Revogada pela Lei N°.1253/2004

 

 

LEI N°. 1.175, DE 01 DE OUTUBRO DE 2002

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE A TABELA DA SEÇÃO II, DO ISS, DA LEI N°. 0854, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993 E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e em especial das contidas na Lei Complementar N°.  56, de 15 de dezembro de 1987 com alteração pela Lei Complementar N°. 100, de 22/12/99,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:”

 

Artigo 1°. A Lista de Serviços da Tabela que compõe a Seção II do ISS, da Lei Municipal N°. 0854, de 16 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal, passa a ter a redação da Lista anexa a esta Lei.

                  

Artigo 2°. Estão sujeitos ao Imposto os Serviços que constam da Lista de que trata a presente Lei.

                      

Artigo 3°. Serão também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto.

 

Artigo 4°. O imposto será calculado segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação da alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual, Lei 6556, de 28/12/2000, corrigido anualmente, em conformidade com a tabela da Lista de Serviços, ou outro valor que o vier substituir.

 

Artigo 5°. Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) Ao valor das subempreiteiras já tributadas pelo imposto.

 

Artigo 6°. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1.º do Artigo 9.º do Decreto Lei N°. 406, de 31 de dezembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei N°. 834, de 08 de setembro de 1969, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

Artigo 7°. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 25 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei N°. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.

 

Artigo 8°. Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2002.

 

Artigo 9°. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às previstas no artigo 108, na parte referente à Unidade Fiscal do Município que passa a ser Valor de Referência do Tesouro Estadual, da Lei N°. 0854 de 16/12/1993 – Código Tributário Municipal.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, ao 01 dia do mês de outubro do ano de dois mil e dois.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.