REVOGADA PELA LEI Nº 1032/1988
LEI Nº 795, DE 28 DE JUNHO DE 1993
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência e Assistência Social dos funcionários da Prefeitura
Municipal de Boa Esperança - IPASBE.(Redação em vigor pela Lei nº.1032/1998)
Art. 2º O IPASBE terá por finalidade prestar aos
seus associados os serviços de benefícios relacionados a seguir:
I - Aposentadorias
por Tempo de Serviço, por Invalidez, Compulsórias e Especiais;
II - Pensão ou
pecúlio expressos por opção do associado;
III - Assistência
Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de
problemas relativos à saúde do associado e seus dependentes, dentro das
possibilidades do IPASBE;
IV Assistência
especial aos dependentes excepcionais;
V - Convênios com
estabelecimentos comerciais;
VI Assistência aos
dependentes em idade pré-escolar;
VII - Viabilização
de empréstimos para atendimento de problema de saúde;
VIII - Outros benefícios
assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASBE.
Art. 3º Todos os funcionários da
municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASBE, inclusive os do Poder Legislativo.
Art. 4º Os associados ativos
do IPASBE contribuirão
mensalmente com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos
e vantagens, extensivo aos Inativos e Pensionistas, e serão descontados em
folha.
Art. 5º A contribuição da
Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES., para o IPASBE será, no mínimo, de 12% (doze por cento) da folha de
pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes, extensivo à Câmara
Municipal.
Art. 6º Os valores relativos
ao desconto estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao IPASBE até o quinto (5º) dia útil após
o pagamento.
Art. 7º Constitui Receita do
IPASBE:
I - Contribuição
mensal dos associados;
II - Contribuição
mensal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES;
III - Transferência
total do Imposto de Renda Retido na fonte, descontado dos associados do IPASBE e que se transforme em Receita
corrente do Município;
IV - Juros e
atualização monetária do capital que houver formado;
V - Juros de
empréstimos feitos a associados;
VI - Auxílios e
subvenções previstos em Lei;
VII - Rendas
Patrimoniais e eventuais;
VIII - Doações e
legados;
IX - Alugueres de
bens imóveis;
X - Outras receitas.
Parágrafo Único No caso de novos
funcionários será aplicada uma "jóia" de ingresso no IPASBE, correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário base do cargo ocupado, podendo ser parcelado em até 05
(cinco) meses, com atualização monetária.
Art. 8º Sobre a receita
recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e
atualização monetária na forma da Lei.
Art. 9º Em caso de
empréstimo a associados o juro a ser cobrado será o equivalente ao da caderneta
de poupança oficial.
Art. 10 O IPASBE será
administrado por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
Art. 11 Todos os membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de
02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.
Art. 12 O Conselho
Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 Presidente, 01
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 vogais.
Art. 13 O Conselho Fiscal
será composto de 03 (três) membros eleitos na forma estatutária.
Art. 14 Os membros dos
Conselhos Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderá
afastar-se das suas atividades funcionais sempre que necessário a prestação de
seus serviços ao IPASBE, sem
prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade,
inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único Escolhido o
Presidente dentre os Conselheiros, este ficará a disposição do IPASBE por tempo integral,
afastando-se de suas atividades normais e perceberá vencimentos integrais pela
Prefeitura Municipal. Retornando às atividades de origem no término de seu
mandato.
Art. 15 Os Conselhos
Deliberativo e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados do IPASBE,
funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal e constará de, pelo
menos, um membro representativo de cada Secretaria Municipal, dos funcionários Inativos,
pensionistas e por um Representante da Câmara Municipal, eleitos pelos
associados na forma estatutária.
Art. 16 Os benefícios de que
trata esta Lei não se estendem aos ocupantes de cargos comissionados salvo quando
este pertencer ao quadro efetivo da Municipalidade.
Art. 17 O IPASBE será,
obrigatoriamente, filiado a FIPASMES
- Federação dos Institutos de Previdência e
Assistência dos Servidores do Espírito Santo, sediado em Vitória-ES.
Art. 18 O IPASBE terá um prazo de até
90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação desta Lei, para aprovar
seus Estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.
Art.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos
e noventa e três.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.