REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2013

 

LEI Nº 1338, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LISTA DE SERVIÇOS E INSTITUI NOS TERMOS DO ARTIGO 6° DA LEI COMPLEMENTAR n° 116/03, A RETENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN NA FONTE, A TODO SERVIÇO PRESTADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, ATRIBUINDO A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, A QUEM ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município de Boa Esperança-ES, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

Art. 2º O Município atribuirá de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva ohrigaçao, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, da lista anexa.

 

Art. 3º Especificamente em relação aos Sub-itens de n° 7.02, 7.03, 7.04, 7.05 e 7.06 do item 07 da lista anexa emitindo o contribuinte do imposto a nota fiscal, englobadainente, o custo dos serviços vendidos será considerado até 60% (sessenta por cento), para redução da base de cálculo.

 

§ 1° Ficam os contribuintes obrigados a fornecer à Secretaria de Finanças, juntamente com a DSP (Declaraçao dos Serviços Prestados), o demonstrativo dos custos dos serviços vendidos que deram origem à redução da base de cálculo.

 

§ 2° O órgão encarregado da fiscalização dos tributos municipais poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos documentos comprobatórios da dedução.

 

§ 3º O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos parágrafos 1° e 2° deste artigo impedirá a reduçao da respectiva base de cálculo sujeitando-o ao pagamento do imposto calculado sobre o valor total da nota fiscal.

 

Art. 4° Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento cio ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos serviços constantes da lista de serviço em anexo, na forma e condições do Regulamento desta Lei.

 

§ 1° O descumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em Lei.

 

§ 2° As alíquotas para retenção na fonte são as constantes na Lista em anexo.

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.

 

Art. 5° Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores, que embora não enquadrados nas situaçoes do artigo anterior, gozem imunidade, isençao ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto, ficando os mesmos obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste Município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 6° A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a ljsta de serviços em anexo, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

Art. 7° A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - ainda que no tenha sido retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do Art. 5° desta Lei, a fonte pagadora não tenha exigido a certidão a que o mesmo se refere.

 

III - a prazos e formas fixados pelo Poder Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do tesouro municipal.

 

§. 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 2° Nos casos deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já tenha recolhido o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

Art. 8° As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatórios da retenção do imposto, em duas vias, com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Art. 9° A regulamentação desta Lei definirá e divulgará os procedimentos a serem adotados, para a execução desta lei, inclusive modelos, formulários e documentos para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 10 O recolhimento do imposto deverá ser feito no órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 11 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades administrativas, penais e civis previstas em lei.

 

Art. 12 Sao responsáveis pelo crédito tributário:

 

I - o prestador do serviço;

 

II - o tomador ou intermediário do serviço;

 

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária do serviço.

 

Art. 13 Os responsáveis a que se refere o artigo anterior estão obrigados ao recolhimento Integral do  imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.253/2004.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

AMARO COVRE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

Lista de Serviços

 

1 - Serviços de informática e congêneres (alíquota 4%)

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 - Programação.

 

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (alíquota 2%)

 

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (alíquota 3%)

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (alíquota 3%)

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

 

4.05 - Acupuntura.

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

 

408 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

409 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

410 - Nutrição.

 

4.11 - Obstetrícia.

 

4.12 - Odontologia.

 

4.13 - Ortóptica.

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

 

4.15 – Psicanálise.

 

4.16 - Psicologia.

 

4.17 - Casas dc repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23 - — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (alíquota 3%)

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (alíquota 3%)

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (alíquota 3%)

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, Perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 - Demolição.

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 – Calafetação.

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (alíquota 3%).

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (alíquota 3%)

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. ((alíquota 5%)

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres (alíquota 3%).

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

1 2 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (alíquota 5%)

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

 

12.03 - Espetáculos circenses.

 

12.04 - Programas de auditório.

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

 

12.11 – Competições Esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador.

 

12.12 - Execução de música.

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (alíquota 3%)

 

13.01 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (alíquota 3%)

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 - Assistência técnica.

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

4.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (alíquota 5%)

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15-02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (alíquota 3%)

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (alíquota 3%)

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e administrativa e congêneres.

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06 - Propaganda e publicidade, Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

17.08 - Franquia (franchising).

 

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.13 - Leilão e congêneres.

 

17.14 - Advocacia.

 

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.16 - Auditoria.

 

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

 

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.21 - Estatística.

 

17.22 - Cobrança em geral.

 

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos dc seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (alíquota 3 %)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (alíquota 3%)

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (alíquota 3 %)

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (alíquota 3%)

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (alíquota 3%)

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços deconservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (alíquota 3 %)

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (alíquota 3 %)

 

24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários. (alíquota 3 %)

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; Fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (alíquota 4%)

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social. (alíquota 2%)

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (alíquota 3%)

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (alíquota 3 %)

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (alíquota 3 %)

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (alíquota 3 %)

 

31.01- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (alíquota 3 %)

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (alíquota 3 %)

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (alíquota 3%)

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  (alíquota 3 %)

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de Imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia. (alíquota 3 %)

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (alíquota 3 %)

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia. (alíquota 3 %)

 

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (alíquota 3 %)

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (alíquota 3 %)

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.