LEI
Nº 1420/2011, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam freqüentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da
atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino
e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso,
cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o
desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo,
não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
requisitos:
I – matrícula e freqüência
regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a Prefeitura
Municipal de Boa Esperança - ES e a instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município de Boa Esperança - ES e a instituição de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1660/2018)
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos
no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de
qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos
estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem,
a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e
privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado,
devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a
legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se
indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a
programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários
matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes
cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de
integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu
representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente
incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do
estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no
estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do
estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das
atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do
estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II
do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao
termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Boa Esperança – ES, poderá oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: (Redação dada pela Lei nº 1660/2018)
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o
educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao
educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do
estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais,
cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6
(seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a
responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput
deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
Art. 8°-A O Poder Executivo poderá efetuar convênio de cessão de estagiários, para atuar e auxiliar repartições públicas estaduais, municipais, entidades públicas sem fins lucrativos que exercem as suas atividades no território do município, Poder Judiciário Estadual, Ministério Público Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil, Órgãos de Defesa do Consumidor e Conselhos de Defesa dos Direitos das Crianças e dos adolescentes, Incaper e Apae. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 1° A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder Executivo Municipal e o órgão interessado. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 2° A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, bem como, a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 3° A quantidade de estagiários cedidos será de até 02 (dois), para cada órgão. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 4° A cessão se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme manifestação de interesse do órgão cessionário e aceitação do Poder Executivo. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 5° O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 6° O órgão cessionano fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 7° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retomar imediatamente ao seu órgão de origem. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 8° Os estagiários cedidos farão jus a mesma remuneração dos atuantes no Município, ficando a cargo da entidade cessionária a avaliação do estágio, na forma desta Lei. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 9° A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas desta Lei, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados nas Secretarias Municipais. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 9º A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino médio;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes da educação profissional de nível médio regular;
III – 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, no
caso de estudantes de nível superior.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio
será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso,
para garantir o bom desempenho do estudante.
Art.
Art. 11 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, não podendo ultrapassar o limite de um salário mínimo
vigente, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte,
na hipótese de estágio não obrigatório, que será regulamentado pelo poder
executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sanção desta Lei..
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,
alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado
facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de
maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um)
ano.
Art. 13 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu
representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte
concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de
integração a que se refere o art. 5o desta Lei como
representante de qualquer das partes.
Art. 15 A prorrogação dos estágios contratados antes do início da
vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.058/99 de 22 de março de 1999.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e onze.
ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Z:\LEIS 2011\LEI 1.420_2011_DISPOE SOBRE O ESTAGIO DE
ESTUDANTES_H.doc
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.