LEI Nº 1.481, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conforme preceitua o Art. 75 da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 11.350 de 05 de outubro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O exercício dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado.

 

Parágrafo Único. Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o Regime Estatutário dos servidores públicos do município.

 

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.

 

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recu-peração da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

f) da pessoa em sofrimento psíquico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

a) de situações de risco à família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS). (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal.

 

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Parágrafo único transformado em §1° pela Lei n° 1692/2019)

 

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 4º-A O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 4º-B Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 2º A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 3º Os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

III - ter concluído o ensino médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso I considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, devendo observar: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: (Redação dada pela Lei n° 1692/2019)

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - ter concluído o ensino médio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 2º Ao Município, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - condições adequadas de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal de 1988 e artigo 8º da Lei 11.350/2006 e, serão regidos pelas regras do Regime Estatutário dos servidores públicos municipais.

 

Art. A admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias deverá ser precedida de Processo Seletivo público de provas, ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º Será formada uma comissão designada pelo Prefeito Municipal para acompanhamento e fiscalização do processo de seleção. (Incluído pela Lei nº 1.502/2013)

 

§ 2º Os profissionais que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, em 14 de fevereiro de 2006, e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. (Incluído pela Lei nº 1.502/2013)

 

Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias para o ano de 2019 é fixado no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, que serão pagos mediante recebimento da assistência financeira complementar pelo Governo Federal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 1º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 2º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base nos termos da legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

§ 3º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 9º-B É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às Endemias, nos termos do art. 9º-D e 9º-E, da Lei Federal nº 11.350/2006. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 9º-C Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

II - definição de metas dos serviços e das equipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

b) periodicidade da avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 9º-D Compete ao Município fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes Comunitários de Endemias, conforme regulamento do ente federativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1692/2019)

 

Art. 10 A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou de Agente de Combate às Endemias na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, listadas a seguir:

 

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e, quando construir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou sem serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso e legitima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e da boa fama ou de ofensas físicas praticada contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, conforme vedação prevista no artigo 37, incisos XVI e XV, da Constituição Federal/88.

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999.

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias e prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas, sendo assegurado o acompanhamento do processo administrativo por comissão paritária integrada por representantes da gestão municipal da categoria profissional e do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I, do artigo 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

 

Art. 11 Fica criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde, Quadro Suplementar de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, no quantitativo e padrões salariais iniciais estabelecidos na forma do Anexo I e Anexo II, desta lei.

 

Parágrafo Único. A jornada de trabalho diária e semanal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias observará as peculiaridades locais e é aquela estabelecida, de acordo com os padrões salariais, nos Anexos desta Lei.

 

Art. 12 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes comunitários de saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos, na forma da Lei aplicável.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias para preenchimento das vagas de empregos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo I e II, desta Lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, através Fundo Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do Município.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

(Revogado pela Lei n° 1692/2019)

ANEXO I

QUADRO SUPLEMENTAR DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

(Redação dada pela Lei nº 1.502/2013)

 

ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DISTRITO DE SÃO JOSÉ DO SOBRADINHO

 

ÁREA

MICRO ÁREA

ÁREA DE TRABALHO

LOCALIDADE

VAGAS

01

01

- Rancho Alegre

- Rio Itauninhas (Fazenda Ton até o entrocamento da Estrada para São João do Sobrado)

- Córrego Água Boa

- Comunidade Água Boa

- Córrego Poço Azul

- Cabeceira do Córrego Gameleira

- Córrego da Garrucha (Sitio Sossego até o Rio Itauninhas)

Zona Rural do Distrito de São José do Sobradinho

1

01

02

- Córrego Sobradinho (Sítio Chapadinha; Sítio Olho D’agua e Sítio Beija Flor)

- Rua Projetada A

- Rua São Miguel

- Rua Vereador Joacir Pires

- Rua Faustina Montes

Distrito de São José do Sobradinho/Zona Rural

1

01

03

- Comunidade São Brás

- Córrego da Farofa

- Córrego da Gameleira (Sítio da Grota até o Sítio Dois Irmãos)

- Fazenda Paulista

- Córrego do Meio

- Córrego São Bento

- Córrego Água Fria (Sítio Esperança)

Zona Rural do Distrito de São José do Sobradinho

1

01

04

- Rua. Presidente Tancredo Neves

- Rua Vereador Joacir Pires

- Rua Ambrósio Mattusoch

- Rua José Alves Teodoro (Rua Santa Terezinha  até Rua Presidente Tancredo Neves)

- Rua Santa Terezinha

- Córrego Sobradinho (Sítio Estrela até Sítio Boa Sorte)

Distrito de São José do Sobradinho/Zona Rural

1

01

05

-Cabeceira do Córrego da Onça (Sitio Esperança)

- Rua A

- Rua B

- Rua C

- Rua D

- Rua E

- Rua F

- Rua Maria Aparecida de Souza

- Rua Vitalina Ton Bonfante

- Rua Antônio Braúna;

- Rua Rui Barbosa

- Rua Palmira

- Rua Paulo Sergio Bonfante

- Rua Tiradentes

- Av. Venâncio Dias Marçal

Comunidade de Quilômetro Vinte /Zona Rural

1

01

06

- Cabeceira do Córrego Sobradinho

- Córrego da Cascata

- Fazenda Presidente

- Córrego do Café (Sítio Tafiju)

- Fazenda Santa Clara

- Córrego da Garrucha (Sitio Sossego até o Sitio Presidente)

- Cabeceira do Córrego Água Fria até Fazenda Dragão do Norte

Zona Rural do Distrito de São José do Sobradinho/Zona Rural da Comunidade de Quilômetro Vinte

1

01

07

- Córrego do Ingá

- Cabeceira do Córrego do Engano até Sítio Esperança

- Córrego do Mutuzinho

- Córrego do Sarapião (Cabeceira Córrego do Sarapião até o Sítio Engano)

- Córrego do Goiti

- Rua B

- Rua C

- Rua D

Comunidade de Quilômetro Vinte/Zona Rural

1

01

08

- Rio do Norte (Sítio Floresta até a Fazenda Cachoeira da Lapa)

- Cabeceira do Córrego da Cangalha até o Sítio Nova Esperança

- Córrego do Café

Zona Rural da Comunidade de Quilômetro Vinte

1

01

09

- Córrego Garrucha (Sítio Areia I, Sítio Esperança e Sítio Médice)

- Córrego Gameleira (Sítio Gameleira ao Sítio Três Coroas)

- Córrego do Sete

- Fazenda Cremasco

- Córrego Cabeceira do  Sobradinho (Sítio Souza)

Zona Rural do Distrito de São José do Sobradinho

1

 

ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA DISTRITO DE SANTO ANTÔNIO DO POUSO ALEGRE

 

ÁREA

MICRO ÁREA

ÁREA DE TRABALHO

LOCALIDADE

VAGAS

02

01

- Rua São Paulo (lado esquerdo, sentido Santo Antonio x Quilômetro Vinte)

- Rua Curitiba (Rua São Paulo até o pasto)

- Rua Mato Grosso (Rua São Paulo até o pasto)

- Rua Projetada A (Rua São Paulo até a Rua Minas Gerais)

- Rua Santa Catarina (Rua São Paulo até a Rua Minas Gerais)

- Rua Belo Horizonte

- Beco da Rua Mato Grosso

- Beco entre as ruas Projetada A e Mato Grosso

- Rua do Cemitério

Distrito de Santo Antônio do Pouso Alegre/Zona Rural

1

02

02

- Córrego Drº Porto

- Córrego da Onça (Sítio Cachoeirinha da Onça até a Fazenda Córrego da Onça)

- Cabeceira do Córrego Boa Esperança até o Sítio Córrego Boa Esperança

- Córrego Tucum

- Córrego Cati Coco

- Córrego Santa Terezinha

- Sítio São Simão/Córrego do Perlete

- Fazenda Santa Terezinha

- Fazenda Santa Inês

- Fazenda Aratú

- Fazenda Bergamin

- Fazenda Dois Irmãos/Rio do Norte

- Rio do Norte (Sitio Cachoeirinha até a Fazenda Duas Irmãs)

Sítio Rio do Norte

Zona Rural do Distrito de Santo Antônio do Pouso Alegre

1

02

03

- Rua Prof.ª Irene Barbosa Filgueira (Rua São Daniel até a Rua Maria de Jesus Souza)

- Rua São Benedito (Rua Dom José Dalvit até a Rua Maria de Jesus Souza)

- Rua David do Livramento(Rua São Benedito até a Rua Maria de Jesus Souza)

- Rua Maria Souza Livramento (Praça Wolney Faria até a Cerâmica Arlete Ferrari)

- Rua Joaquim Honório Castro (residência do Senhor José Mauro Medeiros até a Rua Maria de Jesus Souza)

- Rua São Daniel (Rua Prof.ª Irene Barbosa Filgueira até a Rua São Benedito)

- Rua Maria Sebastiana de Carvalho (Rua Maria de Souza Livramento até a Rua David do Livramento)

Bairro Boa Mira/ Alvorada

1

02

04

- Córrego Perlete

- Córrego do Engano

- Córrego da Água Fria

- Córrego da Palmeirinha

- Rio Itauninhas

- Fazenda Alegria

- Fazenda Paulista

- Córrego Boa Vista

- Córrego da Botelha

Zona Rural do Distrito de Santo Antônio do Pouso Alegre

1

02

06

- Rua Curitiba (Rua São Paulo até a Rua Espírito Santo)

- Rua São Paulo (lado direito, sentido Santo Antonio x Quilômetro Vinte)

- Rua Espírito Santo

- Rua Presidente Costa e Silva

- Rua Santa Catarina (Rua São Paulo até a Rua Presidente Costa e Silva)

- Rua Belo Horizonte (Rua São Paulo até a Rua Presidente Costa e Silva)

- Rua Abílio Boti (Rua Espírito Santo até a Rua Curitiba)

- Praça Ernesto Tavares de Oliveira

- Fazenda Braga

- Sítio Gigante da Colina

- Córrego do Perlete (Sítio do Caticoco)

Distrito de Santo Antônio do Pouso Alegre/Zona Rural

1

02

09

- Rua Professora Irene Barbosa Filgueira (Rua Maria de Jesus Souza até a Rua Valdomiro Marinho)

- Rua São Benedito (Rua Maria de Jesus Souza até a Rua Valdomiro Marinho)

- Rua David Livramento (Rua Maria de Jesus Souza até a Rua Valdomiro Marinho)

- Rua Maria Souza Livramento (Rua José Francisco dos Santos até a Rua Valdomiro Marinho)

- Rua Joaquim Honório de Castro (Rua Maria de Jesus Souza até a Rua Valdomiro Marinho)

- Córrego Boa Mira

- Loteamento Cimadon

Bairro Boa Mira/Alvorada

1

02

10

- Avenida Democrata (esquina da Secretaria de Saúde até a Rua Antonia Fernandes Corradi)

- Rua José Fioroti

- Rua Dom José Dalvi

- Rua Joaquim Honório de Castro (Rua Dom José Dalvit até a residência do senhor Rosemir Leite)

- Rua Tiradentes

- Rua Princesa Isabel

- Rua São Daniel

- Rua Presidente Castelo Branco

- Rua Juscelino K. de Oliveira

- Rod Boa Esperança/Santo Antônio até entrada do Patrimônio do Bis

- Bairro João Alves

- Rua Antonia Fernandes Corradi

- Cabeceira do Córrego Boa Mira

Bairros Centro/João Alves e Zona Rural

1

 

ESTRATÉGIA E SAÚDE DA FAMÍLIA DO BAIRRO VILA TAVARES

 

ÁREA

MICRO ÁREA

ÁREA DE TRABALHO

LOCALIDADE

VAGAS

03

01

- Rua Amazonas

- Rua Horizonte (Rua Rio de Janeiro até a divisa com a Fazenda Planalto)

- Rua Ernesto Tavares de Oliveira (Rua Horizonte até a Rua João de Lanes)

- Rua Rio Janeiro (Rua Horizonte até a Rua João de Lanes)

- Rua 03 de Maio

- Rua Itaipú

Bairro Vila Tavares

1

03

02

- Rua Horizonte (Rua Rio de Janeiro até a Rua Sade Tavares de Oliveira)

- Rua Tapajós (Rua Rio de Janeiro até a Rua Sade Tavares de Oliveira)

- Rua Sade Tavares de Oliveira

- Rua Orquídea,

- Rua Jasmim,

- Rua Violeta

- Travessia Girassol.

- Córrego Boa Esperança – margem direita ( Rodovia XV de Novembro até o Rio Itauninhas)

Bairros Nova Cidade/ Vila Fernandes/ Vila Tavares e Zona Rural

1

03

03

- Rua Ernesto Luís Bonela

- Rua Procópio

- Rua Wolney Faria

- Rua Jaime de Barros

- Rua Henrique Lorenzoni

- Rua Bahia (Rua Florisbela Dias Corradi até a Rua Itaipú)

- Rua Rio de Janeiro (Rua Henrique Lorenzoni até a Rua Oreste Belichi)

- Rua Cotaxé (Avenida São Paulo até a Rua Ernesto Luiz Bonela)

- Córrego Sossego (Rodovia XV de Novembro até a Divisa com Córrego Cachoeirinha)

Bairro Nova Cidade e Zona Rural

1

03

04

- Rua Anacleto Gava

- Rua Orestes Belichi

- Rua João de Lanes

- Rua Ernesto Luiz Bonela (Rua Oreste Belichi até a Rua João de Lanes)

- Rua Bahia (Rua Anacleto Gava até a Rua João de Lanes)

Bairro Nova Cidade

1

03

05

- Comunidade Bela Vista

- Córrego Manoel Antônio

- Córrego Barreira Branca

- Córrego da Taboca

- Córrego da Lama

- Córrego Fundo

Comunidade de Bela Vista e Zona Rural

1

03

06

- Rio Itauninhas ( Rodovia XV de Novembro até Córrego Boa Vista)

- Córrego Boa Vista

- Córrego da Prata

- Córrego da Pratinha

- Córrego da Cachoeirinha

- Córrego da Oncinha (Fazenda Covre)

- Cerâmica Adenes Ferrari

Zona Rural

1

03

07

- Córrego da Taboca

- Córrego Santa Terezinha

- Córrego do Angelim

- Córrego Timbopeba

- Córrego do Macaco Duro

- Córrego Fundo

- Córrego Boa Vista

- Córrego das Pedrinhas

- Córrego da Peroba

- Córrego do Perdido

Zona Rural

1

03

08

- Rua Tupinambás

- Rua Tapajós (Rua Minas Gerais até a divisa com a Fazenda Planalto)

- Rua Horizonte (Rio de Janeiro até a divisa com a Fazenda Planalto)

- Rua Rio Janeiro (Rua Horizonte até a Rua Tupinambás)

- Rua Ernesto Tavares de Oliveira (Rua Horizonte até a Rua Tupinambás)

- Fazenda Planalto

Bairro de Vila Tavares/ Zona Rural

1

03

09

- Córrego da Oncinha

- Córrego Angelim

- Córrego do Café

- Córrego da Lama

- Córrego Timbopeba

- Comunidade do Cruzeiro

Zona Rural

1

03

10

- Rua Minas Gerais (Rua Ilmo Covre a Rua João de Lanes)

- Rua Ilmo Covre

- Rua Clovis Corradi

- Rua Jácomo Corradi

- Rua Florisbela Dias Corradi

- Avenida São Paulo

Bairro Nova Cidade

1

03

11

- Vila Fernandes:

- Rua Eduardina Maria da Silva Gonçalves

- Rua B

- Rua C

- Rua D

- Rua E

- Rua F

- Rua G

- Rua H

- Rua I

- Rua J

- Córrego Boa Esperança – margem esquerda (Rod. XV de Novembro ao Rio Itauninhas)

Bairro Vila Fernandes e Zona Rural

1

 

ESTRATÉGIA E SAÚDE DA FAMÍLIA DA SEDE

 

ÁREA

MICRO ÁREA

ÁREA DE TRABALHO

LOCALIDADE

VAGAS

04

01

- Rua Itaúnas – lado direito (Rua Drº. Pedro Herquenhoff à Rua Diomedes Costa);

- Rua Vereador João Farias

( Rua Itaúnas ao Córrego Boa Esperança);

- Rua da Igualdade;

- Córrego Água Boa,

- Comunidade Sagrado Coração de Jesus;

- Sítio Boa Esperança

Centro

1

04

02

- Av. Governador Lacerda de Aguiar (Rua CCPL até a Rua Daniel do Livramento)

- Rua Guilherme Belém – Lado Esquerdo (Rua Drº. Antonio dos Santos Neves até a Rua Dom João Batista)

- Rua CCPL – lado esquerdo (Av. Governador Lacerda de Aguiar até a Rua Drº. Antonio dos Santos Neves)

- Av. Senador Eurico Rezende ( Rua CCPL até  Estádio Municipal Jaime de Barros);

- Rua Alberto Simonetti ( Rua Guilherme Belém à  Rua Daniel do Livramento);

- Rua Drº. Antônio dos Santos Neves (Rua CCPL até a Rua Daniel do Livramento);

- Rua Antônia Belinasse;

- Av. Virgílio Simonetti (Av. Senador Eurico Rezende até a Associação do Banestes);

- Rua Martins Moral;

- Rua Daniel do Livramento;

- Rua Célia Maria Bernardes;

- Polo Industrial;

- Incubadora

- Avenida Simonetti

Bairros Ilmo Covre/ Centro

1

04

03

- Av. Senador Eurico Rezende (Praça João Antonio do Livramento até a Rua CCPL – lado direito);

- Rua Gov. Lacerda de Aguiar (Praça João Antonio do Livramento até a Rua CCPL);

- Rua Drº Antônio dos Santos Neves, Lado Esquerdo (Rua Vereador João Faria até a Rua Diomedes Costa);

- Rua Drº Antônio dos Santos Neves, Lado Direito (Rua Vereador João Faria até a Rua CCPL);

- Rua Vereador João Farias;

- Rua Eurico Salles (Av. Senador Eurico Rezende até a Rua Itaúnas);

- Rua Diomedes Costa (Av. Senador Eurico Rezende até a Rua Itaúnas);

- Rua CCPL – lado direito (Av. Senador Eurico Rezende até a Rua Drº Antonio dos Santos Neves);

- Rua Itaúnas - lado esquerdo – (Rua Vereador João Faria até a Rua Diomedes Costa);

- Rua Itaúnas - Lado esquerdo (Rua Diomedes Costa até a Rua Aurélio Coimbra de Carvalho);

- Rua Vereador João Faria (Av. Governador Lacerda de Aguiar até a Rua Itaúnas – lado esquerdo);

- Rua Espírito Santo (Av. Senador Eurico Rezende até a Rua Drº Antonio dos Santos Neves)

Centro

1

04

04

- Rua Guilherme Belém – lado direito (Rua Drº. Antonio dos Santos Neves até a Rua Dom João Batista)

- Rua Dom João Batista (Rua Drº. Antonio dos Santos Neves até a Rua Guilherme Belém);

- Rua CCPL (Rua Drº. Antonio dos Santos Neves até a Rua Dom João Batista);

- Rua Luís Belichi;

- Rua Aurélio Coimbra de Carvalho;

- Rua Itaúnas – lado esquerdo (Rua Diomedes Costa à Rua Aurélio Coimbra de Carvalho);

- Rua Drº Antônio dos Santos Neves – lado direito (Rua Diomedes Costa à Rua Guilherme Belém);

- Rua Diomedes Costa – lado esquerdo (Rua Drº. Antônio dos Santos Neves à Rua A, Bairro Nilta Faria de Carvalho);

- Rua A, Bairro Nilta Faria de Carvalho – lado esquerdo (Rua Diomedes Costa à Rua Aurélio Coimbra de Carvalho);

- Córrego Boa Esperança (Sítio Monte Sinai ao Sítio Labreda)

Bairros Ilmo Covre/ Nilta Faria de Carvalho/ Centro

1

04

05

- Rua Armando Francisco Furlan

- Rua Cotaxé – lado direito (Rua Ednaldo Barros à Rua Tupi);

- Rua Cotaxé  (Rua Tupí à Rua Jones dos Santos Neves)

- Av  Democrata (Rua Drº. Pedro Herquenhoff à Praça Angelina Spagnhol Covre);

- Av  Sen. Eurico Rezende – lado esquerdo (R. Drº. Pedro Herquenhoff à R. José Fioroti);

- Rua Tupí – lado direito;

- Rua Diomedes Costa (Av. Senador Eurico Rezende à Rua Armando Francisco Furlan);

- Rua Pedro Herquenhoff – lado direito (Av. Senador Eurico Rezende à Rua Cotaxé);

- Rua Nossa Senhora Aparecida;

- Praça Angelina Spagnhol Covre

Centro

1

04

08

- Rua Drº Antônio dos Santos Neves (Rod. XV de Novembro à Rua Vereador João Faria);

- Rua Gov. Lacerda de Aguiar – lado direito (Rod. XV de Novembro à Rua Drº Pedro Herquenhoff);

- Rua Gov. Lacerda de Aguiar – (Rua Drº Pedro Herquenhoff á rua Vereador João Faria);

- Av  Senador Eurico Rezende (Rua Drº Pedro Herquenhoff á Praça João Antonio do Livramento);

- Rua Vereador João Faria ( Av. Governador Lacerda de Aguiar á Rua Itaúnas);

- Rua Vereador João Faria (Rua Diomedes Costa à Rua Projetada)

- Rua Sete de Setembro;

- Rua Pedro Herquenhoff (Av. Senador Eurico Rezende ao Córrego Boa Esperança);

- Rua Alcerino Martiniano;

- Rua Jaconias Martins;

- Rua Itaúnas (Rua Drº. Pedro Herquenhoff à Rua Vereador João Faria)

Centro

1

04

09

- Rua Gov. Lacerda de Aguiar – lado esquerdo (Rua Sete de Setembro à Rua Drº Pedro Herquenhoff);

- Av. Senador Eurico Rezende (Rod. XV de Novembro à Rua Drº Pedro Herquenhoff);

- Av. Democrata (Rua Drº Pedro Herquenhoff à Av. Rio de Janeiro);

- Av. Rio Janeiro;

- Rua Cotaxé (Av. Rio de Janeiro à Rua Ednaldo Barros);

- Rua Cotaxé – lado esquerdo (Rua Ednaldo Barros à Rua Tupí);

- Rua Carmita Miranda de Barros;

- Rua Ramos de Oliveira Aguiar;

- Rua José Horácio de Souza;

- Rua Ednaldo Barros (Rua Cotaxé à Fábrica de Carrocerias do Edinho);

- Rua Drº. Pedro Herquenhoff (Av. Democrata à Rua José Horácio de Souza);

- Rua Tupí – lado esquerdo;

- Rodovia XV de Novembro – Lado Direito (Boa Esperança ao Rio do Norte).

Centro e Zona Rural

1

 

 

Salário Base do Agente Comunitário de Saúde = R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais).

Carga Horária de 40 horas semanais.

 

ANEXO II

VAGAS PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMBATE AS ENDEMIAS

40 horas semanais

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

LOCALIDADE

31

Agentes Comunitários de Saúde (Cargo criado pela Lei nº 1.781/2022)

Conforme distribuição por Decreto Municipal

06

Agentes de combate às endemias

Todo território do município, conforme escala da coordenação

 

Carga horária de 40 horas semanais

Salário base de R$ 700,00 (setecentos reais)