2019
REVISTA
E ATUALIZADA
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Edilidade em sessão plenária aprovou e eu
promulgo a seguinte:
Art.
1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara
Municipal, que tem funções legislativas de fiscalização financeira e de
controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo,
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos
assuntos de sua economia interna.
Art. 2º As funções legislativas da
Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
(Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 3º As funções de fiscalização
financeira consistem no exercício do controle da Administração local,
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas esta àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 4º As funções de controle externo
da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os
prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da
ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se
fizerem necessárias.
(Redação
pela Resolução nº 310/2000)
Art.
5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem
infrações político-administrativas previstas em lei.
Art.
6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da
estruturação de seus serviços auxiliares.
Art.
7º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de número 780,
da Avenida Senador Eurico Rezende, sede do Município.
Art.
8º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político- partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo, não se aplica à
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da
legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art.
9º Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse
público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para
fins estranhos à sua finalidade.
I – por deliberação da maioria da Mesa Diretora
para o uso da Administração Pública Municipal;
II – por deliberação do Plenário para o uso de
instituições governamentais e não governamentais.
Art. 9º
Quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser
utilizado para fins estranhos à sua finalidade: (Redação
dada pela Resolução nº 387/2019)
I – por
deliberação da maioria da Mesa Diretora para o uso da Administração Pública
Municipal;
(Redação
dada pela Resolução nº 387/2019)
II – por deliberação do Plenário para o uso de
instituições governamentais e não governamentais. (Redação
dada pela Resolução nº 387/2019)
Art. 10 A Câmara Municipal
instalar-se-á, em sessão especial, no dia primeiro de janeiro, em horário a ser
designado pela Comissão de Transição Política, quando os trabalhos serão
presididos pelo Vereador mais votado entre os eleitos e presente ao ato. (Redação dada pela Resolução nº 330/2009).
Parágrafo
único. A instalação ficará
adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão que lhe
corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e,
se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art.
13; a partir deste a instalação será presumida para
todos os efeitos legais.
Art.
11 Os Vereadores munidos do respectivo diploma tomarão posse
na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art.
10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio, por Vereador
Secretário ad hoc indicado por aquele e, após haverem todos manifestado compromisso
que será lido pelo Presidente que, consistirá da seguinte fórmula: “Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei
Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi
confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar do povo”.
Art.
12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador
Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim
o prometo”.
Art.
13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente,
utilizando a fórmula do art. 11.
Art.
14 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão
declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.
Art.
15 Cumprido o disposto no art. 14, o
Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos
Vereadores indicados pela respectiva bancada, e quaisquer autoridades presentes
que desejarem manifestar-se.
Art.
16 Seguir-se-á às orações, a eleição
da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art.
17 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art.
90.
Art.
18 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se
refere o art. 13.
Seção I
Da Formação Da Mesa E De Suas Modificações
Art.
19 A Mesa da Câmara compõem-se do Presidente, do 1º
(primeiro) Vice- Presidente, do 2º (segundo) Vice-Presidente, do 1º (primeiro)
Secretário e do 2º (segundo) Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§
1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da Casa.
§
2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso
assumirá a Presidência.
Art.
20 Findos os mandatos dos
membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para os 2 (dois) anos
subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.
Art.
21 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob
a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados.
§
1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da
Mesa, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 2º A
eleição da Mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de
janeiro do ano subseqüente. (Redação
dada pela Resolução nº 302/1998)
§ 2º A eleição da mesa para o
terceiro ano da legislature, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão
legislative, empossando-se automaticamente os eleitos que assumirão a partir de
primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
§ 3º A
eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o
direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e, o voto será
declarado em aberto pela chamada dos Vereadores em ordem alfabética. (Redação dada pela Resolução nº 318/2003).
§
4º A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos
nomes dos Vereadores pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem
dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 Para as eleições a que se
refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura
precedente; para as eleições a que se refere o § 2º do art. 21, é
possível à reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. (Redação dada pela Resolução n° 340/2010).
Art.
23 O Suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito
para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art 23 O Suplente de Vereador
convocado poderá ser eleito para o cargo da Mesa Diretora somente como 1°
(primeiro) Secretário e 2º (segundo) Secretário. (Redação
dada pela Resolução nº 380/2019)
Art.
24 Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que refere
o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara com
todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o
disposto nos art. 89 e 91 e, marcar a eleição
para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art.
25 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa,
proceder-se-á ao segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a
terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art.
26 Os Vereadores eleitos
para a Mesa serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário em
exercício, na sessão do dia 1º (primeiro) de janeiro e entrarão imediatamente
em exercício.
Art.
27 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se mandato político do respectivo
ocupante ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato
de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu
titular com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído da Mesa por
decisão do Plenário.
Art.
28 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será
feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art.
29 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente, ou, quando tenha se
prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário,
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de
qualquer Vereador.
Art.
30 Para o preenchimento de
cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária
seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos art. 21 a 24.
Seção II
Da Competência Da Mesa
Art.
31 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art.
32 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - Propor ao
Plenário projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou
funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações
iniciais; (Redação
dada pela Resolução 311/2002)
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem
como fixem as correspondentes remunerações; (Redação
dada pela Resolução 331/2009).
II - Propor os
projetos de lei que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica
Municipal; (Redação
dada pela Resolução nº 302/1998)
II - propor projetos de lei, que fixem ou atualizem os
subsídios, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal: Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais; (Redação
dada pela Resolução nº 308/2000)
III - propor
as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos
ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 15 de
setembro, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na
hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; (Redação
dada pela Resolução 311/2002).
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia útil
do mês de fevereiro, às contas do exercício anterior; (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
VI - declarar a perda de mandato de Vereador,
de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos
previstos na Lei
Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar em nome da Câmara, junto aos
poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar cronograma de desembolso das
dotações da Câmara, vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo
Executivo;
IX - proceder à redação final das resoluções e
decretos legislativos;
X - deliberar
sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições
apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
XIII - autografar os projetos de leis
aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV -
deliberar sobre a realização de sessões solenes fora de sede da Edilidade.
XV
- determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
Art.
33 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art.
34 Quando, antes de iniciar determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art.
35 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para
apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade, que
por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas Dos Membros Da Mesa
Art.
36 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa,
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as
atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art.
37 Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo,
inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou
Plenário;
II – revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
III –
revogado; (Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
IV - promulgar
as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção
tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, o balancete geral relativo às quotas das despesas recebidas e às despesas
realizadas no mês anterior; (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
VIII - requisitar o numerário destinado às
despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos
deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e
expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações;
XII - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII -
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa área de gestão;
XIV - representar à Câmara junto ao Prefeito,
às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas
em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e
televisão, para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões
solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a
honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu
critério, em dias e horas prefixados;
XVIII - requisitar força, quando necessária à
preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e
suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o
Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito,
do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em
decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir
decreto legislativo de perda do mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for
o caso;
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de
Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXIII - designar os membros das Comissões
Especiais e os seus substitutos e, preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV -
convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35
deste Regimento;
XXV - dirigir as atividades legislativas da
Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento,
praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao
Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais
órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara,
e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) superintender a
organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da
Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador
Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as
quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da
Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término
respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara,
concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os
apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno, para
aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário, para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; (Redação
dada pela Resolução 338/2009)
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar
o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou
a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às
Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este
sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
XXVI - praticar os atos essenciais de
intercomunicações com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas
legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os
projetos de leis aprovados e comunicar- lhe os projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações
pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à
Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade
em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de
autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando
necessário;
e) revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 337/2009)
XXVII - Fica o
Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, autorizado a assinar cheques nominativos juntamente com o Presidente
deste Poder. (Redação
dada pela Resolução nº 286/1995)
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar
cheques nominativos ou ordens de pagamento juntamente com o servidor
encarregado do movimento financeiro; (Redação
dada pela Resolução 297/1996)
XXVIII - determinar licitação para contratações
administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXIX -
revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 302/1998)
XXX -
administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação,
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de
licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil
e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os
recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos
atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI - mandar expedir certidões requeridas para
a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII - exercer atos de poder de polícia, em
quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro
ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - dar provimento ao
recurso de que trata o art. 53, § 1º deste Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
Art.
38 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o
Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa;
Art.
39 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao
Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando
estiverem as mesmas em discussão ou votação;
Art. 40 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas
hipóteses em que é exigível o escrutínio secreto, o quorum de votação de 2/3
(dois terços), bem como nos casos de desempate de eleição e de destituição de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 40 O Presidente da Câmara somente
poderá votar nas hipóteses em que é exigível o escrutínio secreto, o quorum de
votação de 2/3 (dois terços), nos casos de desempate, de eleição e de
destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros
previstos em lei. (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
Parágrafo
único. O Presidente fica impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado;
Art.
41 Compete aos Vice-Presidentes da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de
membro da Mesa.
Art.
42 Compete aos Secretários:
I - organizar o Expediente e a
Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se
à sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os
comparecimentos e as ausências;
III - ler a ata, as
proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição
dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da
sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa,
providenciando a expedição de ofícios em geral e de
comunicados individuais aos Vereadores;
VII -
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
VIII – requisitar servidor, quando for necessário, para
attender os incisos I, III, IV, V, VI deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
Art.
43 O Plenário é
o órgão deliberativo
da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em
local, forma e quorum legais para deliberar.
§
1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força
maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§
2º A forma para deliberar é a Sessão.
§
3º Quorum é o número determinado na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as
deliberações.
§
4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação.
§
5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se
achar em substituição ao Prefeito.
Art.
44 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias
de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o
plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou
mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma da lei,
observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente,
os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive
para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis
municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens
municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
i) fixação ou
atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 302/1998)
V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos
casos de:
a) perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
b) aprovação ou rejeição das contas do
Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos
previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do
Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
e) conceder título de Cidadão Esperancense ou Honorífico, a
pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município; (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
f) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais; (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
g) regulamentação das eleições dos conselheiros
distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
i) veto. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua
economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração do
Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos
permitidos em lei;
d) julgamento
de recursos de
sua competência, nos
casos previstos na Lei
Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de comissões especiais;
f) revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
VII - processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador nos casos previstos em lei; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre
assuntos da Administração quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito
para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da
Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público.
X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e
destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI - autorizar a transmissão por rádio ou
televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
XII - dispor sobre a realização de sessões
sigilosas nos casos concretos;
XIII - autorizar a utilização do recinto da
Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XIV - propor a
realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
XV - deliberar a devolução dos saldos das contas do Poder
Legislativo, ao final de cada exercício. (Dispositivo
incluído pela Resolução 337/2009)
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Da Finalidade
Das Comissões E De Suas Modalidades
Art.
45 As comissões são órgãos técnicos, compostos de 3 (três) Vereadores,
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer
sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial
ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art.
46 As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art.
47 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para
orientação do Plenário.
Parágrafo
único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - de Finanças e Orçamento;
III - de Obras e Serviços Públicos;
III – de Desenvolvimento Urbano e Transportes, Agricultura
e Meio Ambiente; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
IV - de Educação, Saúde e Assistência.
IV – de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte,
Cultura, Turismo e Lazer. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
Art.
48 As Comissões Especiais, destinadas a proceder a estudo de
assunto de especial interesse do Legislativo, terão sua finalidade especificada
na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para
apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Parágrafo
único. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou
por três (3) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no caput
deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
Art.
49 A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.
Parágrafo
único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar no requerimento que
solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 50 As Comissões Especiais de
Inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais,
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo. (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
§ 1º A Comissão de Inquérito poderá
examinar documentos municipais ouvir testemunhas e solicitar, através do
Presidente da Câmara Municipal as informações necessárias ao
Prefeito, ou a
dirigente de entidade
da Administração Indireta; (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
§ 2º Mediante o relatório da
Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito
político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria
absoluta dos Vereadores presentes; (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
§ 3º Deliberará ainda o Plenário
sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério
Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores; (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
Art.
51 A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim
de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado
o disposto na Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo
único. A Comissão Especial Processante será constituída por proposta da
Mesa ou por três (3) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto
no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
Art.
52 Em cada Comissão será
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art.
53 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar as proposições que lhes
forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei,
dispensada a competência do Plenário, excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos à matéria que não possa ser objeto
de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
III - realizar audiências públicas com
entidades da sociedade civil;
IV - convocar Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade
ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e planos e
sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar, junto à Prefeitura
Municipal, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior
execução.
§
1º Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três)
sessões a contar da divulgação da proposição na Ordem do Dia, o recurso de que
trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da
Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que
será objeto de deliberação do Plenário.
§
2º Durante a fluência do prazo recursal o avulso da Ordem do
Dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§
3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou
impróvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o
caso.
Art.
54 Qualquer entidade da
sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir
conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se
encontrem para estudo.
Parágrafo
único. O Presidente da Câmara
enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento
e seu tempo de duração.
Art.
55 As Comissões Especiais de Representação serão constituídas
para representar a Câmara, em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Da Formação
Das Comissões E De Suas Modificações
Art. 56 A Câmara Municipal reunir-se-á,
em sessão preparatória, até o dia cinco de janeiro do primeiro ano da
legislatura, para eleger as Comissões Permanentes, cujos membros serão
empossados automaticamente. (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
§ 1º
Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas digitadas ou
impressas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes já votados e da
legenda partidária respectiva. (Redação
dada pela Resolução nº 298/1996)
§ 1º A
eleição das Comissões Permanentes para o terceiro ano da legislatura,
realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se
os eleitos em primeiro de janeiro do ano subseqüente. (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
§ 1º a eleição das Comissões
Permanentes para o terceiro ano da Legislatura, realizar-se-á na última sessão
ordinária da sess~´ao legislative, empossando-se automaticamente os eleitos que
assumirão a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
§ 2º A votação far-se-á separada
para cada Comissão, utilizando-se cédulas únicas de papel digitadas ou
impressas rubricadas pela Mesa, com os nomes de todos os Vereadores e indicação
da legenda partidária, às quais serão recolhidas em urna que circulará pelo
Plenário por intermédio de servidor da Câmara Municipal expressamente designado. (Redação
dada pela Resolução 302/1998)
§
3º O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão
participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra
forma adequadamente.
§ 4º Em caso de empate, considera-se
eleito, o Vereador do Partido ainda não representado em outra Comissão, ou o
Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou o Vereador mais votado nas
eleições municipais, ou mais idoso. (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
§ 5º A organização das Comissões
Permanentes, obedecer-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara Municipal, vedado
integrá-las o Presidente
da Câmara, e o
Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. (Dispositivo
incluído pela Resolução 302/1998)
§ 5º Na organização das comissões
permanentes, obedecer-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal,
não podendo ser eleito para integrá-las o presidente da Câmara. (Redação
dada pela Resolução nº 380/2019)
§ 6º O Vereador Suplente eleito para
comissão permanente não poderá exercer cargo de Presidente da desta. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 380/2019)
§ 7º Quando o vereador Titular
retornar ao exercício de suas funções, nos casos previstos nesta Resolução,
assumirá a vaga e cargo do Vereador Suplente na Comissão permanente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 380/2019)
Art.
57
Revogado. (Dispositivo
revogado pela Resolução 302/1998)
Art.
58
Revogado. (Dispositivo
revogado pela Resolução 302/1998)
§ 1º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 302/1998)
§ 2º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 302/1998)
Art.
59 Os membros de Comissão
Permanente poderão, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo
único. Para o efeito do disposto neste artigo
observar-se-á a condição prevista no art. 28.
Art.
60 Os membros das Comissões
Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões
consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§
1º A destituição dar-se-á por simples
petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após
comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.
§
2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário no
prazo de 3 (três) dias.
Art.
61 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério,
qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos
membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 62 As
vagas nas Comissões por renúncia, destituição, extinção, perda de mandato de
Vereador, ou por decisão judicial transitado em julgado, serão supridas por
qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara Municipal,
observando o disposto no Art. 52 e 56. (Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
Art. 62 As vagas nas Comissões por
renúncia, destituição, licença, extinção, perda de mandato de Vereador, ou por decisão
judicial transitada em julgado, serão supridas por qualquer Vereador, por livre
designação do Presidente da Câmara Municipal, observando o disposto nos Art. 52 e 56. (Redação dada pela Resolução 315/2003).
Seção III
Do Funcionamento Das Comissões Permanentes
Art.
63 As Comissões Permanentes, logo que constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e
prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo
único. O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art.
64 As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para
emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período
destinado à Ordem do Dia da Câmara, quando então a sessão plenária será
suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art.
65 As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de
seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no
curso da reunião ordinária da Comissão.
Art.
66 Das reuniões de Comissões
Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art.
67 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão
respectiva no curso da reunião ordinária; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
II - presidir as reuniões da Comissão e zelar
pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão
e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV - fazer cumprir os prazos regimentais, para as matérias
destinadas à Comissão; (Redação
dada pela Resolução 303/1998)
V - representar a Comissão nas relações com a
Mesa e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três)
dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em
regime de urgência;
VII - avocar o
expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o
tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo
único. Dos atos dos Presidentes das
Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso
para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art.
68 Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não
se reservar à emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete)
dias.
Art.
69 É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
§ 1º O prazo a que se refere este
artigo será de trinta (30) dias, em se tratando de proposta orçamentária,
diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas
do Município e de codificação. (Redação
dada pela Resolução 303/1998)
§
2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela
metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas
e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
§ 3º o prazo que dispõe o caput,
poderá ser prorrogado, por igual period, desde que o seu Presidente envie à
Mesa, antes de seu término, requerimento escrito, que sera lido no Período do
Expediente e colocado em deliberação do Plenário. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
Art. 70 Poderão as Comissões
Permanentes solicitar, ao Plenário, requisição de informações que julgarem
necessárias ao Prefeito Municipal, desde que se refiram a proposições sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu
esgotamento. (Redação
dada pela Resolução 303/1998)
Parágrafo
único. O
disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à
natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo,
inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art.
71 As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de
votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como
parecer.
§
1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer
consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o
relator como vencido.
§
2º O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao
pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas
conclusões” seguida de sua assinatura.
§
3º A aquiescência às conclusões do relator
poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da
Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§
4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à
proposição, ou emendas à mesma.
§
5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando
o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.
Art.
72 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar- se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto
legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do
mesmo.
Art.
73 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, os expedientes serão
encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art.
74 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por
escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha
sido previamente distribuída, devendo fundamentar devidamente o requerimento.
Parágrafo
único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 69 e 70.
Art. 75 Sempre que determinada proposição
tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão
sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na
hipótese do art. 67, VII, o Presidente da Câmara designará
relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
Parágrafo
único. Escoado
o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria,
ainda assim, será incluída na mesma Ordem do Dia da proposição a que se refere,
para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art.
76 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por
deliberações do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos autos, quando se tratar
de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 142, ou
regime de urgência simples, na forma do art. 143 e seu
parágrafo único.
§
1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da
Câmara, na hipótese do art. 74 e de seu parágrafo único,
quando se tratar das matérias dos arts. 82 e 83, na
hipótese do § 3º do art. 134.
§
2º Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente em
seguida sorteará para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de
iniciar-se a votação de matéria.
Seção IV
Da Competência Das Comissões Permanentes
Art.
77 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e,
quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e
gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto
das proposições.
§
1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em
todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem
pela Câmara.
§
2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer
seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado,
prosseguirá aquele sua tramitação.
§
3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - organização administrativa da Prefeitura e
da Câmara;
II - criação de entidade da Administração
Indireta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios;
V - concessão de licença ao Prefeito ou a
Vereador;
VI - alteração de denominação de próprios, vias
e logradouros públicos.
Art.
78 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente
quando for o caso de:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - proposta orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias
tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou
indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades
ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V - Proposições que fixem ou aumentem a
remuneração do servidor, subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
Vereadores. (Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do
Servidor Público Municipal, e fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Art.
79 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas
matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais e, ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em
geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo
único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinará também, sobre a matéria do art. 77, § 3º, III e sobre o Plano de
Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 79 Compete à Comissão de
Desenvolvimento Urbano e Transportes, Agricultura e Meio Ambiente atuar e
emitir pareceres sobre os processos de sua competência, em especial as matérias
de realização de obras pelo município, suas autarquias, entidades paraestatais
e concessionárias de serviços públicos, e demais atividade que interfiram na
agricultura e meio ambiente local. (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Comissão: (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
I – promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do
meio ambiente em toda sua abrangência; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção
do meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
III - estudar e propor políticas públicas para proporcionar o
desenvolvimento sustentável; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
IV - levantar dados e estatísticas sobre questões
referentes ao meio ambiente no município; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
V - discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e
desenvolvimento sustentável; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
VI - apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas
públicas voltadas ao meio ambiente; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
VII - zelar pela proteção da
vida humana e preservação dos recursos naturais. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
Art.
80 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência
manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos
educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e
relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e previdência social em
geral.
Parágrafo
único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência
apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I - concessão de bolsas de estudo;
II - reorganização administrativa da Prefeitura
nas áreas de Educação e Saúde;
III - implantação de centros comunitários, sob
auspício oficial.
Art. 80 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte,
Cultura, Turismo e Lazer atuar e emitir pareceres sobre os processos de sua
competência, em especial: (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
I - sistema municipal de ensino; (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
II - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à
pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
III - programas de merenda escolar; (Redação
dada pela Resolução 386/2019)
IV - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
V - sistema único de saúde e seguridade social; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
VI - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
VII - segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
VIII - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente
e a portadores de deficiência; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
IX - promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas
voltadas à assistência social no município; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
X - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção
dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
XI - estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades
atinentes ao idoso e à assistência social, e proporcionar a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos; (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
XII - mapear as dificuldades
encontradas no âmbito da assistência social no município. (Dispositivo
incluído pela Resolução 386/2019)
Art.
81 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída
determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no
caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e,
sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do
art. 74 e do art. 77, § 3º, I.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, presidirá as Comissões
reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por
ele indicado.
Art.
82 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a
audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto,
observando o disposto no parágrafo único do art. 81.
Art.
83 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos à
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o
processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio
correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo
único. No caso deste artigo aplicar-se-á, se a
Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 76.
Art.
84 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à
deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a
proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão
subseqüente, para serem incluídos na Ordem do Dia.
Art.
85 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato
legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos pelo
sistema partidário e da representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art.
86 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar
nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que
comunicará ao Presidente;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões
Permanentes;
III - apresentar proposições e sugerir medidas
que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva
do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das
Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições
apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art.
87 São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer
em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei
Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas
ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político,
atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na
Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto
nos arts. 28 e 59 do Regimento Interno. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo
quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do Município;
VIII -
conhecer e observar o Regimento Interno.
Art.
88 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará
as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para atendimentos na
Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com
a legislação vigente.
Art.
89 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento
dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes
casos:
I - por
moléstia devidamente comprovada;
II
- para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento
e vinte) dias por sessão legislativa.
§
1º A apreciação dos pedidos de
licença se dará no Expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência
sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
§
2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será
meramente homologatória.
§ 3º O Vereador investido no cargo
de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente
licenciado, podendo optar pelo subsídio. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
§ 4º O afastamento para o desempenho
de missões temporárias de interesse do Município, não será considerado como de
licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Art.
90 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do
mandato do Vereador.
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse
no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por
qualquer causa legal. (Redação
dada pela Resolução nº 298/1996)
§
1º A extinção se
verifica por morte, renúncia, falta de posse, perda ou suspensão dos direitos
políticos, decisão transitado em julgado, ou noutras disposições legais. (Redação
dada pela Resolução 303/1998)
§
2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e
nos casos previstos na legislação vigente.
Art.
91 A
extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo
pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a
partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente
publicado.
Art.
92 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à
Câmara, reputando-se aberta à vaga a partir da sua protocolização.
Art.
93 Em qualquer caso de vaga,
licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o
Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§
1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo
previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo
aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§
2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional
Eleitoral.
§
3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art.
94 São considerados líderes
os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome,
expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art.
95 No início de cada sessão legislativa, os partidos
comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e
vice-líderes.
Parágrafo
único. Na falta de indicação
considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores
mais votados de cada bancada.
Art.
96 As lideranças partidárias não impedem que qualquer
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições
constantes deste Regimento.
Art.
97 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por
integrantes da Mesa.
Art.
98 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas
previstas na Constituição e na Lei
Orgânica do Município.
Art.
99 São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste
Regimento Interno.
Art. 100 As
remunerações do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores, serão fixadas
pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação,
devendo ser atualizadas pelo índice de inflação, com a periodicidade
estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores, obedecidas a
política econômica do País. (Redação
dada pela Resolução nº 298/1996)
Art. 100 O
subsídio de, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores,
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, anualmente na última
sessão ordinária legislativa, e, no último ano da legislatura, até trinta (30)
dias antes das eleições municipais, observado sempre os disposto na
Constituição Federal, Estadual e Municipal, determinando o valor em moeda
corrente no País, devendo ser atualizados pelo índice de inflação, com a
periodicidade estabelecida em Lei, obedecidas a política econômica do País. (Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
Parágrafo
Único. O subsídio será fixado em parcela única; vedado
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias do Servidor Público Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 303/1998)
Art. 100 O
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipal, serão remunerados
exclusivamente por subsídios fixados em parcela única pela Câmara Municipal, no
último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes da eleições municipais,
vigorando para a legislatura seguinte, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Art. 100 O Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela
única pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, antes das eleições
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, vedado o acréscimo de
quaisquer gratificações, adicionais, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória. (Redação
dada pela Resolução 313/2002)
§ 1º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo
revogado pela Resolução 303/1998)
§ 2º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo
revogado pela Resolução 303/1998)
§ 3º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo
revogado pela Resolução 303/1998)
§ 4º Verba indenizatória do
Presidente da Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 309/2000)
Art. 101 No
recesso, o subsídio dos Vereadores, será integral.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
(Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
§ 1º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo
revogado pela Resolução 303/1998)
§ 2º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
(Dispositivo
revogado pela Resolução 303/1998)
§ 3º
Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução 308/2000)
Art. 102 O
subsídio dos Vereadores, terá como limite máximo o valor do subsídio percebido
pelo Prefeito Municipal. (Redaçao
dada pela Resolução nº 303/1998)
Art. 102 O subsídio do Vereador terá
como limite o valor percebido pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Art. 103 Poderá ser previsto subsídio
para as sessões extraordinárias, desde que observa os limites estabelecido pelo
Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Resolução nº 303/1998)
Art. 103 Poderá ser prevista
remuneração para convocações, para as sessões extraordinárias, fixados em lei. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Art. 104 A não fixação dos subsídios do
Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereador e Secretário Municipal, até a data
prevista na Lei
Orgânica Municipal, implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos
Vereadores pelo restante do mandato. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Parágrafo
único. No
caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Redação
dada pela Resolução 308/2000)
Art.
105 Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município,
que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o
comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida
ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art.
106 Ao Vereador
em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o
ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida,
sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.
(Redação
revogada pela Resolução 386/2019)
§ 1º O Vereador
pode mediante requerimento justificado ao Presidente, solicitar antecipação dos
gastos a serem ressarcidos na viagem, devendo efetuar a prestação de contas no
prazo de até 10(dez) dias úteis.
Nota (Redação dada pela Resolução nº 375/2018)
(Dispositivo
revogado pela Resolução 386/2019)
§ 2º O Vereador
somente terá direito a antecipação dos gastos mediante Portaria da Presidência
autorizando a viagem. Nota (Redação dada pela Resolução nº 375/2018)
§ 3º A não
prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º, configura crime contra a administração pública a ser apurado em procedimento
próprio instaurado pela Mesa Diretora, obedecendo ao contraditório e a ampla
defesa. Nota (Redação dada pela Resolução nº 375/2018)
§ 4º O Vereador
que não prestar conta no prazo estabelecido no § 1º, não terá direito a nova
antecipação de gastos. Nota (Redação dada pela Resolução nº 375/2018)
Art.
107 Proposição é
toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art.
108 São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei;
II - os
projetos de decreto legislativo; (Dispositivo
revogado pela Resoluçao nº 253/1991)
III - os projetos de resolução;
IV - os
projetos substitutivos;
VI - os
pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os
relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XII - moção. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 300/1998)
Art.
109 As proposições deverão ser redigidas em termos claros,
objetivos e concisos em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas
pelo seu autor ou autores.
Art.
110 Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art.
111 As proposições consistentes em projeto de lei, decreto
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas
articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art.
112 Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu
objeto.
Art.
113 Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias
de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham
efeito externo, como as arroladas no art. 44, V.
Art.
114 As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter
político ou administrativo relativas a assuntos da
economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 44, VI.
Art.
115 A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador,
às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art.
116 Substitutivo é o projeto
de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentado por um Vereador ou
Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo
único. Não é permitido substitutivo
parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art.
117 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§
1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas
ou modificativas.
§
2º Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra.
§
3º Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como
sucedânea de outra.
§
4º Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à
outra.
§
5º Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a
redação de outra.
§
6º A emenda apresentada à outra se
denomina subemenda.
Art.
118 Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§
1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do
§ 2º do art. 76.
§
2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo
ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a
manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos
arts. 72, 141 e 221.
Art.
119 Relatório de Comissão
Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo
único. Quando as conclusões de
Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art.
120 Indicação é a proposição
escrita, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes
competentes.
Art.
121 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre
assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§
1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para
conhecimento do Plenário;
IV - a observância de
disposição regimental;
V - a
retirada pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetido à
deliberação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro
ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição
em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a
verificação de quorum.
§
2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que solicitem:
I -
prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, conforme art.
147 e parágrafos;
II - dispensa de leitura da matéria constante
de Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para votação;
IV - votação a descoberto;
V - encerramento de discussão;
VI - manifestação do Plenário sobre
aspectos relacionados com matéria em debate;
VII - Revogado.
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 300/1998)
VIII - dispensa de leitura da
matéria constante no expediente. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
§
3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu
desentranhamento;
V - inserção de documento em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou
redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de
urgência;
VIII - retirada de proposição já colocada sob
deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto
idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por
seu intermédio ou a entidades públicas ou
particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII-
convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para
prestar esclarecimentos em Plenário.
Art.
122 Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato
do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art.
123 Representação é a exposição
escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário,
visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de
membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo
único. Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a
acusação de prática de ilícito político- administrativo.
Art. 124. Exceto nos casos dos incisos V,
VI e VII do art. 108 e nos projetos substitutivos
oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas, no
prazo máximo de 24,00 (vinte e quatro) horas, antes da respectiva sessão, na
Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará,
fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 124 Exceto nos casos dos incisos
IV, e VI do art. 108 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas
as demais proposições serão apresentadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas antes da respectiva sessão, na Secretaria da Câmara, que as carimbará com
designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao
Presidente. (Redação
dada pela
Resolução nº 300/1998)
Art.
125 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os
pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados
nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art.
126 As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache
incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser
que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se se tratar de projeto em
regime de urgência; quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores.
§
1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes
orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias
a partir da inserção da matéria no Expediente.
§
2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas
no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas
oferecidas por ocasião dos debates.
Art.
127 As representações se acompanharão sempre,
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas
forem os acusados.
Art.
128 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições
privativas do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II - que seja apresentada por Vereador
licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão
legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do
Legislativo;
IV
- que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts.
109, 110, 111 e 113;
V - quando a emenda ou subemenda for
apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de
emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria
que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a
representação não se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo
único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V,
caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o
qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art.
129 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda
estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao
Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao
Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo
único. Na decisão do recurso poderá o Plenário
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art.
130 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento
de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob
deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em
caso contrário.
§
1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um
autor, a condição de sua retirada, que todos a requeiram.
§
2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art.
131 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que
se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo
certo.
Parágrafo
único. O Vereador autor de
proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu
desarquivamento e retramitação.
Art.
132 Os requerimentos a que
se refere o § 1º do art. 121 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou
manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a
decisão.
Art.
133 Recebida qualquer
proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a
sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste
capítulo.
Art. 134 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões
competentes para os pareceres técnicos. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 134 Quando a proposição consistir
em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução, de projeto
substitutivo e moção, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será
encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres
técnicos. (Redação
dada pela Resolução nº 300/1998)
§
1º No caso do § 1º do art. 126, o
encaminhamento só se fará depois de escoado o prazo para emendas ali previsto.
§
2º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada
Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§
3º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por
Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu
próprio autor e a audiência não for obrigatória, na
forma deste Regimento.
Art.
135 As emendas a que se
referem os §§ 1º e 2º do art. 126 serão
apreciadas pelas Comissões na mesma face que a proposição originária; as demais
somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo
Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art.
136 Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a
matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 82.
Art.
137 Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem.
Art.
138 As indicações, após lidas no Expediente, serão
encaminhadas, independentemente de deliberação do
Plenário, por meio de ofício a quem de direito, através do Secretário da
Câmara.
Parágrafo
único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da
decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo
parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia
figuração no Expediente.
Art.
139 Os requerimentos a que
se referem os §§ 2º e 3º do art.
121 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia.
§
1º Qualquer Vereador poderá manifestar a
intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 121.
(Redação dada pela Resolução nº 325/2004).
§
2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o
requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em
tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento
a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art.
140 Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia
discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente
e pelos líderes partidários.
Art.
141 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão
interpostos dentro do prazo de cinco (cinco) dias, contados da data de ciência
da decisão, por simples petição e distribuição à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de
resolução.
Art.
142 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento
do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade,
ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
§
1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a
oportunidade ou a eficácia.
§ 2º Concedida à urgência especial
para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que
se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente após o que o
projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
§
3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de
urgência simples.
Art.
143 O regime de urgência simples será
concedido pelo Plenário, por requerimento de qualquer Vereador, quando se
tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que
exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo
único. Serão incluídas no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de
que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos à
apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se
realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (duas terças)
partes do prazo para sua apreciação;
Art.
144 As proposições em regime de urgência especial ou simples,
e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam
estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na
forma do disposto no Título V.
Art.
145 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos
regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará
a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Art.
146 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou
solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§
1º Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara,
publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa,
oficial ou não.
§
2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na
parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os
trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que
se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§
3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que
julgar necessário.
Art. 147 As sessões ordinárias serão realizadas nas 1ª e 3ª
quartas-feiras ou no dia subsequente, em caso de feriado, com duração de 4
(quatro) horas, das 17:00 às 21:00 horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos
entre o término do expediente e o início da ordem do dia. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art. 147 As sessões ordinárias serão
realizadas nas 1ª e 3ª quartas-feiras ou no dia subsequente, em caso de
feriado, com duração de 4 (quatro) horas, das 15 às 19 h, com um intervalo de
dez minutos entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia, a partir
da próxima sessão. (Redação
dada pela Resolução nº 275/1994)
Art. 147 As
sessões ordinárias serão realizadas na 1ª (primeira) e 3ª (terceira)
quartas-feiras ou no dia subseqüente, em caso de feriado, com duração de 04
(quatro) horas, das 17 (dezessete) às 21 (vinte e uma) horas, com um intervalo
de 10 (dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 301/1998)
Art. 147 As
sessões ordinárias serão realizadas na 1ª (primeira) e 3ª (terceira)
quartas-feiras ou no dia subseqüente, em caso de feriado, com duração de 04
(quatro) horas, das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas, com um intervalo de 10
(dez) minutos entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 307/1999)
Art. 147 As sessões
ordinárias serão realizadas nas primeiras e terceiras quartas-feiras ou no dia
subseqüente, em caso de feriado, com duração de 06:00 (seis) horas, das 15:00
(quinze) horas às 21:00 (vinte e uma) horas, com um intervalo de 00:15 (quinze)
minutos, entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução
nº 316/2003).
Art. 147 As sessões Ordinárias serão
realizadas nas primeiras e terceiras quartas- feiras ou no dia subsequente, em
caso de feriado, com um intervalo de 15 (quinze) minutos, entre o término do
Expediente e o início da Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução nº 380/2019)
§
1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal
de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze)
minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§
2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no
requerimento, e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos
antes do encerramento da Ordem do Dia.
§
3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário
poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo
anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes
do término daquela.
§
4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de
prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 4º o intervalo que trata o caput,
poderá ser suspenso por deliberação do Plenário. (Dispositivo
alterado pela Resolução 386/2019)
Art.
148 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia
da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões
ordinárias.
§
1º Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se
tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á
na forma estabelecida no § 1º do art. 152 deste Regimento.
§
2º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária
regem-se pelo disposto no art. 147 e parágrafos, no que
couber.
Art.
149 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora,
para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo
único. As sessões solenes poderão
realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art.
150 A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua
economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro
parlamentar.
Parágrafo
único. Deliberada à realização de sessão secreta,
ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente
determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art.
151 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado
ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro
local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo
único. Não se considerará como falta a ausência de
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art.
152 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei
Orgânica do Município.
§
1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá
reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta
dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público, relevante e
urgente.
§
2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art.
153 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à
sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo
único. o disposto neste artigo não se aplica às
sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art.
154 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§
1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as
autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes,
ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§
2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão
poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo
Legislativo.
Art.
155 De cada sessão da Câmara
lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a
fim de ser submetida ao Plenário.
§
1º As proposições e os documentos apresentados em sessão
serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo
requerimentos de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§
2º A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida
e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado
pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão, igualmente secreta,
por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
§
3º A ata da última sessão de cada
legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com
qualquer número, antes de seu encerramento.
Art.
156 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o
Expediente e a Ordem do Dia.
Art.
157 À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo
número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo
único. Não
havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar
ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art. 158 Havendo número legal, a sessão
se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração de 02:30 (duas horas e
trinta minutos), destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, leitura
dos documentos oficiais de interesse público e de interesse interno da Câmara. (Redação dada pela Resolução 317/2003).
§
1º Nas sessões em que esteja incluído na Ordem do Dia o
debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.
§
2º No Expediente serão objeto de deliberação, pareceres sobre
matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de
Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§
3º Quando não houver número legal para deliberação no
Expediente, as matérias a que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão
transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art.
159 A ata da sessão anterior ficará à disposição dos
Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão
seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não
sendo retificada ou impugnada será considerada aprovada, independentemente de
votação.
§
1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo
ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores
presentes, para efeito de mera retificação.
§
2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo
Secretário, a ata será considerada aprovada, com a
retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§
3º Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada
nova ata.
§
4º Aprovada, a ata será assinada
pelo Presidente e pelo Secretário.
§
5º Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que
a mesma se refira.
Art.
160 Após a aprovação da ata, o
Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente,
obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Prefeito;
II expedientes
oriundos de diversos;
III - expedientes apresentados pelos
Vereadores.
Art.
161 Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à
seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II- projetos
de decreto legislativo; (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/1991)
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de comissões;
VII - recursos;
VIII - outras matérias.
Parágrafo
único. Dos documentos apresentados no Expediente
serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos, ao
Diretor da Secretaria da Casa, exceções feitas ao projeto de lei orçamentária,
às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação,
cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art.
162 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente
o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes
iguais, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao
Grande expedientes.
§
1º O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou
comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos,
sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se inscrever
previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§
2º Quando o tempo restante do Pequeno Expediente for inferior
a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao Grande Expediente.
§ 3º No Grande Expediente, os
Vereadores, inscritos também na lista própria pelo Secretário, usarão a palavra
pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de
interesse público. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
§
4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no
Pequeno Expediente; poderá sê-lo no Grande Expediente, mas, neste caso,
ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para
complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando-se-lhe desistir.
§
5º Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente
deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será
transferida para a sessão seguinte.
§
6º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente
na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo
inscrito em último lugar.
Art.
163 Finda a hora do Expediente, por se ter esgotado o tempo,
ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à
matéria constante da Ordem do Dia.
§
1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos
Vereadores.
§
2º Não se verificando o quorum regimental, o Presidente
aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada
a sessão.
Art.
164 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente publicada, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em
contrário da Lei
Orgânica do Município.
Parágrafo
único.
Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do
Dia. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
Art.
165 A organização da pauta da Ordem do
Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/1991)
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos.
IX
– revogado. (Dispositivo
revogado pela Resolução 298/1996)
IX - demais proposições.
Parágrafo
único. As matérias, pela ordem de preferência,
figurarão na pauta observada a ordem cronológica de
sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art.
166 O Secretário procederá à leitura do que se houver de
discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de
qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.
Art. 167 Não havendo mais matéria
sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá a
palavra franca para “explicação pessoal”, aos oradores que tenham solicitado
junto ao Presidente após o término da Ordem do Dia, observados a precedência da
inscrição e o prazo regimental. (Redação
dada pela Resolução 305/1998)
Art.
168 Não havendo mais
oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada
a sessão.
Art.
169 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma
prevista na Lei
Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a
antecedência de 2 (dois) dias e a afixação de edital, no átrio do edifício da
Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo
único. Sempre que possível, a
convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita
apenas aos ausentes à mesma.
Art.
170 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de
Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o
disposto no art. 158 e seus parágrafos.
Parágrafo
único. Aplicar-se-ão, às sessões
extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Art.
171 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da
Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§
1º Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia
formal, dispensados a leitura da ata e a verificação de presença.
§
2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de
sessão solene.
§
3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além
do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado,
o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas
homenageadas.
Art.
172 Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante
na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§
1º Não estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 138;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do
art. 121;
III - os requerimentos a que se referem os
incisos I a V do § 3º do art. 121.
§
2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao
de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão
legislativa excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver
substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica à outra
já aprovada ou rejeitada;
IV - de
requerimento repetitivo.
Art.
173 A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art.
174 Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de
urgência especial;
II - as que se encontrem em regime de urgência
simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo
com solicitação de prazo;
IV - o veto;
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 253/1991)
V - os projetos de decreto legislativo ou de
resolução de qualquer natureza;
VI - os requerimentos sujeitos a debates;
VII - moção. (Dispositivo
incluído pela Resolução 300/1998)
Art. 175 A critério da Mesa, poderão ter 2 (duas) discussões
todas as matérias não incluídas no artigo anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art.
176 Na primeira discussão
debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda
discussão, debater-se-á o projeto em bloco.
§
1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a
primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§
2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o
projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado
pelo Plenário.
§
3º Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do
projeto, em primeira discussão.
Art.
177 Na discussão única e na
primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos
apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
Art.
178 Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão
para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das
Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário
rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art.
179 Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma
sessão que tenha ocorrido à primeira discussão.
Art.
180 Sempre que a pauta dos
trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão
obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a
projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá
esta.
Art. 181 O adiamento da discussão de
qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser
proposto antes de iniciar-se a mesma. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
§ 1º O adiamento aprovado será
sempre por tempo determinado. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
§
2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamentos,
será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º
Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
§
4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso
em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles.
Art.
182 O encerramento da
discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo
único. Somente poderá ser requerido o encerramento da
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à
proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo
desistência expressa.
Art.
183 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se se tratar do
Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização
para falar sentado;
II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara
voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a solicitar e
sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 184 O Vereador a que for dada a
palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
I - usar da palavra com finalidade diferente do
motivo alegado para a solicitar;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do
Presidente.
Art.
185 O Vereador somente usará da palavra:
I - no Expediente, quando for para solicitar
retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate,
encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir
esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de
qualquer natureza;
VII - quando
for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art.
186 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria
ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes
casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicações importantes à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de
prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela
ordem”, sobre questão regimental.
Art.
187 Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV -
alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art.
188 Para o aparte ou interrupção do orador por outro para
indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o
seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos
corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II não serão
permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem
o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para
encaminhamento de votação ou para declaração de veto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando
aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art.
189 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento
de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar
requerimento de urgência especial;
II - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno
Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação
pessoal;
III -
5 (cinco) minutos para
discutir requerimento, indicação,
redação final, artigo isolado de
proposição ou veto; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
IV - 8 (oito) minutos para discutir projeto de decreto
legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
V - 15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente e
para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Parágrafo
único. Será permitido a cessão de
tempo de um para outro orador.
Art.
190 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois
terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo
único. Para efeito de quorum,
computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
Art.
191 A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo
único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art.
192 O voto será sempre
público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo
único. Nenhuma proposição de
conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art.
193 Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal.
§
1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos
a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores
para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§
2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de
cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo “sim” ou
“não”, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa
manifestação não será extensiva.
Art.
194 O processo simbólico
será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo
legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§
1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente
indeferi-la.
§
2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da
votação.
§
3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício,
repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art.
195 A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membros
da Mesa;
II - eleição ou destituição de membro de
Comissão Permanente;
III - julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
V - apreciação de veto; (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
VI - requerimento de urgência especial;
VII - criação
ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo
único. Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo
de votação será o indicado no art. 21, § 4º.
Art.
196 Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for
verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão
considerados prejudicados.
Parágrafo
único. Não será permitido ao
Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal
súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art.
197 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma
das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao
mérito da matéria.
Parágrafo
único. Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de
requerimento.
Art.
198 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque
para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo
único.
Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentárias, do plano plurianual, de veto, julgamento das contas do Município
e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art.
199 Terão preferência para votação às emendas supressivas e as
emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo
único. Apresentadas 2 (duas) ou
mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de
preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o
requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art.
200 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do
projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar
na consideração do projeto.
Art.
201 O Vereador poderá, ao
votar, fazer declaração de voto, que consiste em iniciar as razões pelas quais
adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo
único. A declaração só poderá
ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art.
202 Enquanto o Presidente
não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado
poderá retificar o seu voto.
Art.
203 Proclamado o resultado da
votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha
participado Vereador impedido.
Art. 204.
Concluída a votação de projeto de lei, com emendas aprovadas, ou de projeto de
lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. (Redação
dada pela Resolução nº 304/1998)
Art. 204 O Vereador presente à sessão no
ato em que a matéria é declarada em votação não poderá escusar-se de votar,
devendo, porém, abster-se, quando tiver ele próprio, cônjuge, parente afim e
consangüíneo até o terceiro grau inclusive, manifesto interesse na deliberação,
sob pena de nulidade da votação quanto o seu voto for decisivo. (Dispositivo
incluído pela Resolução 305/1998)
Parágrafo único. O Vereador
que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a
devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para
efeito de “quorum”. (Dispositivo
incluído pela Resolução 305/1998)
Art.
205 Concluída a votação de projeto de lei, com emendas
aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. (Redação dada pela Resolução 304/1998)
Parágrafo
único. Caberá à Mesa a redação
final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art.
206 A redação final discutida e votada depois de sua
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§
1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja
para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística.
§
2º Aprovada a emenda, voltará a
matéria à Comissão, para nova redação final.
§
3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais
uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art.
207 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado
ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo
único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na
Secretaria da Câmara. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
Art. 208 O cidadão que o desejar, poderá
usar da palavra, opinando sobre qualquer proposição, inclusive as de iniciativa
popular, sujeita à deliberação pelo Plenário, durante a sua primeira discussão,
desde que se inscreva em lista especial junto à Secretaria da Câmara, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação
dada pela Resolução 299/1997)
(Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Parágrafo
único. Ao
se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá apresentar o Título
Eleitoral, fazer referência sobre qual proposição falará, bem como as de
interesse público coletivo, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham
sido expressamente mencionados na inscrição.
(Redação
dada pela Resolução 299/1997)
(Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art.
209 Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos
que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art.
210 Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário
em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste
Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra
cassada.
Parágrafo
único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão
que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art.
211 O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta
da Ordem do Dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões.
Art.
212 Qualquer associação de classe, clube de serviço ou
entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que
lhe permita emitir conceitos
ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo,
sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo
único. O Presidente da Câmara
enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE
CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
Seção I
Do Orçamento
Art.
213 Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do
prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da
mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento nos 10
(dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo
único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar
emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão
publicadas na forma do art. 126.
Art. 214 A Comissão de Finanças e
Orçamento pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem
parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira
sessão desimpedida. (Redação
dada pela Resolução 304/1998)
Art.
215 Na primeira discussão
poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, conforme art.
189, V, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da
palavra.
Art.
216 Se forem aprovadas as
emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e
Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5 (cinco)
dias.
Parágrafo
único.
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se
esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda
discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. (Redação
dada pela Resolução nº 253/1991)
Art.
217 Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano
plurianual e das diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art.
218 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma
matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios
gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art.
219 Os projetos de codificação, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10
(dez) dias.
§
1º Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores
encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§
2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou
parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à
despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa à tramitação da matéria.
§ 3º A Comissão terá 30 (trinta)
dias para exarar parecer disposto nos arts. 75 e 76, no que couber, o processo
se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. (Redação
pela Resolução 304/1998)
Art.
220 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do
art. 176.
§ 1º Aprovado em primeira discussão,
voltará o projeto à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das
emendas aprovadas. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
§
2º Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal
dos demais projetos.
Seção I
Do Julgamento Das Contas
Art.
221 Recebido o parecer prévio do Tribunal de
Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir
cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto
legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. (Redação
dada pela Resolução nº 304/1998)
Art. 221 Recebido o parecer prévio do
Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará
distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores,
enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 60 (sessenta)
dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de
decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. (Redação
dada pela Resolução 319/2003)
§
1º Até 20 (vinte) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
(Redação dada pela Resolução 320/2003)
§
2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na
Prefeitura.
Art.
222 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão
de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores
debater a matéria.
Parágrafo
único. Não se admitirão emendas ao
projeto de decreto legislativo.
Art.
223 Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio
do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo
conterá os motivos da discordância.
Parágrafo
único. A Mesa comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art.
224 Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem Dia
será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo De Perda Do Mandato
Art.
225 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político- administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas
adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo
único. Em qualquer caso,
assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art.
226 O julgamento far-se-á em
sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art.
227 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará
notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação Dos Secretários Municipais
Art.
228 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art.
229 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo
único. O requerimento deverá indicar, explicitamente,
o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
Art.
230 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e
hora para o comparecimento, e dando ao convocado a ciência do motivo de sua
convocação.
Art.
231 Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao
Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação
e, em seguida concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as indagações que desejarem
formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao
Presidente da Comissão que a solicitou.
§
1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§
2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser
aparteado na sua exposição.
Art.
232 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou
quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo
ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art.
233 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao
Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será
redigido contendo os
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo
único. O Prefeito deverá responder às informações solicitadas, observando
o prazo indicado na Lei
Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze)
dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
Art.
234 Sempre que o Prefeito se
recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor
da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do
infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art.
235 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de
membro de Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará,
preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo
representante, sobre o processamento da matéria.
§
1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu
substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado
para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o
máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos
que a tenham instruído.
§
2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com
os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o
representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco)
dias.
§
3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á
sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
§
4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§
5º Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da
Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§
6º Finda a inquirição, o Presidente
da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o
representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo
Plenário.
§
7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art.
236 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art.
237 Os casos não previstos
neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se
considerarão ao mesmo incorporadas.
Art.
238 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário
quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo
único. As questões de ordem devem ser formuladas com
clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir
sumariamente.
Art. 239 Cabe ao Presidente resolver as
questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem
prejuízo de recurso ao Plenário. (Redação
dada pela Resolução 298/1996)
§
1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para parecer.
§
2º O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art.
240 Os precedentes a que se referem os arts.
236, 238 e 239 serão registrados em livro próprio, para
aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Art.
241 A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador
do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e
às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art.
242 Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob
a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogadas e os
precedentes regimentais firmados.
Art.
243 Este Regimento Interno, somente poderá ser alterado,
reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade
mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos
Vereadores;
II - da Mesa;
III - de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art.
244 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art.
245 As determinações do Presidente à Secretaria sobre
expediente serão de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art.
246 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15
(quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará
os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de
despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
247 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços
da Câmara.
§ 1º São obrigatoriedades as
seguintes pastas: (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
I - Pasta de atas das sessões; (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
II - Pasta de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
Nota (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
III – revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
IV - revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
V - revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
VI - revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
VII
- Pasta de termos de posse de servidores; (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
VIII -
revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
IX - revogado;
(Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
X – Livro de
protocolo.
(Dispositivo
revogado pela Resolução nº 377/2018)
(Dispositivo
incluído pela Resolução nº 298/1996)
XI – Pasta de atas de assuntos de Interesse Público; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
XII – Pasta de atas Audiências Públicas; (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
§ 2º É obrigatório o livro de
protocolo. (Redação
dada pela Resolução nº 377/2018)
§ 3° Os registros das atas descritos
nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 247, serão em pastas de A a Z,
que conterá no
máximo 200 (duzentos)
folhas, digitalizadas e impressas, que serão abertas, rubricadas e
encerradas pelo Presidente, Secretário (a) da Mesa, um Membro da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e Diretor (a) Administrativo (a). (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
§
4° Os registros
e arquivos de atas serão efetuados em meio magnético e arquivados com cópia de
segurança. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 377/2018)
Art.
248 Os papéis da Câmara
serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo,
conforme ato da Presidência.
Art.
249 As despesas da Câmara, dentro dos limites das
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos
créditos adicionais, serão ordenados pelo Presidente da Câmara.
Art.
250 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art.
251
revogado. (Dispositivo
revogado pela Resolução 338/2009)
Art.
252 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à
contabilidade central da Prefeitura.
Art.
253 No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício,
na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do
Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma
estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
Art.
254 A publicação dos expedientes da Câmara observará o
disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art.
255 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e
no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município,
observada a legislação federal.
Art.
256 Revogado. (Dispositivo
revogado pela Resolução nº 376/2018)
Art. 257 Para os prazos previstos neste Regimento serão
computados somente os dias úteis. (Redação
dada pela Resolução 321/2003)
Art.
258 À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art.
259 Fica mantido, na sessão
legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 260 Moção é a proposição em que o Vereador sugere a
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo,
protestando ou repudiando. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 300/1998)
Art. 261 Recebido o parecer, será a
Moção incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação única; aprovada será
transmitida à pessoa a quem de direito indicada, por meio de ofício da
Presidência da Câmara, no qual deve constar o nome do Vereador que apresentou. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 300/1998)
Art.
262 Este Regimento, alterado pelas Resoluções nºs: 253/91, de 02/12/91;
275/94, de 17/02/94;
286/95, de 15/03/95;
291/95, de 26/06/95,
297/96, de 20/11/96;
298/96, de 04/12/96;
299/97
de
07/05/97; 300/98
de
20/05/98; 301/98
de
16/09/98; 302/98
de
25/11/98; 303/98
de
25/11/98; 304/98
de
25/11/98; 305/98
de
25/11/98; 306/98, de 10/12/98;
311, de
04/09/2002; 312, de
18/09/2002; 313, de 22/11/2002;
314, de
19/02/2003; 315, de
03/04/2003; 316, de
07/05/2003; 317, de
07/05/2003; 318, de
07/05/2003; 319, de
21/05/2003; 320, de 18/06/2003; 321, de
18/06/2003; 325, de 05/08/2004; 330, de
19/02/2009; 331, de
19/02/2009; 337, de
03/12/2009; 338, de
17/12/2009; 375,
de 21/06/2018; 376,
de 06/07/2018 e 377,
de 07/08/2018; entra em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Boa Esperança-ES, 29 de
novembro de 1990.
EMERSON
DA ROCHA VERLY
PRESIDENTE
REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA
ANTONIO
DE ASSIS MILANEZ
SECRETÁRIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Funções da Câmara (arts. 1º a 6º).
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara (arts. 7º a 9º).
CAPÍTULO III
Da Instalação da Câmara (arts. 10 a 18).
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara
SEÇÃO I
Da Formação da
Mesa e de suas Modificações (arts. 19 a 30).
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa (arts. 31 a 35).
SEÇÃO III
Das
atribuições Específicas dos Membros da Mesa (arts. 36 a 42).
CAPÍTULO II
Do Plenário (arts. 43 e 44).
CAPÍTULO III
Das Comissões
SEÇÃO I
Da Finalidade
das Comissões e de suas Modalidades (arts. 45 a 55).
SEÇÃO II
Da Formação
das Comissões e de suas Modificações (arts. 56 a 62).
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
(arts. 63 a 76).
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes (arts.
77 a 84).
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança (arts. 85 a 88).
CAPÍTULO II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas (arts. 89 a 93).
CAPÍTULO III
Da Liderança
Parlamentar (arts. 94 a 97).
CAPÍTULO IV
Das
incompatibilidades e dos Impedimentos (arts. 98 e 99).
CAPÍTULO V
Da Remuneração
dos Agentes Políticos (arts. 100 a 106).
TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das
Modalidades de Proposição e de sua Forma (arts. 107 a 112).
CAPÍTULO II
Das
Proposições em Espécie (arts. 113 a 123).
CAPÍTULO III
Da
Apresentação e da Retirada da Proposição (arts. 124 a 132).
CAPÍTULO IV
Da Tramitação
das Proposições (arts. 133 a 145).
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em
Geral (arts. 146 a 155).
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias (arts. 156 a 168).
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias (arts. 169 e 170).
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes (art. 171)
TÍTULO VI
Das Discussões e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões (arts. 172 a 182).
CAPÍTULO II
Da Disciplina
dos Debates (arts. 183 a 189).
CAPÍTULO III
Das Deliberações (arts. 190 a 207).
CAPÍTULO IV
Da Concessão
de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões (arts. 208 a 212).
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos
Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do Orçamento (arts. 213 a 217).
SEÇÃO II
Das Codificações (arts. 218 a 220).
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas (arts. 221 a 224).
SEÇÃO II
Do Processo de Perda de Mandato (arts. 225 a
227).
SEÇÃO III
Da Convocação
dos Secretários Municipais (arts. 228 a 234).
SEÇÃO IV
Do Processo Destituitório (art. 235)
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões
de Ordem e dos Precedentes (arts. 236 a 240).
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
(arts. 241 a 243).
TÍTULO IX
Da Gestão dos
Serviços Internos da Câmara (arts. 244 a 253).
TÍTULO X
Disposições
Gerais e Transitórias (arts. 254 a 260).
A Câmara Municipal de Boa Esperança-ES
homenageia aos Vereadores que compuseram a primeira Legislatura, que se
instalou em 31/01/67 e funcionou até 31/01/71. São eles:
• Emerson da Rocha Verly (PRESIDENTE)
• Aurelino José Cyprestes (VICE-PRESIDENTE)
• David Covre (SECRETÁRIO)
• Jacomias Martins Costa
• Ormindo Bernadino dos Santos
• Orestes Belique ( IN
MEMORIAN )
• Lacide Ribeiro França
• Constantino Rodrigues
• Valter Santos (IN MEMORIAN)