REVOGADA PELA LEI Nº 1.513/2013

 

LEI Nº 206, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1978

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O sistema monetário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional Lei nº 5.172 de 15/10/66, Leis complementares e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e assessorias das pessoas e ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de quatro títulos, com a matéria assim distribuída.

 

I - Título I, que regula os diversos tributos dispondo sobre:

 

a)     Incidência Tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b)     Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;

c)      Sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

d)     Instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e)     Arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamentos;

f)       Ilícito tributário, pelas definições das infrações e das respectivas penalidades;

g)     Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das inscrições fiscais;

 

II - Título II, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

 

a)     Sujeito passivo tributário;

b)     Lançamento;

c)      Arrecadação;

d)     Restituição;

e)     Infrações e penalidades;

f)       Imunidades e inscrições.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - Título IV, que dispõe sobre a administração Tributária.

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Imposto predial e territorial urbano;

 

II - Imposto sobre serviços;

 

III - Taxa de coleta de lixo;

 

IV - Taxa de limpeza pública;

 

V - Taxa de conservação e calçamento;

 

VI - Taxa de iluminação pública;

 

VII - Taxa de serviços de pavimentação

 

VIII - Taxa de licença para localização e funcionamento;

 

IX - Taxa de licença para funcionamento em horário especial;

 

X - Taxa de licença para publicidade;

 

XI - Taxa de licença para execução de obras;

 

XII - Taxa de abate de animais;

 

XIII - Taxa de licença para ocupação de áreas em ruas e logradouros públicos;

 

XIV - Contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O imposto predial e territorial urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizados na zona urbana.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédios.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a)     Sem edificação;

b)     Em que houver construção paralisada ou em andamento;

c)      Em que houver edificação interditada, considerada em ruína ou demolição;

d)     Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendidas nas situações do § anterior.

 

Art. 6º Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana:

 

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a)     meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b)     abastecimento de água;

c)      sistemas de esgotos sanitários;

d)     rede de iluminação publica, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e)     escola primária ou posto de saúde em uma distância máxima de 3 (três) quilômetros de distância do bem imóvel considerado.

 

II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante do loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada a habitação, a indústria ou ao comércio.

 

§ 1º O imposto predial ou territorial urbano, a que se refere o artigo 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66, incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e na qual eventual produção não se destine ao comércio.

 

§ 2º O imposto predial e territorial urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro as zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola pecuária ou agro-industrial, independente de sua área.

 

Art. 7º A Lei Municipal fixará a delimitação da zona urbana.

 

Art. 8º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas do bem imóvel;

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 9º Contribuinte do imposto e o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo Único.  São também contribuintes o promitente comprador emitido na posse, ou posseiros ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas insertas ou imóveis.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10 O imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor anual do bem imóvel.

 

Art. 11 O valor anual do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixados no início seguinte;

 

II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicadas, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor anual.

 

Art. 12 Constituem instrumentos para apuração da base de cálculo do imposto:

 

a)     Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em fundação de sua localização.

b)     As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor de metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c)      Fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 13 Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção.

 

I - Mediante a doação de índices oficiais de correção monetária;

 

II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes, de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 14 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 1% (Hum por cento) tratando-se de terrenos;

 

II - 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédios;

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 15 O imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrado pela administração.

 

Art. 16 A inscrição no cadastro imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade de isenção fiscal.

 

Art. 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos nos cadastros.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulários próprios, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data de ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitações.

 

II - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.

 

§ 4º A administração promoverá, digo, pode promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sidos efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erros, omissão ou falsidade.

 

Art. 19 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II - A quadra em divisa de áreas arruadas.

 

Art. 20 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

 

Art. 21 O lançamento, do imposto será:

 

I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;

 

II - Distinto uma para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º O lançamento do bem imóvel de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em enfiteuta, do fiduciário.  

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a)     Quando “pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b)     Quando “pro diviso”, em nome do proprietário, do titular de domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 23 Na impossibilidade de obstrução de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrada os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 24 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:

 

a)     Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b)     Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados de alteração.

 

SEÇÃO VII

INSCRIÇÕES

 

Art. 26º Desde que cumpridas às exigências da legislação fica isento de imposto o bem imóvel:

 

a)      Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;

b)      Pertencente agremiação  desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;

c)      Pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destina a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu imóvel cultural, físico ou recreativo;

d)      Pertencentes às sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

e)      Declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a omissão de posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;

f)       Cujo valor do imposto não ultrapasse a 3% da unidade de referência definidas para as taxas.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 27 O imposto sobre serviço é devido pela prestação de serviços realizados por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo bem ou exercício.

 

Art. 28 Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação do serviço:

 

a)     O do estabelecimento prestador;

b)     Na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c)      Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 29 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:

 

1 - Médicos, dentistas e veterinários.

2 - Enfermeiras, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4 - Hospitais sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5 - Advogados ou provisionados.

6 - Agentes de propriedade industrial.

7 - Agentes da propriedade artística ou literária.

8 - Peritos e analisadores.

9 - Tradutores e intérpretes.

10 - Despachantes.

11 - Economistas.

12 - Contadores, auditores, guarda-livros, e técnicos em contabilidade.

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernentes a dados), digo a ramos de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviços.

14 - Datilografia, estenografia, secretária e expediente.

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16 - Receitamento, colaboração ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado.

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.

19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

20 - Demolição, conservação e reparo de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21 - Limpeza de imóveis.

22 - Raspagem e lustração de assoalhos.

23 - Desinfecção ou higienização.

24 - Lustração de bens imóveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25 - Bombeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 - Transporte e comunicações de natureza estritamente Municipal.

28 - Diversões públicas.

a)     Teatro, cinema, circos, auditórios, parques de diversão, “táxis-dancing” e congêneres;

b)     Exposição com cobrança de ingressos;

c)      Bailes, boliches e outros jogos permitidos;

d)     Bailes “shows”, festivais, recitais e congêneres.

e)     Competições esportivas ou de natureza, digo, destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisões;

f)       Execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g)     Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

 

29 - Organização de festas “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM).

30 - Agências de turismo, passeio e excursões, guias de turismo.

31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídas no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 - Análises técnicas.

34 - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35 - Propaganda e publicidade, inclusive, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos outras instituições financeiras).

38 - Guarda e estacionamento de veiculo.

39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alienação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

42 - Recondicionamento de valores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias).

43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 - Tinturaria e lavanderia.

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (executa-se a prestação do serviço ao Poder Público) a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 - Estudos fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de “vídeo-tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagens e “mixagem” sonora.

51 - Cópia de documentos e outras papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52 - Locação de bens imóveis.

53 - Composição gráfica, clicheria, zuicografia, litografia e fotolitografia.

54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.

55 - Florestamento e reflorestamento.

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM).

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 - Aquecimento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros.

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedade de corretores regularmente autorizadas a funcionar).

60 - Encadernação de livros e revistas.

61 - Aerofotogrametria.

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 - Empresas funerárias.

66 - Taxidermista. (Revogado para Lei n° 532/1989)

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 30 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.

 

Parágrafo Único. Não serão contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedade.

 

Art. 31 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento (comprobatório de imunidade ou isenção) digo, admitido pela administração.

 

II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade isenção.

 

Parágrafo Único.  A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção o que se refere este artigo.

 

Art. 32 Será também responsável pela retenção e recolhimento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o dano da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previsto nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento ao imposto. (Revogado para Lei n° 532/1989)

 

Art. 33 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 34 O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a prestação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo de Cr$ 40.000,00 quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do anexo I.

 

Parágrafo Único.  O valor referido neste artigo será anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal. (Revogado para Lei n° 532/1989)

 

Art. 35 O profissional autônomo que se utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de atividade inscrito à sua categoria profissional, fica equipara a pessoa jurídica para efeito de pagamento do imposto.

 

Art. 36 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades estas ficam sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio empregado ou terceiro, que preste serviço em ramo da sociedade.

 

Art. 37 O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo de pessoa jurídica.

 

Art. 38 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um item a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas evidências e alíquota estabelecidas era tabela do anexo I.

 

Parágrafo Único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais acerosa, mediante aplicação, para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

 

Art. 39 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos enquadráveis em mais deu um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

 

Art. 40 O preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete despesas ou imposto.

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a)     Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b)     Ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado para Lei n° 532/1989)

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

 

a)     Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b)     Os ônus relativos à comessa do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ 3º Não integra o preço dos serviços os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 42 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:

 

a)     O contribuinte não possuir livros fiscais de obrigação necessária, digo, obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b)     O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória.

c)      Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d)     Sejam omissos ou não mereçam Fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e)     O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 43 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração.

 

Parágrafo Único. O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtido pela fiscalização, será fornecidos pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 44 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 45 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários a (prefeitura) digo, prefeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do índice, digo, início das atividades do contribuinte.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será promovida, digo, procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.

 

§ 3º A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambiente, que fica sujeito à inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ 5º A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador de serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o despacho de suas atividades.

 

Art. 46 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de atividade encerramento de atividade.

 

§ 2º A administração poderá promover, ofício alterações cadastrais.

 

Art. 47 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 48 O imposto será lavrado:

 

I - uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades prevista nesta Lei.

 

II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 49 Os contribuintes do imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:

 

I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 50 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a ser obrigatoriamente utilizado pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares;

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do município, digo, domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua despesa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 51 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos, especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto e do imposto devido.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 52 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de lavramento de ofício, o imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da modificação.

 

Art. 53 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselharem tratamento fiscal diferente, ou a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividade, independendo:

 

a)     de estar o contribuinte a escrita fiscal ou contábil;

b)     do tipo de constituição sociedade.

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não finda o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades.

 

§ 3º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 54 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas  as seguintes regras:

 

I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, será estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento ou prestações mensais.

 

II - Findo o exercício ou período da estimativa, ou deixando de ser o regime aplicado, serão apurados os preços dos serviços, e o mantendo do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago o maior.

 

III - Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamento devido, o mesmo será:

 

a)     recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

b)     restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo Único. Quando na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos e indiretos.

 

Art. 55 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 56 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo, referida no artigo 34, nos casos de:

 

a)     falta de inscrição ou de alteração;

b)     inscrição, de sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

 

II - Multa de importância igual a 1,5% da base de cálculo referida no artigo 34 nos casos de:

 

a)     falta de livros fiscais;

b)     falta de escrituração do imposto devido;

c)      dados incorretos na escritura fiscal ou documentos fiscais;

d)     falta de número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

 

III - Multa de importância igual a 2,5% da base de cálculo referida no art. 34, nos casos de:

 

a)     falta de declaração de dados;

b)     erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - Multa de importância igual a 5% da base de cálculo referida no artigo 34, nos casos de:

 

a)     falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;

b)     falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;

c)      retirado do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d)     Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou de fixação da estimativa;

e)     Embaraçar ou iludir a ação fiscal.

 

V - Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do imposto;

 

VI - Multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento), sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto, apurado por procedimento tributário;

 

VII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido;

 

VIII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido na fonte.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 57 Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentas do imposto os serviços:

 

a)      Prestados por engraxates ambulantes;

b)      Prestados por associações culturais;

c)      De diversão pública, consistente em espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules e talões de apostas, ou em jogos e exibição competitivas, realizado entre associações ou conjuntos;

d)      De diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

e)      Executados, por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

 

Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:

 

I - Elaboração de planos diretores, estudo de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados em obras e serviços de engenharia;

 

II - Elaboração de outros projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 58º A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo Único.  As remoções especiais de lixo que excedem a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 59 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domicílio ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 60 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do anexo VIII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 61 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 62 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 63 A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade tais como:

 

a)     Varrição, lavagem e irrigação;

b)     Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

c)      Capinação;

d)     Desinfecção de locais salubres.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 64 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade, necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, o logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 65 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, e será calculada a razão de 0,8% da unidade de referência, definida nas disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 66 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 67 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 68 A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona do município.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 69 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo Único.  Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 70 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição e será calculada a razão de 0,4% da unidade de referência, definida nas disposições finais deste, digo, metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 71 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 72 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 73 A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 74 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.

 

Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 75 A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição e será calculada de conformidade com o convênio firmado entre o Município e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela Lei nº 181/77 de 16 de dezembro de 1977.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 76 A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 77 A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

Art. 78 A taxa é devida, uma única vez, pela utilização, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:

 

I - Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;

 

II - Substituição da pavimentação anterior para outra;

 

III - Terraplanagem superficial;

 

IV - Obras de escoamento local;

 

V - Coloração de guias e sarjetas;

 

VI - Consolidação do leito carroçável.

 

Art. 79 Antes de iniciados os serviços de pavimentação a Prefeitura divulgara aviso, pela imprensa oficial ou em órgão de circulação local, especificando:

 

I - as ruas, trechos ou áreas que serão pavimentadas;

 

II - o custo orçado da obra e o seu prazo de duração;

 

III - a firma empreiteira, subempreiteira ou contratante que realizará o serviço, se o serviço for executado por terceiros;

 

IV - a área total a ser pavimentada e o custo do metro quadrado de pavimentação;

 

V - o tipo de pavimentação, bem como outras características que sirvam para identificá-la.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 80 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.

 

Parágrafo Único.  Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 81 A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada ideal do imóvel beneficiado pela pavimentação, pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.

 

Art. 82 A testada ideal e seu cálculo serão objeto de regulamento.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 83 Realizado o serviço de pavimentação e conhecido seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas pela repartição competente.

 

Art. 84 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 85 A taxa será paga parcialmente, de conformidade com o disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único.  O pagamento feito de uma só vez é até a data de vencimento da primeira gozará do desconto de 20%.

 

Taxas do exercício do Poder Executivo

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 86 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços agropecuários e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, aos exercícios de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Executivo, a tranquilidade pública ou a respeito a propriedade e aos seus direitos individuais ou coletivos, bem como  cumprimento da legislação urbanística.

 

Parágrafo Único. Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-se-á a taxa independente da concessão da licença.

 

Art. 87 A licença será valida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.

 

Parágrafo Único. Será exigido renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 88 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 89 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo II a esta Lei.

 

§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

 

§ 2º No caso de despacho favorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será devida em 25% do seu valor, equipando-se a abandono ao pedido, a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SEÇÃO IV

 

Art. 90 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

Art. 91 O contribuinte é obrigado a comunicar a Prefeitura, dentro de 10 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade;

 

II - Alteração na forma societária.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 92 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 93 A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 94 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 95 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo III a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 96 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 97 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 98 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso público.

 

Art. 99 Não estão sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a:

 

a)     Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais desta;

b)     Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;

c)      Expressões de, atividades, digo, de propriedades e de indicação.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 100 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na seção I deste capítulo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 101 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo IV.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 102 A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 103 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XII

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 104 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais o que se submete a qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 105 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 106 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo v.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 107 A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do deferimento do pedido e não início da obra no prazo de seis meses, ocorrerá nova incidência da taxa.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 108 A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de comessa da respectiva licença.

 

CAPÍTULO XIII

TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 109 O abate de animais destinados ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, prendida de inspeção sanitária.

 

Art. 110 A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 111 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animal.

 

SEÇÃO II

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 112 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VI.

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

 

Art. 113 A taxa será arrecadada no ato do requerimento independente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO XIV

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 114 A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros mesas, aparelhos e qualquer outro móvel e utensílio, para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 115 O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos no termo do artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 116 A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 117 A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 118 A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 119 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão.

 

II - Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.

 

III - Multa no valor de 25% no valor da taxa no caso de não observância do disposto no art. 91.

 

Parágrafo Único. O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedida pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO XVII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 120 A contribuição de melhoria cobrada pelo município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art.121 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas às normas fixadas no Decreto Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 122 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Parágrafo Único. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita à medidas que importam em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastante que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 123 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remetente, pelos débitos relativos à bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação  em hasta pública ao montante do respectivo preço;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do de “cujus”, e assistentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

 

III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes a data de abertura da sucessão.

 

Art. 124 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de prisão, digo, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data da ata pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único.  O disposto neste artigo aplica-se aos casos de estimação de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sobre a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.

 

Art. 125 Quando adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, seja lançado por pessoa jurídica vencer,vencerão antecipadamente as prestações necessárias relativas ao imposto predial e territorial urbano, respondendo por elas o alienante.

 

Art. 126 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, tendo até a data do respectivo ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades tributadas;

 

II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 127 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados e curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos tributários de espólio;

 

V - O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica quanto à penalidade, às de caráter moratório.

 

Art. 128 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 129 Compete privativamente à autoridade administrativa construir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tende a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo Único.  A atividade administrativa de lançamento, é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 130 O lançamento repartir-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e regi-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplicar-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando  ao crédito maiores garantias ou preceitos exceto, neste ultimo caso para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva ou fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.

 

Art. 131 O contribuinte será modificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A modificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 132 A modificação de lançamento conterá:

 

I - O nome do sujeito passivo;

 

II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculos;

 

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV - O prazo para recolhimento do tributo;

 

V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

 

VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 133 O lançamento do tributo independe:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 134 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domicílio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade de exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações equipamentos ou obras.

 

Art. 135 Enquanto não extinto o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos ou viciados por irregularidade de erro de fato.

 

CAPÍTULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 136 O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitados as normas legais pertinentes, considerando-se o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte, pagadora nos casos previstos em Lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvado a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 137 O contribuinte que optar pelo pagamento do crédito em quota única poderá gozar do desconto de 10%.

 

Art. 138 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua validade.

 

Art. 139 O pagamento de um crédito não imposto em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando total, de outros créditos, diferentes, digo referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 140 É facultada a administração a cobrança em conjunto, de impostos e taxas, observados as disposições da legislação tributária.

 

Art. 141 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 142 A falta do pagamento do débito tributário nas datas do respectivo, pagamento, digo vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos.

 

I - Multas de:

 

a)     10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.

b)     20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento.

c)      30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorrido os 60 (trinta) dias do vencimento.

 

II - Juros de mora, à razão de  1% (um por cento) ao mês devido, a partir do mês mediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;

 

III - Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela Administração Federal.

 

I - Correção Monetária do débito mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte aquele em que o débito deveria ter sido pago; (Redação dada pela Lei 266/1980)

 

II - Multas nos percentuais abaixo determinados, serão aplicadas sobre o débito corrigido monetariamente:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente;

                   b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

                   c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado depois de corrido mais de 6o (sessenta) dias após o vencimento.

                

III - Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluindo o mês que em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.

 

Parágrafo Único. Na existência de depósito administrativo premonitório de correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 143 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente, reconhecido, digo, inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art.  144 A ação para a cobrança de crédito tributário preserve em cinco anos, contados da data da sua constituição definida.

 

Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em recolhimento do débito pelo devedor.

 

Art. 145 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida.

 

§ 2º O não Pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na mediata cobrança judicial, fixando proibidos a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 146 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas à título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro da identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do mediante débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao documento, digo, pagamento.

 

III - Reforma anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Art. 147 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova do pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 148 A restituição do tributo que, por sua natureza, compete transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar houver assumido o referido encargo, ou no caso de transferido à terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 149 A restituição total ou parcial dos tributos dá lugar à devolução na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhido, salvo as referentes à infrações de caráter normal, digo, formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do transito em julgada da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Será aplicado a correção monetária relativamente a importância restituída.

 

Art. 150 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

 

Art. 151 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 152 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 147, da data de extinção do crédito tributário.

 

II - Na hipótese dos incisos I e III do artigo 147, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado à decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 153 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro das normas estabelecidas na Lei tributária.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetuidade, natureza a extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 154 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para sua própria ou delas se beneficiem.

 

Art. 155 O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontâneo a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 156 A Lei tributária que definir infração ou comina penalidade, aplica-se à faltas anteriores à sua urgência, em relação a ato não definitivamente julgados, quando:

 

I - Exclua a definição do fato como infração;

 

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 157 É vedado ao Município instituir imposto sobre:

 

I - O patrimônio ou os serviços a União, dos Estados e do Distrito Federal;

 

II - Os tempos de qualquer culto, assim considerados os locais onde se celebram as cerimônias públicas;

 

III - O patrimônio a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social.

 

§ 1º O disposto no inciso I é extensivo as autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

Art. 158 O disposto no inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.

 

II - Aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revertidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo Único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

 

Art. 159 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações, sujeitando-se a sua, obediência, digo, desobediência à aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Único. O disposto neste abrange também a prática do ato, previsto em Lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 160 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter, especial, digo, pessoal e dependerá de lei aprovada de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de vereadores.

 

Art. 161 A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 162 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício, poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 163 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura do auto de infração;

 

II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou auto administrativo dele decorrente.

 

Art. 164 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 165 O auto de infração só será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I - O local, a data e a hora da lavratura;

 

II - O nome e o interesse do infrator, com respectiva inscrição, quando houver;

 

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessária as circunstancias pertinentes;

 

IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina infração, e do que lhe comine penalidade;

 

V - A inteiração para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - A assinatura do agente atuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando o processo conste elementos suficientes para a determinação de infração e identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 166 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 167 O autuando será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatório, contra assinatura recibo datado no original;

 

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com recibo de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de domicílio.

 

III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 168 Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido a 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 169 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 170 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a discrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo Único. O autuado será intimado da lavratura de termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 171 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 172 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito dentro do prazo de 20 dias, contados da modificação do lançamento da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando de uma vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

1)     A autoridade julgadora a quem é dirigida;

2)     A qualificação do interessado e o endereço para intimação;

3)     Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

4)     As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

5)     O objeto visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 173 A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerarem imprescindível, impraticável e protelatória.

 

Parágrafo Único.  Julgada improcedente a impugnação, arcará com os custos o sujeito passivo.

 

Art. 174 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvido todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência da impugnação.

 

§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura do próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 175 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 176 No despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa Superior.

 

Parágrafo Único.  O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 177 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou da multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da unidade de referência referida no artigo 210, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 178 A decisão na instância Administrativa superior só será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

 

Parágrafo Único.  Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha proferido, digo, sem que tenha proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 179 A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar.

 

Art. 180 Da decisão da Instância Administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez que esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salva se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 182 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 183 Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 184 Compete à administração fazendária municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do direito e da multa exigidos, ou o depósito promitório da correção monetária.

 

§ 2° Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no § anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que for efetuado o pagamento ou depósito.

 

Art. 185 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 186 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo especialmente:

 

I - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento á repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - Apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas regulamentares.

 

Art. 187 A escrita fiscal de mercantil, com omissão de formalidades legal ou intento de fraude fiscal, será desclassificada, facultada a administração o arbitrariamento dos diversos valores.

 

Art. 188 O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 189 Mediante intimação escrita, são obrigados à prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo Único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, atividade ou profissão.

 

Art. 190 Independente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

Parágrafo Único. Executou-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permutas de infrações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estadas e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 191 As autoridades da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTA

 

Art. 192 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 193 A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e prévia do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ai entendimento da situação do fato, indicado os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 194 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo Único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 195 Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvada o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Art. 196 A autoridade administrativa dará a resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único. No despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 197 Respondia a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo Único. O consulente poderá evitar no todo ou em parte, a duração eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária importância que se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 198 A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 199 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na divida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

 

Art. 200 Constitui dívida ativa tributária o proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo Único.  A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 201 O termo de inscrição da dívida ativa autentificado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente.

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível ou a residência de um e de outras.

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e a natureza do crédito, mencionado especialmente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo caso, o número de processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Art. 202 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativas são causas de mulidade dela da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a mulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 203 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerimento, digo requerido.

 

Art. 204 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeitos suspensivos, ou em parte, digo ou em cursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 205 A certidão negativa não exclui o direito de a fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 206 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contraente ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 207 Todos os atos relativos à matéria serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º O prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluindo o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 208 Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos anexos que acompanham.

 

Art. 209 Além da base de cálculo utilizada para o imposto sobre serviços fica instituída a unidade de referência de Cr$ 1.000,00 para o cálculo das taxas.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo, bem como a unidade de referência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro de acordo com o índice de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977.

 

Art. 210  O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetendo a disciplina jurídica, dos tributos, para quaisquer outros serviços cujo a natureza não compete a cobrança de taxas.

 

Art. 211 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias de do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e oito.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MARIA DE ALMEIDA MOTA

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - “ISS”

(Redação dada pela Lei 532/1989)

 

LISTA DE SERVIÇOS

 

PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

 

SERVIÇOS  DE:

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.............5,0

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.................3,0

 

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres..........................................................................................3,0

 

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos(prótese dentária).............................................................5,0

 

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados..................3,0

 

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluído no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano......................3,0

 

7 - Médicos veterinários.............................................................................................................................................4,5

 

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.............................................................................................3,0

 

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais...................10,0

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele, depilação e congêneres............................3,0

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres....................................................................5,0

 

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo........................................................................................................3,0

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais...........................................................................................................3,0

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.............................................3,0

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres..............................................................................3,0

 

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos..............................................3,0

 

17 - Incineração de resíduos qualquer...........................................................................................................................3,0

 

18 - Limpeza de chaminés..........................................................................................................................................3,0

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres.....................................................................................................................3,0

 

20 - Assistência técnica............................................................................................................................................3,0

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa................................5,0

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.....................................3,0

 

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dadas de qualquer natureza...........3,0

 

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.............................................................5,0

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas................................................................................................5,0

 

26 - Traduções e interpretações..................................................................................................................................2,0

 

27 - Avaliação de bens..............................................................................................................................................2,0

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres......................................................................5,0

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza......................................................................................5,0

 

30 - Aerofotogrametria(inclusive interpretação), mapeamento e topografia..........................................................................5,0

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)...................................................................2,0

 

32 - Demolição........................................................................................................................................................2,0

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portas e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)... ................................................2,0

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.............................................................2,0

 

35 - Florestamento e reflorestamento...........................................................................................................................2,0

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres......................................................................................2,0

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)...............................5,0

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias...................................................................5,0

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza................................................2,0

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.............................................5,0

 

41 - Organização de festas e recepções: buffet(exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).........5,0

 

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios...................................................................................5,0

 

43 - Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)..................5,0

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e plano de previdência privada....................................5,0

 

45 - Agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).........................5,0

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de diretos da propriedade industrial, artística ou literária................................5,0

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.......5,0

 

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.....................5,0

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48................5,0

 

50 - Despachantes..................................................................................................................................................5,0

 

51 - Agentes de propriedade industrial........................................................................................................................5,0

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.........................................................................................................3,0

 

53 - Leilão.............................................................................................................................................................3,0

 

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro........................3,0

 

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)....................5,0

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.....................................................................................5,0

 

57 - Vigilância e segurança de pessoas e bens...............................................................................................................5,0

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro d território do Município.............................................5,0

 

59 - Diversos públicas:

a) Cinemas, “táxi dancings” e congêneres....................................................................................................................10,0

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos................................................................................................10,0

c) Exposições com cobranças de ingressos...................................................................................................................10,0

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante campos de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.........................10,0

e) Jogos eletrônicos.................................................................................................................................................10,0

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão......................10,0

g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos...............................................................................................10,0

 

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.................................5,0

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).................................5,0

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes......................................................................................................10,0

 

63 - Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonoras.............................................5,0

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem..............................................5,0

 

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres...........................5,0

 

66 - Coloração de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço......................................................5,0

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)...................................................5,0

 

68 - Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS)....................5,0

 

69 - Recondicionamento de motores(o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).....................5,0

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final....................................................................................5,0

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, noplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização..................................5,0

 

72 - Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.........................................5,0

 

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido........................................5,0

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido...........................5,0

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos................................5,0

 

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.......................................................5,0

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres................................5,0

 

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil........................................................................................7,0

 

79 - Funerais...........................................................................................................................................................5,0

 

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o aviamento.............................................3,0

 

81 - Tinturaria e lavanderia.........................................................................................................................................5,0

 

82 - Taxidermia........................................................................................................................................................5,0

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhos avulsos por ele contratados....................................5,0

 

84 - Propagandas e publicidades, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).............................................5,0

 

85 - Veículos e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão)..............................................................5,0

 

86 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais....................................................................5,0

 

87 - Advogados........................................................................................................................................................3,0

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos......................................................................................................5,0

 

89 - Dentistas..........................................................................................................................................................5,0

 

90 - Economistas......................................................................................................................................................5,0

 

91 - Psicólogos.........................................................................................................................................................5,0

 

92 - Assistentes sociais.............................................................................................................................................3,0

 

93 - Relações públicas...............................................................................................................................................3,0

 

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento(este item abrange também os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)............................................................................................................................................................................5,0

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusiva os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês(neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)........................................................................................5,0

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal........................................................................................................5,0

 

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município...........................................................5,0

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres(o valor da alimentação, quando incluído sobre serviços)...................5,0

 

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.....................................................................5,0

 

100 - A execução por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia construtiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.....................................................................................................................................................................5,0