REVOGADA PELA LEI N° 1014/1997
LEI Nº 565, DE 25 DE JUNHO DE
1990
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e face o
disposto no inciso III do artigo 209 da Lei Orgânica
Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer do Município de Boa Esperança, Órgão encarregado do
planejamento e da orientação do Sistema Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer.
Art. 2º O Conselho será
constituído de membros, observados os seguintes critérios:
- Secretário Municipal de
Educação e Cultura,
- Seis Vereadores indicados
pela Câmara Municipal,
- Diretores das Escolas de 1º
e 2º graus e especialistas em Educação,
- Dois representantes dos
professores, sendo, sendo: um da rede municipal e um da rede estadual,
- Um representante de cada:
cooperativa, associação organizada, sindicato, igreja, entidade esportiva e cultura,
conselhos de desenvolvimento rural, comunitário, saúde e assistência social,
- Órgão e entidades
organizadas, com ação no Município indicados pelo Conselho,
Art. 3º O Conselho elaborará o
seu regimento e será aprovado pelos seus membros e homologação pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º. O Presidente do
Conselho será o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. O Conselho terá um
Vice-Presidente e um Secretário eleitos entre seus membros.
Art. 4º O Conselho elegerá
uma Comissão Executiva, composta no máximo de dez membros com
experiência comprovada em educação, que terá a incumbência de elaborar o Plano
Municipal de Educação, dele constando a programação Cultural, Esportiva e das
Atividades de Lazer. A Comissão elegerá dentre os membros, um Presidente e um
Secretário.
Art. 4º. O Conselho
terá uma Comissão Executiva, composta no máximo de 12 (doze) membros, com
experiência comprovada em Educação, dos quais serão eletivos dez cargos e os
dois restantes serão compostos, respectivamente, por um dos seis Vereadores que
comporão o Conselho, que obrigatoriamente deverá ser o Presidente da Comissão
de Educação da Câmara Municipal e o outro cargo será reservado à Secretária
Municipal de Educação e Cultura, que terá a incumbência de elaborar anualmente
o Plano Municipal de Educação dele constando a programação Cultural, Esportiva
e das atividades de Lazer. A Comissão elegerá dentre os membros, um Presidente
e um Secretário. (Redação dada pela Lei 580/1990)
§ 1º. O mandato dos membros
da Comissão Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º.O
mandato dos cargos eletivos dos membros da Comissão Executiva será de dois
anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei 580/1990)
§ 2º. O plano elaborado pela
Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e após sua aprovação integrará
o Orçamento Anual do Município,
§ 3º. O plano de que trata o
parágrafo anterior, será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício,
para compor o Orçamento do ano subseqüente.
Art. 5º O Conselho
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por
convocação do Presidente.
Art. 5º.O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada
quadrimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente deste ou da
Comissão Executiva. (Redação dada pela Lei 580/1990)
Art. 6º Além de outras que
lhe venham a ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o
Conselho Municipal de Saúde, as seguintes competências:
I - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de planos e metas
voltados à Educação, Cultura, Esporte e Lazer da população,
II - Definir a política
educacional, esportiva e de lazer a nível de
comunidade como um todo, envolvendo Centros de Irradiação e Município a fim de:
a - manter a conexão e
intercâmbio de mútua cooperação em todos os níveis para estudar as causas da
decadência do ensino,
b - elaborar o planejamento e
traçar as diretrizes envolvendo a criança em todos os estágios da infância, adolescência
até seu ingresso no mercado de trabalho, através da criação de creches,
pré-escola, escola de 1º e 2º graus, cursos profissionalizantes,
pré-vestibular, centros integrados de convivência da criança carentes, com
estudo, trabalho, lazer e alimentação,
c - promover estudos no
sentido de encontrar formas capazes de motivar, despertando interesse na
mobilização e participação dos pais de alunos, comunidades, igrejas e demais
entidades sociais e culturais e desportivas a fim de transformar a escola num
centro atrativo e de perfeita convivência entre professores, alunos e família;
d - promover a realização de
cursos, seminários e outras formas que visem a
preparação dos professores responsáveis pelo ensino pré-escolar e de
alfabetização,
e - realizar trabalhos que
tratem da atualização do professor no que se refere ao seu conteúdo pedagógico,
filosofia de trabalho junto à comunidade, bem como, a busca de fórmulas que
levem à valorização e formação do professor do futuro, a fim de que o mesmo
deixe a Escola em busca de outros mercados de trabalho;
Art. 7º Para efeito da
atuação do Conselho cria segundo as disposições desta Lei, o Município fica
dividido em regiões administrativas, assim denominadas:
Sede do Município,
São José do Sobradinho,
Quilômetro Vinte,
Santo Antonio do Pousalegre,
Bela Vista.
§ ÚNICO. As regiões
administrativas constantes deste artigo, passam a
denominar-se Centros de Irradiação, compostos das respectivas
Comunidades das quais são sede.
Art. 8º Caberá aos professores
das Escolas Unidocentes e Pluridocentes
do meio rural, exercerem as atividades de coordenação de todos os eventos
programados pelas comunidades, com auxílio das mesmas, na forma de trabalho extra classe.
§ 1º. Nas atividades de que
trata este artigo, compreendem-se as tarefas de desenvolver programas de
esporte, lazer e cultura, mobilizando para isso toda Comunidade, programando
também a realização de palestras sobre temas do interesse da Comunidade.
§ 2º. Fica instituída a
gratificação pelo exercício de atividades, extra classe,
a ser paga aos professores que prestam os serviços previstos neste artigo.
§ 3º. A gratificação de que
trata o parágrafo anterior fica fixada em quinze horas extras mensais,
reajustáveis sempre que for concedido reajuste salarial aos professores da rede
municipal, em igual índice.
Art. 9º Será atribuição dos
diretores das Escolas Sediadas nos Centros de irradiação, além do exercício de “ direção”, a coordenação das Escolas Unidocentes
e Pluridocentes do meio rural que pertencem ao
respectivo Centro e a função de membro do Conselho.
Art. 10 Pelo exercício da
função de Diretor das Escolas dos Centros de Irradiação, o professor designado
receberá uma gratificação mensal de 1/3 (um terço) do salário pago aos professores
da rede municipal, atualizada nos mesmos índices de reajustes concedidos ao
cargo de professor.
Art. 11 A Comissão Executiva do Conselho, será paga
uma ajuda financeira de custo, proporcional a
hora/aula paga pelo Estado, por hora trabalhada, de acordo com atestado do
Presidente da Comissão Executiva. (Redação
dada pela Lei 580/1990)
§ ÚNICO. Para o cálculo da
hora/aula será enquadrado o membro da Comissão Executiva em relação ao seu
nível de escolaridade compatível ao que teria no Estado. (Incluído
pela Lei 580/1990)
.
Art.
12 As Escolas situadas no âmbito dos Centros de Irradiação, deverão promover
eventos culturais, esportivo e de lazer, tais como: gincana, torneios e outras
atividades correlatas, com as Comunidades que os compõe.
§ ÚNICO. A partir das promoções de que trata este
artigo, será formada a delegação que representará o Centro de Irradiação a nível de Município, durante a “Semana de Esporte”,
cultura, lazer e atividades econômicas.
Art. 13 As Escolas de 1º e 2º
Graus da Sede, deverão manter intercâmbio de mútua cooperação com as Escolas do
meio rural e com as dos Centros de Irradiação, no sentido de encaminhar os
alunos para continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das Escolas e mantendo
conexão entre as séries subseqüentes.
Art. 14 O Conselho Municipal
de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, funcionará nas
dependências da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15 As despesas
decorrentes desta Lei, correrão a conta da Dotação Orçamentária própria
constante do Orçamento, que poderá ser suplementada e inclusive proceder a abertura de Crédito Especial, se necessário. (Redação dada pela Lei 580/1990)
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Incluído pela Lei 580/1990)
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa.
Registrada e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
TEREZINHA MARIA BERGAMIM CORREA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.