REVOGADA PELA LEI 1.484/2013

REVOGADA PELA LEI 1.369/2009

 

LEI Nº 719, DE 25 DE MARÇO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA(ES), no uso de suas atribuições legais e face o disposto na Lei 8.069 de 13/07/90, aprova:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Boa Esperança-ES, farse-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social em carter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;

 

III - Serviços especiais que visem a:

 

a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) Proteção jurídico-social.

 

§ Único. O Municipio destinará espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conseiho Tutelar.

 

Art. 4º O Município poder criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ Único. Os programas serão classíficados como de proteção ou sócio-educativos e destinarse-ão a:

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

o) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

L) Semi-liberdade;

g) Internação.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 5º Fica criado o Conselbo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

SEÇÃO II

 DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 6º  O Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoleseente é compoato de treze membros, sendo:

 

I - Seis membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social;

o) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

d) 1 (um} representante da Scretaria de Agricultura;

e) 3 (três) representantes do Poder Legislativo Municlpal;

 

Art. 6º O conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros, sendo:

 

I - Seis membros representando o Municipio, indicados pelos seguintes órgãos:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Ação social;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Finanças;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura;

f)  1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº.722/1992)

 

II - Seis representantes das organizações de participação popular do Município.

 

§ 1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados pelos Consnlhos Municipais das respectivas Secretarias, ou na falta destes, pelo Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Os Conseiheiros representantes do Poder Legislativo Municipal serão indicados pelo seu respectivo cargo, no prazo de 10 (dez) dias contados da solioitação, para nemeação e posse pelo Conselho Munioipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º O conselheiro representante do Poder Legislativo Municipal será indicado pelo seu respectivo órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº.722/1992)

 

§ 3º A indicação dos membros representantes das organizações de participação popular seá feita pela Assembléia Geral das Entidades, realizada a cada ano, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 4º Os membros do Conselbo e os respectivos suplentes exercerão mandato de 1 (urn) uno, possibiltada a reeleição.

 

§ 5º A função do membro do conselho é considerada de interesse público ralevante e não será remunerada.

 

§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselbo dar-se-á pelo Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, obedecida a origem das indicaçães.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

 

II - Opinar e participar na forrnulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bern como sobre a criação da entidades governarnentais ou realização de consórcio interrnunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Regulamentar, organizar, coordenar, bern como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse de membros do Conseiho Tutelar.

 

V - Elaborar seu regimento interno;

 

VI - Solicitar as indícações para o preenchimento de cargo de conselheiro municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos casos de  término de mandato;

 

VII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII - Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;

 

IX - Propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos administrativos ligados à prornoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselhoo Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

XI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;

 

XII - Proceder inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamnntais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90.

 

XIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doaçõs subsidiadas e demais receitas, aplicando necassariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XIV - Conceder licença aos membros do Conselho Tutelar nos termos do respectivo regulamento ou declar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

XV - Fixar a remuneração dos membros do Censelho Tutelar, observados os critérios estabelcidos no artigo 21 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1040/1998)

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente manterá urna secretaria geral destinada ao suporte adrninistrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, uti1izando as instalações e funcionánios cedidos pla Prefeitura Municipal, mediante prévia autonização legislativa.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL

 

SEÇAO I

 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serern utilizados segundo as deliberações do Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.

 

SEÇÃO II

 DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 10 O Fundo será constituído de:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçarnento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações e auxílios, contribuições e legados que lhe venha e ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações ern ações civis ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei 8.069/90;

 

V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações da capitais;

 

VI - Por outros recursos que lhe forem dstinados.

 

§ Único As despesas decorrentes do inciso I serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal abrir créditos necessários, inclusive especial, mediante prévia autorização legislativa, para ocorrer as dotações respectivas.

 

SEÇÃO III

 DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 11 A Administração do Fundo será regulamentada por resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselbo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Administrar os recursos espcíficos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO TV

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 12 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de cinco membros para mandato de três anos, permitida urna reeleição.

 

§ Único 0 Conselho Tutelar será instalado nos termos de resoluções a serern expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

 DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 13 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Municipio, medíante a composição de chapas.

 

SEÇÃO III

DOS CANDIDATOS

 

Art. 14 Somente poderão concorrer eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscriç6es, os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município a mais de 2 anos;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - Reconhecida experiência de dois anos na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente e/ou trahalho comunitário organizado no Município.

 

SEÇÃO IV

 DA ELEIÇÃO

 

Art. 15 As eleições serão regulamentadas mediante regimento elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por urna comissão especial designada para tal fim.

 

Art. 16 O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a presença do Juiz Eleitoral e fiscalizado pelo representante do órgao do Ministério Público, ern exercício nesta Comarca.

 

Art. 16 O processo eleitoral será presidido pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº.722/1992)

 

Art. 17 As eleições serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias antes do término de cada mandato, sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de edital publicado na imprensa de maior circulação do Municipio, tornará público a sua realização.

 

SEÇÃO V 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 18 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulber, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

§ Único Estende-se o impdimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

SEÇÃO VI 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 19 Compete ae Conselbo Tutelar exercer as seguintes atribuições, conforme Lei Federal nº 8.969/90:

 

I - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais referidos no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/90, juntamente corn o judiciário e o Ministério Público;

 

II - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artígos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

III - Atender e aconselhar os pais ou responsvel, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da mesma Lei Federal;

 

IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, prvidência, trabalho e segurança;

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

V - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração admnistrativa ou penal.

 

VI – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 da Lei n9 8.069/90, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VIII - Expedir notificações;

 

IX - Requisítar certidões de nascimento e de óbito da crianga ou adolescente, quando necessário;

 

X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da preposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - Representar, em nome da pessoa da familia, contra a violação dos direitos previstos no arL. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

SEÇÃO VII

  DA COMPETÊNCIA

 

Art. 20 A competência será determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - Pelo lugar onde se encontra criança ou adolescente, falta dos pais ou responsável.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conseho Tutelar da residência dos pais eu respensável, ou do local onde sediar  a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO VIII

 DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 21 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência, oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais.

 

§ Único A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer pretexto ou título, exceder remunaração pertinente ao funcionalismo municipal de atribuições iguais ou assemehadas.

 

Art. 21 A fixação do subsídio do Conselho Tutelar é de competência do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)

 

§ 1° Fixa o subsídio no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) mensal. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)

 

§ 2° A atualização do valor fixado no § 1° do Artigo 21 desta Lei, será anualmente com base na data da publicação desta Lei, na mesma proporção do reajuste concedido aos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)

 

§ 3° O subsídio fixado não gera relação de emprego com a Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)

 

Art. 22 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselbo Tutelar terão origem no Fundo administrado polo Censelho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO IX 

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 23 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível. pela prática de crime ou contravenção.

 

§ Único Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 No prazo de quatro meses, contades da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conseiho Tutelar.

 

Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento interno, elegendo o prirneiro presidente e decidirá sobre a remuneração ou gratificação dos rnembros do Conseiho Tutelar.  (Revogado pela Lei nº 1040/1998)

 

Art. 26 Poderá o Poder Executivo Municipal, se necessário, abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 27 O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, expedirá decreto regularnentando o Fundo Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 25 de março de 1992.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

VALDEMYRO CORRADI

Presidente

 

Esta Lei foi promulgada na data abaixo, pelo Presidente da câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, em razão de sua não promulgação pelo Prefeito Municipal.

 

Boa Esperança-ES, 26 de maio de 1992.

 

DALZIL FIOROTTI

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.