LEI Nº 1105, DE 30 DE AGOSTO DE 2000

 

ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os subsídios mensais dos Vereadores do município de Boa Esperança. (Redação dada pela Lei N°.1151/2001)

 

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, receberá mensalmente a título de verba indenizatória a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação dada pela Lei N°.1151/2001)

 

Art. 3º O Vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º. O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos Vereadores presentes a Sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2°. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 4° O subsídio de que trata o caput dos artigos primeiro e segundo desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5° Por convocação extraordinária, até o máximo de 2 (duas) durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 300,00 (trezentos reais) por convocação. (Redação dada pela Lei N°.1151/2001)

 

§ 1º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Lei N°.1151/2001)

 

§ 2°. Considerando o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões. (Redação dada pela Lei N°.1151/2001)

 

Art. 6° Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n.° 25, publicada no DOU de 15/02/2000. (Redação dada pela Lei N°.1151/2001)

 

Art. 7° Os recursos necessários á execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUCINEIA CHAVES DE OLIVEIRA

Sec. Mun. de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.