LEI Nº 515, DE 15 DE MAIO DE 1989

 

“INSTITUI REGIME JURÍDICO E APROVA PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

 

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º - O Regime Jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança passa a ser o da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º - Fica declarado “em extinção” o regime amparado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A extinção do regime estatuário dar-se-á de forma gradativa, na medida em que ocorrer a aposentadoria dos servidores estatuários existentes no quadro da Prefeitura Municipal de Boa Esperança.

 

TÍTULO II

 

DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Art. 3º - O presente Plano de Classificação de Cargos e Salários institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Boa Esperança no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais Legislações complementares e correlatas.

 

Art. 4º - São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos e salários, compreendendo os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A inclusão dos cargos efetivos neste plano não implicará em prejuízo de seus ocupantes, caso os dispositivos desta Lei venham colidir com vantagens já garantidas em legislação específica.

 

TÍTULO III

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º - Para fins e efeitos deste Planto, considera-se:

 

I – CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II – GRUPO OCUPACIONAL: Em conjunto de cargos que referem as atividades correlatas ou da mesma natureza do trabalho;

 

III – CARREIRA: Um agrupamento de cargos, da mesma natureza de trabalho disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV – CLASSE: A designação literal correspondente ao escalonamento na carreira em que se enquadra o cargo;

 

V – PROMOÇÃO: A passagem do ocupante do cargo à classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence;

 

VI – ACESSO: A passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro cargo localizado em carreira superior ao anteriormente ocupado.

 

TÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA DO QUADRO PESSOAL

 

Art. 6º - A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Boa Esperança constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior;

 

II – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO: Compreende os cargos que são inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza administrativa.

 

III – GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DO FISCO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quando à aplicação das Leis Fiacais;

 

IV – GRUPO OCUPACIONAL OBRAS SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: Compreende cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica, mecânica e canalização em geral, bem como a reparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V – GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRASPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos a que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares relacionadas com serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO V

 

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 7º - A classificação dos cargos e salários constantes deste Plano é fixada em 08(oito) carreiras, escalonadas de I a VIII conforme suas especificações e para cada carreira foram definidas classes correspondentes. (Revogado para Lei n° 553/1990)

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O quantitativo por cargo, bem como as carreiras classes e salários correspondentes são os constantes dos anexos I e II e o quadro comissionado anexado III. (Revogado para Lei n° 553/1990)

 

Art. 8º - A promoção far-se-á por antiguidade obedecido o interstício de 02 (dois) anos.

 

Art. 9º - Para que  se efetive a mudança de carreira, serão considerados o interesse da Administração, a existência de vagas a avaliação de desempenho do servidor e os requisitos essenciais exigidos para o desempenho do cargo.

 

Art. 10 – As admissões far-se-ão sempre na classe “A” de cada cargo e o servidor só terá direito a mudança de carreira após 180(cento e oitenta) dias de efetivo exercício na classe.

 

Art. 11 – As descrições e avaliações dos cargos serão estabelecidas por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 12 – A admissão para os cargos públicos municipais dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

TÍTULO VI

 

DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS

 

Art. 13 – O Poder Executivo promoverá o enquadramento dos servidores estáveis, assim considerados aqueles que atendam aos requisitos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias, e efetivos, mediante Portaria baixada pelo Prefeito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O enquadramento será feito segundo as funções exercidas pelo servidor, bem como suas qualificações.

 

Art. 14 – A implantação deste Plano considerará as seguintes situações:

 

I – Enquadramento no cargo por razões de mudanças de denominação de cargo originário;

 

II – Enquadramento no cargo por motivo de mudança de função.

 

Art. 15 – O servidor enquadrado na nova situação terá seus salários imediatamente ajustados tão logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos em que o salário atual dos servidores não corresponder exatamente às classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe imediatamente superior.

 

Art. 16 – O enquadramento será feito dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de aprovação desta Lei.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 – O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da Prefeitura em observância às disposições desta Lei.

 

Art. 18 – Para execução da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas próprias.

 

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE, PUBLICA-SE, CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

 

ALCIONE FARIA

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.

 

 

 

 

CARGO OCUPACIONAL

QUANT.

CARGO

CARREIRA

PORTARIA,TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO

15

100

80

85

Motorista

Trabalhador Braçal

Serventes

Vigia

V

I

I

I

OBRAS, SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO

01

05

01

04

02

03

01

01

05

10

01

Auxiliar de Mecânico

Auxiliar de Operador de Máquina

Bombeiro

Calceteiro

Carpinteiro

Coveiro

Eletricista

Mecânico

Operador de Máquina

Pedreiro

Pintor

 

IV

IV

IV

IV

IV

I

IV

V

VI

IV

III

ADMINISTRATIVO

01

02

06

10

01

12

01

15

10

01

01

03

01

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Contabilidade

Assistente de Contabilidade

Auxiliar de Escriturário

Almoxarife

Atendente de Enfermagem

Desenhista

Escriturário

Telefonista

Tesoureiro

Técnico em Contabilidade

Técnico Agrícola

Técnico Eletrônico

II

II

VI

II

IV

II

IV

IV

I

VI

IV

V

VI

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANT

CARGO

CARREIRA

FISCO

02

04

Agente Fiscal

Fiscal de Rendas

IV

V

NIVÉL SUPERIOR

01

01

01

03

01

01

01

06

60

10

03

03

01

01

Advogado

Assistente Social

Contador

Dentista

Diretor Escolar

Engenheiro
Farmacêutico

Médico

Professor I

Professor II

Laboratorista

Supervisor Escolar

Visitador Sanitário

Enfermeiro

V

VIII

VIII

VIII

VI

VII

VII

VIII

V

VI

VIII

V

V

VII

 

ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

A que se refere o artigo 7º

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 81,40

84,78

88,50

92,30

96,45

100,82

 105,61

110,63

II

91,66

95,98

100,54

105,42

110,64

116,22

122,20

128,58

III

102,52

108,09

112,88

118,07

123,75

129,67

136,07

142,47

IV

118,99

125,92

133,34

141,18

146,70

158,70

162,87

172,88

V

131,76

140,47

149,70

159,59

170,10

181,40

193,48

205,77

VI

164,75

175,64

187,34

199,72

213,09

227,36

242,52

258,77

VII

185,65

199,57

212,33

226,01

240,71

256,35

273,15

291,11

VIII

261,32

278,12

296,01

315,14

335,68

357,61

381,02

406,06

 

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 7º

 

QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS

 

(Redação dada pela Lei 538/1989)

DENOMIAÇÃO DO CARGO

QUANT.

REF.

VENCIMENTO (NCr$)

DISTRIBUIÇÃO

Secretário Municipal

Chefe de Gabinete

Chefe de Departamento

Assessor Técnico

Auxiliar Técnico

Auxiliar Técnico

Auxiliar Técnico

Auxiliar Técnico

Auxiliar Técnico

Encarregado de Turma

07

01

17

02

04

02

02

02

03

06

CC-1

CC-1

CC-2

CC-3

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

CC-4

CC-5

1.850,00

1.200,00

1.200,00

1.005,04

950,00

950,00

950,00

950,00

950,00

112,25

Um em cada Secretaria

Gabinete do Prefeito

Um em cada Departamento

Gabinete do Prefeito

Gabinete do Prefeito

Secretaria de Obras

Secretaria de Agropecuária

Secretaria de Saúde

Secretaria de Educação

Secretaria de A. e Obras