LEI Nº 580, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 4º da Lei nº 0565/90 de 25/06/90, passa a
ter a seguinte redação:
ART.
4º. O Conselho terá uma Comissão Executiva, composta no máximo de 12 (doze)
membros, com experiência comprovada em Educação, dos quais serão eletivos dez
cargos e os dois restantes serão compostos, respectivamente, por um dos seis
Vereadores que comporão o Conselho, que obrigatoriamente deverá ser o
Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal e o outro cargo será
reservado à Secretária Municipal de Educação e Cultura, que terá a incumbência
de elaborar anualmente o Plano Municipal de Educação dele constando a
programação Cultural, Esportiva e das atividades de Lazer. A Comissão elegerá
dentre os membros, um Presidente e um Secretário.
Art. 2º O
Parágrafo primeiro do artigo 4º da referida
Lei, passa a ter a seguinte redação:
ART.
4º. - ..................
§ 1º.
- O mandato dos cargos eletivos dos membros da Comissão Executiva será de dois
anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 3º O artigo 5º da referida Lei
passa a ter a seguinte redação:
ART.
5º. - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada quadrimestre e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente deste ou da Comissão
Executiva.
Art. 4º O artigo 11º passa a ter o
parágrafo único, cuja redação será o seguinte:
ART.
11º.- .....................
§
ÚNICO. Para o cálculo da hora/aula será enquadrado o membro da Comissão
Executiva em relação ao seu nível de escolaridade compatível ao que teria no
Estado.
Retira-se
no “caput” do referido artigo 11º a palavra “eleita” e “pelo”, passando sua
redação a ser a seguinte: A Comissão Executiva do Conselho, será paga uma ajuda
financeira de custo, proporcional a hora/aula paga pelo Estado, por hora
trabalhada, de acordo com atestado do Presidente da Comissão Executiva.
Art. 5º
O artigo 15º terá a seguinte redação:
ART.
15º. - As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da Dotação
Orçamentária própria constante do Orçamento, que poderá ser suplementada e
inclusive proceder a abertura de Crédito Especial, se necessário.
Art. 6º A redação primitiva do artigo 15º passa
a ser a do artigo 16º que será apenas
renumerado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 25/06/90.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias
do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa.
Registrada
e Publicada na data Supra.
Chefe de Gabinete
TEREZINHA MARIA BERBAMIM CORREA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.