PORTARIA Nº 18, de 28 de janeiro de 2019

 

Institui e regulamenta o Banco de Horas para o quadro funcional da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com amparo nos incisos XIII e XXX do artigo 37 do Regimento Interno Cameral, resolve:

 

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o Banco de Horas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. O Banco de Horas destina-se a controlar e regular a compensação das horas positivas e negativas dos servidores da Câmara Municipal de Boa Esperança- ES.

 

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

 

I – expediente ordinário: o período de trabalho regular que deve ser cumprido segundo a escala providenciada pela administração;

 

II – expediente extraordinário: o período que supere o expediente ordinário;

 

III – jornada de trabalho: a duração diária de trabalho do servidor observada a jornada do cargo que está em exercício;

 

IV – banco de horas: horas trabalhadas que excedem o expediente ordinário de trabalho e que será objeto de folga compensatória;

 

V – jornada do cargo: previsão legal que determina o número de horas para o cargo, no âmbito do Poder Legislativo municipal.

 

Art. 3° A jornada de trabalho neste Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas semanais e não serão descontadas, nem computadas como jornada excedente, o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, conforme art. 105, inciso II, da Lei municipal nº 1.487, de 12 de junho de 2013.

 

Parágrafo único. Quando constatada a habitualidade de atrasos, estes serão somados na folha de pagamento sob rubrica “horas atraso”.

 

Art. 4° As horas extraordinárias a serem computadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas e justificadas, sendo registradas, de forma individualizada para fins de folga compensatória, por todos os servidores públicos efetivos e os detentores de cargo em comissão, que pertencem ao quadro de servidores desta Câmara Municipal.

 

§ 1º A compensação se dará através da concessão de folgas correspondentes ao total de horas acumuladas ou através da redução da jornada de trabalho diária até a quitação das horas excedentes.

 

§ 2º As horas trabalhadas nos finais de semana e feriados serão compensadas em dobro.

 

§ 3º No caso de convocação de servidores para atuar em reuniões plenárias, computar-se-á para o banco de horas o período que exceder a jornada regulamentar prevista no art. 2°, incisos I e V desta Resolução.

 

§ 4º Poderá ausentar-se apenas um servidor por dia em cada unidade de lotação, sendo respeitada a ordem de solicitação mediante registro no protocolo do Poder

Legislativo.

 

§ 5º A autorização só poderá ser dada em horas sendo vedado o registro de minutos.

 

§ 6º A cada volume de horas correspondente à jornada diária corresponde um dia de folga compensatória.

 

§ 7º A concessão de folga compensatória será realizada atendendo a interesse público preservando-se a continuidade do serviço.

 

§ 8º O período máximo de acumulo é de 03 (três) meses a partir do registro, conforme § 2º art. 70 da Lei Complementar nº 1.487/2013 de 12 de junho de 2013.

 

Art. 5º O sistema de banco de horas compreenderá:

 

I - nome do servidor;

 

II - matrícula;

 

III - lotação;

 

IV - horas de expediente extraordinário para fins de compensação;

 

V - folgas compensatórias a conceder e as concedidas (quando for o caso) bem como demais anotações.

 

Art. 6º O serviço extraordinário, regulamentado desta Portaria, deverá ser indenizado pela Administração na hipótese de:

 

I - decorrido mais de 03 (três) meses do registro se não houver sido concedida a folga compensatória ao servidor;

 

II - quando o volume de horas, no período de (03) três meses, não alcançar a um dia de serviço;

 

III - na hipótese de exoneração do servidor antes do período de acúmulo;

 

IV - no caso de aposentadoria, morte, ou outro modo de extinção do vínculo;

 

V - na hipótese de transferência do servidor;

 

VI – quando autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal devidamente fundamentado.

 

Art. 7º Em nenhuma hipótese serão pagas horas extras aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, podendo haver a compensação de horas.

 

Art. 8º É vedado aos servidores públicos da Câmara Municipal, faltar ao trabalho, injustificadamente e sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.

 

Parágrafo único. As horas de folga serão concedidas mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, com a devida comunicação ao servidor responsável pela Gestão de Recursos Humanos, através de requerimento protocolado para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.

 

Art. 9º Para fins de apuração mensal da frequência dos servidores, considerar-se-á o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês-referência.

 

§ 1° O controle de banco de horas fica a cargo do servidor responsável pela Gestão de Recursos Humanos.

 

§ 2º O responsável pelo controle deverá apurar mensalmente as horas positivas e negativas para fins de concessão de compensação, encaminhando ao Presidente da Câmara para publicação através de Portaria. (Vide Portaria nº 24/2019)

 

§ 3º Sendo apurado saldo insuficiente de horas trabalhadas no período, não justificadas, estas poderão ser descontadas do período de descanso remunerado.

 

Art. 10 Os casos não previstos nesta Portaria serão apreciados pela Presidência da Casa.

 

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 28 de janeiro de 2019.

 

JOCEMAR XAVIER DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.