LEI Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA.
A Câmara Municipal de Boa Esperança, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM
GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este Código dispõe os fatos
geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a
fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a
eles pertinentes.
Art. 2º Integram o Sistema Tributário
do Município:
I – Os impostos:
a) Sobre a propriedade
territorial urbana;
b)
Sobre a propriedade predial urbana;
c) Sobre a circulação de
mercadorias;
d) Sobre serviços de qualquer
natureza.
II – As taxas:
a) decorrentes das atividades do
poder polícia do Município;
b)
decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial
dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3° Nenhum tributo será exigido
ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável
pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de
lei subseqüente.
Art. 4° A lei fiscal entra em vigor
na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que
incidam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em
vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5° As tabelas de tributos,
anexos a este Código, serão revistas e publicadas integralmente pelo Poder
Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6° Todas as funções referentes
a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos
Municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem
com as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão
fazendário e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes
da lei de organização dos servidores administrativos e de respectivo regimento.
Art. 7° Os órgãos e servidores
incumbidos da cobrança e fiscalização de tributos, sem prejuízo de rigor e
vigilância indispensáveis ao bom andamento digo desempenho de suas atividades,
darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos
sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º. Aos contribuintes é facultado
reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º. As medidas repressivas só
serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por
descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8° Os órgãos fazendários farão
imprimir e distribuir sempre que necessário, modelos de declarações e de
documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para
efeito de fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento de impostos, taxas
e contribuição de melhoria.
Art. 9° São autoridades fiscais,
para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis
e regulamento.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10 Considera-se domicílio
fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente
reside, e, não sendo este reconhecido, o lugar onde se encontra a sede
principal de suas atividades ou negócios.
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local
de qualquer de seus estabelecimentos.
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local
da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11 O domicílio fiscal
consignado nas petições, guias e outros documentos, que os obrigados dirijam ou
devem apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Os inscritos como
contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
ACESSÓRIAS
Art. 12 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos,
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e
a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigado a:
I – Apresentar as declarações
e guias, e a escriturar em livro próprio os fatos geradores de obrigações
tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais.
II – Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capas de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.
III – Conservar e apresentar
ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situação que constituem fato gerador de obrigação tributária ou
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais.
IV – Prestar, sempre que
solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a
juízo do Fisco, se referem o fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a
fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído de que devam conhecer,
salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
§ 1º. As informações obtidas por força deste artigo tem caráter
sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União,
do Estado e deste Município.
§ 2º. Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos
Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas
ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante
a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a
determinação da matéria tributável do montante do tributo devido a
identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses ou suspensão do crédito
tributário previsto neste código.
Art. 16 O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao
nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de
cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades, ou alegado maiores garantias e privilégios à
Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados nos
períodos certos do tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe
expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de
lançamento.
Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento do tributo ficarão a
cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte a
obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e
nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento de fato gerador das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos
disponível.
I – quando o contribuinte ou
responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata por
serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente
no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimentos formulados pela
autoridade administrativa;
Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar
a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, de
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a
Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo,
a exibição de livros e comprovantes dos atos e ocupações que possam construir
fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos
locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações
tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;
III – Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte
ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o auxílio da
força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização da
diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimento, assim como dos projetos, digo, dos objetos e livros dos
contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o número deste artigo, os
funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especialmente os
elementos examinados.
Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos
contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em
jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.
Art. 22 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro
na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação
da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam
diretamente pelo fisco.
Art. 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou de correntes de
arbitramento, só poderão ser revistos em face da supervisão digo da
superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada
no lançamento anterior.
Art. 24 É facultado aos prepostos de fiscalização e arbitramento de
base tributária quando ocorrer sonegação cujo montante não se passa conhecer
exatamente.
Art. 25 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de
tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores a base de cálculo,
exceto em relação ao imposto sobre as operações relativas a circulação de
Mercadorias.
Art. 26 Independente do controle de que trata o artigo anterior, poderá
ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade,
durante determinado período, quando houver dúvida sobre exatidão do que for
declarado para efeito dos impostos e competência do Município.
CAPÍTULO VII
Art.
I – para pagamento à boca do
cofre;
II – por procedimento
amigável;
III – mediante ação
executiva.
§ 1º. A cobrança para pagamento à boca do cobre far-se-á pela forma e
nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º. Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os
contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros de
mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a
importância devida, até seu pagamento.
§ 3º. Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção
monetária de tributos e penalidades devida ao Fisco Municipal, nos termos da
Lei federal nº 4.357, de 16.07.64.
Art. 28 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça
a competente guia e conhecimento, exceto o que se faça por meio silo ou selagem
mecânica.
Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias de conhecimento,
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem
subscrito ou fornecido.
Art. 30 Pela cobrança menor de tributo responde perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor culpado cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte.
Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado,
mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimento de crédito com
sede, agência ou escritório no Município, os recebimentos (de crédito com sede)
digo de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a sua
modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou
natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II – erro na identificação do
contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
III – reforma, anulação,
revogação ou rescisão condenatória.
Art.
Art. 35 O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa,
contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis
meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos
demais casos contados:
I – na hipótese prevista nos
números de I e II do art. 33 da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no
número III do art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou tramitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou reincidido a decisão condenatória.
Art. 36 Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente
arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculos ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se
torne necessário à verificação da precedência da media, a juízo da
administração.
Art. 38 Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados,
antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos
e as multas reclamadas total e parcialmente.
CAPÍTULO
IX
DA
PRESCRIÇÃO
Art. 39 O direito de preceder ao lançamento de tributos, assim como à
sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que
se tornarem devidos.
Parágrafo Único. O decurso do prazo
estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a
correr da data em que se operou a notificação.
Art. 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco)
anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornam devidos.
Art. 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – Por qualquer intimação ou
notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal para
pagar a dívida;
II – pela concessão de prazos
especiais para esse fim;
III – pelo despacho que
ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV – pela apresentação do
documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou
Art. 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multa por
infração a este Código.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E
FUNÇÕES
Art. 43 Os impostos Municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional
nº 18).
I – O patrimônio, a renda ou
os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e outros Municípios;
II – templos de qualquer
culto;
III – O patrimônio, a renda
ou os serviços de partido políticos e de instituição de educação ou de
assistência social, observada os requisitos fixados em lei complementar;
IV – O papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V – O tráfego intermunicipal
de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo;
§ 1º. O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias
tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º. O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos
concedidos pela União, quando a isenção geral for por ela instituída, por meio
de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º. A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe
àqueles destinados ao exercício do culto.
§ 4º. As instituições de educação e assistência social somente gozarão
da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de
sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44 São isentas de impostos Municipais as atividades individuais de
pequeno rendimento, destinada, exclusivamente, ao sustendo de quem as exerce ou
de sua família e como tais definida em regulamento.
Art.
§ 1º. Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em
lei, de isenções de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º. As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão
reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 46 Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades
exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram,
será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição
de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DE DÍVIDA ATIVA
Art. 48 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente
inscrita na repartição administrativa competente e depois de esgotado o prazo
fixado para o pagamento pela lei por decisão final referida em processo
regular.
Art. 49 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a
dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50 Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará,
imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo Único. Independente, porém, do término do exercício financeiro,
os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro
próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art. 51 O Município fará publicar, no seu órgão oficial ou pelos meios
habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco)
dias, relação contendo:
I – Nome dos devedores e
endereço relativo à dívida;
II – Origem da dívida e seu
valor.
Parágrafo Único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação
desta da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois de que
a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial à medida que forem sendo
extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art. 52 O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, e
sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio de residência de um e de outro.
II – A origem e a natureza do
crédito fiscal, mencionada a lei tributária respectiva;
III – A quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV – A data em que foi
inscrita;
V – O número de processo
administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único. A certidão, devidamente autenticada, contará, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 53 Serão canceladas mediante mandato do Prefeito os débitos
fiscais:
I – legalmente inscritos;
II – de contribuintes que
hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento da pessoa interessada, desde que fique provada a morte do devedor
e a existência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art. 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
Art. 55 As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão
constar os elementos mencionados no artigo 52 deste Código.
Art. 56 O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhados para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista do
órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. A partir da data de publicação da relação começará a fluir
o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável,
decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57 As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – o nome do devedor e seu
endereço;
II – o número da inscrição da
dívida;
III – A importância total do
débito e o exercício ou prazo a que se refere;
IV – A multa, os juros de
mora e a correção monetária a que se estiver sujeito o débito;
V – As custas judiciais.
Art. 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará
o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da
multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, qualquer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, e o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a
que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos
juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 59 O disposto no artigo anterior se aplica, também ao servidor que
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal
inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição
das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e a correção
monetária mencionadas nos dois artigos, a autoridade superior que autorizar de
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento do mandado judicial.
Art. 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva,
cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 62 Sem prejuízo das disposições relativas à infrações e penas
constantes de outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este código
serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III – sujeição a regime
especial de fiscalização;
IV – suspensão ou
cancelamento de isenção de tributos.
Art.
Art. 64 Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de
decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha
a ser modificada essa interpretação.
Art.
§ 1º. Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte
não dispuser de elementos convenientes em razão dos quais se possa admitir
involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º. Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na
omissão de que trata este artigo.
§ 3º. Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo,
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recorrer a seu próprio
requerimento, formulando esta antes de qualquer diligência fiscal e desde que a
negligência perdurem após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada
desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art.
Art. 67 Apurando-se no mesmo processo a infração de mais de uma
disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave.
Art. 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas
por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repartição de um mesmo
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em
julgamento, digo, em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
Art.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para guardá-la, ter-se-á em
vista.
a)- A maior ou menor
gravidade da infração;
b)- As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
c)- Os antecedentes do
infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis, regulamentos
Municipais.
Art. 72 É passível de multa de dois décimos do salário mínimo regional a
duas vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I – Iniciar atividade ou
praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II – Deixar de fazer a
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas
à tributação Municipal;
III – Apresentar ficha de
inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV – Deixar de comunicar,
dentro do prazo previsto, as alterações de baixa que impliquem em modificação
ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V – Deixar de apresentar,
dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou
caracterização de fatos geradores, ou base de cálculo dos tributos Municipais;
VI – Deixar de remeter à
Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou
regulamento fiscal;
VII – Negar-se a exibir
livros e documento da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73 É passível de multa de um décimo do salário mínimo regional a
uma vez o valor deste o contribuinte ou responsável que:
I – Apresentar ficha de
inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.
II – Negar-se a prestar
informações ou, qualquer outro modo, tentar embargar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal.
III – Deixar de cumprir
qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento
a ele referente.
Art. 74 As multas de que se tratam os artigos anteriores, serão
aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação
de tributos.
Art. 75 Ressalvadas as hipóteses do art. 89 deste Código, serão punidos
com:
I – multa de importância
igual ao valor de tributo, nunca inferior, porém a um décimo do salário-mínimo
regional, ou que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no
toda parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar aprovada a
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II – Multa de importância
igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a dois décimos do
salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos
devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III – Multa de três décimos
do salário mínimo regional três vezes o valor deste:
a – Os que viciarem ou
falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais
para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b – Os que instruírem pedido
de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com
documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º. As penalidades a que refere o nº III serão aplicadas nas
hipóteses em que não puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e III.
§ 2º. Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III,
mesmo antes de vencidos os prazos do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º. Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a – Contradição evidente
entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e
guias apresentadas às repartições Municipais;
b – Manifesto desacordo entre
os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a
sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável.
c – Remessa de informe e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de
cálculo da obrigação tributária.
d – Omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações de guias, de bens, atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 76 Os contribuintes que estiverem em débito de tributação e multa
não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a
Prefeitura, participar de concorrência, edital ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração do Município.
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO A
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau
máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e outras
leis e regulamento Municipais, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo
será definido em regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de
tributos Municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas,
por um exercício da isenção e, no caso de reincidência, pela privada
definitivamente.
§ 1º. A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas
condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.
§ 2º. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de
representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES
FUNCIONAIS
Art. 80 Serão punidos com multa a oito dias do respectivo vencimento de
remuneração:
I – Os funcionários que se
negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma
deste Código;
II – Os agentes fiscais que,
por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais
de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81 As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante a representação
da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto
dos Funcionários Municipais.
Art. 82 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará
exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO
II
DO
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS
MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO
1ª
DOS
TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º. O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida
o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impressos em relação
às palavras rituais devendo às claras preenchido à mão e inutilização as
entrelinhas em branco.
§ 2º. Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada
pela autoridade, contra o recibo no original.
§ 3º. A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não
aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.
§ 4º. Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente
ao fiscalizado e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o
documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade
fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidas pela lei civil.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE
BENS E DOCUMENTOS
Art. 84 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias
e documentos, existente em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros
lugares ou em trânsito, que constituem prova material de infração tributária,
estabelecidas neste Código em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina.
Art. 85 Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de
infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação de lugar onde ficarem depositados e a
assinatura do depositário, qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 86 Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvida, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que
deva fazer prova, caso original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87 As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento,
mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela
autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimos
necessários à prova.
Parágrafo Único. Com relação à matéria deste artigo, aplica-se no que
couber, o disposto nos artigos 120 e 122 deste Código.
Art. 88 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais
para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º. Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta
pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão.
§ 2º. Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa
devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o
excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 89 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou
qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de
escrita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no
prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata este artigo, nem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavar-se-á auto
de infração.
§ 2º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte
se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art.
I – Nome do notificado;
II – Local, dia e hora da lavratura;
III – Descrição de fato que a
motivou indução do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV – Valor do tributo e da
multa devidos;
V – Assinatura do
notificante.
Parágrafo Único. Aplica-se a este artigo as disposições constantes dos
parágrafos 1º e 4º do artigo 83.
Art. 91 Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que
pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso de
defesa.
Art. 92 Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser
imediatamente autuado:
I – quando for encontrado no
exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II – quando houver provas de
tentativa para exima-se de furtar-se ao pagamento do tributo.
III – Quando for manifestado
o ânimo de sonegar;
IV – Quando incidir em nova
falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano,
contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para
autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar
contra toda ação de omissão contrária a disposições deste Código ou outras leis
o regulamentos fiscais.
Art.
Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido
sócio, diretor preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos
anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 95 Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificará preliminarmente o infrator, autualo-á ou arquivará a
representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1ª
DO AUTO DE
INFRAÇÃO
Art. 96 O auto de infração com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasurar, deverá:
I – Mencionar o local, o dia
e a hora da lavratura;
II – Referir ao nome do
infrator e das testemunhas, se houver;
III – Descrever o fato que
constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em
que a conegnou a infração, quando for o caso;
IV – Conter a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficiente para a determinação da
infração e do anterior.
§ 2º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º. Se o infrator, de quem o represente, não puder ou não quiser
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 97 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de
apreensão, e então conterá, também, elementos deste (artigo 85 e parágrafo
único).
Art. 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator.
I – Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou
preposto, contra recibo datado no original;
II – Por carta, acompanhada
de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio;
III – Por edital, com o prazo
de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
I – Quando pessoal, na data
do recibo;
II – Quando por carta, na
data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega
da carta no Correio.
III – Quando por edital, no
termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 100 As intimações subseqüentes à inicial far-se-á pessoalmente, caso
em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigo 89 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES
CONTRA LANÇAMENTO
Art. 101 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar
no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da
fixação do edital, ou de recebimento do aviso.
Art.
Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a
omissão ou exclusão do lançamento.
Art.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 105 Autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da intimação.
Art.
Art. 107 Na defesa, o auturado alegará toda a matéria que entender útil,
indicará o requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de
3 (três).
Art. 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento,
será data vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a
fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que
receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 109 Findos os prazos a que se refere os artigo 105 e 106 deste
Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá, no
prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestadas
inúteis ou protelatórios, ordenará a produção de outras que entender
necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e
outra devam ser produzidas.
Art. 110 As perícias deferidas competirão ao perito designa-se da
autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo
autuante, ou nas reclamações contra lançamentos pelo funcionário da Fazenda, ou
quando ordenado de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas
reclamações contra lançamento.
Art. 112 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e
as alegações que tiverem serão juntados ao processo ou constarão do termo da
diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 113 Não se admitirá prova fundada em exame de livro ou arquivos das
repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes
ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto e direito
de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que
verificará decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste
artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao
autuado, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para
alegações finais.
§ 2º. Verificado a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá
novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
§ 3º. A autoridade não fica adistrita à alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º. Se não se considerar habitalidade a decidir, a autoridade poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas,
observando o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo,
na parte aplicável.
Art.
Art. 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recuo voluntário, como se
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra
o lançamento, cessando com a interposição de recurso, a jurisdição da
autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO 1ª
DO RECURSO
VOLUNTÁRIO
Art. 117 Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário para
o Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência
da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuado ou pelo funcionário que
houver reproduzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de
uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte, salvo quando em único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE
INSTÂNCIA
Art. 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante
será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias
exigidas, extinguindo-se o direito do corrente que não efetuar o depósito no
prazo legal.
Parágrafo Único. São dispensado do depósito, os servidores públicos que
recorrerem de multas impostos dos fundamentos no art. 84 deste Código.
Art. 120 Quando a importância total do litígio exceder de Dez vezes o
salário – mínimo regional, se permitirá a prestação ou fiança para interposição
do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste
Código.
§ 1º. A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, juízo
da Administração, ou pela caução de título da dívida pública.
§ 2º. Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador,
com a expressa aquiescência deste e se for casado, também de sua mulher, são
pena de indeferimento.
§ 3º. A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas
exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar
no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento de remanescente da dívida,
no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos
títulos não for suficiente para a liquidação do débito.
Art. 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente depois de
intimado de dentro do prazo igual no que restava quando protocolado o
requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os
elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou
comanditário da firma recorrente em o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado e efetuar o
depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for
maior.
SEÇÃO 3ª
DO RECURSO DE
OFÍCIO
Art. 123 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será
obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito
suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de duas vezes o salário
mínimo regional.
Parágrafo Único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
quando couber a medida, cumpre ao funcionário que a subscreveu a inicial do
processo ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES FISCAIS
Art. 124 As decisões definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação do
contribuinte e quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10
(dez) dias, satisfazendo digo satisfazeram ao pagamento do valor da condenação
e, em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II – Pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente com tributo
ou multa;
III - Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
IV - Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em
garantia da instância;
V – Pela liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas pela restituição do produto de sua venda,
se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos,
deste Código;
VI – Pela imediata inscrição
como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que
se referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 126 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – O cadastro Imobiliário;
II – O cadastro dos
Produtores, Industriais e Comerciantes;
III – O cadastro dos
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV – O cadastro dos Veículos
e Aparelhos Automotores.
§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende:
a) Os terrenos, vagas
existentes o que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização;
b) As edificações, ou que
vierem a ser construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis;
§ 2º. O cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende
os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de
comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município, em
conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual
relativa ao imposto incidente sobre a circulação de mercadorias.
§ 3º. O cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
compreende as empresas ou profissionais autônomos com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço sujeito a tributação Municipal.
§ 4º. O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o
registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos
os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações
e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação Municipal.
§ 5º. O cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o
registro geral, para fins de identificação da propriedade ou da posse, de todos
os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarcações
e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades
Municipais, para uso no tráfego.
§ 6º. Ficam igualmente sujeitos à inscrição no cadastro dos Veículos e
Aparelhos Automotores os bens destinados a passar ou arrastar maquinaria de
qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de
pavimentação, destes lhes sejam facultados transitar em vias terrestres.
Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título de
imóveis mencionados no § 1º artigo anterior e, aqueles que, individualmente ou
sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas no
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da
Prefeitura.
Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os
Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem
como o nº de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal,
para melhor caracterização de seus registros.
Art.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
I – Pelo proprietário ou seu
representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
III – Pelo compromissário
comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
IV – Pelo possuidor do imóvel
a qualquer título;
V – De ofício, em se tratando
de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda,
quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI – Pelo inventariante,
síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa
falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131 Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis
urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição
competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido
pela Prefeitura.
§ 1º. A inscrição será feita no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da escritura definitiva ou promessa de compra e venda de imóvel.
§ 2º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente
preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de
compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste
artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá
a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo
de 30 (trinta) dias cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa
prevista neste Código para os faltosos.
Art. 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de
inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde
correr a ação.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio,
a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 133 Em se tratando de área lotada, cujo loteamento houver sido
licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de
uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e
designar o valor da aquisição a logradouros, as quadras e os lotes e área
total, as áreas cedidas ao patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as
áreas alienadas.
Art. 134 Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, no
mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes
que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, o
número do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser
feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 135 Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao
imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos
municipais.
Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente
processada e informada, servirá de base à alteração respectiva da ficha de
inscrição.
Art.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art.
Parágrafo Único. Entende-se por Produtor Industrial ou Comerciante, para os
efeitos de tributação Municipal do imposto incidente sobre a circulação de
mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, assim
definidas ou qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação
estadual e regulamentos.
Art.
I – O nome, a razão social,
ou a denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou
ser exercido os atos de comércio, produção e indústria;
II – A localização do
estabelecimento, seja na zona urbana, compreendendo a numeração do prédio, do
pavimento e da sala ou do outro tipo de residência ou sede, conforme o caso ou
de propriedade rural a ele sujeita;
III – As espécies principal e
acessórias das atividades;
IV – A área total do imóvel,
ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V – Outros dados previstos em
regulamentos.
Parágrafo Único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a)
Quando aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura
ou início dos negócios;
b)
Quando aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da vigência deste Código;
Art.
Parágrafo Único. No caso de vendas de transferência de estabelecimento, sem
a observância no disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será
responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art.
Parágrafo Único. A anotação no cadastro será feita após a verificação de
veracidade de comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 141 Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento o
local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial,
comercial ou similar, em caráter permanente, ou eventual, ainda que no interior
de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação
de serviço.
Art. 142 Constituem-se estabelecimentos distintos, para efeito de
inscrições nos cadastros:
I – Os que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora sob a
mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em
prédios distintos ou locais diversos;
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art.
Parágrafo Único. A inscrição de que trata este artigo deverá ser
permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos
veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar à repartição competente,
para esse fim, todas as modificações que ocorrem nas suas características,
assim como transferências de posse ou domínio.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DAS INCIDÊNCIAS,
DAS FUNÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 145 O imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse dos terrenos não construídos, com
edificações em ruínas ou interditadas.
Art. 146 São isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município.
Art. 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 20.000
(vinte mil) metros quadrados, que neles tenham promovidos os melhoramentos
abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser
concedidos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na
forma seguinte:
I – Canalização de água
potável...................................................... 10%
II –
Esgoto.................................................................................... 10%
III –
Pavimentação.........................................................................
10%
IV – Canalização de Galerias
para águas fluviais............................... 5%
V – Guias e
sargetas....................................................................... 5%
Parágrafo Único. A redução será proporcional à extensão da testada
correspondente ao melhoramento efetivamente executado.
Art. 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real a acompanhar o
imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direito reais a
ela relativos ao compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Art. 149 O imposto territorial urbano será cobrado com base no valor
venal do terreno observado o seguinte critério:
a) |
Sobre todos os terrenos |
1% |
b) |
Terrenos localizados em logradouros providos de meio fio
ou calçamento |
1% |
c) |
Terrenos situados em logradouros providos de sistema de
rede de esgoto ou canalização de águas pluviais |
1% |
d) |
Terrenos situados em logradouros providos de rede de
água |
1% |
e) |
Terrenos situados em logradouros providos de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de luz |
1% |
§ 1º. Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do
presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º. Os terrenos em que não sejam permitidas edificações, estarão
sujeitas apenas a alíquota prevista na alínea a deste artigo.
Art. 150 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados
fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da
repartição os seguintes elementos:
I – O valor declarado pelo
contribuinte;
II – O índice médio de
valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III – O preço do terreno nas
últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
IV – A forma, as dimensões,
os acidentes naturais e outras características do terreno;
V – Quaisquer outros dados
informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art. 151 Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos
bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração aformoseamento ou comodidade.
Art. 152 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que
servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano
será definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 153 O mínimo do imposto territorial urbano será de 20 (vinte por
cento) do salário mínimo regional.
A redação do artigo 157 e seu
parágrafo 2º deve ser mantida.
O seu parágrafo 1º,
entretanto, deve ser assim redigido:
§ 1º - Considera-se prédio,
para efeito deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir
a habitação ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino,
inclusive os terrenos sobre os quais existem construções.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO DA
ARRECADAÇÃO
Art. 154 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível,
será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel,
tomando-se por base a situação escutente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 155 Far-se-á o lançamento no nome do qual estiver inscrito o terreno
no Cadastro Imobiliário.
§ 1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento o nome de todos os
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do
tributo.
§ 2º. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em
nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o
lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferida para o nome
dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a
transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º. Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário
sobre-estado, serão lançados em nome do mesmo que responderá pelo tributo até
que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 5º. O lançamento do terreno pertencente a massas falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou
notificações serão enviadas aos seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos registros.
§ 6º. No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será feito em nome do promitente vendedor e de compromissário
comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 156 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na
época e pela forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único. O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número
de quotas que o requerente fixar.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E
DAS ISENÇÕES
Art. 157 O imposto predial tem como fato gerador a propriedade, o
comércio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de
prédios situados nas zonas urbanas do Município.
§ 1º. Considera-se prédios, para os efeitos deste artigo, todas as
edificações ou construções que possam servir a habitação ao uso ou recreio,
seja qual for sua denominação, forma ou destino.
§ 2º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida nos termos dos §§§ 1º e 2º artigo deste Código.
Art. 158 São isentos do imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua
totalidade, para uso da União, do Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E
BASE DE CÁLCULO
Art.
I – Prédios
residenciais....................................................................0,50%
II – Prédios destinados a
comércio, indústrias ou outras finalidades.....0,70%
§ Único. O imposto Predial que incide sobre o valor venal da edificação
ou construção será reduzido de 20% (vinte por cento), quando seu proprietário
nele residir e desde que não possua outro imóvel no Município.
Deve ser mantida a redação do
artigo 160 e respectivos incisos, aos quais, entretanto, deve ser acrescentado
o seguinte:
IV – O valor do terreno.
Quanto ao artigo 161 apenas o
seu parágrafo único deve ser assim redigido:
Parágrafo Único – O mínimo do
imposto predial será de 20% (vinte por cento) do salário mínimo regional.
Art. 160 O valor venal da edificação ou construção será calculado
levando-se em conta os seguintes fatores:
I – A área construída;
II – O valor unitário da
construção;
III – O estado de conservação
da edificação.
Art. 161 O critério a ser utilizado para apuração dos valores que
servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial será definido
em regulamento baixado pelo Executivo.
Parágrafo Único. O mínimo do imposto predial será de 20% (vinte por cento)
do salário mínimo regional.
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E
DA ARRECADAÇÃO
Art. 162 O lançamento e a arrecadação do imposto sempre que possível será
feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se
por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 163 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na
época e pela forma estabelecida no regulamento.
TÍTULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E
DAS FUNÇÕES
Art. 164 O imposto municipal sobre a circulação de mercadorias tem como
fato gerador a saída destas de estabelecimentos, produtos, industrial o
comercial, situado no território do Município e será cobrado com base na
legislação estadual pertinente.
Art. 165 O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de
isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o
respectivo deferimento, para a operação subseqüente realizada fora do
território do município.
§ 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o
imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado, nos termos da
legislação deste, praticando-se a alíquota do imposto Municipal.
§ 2º. Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se em
virtude do convênio celebrado com o estado, ficar assegurado ao Município o
ressarcimento do montante correspondente.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA, DA
BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art.
Art. 167 O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos
estabelecidos para o recolhimento do imposto estadual.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o imposto
estadual sobre a circulação de mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E
DAS MULTAS
Art. 168 As infrações à legislação deste imposto serão punidos pela
autoridade Municipal, com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do
montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração
idêntica.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
OS SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E
DAS ISENÇÕES
Art. 169 O imposto sobre serviços de qualquer natureza como fato gerador
a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de
competência da União ou dos Estados.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se serviços:
a)- O fornecimento de
trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas,
ferramentas ou veículos, a usuários de consumidores finais;
b)- A locação de bens móveis;
c)- A locação de espaço em
bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer
natureza;
d)- Jogos e diversões
públicas;
§ 2º. As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando
acompanhadas de mercadorias, serão consideradas:
a)
De caráter misto se o estabelecimento de mercadorias for
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta média mensal do
estabelecimento;
b)- Como representando ...............
prestação de serviço, nos demais casos.
Parágrafo Único. ............................ do disposto neste artigo, os
serviços de transporte e comunicações, sobre os de caráter estritamente
Municipal.
Art. 170 São isentos de imposto:
I – Os assalariados, como
tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego
singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e
terceiros.
II – Os direitos de
sociedades anônimas, por ações e economia mista, bem como outros tipos de
sociedades civis e comerciais, mesmo quando, mesmo quando não sejam sócios,
quotistas, acionistas ou participantes;
III – Os servidores públicos
federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados
pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
DA LÍQUOTA E DA
BASE SE CÁLCULO
Art. 171 Imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a
receita bruta mensal do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. No caso da letra do § 2º do Art. 169, imposto será
calculado sobre 50% (cinqüenta por cento da receita bruta).
Art. 172 O imposto será cobrado por meio alíquotas e percentuais, de
acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Art. 173 Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta
resultante da Prestação de serviços ou quando os registros relativos ao imposto
não merecem fé pelo fisco, a qual não poderá, em hipótese alguma ser inferior
ao total das seguintes parcelas.
I – Valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidas ou aplicadas
durante o ano;
II – Folha de salário paga
durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retirados de
proprietários, sócios ou gerentes;
III – 10% (dez por cento) do
valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela
empresa ou pelo profissional autônomo;
IV – Despesa com fornecimento
de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte.
Art. 174 O disposto no art.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio
de alíquotas fiscais, de acordo com o disposto na Tabela I anexa a este Código.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E
DO RECOLHIMENTO
Art. 175 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo
próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazos estabelecidos no
regulamento.
Art. 176 Os contribuintes, sujeitos ao imposto com base na receita bruta
mensal manterão, obrigatoriamente, sistema de registro de valor dos serviços
prestados, na forma do regulamento.
Art. 177 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade
competente:
I – Quando o contribuinte
deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II – Quando o contribuinte
apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III – Quando inexistirem os
registros a que se refere o art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos;
Art. 178 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior
prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 179 O lançamento do imposto de serviço será feito pela forma e nos
prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos
existentes no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza de que
trata o Capítulo IV, título III, deste Código.
Art. 180 Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e
cobrança de imposto:
I – As que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramos de atividade, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas;
II – As que, embora
pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais
diversos;
Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais
imóveis contíguos ou com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um
mesmo imóvel.
Art. 181 As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores
de serviço de qualquer natureza no decorrer do exercício se tornarem sujeitos à
incidência do imposto serão lançados a partir do semestre em que se iniciarem
as atividades.
Art. 182 As empresas ou profissionais autônomos de prestadores de serviço
de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um
dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão
sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada
e correspondente e uma dessas atividades.
Art. 183 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja
cobrado mediante bilhete, o imposto poderá ser recolhido por meio de
estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E
DAS ISENÇÕES
Art. 184 Pelo exercício irregular do poder de polícia ou em razão da
utilização efetiva de potencial, de serviço público e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo
Município, as seguintes taxas:
I – De aferição de pesos e
medidas;
II – De licença;
III – De expediente e
serviços diversos;
IV – De serviços urbanos;
Art. 185 São isentos das taxas de serviços urbanos:
I – Os próprios federais e
estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da união ou do Estado;
II – Os templos de qualquer
culto;
Art. 186 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos de
propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE
AFERIÇÃO DE RUAS E MEDIDAS
Art.
Art. 188 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir
medidas, pesos, balanças e outros aparelhos o instrumento de pesar ou medir,
devidamente aferidos na Prefeitura.
§ Único. A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e
condições previstas na lei de posturas municipais, observada a legislação
federal respectiva.
Art. 189 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no
decurso do exercício, e se processando:
I – Na repartição competente,
quando se tratar de início de atividade que, por sua natureza, estejam
obrigados ao uso de pesos e balanças medidas ou qualquer instrumento ou
aparelho de pesar ou medir;
II – A domicílio, nos
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço,
na forma declarada em instruções ou em posturas municipais;
III – Na repartição
competente, quando se tratar de pesos, medidas ou balanças usadas por
ambulantes;
Art. 190 O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer
instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, aferidos previamente ou, ainda,
falta ou adulteração dos mesmos, constituirão infração passível das penalidades
previstas no Capítulo XII, título I, deste Código.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE
LICENÇA
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 191 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do
Município na outorga de permissão para o exercício ou para a prática de atos
dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades
municipais.
Art. 192 As taxas de licença são exigidas para:
I – Localização de
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços na
jurisdição do Município;
II – Renovação da licença
para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços;
III – Funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários
especiais;
IV – Exercício, na jurisdição
do Município de Comércio eventual ou ambulante;
V – Execução de obras
particulares;
VI – Execução de arruamentos
e loteamentos em terrenos particulares;
VII – Tráfego de veículos e
outros aparelhos automotores;
VIII – Publicação;
IX – Ocupação de área em vias
e logradouros públicos;
X – Abate de gado fora do
matadouro Municipal;
Art. 193 Para efeito de cobrança da taxa são considerados
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços
os definidos nos arts.
SEÇÃO 2ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Art. 194 Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviço de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela
Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa
devida.
Parágrafo Único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de
competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que
trata este artigo.
Art. 195 O pagamento de licença a que se refere o artigo anterior será
exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento.
§ 1º. A taxa será cobrada na base de 2% (dois por cento) sobre o valor
do capital registrado do estabelecimento ou, na sua falta, do capital social
total arbitrado pela autoridade Municipal.
§ 2º. Entende-se por capital social total do empreendimento a soma dos
capitais próprios e alheios, demonstrados contabilmente, pelos responsáveis ou
seus representantes legais.
Art. 196 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de
estabelecimentos de produção, comércio ou indústria ou de prestação serão
acompanhadas da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura,
pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III deste
Código.
Art.
Art.
SEÇÃO 3ª
DA TAXA DE
RENOVAÇÃO DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 199 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de
produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos,
anualmente, à taxa de renovação de Licença para Localização.
Art.
Art. 201 O alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido
independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado
o pagamento esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 202 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir suas atividades se
estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo
para pagamento da taxa de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo
do pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único. O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 203 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá
acarretar a interdição do estabelecimento ou mediante ato da autoridade
competente.
§ 1º. A interdição será precedida de notificação preliminar do
responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
que regularize sua situação.
§ 2º. A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das
multas devidas.
Art. 204 Far-se-á anualmente, o lançamento da taxa de renovação da
licença de localização e funcionamento a ser arrecadada nas épocas determinadas
em regulamento.
SEÇÃO 4ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 205 Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de
licença especial.
Art.
Art. 207 É obrigatória a fixação, junto o alvará de licença de
localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de
pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que
conste claramente este horário sob pena de sanções previstas neste Código.
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art.
§ 1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura.
§ 2º. É considerado também como comércio eventual o que é exercido em
instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
§ 3º. Comércio ambulante é o exercido individualmente em estabelecimento,
instalação fixa.
Art. 209 Serão definidos em regulamento as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos.
Art.
Art. 211 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio
eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de
ocupação do solo.
Art. 212 É obrigatoriamente a inscrição, repartição competente, dos
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º. Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que na ocasião de festejos e comemorações, explorem o
comércio eventual ou ambulante.
§ 1º. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas
características iniciais das atividades por ele exercida.
Art. 213 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer as
necessidades digo exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e condições
de incidência de taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 214 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante
as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a
contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 215 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante.
I – Os cegos e mutilados que
exerçam comércio ou indústria ou escala íntima;
II – Os vendedores ambulantes
de livros, jornais e revistas;
III – Os engraxates
ambulantes.
SEÇÃO 6ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art.
Art. 217 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de
qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido à Prefeitura e
pagamento da taxa devida.
Art.
Art. 219 São isentos da taxa de licença para execução de obras
particulares:
I – A limpeza ou pintura
externa ou interna de prédios, muros ou grades;
II – A construção de
passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III – A construção de
barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas.
SEÇÃO 7ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art.
Art. 221 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser
executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art.
Art.
SEÇÃO 8ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS
Art.
Art. 225 O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente antes de
ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo Único. Cobrar-se-á pela metade a taxa referente a veículos licenciados
pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.
Art.
Art. 227 São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I – Os veículos de tração
animal pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem
exclusivamente aos serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II – Os veículos destinados
aos serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus
possuidores;
III – Pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito, excursão ou turismo,
devidamente licenciado em outros municípios.
SEÇÃO 9ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.
Art. 229 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros,
programas, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
luminosos ou não afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes,
veículos ou calçadas;
II – A propaganda falada, em
lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas.
Parágrafo Único. Compreende-se neste Código os anúncios colocados em
lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim
como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 230 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente a publicidade
venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 231 Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser
incluído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as
instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não
for de propriedade de requerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
Art. 232 Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios,
sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição
competente.
Art. 233 Os anúncios devem ser em boa e pura linguagem, ficando, por
isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
Art.
§ 1º. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os
anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas, bem como
redigida em língua estrangeira.
§ 2º. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da
licença.
§ 3º. Nas licenças sujeitas a renovação anual, a
Art. 235 São isentos de licença para publicidade:
I – Os cartazes de letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II – As tabuletas indicativas
de sítio, granjas ou fazendas, bem como as de rumo e direção ou direção de
estradas.
III – Os dísticos ou
denominações de abastecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e
vitrinas internas;
IV – Os anúncios publicados
em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-fusão.
SEÇÃO 10ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 236 Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, barra, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer
outro imóvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de
prestação de serviços, e estacionamento rotativo privativo de veículos em
locais permitidos.
Art. 237 Sem prejuízo do tributo ou multa devidos a Prefeitura apreenderá
e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO 11ª
DA TAXA DE
LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 238 O abate de gado destinado ao consumo público, quando não for
feito no matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
procedida da inspeção sanitária feita nas condições prevista nas posturas
municipais.
Art. 239 Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate de
gado fica sujeito ao pagamento de taxa respectiva, cobrada de acordo com a
tabela anexa a este Código.
Art.
Art.
Art. 242 Fica sujeito às penalidades previstas neste código nas posturas
municipais que obter gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da
Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO 1ª
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 246 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões
relativos aos serviços de abastecimento militar ou para fins eleitorais, bem
como os referentes à vida funcional dos servidores Municipais.
SEÇÃO 2ª
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 247 Pela representação dos serviços de numeração de prédios, de
apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamentos
e nivelamento e de cemitério, inclusive à concessões, serão cobradas as
seguintes taxas:
I – De numeração de prédios;
II – De apreensão de bens
móveis ou semoventes e de mercadorias;
III – De alinhamento e
nivelamento;
IV – De cemitério;
Art.
CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS URBANOS
Art.
Art.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
I – Abertura ou alargamento
de vias, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, túneis e viadutos;
II – Nivelamento,
retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias ou
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos fluviais ou sanitários.
III – Proteção contra
inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de
cursos d´água;
IV – Canalização de água
potável e instalação de rede elétrica;
V – Aterros e obras de
embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico;
Art. 255 Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição
competente deverá:
I – Publicar previamente os
seguintes elementos:
A) Memorial descrito do projeto.
............................................ PULOU
ARTIGOS 256, 257, 258..........................................
Art.
Art. 260 Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade,
prevista neste Código, serão também compultadas quaisquer áreas municipais,
correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da
contribuição de melhoria.
Parágrafo Único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e
situados dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o
domínio dessas áreas haja sido legalmente transferidos à União, ao Estado e ao
Município.
Art. 261 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente
considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente
divididos em caráter definitivo.
Art. 262 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria
considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de mesmo
proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art. 263 Quando houver condomínio, quer de simples terrenos, quer de
terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os
condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 264 Em se tratando de vila identificada no interior do quarteirão, a
contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da
vila, e será cobrado cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração
............ do terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro
interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente na conta dos
proprietários.
Art. 265 No caso de parcelamento de imóvel já lançado poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado ser desdobrado em tantos autos
quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primeiro.
Art. 266 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior
será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma
dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 267 As sobras a que se refere o número II do artigo 257, quando
julgadas de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita
pelos interessados a caução fixada.
§ 1º. A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois
terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º. O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do
respectivo rol de contribuições, em que mencionará também, a caução que couber
a cada interessado.
Art. 268 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, encaminharem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições
e as cauções arbitradas.
§ 1º. Os interessados, dentro do prazo neste artigo, deverão
manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º. As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do
prazo fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º. Não sendo prestados, totalmente, as ........... no prazo de que trata o § 2º, a obra solicita
não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º. Em sendo prestados todas as cauções individuais e achando-se
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se
daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos à execução de obras do
plano ordinário.
§ 5º. Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir
quantia que, somada às das cauções prestadas, perfaça o total do débito, de
cada contribuinte, transferir-se-ão as sanções à receita respectiva,
anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 269 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo
anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo
com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos
previstos neste Código.
Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após
o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art.
Parágrafo Único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de
prestações devidos, com descontos dos juros correspondentes.
Art. 271 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a
contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 272 É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com título da
dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o
financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual for lançada.
Art. 273 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento
sujeito à contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim
de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal
correspondentes aos imóveis respectivos.
Art. 274 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperada dos beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo
mediante e observadas as normas estabelecidas neste tributo.
Parágrafo Único. O Prefeito fixará também os prazos de arrecadação
necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 275 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as
obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições
contidas neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 276 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da
pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros
públicos e dos passeios os trabalhos preparatórios ou complementares habituais,
como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras do saneamento
local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos,
quando centrados.
Art.
I – Em vias no todo ou em
parte ainda não pavimentadas;
II – Em vias cujo tipo de
pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser
substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º. Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é
devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob
o regime de contribuições de melhoria, taxa de calçamento de tributo
equivalente.
§ 2º. Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a
contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo a
pavimentação nova e o da parte correspondente ao antigo, orçado este último com
base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para este efeito, o resto de
pavimentação anterior, quando feita em material sético-argiloso, macadame ou
com simples empedregulamento.
§ 3º. Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou
logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença
do custo entre os dois calçamentos.
Art. 278 O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas
nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e aos
proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados tocando
3/5 (três quintas) partes aos proprietários 2/5 (duas quintas) parte à
Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários,
segundo o disposto no artigo 255 deste Código.
Art. 279 Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário
marginal, não se tomará distância superior a (cinco) metros entre o meio-fio e
o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura de 15
(quinze) metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 280 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação,
procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos projetos e das
especificações e orçamentos respectivos.
Art. 281 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a
importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a
quota correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 282 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de
levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem,
pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes,
viadutos, pontilhões, boeiros, mata-burros e outros, em quando se tratar de
obra contratada, os serviços da administração.
§ 1º. São ainda considerados como obras de construção as de
pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em
toda a extensão de estradas, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§ 2º. São considerados apenas de conservação as obras de construção,
de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões,
mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.
Art.
Art. 284 O custo das obras de construção de cada entrada observadas as
disposições constantes do Capítulo I deste título, será dividido entre a
Prefeitura e os proprietários de terrenos nas seguintes formas:
I – Um sexto (1/6) caberá aos
proprietários de terrenos marginais;
II – Um duodécimo (1/12)
caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída,
nas cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela
estrada e por ela beneficiadas;
III – O restante caberá à
Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras destinadas à
construção de estradas.
Art. 285 Quando a construção for solicitada por interessados e estrada se
destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo das obras mediante
depósito prévio e integral do valor orçado.
Art. 286 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito
nas seguintes bases:
I – Levantar-se-á um rol dos
imóveis beneficiados diretamente e outros dos benefícios indiretamente pela
obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada
imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado
separadamente;
II – Achar-se-ão a seguir,
separadamente, um sexto (1/6) um duodécimo (1/12) do custo total das obras
executadas;
III – Dividindo-se o total de
cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou um duodécimo (1/12) do
custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividida pelo
valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 287 Aplicam-se, quanto a condôminos, ao lançamento e à arrecadação
desta taxa, as disposições constantes do Capítulo I deste Título.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 288 Salário mínimo, para os efeitos deste Código é o vigente no
município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetivar o
lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único. Serão desprezadas as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros)
até Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) inclusive e arredondadas para mais as
parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado o salário-mínimo para
efeito deste Código.
Art. 289 Serão desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
na apuração de cálculo dos impostos predial, territorial e taxas.
Art. 290 Enquanto não for feito o levantamento cadastral do Município, o
valor venal do prédio para efeito do lançamento do imposto predial será apurado
com base no valor ................ real ou arbitrado, consoante dispuser o
regulamento.
Art. 291 Enquanto o levantamento cadastral da cidade não for efetuado de
maneira e possibilitar a cobrança da taxa de serviços urbanos de acordo com a
base de cálculo aludida no artigo 251 deste Código, os citados tributos será
cobrado na base de 0,50 (cinqüenta centésimos por cento) sobre o salário mínimo
regional, por serviço prestado pela Prefeitura, constante do artigo 249 da
presente lei, exceto para o serviço da limpeza pública que obedecerá o seguinte
critério:
a)- Para as casas residenciais |
0,50% |
b)- Para as serrarias ou estabelecimentos que vendam
caldo de cana |
1,00% |
c)- Para hotéis ou pensões |
0,70% |
d)- Outros estabelecimentos destinados a comércio,
indústria ou prestação de serviços |
0,60% |
Art. 292 No primeiro ano de vigência desta lei, nenhum contribuinte
pagará imposto inferior ao valor devido no ano anterior, desde que não haja
alteração que a isso obriga.
Art. 293 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito necessário
para ocorrer as despesas de implantação deste Código Tributário.
Art. 294 Os créditos fiscais decorrentes de tributes de competência
Municipal, vigente até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em lei de
orçamento independentemente de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 295 Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e sete.
Registrada e Publicada na data supra.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
TABELA I
TABELAS PARA O
LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA |
||
I- |
Profissionais Liberais: |
|
a) |
Médicos, Advogados, Engenheiros |
100% do salário mínimo |
|
Os Advogados de outros municípios que atuarem nesta
comarca |
3% valor da causa |
b) |
Dentista, construtores e contadores |
60% do salário mínimo |
c) |
Não especificados |
20% do salário mínimo |
II- |
Fornecimento de trabalho, por pessoa, Empresa ou
profissional autônomo, com ou sem utilização de máquina, ferramentas ou
veículos |
3% s/a receita bruta |
III- |
Atividades de construção ou reparação de bens imóveis de
qualquer natureza, efetuada por pessoas físicas ou jurídicas quer por
contrato de manutenção, empreitada ou administração |
2,5% s/a receita estimada |
IV- |
As atividades do item anterior, quando acompanhadas do
fornecimento de materiais |
2,5% s/a receita bruta |
V- |
Locação de bens móveis de qualquer natureza |
3% s/a receita bruta |
VI- |
Locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem
ou guarda de bens de qualquer natureza |
3% s/a receita bruta |
VII- |
Exercício de funções e práticas de diversões ou
desportos públicos, por pessoa física ou jurídica, localizadas ou não, como
espectadores, participantes ou prestadores de serviços desta natureza |
10% s/a receita bruta ou preço do ingresso |
TABELA II
TABELAS PARA O
LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Nº DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA |
||
I- |
Balanças Comuns |
% sobre o salário mínimo |
1 |
Até 20 quilos |
5% |
2 |
Até 50 quilos |
5% |
3 |
Até 100 quilos |
6% |
4 |
Até 1.000 quilos |
20% |
5 |
Até 3.000 quilos |
15% |
|
|
|
II- |
Balanças Automáticas |
|
6 |
Até 10 quilos |
6% |
7 |
Até 50 quilos |
8% |
8 |
Mais de 50 quilos |
10% |
|
|
|
III- |
Pesos |
|
9 |
Jogo de peso por 8 unidades ou fração |
2% |
|
|
|
IV- |
Medidas de Capacidade |
|
10 |
Metro, fita métrica e trena, cada um |
1% |
|
|
|
V- |
Medidas de Capacidade |
|
11 |
Jogo de medidas de 1 até |
4% |
12 |
Bomba de gasolina ou óleo |
7% |
13 |
Carro tanque |
10% |
14 |
Qualquer outra medida de capacidade |
5% |
|
|
|
VI- |
Outras medidas |
|
15 |
Medidores de consumo de energia elétrica, por medida,
quando de propriedade do Município |
5% |
|
Obs: As feiras livres ficarão isentas de taxa de
aferição, todavia serão fiscalizadas |
|
TABELA III
TABELAS PARA O
LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA
ITENS ESPECIFICAÇÃO E
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA |
||
|
I- Taxa de licença para funcionamentos comerciais em
horários especiais |
% sobre o salário mínimo
s/o Capital da firma |
1 |
Prorrogação de horários: |
|
|
I – até às 22 horas: |
|
|
Por mês |
5% |
2 |
Antecipação de
horários: |
|
|
Por mês |
2% |
|
|
|
|
II- Taxa de licença para o exercício do comércio |
Alíquota s/o salário mínimo
Mês |
|
a) Comércio Eventual |
|
3 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para
venda em balcões, barracões ou mesas |
5% |
4 |
Aparelhos
elétricos, de uso doméstico |
8% |
5 |
Armarinho e miudesas |
8% |
6 |
Artefatos de couro |
5% |
7 |
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas,
lança-perfumes e congêneres |
10% |
8 |
Artigos para fumantes |
10% |
9 |
Artigos não especificados nesta tabela |
8% |
10 |
Artigos de papelaria |
5% |
11 |
Artigos de toucador |
10% |
12 |
Aves |
5% |
13 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar |
30% |
14 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presente |
|
15 |
Fogos e artifícios |
5% |
16 |
Frutas nacionais e estrangeiras |
10% |
17 |
Gêneros e produtos alimentícios, aves, ovos, doces, frutas,
queijos, peixe e carne, etc. |
3% |
18 |
Jóias e relógios |
30% |
19 |
Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de
borrachas, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes |
15% |
20 |
Peles, pelicas, pluma ou confecção de luxo |
30% |
21 |
Revistas, livros e jornais |
5% |
22 |
Tecidos e roupas |
10% |
|
b) Comércio Ambulante: |
|
23 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas, para mais de 3 pessoas, quando o
fornecedor não pagar o imposto ....... Serviço |
2% |
24 |
Armarinho e miudesas |
5% |
25 |
Artigos não especificados |
5% |
26 |
Artigos de toucador |
5% |
27 |
Bijouterias e pedras não preciosas |
10% |
28 |
Brinquedos |
4% |
29 |
Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas |
20% |
30 |
Fazendas roupas feitas |
8% |
31 |
Gêneros e produtos alimentícios |
2% |
32 |
Jóias e pedras preciosas |
20% |
33 |
Louças, ferragens e artefatos de plásticos e de
borrachas, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes |
10% |
34 |
Malhas, meias, gravatas e lenços |
10% |
|
NOTA: A licença será cobrada para cada especificações,
dado o contribuinte negócio em mais de uma |
|
|
|
|
64 |
IV- Taxa de licença para execução de arruamentos de
terrenos particulares |
|
|
a)- Arruamentos: |
|
|
1 – com área de |
10% |
|
2 – com mais de |
0,01% |
65 |
b)- Loteamentos: |
|
|
1 – com área de |
10% |
|
2 – De mais de |
0,01% |
|
Nota: Entende-se como área de arruamento, ou loteamento
a zona das guias de terrenos dos quarteirões pertencentes ao plano
apresentado |
|
|
|
|
|
V- Taxa de licença para tráfego de veículos |
% s/o sal. mínimo (por ano) |
66 |
a) Veículos de tração a motor: |
|
|
Automóveis, com motor de até 100 HP: |
|
67 |
1- Modelo de fabricação do ano em que foi feito o
registro |
20% |
|
2- Modelo de fabricação do ano anterior àquele em que
foi feito o registro |
15% |
|
3- Modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao
nº 2 |
10% |
|
4- Modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao
nº 3 |
8% |
68 |
Automóveis com Mota de mais de 100 HP: |
|
|
1- Modelo de fabricação do ano em que foi feito o
registro |
30% |
|
2- Modelo de fabricação do ano anterior àquele em que
foi feito o registro |
20% |
|
3- Modelo de fabricação do ano imediatamente anterior ao
nº 2 |
15% |
69 |
Auto-Lotação |
|
|
1- Até 12 passageiros |
30% |
|
2- De mais de 12 passageiros |
40% |
72 |
Automotores em
geral: elevadores, guindastes, empilhadeiras, .............., ascensores,
estaqueadores, britadores e similares |
% sobre o Salário Mínimo
20% |
73 |
Caminhões ou camionete de carga: |
|
|
1- Com capacidade até 1 tonelada |
10% |
|
2- Com capacidade de mais 1 até 2 toneladas |
15% |
|
3- idem, idem, de mais 2 até 3 toneladas |
20% |
|
4- idem, idem, de mais 3 até 6 toneladas |
25% |
|
5- idem, idem, de mais 6 até 9 toneladas |
30% |
|
6- idem, idem, de mais 9 até 12 toneladas |
35% |
|
7- idem, idem, de mais de 12 toneladas |
40% |
74 |
Motocicletas: com
ou sem “sidu-car” |
|
75 |
Reboques e tratores: |
|
|
1- Reboque ou “trator” |
10% |
|
2- Trator de rodas de borracha |
15% |
|
3- Trator com rodas de esteiras de ferro |
30% |
|
Veículos de tração animal: |
|
76 |
De carga, desprovido de molas: |
|
|
1- de rodas com aro de ferro ou de madeira |
10% |
|
2- de rodas com aro de borracha - pneumático |
5% |
|
3- de rodas com aros maciços |
5% |
77 |
De carga providos de mesas |
|
|
1- de rodas com aros de ferro ou de madeira |
10% |
|
2- de rodas com aros de borracha maciça |
8% |
|
3- de rodas com aros de borracha – pneumático |
5% |
78 |
De passageiros: |
|
|
1- De 2 rodas com pneumáticos |
5% |
|
2- idem, idem com aros de borracha maciça |
8% |
|
3- de 4 rodas com aros pneumático |
10% |
|
4- de 4 rodas com aros de borracha maciça |
15% |
79 |
c) Outros veículos: |
|
|
Bicicletas motorizadas, lambretas, vespas e similares,
tricicletas a pedal para a venda ou entrega de mercadorias |
5% |
80 |
Bicicletas, quando de aluguel ............... |
5% |
|
d) Embarcações: |
|
|
1- Lanchas, botes e canoas |
5% |
|
2- Barcos, saveiros, balsas e ..................... |
20% |
82 |
IV- Taxa de licença para publicidades |
% sobre o Salário Mínimo |
|
Auto falante, rádio, vitrola e congêneres, por aparelhos
e por ano, quando permitido no interior dos estabelecimentos comercial,
industrial ou profissional |
10% |
83 |
Anúncios: |
|
|
1- Sob forma de cartaz, cada um |
0,1% |
|
2- Em mesas, cadeiras ou bancos, toldos, bambinetas,
capotas, cortinas e semelhantes |
2% |
|
3- No interior de veículos, por veículos e por ano |
5% |
|
4- No exterior de veículos, por veículos e por ano |
10% |
|
5- em veículos destinados especialmente a propaganda por
veículos e por dia |
1% |
|
6- Conduzido por uma ou mais pessoas, cada um por
pessoa, e por dia |
2% |
|
7- Distribuído ou não ou a domicílio, por milheiro ou
fração |
5% |
|
8- Colocado no interior de estabelecimentos, quando
estranho à atividade deste, por anúncio e por ano |
5% |
|
9- Em plano de boca de teatro ou casa de diversões, por
anúncio e por mês |
2% |
|
10- Projetando na tela de cinema, por filme ou chapa por
mês |
10% |
|
11- Pintado na via pública, quando permitido, por metro
quadrado e por ano |
5% |
|
12- em faixas, quando permitida, por mês |
20% |
85 |
Letreiros – placa ou dístico metálicos ou não, com
indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou
endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, por letreiro,
placa ou dístico, por ano |
10% |
86 |
Mostruário – colocada na parte externa dos
estabelecimentos comerciais, ou em galerias, estações, abrigos, etc. |
|
|
Mostruário e por ano |
10% |
87 |
Painel: |
|
|
1- Painel, cartaz ou anúncio colocado em circo ou casas
de diversões, por unidade e por mês |
5% |
TABELA IV
TABELAS PARA O
LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ITENS ESPECIFICAÇÃO E
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA |
||
|
Taxa de Expediente |
% sobre o sal. mínimo |
1 |
Alvarás: |
|
|
a)- de licença concedida ou transf. s/o capital |
1% |
|
b)- de qualquer
outra natureza |
0,5% |
2 |
Atestados: |
|
|
a)- por laudos até
33 linhas |
3% |
|
b)- sobre o que exceder, por laudo ou fração |
1% |
3 |
Aprovação de arruamento ou loteamento: |
|
|
a)- cada decreto contendo aprovação parcial ou geral de
arruamento ou loteamento de terreno |
25% |
4 |
Baixo de qualquer natureza, em lançamento ou registro |
1% |
5 |
Certidões: |
|
|
a)- por laudos até
33 linhas |
4% |
|
b)- sobre o que exceder, por laudo ou fração |
2% |
|
c)- busca, por ano, além das taxas das alíneas “a” e “b” |
1% |
|
d)- de quitação |
4% |
6 |
Contratos com o Município p/1.000 de fração do valor do
contrato |
005% |
7 |
Guias apresentadas às repartições Municipais, para
qualquer fim, excluídas as emitidas pelos servidores municipais e relativos
aos serviços de administração |
0,10% |
8 |
Petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos
órgãos ou autoridades municipais |
|
|
a)- por laudos até
33 linhas |
0,50% |
|
b)- cada documento anexado |
0,25% |
|
c)- sobre o que exceder, por laudo ou fração |
0,10% |
9 |
Prorrogação de prazo de contrato com o Município, sobre o
valor da prorrogação |
0,03% |
10 |
Termos e registros de qualquer natureza, lavrados em livros
municipais, por páginas de livro ou fração |
0,50% |
11 |
Títulos |
|
|
De perpetuitas de sepulturas, jazigo, carneiro, mausoléu ou
ossuário |
0,50% |
|
Transferências |
|
|
a)
de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo |
10% |
|
b) de local, de firma ou ramo de negócio |
5% |
|
c) de veículos, por unidade |
4% |
|
d) de privilégio de qualquer natureza, o valor efetivo
ou arbitrado p/1.000 ou fração |
10% |
|
Taxas de Serviços Diversos |
Alíquota % sobre salário |
Itens |
I- Taxas de Numeração de Prédios |
|
1 |
Por emplacamento |
1% |
|
Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da
placa fornecida (como receita patrimonial) |
|
|
II- Taxa de Apreensão e Depósito de Bens e Mercadorias |
|
2 |
Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via
pública – por unidade |
5% |
3 |
Armazenagem por dia ou fração, no depósito municipal: |
|
|
1- de veículo por unidade |
3% |
|
2- de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça |
2% |
|
3- de caprino, ovino, suíno ou canino por cabeça |
1% |
|
4- mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo |
0,05% |
|
Nota: Além das taxas acima se cobrarão as despesas com a
alimentação e o tratamento dos animais bem como as de transporte até o
depósito |
|
4 |
III- Taxa de Alinhamento e Nivelamento |
|
|
Alinhamento por metro linear |
1% |
5 |
Nivelamento idem |
1% |
|
IV- Taxa de Cemitério |
|
6 |
Inumação em sepultura rasa: |
|
|
1- de adulto, por cinco anos p/m² |
1,5% |
|
2- de infantil, por três anos p/m² |
0,5% |
7 |
Perpetuidades |
|
|
1- de carneiro, por metro quadrado |
50% |
|
2- nicho |
30% |
8 |
Exumações: |
|
|
1- antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
20% |
|
2- após de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
50% |
9 |
Diversos: |
|
|
1- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu,
perpétuo, para nova inumação |
20% |
|
2- Entrada de ossada no cemitério |
10% |
|
3- Retirada de ossada no cemitério |
10% |
|
4- Remoção de ossada no interior do cemitério |
10% |
|
5- Permissão para construção de carneiro, colocação de
inscrição e execução de obras de embelezamento |
5% |
|
6- Emplacamento |
2% |
|
7- Ocupação de ossário, por cinco anos |
10% |
|
Notas: |
|
|
1- Nos cemitérios das vilas e povoados, as taxas serão
cobradas pela metade; |
|
|
2- Além das taxas do número 11, será cobrada a parte e
custo da construção do carneiro, jazigo ou nicho, de acordo com o orçamento
organizado pela repartição competente da Prefeitura |
|
|
3- As taxas estabelecidas cobrirão apenas os serviços de
escavação e enchimento de sepulturas, carneiros e jazigos, ou de demolição de
baldrames, lápides ou mausoléu e reconstrução serão orçados e cobrados à
parte |
|