REVOGADA PELA LEI N° 1014/1997

REVOGADA PELA LEI Nº 900/1994

 

LEI Nº 565, DE 25 DE JUNHO DE 1990

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.”

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e face o disposto no inciso III do artigo 209 da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município de Boa Esperança, Órgão encarregado do planejamento e da orientação do Sistema Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 2º O Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

- Secretário Municipal de Educação e Cultura,

 

- Seis Vereadores indicados pela Câmara Municipal,

 

- Diretores das Escolas de 1º e 2º graus e especialistas em Educação,

 

- Dois representantes dos professores, sendo, sendo: um da rede municipal e um da rede estadual,

- Um representante de cada: cooperativa, associação organizada, sindicato, igreja, entidade esportiva e cultura, conselhos de desenvolvimento rural, comunitário, saúde e assistência social,

 

- Órgão e entidades organizadas, com ação no Município indicados pelo Conselho,

 

Art. 3º O Conselho elaborará o seu regimento e será aprovado pelos seus membros e homologação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º. O Presidente do Conselho será o Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 2º. O Conselho terá um Vice-Presidente e um Secretário eleitos entre seus membros.

 

Art. 4º O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta no máximo de dez membros com experiência comprovada em educação, que terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Educação, dele constando a programação Cultural, Esportiva e das Atividades de Lazer. A Comissão elegerá dentre os membros, um Presidente e um Secretário.

 

Art. 4º. O Conselho terá uma Comissão Executiva, composta no máximo de 12 (doze) membros, com experiência comprovada em Educação, dos quais serão eletivos dez cargos e os dois restantes serão compostos, respectivamente, por um dos seis Vereadores que comporão o Conselho, que obrigatoriamente deverá ser o Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal e o outro cargo será reservado à Secretária Municipal de Educação e Cultura, que terá a incumbência de elaborar anualmente o Plano Municipal de Educação dele constando a programação Cultural, Esportiva e das atividades de Lazer. A Comissão elegerá dentre os membros, um Presidente e um Secretário. (Redação dada pela Lei 580/1990)

 

 

§ 1º. O mandato dos membros da Comissão Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

§ 1º. - O mandato dos cargos eletivos dos membros da Comissão Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei 580/1990)

 

§ 2º. O plano elaborado pela Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e após sua aprovação integrará o Orçamento Anual do Município,

 

§ 3º. O plano de que trata o parágrafo anterior, será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o Orçamento do ano subseqüente.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

 

Art. 5º. - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente deste ou da Comissão Executiva. (Redação dada pela Lei 580/1990)

 

 

Art. 6º Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho Municipal de Saúde, as seguintes competências:

 

I - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de planos e metas voltados à Educação, Cultura, Esporte e Lazer da população,

 

II - Definir a política educacional, esportiva e de lazer a nível de comunidade como um todo, envolvendo Centros de Irradiação e Município a fim de:

 

a - manter a conexão e intercâmbio de mútua cooperação em todos os níveis para estudar as causas da decadência do ensino,

 

b - elaborar o planejamento e traçar as diretrizes envolvendo a criança em todos os estágios da infância, adolescência até seu ingresso no mercado de trabalho, através da criação de creches, pré-escola, escola de 1º e 2º graus, cursos profissionalizantes, pré-vestibular, centros integrados de convivência da criança carentes, com estudo, trabalho, lazer e alimentação,

 

c - promover estudos no sentido de encontrar formas capazes de motivar, despertando interesse na mobilização e participação dos pais de alunos, comunidades, igrejas e demais entidades sociais e culturais e desportivas a fim de transformar a escola num centro atrativo e de perfeita convivência entre professores, alunos e família;

 

d - promover a realização de cursos, seminários e outras formas que visem a preparação dos professores responsáveis pelo ensino pré-escolar e de alfabetização,

 

e - realizar trabalhos que tratem da atualização do professor no que se refere ao seu conteúdo pedagógico, filosofia de trabalho junto à comunidade, bem como, a busca de fórmulas que levem à valorização e formação do professor do futuro, a fim de que o mesmo deixe a Escola em busca de outros mercados de trabalho;

 

Art. 7º Para efeito da atuação do Conselho cria segundo as disposições desta Lei, o Município fica dividido em regiões administrativas, assim denominadas:

 

Sede do Município,

 

São José do Sobradinho,

 

Quilômetro Vinte,

 

Santo Antonio do Pousalegre,

 

Bela Vista.

 

§ ÚNICO. As regiões administrativas constantes deste artigo, passam a denominar-se Centros de Irradiação, compostos das respectivas Comunidades das quais são sede.

 

Art. 8º Caberá aos professores das Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural, exercerem as atividades de coordenação de todos os eventos programados pelas comunidades, com auxílio das mesmas, na forma de trabalho extra classe.

 

§ 1º. Nas atividades de que trata este artigo, compreendem-se as tarefas de desenvolver programas de esporte, lazer e cultura, mobilizando para isso toda Comunidade, programando também a realização de palestras sobre temas do interesse da Comunidade.

 

§ 2º. Fica instituída a gratificação pelo exercício de atividades, extra classe, a ser paga aos professores que prestam os serviços previstos neste artigo.

 

§ 3º. A gratificação de que trata o parágrafo anterior fica fixada em quinze horas extras mensais, reajustáveis sempre que for concedido reajuste salarial aos professores da rede municipal, em igual índice.

 

Art. 9º Será atribuição dos diretores das Escolas Sediadas nos Centros de irradiação, além do exercício de “ direção”, a coordenação das Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural que pertencem ao respectivo Centro e a função de membro do Conselho.

 

Art. 10 Pelo exercício da função de Diretor das Escolas dos Centros de Irradiação, o professor designado receberá uma gratificação mensal de 1/3 (um terço) do salário pago aos professores da rede municipal, atualizada nos mesmos índices de reajustes concedidos ao cargo de professor.

 

Art. 11 À Comissão Executiva eleita pelo Conselho, será paga uma ajuda financeira de custo, proporcional a hora/aula paga pelo Estado, por hora trabalhada, de acordo com atestado do Presidente da Comissão Executiva.

 

Art. 11 A Comissão Executiva do Conselho, será paga uma ajuda financeira de custo, proporcional a hora/aula paga pelo Estado, por hora trabalhada, de acordo com atestado do Presidente da Comissão Executiva. (Redação dada pela Lei 580/1990)

 

§ ÚNICO.  Para o cálculo da hora/aula será enquadrado o membro da Comissão Executiva em relação ao seu nível de escolaridade compatível ao que teria no Estado. (Incluído pela Lei 580/1990)

 

 

Art. 12 As Escolas situadas no âmbito dos Centros de Irradiação, deverão promover eventos culturais, esportivo e de lazer, tais como: gincana, torneios e outras atividades correlatas, com as Comunidades que os compõe.

 

§ ÚNICO.  A partir das promoções de que trata este artigo, será formada a delegação que representará o Centro de Irradiação a nível de Município, durante a “Semana de Esporte”, cultura, lazer e atividades econômicas.

 

Art. 13 As Escolas de 1º e 2º Graus da Sede, deverão manter intercâmbio de mútua cooperação com as Escolas do meio rural e com as dos Centros de Irradiação, no sentido de encaminhar os alunos para continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das Escolas e mantendo conexão entre as séries subseqüentes.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 15º. - As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da Dotação Orçamentária própria constante do Orçamento, que poderá ser suplementada e inclusive proceder a abertura de Crédito Especial, se necessário. (Redação dada pela Lei 580/1990)

 

Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei 580/1990)

 

 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

TEREZINHA MARIA BERGAMIM CORREA

Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.