LEI Nº 722, DE 09 DE JUNHO DE 1992
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Cámara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei.
Art. 1º Ficam modificados os artigos 6º Inciso II e § 2º e art. 16 da
Lei nº 0719/92 de 25/03/92 promulgada em 26/05/92, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º O conselho Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros,
sendo:
I -
Seis membros representando o Municipio, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 1
(um) representante da Secretaria de Educação;
b) 1
(un) representante da Secretaria de Ação social;
c) 1
(un) representante da Secretaria de Saúde;
d) 1
(un) representante da Secretaria de Finanças;
e) 1
(um) representante da Secretaria de Agricultura;
f) 1 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal.
§ 2º O conselheiro
representante do Poder Legislativo Municipal será indicado pelo seu respectivo
órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 O processo eleitoral
será presidido pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e fiscalizado pelo Ministério Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos nove dias
do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e dois.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.