LEI Nº 795, DE 28 DE JUNHO DE 1993

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA – IPASBE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 1269/2005

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência Social dos funcionários da Prefeitura Municipal de Boa Esperança – IPASBE.

 

Art. 2º O IPASBE terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços de benefícios relacionados a seguir: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

I - Aposentadorias por Tempo de Serviço, por Invalidez, Compulsórias e Especiais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

II - Pensão ou pecúlio expressos por opção do associado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

III - Assistência Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde do associado e seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASBE; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

IV Assistência especial aos dependentes excepcionais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

V - Convênios com estabelecimentos comerciais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

VI Assistência aos dependentes em idade pré-escolar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

VII - Viabilização de empréstimos para atendimento de problema de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASBE. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 3º Todos os funcionários da municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASBE, inclusive os do Poder Legislativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 4º Os associados ativos do IPASBE contribuirão mensalmente com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos Inativos e Pensionistas, e serão descontados em folha. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 5º A contribuição da Prefeitura Municipal de Boa Esperança-ES., para o IPASBE será, no mínimo, de 12% (doze por cento) da folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes, extensivo à Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 6º Os valores relativos ao desconto estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao IPASBE até o quinto (5º) dia útil após o pagamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 7º Constitui Receita do IPASBE: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

I - Contribuição mensal dos associados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

II - Contribuição mensal da Prefeitura e da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

III - Transferência total do Imposto de Renda Retido na fonte, descontado dos associados do IPASBE e que se transforme em Receita corrente do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

IV - Juros e atualização monetária do capital que houver formado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

V - Juros de empréstimos feitos a associados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

VI - Auxílios e subvenções previstos em Lei; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

VII - Rendas Patrimoniais e eventuais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

VIII - Doações e legados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

IX - Alugueres de bens imóveis; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

X - Outras receitas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Parágrafo Único No caso de novos funcionários será aplicada uma "jóia" de ingresso no IPASBE, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base do cargo ocupado, podendo ser parcelado em até 05 (cinco) meses, com atualização monetária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 8º Sobre a receita recolhida em atraso pelos Poderes Executivo e Legislativo, incidirá juros e atualização monetária na forma da Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 9º Em caso de empréstimo a associados o juro a ser cobrado será o equivalente ao da caderneta de poupança oficial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 10 O IPASBE será administrado por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 11 Todos os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 12 O Conselho Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 Presidente, 01 Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 vogais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 13 O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros eleitos na forma estatutária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 14 Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderá afastar-se das suas atividades funcionais sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASBE, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por conta da Municipalidade, inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos da legislação em vigor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Parágrafo Único Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, este ficará a disposição do IPASBE por tempo integral, afastando-se de suas atividades normais e perceberá vencimentos integrais pela Prefeitura Municipal. Retornando às atividades de origem no término de seu mandato. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 15 Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados do IPASBE, funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal e constará de, pelo menos, um membro representativo de cada Secretaria Municipal, dos funcionários Inativos, pensionistas e por um Representante da Câmara Municipal, eleitos pelos associados na forma estatutária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 16 Os benefícios de que trata esta Lei não se estendem aos ocupantes de cargos comissionados salvo quando este pertencer ao quadro efetivo da Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 17 O IPASBE será, obrigatoriamente, filiado a FIPASMES - Federação dos Institutos de Previdência e Assistência dos Servidores do Espírito Santo, sediado em Vitória-ES. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 18 O IPASBE terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação desta Lei, para aprovar seus Estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 19 A Prefeitura Municipal de Boa Esperança fica autorizada a incluir no Orçamento do Município as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1032/1998)

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.