LEI Nº 580, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º E SEU § 1º; AO ART. 5º; AO ART. 11º E AO ART. 15º E ACRESCENTA O ART. 16º DA LEI Nº 565/90, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 0565/90 de 25/06/90, passa a ter a seguinte redação:

 

ART. 4º. O Conselho terá uma Comissão Executiva, composta no máximo de 12 (doze) membros, com experiência comprovada em Educação, dos quais serão eletivos dez cargos e os dois restantes serão compostos, respectivamente, por um dos seis Vereadores que comporão o Conselho, que obrigatoriamente deverá ser o Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal e o outro cargo será reservado à Secretária Municipal de Educação e Cultura, que terá a incumbência de elaborar anualmente o Plano Municipal de Educação dele constando a programação Cultural, Esportiva e das atividades de Lazer. A Comissão elegerá dentre os membros, um Presidente e um Secretário.

 

Art. 2º O Parágrafo primeiro do artigo 4º da referida Lei, passa a ter a seguinte redação:

 

ART. 4º. - ..................

 

§ 1º. - O mandato dos cargos eletivos dos membros da Comissão Executiva será de dois anos, podendo ser reconduzidos.

 

Art. 3º O artigo 5º da referida Lei passa a ter a seguinte redação:

 

ART. 5º. - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente deste ou da Comissão Executiva.

 

Art. 4º O artigo 11º passa a ter o parágrafo único, cuja redação será o seguinte:

 

ART. 11º.- .....................

 

§ ÚNICO. Para o cálculo da hora/aula será enquadrado o membro da Comissão Executiva em relação ao seu nível de escolaridade compatível ao que teria no Estado.

 

Retira-se no “caput” do referido artigo 11º a palavra “eleita” e “pelo”, passando sua redação a ser a seguinte: A Comissão Executiva do Conselho, será paga uma ajuda financeira de custo, proporcional a hora/aula paga pelo Estado, por hora trabalhada, de acordo com atestado do Presidente da Comissão Executiva.

 

Art. 5º O artigo 15º terá a seguinte redação:

 

ART. 15º. - As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da Dotação Orçamentária própria constante do Orçamento, que poderá ser suplementada e inclusive proceder a abertura de Crédito Especial, se necessário.

 

Art. 6º A redação primitiva do artigo 15º passa a ser a do artigo 16º que será apenas renumerado.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25/06/90.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

LUIZ ANTONIO BELEI GEMBA

Chefe de Gabinete

 

TEREZINHA MARIA BERBAMIM CORREA

Secretário Municipal de Educação e Cultura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.