LEI Nº 719, DE 25
DE MARÇO DE 1992
A CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA(ES), no uso de suas atribuições
legais e face o disposto na Lei 8.069 de 13/07/90, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
Município de Boa Esperança-ES, farse-á através de:
I - Políticas sociais básicas
de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de
assistência social em carter supletivo, para aqueles que dela necessitarem;
III - Serviços especiais que visem a:
a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às
vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
§ Único O Municipio destinará espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
I - Conselho Municipal dos
direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conseiho Tutelar.
Art. 4º O Município poder criar os programas e serviços que aludem os
incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para
atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conseiho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ Único. Os programas serão classíficados como de proteção ou
sócio-educativos e destinarse-ão a:
a) Orientação e apoio
sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em
meio aberto;
o) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
L) Semi-liberdade;
g) Internação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º Fica criado o Conselbo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento
vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal
nº 8.069/90.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 6º O conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente é
composto de 12 (doze) membros, sendo:
I - Seis membros
representando o Municipio, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 1 (um) representante da
Secretaria de Educação;
b) 1 (un) representante da
Secretaria de Ação social;
c) 1 (un) representante da
Secretaria de Saúde;
d) 1 (un) representante da
Secretaria de Finanças;
e) 1 (um) representante da
Secretaria de Agricultura;
f) 1 (um) representante do Poder Legislativo
Municipal. (Redação dada
pela Lei nº.722/1992)
II - Seis representantes das
organizações de participação popular do Município.
§ 1º Os Conselheiros representantes das secretarias serão indicados
pelos Consnlhos Municipais das respectivas Secretarias, ou na falta destes,
pelo Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação
para nomeação e posse pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º O conselheiro representante do Poder Legislativo Municipal será
indicado pelo seu respectivo órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
solicitação para nomeação e posse pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº.722/1992)
§ 3º A indicação dos membros representantes das organizações de
participação popular seá feita pela Assembléia Geral das Entidades, realizada a
cada ano, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse
pelo Conseiho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º Os membros do Conselbo e os respectivos suplentes exercerão
mandato de 1 (urn) uno, possibiltada a reeleição.
§ 5º A função do membro do conselho é considerada de interesse
público ralevante e não será remunerada.
§ 6º A nomeação e posse do primeiro Conselbo dar-se-á pelo Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, obedecida a
origem das indicaçães.
SEÇO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Formular a política
municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
II - Opinar e participar na
forrnulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e
adolescente;
III - Deliberar sobre a
conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bern como sobre a criação da
entidades governarnentais ou realização de consórcio interrnunicipal
regionalizado de atendimento;
IV - Regulamentar, organizar,
coordenar, bern como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a
eleição e a posse de membros do Conseiho Tutelar.
V - Elaborar seu regimento
interno;
VI - Solicitar as indícações
para o preenchimento de cargo de conselheiro municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, nos casos de término
de mandato;
VII - Nomear e dar posse aos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - Gerir o Fundo
Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e
repassando verbas para as entidades não governamentais;
IX - Propor modificações nas
estruturas das secretarias e órgãos administrativos ligados à prornoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Opinar sobre o orçamento
municial destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao
funcionamento do Conselhoo Tutelar, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada;
XI - Opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;
XII - Proceder inscrição de programas
de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamnntais
na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90.
XIII - Fixar critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doaçõs subsidiadas e demais
receitas, aplicando necassariamente percentual para o incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XIV - Conceder licença aos
membros do Conselho Tutelar nos termos do respectivo regulamento ou declar vago
o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
XV - Fixar a remuneração dos
membros do Censelho Tutelar, observados os critérios estabelcidos no artigo 21
desta Lei. (Revogado
pela Lei nº 1040/1998)
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da crianga e do Adolescente
manterá urna secretaria geral destinada ao suporte adrninistrativo-financeiro
necessário ao seu funcionamento, uti1izando as instalações e funcionánios
cedidos pla Prefeitura Municipal, mediante prévia autonização legislativa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO
MUNICIPAL
SEÇAO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 9º Fica criado o Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a
serern utilizados segundo as deliberações do Conseiho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 10 O Fundo será constituído de:
I - Pela dotação consignada
anualmente no orçarnento do Município para assistência social voltada à criança
e ao adolescente;
II – Pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Pelas doações e auxílios,
contribuições e legados que lhe venha e ser destinados;
IV – Pelos valores
provenientes de multas decorrentes de condenações ern ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei 8.069/90;
V – Pelas rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações da capitais;
VI - Por outros recursos que
lhe forem dstinados.
§ Único As despesas decorrentes do inciso I serão satisfeitas com
dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal abrir
créditos necessários, inclusive especial, mediante prévia autorização
legislativa, para ocorrer as dotações respectivas.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art.
I - Registrar os recursos
provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II - Liberar os recursos a
serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das
resoluções do Conselbo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Administrar os recursos
espcíficos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV - Manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO TV
DO CONSELHO
TUTELAR
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 12 Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, composto de cinco membros para mandato de três anos, permitida
urna reeleição.
§ Único 0 Conselho Tutelar será instalado nos termos de resoluções a
serern expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 13 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo voto facultativo
dos cidadãos do Municipio, medíante a composição de chapas.
SEÇÃO III
DOS CANDIDATOS
Art. 14 Somente poderão concorrer eleição os candidatos que preencherem
até o encerramento das inscriç6es, os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21
anos;
III - Residir no Município a
mais de 2 anos;
IV - Estar no gozo dos
direitos políticos;
V - Reconhecida experiência
de dois anos na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e/ou trahalho comunitário organizado no Município.
SEÇÃO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 15 As eleições serão
regulamentadas mediante regimento elaborado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e coordenadas por urna comissão especial
designada para tal fim.
Art. 16 O processo eleitoral será presidido pelo conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº.722/1992)
Art. 17 As eleições serão realizadas no prazo de 90 (noventa) dias antes
do término de cada mandato, sendo que o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de edital publicado na imprensa de maior
circulação do Municipio, tornará público a sua realização.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulber,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ Único Estende-se o impdimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro
Regional ou Distrital.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 19 Compete ae Conselbo Tutelar exercer as seguintes atribuições,
conforme Lei Federal nº 8.969/90:
I - Fiscalizar as entidades
governamentais e não-governamentais referidos no artigo 90 da Lei Federal nº
8.069/90, juntamente corn o judiciário e o Ministério Público;
II - Atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos artígos 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no artigo 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;
III - Atender e aconselhar os
pais ou responsvel, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII, da
mesma Lei Federal;
IV - Promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, prvidência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
V - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração admnistrativa ou penal.
VI – Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VII - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 da Lei
n9 8.069/90, para o adolescente autor do ato infracional;
VIII - Expedir notificações;
IX - Requisítar certidões de
nascimento e de óbito da crianga ou adolescente, quando necessário;
X - Assessorar o Poder
Executivo local na elaboração da preposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - Representar, em nome da
pessoa da familia, contra a violação dos direitos previstos no arL. 220, § 3º,
inciso II, da Constituição Federal;
XII - Representar ao
Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
Art.
I - Pelo domicílio dos pais
ou responsável;
II - Pelo lugar onde se
encontra criança ou adolescente, falta dos pais ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras
de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conseho Tutelar da residência dos pais eu respensável, ou do local onde
sediar a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art.
§ 1° Fixa o subsídio no
valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) mensal.
§ 2° A atualização do
valor fixado no § 1° do Artigo 21 desta Lei, será anualmente com base na data
da publicação desta Lei, na mesma proporção do reajuste concedido aos Servidores
Públicos Municipais.
§ 3° O subsídio fixado não gera relação de emprego com a
Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº.1040/1998)
Art. 22 Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselbo
Tutelar terão origem no Fundo administrado polo Censelho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO
MANDATO
Art. 23 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença
irrecorrível. pela prática de crime ou contravenção.
§ Único Verificada a hipótese prevista neste artigo o Conselho dos
Direitos declarará vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 No prazo de quatro meses, contades da publicação desta Lei,
realizar-se-á a primeira eleição para o Conseiho Tutelar.
Art. 25 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu regimento
interno, elegendo o prirneiro presidente e decidirá sobre a remuneração ou
gratificação dos rnembros do Conseiho Tutelar. (Revogado pela Lei n° 1040/1998)
Art. 26 Poderá o Poder Executivo Municipal, se necessário, abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei,
mediante prévia autorização legislativa.
Art. 27 O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação
desta Lei, expedirá decreto regularnentando o Fundo Municipal de Atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 25
de março de 1992.
Esta Lei foi promulgada na data abaixo, pelo Presidente da
câmara Municipal, conforme a Lei Orgânica Municipal, em razão de sua não
promulgação pelo Prefeito Municipal.
Boa Esperança-ES, 26 de maio de 1992.
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.