LEI
Nº 1420/2011, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O
ESTÁGIO DE ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando
o ensino regular em instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º O estágio visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização
curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para
o trabalho.
Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§ 2º Estágio não-obrigatório
é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária
regular e obrigatória.
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o
do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o
do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência
regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a Prefeitura Municipal de Boa Esperança - ES e a instituição de
ensino;
II - celebração de termo de compromisso
entre o educando, o Município de Boa Esperança - ES e a instituição de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1660/2018)
III – compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º O estágio, como ato
educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do
caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação
final.
§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos
deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei,
aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos
superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto
temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º As instituições de ensino e as partes
cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2º É vedada a
cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos
serviços referidos nos incisos deste artigo.
§ 3º Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as
quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir
de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou
pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º São obrigações das instituições de ensino,
em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do
estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica,
em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório
das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas
normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos
de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no
início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de
atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3
(três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3o
desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à
medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Boa Esperança – ES, poderá oferecer estágio, observadas as seguintes
obrigações:
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: (Redação dada pela Lei nº 1660/2018)
I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição
da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com
vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo
poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 8°-A O Poder Executivo poderá efetuar convênio
de cessão de estagiários, para atuar e auxiliar repartições públicas estaduais,
municipais, entidades públicas sem fins lucrativos que exercem as suas
atividades no território do município, Poder Judiciário Estadual, Ministério
Público Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil, Órgãos de Defesa do
Consumidor e Conselhos de Defesa dos Direitos das Crianças e dos adolescentes, Incaper e Apae. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 1° A cessão prevista no caput será
feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser formulado entre o Poder
Executivo Municipal e o órgão interessado. (Dispositivo
Incluído pela
Lei nº 1660/2018)
§ 2° A cessão dos estagiários obedecerá
sempre à conveniência administrativa do Município, bem como, a existência de
emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 3° A quantidade de estagiários cedidos
será de até 02 (dois), para cada órgão. (Dispositivo
Incluído pela
Lei nº 1660/2018)
§ 4° A cessão se dará pelo prazo máximo
de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme
manifestação de interesse do órgão cessionário e aceitação do Poder Executivo. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 5° O termo de convênio poderá ser
rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante
comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 6° O órgão cessionano
fica obrigado a enviar mensalmente ao Município a comprovação de frequência
devidamente atestada pela Chefia Imediata. (Dispositivo
Incluído pela
Lei nº 1660/2018)
§ 7° O não cumprimento do disposto no
parágrafo anterior por 03 (três) meses consecutivos ou não ensejará a rescisão
do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retomar
imediatamente ao seu órgão de origem. (Dispositivo Incluído pela Lei nº
1660/2018)
§ 8° Os estagiários cedidos farão jus a
mesma remuneração dos atuantes no Município, ficando a cargo da entidade
cessionária a avaliação do estágio, na forma desta Lei. (Dispositivo Incluído pela Lei nº 1660/2018)
§ 9° A remuneração, carga horária,
delimitações afins deverão ser as mesmas desta Lei, não podendo haver
discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados nas
Secretarias Municipais. (Dispositivo Incluído pela Lei nº
1660/2018)
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 9º A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o
aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino médio;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes da educação profissional de nível médio
regular;
III – 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco)
horas semanais, no caso de estudantes de nível superior.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá
ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto
no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações
de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga
horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no
termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art.
Art. 11 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma
de contraprestação que venha a ser acordada, não podendo ultrapassar o limite
de um salário mínimo vigente, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, que será
regulamentado pelo poder executivo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da
sanção desta Lei..
§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício.
§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano.
Art. 13 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da
parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 O termo de compromisso deverá ser firmado pelo
estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes
legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos
agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei
como representante de qualquer das partes.
Art. 15 A prorrogação dos estágios contratados antes
do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 1.058/99 de 22 de março de 1999.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias
do mês de fevereiro do ano de dois mil e onze.
ROMUALDO ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Z:\LEIS 2011\LEI 1.420_2011_DISPOE SOBRE
O ESTAGIO DE ESTUDANTES_H.doc
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.