REVOGADA PELA LEI Nº 1.513/2013
LEI Nº 206, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1978
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA - ES.
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O sistema monetário
do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário
Nacional Lei nº 5.172 de 15/10/66, Leis complementares e por este Código que
institui os tributos, define as obrigações principais e assessorias das pessoas
e ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O presente Código é
constituído de quatro títulos, com a matéria assim distribuída.
I - Título I, que regula os diversos tributos dispondo
sobre:
a)
Incidência Tributária, pela definição do fato gerador da respectiva
obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b)
Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do
responsável;
c)
Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da
alíquota do tributo;
d)
Instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento;
e)
Arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e
prazos de pagamentos;
f)
Ilícito tributário, pelas definições das infrações e das
respectivas penalidades;
g)
Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das
inscrições fiscais;
II - Título II, que dispõe sobre as normas gerais
aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:
a)
Sujeito passivo tributário;
b)
Lançamento;
c)
Arrecadação;
d)
Restituição;
e)
Infrações e penalidades;
f)
Imunidades e inscrições.
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e
as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que dispõe sobre a administração
Tributária.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º Ficam instituídos os
seguintes tributos:
I - Imposto predial e territorial urbano;
II - Imposto sobre serviços;
III - Taxa de coleta de lixo;
IV - Taxa de limpeza pública;
V - Taxa de conservação e calçamento;
VI - Taxa de iluminação pública;
VII - Taxa de serviços de pavimentação
VIII - Taxa de licença para localização e funcionamento;
IX - Taxa de licença para funcionamento em horário
especial;
X - Taxa de licença para publicidade;
XI - Taxa de licença para execução de obras;
XII - Taxa de abate de animais;
XIII - Taxa de licença para ocupação de áreas em ruas e
logradouros públicos;
XIV - Contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto predial e territorial
urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel
localizados na zona urbana.
Art. 5º O bem imóvel, para os
efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédios.
§ 1º Considera-se terreno
o bem imóvel:
a)
Sem edificação;
b)
Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c)
Em que houver edificação interditada, considerada em ruína ou
demolição;
d)
Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
§ 2º Considera-se prédio o
bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou
para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou
destino, desde que não compreendidas nas situações do § anterior.
Art. 6º Para os efeitos deste
imposto considera-se zona urbana:
I - A área em que existam, pelo menos, dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a)
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistemas de esgotos sanitários;
d)
rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde em uma distância máxima de 3
(três) quilômetros de distância do bem imóvel considerado.
II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante
do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada a habitação, a
indústria ou ao comércio.
§ 1º O imposto predial ou
territorial urbano, a que se refere o artigo 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66,
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e na qual eventual produção não se destine ao
comércio.
§ 2º O imposto predial e
territorial urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro as zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola pecuária ou agro-industrial, independente de sua área.
Art. 7º A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do
bem imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas do bem imóvel;
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 9º Contribuinte do imposto
e o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do
bem imóvel.
Parágrafo
Único. São também contribuintes
o promitente comprador emitido na posse, ou posseiros ocupantes ou comodatários
de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras
pessoas insertas ou imóveis.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10 O imposto, devido
anualmente, será calculado sobre o valor anual do bem imóvel.
Art. 11 O valor anual do bem
imóvel será determinado:
I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções,
obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro
quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção aplicados os fatores de
correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas
condições fixados no início seguinte;
II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área
pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de
correção.
§ 1º O Poder Executivo poderá
instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou a
situação do bem imóvel, que serão aplicadas, em conjunto ou isoladamente, na
apuração do valor anual.
Art. 12 Constituem instrumentos para
apuração da base de cálculo do imposto:
a) Planta de valores de
terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro
quadrado dos terrenos em fundação de sua localização.
b) As informações de órgãos
técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor de metro quadrado das
construções em função dos respectivos tipos;
c) Fatores
de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e
fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos
prédios.
Art. 13 Sem prejuízo da edição
da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de
metro quadrado de terreno e de construção.
I - Mediante a doação de índices oficiais de correção
monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes, de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem
imóvel ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 No cálculo do imposto, a
alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
I - 1% (Hum por cento) tratando-se de terrenos;
II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédios;
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 O imóveis situados na
zona urbana do Município serão cadastrado pela administração.
Art.
Art. 17 Para efeito de
caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de
fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de
propriedade.
Art. 18 O cadastro imobiliário,
sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O contribuinte promoverá
inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo
17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos nos cadastros.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulários próprios, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do
despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data de
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em
condições de uso ou habitações.
II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem
imóvel.
§ 4º A administração
promoverá, digo, pode promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais,
sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sidos efetuadas pelo
contribuinte ou apresentarem erros, omissão ou falsidade.
Art. 19 Serão objeto de uma
única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos,
cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de
urbanização;
II - A quadra em divisa de áreas arruadas.
Art.
Art. 21 O lançamento, do imposto
será:
I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada
exercício;
II - Distinto uma para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto será lançado
em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da
unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, indistintamente, em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador;
§ 2º O lançamento do bem imóvel de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em enfiteuta,
do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “pro indiviso”,
em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando “pro diviso”, em nome
do proprietário, do titular de domínio útil ou do possuidor da unidade
autônoma.
Art. 23 Na impossibilidade de
obstrução de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a
fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício,
com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrada os dados
físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 24 O imposto será pago na
forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do
imposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do
imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou
falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração.
SEÇÃO VII
INSCRIÇÕES
Art. 26º Desde que cumpridas
às exigências da legislação fica isento de imposto o bem imóvel:
a)
Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade,
para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município,
ou de suas autarquias;
b)
Pertencente agremiação desportiva licenciada
e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) Pertencente ou cedido
gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destina a
congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu imóvel cultural, físico ou
recreativo;
d) Pertencentes às sociedades
civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais,
recreativas ou esportivas;
e) Declaradas de utilidade
pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao
período de arrecadação do imposto em que ocorrer a omissão de posse ou a
ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;
f) Cujo valor do imposto não
ultrapasse a 3% da unidade de referência definidas para as taxas.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 27 O imposto sobre
serviço é devido pela prestação de serviços realizados por empresa ou profissional
autônomo, independentemente:
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo
bem ou exercício.
Art. 28 Para os efeitos de
incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:
a)
O do estabelecimento prestador;
b)
Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c)
Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil.
Art. 29 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 - Médicos, dentistas e veterinários.
2 - Enfermeiras, protéticos (prótese dentária),
obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade
médica.
4 - Hospitais sanatórios, ambulatórios,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes de propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Peritos e analisadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10 - Despachantes.
11 - Economistas.
12 - Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em
contabilidade.
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
(exceto os serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernentes
a dados), digo a ramos de indústria ou comércio explorado pelo prestador de
serviços.
14 - Datilografia, estenografia, secretária e
expediente.
15 - Administração de bens ou negócios, inclusive
consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços
executados por instituições financeiras).
16 - Receitamento, colaboração ou fornecimento de mão de
obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores
avulsos por ele contratado.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.
19 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes,
inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação
dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 - Demolição, conservação e reparo de edifícios
(inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que ficam
sujeitas ao ICM).
21 - Limpeza de imóveis.
22 - Raspagem e lustração de assoalhos.
23 - Desinfecção ou higienização.
24 - Lustração de bens imóveis (quando o serviço for
prestado a usuário final do objeto lustrado).
25 - Bombeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures,
tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27 - Transporte e comunicações de natureza estritamente
Municipal.
28 - Diversões públicas.
a)
Teatro, cinema, circos, auditórios, parques de diversão, “táxis-dancing” e
congêneres;
b)
Exposição com cobrança de ingressos;
c)
Bailes, boliches e outros jogos permitidos;
d)
Bailes “shows”, festivais, recitais e congêneres.
e)
Competições esportivas ou de natureza, digo, destreza física ou
intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em
auditórios de estações de rádio ou de televisões;
f)
Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer
processo.
29 - Organização de festas “Buffet” (exceto o
fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM).
30 - Agências de turismo, passeio e excursões, guias de
turismo.
31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis
e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza,
não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59.
33 - Análises técnicas.
34 - Organização de feiras de amostras, congressos e
congêneres.
35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade, por qualquer meio.
36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos,
carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e
serviços correlatos.
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos
feitos em bancos outras instituições financeiras).
38 - Guarda e estacionamento de veiculo.
39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor
da alienação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito
ao imposto sobre serviços).
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição
de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos
(inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e
aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).
42 - Recondicionamento de valores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao imposto de circulação de
mercadorias).
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis)
de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao
usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo
usuário.
46 - Tinturaria e lavanderia.
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não
destinados a comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao Poder Público)
a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 - Colocação de tapetes e cortinas com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
50 - Estudos fotográficos e cinematográficos, inclusive
revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de “vídeo-tapes”
para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive
dublagens e “mixagem” sonora.
51 - Cópia de documentos e outras papéis, plantas e
desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.
52 - Locação de bens imóveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, zuicografia,
litografia e fotolitografia.
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - Florestamento e reflorestamento.
56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido
para execução, que fica sujeito ao ICM).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 - Aquecimento, corretagem ou intermediação de cambio
e de seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras,
sociedade de corretores regularmente autorizadas a funcionar).
60 - Encadernação de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametria.
62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de
“vídeo-tapes”.
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerárias.
66 - Taxidermista. (Revogado
para Lei n° 532/1989)
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 30 Contribuinte do
imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo
Único. Não serão contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal
de sociedade.
Art. 31 Será responsável pela
retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de
terceiro quando:
I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal
ou outro documento (comprobatório de imunidade ou isenção) digo, admitido pela
administração.
II - O prestador do serviço não apresentar comprovante
de inscrição ou documento comprobatório de imunidade isenção.
Parágrafo
Único. A fonte pagadora deverá
dar ao contribuinte o comprovante de retenção o que se refere este artigo.
Art. 32 Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o
proprietário do bem imóvel, o dano da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços
previsto nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento ao imposto. (Revogado para Lei n° 532/1989)
Art.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 34 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a
prestação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo de Cr$ 40.000,00
quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a
tabela do anexo I.
Parágrafo
Único. O valor referido neste artigo será
anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização
monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal. (Revogado para Lei n° 532/1989)
Art. 35 O profissional
autônomo que se utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução
de atividade inscrito à sua categoria profissional, fica equipara a pessoa
jurídica para efeito de pagamento do imposto.
Art. 36 Quando os serviços a
que se referem os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem
prestados por sociedades estas ficam sujeitas ao imposto mediante a aplicação
da alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio empregado ou
terceiro, que preste serviço em ramo da sociedade.
Art. 37 O imposto retido na
fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre
o preço do serviço, para autônomo de pessoa jurídica.
Art. 38 Na hipótese de
serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um item a que
se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as
diversas evidências e alíquota estabelecidas era tabela do anexo I.
Parágrafo
Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita
diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o
imposto ser calculado da forma mais acerosa, mediante aplicação, para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 39 Na hipótese de
serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais deu um dos
itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 O preço do serviço é
a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete despesas ou
imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado
sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a)
Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b)
Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado para Lei n° 532/1989)
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a)
Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade
de terceiros;
b)
Os ônus relativos à comessa do crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integra o preço
dos serviços os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 42 Proceder-se-á ao
arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a)
O contribuinte não possuir livros fiscais de obrigação necessária, digo,
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b)
O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória.
c)
Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao
lançamento;
d)
Sejam omissos ou não mereçam Fé às declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
e)
O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 43 Os prestadores de serviços
serão cadastrados pela administração.
Parágrafo
Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtido pela
fiscalização, será fornecidos pelos dados da inscrição e respectivas
alterações.
Art. 44 O contribuinte será
identificado, para efeitos fiscais pelo número do cadastro econômico social, o
qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art.
§ 1º A inscrição será
efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do índice, digo, início
das atividades do contribuinte.
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será promovida, digo,
procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambiente, que fica sujeito à
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do
prestador do serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador de serviço já possuir a licença de
localização e funcionamento para o despacho de suas atividades.
Art. 46 Os dados apresentados
na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20
(vinte) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar
o lançamento do imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de atividade encerramento de
atividade.
§ 2º A administração
poderá promover, ofício alterações cadastrais.
Art. 47 Sem prejuízo de
inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o
contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e
de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 O imposto será
lavrado:
I - uma única vez no exercício a que corresponde o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte ou pelas sociedades prevista nesta Lei.
II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço
dos serviços.
Art. 49 Os contribuintes do
imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao registro
dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro
documento admitido pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O Poder Executivo
poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a ser
obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser
mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu
domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos
regulamentares;
§ 2º Os livros e
documentos fiscais que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão
ser retirados do estabelecimento ou do município, digo, domicílio do
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do
serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais,
ou autorizar a sua despesa, e permitir a emissão e utilização de notas e
documentos especiais.
Art. 51 Sendo insatisfatórios
os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de
instrumentos ou documentos, especiais necessários à perfeita apuração dos
serviços prestados, da receita auferida e do imposto e do imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 52 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo
Único. Tratando-se de lavramento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de
20 (vinte) dias, contados da modificação.
Art. 53 Quando o volume ou a
modalidade dos serviços aconselharem tratamento fiscal diferente, ou a
autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto
por estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:
a)
de estar o contribuinte a escrita fiscal ou contábil;
b)
do tipo de constituição sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não
finda o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A administração
poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do
imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 No recolhimento do
imposto por estimativa serão observadas
as seguintes regras:
I - Com base em informações do contribuinte ou em outros
elementos, será estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a
recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para
recolhimento ou prestações mensais.
II - Findo o exercício ou período da estimativa, ou
deixando de ser o regime aplicado, serão apurados os preços dos serviços, e o
mantendo do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este
pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago o
maior.
III - Verificada qualquer diferença entre o montante do
imposto recolhido por estimativa e o efetivamento devido, o mesmo será:
a)
recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer
iniciativa do Poder Público quando a este for devido;
b)
restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo
Único. Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não
refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios
diretos e indiretos.
Art. 55 Sempre que o volume
ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração
poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 56 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo,
referida no artigo 34, nos casos de:
a)
falta de inscrição ou de alteração;
b)
inscrição, de sua alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do
prazo;
II - Multa de importância igual a 1,5% da base de
cálculo referida no artigo 34 nos casos de:
a)
falta de livros fiscais;
b)
falta de escrituração do imposto devido;
c)
dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;
d)
falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de importância igual a 2,5% da base de
cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a)
falta de declaração de dados;
b)
erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de importância igual a 5% da base de cálculo
referida no artigo 34, nos casos de:
a)
falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela
administração;
b)
falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
c)
retirado do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de
livros ou documentos fiscais;
d)
Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou
de fixação da estimativa;
e)
Embaraçar ou iludir a ação fiscal.
V - Multa de importância igual a 50% sobre a diferença
entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto;
VI - Multa de importância igual a 50% (cinquenta por
cento), sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto,
apurado por procedimento tributário;
VII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;
VIII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por
cento) sobre o valor do imposto retido na fonte.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 57 Desde que cumpridas as
exigências da legislação, ficam isentas do imposto os serviços:
a)
Prestados por engraxates ambulantes;
b)
Prestados por associações culturais;
c) De diversão pública,
consistente em espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules e talões
de apostas, ou em jogos e exibição competitivas, realizado entre associações ou
conjuntos;
d) De diversão pública, com fins
beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação
e Cultura do Município ou órgão similar.
e) Executados, por administração
ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos
serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos.
Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:
I - Elaboração de planos diretores, estudo de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados em obras e serviços
de engenharia;
II - Elaboração de outros projetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de
engenharia.
TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE
LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 58º A taxa de coleta de
lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo
Único. As remoções especiais
de lixo que excedem a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas
mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 59 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domicílio ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
a)
Varrição, lavagem e irrigação;
b)
Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas
pluviais e córregos;
c)
Capinação;
d)
Desinfecção de locais salubres.
Parágrafo
Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 64 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade, necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo
Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada,
o logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 69 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a
regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo
Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 74 Contribuinte da taxa é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo
Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada,
a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE SERVIÇOS DE
PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
Art.
I - Pavimentação da parte carroçável das vias e
logradouros públicos;
II - Substituição da pavimentação anterior para outra;
III - Terraplanagem superficial;
IV - Obras de escoamento local;
V - Coloração de guias e sarjetas;
VI - Consolidação do leito carroçável.
Art. 79 Antes de iniciados os
serviços de pavimentação a Prefeitura divulgara aviso, pela imprensa oficial ou
em órgão de circulação local, especificando:
I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;
II - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;
III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante
que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;
IV - a área total a ser pavimentada e o custo do metro
quadrado de pavimentação;
V - o tipo de pavimentação, bem como outras
características que sirvam para identificá-la.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 80 Contribuinte da taxa é
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de
bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo
Único. Considera-se também
lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 83 Realizado o serviço
de pavimentação e conhecido seu custo, este será publicado e serão fixadas as
respectivas cotas pela repartição competente.
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo
Único. O pagamento feito de uma
só vez é até a data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.
Taxas do exercício do Poder Executivo
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 86 Nenhum estabelecimento
comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e de demais
atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização
das condições de localização concernentes à segurança à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou
permissão do Poder Executivo, a tranquilidade pública ou a respeito a
propriedade e aos seus direitos individuais ou coletivos, bem como cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo
Único. Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-se-á
a taxa independente da concessão da licença.
Art.
Parágrafo Único.
Será exigido renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência
de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 88 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento
sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º No caso de atividades
múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida a que
estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho
favorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida
em 25% do seu valor, equipando-se a abandono ao pedido, a falta de qualquer
providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
Art.
Art. 91 O contribuinte é
obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 10 dias, para fins de atualização
cadastral, as seguintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II - Alteração na forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 94 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à
fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Art. 99 Não estão sujeitos a
taxa os dizeres indicativos relativos a:
a)
Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e
fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto e execução de obras, quando nos locais desta;
b)
Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e
atividades da administração pública;
c)
Expressões de, atividades, digo, de propriedades e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 100 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na
seção I deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 Contribuinte da taxa é
a pessoa física ou jurídica interessada na realização das obras sujeitas a
licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo
Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de seis
meses, ocorrerá nova incidência da taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XIII
TAXA DE ABATE DE
ANIMAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 109 O abate de animais
destinados ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será
permitido mediante licença da Prefeitura, prendida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 111 O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animal.
SEÇÃO II
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SUJEITO PASSIVO
Art. 115 O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros
públicos no termo do artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E
PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art. 119 As infrações serão
punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando
deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão.
II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de
qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.
III - Multa no valor de 25% no valor da taxa no caso de
não observância do disposto no art. 91.
Parágrafo
Único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará
sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações
expedida pela Prefeitura.
CAPÍTULO XVII
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Art.
Art.121 O Executivo
Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas
às normas fixadas no Decreto Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará em cada
caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas no todo ou em parte,
pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art.
Parágrafo
Único. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que
importam em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar à pessoa jurídica regularmente
constituída, bastante que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 123 São pessoalmente
responsáveis:
I - O adquirente ou remetente, pelos débitos relativos à
bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste
desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública ao montante
do respectivo preço;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos débitos tributários do de “cujus”, e assistentes até a data da partilha
ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou
da meação.
III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus”
existentes a data de abertura da sucessão.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de estimação
de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sobre a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
Art. 125 Quando adquirente de
posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, seja lançado por pessoa
jurídica vencer,vencerão antecipadamente as prestações necessárias relativas ao
imposto predial e territorial urbano, respondendo por elas o alienante.
Art.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividades tributadas;
II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no
mesmo ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 127 Respondem
solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões
por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados e
curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários
destes;
IV - O inventariante, pelos débitos tributários de espólio;
V - O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou
do concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de
seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso
de liquidação.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo somente se aplica quanto à penalidade, às de caráter moratório.
Art. 128 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 129 Compete
privativamente à autoridade administrativa construir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tende a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo
Único. A atividade
administrativa de lançamento, é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 130 O lançamento
repartir-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e regi-se pela
Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplicar-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito
maiores garantias ou preceitos exceto, neste ultimo caso para efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva ou fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considere ocorrido.
Art. 131 O contribuinte será
modificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na
de seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º Quando o contribuinte
eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação
far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A modificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art.
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do tributo, sua alíquota e base de
cálculos;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se
refere;
IV - O prazo para recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento
pelo contribuinte;
VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 133 O lançamento do tributo
independe:
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 134 O lançamento do
tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de
domicílio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade de exercício de
atividade ou da legalidade das condições do local, instalações equipamentos ou
obras.
Art. 135 Enquanto não extinto
o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos ou
viciados por irregularidade de erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 136 O pagamento do
tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitados as normas legais pertinentes,
considerando-se o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte, pagadora nos casos previstos em Lei, e desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvado a responsabilidade do
contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 137 O contribuinte que
optar pelo pagamento do crédito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.
Art. 138 Todo recolhimento de
tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento
de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua validade.
Art. 139 O pagamento de um
crédito não imposto em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos, diferentes, digo
referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 140 É facultada a
administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observados as
disposições da legislação tributária.
Art.
Art.
a)
10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for
efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
b)
20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for
efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento.
c)
30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o
pagamento for efetuado depois de decorrido os 60 (trinta) dias do vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês devido, a partir do
mês mediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;
III - Correção
monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização
aprovados pela Administração Federal.
I - Correção Monetária do débito mediante a aplicação do
coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação
Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento,
pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria
ter sido pago; (Redação
dada pela Lei 266/1980)
II - Multas nos percentuais abaixo determinados, serão
aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido
monetariamente;
b) 20% (vinte
por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento
for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30%
(trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o
pagamento for efetuado depois de corrido mais de 6o (sessenta) dias após o
vencimento.
III - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês,
devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês que em
que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados
sobre o débito corrigido monetariamente.
Parágrafo
Único. Na existência de depósito administrativo premonitório de correção
monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas
sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.
Art. 143 O débito não
recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se
constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que
regularmente, reconhecido, digo, inscrito na repartição administrativa
competente.
Art.
Parágrafo
Único. A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.
Art. 145 O débito vencido
poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos
iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só
será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
recolhimento da dívida.
§ 2º O não Pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importa na mediata cobrança
judicial, fixando proibidos a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 146 O sujeito passivo
terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas à título de
tributo, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro da identificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota, no cálculo do mediante débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao documento, digo, pagamento.
III - Reforma anulação, revogação ou rescisão da decisão
condenatória.
Art. 147 O pedido de
restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do
contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da
ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
Art.
§ 1º A restituição vence
juros não capitalizáveis a partir do transito em julgada da decisão definitiva
que a determinar.
§ 2º Será aplicado a
correção monetária relativamente a importância restituída.
Art. 150 O despacho em pedido
de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data
do requerimento da parte interessada.
Art.
Art. 152 O direito de pleitear
a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de
05 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147, da
data de extinção do crédito tributário.
II - Na hipótese dos incisos I e III do artigo 147, da
data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado
à decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão
condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 153 Constitui infração fiscal
toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte
responsável ou terceiro das normas estabelecidas na Lei tributária.
Parágrafo
Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da
intenção do agente, ou do responsável, e da efetuidade, natureza a extensão dos
efeitos do ato.
Art. 154 Respondem pela
infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para sua própria ou delas se beneficiem.
Art. 155 O contribuinte, o
responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar
denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a
respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou, se
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais
cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo depende de apuração.
§ 1º Não se considera
espontâneo a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art.
I - Exclua a definição do fato como infração;
II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente
prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 157 É vedado ao Município
instituir imposto sobre:
I - O patrimônio ou os serviços a União, dos Estados e
do Distrito Federal;
II - Os tempos de qualquer culto, assim considerados os locais
onde se celebram as cerimônias públicas;
III - O patrimônio a renda ou os serviços dos partidos
políticos e de instituições de educação ou assistência social.
§ 1º O disposto no inciso
I é extensivo as autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se
estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra
e venda.
Art. 158 O disposto no inciso
III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos
pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
II - Aplicarem integralmente no país, os seus recursos
na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo
Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente
suspenderá a aplicação do benefício.
Art.
Parágrafo
Único. O disposto neste abrange também a prática do ato, previsto em Lei,
assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 163 O procedimento fiscal
terá início com:
I - A lavratura do auto de infração;
II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de
documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento
ou auto administrativo dele decorrente.
Art. 164 Verificando-se
infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 165 O auto de infração só
será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - O nome e o interesse do infrator, com respectiva
inscrição, quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato que constitui
a infração, e, se necessária as circunstancias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação expressa do
dispositivo legal infringido que defina infração, e do que lhe comine
penalidade;
V - A inteiração para apresentação de defesa ou
pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo
de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do agente atuante e a indicação de seu
cargo ou função;
VII - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção
da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º As omissões ou
incorreções do auto de infração não invalidam quando o processo conste
elementos suficientes para a determinação de infração e identificação da pessoa
do infrator.
Art. 166 O processamento do
auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e
rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 167 O autuando será
intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega
de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatório,
contra assinatura recibo datado no original;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do
auto de infração, com recibo de recebimento a ser datado, firmado e devolvido
pelo destinatário ou pessoa de domicílio.
III - Por publicação feita em qualquer meio de
divulgação oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando
improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 168 Conformando-se o autuado
com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura,
o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido a 50% (cinquenta por
cento).
Art. 169 Poderão ser
apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da
legislação tributária.
Parágrafo
Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova
de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
Parágrafo
Único. O autuado será intimado da lavratura de termo de apreensão, na forma da
intimação da lavratura do auto de infração.
Art.
Art. 172 O sujeito passivo
poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito dentro
do prazo de 20 dias, contados da modificação do lançamento da intimação do auto
de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de
uma vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da
exigência fiscal mencionará:
1)
A autoridade julgadora a quem é dirigida;
2)
A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
3)
Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
4)
As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas as suas razões;
5)
O objeto visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art.
Parágrafo Único. Julgada improcedente a impugnação, arcará com os custos
o sujeito passivo.
Art. 174 Preparado o processo
para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de
30 (trinta) dias, resolvido todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre
a procedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho mediante assinatura do próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 175 Na hipótese de auto
de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade
administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o
procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA
Art. 176 No despacho da
autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para
instância administrativa Superior.
Parágrafo
Único. O recurso terá efeito
suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da notificação do despacho de primeira instância.
Art. 177 Quando o despacho da
autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento
do tributo ou da multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por
cento) da unidade de referência referida no artigo 210, seu prolator recorrerá
de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art.
Parágrafo
Único. Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha proferido, digo, sem que tenha proferida a
decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art.
Art. 180 Da decisão da
Instância Administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito
no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 São definitivas as
decisões de qualquer instância, uma vez que esgotado o prazo legal para interposição
de recurso, salva se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 182 Nenhum auto de
infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade
administrativa.
Art. 183 Na hipótese de
impugnação ser julgada improcedente os tributos e penalidades impugnados ficam
sujeitos a multa juros de mora e correção monetária, a partir da data dos
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 184 Compete à administração
fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas da legislação tributária.
§ 1º O sujeito passivo, ou
o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do direito e da multa
exigidos, ou o depósito promitório da correção monetária.
§ 2° Julgada procedente a
impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no
§ anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que for
efetuado o pagamento ou depósito.
Art.
Art.
I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros
comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento
á repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fiscais nas condições
e formas regulamentares.
Art.
Art. 188 O exame de livros,
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências da
fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou
da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 189 Mediante intimação
escrita, são obrigados à prestar a autoridade administrativa todas as informações
de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe,
em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo
Único. A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do
cargo, ofício, atividade ou profissão.
Art. 190 Independente do
disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em
razão do ofício, sobre a situação econômica financeira e sobre a natureza e o
estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
Parágrafo
Único. Executou-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permutas de infrações entre os diversos órgãos do
Município, e entre a União, Estadas e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 191 As autoridades da
administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública
federal, estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício das funções de seus agentes, quando indispensável à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 192 Ao contribuinte ou
responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação
da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência
de normas estabelecidas.
Art.
Art. 194 Nenhum procedimento
fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie
consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único.
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por
decisão administrativa judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 195 Na hipótese de
mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvada o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo
Único. No despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido
de reconsideração.
Art. 197 Respondia a consulta,
o consulente será notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a
eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação
de cominações ou penalidades.
Parágrafo
Único. O consulente poderá evitar no todo ou em parte, a duração eventual débito,
por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o
depósito premonitório de correção monetária importância que se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
consulente.
Art.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art.
Art. 200 Constitui dívida
ativa tributária o proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo
Único. A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 201 O termo de inscrição da
dívida ativa autentificado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente.
I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis bem como, sempre que possível ou a residência de um e de
outras.
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionado
especialmente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número de processo administrativo de
que se originar o crédito.
Art.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
Art. 204 Terá os mesmos
efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não
vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em
parte, digo ou em cursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança
executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.
Art. 206 O Município não
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contraente ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 207 Todos os atos
relativos à matéria serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1º O prazos serão contínuos,
excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do vencimento.
§ 2º Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 208 Consideram-se
integradas à presente lei as tabelas dos anexos que acompanham.
Art. 209 Além da base de
cálculo utilizada para o imposto sobre serviços fica instituída a unidade de
referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das taxas.
Parágrafo
Único. A base de cálculo, bem como a unidade de referência mencionados neste
artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro de acordo com
o índice de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo
Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977.
Art. 210 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
preços públicos, não submetendo a disciplina jurídica, dos tributos, para
quaisquer outros serviços cujo a natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 211 Esta Lei entrará em
vigor em 31 de dezembro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e um dias de do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e
oito.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MARIA DE ALMEIDA MOTA
Secretária Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
TABELA PARA COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - “ISS”
(Redação dada pela Lei 532/1989)
LISTA DE SERVIÇOS
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO
SERVIÇOS DE:
1 -
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.............5,0
2 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.................3,0
3 -
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e
congêneres..........................................................................................3,0
4 -
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese
dentária).............................................................5,0
5 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados..................3,0
6 -
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano......................3,0
7 -
Médicos veterinários.............................................................................................................................................4,5
8 -
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.............................................................................................3,0
9 -
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativo a animais...................10,0
10 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele, depilação e
congêneres............................3,0
11 -
Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres....................................................................5,0
12 -
Varrição, coleta, remoção e incineração de
lixo........................................................................................................3,0
13 -
Limpeza e dragagem de portos, rios e
canais...........................................................................................................3,0
14 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.............................................3,0
15 -
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres..............................................................................3,0
16 -
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos..............................................3,0
17 -
Incineração de resíduos
qualquer...........................................................................................................................3,0
18 -
Limpeza de
chaminés..........................................................................................................................................3,0
19 -
Saneamento ambiental e congêneres.....................................................................................................................3,0
20 -
Assistência técnica............................................................................................................................................3,0
21 -
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa................................5,0
22 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.....................................3,0
23 -
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dadas de qualquer natureza...........3,0
24 -
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.............................................................5,0
25 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas................................................................................................5,0
26 -
Traduções e interpretações..................................................................................................................................2,0
27 -
Avaliação de
bens..............................................................................................................................................2,0
28 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres......................................................................5,0
29 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza......................................................................................5,0
30 -
Aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento e
topografia..........................................................................5,0
31 - Execução,
por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares(exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS)...................................................................2,0
32 -
Demolição........................................................................................................................................................2,0
33 -
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portas e
congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)...
................................................2,0
34 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural.............................................................2,0
35 -
Florestamento e
reflorestamento...........................................................................................................................2,0
36 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres......................................................................................2,0
37 - Paisagismo,
jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICMS)...............................5,0
38 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias...................................................................5,0
39 -
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou
natureza................................................2,0
40 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.............................................5,0
41 -
Organização de festas e recepções: buffet(exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas que fica sujeito ao ICMS).........5,0
42 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios...................................................................................5,0
43 -
Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central)..................5,0
44 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e plano de
previdência privada....................................5,0
45 -
Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).........................5,0
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de diretos da propriedade industrial,
artística ou literária................................5,0
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring) excetuam-se serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.......5,0
48 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres.....................5,0
49 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48................5,0
50 -
Despachantes..................................................................................................................................................5,0
51 -
Agentes de propriedade
industrial........................................................................................................................5,0
52 -
Agentes da propriedade artística ou
literária.........................................................................................................3,0
53 -
Leilão.............................................................................................................................................................3,0
54 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro........................3,0
55 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central)....................5,0
56 -
Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.....................................................................................5,0
57 -
Vigilância e segurança de pessoas e
bens...............................................................................................................5,0
58 -
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro d território
do Município.............................................5,0
59 -
Diversos públicas:
a)
Cinemas, “táxi dancings” e
congêneres....................................................................................................................10,0
b)
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos................................................................................................10,0
c)
Exposições com cobranças de
ingressos...................................................................................................................10,0
d)
Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante campos de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio.........................10,0
e)
Jogos eletrônicos.................................................................................................................................................10,0
f)
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão......................10,0
g)
Execução de música, individualmente ou por
conjuntos...............................................................................................10,0
60 -
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.................................5,0
61 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).................................5,0
62 -
Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes......................................................................................................10,0
63 -
Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonoras.............................................5,0
64 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem..............................................5,0
65 -
Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres...........................5,0
66 -
Coloração de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço......................................................5,0
67 -
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS)...................................................5,0
68 -
Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS)....................5,0
69 -
Recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços fica sujeito ao ICMS).....................5,0
70 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final....................................................................................5,0
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, noplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização..................................5,0
72 -
Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.........................................5,0
73 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido........................................5,0
74 -
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido...........................5,0
75 -
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos................................5,0
76 -
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.......................................................5,0
77 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres................................5,0
78 -
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil........................................................................................7,0
79 -
Funerais...........................................................................................................................................................5,0
80 -
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto o aviamento.............................................3,0
81 -
Tinturaria e
lavanderia.........................................................................................................................................5,0
82 -
Taxidermia........................................................................................................................................................5,0
83 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhos avulsos por ele contratados....................................5,0
84 -
Propagandas e publicidades, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais
materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).............................................5,0
85 -
Veículos e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por
qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão)..............................................................5,0
86 - Serviços
portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais....................................................................5,0
87 -
Advogados........................................................................................................................................................3,0
88 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos......................................................................................................5,0
89 -
Dentistas..........................................................................................................................................................5,0
90 -
Economistas......................................................................................................................................................5,0
91 -
Psicólogos.........................................................................................................................................................5,0
92 -
Assistentes
sociais.............................................................................................................................................3,0
93 -
Relações
públicas...............................................................................................................................................3,0
94 -
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item
abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco
Central)............................................................................................................................................................................5,0
95 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de
cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento
por conta de terceiros, inclusiva os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de extrato de contas; emissão de carnês(neste item não está
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de
correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços)........................................................................................5,0
96 -
Transporte de natureza estritamente
municipal........................................................................................................5,0
97 -
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município...........................................................5,0
98 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres(o valor da alimentação,
quando incluído sobre serviços)...................5,0
99 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.....................................................................5,0
100 - A
execução por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas
ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia construtiva,
quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
autarquias e empresas concessionárias de serviços
públicos.....................................................................................................................................................................5,0