LEI
Nº. 1.253, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º. A lista de serviços para a
incidência do ISS/QN passa a ser a constante do anexo único desta Lei na forma
da Lei Complementar 116/2003.
Artigo 2º. O Município
poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere
à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e
no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I
- O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
- A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 12, 14, 16, 31, 32, 33, 34, 35, 39, 51, 56, 77
e 96 da lista anexa.
Artigo 3º. Especificamente
em relação aos itens 31, 32 e 33 da lista anexa emitindo o contribuinte do
imposto a nota fiscal, englobadamente, o custo dos serviços vendidos será
considerado até 60% (sessenta por cento), para redução da base de cálculo.
§ 1º. Ficam os contribuintes obrigados a
fornecer à Secretaria de Finanças, juntamente com a DSP (Declaração dos
Serviços Prestados), o demonstrativo dos custos dos serviços vendidos que deram
origem à redução da base de cálculo.
§ 2º. O órgão encarregado da fiscalização dos
tributos municipais poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a
exibição dos documentos comprobatórios da dedução.
§ 3º. O não atendimento pelo contribuinte do
disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo impedirá a redução da respectiva
base de cálculo sujeitando-o ao pagamento do imposto calculado sobre o valor
total da nota fiscal
Artigo 4º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº
1.175 de 01 de outubro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, em 20 dias do mês de dezembro ano de dois
mil e quatro.
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO
JOSÉ SUSSAI
Secretário
Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e
arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.