LEI N° 1.136, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2° Ao CMDRS compete:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico – financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
III – acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no Município, ações que possam contribuir para o aumento da produção agropecuária, para a geração de empregos e renda, e melhoria na qualidade de vida no meio rural;
V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3° A operacionalização do CMDRS será feita através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo seus membros compostos paritariamente por representantes do Poder Público e entidades representativas dos agricultores e seus mandatos serão de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes prestados ao município. (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
Art. 4° Integram ao CMDRS: (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
I – O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
III – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
V – Um representante da INCAPER do Município; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
VI – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
VII – Um representante da Associação dos Agricultores Familiares de Bela Vista e Região; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
VIII – Um representante da Associação de Produtores Rurais de Santo Antonio e Sede de Boa Esperança – ES e Região; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
IX – Um representante da Associação dos Pequenos e Médios Agricultores do Quilômetro Vinte e Região; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
X – Um representante da Associação dos Pequenos Agricultores de Sobradinho e Região; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
XI – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
XII – Um representante do Sindicato Patronal Rural; (Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
§ 1° Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares e suplentes dos órgãos e entidades que integrem o Conselho.
§ 2º O Presidente e o Secretário Executivo do CMDRS deverão ser escolhidos por seus membros no início de cada mandado , nos termos do art. 3° desta Lei, ou na forma definida pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei n° 1700/2019)
(Redação dada pela Lei nº. 1578/2015)
§ 3° Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4° A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as entidades de apoio.
§ 5° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as informações para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
§ 6° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 21 dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.
Registrada e Publicada na data Supra.
AMARO COVRE
PREFEITO MUNICIPAL
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
SECRETÁRIO MUN. DE ADMINISTRAÇÃO
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.