LEI Nº 1095, DE
04 DE ABRIL DE 2000
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o poder executivo, celebrar contrato administrativo de
pessoal para prestação de serviços por prazo determinado, em caráter
temporário, visando atender necessidades emergentes nos diversos órgãos desta
municipalidade, em conformidade com Artigo 37, inciso IX da Constituição
Federal.
Art. 2º O
quantitativo máximo de pessoal que poderá ser admitido mediante contratação
administrativa temporária é o constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º A
duração das contratações temporárias de que trata o Artigo 1°, serão variáveis
de acordo com as necessidades do serviço público municipal, não podendo
ultrapassar a data limite de encerramento de 31/12/2000.
Art.
4º. Nas contratações de que trata esta Lei, serão observadas a jornada de
trabalho e os valores dos vencimentos praticados nos planos de carreira, cargos
e vencimentos da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.
Art.
5°. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei,
que reger-se-á, ainda pelo Regime Jurídico Único do Município, instituído pela Lei Municipal n.° 794 de 28/06/93 e pelo Estatuto do
Magistério, instituído pela Lei Federal n.° 813 de 19/08/93.
Art.
6°. A rescisão do contrato administrativo antes do prazo previsto para seu
término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa, a juízo da
autoridade que procedeu a contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave;
IV - Quando de posse dos candidatos aprovados em
concurso público, para o provimento de cargos e funções equivalentes.
Art.
7º. É assegurado aos contratados o direito a frias e décimo terceiro
proporcionais, bem como ao gozo de licença para tratamento de saúde, acidente em
serviço, gestação e paternidade, na forma da Lei 796/93 vedadas outras espécies
de afastamento.
Art.
8°. Os contratos decorrentes da aplicação da presente Lei, estarão sujeitos
aos mesmos deveres e proibições dos Servidores Municipais, na forma da Lei n.° 796/93 - Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art.
9°. Os contratados na forma da presente Lei, serão contribuintes do regime
de previdência, sendo-lhes assegurado o direito à aposentadoria e pensão.
Art.
10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta
das dotações orçamentárias próprias de cada Unidade Orçamentária, que serão
suplementadas, se necessário.
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 09 de março de 2000.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quatro
dias do mês de abril do ano de dois mil.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Sec. Mun. de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.