LEI Nº 266, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.
AMARO COVRE, Prefeito Municipal de Boa Esperança
– ES, faço saber que a Câmara Municipal Decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os incisos I, II
e III do Artigo 142 da Lei nº 206/78 de
28/11/78, passam avigorar com a seguinte redação:
I -
Correção Monetária do débito mediante a aplicação do coeficiente obtido com a
divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma
Obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago;
II -
Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o débito
corrigido monetariamente:
a)- 10%
(dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;
b)- 20%
(vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o
pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c)- 30%
(trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o
pagamento for efetuado depois de corrido mais de 6o (sessenta) dias após o
vencimento.
III -
Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês
imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês que em que se efetivou o
pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito
corrigido monetariamente.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de
novembro 1980.
Reg. e
Publicada na data Supra.
D. D. Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.