RESOLUÇÃO Nº 386, DE 14 DE JUNHO DE 2019

 

Altera a Resolução Legislativa nº 242, de 29 de novembro de 1990, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Altera a Resolução nº 242, de 29 de novembro de 1990 - Regimento Interno que passa a reger da seguinte forma:

 

Art. 21............

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§2º A eleição da mesa para o terceiro ano da legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos que assumirão a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

 

Art. 40 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o escrutínio secreto, o quórum de votação de 2/3 (dois terços), nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

 

Art. 42................

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VIII - requisitar servidor, quando for necessário, para atender os incisos I, III, IV, V, VI deste artigo.

 

Art. 47 ....................

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III - de Desenvolvimento Urbano e Transportes, Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer.

 

Art. 56 ......

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§ 1º a eleição das Comissões Permanentes para o terceiro ano da Legislatura, realizar-se-á na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se automaticamente os eleitos que assumirão a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente

 

Art. 69 .........

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§ 3º o prazo que dispõe o caput, poderá ser prorrogado, por igual período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término, requerimento escrito, que será lido no Período do Expediente e colocado em deliberação do Plenário.

 

Art. 79 Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano e Transportes, Agricultura e Meio Ambiente atuar e emitir pareceres sobre os processos de sua competência, em especial as matérias de realização de obras pelo município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, e demais atividade que interfiram na agricultura e meio ambiente local.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão:

 

I – promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;

 

II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;

 

III - estudar e propor políticas públicas para proporcionar o desenvolvimento sustentável;

 

IV - levantar dados e estatísticas sobre questões referentes ao meio ambiente no município;

 

V - discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;

 

VI - apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente;

 

VII - zelar pela proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais.

 

Art. 80 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura, Turismo e Lazer atuar e emitir pareceres sobre os processos de sua competência, em especial:

 

I - sistema municipal de ensino;

 

II - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

 

III - programas de merenda escolar;

 

IV - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade.

 

V - sistema único de saúde e seguridade social;

 

VI - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

VII - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

 

VIII - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;

 

IX - promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à assistência social no município;

 

X - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;

 

XI - estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à assistência social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;

 

XII - mapear as dificuldades encontradas no âmbito da assistência social no município.

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Art. 147 ......

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§ 4º o intervalo que trata o caput, poderá ser suspenso por deliberação do Plenário.

 

Art. 2º Fica revogado o art. 106 e seus parágrafos da Resolução nº 242, de 29 de novembro de 1990.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 14 de junho de 2019.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

JOCEMAR XAVIER DA SILVA

Presidente

 

Publicada na data supra

 

SELMO DE JESUS MENDES

1º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.