ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 335/2009
E A RESOLUÇÃO Nº 336/2009 DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL
DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas Lei Orgânica Municipal
e Regimento Interno Cameral, FAZ SABER que
a Câmara Municipal APROVOU
e o Presidente PROMULGA a seguinte
Resolução:
Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 335/2009 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º. A Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, para execução dos serviços
sob a sua responsabilidade, além do Plenário
e das Comissões Permanentes, apresenta a seguinte Organização
Administrativa básica:
I – ÓRGÃO DIRETOR
Mesa Diretora
II – ASSESSORIA JURÍDICA
Procuradoria Jurídica
III – SECRETARIA GERAL
Direção Administrativa
IV – ASSESSORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA
Departamento Contábil
V – ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Coordenadoria de Controle Interno
VI – ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR
Divisão de Assistência Parlamentar
Art. 2º A denominação do capítulo II da Resolução
nº 335/2009 passa a viger com a seguinte redação:
DO ÓRGÃO DIRETOR
Art. 3º O caput do artigo 2º da Resolução
nº 335/2009 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º. O Órgão Diretor da Câmara Municipal é a Mesa Diretora,
que compõem-se do Presidente, do 1º (primeiro)
Vice-Presidente, do 2º (segundo)
Vice-Presidente, do 1º (primeiro)
Secretário e do 2º (segundo) Secretário.
Art. 4º Fica acrescentada após o artigo 24 da Resolução
nº 335/2009 a seguinte redação:
DA ASSESSORIA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 25. A Assessoria de Controle
Interno é o órgão que tem por finalidade coordenar as ações de controle
interno visando
assegurar o controle
contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da gestão
dos recursos destinados à Câmara Municipal, que submeter-se-á à coordenação da Unidade
Central de Controle Interno do Poder Executivo Municipal em obediência à Lei nº 1.467/2012.
§ 1º O responsável pela Coordenadoria de Controle Interno da Câmara Municipal é o servidor nomeado no cargo de provimento em comissão
denominado Coordenador de Controle Interno, cujo
grau mínimo de instrução é o Nível Médio.
§ 2º O cargo de Coordenador de Controle Interno deverá
ser ocupado preferencialmente por servidor efetivo da Câmara Municipal, que após a nomeação passará a
exercer apenas o cargo
comissionado.
Art. 26. O Coordenador de Controle Interno deverá
guardar sigilo
sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício
de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios destinados ao Presidente da Câmara Municipal
e/ou à Unidade Central de Controle Interno do
Município.
Art. 27. Compete ao Coordenador de Controle Interno:
I. analisar o controle exercido
diretamente pelos diversos níveis de chefia, objetivando o cumprimento dos
programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que
orientam as atividades de controle;
II. promover o controle sobre
o uso e guarda dos bens pertencentes ao Munícipio, colocados à disposição da
Câmara Municipal;
III. coordenar
o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos
recursos;
IV. propor,
coordenar e elaborar instruções normativas, submetendo-as à respectiva
aprovação dentro dos prazos legais e promover a integração das mesmas no
Sistema de Controle Interno do Município;
V. propor,
coordenar e elaborar manuais procedimentais e operacionais de controle interno;
VI. assessorar
o Presidente nos aspectos relacionados com o controle interno, inclusive nos
processos de tomadas de contas;
VII. verificar
as medidas adotadas para a aplicação da despesa total com pessoal do Poder
Legislativo aos limites legais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII. verificar
o cumprimento dos limites de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo
Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal;
IX. exercer
o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos instrumentos de
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em
especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
X. manifestar-se
acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento, execução e legalidade de atos, contratos
e assuntos relacionados à aplicação dos recursos públicos;
XI. propor
a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em recursos da tecnologia da
informação, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar
as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade das informações;
XII. informar
o Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos no
âmbito da Câmara Municipal, que resultem em prejuízo ao erário, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de
dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade de
contraditório e da ampla defesa;
XIII. comunicar,
alertando formalmente, ao Presidente da Câmara e à Unidade Central de Controle
Interno irregularidade ou ilegalidade, no âmbito do Poder Legislativo, de que
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade
solidária;
XIV. informar
à Unidade Central de Controle Interno do Município sobre irregularidades ou
ilegalidades comunicadas, para as quais o Presidente da Câmara Municipal não
tomou as providências cabíveis, visando a apuração de responsabilidades e o
ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário, sob
pena de responsabilidade solidária;
XV. solicitar
ao presidente da Câmara Municipal a contratação de terceiros objetivando a
realização de trabalhos cuja complexidade ou especialização assim justifiquem;
XVI. apoiar
o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
XVII. exercer
outras atividades correlatas.
Art. 5º Fica acrescentada após o artigo 27 da Resolução
nº 335/2009 a seguinte redação:
Art. 28. O titular de cargo de direção ou chefia deverá encaminhar ao Coordenador de Controle Interno as
denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades que tiver conhecimento, quando acompanhadas de indícios de provas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º O artigo 29 da Resolução
nº 335/2009 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 29. Cumpre aos servidores não abrangidos pelo artigo 27 desta Resolução, observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem atribuídas, cumprir as ordens e determinações superiores, formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho,
comunicar ao superior
imediato irregularidades ou ilegalidades no âmbito da Câmara Municipal de que tenha conhecimento, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 7º Renumeram-se artigos e capítulos a partir
do artigo 25 da Resolução
nº 335/2009.
Art. 8º Fica criado o cargo de provimento
em comissão de Coordenador de Controle Interno,
símbolo CC-3, nível médio de escolaridade,
com uma vaga.
Art. 9º Fica criado na Secretaria Geral da Câmara Municipal, dentro da Direção
Administrativa, o cargo de provimento em comissão
de Assistente Administrativo-Contábil, símbolo CC-4, nível médio de escolaridade,
com duas vagas.
§ 1º Compete ao Assistente Administrativo-Contábil:
I. executar serviços de natureza
administrativa, econômica, financeira e contábil, inclusive efetuando
lançamentos e alimentando os respectivos sistemas informatizados, quando for o
caso;
II. executar,
quando designado, os trâmites necessários para licitações e compras, observando
a legislação correlata;
III. efetuar
atividades relativas à aquisição de material permanente e de consumo da Câmara
Municipal;
IV. receber dos
fornecedores os materiais de consumo e permanentes adquiridos pela Câmara
Municipal;
V. coordenar e executar atividades
relacionadas ao almoxarifado da Câmara;
VI. exercer
atividades de organização, manutenção e atualização do cadastro de fornecedores
da Câmara Municipal;
VII. alertar ao superior
imediato sobre a necessidade de declaração de inidoneidade dos fornecedores
cujo procedimento justifique essa medida;
VIII. coordenar e
efetuar a elaboração de editais de licitações, pregões, convênios e contratos
para aquisição de material e prestação de serviços, nas modalidades
respectivas, submetendo-os à autorização do Presidente;
IX. coordenar e
executar atividades relacionadas à manutenção e conservação dos bens móveis e
imóveis da Câmara Municipal;
X. elaborar processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando da verificação de irregularidades;
XI. manter o
controle das aplicações e depósitos efetuados em instituições bancárias;
XII. efetuar o
pagamento de despesas, de acordo com as disponibilidades de numerários, e
recolher o imposto de renda, as contribuições e os depósitos de terceiros
consignados do pagamento de servidores, vereadores e de terceiros;
XIII. executar
quaisquer atividades pertinentes à tesouraria, requisição de talões de cheques,
emissão de cheques, e incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários,
quando for o caso;
XIV. aplicar e
fazer aplicar a legislação referente aos servidores da Câmara Municipal,
prestando esclarecimentos quando solicitado;
XV. coordenar e
executar atividades relacionadas com a admissão de pessoal através de concurso
público, recrutamento, seleção e contratação, de acordo as normas aplicáveis;
XVI. elaborar os
atos de nomeação e exoneração dos servidores da Câmara Municipal;
XVII. coordenar e
executar as atividades relacionadas à identificação e a matrícula dos
servidores e vereadores que compõem a Câmara Municipal;
XVIII. elaborar,
coordenar e lavrar os atos relativos à vida funcional do pessoal da Câmara
Municipal, desde a admissão até a aposentadoria, promovendo os assentamentos
nas respetivas fichas funcionais;
XIX. promover e
controlar, juntamente com o Diretor Administrativo, o cumprimento da escala de
férias dos servidores legislativos municipais;
XX. promover e
coordenar a elaboração e o pagamento da folha de salários mensal, bem como os
encargos financeiros correspondentes às rescisões, horas-extras e demandas
relativas às atividades dos servidores da Câmara Municipal;
XXI. alimentar,
com os dados necessários, o sistema de recursos humanos/folha de pagamento;
XXII. coordenar as
atividades relativas ao aprimoramento dos servidores da Câmara Municipal,
através de programas de capacitação, viabilizando treinamentos nas repartições
da Câmara Municipal ou em cursos, fora dela;
XXIII. responsabilizar-se pela coordenação e
execução das atividades de registro, tombamento e controle do uso dos bens
patrimoniais;
XXIV. orientar,
executar e acompanhar as atividades de classificação, numeração e codificação
do material permanente;
XXV. coordenar e
executar o serviço
de controle de
material de consumo
e patrimonial;
XXVI. coordenar a
implantação e manutenção de sistema de carga dos materiais distribuídos pelos
diversos órgãos da Câmara Municipal;
XXVII. receber as
demandas de materiais, móveis, equipamentos e serviços, verificando as
condições de atendimento segundo a disponibilidade já existente na Câmara,
encaminhando solicitação ao superior imediato, quando for o caso;
XXVIII. orientar,
anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais;
XXIX. promover e
coordenar ações de conservação e manutenção preventiva dos bens móveis da
Câmara Municipal;
XXX. controlar a
execução dos serviços
terceirizados, prestados à
Câmara Municipal;
XXXI. participar
de reuniões e estudos cujos assuntos tenham pertinência com sua área de
atuação;
XXXII. realizar
outras atividades correlatas.
§ 2º O Assistente Administrativo-Contábil, quando designado por ato do
Presidente da Mesa Diretora, executará sob a coordenação e supervisão do
Diretor Administrativo atividades de apoio administrativo-financeiro, de
administração de pessoal, de administração de material e de administração
patrimonial a que se referem os artigos 9º e 18 da Resolução nº 335/2009.
Art. 10. Fica criado na Secretaria Geral da Câmara
Municipal, dentro da Direção Administrativa, o cargo de provimento em comissão
de Assistente de Apoio Setorial, nível médio de escolaridade, símbolo CC-5, com
uma vaga.
§ 1º Compete ao Assistente de Apoio Setorial:
I. coordenar e executar
as atividades referentes a serviços gerais e expediente;
II. atender ao
público em geral, quanto a questões relativas às atividades desenvolvidas na
Câmara Municipal, procedendo o respectivo encaminhamento ao setor competente;
III. coordenar e executar
os serviços de
recepção nas dependências
da Câmara Municipal;
IV. receber
jornais, revistas e outras publicações de interesse da Câmara Municipal,
encaminhando-os aos interessados;
V. coordenar e
executar serviços externos,
dirigindo-se a outros
órgãos e estabelecimentos em
geral, inclusive instituições bancárias, quando autorizado;
VI. receber,
distribuir e expedir a correspondência interna e externa;
VII. recepcionar, registrar, distribuir aos respectivos destinatários as correspondências oficiais, petições,
requerimentos, ofícios e outros documentos;
VIII. executar
serviços de reprodução de documentos através de fotocópia;
IX. efetuar a
abertura e o fechamento da Câmara Municipal, nos dias e horários regulamentares
e em ocasiões especiais;
X. controlar o
funcionamento dos aparelhos elétricos e lâmpadas nas dependências da Câmara
Municipal, durante e após o expediente;
XI. responsabilizar-se pelo
hasteamento das Bandeiras
Nacional, Estadual e do
Município nos dias de expediente e em solenidades;
XII. exercer
outras atividades correlatas.
§ 2º O Assistente de Apoio Setorial,
quando designado por ato do Presidente da Mesa Diretora, executará sob a coordenação e supervisão do Diretor
Administrativo atividades de apoio ao processo
legislativo, de apoio às comissões, de protocolo
e expediente e de arquivo e documentação a que se
referem os artigos 14 e 16 da Resolução nº 335/2009.
Art. 11. As situações omissas serão
dirimidas por Ato da Mesa Diretora.
Art. 12. O quadro do anexo I da Resolução
nº 335/2009 e o quadro contido
no item b do anexo I da Resolução
nº 336/2009 passam a vigorar alterados
nos termos do quadro do anexo I desta
Resolução.
Art. 13. O anexo II da Resolução
nº 335/2009 passa a viger alterado
nos termos do anexo II desta
Resolução.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução
desta Resolução correrão
por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2015, revogando as disposições em contrário, especialmente as contidas
na Resolução nº 335/2009 e na Resolução nº
336/2009.
Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
20 de fevereiro de 2015.
Presidente
Publicada na data supra.
WALDIR CORRADI
Secretário
ANEXO I
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ANEXO II