LEI
1.651, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PUBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS, CONTRATADOS, CELETISTAS E CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA E SUAS AUTARQUIAS.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo
como Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o benefício do auxílio-alimentação
aos servidores efetivos, comissionados,
contratados, celetistas e conselheiros tutelares do Município de Boa Esperança
-ES e suas Autarquias.
I - o
auxílio-alimentação terá caráter
indenizatório com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação;
II - o
auxílio-alimentação será concedido
por dia efetivamente trabalhado, como forma de serviços prestados ao Município
de Boa Esperança/ES, conforme
apurado por atestado de frequência, aos ocupantes de cargos ou funções públicas
na condição de ativos;
III - serão considerados como dias trabalhados os sábados, domingos
e feriados.
§ 1º
Aqueles que exercerem suas atividades
sob o regime de escalas,
receberão o benefício
integralmente nos termos desta Lei.
§ 2° Somente será concedido o auxílio-alimentação quando
a contratação for igual ou
superior a 30 (trinta) dias.
§ 3° 0 vale alimentação será devido no mês subsequente ao da efetiva
prestação dos serviços.
§ 4º Na hipótese
de acumulo legal de cargos, o servidor
fara jus a percepção de 01 (um)
auxílio-alimentação, independentemente da carga horaria
exercida.
Art. 2° 0 valor do auxílio-alimentação será de R$ 120,00 (cento
e vinte reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. 0 valor do auxílio-alimentação poderá ser atualizado
por ato do Poder Executivo.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), na razão de 01 (um) mês efetivamente trabalhado. (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será atualizado por ato do Poder Executivo de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE) e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato, considerando o período de 12 (doze) meses anteriores. (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei não integrara
a remuneração, proventos
ou pensão dos servidores
efetivos, comissionados, contratados, celetistas e conselheiros
tutelares, bem como não será computado
para efeito de cálculo de quaisquer vantagens
funcionais, não configurando
rendimento tributável e nem
integrando o salário de contribuição previdenciária.
Parágrafo
único. 0
auxílio-alimentação também não será caracterizado como salario-utilidade ou
prestação de salario in natura,
nem considerado para efeitos de 13° (decimo
terceiro) salario.
Art. 4º O servidor não fará
jus ao auxílio-alimentação no dia que:
I - estiver licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para
tratar da saúde de pessoa da família;
II - estiver afastado
e/ou licenciado a qualquer título
em decorrência de apresentação de atestado médico, declaração de consulta ou exames médicos;
III - estiver suspenso
em decorrência de pena disciplinar;
IV - recluso;
V - não cumprir os horários estabelecidos pela administração municipal;
VI - estiver
licenciado e/ou afastado por outras
raz6es previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais;
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II o servidor
não perdera o benefício referente a 01 (em) dia de afastamento
mensal.
§ 2º
Caso os afastamentos ou licenças
sejam superiores a 15 (quinze)
dias o servidor não fara jus ao
auxílio.
Art. 4º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso na ocorrência das seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
I - licenças sem vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
II - afastamento temporário em decorrência de ordem judicial ou processo administrativo disciplinar; (Redação alterada pela Lei nº 1.767/2022)
III - penalidade disciplinar de suspensão; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
IV - reclusão; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
V - licença para atividade política; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
VI - auxílio-doença, para os servidores filiados ao Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.767/2022)
VII - cessão ou permuta sem vencimentos, exceto para os servidores cedidos para autarquia municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.767/2022)
§ 1º Nos casos dos incisos
I e II o servidor
não perdera o benefício referente a 01 (em) dia de afastamento
mensal. (Dispositivo revogado pela lei
nº 1.767/2022)
§ 2º Caso os afastamentos ou licenças sejam superiores a 15 (quinze) dias o servidor
não fara jus ao auxílio.
(Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)
Art. 5º
O servidor que ausentar-se de sua função laboral por falta injustificada perdera o direito do auxílio-alimentação, na seguinte
proporção:
I
- falta de um (01) dia no mês, desconto
de 50%;
II - falta acima de um (01) dia
ao mês, desconto de 100%;
Art. 6º Oservidor não perdera o auxílio-alimentação, nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)
I - quando licenciado para mandato classista; (Dispositivo
revogado pela lei nº 1.767/2022)
II - quando requisitado pela Justiça Eleitoral
para o período das eleições; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)
III - quando comprovar que esteve internado em atendimento
hospitalar, desde que declarado pela institui9ao; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)
IV - quando estiver afastado
por acidente de trabalho; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)
V - quando estiver cedido
ou permutado para outro órgão público; (Dispositivo revogado pela lei nº 1.767/2022)
VI - quando
estiver afastado ou licenciado nos casos dos incisos I, IV, V, VI, VIII e IX do artigo
151 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
(Dispositivo revogado pela lei nº
1.767/2022)
Art. 7º Compete ao responsável
pela Gestão de Recursos Humanos acompanhar os
apontamentos de licenças, afastamentos
e faltas, de acordo com o período da planilha
de frequência informando até o último
dia útil do mês o número de servidores que fazem jus ao auxílio-alimentação.
§ 1º
Ocorrendo pagamentos indevidos, o servidor deverá
ser comunicado e os mesmos
serão restituídos no mês subsequente, de uma vez, com o desconto
no auxílio-alimentação.
§ 2º O pagamento
indevido do
auxílio caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência e/ou a
autoridade competente as penalidades previstas em Lei, cabendo
ao beneficiário as mesmas sanções e a devolução
dos valores recebidos, desde que comprovada a má-fé.
Art. 8º Não fara jus a percepção
do auxílio-alimentação de que se trata esta Lei, o Prefeito Municipal
e o Vice-Prefeito Municipal.
Art. 9º Somente será permitido o uso do auxílio-alimentação nos estabelecimentos
credenciados no território do Município
de Boa Esperança/ES.
Art. 10 O Poder
Executivo criara meios efetivos para o
pagamento do auxílio-alimentação visando
atender esta Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei
correrão por conta da dotação orçamentaria de cada Secretaria Municipal e Autarquia a que pertença
o servidor ou nela esteja lotado.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 08 dias do mês de fevereiro
do ano de 2018.
LAURO VIEIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada na data supra.
RONALDO SALOMÃO LUBIANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.