A PREFEITA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a Lei n° 1.708, de 27 de marco de 2020, que passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 4°.......................................................................................
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II - comissionado ou função gratificada, quando Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador e Coordenador Executivo do Procon Municipal;
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Art. 11.......................................................................................
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IV — Assessor do Procurador
§ 1° Os cargos de Procurador-Geral do Município, Assessor do Procurador e Coordenador Executivo do Procon Municipal, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal podendo recair sobre integrante do quadro de servidores do Município de Boa Esperança, ou ainda sobre servidor requisitado ou pessoa sem vínculo com a Administração Publica, desde que cumpram as exigencias legais e regulamentares.
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Art. 12.......................................................................................
XXVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito.
XXIX - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do município, nos termos da legislação vigente.
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Art. 13 ......................................................................................
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VI - desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Municipio, nos termos da legislacao vigente.
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Art. 16 ......................................................................................
Parágrafo
único. O cargo de Coordenador Executivo do
Procon Municipal somente será ocupado por aquele que possua escolaridade em
nível superior com graduação de Bacharel em Direito, expedido por instituição
de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de
outros requisitos inerentes previstos na Lei Municipal n° 1.238, de 05 de abril
de 2004.
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Art. 17-A Compete ao Assessor do Procurador:
I - prestar assessoramento e apoio jurídico, exclusivamente, aos Procuradores no exercício de suas atribuições;
II - prestar assessoramento no acompanhamento dos serviços de gerenciamento das atividades da Procuradoria-Geral e reportando-se ao Procurador solicitante;
III - prestar assessoramento no desenvolvimento de atividades de elevado grau de complexidade e responsabilidade, que exijam conhecimentos técnicos abrangentes, como, por exemplo, realizando estudos sobre projetos, relatórios e outros documentos relacionados a assuntos que lhe forem cometidos, mediante solicitação do Procurador;
IV - prestar assessoramento no acompanhamento dos projetos de lei;
V - prestar assessoramento na adequada e célere interlocução multissetorial, para que as informações emanadas da Procuradoria-Geral sejam difundidas, assegurando a qualidade, a segurança e a credibilidade da comunicação interna;
VI — prestar assessoramento nas reuniões e de encontros de trabalho, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal;
VII - prestar assessoramento na execução de outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador, desde que não compreendam a representação ou assessoramento do Poder Executivo Municipal, bem como que não compreendam as competências previstas ao Procurador Municipal; e
VIII -
dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das
tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente
habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro
de Trânsito.
Art. 17-B E vedado ao Assessor do Procurador exercer qualquer atribuição de representação e assessoramento do Poder Executivo Municipal, devendo prestar apoio, chefia, e assessoria, exclusivamente, aos Procuradores Municipais.
Art. 17-C O cargo de Assessor do Procurador somente será ocupado por aquele que possua escolaridade em nível superior com graduação de Bacharel em Direito, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelos órgãos governamentais, sem a exclusão de outros requisitos inerentes previstos na legislação.
Carreira |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
i |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
p |
Q |
R |
|
I - PGM |
3.575,40 |
3.646,91 |
3.7 19,85 |
3.794,24 |
3.870,13 |
3.947,53 |
4.026,48 |
4.107,01 |
4.189,15 |
4.272,93 |
4.358,39 |
4.445,56 |
4.534,47 |
4.625,16 |
4.717,66 |
4.812,02 |
4.908,26 |
5.006,42 |
|
*Padrão: evolução das letras A a R após o
período de 02 anos.
CARGO |
QUANTITATIVO |
CLASSIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
Procurador -Geral do Município |
01 |
CC-PGM-01 |
40 h/semanal |
R$ 4.915,00 |
Assessor do Procurador |
01 |
CC-PGM-02 |
40 h/semanal |
R$ 2.308,60 |
Coordenador Executivo do Procon Municipal |
01 |
CC-PGM-03 |
40 h/semanal |
R$ 2.308,60 |
Art. 2° Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação orçamentaria vigente.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de setembro de 2022.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Boa Esperança — ES, 16 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.