REVOGADA PELA LEI N°.1269/2005
LEI 1.032, DE 16 DE JUNHO DE 1998
TÍTULO
I
DO
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º. O Instituto
de Previdência e Assistência Social dos Funcionários da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança de que trata a Lei Municipal N°. 0795/93 de 28 de junho de 1993,
constitui entidade autárquica do Município, para executar a política de
previdência dos servidores do Município de Boa Esperança e o mesmo passará a
ser denominado Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Boa Esperança -IPASBE.
Artigo 2º. Fica
instituído o Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município
de Boa Esperança nos termos desta Lei.
Artigo 3º. O IPASBE,
Autarquia do Município com personalidade jurídica própria, disporá de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos
nesta Lei.
Artigo 4º. O Sistema de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança
obedecerá aos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários mediante
contribuição;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa,
com a participação de servidores ativos e inativos da Câmara Municipal, do
Executivo Municipal e Autarquia;
IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
V - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos
empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e dos
inativos;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e
segurança econômica-financeira a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista
a natureza dos benefícios;
VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao
salário mínimo vigente no país.
Parágrafo Único. Fica o
servidor inativo no gozo de benefício “aposentadoria”, obrigado a contribuir
para o IPASBE, durante 05 (cinco) anos, após a concessão da mesma.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Artigo 5º. Os
beneficiários do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Boa Esperança, que trata esta Lei, são as pessoas físicas
classificadas em segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste
capítulo.
SEÇÃO
I
DOS
SEGURADOS
Artigo 6º. Vetado.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DA
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Artigo 7º. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado
detido ou recluso;
II - enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus
para o órgão empregador.
Artigo 8º. Perderá a
qualidade de segurado aquele que perder o vínculo empregatício, na data da
desvinculação com o órgão empregador.
Artigo 9º. A perda da
qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos
todos os requisitos.
SEÇÃO
II
DOS
DEPENDENTES
Artigo 10. São
beneficiários do Sistema de Previdência na condição de dependentes,
economicamente, do segurado, as classes abaixo:
I - a esposa, a companheira, o esposo inválido, o companheiro
inválido, o filho solteiro, de qualquer condição, menor de 21 (vinte um) anos
ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão solteiro inválido.
§ 1°. A existência
de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito aos
benefícios os das demais classes.
§ 2°. O (A)
segurado (a) solteiro (a) ou separado (a) judicialmente, poderá designar seu
companheiro (a), desde que este seja solteiro (a) ou se na condição de separado
(a) judicialmente, viva sob o mesmo teto.
§ 3°. Prescinde de
comprovação e justificação a dependência econômica da esposa e da companheira,
assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição, desde que menores de 21
(vinte um) anos de idade.
§ 4°. Considera-se
dependência econômica para fins desta Lei aquele que, comprovada e
justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a 01
(um) salário mínimo.
§ 5°. A
dependência econômica dos filhos será estendida até 24 (vinte quatro) anos se
forem comprovadamente estudantes universitários solteiros, sem atividade
remunerada.
Artigo
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não
lhe for assegurada a prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou
de anulação do casamento transitado em julgado.
II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável
com o segurado (a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de
alimentos;
III - para os filhos (as) após o casamento ou ao completarem 21 (vinte
um) anos de idade ressalvado o disposto no § 5º do artigo 10;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela perda da condição de dependência econômica, a exceção do
disposto no § 3º do artigo anterior.
Artigo
SEÇÃO
III
DAS
INSCRIÇÕES
Artigo
Artigo
CAPÍTULO
III
DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO
I
DAS
ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Artigo 15. O Sistema
de Previdência que trata esta Lei, compreende:
I - quanto ao segurado:
aposentadoria;
auxílio natalidade;
assistência à saúde.
II - quanto ao dependente:
pensão;
assistência à saúde.
SEÇÃO
II
DA
APOSENTADORIA
Artigo
Artigo 17. Após a
concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo
processo ao IPASBE para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos
inativos.
Parágrafo Único. Sempre que
houver alteração do vencimento do servidor ativo que, por força das disposições
Constitucionais e da Legislação vigente, implique alteração nos proventos dos
inativos deverá ser comunicado ao IPASBE pela entidade empregadora.
SEÇÃO
III
DO
AUXÍLIO NATALIDADE
Artigo 18. À segurada
gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, será
concedido o auxílio natalidade de valor equivalente ao menor vencimento pago
pelo Município.
§ 1°. Em caso de
nascimento de mais de um filho serão devidos tantos auxílios natalidade quantos
forem os filhos nascidos.
§ 2°. Ocorrendo o
caso do natimorto, será devido o auxílio desde que comprovado pelo atestado de
óbito que a gestação já ultrapassava o 6º (sexto) mês.
§ 3°. Quando tanto
o pai quanto a mãe forem segurados do IPASBE, o auxílio natalidade será
concedido somente a um.
SEÇÃO
IV
DAS
PENSÕES
Artigo 19. Por morte do
segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente
ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.
§ 1°. Para efeito
deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.
§ 2°. O valor da
pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados com
direito a pensão, observado o disposto no § 1º do Artigo 10 desta Lei.
§ 3°. Qualquer
habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício,
somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.
§ 4°. Sempre que
se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício
entre os dependentes remanescentes.
Artigo 20. Por morte presumida
do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a
pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único. Verificado o
reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.
Artigo 21. Cessará
automaticamente o direito ao benefício da pensão a perda da qualidade de
dependente prevista no Artigo 8º desta Lei.
SEÇÃO
V
DA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo
Artigo 23. O Instituto
de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança
poderá continuar prestando assistência a saúde em caráter especial, eletivo,
por autogestão, convênios ou plano próprio.
Parágrafo Único. A
assistência à saúde de que trata este artigo é facultativa e será oferecida
como direito de opção ao servidor.
SEÇÃO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Artigo 24. Sem prejuízo
do direito aos benefícios, prescreve em 20 (vinte) anos o direito às prestações
não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos
incapazes ou dos ausentes, segundo a Lei Civil.
Artigo 25. O segurado
ou dependente em gozo de benefício por invalidez estão obrigados, sob pena de
suspensão de benefício, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a
cargo da junta médica designada pelo IPASBE, assim como a tratamentos,
readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.
Parágrafo Único. A
periodicidade referida neste artigo será definida em instrução normativa do
IPASBE.
Artigo 26. O benefício
será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia
contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador
constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá
prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O procurador
do beneficiário deverá firmar perante ao IPASBE, termo de responsabilidade
mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de
dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Artigo 27. O benefício
devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior
a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro, mediante termo de compromisso firmado
no ato do recebimento.
Artigo 28. O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na
forma do artigo 10 desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da
Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Artigo 29. Podem ser
descontados dos benefícios:
I - contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o
Instituto de Previdência e Assistência do Município de Boa Esperança;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo Único. Nas
hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas
mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.
Artigo 30. Excetuada a
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Artigo 31. É vedado ao
segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as
decorrentes das acumulações permitidas em lei.
TÍTULO
II
DO
CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA
CAPÍTULO
I
DAS
FONTES DE CUSTEIO
Artigo
Artigo
CAPÍTULO
II
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Artigo 34. As
contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e eqüivalem aos
seguintes percentuais:
I - para os segurados obrigatórios: 8% (oito por cento), calculada
sobre o total de seus vencimentos mensais ou proventos;
II - para os órgãos empregadores: 12% (doze por cento) incidente sobre
o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos
por esta Lei.
§ 1°. Se o
segurado vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição, função
gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será
calculada sobre o total de vencimentos correspondentes a esse cargo ou função,
enquanto no exercício do mesmo.
§ 2°. Na hipótese
de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre valores
totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 3°. Além das
contribuições definidas no inciso II deste artigo fica o Executivo Municipal responsável
pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPASBE destinado ao custeio
dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
§ 4°. Vetado.
Artigo 35. No caso de
segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa
de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos
respectivos valores totais de proventos e vencimentos.
Artigo 36. O segurado
ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora
deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPASBE, sob pena de não ser
computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva
licença.
Parágrafo Único. As
contribuições previstas neste artigo, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto)
dia útil de cada mês subsequente, em rede bancária, através de formulários
próprios.
Artigo 37. As
contribuições de que trata o artigo 35 desta Lei incidirão também sobre o 13º
salário (abono anual).
Artigo 38. As
contribuições devidas na forma desta Lei, serão recolhidas ao IPASBE, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente, pelos órgãos empregadores respectivos.
Parágrafo Único. Vetado.
CAPÍTULO
III
DA
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA
Artigo 39. São
atribuições do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do
Município de Boa Esperança:
I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de
co-participação;
II - administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e
à elevação de reservas técnicas;
III - pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais
benefícios abrangidos por esta Lei.
Artigo 40. Constituirão
receitas do IPASBE:
I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados
que trata esta Lei;
II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes
das aplicações de seus recursos;
III - as doações e legados;
IV - multas, juros e correções monetárias;
V - outras receitas.
Artigo 41. Os recursos
do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa
Esperança, garantidores dos benefícios que trata esta Lei serão empregados de
acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais,
proposta pelo Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo,
de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e
liquidez.
Parágrafo Único. Os recursos
do IPASBE não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos
planos.
Artigo 42. Os bens
patrimoniais do IPASBE só poderão ser alienados ou gravados por proposta do
Presidente da Autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as
disposições legais específicas.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo
I - Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos;
SEÇÃO
I
DA
PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Artigo 44. O Presidente
Executivo do IPASBE será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido
dentre os três servidores efetivos, ativo ou inativo, mais votado em assembléia
geral realizada pelos servidores, com no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo
exercício prestado a municipalidade, e terá mandato de 04 (quatro) anos, com
padrão equivalente ao de Chefe de Gabinete deste Município, com ônus para o
IPASBE.
Artigo 45. Compete ao
Presidente Executivo:
I - superintender a administração geral do IPASBE;
II - elaborar a proposta orçamentária anual do IPASBE, bem como as
suas alterações;
III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado;
IV - submeter a aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou
criação de vagas do quadro de pessoal;
V - proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante
Concurso Público;
VI - organizar os serviços facultativos de assistência de saúde
especial;
VII - organizar os serviços de prestação previdenciária;
VIII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de
interesse do Instituto de Previdência Municipal de Boa Esperança,
representado-o em juízo ou fora dele;
IX - Vetado;
X - submeter a aprovação do Conselho Administrativo a contratação de
administradores de carteira de investimento do IPASBE e de consultores técnicos
especializados;
XI - submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e a Junta
de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros
para o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos
Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as
disposições legais;
XIII - as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da
Junta de Recursos contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo
Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO
II
DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 46. O Conselho
Administrativo do IPASBE será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1°. O Conselho
Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:
I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal
de Boa Esperança, escolhido dentre os servidores efetivos, com no mínimo 04
(quatro) anos de efetivo exercício prestados ao órgão;
II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação dos
Inativos, escolhidos entre os servidores inativos;
III - dois membros efetivos e dois suplentes, indicado pelo sindicato
dos servidores Municipal, escolhidos entre os servidores efetivos ativos do
Executivo Municipal, com no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício
prestados ao Município.
IV – Um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 2°. Os membros
efetivos do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu presidente.
§ 3°. O mandato
dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) anos, permitida sua
recondução, quanto for necessário.
§ 4°. Todos os
membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível
ao nível de 2º grau completo.
§5°. Perderá o
mandato o conselheiro que faltar a mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas anualmente, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo
nomeado novo conselho no caso de substituição de suplente.
Artigo 47. Compete ao
Conselho Administrativo:
I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPASBE;
II - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por
proposta do Presidente Executivo;
III - aprovar a contratação de Instituição Financeira, Privada ou
Pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos do
IPASBE, por proposta do Presidente Executivo;
IV - aprovar a contratação de consultoria e auditoria externa para
desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPASBE, por
proposta da Presidência;
V - Funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do
IPASBE, nas questões por ela suscitadas;
VI - Aprovar a contratação de convênios para prestação de serviços de
assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem
desenvolvidas pelo IPASBE.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL
Artigo 48. O Conselho
Fiscal do IPASBE, será constituído de 05 (cinco) membros efetivos e de 05
(cinco) membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá
a seguinte composição:
I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal
de Boa Esperança, escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo 04
(quanto) anos de efetivo serviço prestado ao órgão;
II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação de
Servidores Inativos do Município;
III - dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Sindicato
dos Servidores Públicos do Município, escolhidos entre os servidores efetivos
com no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo serviço prestados ao Município;
IV – Um membro efetivo e um suplente, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Artigo 49.- Os membros
do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução
quando for necessário.
§ 1°. Perderá o
mandato o conselheiro que faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou
05 (cinco) alternadas anualmente, assumindo, neste caso, seu suplente ou sendo
nomeado novo conselheiro no caso de substituição de suplente.
§ 2°. Todos os
membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível
de 2º grau completo.
§ 3°. Os membros
efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.
Artigo 50. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - acompanhar a execução orçamentária do IPASBE, conferindo a
classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
II - examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência
Executiva do IPASBE;
III - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os
esclarecimentos devidos;
IV - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder
ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos
empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou de
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo
providências de regularização;
V - fiscalizar a exatidão dos valores de depósito em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção,
denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho Administrativo as
irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPASBE,
proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida a aprovação do
Conselho Administrativo;
VII - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei notadamente no que concerne a liquidez
e a limites máximos de concentração de recursos;
VIII - proceder anualmente, até o dia 05 (cinco) do mês de março, o
seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior, do processo de
tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do
relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido à sua aprovação pelo
Presidente Executivo;
SEÇÃO
IV
DA
JUNTA DE RECURSOS
Artigo
§ 1°. A Junta de
Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53. Os recursos
a serem dispendidos pelo IPASBE, a título de custeio de despesas
administrativas não poderão exceder a 15% (quinze por cento) de sua arrecadação
mensal, com contribuições dos segurados e respectivos órgãos empregadores.
Artigo 54. O IPASBE
deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de
contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício,
evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistênciais,
patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e
passiva.
Parágrafo Único. O IPASBE
deverá elaborar anualmente, até o dia 31(trinta e um) de agosto, após aprovação
do Conselho Administrativo, proposta orçamentária que integrará o orçamento do
Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites
estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 55. O IPASBE, na
condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de
Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Parágrafo Único. O IPASBE
deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, os balancetes mensais, bem
como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa,
além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.
Artigo 56. Aplica-se ao
IPASBE na condição de empregador as regras de recolhimento de contribuições
disciplinadas nesta Lei.
Artigo 57. O agente
financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPASBE deverá
contratar, anualmente, escritório de atuária e estatística para efetuar a reavaliação
atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de
garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios
previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com
os seus segurados.
Artigo 58. O agente
financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPASBE deverá
contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, empresa de auditoria
externa independente, sem ônus para a Autarquia para a avaliação do desempenho
da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório
amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência
Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Parágrafo Único. O relatório
que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual
do IPASBE.
Artigo 59. O IPASBE
poderá manter outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado
por contribuições adicionais de servidores.
Artigo 60. É vedado ao
IPASBE prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como
conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema
Previdenciário que trata esta Lei.
Artigo 61. Os membros
dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPASBE não poderão ser representantes
de mais de 01 (um) Conselho, nem ocupar mandato eletivo.
Artigo 62. Os membros
dos Conselhos administrativos e fiscal, poderão afastar-se de suas atividades
funcionais sempre que necessário a prestação de seus serviços ao IPASBE, sem
prejuízo de seus vencimentos, mediante convocação e/ou solicitação expressa,
sempre garantindo o pagamento de diárias nos termos da Legislação em vigor.
Artigo 63. Haverá
recondução, quando não houver funcionário efetivo que cumpra com os requisitos
exigidos para exercer função junto ao Conselho Administrativo e Fiscal.
Artigo 64. Em caso de
falta ou impedimento de servidor para ser indicado a exercer função junto ao
Conselho Fiscal e Administrativo, a indicação será suprida, ficando a cargo do
Sindicato dos Servidores Público da Prefeitura Municipal, a indicação referida.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 65. Vetado.
Artigo 66. O Plano
Atuarial para determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a
ser integralizada deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo
Municipal, sempre que o Plano Atuarial Anual demonstrar a necessidade de nova
integralização da Reserva Técnica.
§ 1°. Enquanto não
for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IPASBE, o Município se
responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios
previdenciários que trata esta Lei, sempre que a receita decorrente das
contribuições se tornar insuficiente.
§ 2°. Para
integralização do fundo de reserva técnica do IPASBE, fica ainda o Município
autorizado a:
I - alienar patrimônio imobiliário do IPASBE, a exceção de sua sede
própria.
II - alienar imóveis do Município;
III - contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante
necessário para a complementação do Fundo.
Artigo 67. As contribuições
devidas por força desta Lei serão recolhidas ao IPASBE, a partir do mês
subsequente ao de sua publicação.
Artigo 68. O IPASBE
poderá vir a absorver os atuais serviços de assistência à saúde especial
prestados, através de convênios, auto gestão ou planos de saúde, desde que tais
serviços sejam custeados por contribuições específicas dos servidores que
vierem a aderir ao Plano Assistencial.
§ 1°. O IPASBE,
através de seu presidente Executivo e da Junta de Recursos, deverão no prazo de
180 (cento e oitenta) dias proceder a transformação do atual Sistema de
Assistência à Saúde Especial, de forma a adequá-la aos interesses e custeio
exclusivo do servidor.
§ 2°. Durante o
prazo estabelecido neste artigo o servidor que optar por continuar utilizando
os serviços de Assistência à Saúde Especial ficará sujeito a contribuição
mensal de 4% (quatro por cento), calculada sobre o total de seus vencimentos,
destinada exclusivamente para esse fim.
§ 3°. O
recebimento dos débitos de servidores para com o IPASBE, decorrentes do uso do
sistema de Assistência à Saúde serão aplicados na manutenção desse sistema,
responsabilizando-se ainda pelo valor de 40% (quarenta por cento) do valor das
despesas efetuadas.
Artigo 69. Vetado.
Artigo 70. Fica mantido
o atual Conselho Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato de seus
membros, findo o qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos Conselhos
estabelecidos por esta Lei.
Artigo 71. Enquanto não
for constituída legalmente, a Associação dos Servidores Inativos, competirá ao
Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos
Administrativo e Fiscal.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 72. As normas
para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas
necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas em Instrução Normativa da
Presidência Executiva do IPASBE, após aprovação do Conselho Administrativo.
Artigo 73. As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 74. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e em especial a Lei 0795 de 28 de junho de 1993, com exceção do Artigo 1º da
citada Lei.
Boa Esperança, 16 de junho de 1998.
AGNALDO
CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na Data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.