RESOLUÇÃO Nº 372, DE 06 DE ABRIL DE 2018
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA/ES E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Autoriza o Poder Legislativo a conceder ao seu
servidor público, auxílio-alimentação,
de caráter indenizatório, para
ressarcimento de despesas com alimentação, não sendo considerada verba remuneratória para qualquer
efeito,
observado o disposto nesta Lei.
§ 1º
Para os fins desta Resolução, entende-se por servidor público a pessoa no exercício das funções e a serviço da Câmara Municipal, conforme Lei Complementar nº
1.487/2013, de 12 de junho de 2013.
§ 2º O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores da Câmara
Municipal de Boa Esperança, de forma igualitária,
quando em efetivo
exercício
de suas atribuições.
§ 3º
Os servidores que detiverem mais de uma matrícula junto à folha de pagamento, perceberão o valor referente à, tão somente, uma delas, a
título de auxílio
alimentação.
§ 4º O auxílio-alimentação será pago por
dia efetivamente
trabalhado.
Art. 2º O auxílio-alimentação de
que trata esta
Resolução:
I – Não
tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração
do servidor para quaisquer
efeitos;
II – Não será configurada
como rendimento tributável
e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária.
III – Este auxílio será
reajustado anualmente de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e na falta deste, por outro índice que venha
a substituí-lo
ou por índice correlato.
Art. 3º A concessão do auxílio alimentação será feita em pecúnia, através da folha de pagamento e terá natureza indenizatória.
Art. 4º O servidor
não fará jus
ao Auxílio-Alimentação nas
seguintes hipóteses: I - tiver mais
de 03 (três) faltas injustificadas;
II– Licença para serviço militar;
III – Licença para atividade política;
IV – Licença para tratar de interesses particulares;
V – Licença para acompanhar
cônjuge ou companheiro,
sem remuneração; VI – Licença por
motivo de doença em
pessoa da família, sem
remuneração; VII – Exercício
de mandato eletivo;
VIII –
Afastamento preventivo,
em processo administrativo disciplinar;
IX – Afastamento decorrente
de aplicação de
penalidade em sindicância
ou processo administrativo
disciplinar;
X – Cumprimento de pena de detenção e reclusão.
XI- se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das
seguintes
hipóteses prevista em Lei:
a) férias;
b) casamento;
c) luto, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
d) júri e outros serviços
obrigatórios
por Lei;
e) para doação de
sangue;
f) licença paternidade;
g) gozo de licença prêmio;
h) licença maternidade;
i) licença ao servidor acidentado
em serviço; e
j) licença ao servidor acometido de doença profissional.
§ 1º O servidor que se ausentar de suas funções
receberá
o benefício de forma
proporcional, considerando
os dias efetivamente trabalhados no mês,
salvo as exceções
previstas
neste artigo.
§ 2º As situações relativas
ao
Auxílio-Alimentação não abordadas por esta Resolução, poderão ser
decididas por ato da Mesa
Diretora, apoiado
em manifestação técnica
da Divisão responsável de Recursos
Humanos e da Procuradoria,
sempre levando em conta
as diretrizes e objetivos desta Resolução
e do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Boa Esperança/ES.
§ 3º
O servidor cedido a outro órgão poderá
optar pelo Auxílio-Alimentação de
origem ou por aquele pago pelo órgão a que foi cedido, desde que comunique
a opção.
§4º
Considerar-se-á para
desconto no valor do Auxílio-Alimentação, por
dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo
número de dias
faltosos.
Art. 5º Verificada a ocorrência indevida de pagamento de
Auxílio-Alimentação ao
servidor, a importância
lhe será descontada do pagamento
do mês
subsequente.
Art. 6º O valor do Auxílio-Alimentação concedido por
esta Resolução é de R$ 150,00 (Cento Reais), com atualização automática todo
1º (primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV),
ou outro índice que vier a substituí-lo
legalmente, desde que haja
dotação orçamentária.
Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação será
custeado com recursos do orçamento do Poder
Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à
manutenção do benefício, que poderão ser suplementados,
caso necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que
trata o art. 16 da Lei Complementar
Nº 101/2000 e justificativas, segue no Anexo
I, que fará parte integrante desta
Resolução.
Art. 8º O Auxílio-Alimentação
será
cancelado ex offício
quando ocorrer:
I – exoneração, demissão, declaração
de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento
do beneficiário;
II – exoneração
ou destituição de cargo
em
comissão, quando não possuir vínculo efetivo.
Art. 9º A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos,
conferências,
ou outros eventos de igual
natureza, não
produzem descontos no
auxílio alimentação.
Art. 10 As despesas
decorrentes da execução
desta Resolução correrão
por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 11 Esta Resolução entrará em
vigor
na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo,
aos 06 de abril de 2018.
MARCOS PEREIRA DOS SANTOS
PRESIDENTE
Publicada na data
supra.
CHARLES COSTALONGA LADISLAU
1° SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.