REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N° 391/2020

 

RESOLUÇÃO N° 390, de 03 de junho de 2020

 

Institui, no âmbito da câmara municipal de Boa Esperança, o sistema de deliberação remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do plenário e das comissões durante situações de guerra, convulsão sodal, calamidade pública, pandemia, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial no edifício da câmara ou em outro local físico.

 

Texto Compilado

 

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta resolução institui, no âmbito da câmara dos vereadores de Boa Esperança, o sistema de deliberação remota (SDR), como forma de discussões e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do plenário e comissões. Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos vereadores em plenário.

 

Art. 2º Fica instituído o sistema de deliberação remota (SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo presidente da câmara ou maioria absoluta dos vereadores, através de requerimento escrito, para viabilizar o funcionamento do plenário e demais atividades legislativas durante situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial no edifício da câmara ou em outro local físico.

 

Parágrafo único. O presidente da câmara dos vereadores determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo cessadas as situações descritas no caput deste artigo.

 

Art. 3° O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - as sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, assegurada a transmissão simultânea por canal de mídia institucional e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;

 

II - durante a realização da sessão ou reunião, a câmera do equipamento utilizado pelos vereadores não poderá ser desligada;

 

III - o sistema de votação deverá ser o nominal em que o Vereador proferirá de forma afirmativa ou negativa o seu voto;

 

IV - encerrada a votação, o voto oral proferido por meio do SDR é irretratável;

 

V - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta resolução ou em sua regulamentação;

 

VI - o SDR deverá funcionar, além de notebooks e computadores, em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

 

VII - a participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por melo de plataforma indicada pela câmara dos vereadores, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá equipamento previamente habilitado;

 

VIII - o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e dos servidores necessários a realização do processo legislativo, que exercerá a mediação da sessão ou reunião sob o comando direto do presidente da câmara e presidentes de comissões, conforme o caso;

 

IX - durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade do setor de tecnologia da Informação, o atendimento aos parlamentares e às equipes de servidores para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

 

Art. 4º As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões ou reuniões deliberativas ordinárias ou extraordinárias da câmara dos vereadores, cuja ata terá expressamente consignada informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual, constando a plataforma de transmissão ao vivo. 

 

§ 1º As sessões e reuniões ordinárias ocorrerão nos dias e horários:

 

I - determinadas no regimento interno;

 

II - determinadas pelas comissões.

 

§ 2º As sessões extraordinárias realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por meio de publicação no site institucional, no e-mail do vereador, aplicativo de mensagens instantânea ou ligação telefônica, salvo se realizadas em sequência.

 

Art. 5° Será de responsabilidade dos vereadores o acesso a equipamento e a rede mundial de computadores (Internet) no horário e dia determinados, sob pena de responsabilidade e desconto

no subsídio, conforme o Regimento interno.

 

§ 1° Caso o Vereador não tenha o acesso descrito no caput, este deverá estar presente, 15 (quinze) minutos antes, na sede da Câmara Municipal onde será disponibilizado auxílio da equipe técnica.

 

§ 2° A sessão ou reunião poderá ser suspensa temporariamente por problema técnico.

 

§ 3° Caso o Vereador tenha problema técnico durante a sessão ou reunião este terá o prazo de 30 (trinta) minutos para se apresentar a sede da Câmara Municipal e utilizar o sistema.

 

§ 4° O vereador que não estiver presente na sessão ou reunião deverá justificar a ausência, nos ermos do Regimento Interno.

 

Art. 6° As fases da sessão poderão ser reduzidas através de deliberação do plenário.

 

Art. 7º Portaria do presidente da câmara, elaborado através de orientação técnica do departamento de tecnologia da informação, poderá regulamentar a presente resolução.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Boa Esperança - ES, 03 de junho de 2020.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

JOCEMAR XAVIER DA SILVA

PRESIDENTE

 

Publicada na data supra

 

SELMO DE JESUS MENDES

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.