LEI Nº 1095, DE 04 DE ABRIL DE 2000

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o poder executivo, celebrar contrato administrativo de pessoal para prestação de serviços por prazo determinado, em caráter temporário, visando atender necessidades emergentes nos diversos órgãos desta municipalidade, em conformidade com Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 2º O quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º A duração das contratações temporárias de que trata o Artigo 1°, serão variáveis de acordo com as necessidades do serviço público municipal, não podendo ultrapassar a data limite de encerramento de 31/12/2000.

 

Art. 4º. Nas contratações de que trata esta Lei, serão observadas a jornada de trabalho e os valores dos vencimentos praticados nos planos de carreira, cargos e vencimentos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.

 

Art. 5°. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, que reger-se-á, ainda pelo Regime Jurídico Único do Município, instituído pela Lei Municipal n.° 794 de 28/06/93 e pelo Estatuto do Magistério, instituído pela Lei Federal n.° 813 de 19/08/93.

 

Art. 6°. A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III - Quando o contratado incorrer em falta grave;

 

IV - Quando de posse dos candidatos aprovados em concurso público, para o provimento de cargos e funções equivalentes.

 

Art. 7º. É assegurado aos contratados o direito a frias e décimo terceiro proporcionais, bem como ao gozo de licença para tratamento de saúde, acidente em serviço, gestação e paternidade, na forma da Lei 796/93 vedadas outras espécies de afastamento.

 

Art. 8°. Os contratos decorrentes da aplicação da presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos Servidores Municipais, na forma da Lei n.° 796/93 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 9°. Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes do regime de previdência, sendo-lhes assegurado o direito à aposentadoria e pensão.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada Unidade Orçamentária, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 09 de março de 2000.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de abril do ano de dois mil.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.