“DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art.
75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de
competência do Município, conforme estabelecido no art. 156, inciso III, da
Constituição Federal, adequando a legislação
municipal à disciplina da Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
Parágrafo único. A expressão imposto quando mencionada nesta Lei, refere-se especificamente ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação
de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
Art. 2° O Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa a
essa Lei, ainda que esses não
se constituam como atividade
preponderante do prestador, que passa a vigorar com as alterações constantes anexas
a essa Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
CAPÍTULO III
DA INCIDÊNCIA
Art. 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação,
da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis, incidindo ainda
sobre:
I - o
serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;
II -
os serviços previstos na Lista
de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao imposto ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias, ressalvadas as
exceções previstas na própria Lista;
III
- os
serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.
4º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II -
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, dos sócios-gerentes e dos
gerentes delegados;
III
- o valor
intermediado no mercado
de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto
no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que pago por residente no
exterior.
CAPÍTULO V
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido
neste Município quando:
Art. 5° O serviço
considera-se prestado, e o imposto,
devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI,
alíneas i, m, p, t, u, v, quando o imposto será devido no local:
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
I - o mesmo for prestado por estabelecimento prestador situado no território
deste Município ou quando, na falta deste,
houver domicílio do prestador em seu território;
II -
o estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço for situado neste Município ou
quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
I - REVOGADO.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
II - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando,
na falta de estabelecimento,
houver domicilio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
III
- da
prestação de serviços a que se
refere o subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente à extensão localizada em seu território,
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
IV -
da prestação de serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços
anexa a esta Lei, relativamente à extensão
de rodovia localizada em seu território;
V - da prestação dos serviços em
águas marítimas,
o estabelecimento do prestador estiver situado
neste Município, exceto os serviços a que se refere o item 20.01 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei;
VI -
a prestação dos serviços se realizar no território
deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores
não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados:
a) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da
Lista de Serviços
anexa a esta Lei;
b) execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei;
c) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
d)
edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei;
e) varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
f)
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei;
g) decoração e jardinagem, de
corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei;
h) controle
e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.12 da Lista
de Serviços anexa a esta Lei;
i) florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte,
descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congéneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1638/2017)
j) escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.15 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei;
k)
limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei;
l) execução
dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
relativamente à localização do bem objeto de guarda ou estacionamento;
m)
execução dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa a
esta Lei relativamente à localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados;
m) dos bens, dos semoventes ou do domicilio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista
anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº
1638/2017)
n) execução
dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços anexa a esta Lei
relativamente à localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda;
o) execução
dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços
anexa a esta Lei;
p) execução dos serviços de transporte, descritos no subitem 16.01 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei;
p) do Município onde está sendo executado
o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, 16.01 e 16.02
da lista anexa; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
q) fornecimento de mão-de-obra, quando o estabelecimento do tomador dos serviços
estiver localizado neste Município ou, na
falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos
no subitem 17.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei;
r) serviços
descritos no subitem 17.09 da Lista de Serviços anexa a esta Lei relativamente
à localização da feira, exposição, congresso
ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração;
s) execução
de serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos no item 20
da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
t) do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. u)
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de credito ou debito e demais
descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
v) do domicilio do tomador
dos serviços dos subitens I 0.04 e 15.09.
(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou
eventualmente fora do estabelecimento, não o
descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 3° Na hip6tese de descumprimento do disposto no caput ou art. 22, desta
Lei Complementar, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar
nº 1638/2017)
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 6º Contribuinte
do imposto é o prestador do serviço, pessoa
física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em
caráter permanente ou eventual quaisquer das atividades incluídas na Lista de Serviços anexa a esta Lei.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 7º Responsável tributário é, nos termos desta Lei, a
pessoa física ou jurídica, eleita de modo expresso e inequívoco, que, vinculada
ao fato gerador da respectiva obrigação, mas sem revestir a condição de
contribuinte, ocupa o pólo passivo da relação
jurídica tributária, ficando obrigada ao recolhimento do imposto, multas e demais acréscimos legais, com a
exoneração da responsabilidade tributária original do contribuinte ou
com sua atribuição a este em caráter supletivo, conforme disposição desta Lei.
Art. 8º Nos termos do artigo anterior e nos casos de atribuição de responsabilidade
tributária, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção do
imposto e repassá-lo à conta do Tesouro
Municipal, nos prazos e forma estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 9º São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - a pessoa jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, com sede ou domicílio neste Município,
tomadora ou intermediária dos serviços, independente
de sua condição de imunidade ou isenção, quando:
a) o prestador dos serviços, sendo pessoa jurídica, não comprovar estar regularmente
inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes deste Município ou que descumprir a obrigação de emitir a nota
fiscal de serviços ou outro documento autorizado pelo Município, na forma que dispuser o regulamento;
b) o
prestador dos serviços for profissional autônomo,
na forma que dispuser o regulamento;
c) da contratação ou intermediação dos serviços constantes
dos subitens 7.09, 7.10, 11.02 e 17.05
da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
II - a
pessoa jurídica ou a ela equiparada para
fins tributários, com sede ou domicílio neste Município, independente de sua condição de imunidade ou isenção, quando da contratação ou
intermediação dos serviços constantes dos subitens 3.04, 7.02, 7.04,
7.05, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16 e
7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, desde que o prestador de serviços não esteja estabelecido neste Município;
III
- os
órgãos da administração pública
da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, quando da contratação de serviços
sujeito à incidência do imposto, conforme dispuser o regulamento;
IV -
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
V - as companhias de aviação, pelo imposto incidente
sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às
vendas de passagens aéreas, conforme dispuser o regulamento;
VI -
os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido pela prestação de
serviços de guarda e vigilância, de
conservação e limpeza, de transporte, coleta e remessa ou entrega de
valores e de correspondente bancário;
VII
- as
empresas seguradoras, pelo imposto devido pelas comissões pagas a título de
corretagem de
seguros;
VIII
- as empresas e entidades que
exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer
título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários;
IX -
as operadoras de turismo, pelo imposto devido pelas comissões pagas a seus agentes e
intermediários;
X - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de
produção e arte finalização, conforme dispuser o regulamento;
XI -
as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e de
saneamento, pelo imposto devido por quaisquer comissões pagas, inclusive pela
arrecadação de tarifas ou preços públicos;
XII - os operadores de portos, aeroportos, terminais ferroportuários, terminais rodoviários, terminais
metroviários e congêneres, quando dos serviços constantes do item 20 da Lista
de Serviços anexo a esta Lei, prestados em suas instalações ou a que elas se
destinem ou se vinculem;
XIII
- as empresas e entidades que exploram
serviços postais, pelo imposto devido pelas comissões pagas, a qualquer título,
aos seus agentes, revendedores ou concessionários.
XIV - a pessoa jurídica
tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hip6tese prevista
no § 3Q do art. 5Q desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº
1638/2017)
§ 1º A retenção prevista nas alíneas “a” e “b” do
inciso I e nos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste
artigo só é obrigatória quando se tratar de
imposto devido neste Município.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de
multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o
valor do imposto e devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica
ou física tomadora
do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído
pela Lei Complementar nº 1638/2017)
§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
credito e debito,
descritos no subitem
15.01, os terminais
eletrônicos ou as maquinas
das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicilio do tomador do serviço.
(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
Art. 10 A retenção do imposto pelo tomador dos serviços,
procedida nos termos desta Lei, exclui a
responsabilidade do contribuinte no que diz respeito ao recolhimento do
mesmo, aos acréscimos legais e às multas decorrentes do seu não recolhimento.
Parágrafo único. O não recolhimento da importância
retida, no prazo regulamentar, será considerado apropriação indébita,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em Lei.
Art. 11 Exclui-se da retenção na fonte o imposto cujos
prestadores de serviços gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência, embora enquadrados nas
condições previstas neste Capítulo, observado o disposto no inciso II do art.
14 desta Lei.
Parágrafo único.
Ficam os prestadores de serviços que se
enquadram neste artigo obrigados a apresentar ao contratante dos
serviços a comprovação dessa condição,
através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente
deste Município, sob pena de retenção do respectivo imposto.
Art. 12 Compete à fonte pagadora reter o imposto de que trata esta Lei.
Art. 13 A retenção do imposto é obrigatória:
I - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que
trata o art. 9º desta Lei, observado o disposto
no inciso III do art. 16;
II -
pelo cartório do juízo, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por
qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.
Art. 14 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do
imposto:
I - mesmo que não o tenha retido;
II -
mesmo que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 11 desta Lei, não
tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de
imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.
§ 2º No caso deste artigo, se o responsável comprovar
que o prestador recolheu o imposto devido
pela prestação dos serviços antes do pagamento dos mesmos, cessará a
responsabilidade da fonte pagadora.
§ 3º No caso do recolhimento do imposto pelo prestador dos
serviços após a efetivação do
pagamento dos mesmos, sujeita-se o seu tomador às penalidades cabíveis pelo
não cumprimento da obrigação acessória, relativa à falta da retenção.
Art. 15 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório
da retenção do imposto, com indicação da natureza e o montante dos serviços
executados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará
o modelo do documento para comprovação da retenção do imposto retido na fonte.
Art. 16 Quando o imposto estiver sujeito à retenção na fonte pagadora, observar-se-á
o seguinte:
I - Havendo o pagamento do
serviço e a respectiva retenção do imposto devido, o seu recolhimento deverá ser efetuado no mês subsequente àquele em
que se der a retenção, em dia fixado em
regulamento, considerando-se exonerado o contribuinte, da obrigação principal e
demais encargos legais.
II -
Havendo o pagamento do serviço
e não sendo feita a devida retenção do imposto, a omissão implicará na
responsabilidade subsidiária do prestador dos serviços pelo cumprimento da
obrigação tributária, aplicando-se, nesses
casos, a regra geral que adota como mês de competência do imposto o da
prestação do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis ao seu tomador,
pelo não cumprimento da obrigação acessória,
relativa à falta da retenção.
III
- Prestado
o serviço e não havendo o respectivo pagamento até o segundo mês subsequente ao da sua prestação, o imposto deverá ser recolhido pelo
seu tomador no mês imediatamente posterior
àquele em que se consumar o prazo acima referido, em dia fixado em regulamento, incidindo, ainda, nesta hipótese, responsabilidade
subsidiária do prestador do serviço.
§ 1º Não
havendo o cumprimento do estipulado no inciso III aplicar-se-á a regra geral
que adota como mês de competência do imposto o da prestação do serviço,
incidindo, ainda, nesta hipótese, responsabilidade subsidiaria do prestador do
serviço.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a responsabilidade do
prestador dos serviços é subsidiária nos
casos em que a Fazenda Pública Municipal adota como ordem de
preferência, para o lançamento e cobrança do crédito tributário, inicialmente a
pessoa do tomador dos serviços, e, se
esgotada esta possibilidade, supletivamente, a do seu prestador.
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
REGRA GERAL
Art. 17 A base de cálculo do imposto
é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço, tudo que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, seja em dinheiro, bens, serviços ou direitos, na conta ou não, inclusive a título de
reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens
financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com
a retenção periódica de valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abatimentos
concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º Nos serviços contratados em
moeda estrangeira o preço será o
valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da
ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de
cálculo o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares.
§ 6º O imposto é parte integrante
e indissociável do preço do
serviço, constituindo o seu destaque nos
documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do
prestador ou tomador dos serviços.
§ 7º O valor do imposto quando cobrado em separado,
integrará a sua base de cálculo.
Art. 18 Quando se tratar de prestação
de serviços sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será apurado anualmente
em função da natureza dos serviços ou
outros fatores pertinentes.
§ 1º O Imposto calculado sob a forma prevista no caput
deste artigo terá os seguintes valores:
I - cuja
atividade seja necessário nível superior:
150 (cento e cinquenta) VRTE por ano;
II - cuja atividade seja necessário nível médio ou inferior: 100
(cem) VRTE por ano.
§ 2º Equipara-se à empresa, para
efeitos de recolhimento do imposto deste artigo, o profissional autônomo ou
pessoa física, que:
I - utilizar 5 (cinco) ou
mais empregados;
II - Não comprovar a sua inscrição
no cadastro municipal de contribuintes.
Art. 19 Os escritórios de serviços
contábeis, optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN, no valor de 150
(cento e cinquenta) VRTE ao ano.
Parágrafo único. Para fazer jus ao disposto
deste artigo, os escritórios de serviços contábeis que atenderem ao disposto no
artigo 18, § 22-B da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deverão firmar
convênio com o Município.
SEÇÃO II
REGRAS ESPECIAIS
Art. 20 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da
Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob regime de empreitada ou subempreitada,
será deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 40% (quarenta por
cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.
Art. 20. Na prestação dos serviços
a que se referem os subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
executados sob regime de empreitada ou subempreitada, será deduzido
da base de cálculo do imposto o percentual de 30% (trinta
por cento) a título de materiais
fornecidos pelo prestador.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
Art. 21 Nos casos da prestação dos serviços
descritos pelo subitem 3.03 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, cuja
extensão da rodovia, da ferrovia, dos túneis, dos cabos, dos dutos e
condutos de qualquer natureza ou o número de
postes ultrapassar os limites do território deste Município, a base de
cálculo do imposto será a parcela do preço do serviço correspondente à
proporção existente entre a extensão ou o número desses bens situados em seu
território e a totalidade dos mesmos, que sejam objeto de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou
não.
Art. 22 Nos casos da prestação dos serviços descritos pelo subitem 22.01 da Lista de
Serviços anexa a esta Lei cuja extensão das vias, estradas, rodovias ou
pontes ultrapassar os limites do território deste Município, tomar-se-á por base de cálculo do imposto a parcela
do preço do serviço correspondente à proporção existente entre a extensão
desses bens situados em seu território e o
total do percurso explorado.
CAPÍTULO IX
DAS ALÍQUOTAS
Art.
23 O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento)
sobre o preço do serviço de qualquer natureza, constante da Lista de Serviços
anexa a esta Lei.
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isen9oes, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive
de redu9ao de base
de cálculo ou de credito
presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplica9ao da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto
para os servi9os a que se referem
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
§ 2° E nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas a alíquota mínima
prevista neste artigo
no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo
gera, para o prestador do servi9o, perante
o Município que não respeitar as disposi9oes deste artigo,
o direito a restitui9ao do valor efetivamente pago do Imposto
sobre Servi9os de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.
(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO
Art.
24 O lançamento do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza será feito com base nos dados constantes do Cadastro
Mobiliário de Contribuintes, nos documentos fiscais
e contábeis, nos documentos de arrecadação, nas declarações prestadas pelo
contribuinte, por terceiros e por órgãos oficiais e nas demais provas e
informações.
Parágrafo único. O lançamento será feito:
I - de ofício:
a) através de auto de infração;
b) na hipótese de atividade sujeitas a taxação fixa;
c) por meio de notificação de lançamento.
II - por homologação, nos casos não incluídos na modalidade prevista no inciso I.
CAPÍTULO XI
DO LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 25 O valor do imposto poderá ser
fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de
cálculo estimada, nos seguintes casos;
I - quando
se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de
contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir
documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou
de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente,
tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I,
deste artigo considera-se de caráter
provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto
deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e
imediata execução judicial.
Art. 26 Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou
da atividade;
II - o preço corrente dos
serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de
cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento.
Art. 27 A fixação
da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem
os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 28 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou
da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A
impugnação prevista no caput deste artigo mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo assim como os
elementos para sua aferição.
§ 2º Julgada improcedente a
impugnação o contribuinte deverá recolher a diferença do imposto no prazo de 20
(vinte) dias contados da data da ciência da
decisão.
§ 3º Julgada procedente a
impugnação, a diferença a maior recolhida no período impugnado será aproveitada
nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 29 Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o art. 30 desta Lei.
Art. 30 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores estimados, mesmo no curso do período
considerado;
II - cancelar a aplicação do regime de forma geral,
parcial ou individual;
Parágrafo
único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em
que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações
ocorridas após o referido despacho.
Art. 31 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados
do cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
CAPÍTULO XII
DO ARBITRAMENTO
Art. 32 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada,
sempre que se verificar quaisquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou
deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos
exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos tipificados em Lei como crimes
ou contravenções ou, mesmo não sendo o caso, que sejam
havidos como dolo, fraude ou simulação,
manifestamente e evidenciados pelo exame de livros e documentos do
sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo,
após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou
prestá-los de modo insuficiente ou que não
mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem que esteja o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço
do mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a
título de cortesia.
Parágrafo único. O
arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos
no período em que se verificarem os
pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 33 Nas hipóteses previstas no art. 32 desta
Lei, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente,
que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por
outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades
inerentes a atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
V - valor dos materiais empregados na prestação de serviços
e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações,
energia, comunicações e assemelhados.
§ 1º Do imposto resultante do
arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 2º O
arbitramento não inclui a incidência de correção
monetária, acréscimos moratórios e multa sobre
o débito de imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento da obrigação acessória que
lhe sirva de pressuposto.
CAPÍTULO XIII
DOS PRAZOS E FORMA DE RECOLHIMENTO
Art. 34 Os prazos
para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão aqueles
fixados através de ato do Poder Executivo, e ocorrerão mensalmente para os contribuintes sujeitos ao lançamento por homologação.
Art. 35 Os
prazos para pagamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, para os contribuintes sujeitos ao lançamento na forma das
alíneas “b” e “c”, do inciso I, do art. 24
desta Lei, serão aqueles fixados através de ato do Poder Executivo.
Art. 36 O
recolhimento do imposto será feito através da rede bancária
credenciada pelo Município.
CAPÍTULO XIV
DAS DECLARAÇÕES
Art. 37 Ficam os contribuintes do imposto ou
responsáveis obrigados a proceder junto ao Departamento de Tributação e
Arrecadação a Declaração de Movimento Econômico, a Declaração de Serviços
Prestados e a Declaração de Serviços Tomados na forma que dispuser o
regulamento.
CAPÍTULO XV
DO CRÉDITO
Art. 38 Fica o
contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer
Natureza, desde que não tenha débito com a
Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder dedução na base de cálculo do
imposto, em meses subsequentes, dos valores declarados e recolhido a maior aos
cofres municipais.
§ 1º Para a atualização da base de
cálculo a ser deduzida será utilizado o mesmo índice praticado pela Fazenda
Pública Municipal, na atualização dos seus créditos.
§ 2º Para efeito de controle do
órgão que administra o imposto, o contribuinte deverá fazer constar nas duas partes do verso do documento de
arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização, como previsto no
parágrafo anterior, bem como proceder à devida anotação no Livro de Registro de
Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.
CAPÍTULO XVI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 39 As
pessoas físicas ou jurídicas ou a esta assemelhadas, que exerçam quaisquer
atividades, econômicas ou não, no Município de Boa Esperança, sujeitando-se ao
recolhimento do imposto na condição de
contribuinte ou responsável, ficam obrigadas a se inscreverem no
Cadastro Mobiliário do Município de Boa Esperança, nos termos da legislação
pertinente.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo
órgão competente.
Art. 40 As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua
aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente
de prévia ressalva ou comunicação.
Art.
Parágrafo único. A
inscrição deverá ser procedida antes do
início das atividades do prestador de serviços.
Art. 42 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo
de até 60 (sessenta) dias contados da data
de sua ocorrência.
§ 1º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que
venham a ser apurados posteriormente.
§ 2º O Município poderá suspender,
temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por
solicitação deste, quanto de ofício, de
acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO XVII
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 43 Os prestadores de serviços, inclusive os isentos, imunes ou não tributados,
são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1º O
documentário fiscal compreende os livros comerciais e
fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações
tributáveis.
§ 2º O regulamento estabelecerá
modelo de livro e notas fiscais, a forma de
sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e a obrigatoriedade
do seu uso, seu prazo de validade, tendo em vista a natureza dos serviços ou
ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
§ 3º A critério do Departamento de Tributação e Arrecadação, desde que o sistema não
prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada a adoção de
Regime Especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente
solicitada sua aprovação.
§ 4º Sempre
que for necessário adequar o documentário fiscal exigido
pela legislação municipal às novas
tecnologias surgidas e demais inovações, o Poder Executivo o fará
através de regulamento.
Art. 44 O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo
ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele
tiver feito uso, inclusive após o encerramento das atividades.
Art. 45 Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo nos casos previstos por ato
administrativo, presumindo-se retirados quando não exibidos ao representante do
fisco.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46 Constitui infração às normas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo
único. A responsabilidade pelas infrações
mencionadas neste artigo é objetiva não importando a intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 47 As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza se classificam em moratórias e por infração.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não
cumprimento de obrigações principais e acessórias.
§ 2º Apurando-se na mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma
obrigação acessória, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais
grave.
Art.
Art. 49 As multas por infração serão aplicadas das
seguintes formas:
I - 4 (quatro) VRTE por documento, aos que extraviarem qualquer documento
fiscal.
II - 10 (dez) VRTE, aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição
cadastral e respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou
ramo de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) outras infrações não capituladas
III - 40 (quarenta) VRTE, aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem
a sua ordem numérica ou cronológica.
IV - 100 (cem) VRTE, aos que:
a) recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco
ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.
V - 200 (duzentas) VRTE, aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos,
os extraviarem, adulterarem ou fizerem em importância diversa do valor dos
serviços.
VI - 400 (quatrocentas) VRTE, aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a
correspondente autorização para impressão ou em desacordo com estas;
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros,
documentos sem a competente autorização para impressão.
VII - 500 (quinhentas) VRTE, aos que:
a) utilizarem de equipamentos de processamento de dados para emissão,
armazenamento ou transmissão de documentos fiscais com vício, fraude ou
simulação;
b) Deixar de proceder o recadastramento mobiliário no prazo legal ou
regulamentar;
c) adulterar, falsificar documentos de arrecadação, certidões, alvarás de
licença e demais documentos fiscais emitidos pelo Município.
VIII - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta
de seu pagamento, quando o lançamento se der por auto de infração;
IX - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando do não
recolhimento do imposto retido na fonte ou nos casos de utilização de meios
fraudulentos ou dolo para evitar o pagamento do imposto.
Parágrafo único. Todo recolhimento a se efetuar após iniciada a ação fiscal ou,
espontaneamente, após o prazo de pagamento, deverá ser autorizada pelo
Departamento de Tributação de Arrecadação.
Art. 50 As multas por infrações às normas estabelecidas
nesta Lei serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) por reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo,
pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão
administrativa referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02
(dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da
penalidade.
Art. 51 São competentes para aplicar as multas:
I - a autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de Termo de
Fiscalização ou Auto de Infração;
II - o Diretor do Departamento de Tributação e Arrecadação, através de
decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o
tributo.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 Quando os tributos municipais não forem recolhidos no prazo legal, ficará
sujeito aos seguintes acréscimos:
I - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de
notificação ou auto de infração;
II - Multa de mora de 0,33 (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia,
até o limite de 10% (dez por cento) no caso de recolhimento espontâneo do
tributo em atraso, calculado sobre o valor corrigido;
III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, sobre o
valor corrigido, a contar a ocorrência do fato gerado.
Parágrafo único. A inscrição do crédito fiscal em dívida ativa sujeita o devedor à multa
moratória e juros nos mesmos moldes especificados neste artigo.
Art. 53 Os
procedimentos fiscais tendentes a apurar a regularidade do recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base nesta Lei, e
relativamente às situações e elementos jurídicos que nela tenham sido objeto de
inovação ou modificação, só poderão ocorrer 90 (noventa) dias após o início de
sua eficácia, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 54 Os
contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber
licença, certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município
de Boa Esperança-ES, participar de licitação,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração
municipal.
Parágrafo
único. A proibição a que se refere
este artigo inexistirá quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo,
interposto na forma desta Lei, e ainda não decidido definitivamente.
Art. 55 Sempre
que necessário o Poder Executivo editará ato para
regulamentar os dispositivos desta Lei.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2014.
Art. 57 Ficam revogados o §
1º do art. 30, o art.
92 e os artigos
99 a 130 da Lei nº 854, de 16 de dezembro de 1993 e a Lei
n° 1.338, de 27 de dezembro de 2007.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES,
aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2013.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER
MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03 - Processamento de
dados e congêneres.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas
de informa9ao, entre outros formatos, e congêneres.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da maquina
em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 1638/2017)
1.05
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1 .09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e peri6dicos (exceto a distribui9ao de conteúdos pelas prestadoras de Servi9o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei (Incluído
pela Lei Complementar nº 1638/2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02
- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas
de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado
ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01
- Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06
- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09
- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
4.10
- Nutrição.
4.11
- Obstetrícia.
4.12
- Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
4.15
- Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17
- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamentomóvel e congêneres.
4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03
- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05
- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência
médico- veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, SPA e
congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Incluído
pela Lei Complementar nº 1638/2017)
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08
- Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10
- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11
- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, explora9ao florestal e dos servi9os congêneres indissociáveis da forma9iio, manuten9iio e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres.
7.17 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação
pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suiteservice,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02
- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03
- Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
10.02
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização(
factoring ).
10.05
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06
- Agenciamento marítimo.
10.07
- Agenciamento de notícias.
10.08
- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09
- Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10
- Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01
- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11 .02 - Vigilância, seguran9a
ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar
nº 1638/2017)
11.03
- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
- Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04
- Programas de auditório.
12.05
- Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06
- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07
- Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
- Corridas e competições de animais.
12.11
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13
- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14
- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15
- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01
- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03
- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02
- Assistência técnica.
14.03
- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 1638/2017)
14.06
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07
- Colocação de molduras e congêneres.
14.08
- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10
- Tinturaria e lavanderia.
14.11
- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
- Funilaria e lanternagem.
14.13
- Carpintaria e serralheria.
1 4.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01
- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03
- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos,
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04
- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06
- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07
- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09
- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil ( leasing ).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11
- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no
exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14
- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15
- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17
- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
16.01 -
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 1638/2017)
16.02 - Outros
servi9os de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar
nº 1638/2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04
- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07
- Franquia (franchising).
17.08
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10
- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12
- Leilão e congêneres.
17.13
- Advocacia.
17.14
- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15
- Auditoria.
17.16
- Análise de Organização e Métodos.
17.17
- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19
- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20
- Estatística.
17.21
- Cobrança em geral.
17.22
- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a
pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
17.23
- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 – Inserção de texto, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer
meio (exceto em livros, jornais,
periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 1638/2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01
- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores,
estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners , adesivos e congêneres.
24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,banners , adesivos
e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01
- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento
de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço
de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02
- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
- Planos ou convênio funerários.
25.04
- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
25.05 - Cessão
de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído
pela Lei Complementar nº 1638/2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01
- Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01
- Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01
- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01
- Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01
- Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
37.01
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01
- Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01
- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido
pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda.