REVOGADA PELA LEI 114/1974

 

LEI Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.

 

A Câmara Municipal de Boa Esperança, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 1º Este Código dispõe os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – Os impostos:

 

a)     Sobre a propriedade territorial urbana;

b)     Sobre a propriedade predial urbana;

c)     Sobre a circulação de mercadorias;

d)     Sobre serviços de qualquer natureza.

II – As taxas:

 

a)     decorrentes das atividades do poder polícia do Município;

b)     decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III – A contribuição de melhoria.

 

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3° Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4° A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5° As tabelas de tributos, anexos a este Código, serão revistas e publicadas integralmente pelo Poder Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6° Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos Municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem com as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos servidores administrativos e de respectivo regimento.

 

Art. 7° Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização de tributos, sem prejuízo de rigor e vigilância indispensáveis ao bom andamento digo desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º. As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.

 

Art. 8° Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 9° São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este reconhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios.

 

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.

 

III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11 O domicílio fiscal consignado nas petições, guias e outros documentos, que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.

 

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:

 

I – Apresentar as declarações e guias, e a escriturar em livro próprio os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais.

 

II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capas de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.

 

III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situação que constituem fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

 

IV – Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a juízo do Fisco, se referem o fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído de que devam conhecer, salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º. As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável do montante do tributo devido a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses ou suspensão do crédito tributário previsto neste código.

 

Art. 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades, ou alegado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados nos períodos certos do tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento do tributo ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte a obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento de fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

Art. 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponível.

 

I – quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II – quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimentos formulados pela autoridade administrativa;

 

Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e ocupações que possam construir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;

 

III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização da diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimento, assim como dos projetos, digo, dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especialmente os elementos examinados.

 

Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Art. 22 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam diretamente pelo fisco.

 

Art. 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou de correntes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da supervisão digo da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24 É facultado aos prepostos de fiscalização e arbitramento de base tributária quando ocorrer sonegação cujo montante não se passa conhecer exatamente.

 

Art. 25 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores a base de cálculo, exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas a circulação de Mercadorias.

 

Art. 26 Independente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre exatidão do que for declarado para efeito dos impostos e competência do Município.

 

CAPÍTULO VII

 

Art. 27 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – para pagamento à boca do cofre;

 

II – por procedimento amigável;

 

III – mediante ação executiva.

 

§ 1º. A cobrança para pagamento à boca do cobre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º. Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§ 3º. Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devida ao Fisco Municipal, nos termos da Lei federal nº 4.357, de 16.07.64.

 

Art. 28 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia e conhecimento, exceto o que se faça por meio silo ou selagem mecânica.

 

Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias de conhecimento, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, os recebimentos (de crédito com sede) digo de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a sua modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

 

II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória.

 

Art. 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo os referentes à infrações de caráter formal, que não devem reputar prejudicados pela causa acusatória da restituição.

 

Art. 35 O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos demais casos contados:

 

I – na hipótese prevista nos números de I e II do art. 33 da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese prevista no número III do art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou tramitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou reincidido a decisão condenatória.

 

Art. 36 Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculos ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da precedência da media, a juízo da administração.

 

Art. 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total e parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 39 O direito de preceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único.  O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornam devidos.

 

Art. 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I – Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;

 

II – pela concessão de prazos especiais para esse fim;

 

III – pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

 

IV – pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou

 

Art. 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multa por infração a este Código.

 

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E FUNÇÕES

 

Art. 43 Os impostos Municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18).

 

I – O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e outros Municípios;

 

II – templos de qualquer culto;

 

III – O patrimônio, a renda ou os serviços de partido políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observada os requisitos fixados em lei complementar;

 

IV – O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

 

V – O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;

 

§ 1º. O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º. O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º. A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º. As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44 São isentas de impostos Municipais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinada, exclusivamente, ao sustendo de quem as exerce ou de sua família e como tais definida em regulamento.

 

Art. 45 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre fortes razões de ordem públicas ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º. Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenções de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 2º. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 46 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

 

CAPÍTULO XI

DE DÍVIDA ATIVA

 

Art. 48 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente e depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela lei por decisão final referida em processo regular.

 

Art. 49 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo Único. Independente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 51 O Município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo:

 

I – Nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

 

II – Origem da dívida e seu valor.

 

Parágrafo Único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois de que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 52 O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor, e sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de residência de um e de outro.

 

II – A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionada a lei tributária respectiva;

 

III – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

IV – A data em que foi inscrita;

 

V – O número de processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão, devidamente autenticada, contará, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 53 Serão canceladas mediante mandato do Prefeito os débitos fiscais:

 

I – legalmente inscritos;

 

II – de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fique provada a morte do devedor e a existência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.

 

Art. 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão constar os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.

 

Art. 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhados para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo Único. A partir da data de publicação da relação começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

 

Art. 57 As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I – o nome do devedor e seu endereço;

 

II – o número da inscrição da dívida;

 

III – A importância total do débito e o exercício ou prazo a que se refere;

 

IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária a que se estiver sujeito o débito;

 

V – As custas judiciais.

 

Art. 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Verificada, qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59 O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionadas nos dois artigos, a autoridade superior que autorizar de determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento  do mandado judicial.

 

Art. 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 Sem prejuízo das disposições relativas à infrações e penas constantes de outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:

 

I – multa;

 

II – Proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III – sujeição a regime especial de fiscalização;

 

IV – suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 63 A aplicação da Penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento em caso algum dispensar o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 64 Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 65 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.

 

§ 1º. Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º. Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recorrer a seu próprio requerimento, formulando esta antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdurem após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 66 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração, aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas pessoas, digo, pensas fiscais impostas a este.

 

Art. 67 Apurando-se no mesmo processo a infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 69 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta) por cento.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repartição de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgamento, digo, em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 70 A infração de multa não prejudicará a ação criminal, que no caso couber.

 

 

SEÇÃO 2ª

DAS MULTAS

 

Art. 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para guardá-la, ter-se-á em vista.

 

a)- A maior ou menor gravidade da infração;

b)- As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

c)- Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis, regulamentos Municipais.

 

Art. 72 É passível de multa de dois décimos do salário mínimo regional a duas vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;

 

II – Deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação Municipal;

 

III – Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;

 

IV – Deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações de baixa que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

 

V – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores, ou base de cálculo dos tributos Municipais;

 

VI – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;

 

VII – Negar-se a exibir livros e documento da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

Art. 73 É passível de multa de um décimo do salário mínimo regional a uma vez o valor deste o contribuinte ou responsável que:

 

I – Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.

 

II – Negar-se a prestar informações ou, qualquer outro modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.

 

III – Deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 74 As multas de que se tratam os artigos anteriores, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75 Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos com:

 

I – multa de importância igual ao valor de tributo, nunca inferior, porém a um décimo do salário-mínimo regional, ou que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no toda parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar aprovada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

II – Multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a dois décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;

 

III – Multa de três décimos do salário mínimo regional três vezes o valor deste:

 

a – Os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;

b – Os que instruírem pedido de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º. As penalidades a que refere o nº III serão aplicadas nas hipóteses em que não puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e III.

 

§ 2º. Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos do cumprimento das obrigações tributárias.

 

§ 3º. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:

 

a – Contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições Municipais;

b – Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável.

c – Remessa de informe e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo da obrigação tributária.

d – Omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações de guias, de bens, atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO 3ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 76 Os contribuintes que estiverem em débito de tributação e multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, edital ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

SEÇÃO 4ª

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e outras leis e regulamento Municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

SEÇÃO 5ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos Municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas, por um exercício da isenção e, no caso de reincidência, pela privada definitivamente.

 

§ 1º. A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.

 

§ 2º. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO 6ª

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 80 Serão punidos com multa a oito dias do respectivo vencimento de remuneração:

 

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

 

II – Os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 81 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante a representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 82 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

 

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

SEÇÃO 1ª

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 83 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames a diligências, fará ou lavrará sob sua assinatura termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º. O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impressos em relação às palavras rituais devendo às claras preenchido à mão e inutilização as entrelinhas em branco.

 

§ 2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra o recibo no original.

 

§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.

 

§ 4º. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente ao fiscalizado e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidas pela lei civil.

 

SEÇÃO 2ª

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 84 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existente em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituem prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.

 

Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Art. 85 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.

 

Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação de lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvida, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimos necessários à prova.

 

Parágrafo Único. Com relação à matéria deste artigo, aplica-se no que couber, o disposto nos artigos 120 e 122 deste Código.

 

Art. 88 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão.

 

§ 2º. Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de escrita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.

 

§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, nem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavar-se-á auto de infração.

 

§ 2º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “Ciente do notificado”, e conterá os elementos seguintes:

 

I – Nome do notificado;

 

II – Local, dia e hora da lavratura;

 

III – Descrição de fato que a motivou indução do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;

 

IV – Valor do tributo e da multa devidos;

 

V – Assinatura do notificante.

 

Parágrafo Único. Aplica-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 83.

 

Art. 91 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso de defesa.

 

Art. 92 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I – quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II – quando houver provas de tentativa para exima-se de furtar-se ao pagamento do tributo.

 

III – Quando for manifestado o ânimo de sonegar;

 

IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

 

SEÇÃO 4ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação de omissão contrária a disposições deste Código ou outras leis o regulamentos fiscais.

 

Art. 94 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu auto; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios de circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.

 

Art. 95 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autualo-á ou arquivará a representação.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO 1ª

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 96 O auto de infração com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasurar, deverá:

 

I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

 

III – Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que a conegnou a infração, quando for o caso;

 

IV – Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficiente para a determinação da infração e do anterior.

 

§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º. Se o infrator, de quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 97 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).

 

Art. 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator.

 

I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III – Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 99 A intimação presume-se feita:

 

I – Quando pessoal, na data do recibo;

 

II – Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio.

 

III – Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.

 

Art. 100 As intimações subseqüentes à inicial far-se-á pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigo 89 e 99 deste Código.

 

 

SEÇÃO 2ª

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 101 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da fixação do edital, ou de recebimento do aviso.

 

Art. 102 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição facultada a juntada de documentos.

 

Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 104 A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançadas.

 

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 105 Autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

Art. 106 A defesa do autuado será apresentada por petição a repartição por onde correr o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 20 (vinte) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107 Na defesa, o auturado alegará toda a matéria que entender útil, indicará o requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será data vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PROVAS

 

Art. 109 Findos os prazos a que se refere os artigo 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestadas inúteis ou protelatórios, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

 

Art. 110 As perícias deferidas competirão ao perito designa-se da autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamentos pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenado de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 111 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 112 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntados ao processo ou constarão do termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livro ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto e direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que verificará decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

 

§ 2º. Verificado a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.

 

§ 3º. A autoridade não fica adistrita à alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º. Se não se considerar habitalidade a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 115 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou de reclamação contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recuo voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

SEÇÃO 1ª

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 117 Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuado ou pelo funcionário que houver reproduzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando em único processo fiscal.

 

 

SEÇÃO 2ª

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do corrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo Único. São dispensado do depósito, os servidores públicos que recorrerem de multas impostos dos fundamentos no art. 84 deste Código.

 

Art. 120 Quando a importância total do litígio exceder de Dez vezes o salário – mínimo regional, se permitirá a prestação ou fiança para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.

 

§ 1º. A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, juízo da Administração, ou pela caução de título da dívida pública.

 

§ 2º. Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e se for casado, também de sua mulher, são pena de indeferimento.

 

§ 3º. A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento de remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de intimado de dentro do prazo igual no que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente em o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado e efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

 

SEÇÃO 3ª

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 123 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que a subscreveu a inicial do processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 124 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – Pela notificação do contribuinte e quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo digo satisfazeram ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância;

 

II – Pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente com tributo ou multa;

 

III - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

IV - Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

 

V – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código;

 

VI – Pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 125 A venda de títulos da dívida ativa digo pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais de venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o art. 124, número IV e com os § 3º do art. 120 deste Código.

 

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I – O cadastro Imobiliário;

 

II – O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;

 

III – O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;

 

IV – O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.

 

§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) Os terrenos, vagas existentes o que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a urbanização;

 

b) As edificações, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis;

 

§ 2º. O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.

 

§ 3º. O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito a tributação Municipal.

 

§ 4º. O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação Municipal.

 

§ 5º. O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades Municipais, para uso no tráfego.

 

§ 6º. Ficam igualmente sujeitos à inscrição no cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a passar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, destes lhes sejam facultados transitar em vias terrestres.

 

Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis mencionados no § 1º artigo anterior e, aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o nº de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de Melhoria.

 

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 130 A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovido:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;

 

II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

 

III – Pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

 

IV – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;

 

V – De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;

 

VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 131 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º. A inscrição será feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou promessa de compra e venda de imóvel.

 

§ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

 

Art. 133 Em se tratando de área lotada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição a logradouros, as quadras e os lotes e área total, as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 134 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, o número do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 135 Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de inscrição.

 

Art. 136 A concessão de “Habite-se” à edificação nova de aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo repartição fazendária competente e a certidão desta for atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 137 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Entende-se por Produtor Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação Municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas ou qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes, deverá conter:

 

I – O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou ser exercido os atos de comércio, produção e indústria;

 

II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou do outro tipo de residência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeita;

 

III – As espécies principal e acessórias das atividades;

 

IV – A área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;

 

V – Outros dados previstos em regulamentos.

 

Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a)     Quando aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;

 

b)     Quando aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código;

 

Art. 139 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que ocorrerem, as alterações que a verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de vendas de transferência de estabelecimento, sem a observância no disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 140 A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro.

 

Parágrafo Único. A anotação no cadastro será feita após a verificação de veracidade de comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.

 

Art. 141 Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente, ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.

 

Art. 142 Constituem-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrições nos cadastros:

 

I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 143 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, o seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local em que normalmente desenvolve atividades de prestação de serviço.

 

 

CAPÍTULO V

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

Art. 144 A inscrição de veículos e aparelho automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que a caracteriza.

 

Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas suas características, assim como transferências de posse ou domínio.

 

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DAS INCIDÊNCIAS, DAS FUNÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 145 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse dos terrenos não construídos, com edificações em ruínas ou interditadas.

 

Art. 146 São isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.

 

Art. 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovidos os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma seguinte:

 

I – Canalização de água potável......................................................       10%

 

II – Esgoto....................................................................................     10%

 

III – Pavimentação......................................................................... 10%

 

IV – Canalização de Galerias para águas fluviais...............................         5%

 

V – Guias e sargetas.......................................................................     5%

 

Parágrafo Único. A redução será proporcional à extensão da testada correspondente ao melhoramento efetivamente executado.

 

Art. 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real a acompanhar o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direito reais a ela relativos ao compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 149 O imposto territorial urbano será cobrado com base no valor venal do terreno observado o seguinte critério:

 

a)

Sobre todos os terrenos

1%

b)

Terrenos localizados em logradouros providos de meio fio ou calçamento

1%

c)

Terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de águas pluviais

1%

d)

Terrenos situados em logradouros providos de rede de água

1%

e)

Terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de luz

1%

 

§ 1º. Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.

 

§ 2º. Os terrenos em que não sejam permitidas edificações, estarão sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea a deste artigo.

 

Art. 150 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição os seguintes elementos:

 

I – O valor declarado pelo contribuinte;

 

II – O índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;

 

III – O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;

 

IV – A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;

 

V – Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 151 Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 152 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 153 O mínimo do imposto territorial urbano será de 20 (vinte por cento) do salário mínimo regional.

 

A redação do artigo 157 e seu parágrafo 2º deve ser mantida.

 

O seu parágrafo 1º, entretanto, deve ser assim redigido:

 

§ 1º - Considera-se prédio, para efeito deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir a habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino, inclusive os terrenos sobre os quais existem construções.

 

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação escutente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 155 Far-se-á o lançamento no nome do qual estiver inscrito o terreno no Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento o nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º. Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário sobre-estado, serão lançados em nome do mesmo que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º. O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

§ 6º. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e de compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 156 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o requerente fixar.

 

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 157 O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o comércio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º. Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir a habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§§ 1º e 2º artigo deste Código.

 

Art. 158 São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou Município.

 

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 159 A base de cálculo do imposto será o imposto será o valor venal do prédio, com inclusão do terreno, e será cobrado da seguinte forma:

 

I – Prédios residenciais....................................................................0,50%

 

II – Prédios destinados a comércio, indústrias ou outras finalidades.....0,70%

 

§ Único. O imposto Predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 20% (vinte por cento), quando seu proprietário nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.

 

Deve ser mantida a redação do artigo 160 e respectivos incisos, aos quais, entretanto, deve ser acrescentado o seguinte:

 

IV – O valor do terreno.

 

Quanto ao artigo 161 apenas o seu parágrafo único deve ser assim redigido:

 

Parágrafo Único – O mínimo do imposto predial será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional.

 

Art. 160 O valor venal da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I – A área construída;

 

II – O valor unitário da construção;

 

III – O estado de conservação da edificação.

 

Art. 161 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Parágrafo Único. O mínimo do imposto predial será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional.

 

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 162 O lançamento e a arrecadação do imposto sempre que possível será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 163 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

 

TÍTULO II

DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS FUNÇÕES

 

Art. 164 O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos, produtos, industrial o comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

 

Art. 165 O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do território do município.

 

§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da legislação deste, praticando-se a alíquota do imposto Municipal.

 

§ 2º. Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se em virtude do convênio celebrado com o estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.

 

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 166 A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 167 O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.

 

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

 

Art. 168 As infrações à legislação deste imposto serão punidos pela autoridade Municipal, com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

 

 

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 169 O imposto sobre serviços de qualquer natureza como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviços:

 

a)- O fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários de consumidores finais;

 

b)- A locação de bens móveis;

 

c)- A locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;

 

d)- Jogos e diversões públicas;

 

§ 2º. As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas de mercadorias, serão consideradas:

 

a)  De caráter misto se o estabelecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta média mensal do estabelecimento;

 

b)- Como representando ............... prestação de serviço, nos demais casos.

 

Parágrafo Único. ............................ do disposto neste artigo, os serviços de transporte e comunicações, sobre os de caráter estritamente Municipal.

 

Art. 170 São isentos de imposto:

 

I – Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e terceiros.

 

II – Os direitos de sociedades anônimas, por ações e economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

 

III – Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

 

CAPÍTULO II

DA LÍQUOTA E DA BASE SE CÁLCULO

 

Art. 171 Imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. No caso da letra do § 2º do Art. 169, imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento da receita bruta).

 

Art. 172 O imposto será cobrado por meio alíquotas e percentuais, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.

 

Art. 173 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da Prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé pelo fisco, a qual não poderá, em hipótese alguma ser inferior ao total das seguintes parcelas.

 

I – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidas ou aplicadas durante o ano;

 

II – Folha de salário paga durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retirados de proprietários, sócios ou gerentes;

 

III – 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;

 

IV – Despesa com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 174 O disposto no art. 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder, exclusivamente, à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fiscais, de acordo com o disposto na Tabela I anexa a este Código.

 

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 175 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.

 

Art. 176 Os contribuintes, sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro de valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 177 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:

 

I – Quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;

 

II – Quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;

 

III – Quando inexistirem os registros a que se refere o art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos;

 

Art. 178 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.

 

Art. 179 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza de que trata o Capítulo IV, título III, deste Código.

 

Art. 180 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança de imposto:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramos de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II – As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos;

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos ou com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 181 As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza no decorrer do exercício se tornarem sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir do semestre em que se iniciarem as atividades.

 

Art. 182 As empresas ou profissionais autônomos de prestadores de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente e uma dessas atividades.

 

Art. 183 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.

 

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 184 Pelo exercício irregular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva de potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I – De aferição de pesos e medidas;

 

II – De licença;

 

III – De expediente e serviços diversos;

 

IV – De serviços urbanos;

 

Art. 185 São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I – Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do Estado;

 

II – Os templos de qualquer culto;

 

Art. 186 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE RUAS E MEDIDAS

 

Art. 187 A taxa da aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as pessoas físicas o jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda utilizada pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 188 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos o instrumento de pesar ou medir, devidamente aferidos na Prefeitura.

 

§ Único. A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e condições previstas na lei de posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

 

Art. 189 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processando:

 

I – Na repartição competente, quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos e balanças medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir;

 

II – A domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço, na forma declarada em instruções ou em posturas municipais;

 

III – Na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas ou balanças usadas por ambulantes;

 

Art. 190 O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, aferidos previamente ou, ainda, falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas no Capítulo XII, título I, deste Código.

 

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 191 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 192 As taxas de licença são exigidas para:

 

I – Localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços na jurisdição do Município;

 

II – Renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;

 

III – Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

 

IV – Exercício, na jurisdição do Município de Comércio eventual ou ambulante;

 

V – Execução de obras particulares;

 

VI – Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;

 

VII – Tráfego de veículos e outros aparelhos automotores;

 

VIII – Publicação;

 

IX – Ocupação de área em vias e logradouros públicos;

 

X – Abate de gado fora do matadouro Municipal;

 

Art. 193 Para efeito de cobrança da taxa são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos arts. 137 a 143 deste Código.

 

 

SEÇÃO 2ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Art. 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 195 O pagamento de licença a que se refere o artigo anterior será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento.

 

§ 1º. A taxa será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade Municipal.

 

§ 2º. Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou seus representantes legais.

 

Art. 196 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio ou indústria ou de prestação serão acompanhadas da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III deste Código.

 

Art. 197 A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.

 

Art. 198 A taxa de licença de que trata esta seção independe de lançamento e será arrecada quando da concessão da licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade.

 

 

SEÇÃO 3ª

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

 

Art. 199 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação de Licença para Localização.

 

Art. 200 A taxa de renovação de Licença para Localização será cobrada na base de 4% (quatro por cento) sobre o valor do capital do estabelecimento, atualizado pelo Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 201 O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 202 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades se estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo do pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo Único. O alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 203 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento ou mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º. A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º. A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Art. 204 Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

 

SEÇÃO 4ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 205 Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

Art. 206 A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos, em horários especiais será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, arrecadada antecipada e independente de lançamento.

 

Art. 207 É obrigatória a fixação, junto o alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente este horário sob pena de sanções previstas neste Código.

 

 

SEÇÃO 1ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE

 

Art. 208 A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por mês.

 

§ 1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º. É considerado também como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.

 

§ 3º. Comércio ambulante é o exercido individualmente em estabelecimento, instalação fixa.

 

Art. 209 Serão definidos em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 210 A taxa de que trata esta seção será cobrada antecipadamente de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento.

 

Art. 211 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

 

Art. 212 É obrigatoriamente a inscrição, repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º. Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que na ocasião de festejos e comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 1º. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais das atividades por ele exercida.

 

Art. 213 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as necessidades digo exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e condições de incidência de taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 214 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 215 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante.

 

I – Os cegos e mutilados que exerçam comércio ou indústria ou escala íntima;

 

II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III – Os engraxates ambulantes.

 

 

SEÇÃO 6ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 216 A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 217 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 218 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 219 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II – A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

 

SEÇÃO 7ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 220 A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamentos e parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 221 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 222 A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.

 

Art. 223 A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

 

SEÇÃO 8ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Art. 224 A taxa de licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circulação no Município e será cobrada anualmente, de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 225 O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículos licenciados pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.  

 

Art. 226 A baixa de veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todos os exercícios.

 

Art. 227 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:

 

I – Os veículos de tração animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;

 

II – Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;

 

III – Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo, devidamente licenciado em outros municípios.

 

 

SEÇÃO 9ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 228 A exploração ou utilização de meios de publicidades nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 229 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – Os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.

 

Parágrafo Único. Compreende-se neste Código os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 230 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 231 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser incluído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade de requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 233 Os anúncios devem ser em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 234 A taxa de licença para a publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

§ 1º. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como redigida em língua estrangeira.

 

§ 2º. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 3º. Nas licenças sujeitas a renovação anual, a

 

Art. 235 São isentos de licença para publicidade:

 

I – Os cartazes de letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II – As tabuletas indicativas de sítio, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção ou direção de estradas.

 

III – Os dísticos ou denominações de abastecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrinas internas;

 

IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-fusão.

 

 

SEÇÃO 10ª

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 236 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barra, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e estacionamento rotativo privativo de veículos em locais permitidos.

 

Art. 237 Sem prejuízo do tributo ou multa devidos a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

 

SEÇÃO 11ª

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Art. 238 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for feito no matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção sanitária feita nas condições prevista nas posturas municipais.

 

Art. 239 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de gado fica sujeito ao pagamento de taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 240 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueados, frigorífico ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca de destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

Art. 241 A arrecadação da taxa de que trata esta seção feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 242 Fica sujeito às penalidades previstas neste código nas posturas municipais que obter gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO 1ª

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 243 A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades Municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 244 A taxa de que este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 245 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhar ou devolvido.

 

Art. 246 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de abastecimento militar ou para fins eleitorais, bem como os referentes à vida funcional dos servidores Municipais.

 

 

SEÇÃO 2ª

DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 247 Pela representação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamentos e nivelamento e de cemitério, inclusive à concessões, serão cobradas as seguintes taxas:

 

I – De numeração de prédios;

 

II – De apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III – De alinhamento e nivelamento;

 

IV – De cemitério;

 

Art. 248 A arrecadação das taxas de que trata esta seção será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamentos de instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 249 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza, iluminação pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificações ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 250 A taxa definida no artigo anterior inclusive sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Art. 251 A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro da testada do terreno multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou apostos à disposição do contribuinte.

 

Art. 252 A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional.

 

Art. 253 A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

 

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 254 A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de vias, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos fluviais ou sanitários.

 

III – Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d´água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico;

 

Art. 255 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos:

 

A) Memorial descrito do projeto.

 

 

............................................ PULOU ARTIGOS 256, 257, 258..........................................

 

Art. 259 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita posteriormente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do cadastro imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área de testada dos terrenos.

 

Art. 260 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade, prevista neste Código, serão também compultadas quaisquer áreas municipais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferidos à União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 261 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 262 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

 

Art. 263 Quando houver condomínio, quer de simples terrenos, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 264 Em se tratando de vila identificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila, e será cobrado cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ............ do terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente na conta dos proprietários.

 

Art. 265 No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos autos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.

 

Art. 266 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 267 As sobras a que se refere o número II do artigo 257, quando julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º. O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 268 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminharem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º. Os interessados, dentro do prazo neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º. Não sendo prestados, totalmente, as ...........  no prazo de que trata o § 2º, a obra solicita não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º. Em sendo prestados todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada às das cauções prestadas, perfaça o total do débito, de cada contribuinte, transferir-se-ão as sanções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 269 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 270 A contribuição de melhoria será paga de uma vez, quando inferior à metade do salário-mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidos, com descontos dos juros correspondentes.

 

Art. 271 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 272 É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com título da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual for lançada.

 

Art. 273 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondentes aos imóveis respectivos.

 

Art. 274 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante e observadas as normas estabelecidas neste tributo.

 

Parágrafo Único. O Prefeito fixará também os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 275 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 276 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras do saneamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando centrados.

 

Art. 277 A contribuição de melhoria é devida pela execução dos serviços de pavimentação.

 

I – Em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º. Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuições de melhoria, taxa de calçamento de tributo equivalente.

 

§ 2º. Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo a pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, orçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para este efeito, o resto de pavimentação anterior, quando feita em material sético-argiloso, macadame ou com simples empedregulamento.

 

§ 3º. Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 278 O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e aos proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados tocando 3/5 (três quintas) partes aos proprietários 2/5 (duas quintas) parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código.

 

Art. 279 Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a (cinco) metros entre o meio-fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura de 15 (quinze) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 280 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 281 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

 

Art. 282 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outros, em quando se tratar de obra contratada, os serviços da administração.

 

§ 1º. São ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º. São considerados apenas de conservação as obras de construção, de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 283 A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas Municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural do Município, quando a obra resultar benefícios para os mesmos.

 

Art. 284 O custo das obras de construção de cada entrada observadas as disposições constantes do Capítulo I deste título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários de terrenos nas seguintes formas:

 

I – Um sexto (1/6) caberá aos proprietários de terrenos marginais;

 

II – Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, nas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

 

III – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras destinadas à construção de estradas.

 

Art. 285 Quando a construção for solicitada por interessados e estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 286 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases:

 

I – Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outros dos benefícios indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente;

 

II – Achar-se-ão a seguir, separadamente, um sexto (1/6) um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas;

 

III – Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou um duodécimo (1/12) do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividida pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 287 Aplicam-se, quanto a condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.

 

 

TÍTULO X

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 288 Salário mínimo, para os efeitos deste Código é o vigente no município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetivar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo Único. Serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) até Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) inclusive e arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário-mínimo para efeito deste Código.

 

Art. 289 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) na apuração de cálculo dos impostos predial, territorial e taxas.

 

Art. 290 Enquanto não for feito o levantamento cadastral do Município, o valor venal do prédio para efeito do lançamento do imposto predial será apurado com base no valor ................ real ou arbitrado, consoante dispuser o regulamento.

 

Art. 291 Enquanto o levantamento cadastral da cidade não for efetuado de maneira e possibilitar a cobrança da taxa de serviços urbanos de acordo com a base de cálculo aludida no artigo 251 deste Código, os citados tributos será cobrado na base de 0,50 (cinqüenta centésimos por cento) sobre o salário mínimo regional, por serviço prestado pela Prefeitura, constante do artigo 249 da presente lei, exceto para o serviço da limpeza pública que obedecerá o seguinte critério:

 

a)- Para as casas residenciais

0,50%

b)- Para as serrarias ou estabelecimentos que vendam caldo de cana

1,00%

c)- Para hotéis ou pensões

0,70%

d)- Outros estabelecimentos destinados a comércio, indústria ou prestação de serviços

0,60%

 

Art. 292 No primeiro ano de vigência desta lei, nenhum contribuinte pagará imposto inferior ao valor devido no ano anterior, desde que não haja alteração que a isso obriga.

 

Art. 293 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito necessário para ocorrer as despesas de implantação deste Código Tributário.

 

Art. 294 Os créditos fiscais decorrentes de tributes de competência Municipal, vigente até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em lei de orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 295 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

................................................

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

TABELA I

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

DISCRIMINAÇÃO                                                                                         ALÍQUOTA

I-

Profissionais Liberais:

 

a)

Médicos, Advogados, Engenheiros

100% do salário mínimo

 

Os Advogados de outros municípios que atuarem nesta comarca

3% valor da causa

b)

Dentista, construtores e contadores

60% do salário mínimo

c)

Não especificados

20% do salário mínimo

II-

Fornecimento de trabalho, por pessoa, Empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquina, ferramentas ou veículos

3% s/a receita bruta

III-

Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de qualquer natureza, efetuada por pessoas físicas ou jurídicas quer por contrato de manutenção, empreitada ou administração

 

 

2,5% s/a receita estimada

IV-

As atividades do item anterior, quando acompanhadas do fornecimento de materiais

 

2,5% s/a receita bruta

V-

Locação de bens móveis de qualquer natureza

3% s/a receita bruta

VI-

Locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza

 

3% s/a receita bruta

VII-

Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoa física ou jurídica, localizadas ou não, como espectadores, participantes ou prestadores de serviços desta natureza

 

10% s/a receita bruta ou preço do ingresso

 

 

TABELA II

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

                                             DISCRIMINAÇÃO                                                        ALÍQUOTA

I-

Balanças Comuns

% sobre o salário mínimo

1

Até 20 quilos

5%

2

Até 50 quilos

5%

3

Até 100 quilos

6%

4

Até 1.000 quilos

20%

5

Até 3.000 quilos

15%

 

 

 

II-

Balanças Automáticas

 

6

Até 10 quilos

6%

7

Até 50 quilos

8%

8

Mais de 50 quilos

10%

 

 

 

III-

Pesos

 

9

Jogo de peso por 8 unidades ou fração

2%

 

 

 

IV-

Medidas de Capacidade

 

10

Metro, fita métrica e trena, cada um

1%

 

 

 

V-

Medidas de Capacidade

 

11

Jogo de medidas de 1 até 100 litros

4%

12

Bomba de gasolina ou óleo

7%

13

Carro tanque

10%

14

Qualquer outra medida de capacidade

5%

 

 

 

VI-

Outras medidas

 

15

Medidores de consumo de energia elétrica, por medida, quando de propriedade do Município

 

5%

 

Obs: As feiras livres ficarão isentas de taxa de aferição, todavia serão fiscalizadas

 

 

 

TABELA III

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

ITENS              ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO                                                        ALÍQUOTA

 

I- Taxa de licença para funcionamentos comerciais em horários especiais

% sobre o salário mínimo s/o Capital da firma

1

Prorrogação de horários:

 

 

I – até às 22 horas:

 

 

Por mês

5%

2

Antecipação de horários:

 

 

Por mês

2%

 

 

 

 

II- Taxa de licença para o exercício do comércio

Alíquota s/o salário mínimo Mês

 

a) Comércio Eventual

 

3

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracões ou mesas

 

5%

4

Aparelhos elétricos, de uso doméstico

8%

5

Armarinho e miudesas

8%

6

Artefatos de couro

5%

7

Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, lança-perfumes e congêneres

 

10%

8

Artigos para fumantes

10%

9

Artigos não especificados nesta tabela

8%

10

Artigos de papelaria

5%

11

Artigos de toucador

10%

12

Aves

5%

13

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

30%

14

Brinquedos e artigos ornamentais para presente

 

15

Fogos e artifícios

5%

16

Frutas nacionais e estrangeiras

10%

17

Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas, queijos, peixe e carne, etc.

 

3%

18

Jóias e relógios

30%

19

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

 

15%

20

Peles, pelicas, pluma ou confecção de luxo

30%

21

Revistas, livros e jornais

5%

22

Tecidos e roupas

10%

 

b) Comércio Ambulante:

 

23

Alimentação preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando o fornecedor não pagar o imposto ....... Serviço

 

2%

24

Armarinho e miudesas

5%

25

Artigos não especificados

5%

26

Artigos de toucador

5%

27

Bijouterias e pedras não preciosas

10%

28

Brinquedos

4%

29

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

20%

30

Fazendas roupas feitas

8%

31

Gêneros e produtos alimentícios

2%

32

Jóias e pedras preciosas

20%

33

Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borrachas, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes

 

10%

34

Malhas, meias, gravatas e lenços

10%

 

NOTA: A licença será cobrada para cada especificações, dado o contribuinte negócio em mais de uma

 

 

 

 

64

IV- Taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares

 

 

a)- Arruamentos:

 

 

1 – com área de 20.000 metros quadrados, descontados os logradouros públicos

10%

 

2 – com mais de 20.000 metros quadrados, por metro quadrado que exceder, além da taxa de dez por cento (10%) do salário mínimo

 

0,01%

65

b)- Loteamentos:

 

 

1 – com área de 10.000 metros quadrados, descontadas as destinadas a logradouros públicos e as que serão doadas ao Município

10%

 

2 – De mais de 10.000 metros quadrados, por metro quadrado do que exceder, além da taxa de dez por cento (10%) do salário mínimo

 

0,01%

 

Nota: Entende-se como área de arruamento, ou loteamento a zona das guias de terrenos dos quarteirões pertencentes ao plano apresentado

 

 

 

 

 

V- Taxa de licença para tráfego de veículos

% s/o sal. mínimo (por ano)

66

a) Veículos de tração a motor:

 

 

Automóveis, com motor de até 100 HP:

 

67

1- Modelo de fabricação do ano em que foi feito o registro

20%

 

2- Modelo de fabricação do ano anterior àquele em que foi feito o registro

15%

 

3- Modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao nº 2

10%

 

4- Modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao nº 3

8%

68

Automóveis com Mota de mais de 100 HP:

 

 

1- Modelo de fabricação do ano em que foi feito o registro

30%

 

2- Modelo de fabricação do ano anterior àquele em que foi feito o registro

20%

 

3- Modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao nº 2

15%

69

Auto-Lotação

 

 

1- Até 12 passageiros

30%

 

2- De mais de 12 passageiros

40%

72

Automotores em geral: elevadores, guindastes, empilhadeiras, .............., ascensores, estaqueadores, britadores e similares

% sobre o Salário Mínimo 20%

73

Caminhões ou camionete de carga:

 

 

1- Com capacidade até 1 tonelada

10%

 

2- Com capacidade de mais 1 até 2 toneladas

15%

 

3- idem, idem, de mais 2 até 3 toneladas

20%

 

4- idem, idem, de mais 3 até 6 toneladas

25%

 

5- idem, idem, de mais 6 até 9 toneladas

30%

 

6- idem, idem, de mais 9 até 12 toneladas

35%

 

7- idem, idem, de mais de 12 toneladas

40%

74

Motocicletas: com ou sem “sidu-car”

 

75

Reboques e tratores:

 

 

1- Reboque ou “trator”

10%

 

2- Trator de rodas de borracha

15%

 

3- Trator com rodas de esteiras de ferro

30%

 

Veículos de tração animal:

 

76

De carga, desprovido de molas:

 

 

1- de rodas com aro de ferro ou de madeira

10%

 

2- de rodas com aro de borracha - pneumático

5%

 

3- de rodas com aros maciços

5%

77

De carga providos de mesas

 

 

1- de rodas com aros de ferro ou de madeira

10%

 

2- de rodas com aros de borracha maciça

8%

 

3- de rodas com aros de borracha – pneumático

5%

78

De passageiros:

 

 

1- De 2 rodas com pneumáticos

5%

 

2- idem, idem com aros de borracha maciça

8%

 

3- de 4 rodas com aros pneumático

10%

 

4- de 4 rodas com aros de borracha maciça

15%

79

c) Outros veículos:

 

 

Bicicletas motorizadas, lambretas, vespas e similares, tricicletas a pedal para a venda ou entrega de mercadorias

 

5%

80

Bicicletas, quando de aluguel           ...............

5%

 

d) Embarcações:

 

 

1- Lanchas, botes e canoas

5%

 

2- Barcos, saveiros, balsas e .....................

20%

82

IV- Taxa de licença para publicidades

% sobre o Salário Mínimo

 

Auto falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelhos e por ano, quando permitido no interior dos estabelecimentos comercial, industrial ou profissional

 

 

10%

83

Anúncios:

 

 

1- Sob forma de cartaz, cada um

0,1%

 

2- Em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinetas, capotas, cortinas e semelhantes

2%

 

3- No interior de veículos, por veículos e por ano

5%

 

4- No exterior de veículos, por veículos e por ano

10%

 

5- em veículos destinados especialmente a propaganda por veículos e por dia

1%

 

6- Conduzido por uma ou mais pessoas, cada um por pessoa, e por dia

2%

 

7- Distribuído ou não ou a domicílio, por milheiro ou fração

5%

 

8- Colocado no interior de estabelecimentos, quando estranho à atividade deste, por anúncio e por ano

5%

 

9- Em plano de boca de teatro ou casa de diversões, por anúncio e por mês

2%

 

10- Projetando na tela de cinema, por filme ou chapa por mês

10%

 

11- Pintado na via pública, quando permitido, por metro quadrado e por ano

5%

 

12- em faixas, quando permitida, por mês

20%

85

Letreiros – placa ou dístico metálicos ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por letreiro, placa ou dístico, por ano

 

 

10%

86

Mostruário – colocada na parte externa dos estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc.

 

 

Mostruário e por ano

10%

87

Painel:

 

 

1- Painel, cartaz ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade e por mês

 

5%

 

 

TABELA IV

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

ITENS              ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO                                                        ALÍQUOTA

 

Taxa de Expediente

% sobre o sal. mínimo

1

Alvarás:

 

 

a)- de licença concedida ou transf. s/o capital

1%

 

b)- de qualquer outra natureza

0,5%

2

Atestados:

 

 

a)- por laudos até 33 linhas

3%

 

b)- sobre o que exceder, por laudo ou fração

1%

3

Aprovação de arruamento ou loteamento:

 

 

a)- cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de arruamento ou loteamento de terreno

25%

4

Baixo de qualquer natureza, em lançamento ou registro

1%

5

Certidões:

 

 

a)- por laudos até 33 linhas

4%

 

b)- sobre o que exceder, por laudo ou fração

2%

 

c)- busca, por ano, além das taxas das alíneas “a” e “b”

1%

 

d)- de quitação

4%

6

Contratos com o Município p/1.000 de fração do valor do contrato

005%

7

Guias apresentadas às repartições Municipais, para qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativos aos serviços de administração

 

 

0,10%

8

Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais

 

 

a)- por laudos até 33 linhas

0,50%

 

b)- cada documento anexado

0,25%

 

c)- sobre o que exceder, por laudo ou fração

0,10%

9

Prorrogação de prazo de contrato com o Município, sobre o valor da prorrogação

 

0,03%

10

Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por páginas de livro ou fração

 

0,50%

11

Títulos

 

 

De perpetuitas de sepulturas, jazigo, carneiro, mausoléu ou ossuário

0,50%

 

Transferências

 

 

a)    de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo

10%

 

b) de local, de firma ou ramo de negócio

5%

 

c) de veículos, por unidade

4%

 

d) de privilégio de qualquer natureza, o valor efetivo ou arbitrado p/1.000 ou fração

 

10%

 

Taxas de Serviços Diversos

Alíquota % sobre salário

Itens

I- Taxas de Numeração de Prédios

 

1

Por emplacamento

1%

 

Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial)

 

 

II- Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias

 

2

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública – por unidade

 

5%

3

Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal:

 

 

1- de veículo por unidade

3%

 

2- de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça

2%

 

3- de caprino, ovino, suíno ou canino por cabeça

1%

 

4- mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo

0,05%

 

Nota: Além das taxas acima se cobrarão as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais bem como as de transporte até o depósito

 

4

III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento

 

 

Alinhamento por metro linear

1%

5

Nivelamento idem

1%

 

IV- Taxa de Cemitério

 

6

Inumação em sepultura rasa:

 

 

1- de adulto, por cinco anos p/m²

1,5%

 

2- de infantil, por três anos p/m²

0,5%

7

Perpetuidades

 

 

1- de carneiro, por metro quadrado

50%

 

2- nicho

30%

8

Exumações:

 

 

1- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

20%

 

2- após de vencido o prazo regulamentar de decomposição

50%

9

Diversos:

 

 

1- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu, perpétuo, para nova inumação

 

20%

 

2- Entrada de ossada no cemitério

10%

 

3- Retirada de ossada no cemitério

10%

 

4- Remoção de ossada no interior do cemitério

10%

 

5- Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento

 

5%

 

6- Emplacamento

2%

 

7- Ocupação de ossário, por cinco anos

10%

 

Notas:

 

 

1- Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão cobradas pela metade;

 

 

2- Além das taxas do número 11, será cobrada a parte e custo da construção do carneiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento organizado pela repartição competente da Prefeitura

 

 

3- As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de escavação e enchimento de sepulturas, carneiros e jazigos, ou de demolição de baldrames, lápides ou mausoléu e reconstrução serão orçados e cobrados à parte