Revogada pela Lei
N°.1253/2004
LEI
N°. 1.175, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em especial das contidas
na Lei Complementar N°. 56, de 15 de dezembro
de 1987 com alteração pela Lei Complementar N°. 100, de 22/12/99,
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”
Artigo 1°. A Lista de
Serviços da Tabela que compõe a Seção II do ISS, da Lei Municipal N°. 0854, de
16 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal, passa a ter a redação da
Lista anexa a esta Lei.
Artigo 2°. Estão sujeitos
ao Imposto os Serviços que constam da Lista de que trata a presente Lei.
Artigo 3°. Serão também
responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens
32, 33 e 34 da Lista de Serviços prestados, sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.
Artigo 4°. O imposto será
calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota
sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela
equiparado ou pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual, Lei 6556, de 28/12/2000,
corrigido anualmente, em conformidade com a tabela da Lista de Serviços, ou
outro valor que o vier substituir.
Artigo 5°. Na prestação de
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista, o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
Ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.
Artigo 6°. Quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da
Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto
na forma do § 1.º do Artigo 9.º do Decreto Lei N°. 406, de 31 de dezembro de
1968, alterado pelo Decreto-Lei N°. 834, de 08 de setembro de 1969, calculado
em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que presta
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Artigo 7°. As informações
individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação
dos fatos geradores citados nos itens 25 e 95, serão prestados pelas
instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei
N°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
Artigo 8°. Esta Lei entra em
vigor em 31 de dezembro de 2002.
Artigo 9°. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente
às previstas no artigo 108, na parte referente à Unidade Fiscal do Município
que passa a ser Valor de Referência do Tesouro Estadual, da Lei N°. 0854 de 16/12/1993 – Código Tributário
Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao 01 dia do mês de outubro do ano
de dois mil e dois.
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.