REVOGADA PELA LEI N° 1014/1997
LEI Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994
O Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, órgão encarregado do planejamento e orientação do
Sistema Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares, nomeados pelo Prefeito
Municipal, dentre pessoas residentes no Município, detentoras de notório saber
e experiência em matéria de educação, representativas dos diversos graus de
ensino e da sociedade, de acordo com o art. 180 e o seu parágrafo único da
Constituição Estadual, art. 206, inciso III e seu parágrafo único da Lei
Orgânica Municipal e ainda, o art. 1º da Resolução nº 60/91, de C.E.E de
23/12/91.
Parágrafo 1°. Integram o
Conselho Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº.920/1995)
a)- 02 (dois) representantes
da Administração Pública Municipal;
b)- 02 (dois) representantes
dos alunos maiores de 16 anos;
c)- 02 (dois) representantes
de pais de alunos;
d)- 02 (dois) representantes,
um da Rede Municipal e um da Rede Estadual de Ensino;
e)- 02 (dois) representantes
dos Professores;
f)- O Secretário Municipal de
Educação.
Parágrafo 2º. Cada segmento supra
citado, indicará, através de ofício, o seu representante para compor o
Conselho.
Art. 3º O Conselho elaborará
o seu regimento que será aprovado pelos seus membros e homologação pelo
Prefeito Municipal.
Art. 4º A presidência,
responsável pela direção superior do Conselho Municipal de Ensino, é exercida
pelo Presidente.
Parágrafo 1º. O Presidente do
Conselho Municipal de Educação será eleito tão logo formado o Conselho, por
escrutínio secreto.
Parágrafo 2º. O Conselho terá
um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos e indicados por maioria simples do
Conselho Municipal.
Parágrafo 3º. Substitui o
Presidente, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, o Vice-Presidente.
Art. 5º O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 6º Perderá o mandato o
Conselheiro de deixar de comparecer, sem justificativa a 03 (três) sessões
ordinárias consecutivas do Plenário, sendo substituído, automaticamente, pelo
segmento que o indicou.
Art. 7º O Presidente poderá
conceder licença ao Conselheiro que a solicitar, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável por motivo maior, devidamente comprovado.
Parágrafo Único. Durante o
período em que perdurar a licença do Conselheiro, será o mesmo substituído por
outro, também indicado pelo respectivo segmento.
Art. 8º Respeitadas as
determinações e diretrizes fixadas pelo art. 180, parágrafo único da
Constituição Federal e art. 206, inciso III da Lei Orgânica do Município,
compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Elaborar seu Regimento
que após ser aprovado pelo Plenário do C.E.E, será instituído por Decreto
Municipal;
II – Eleger seu
Vice-Presidente e o Secretário;
III – Apreciar;
a)- O Regimento comum das Escolas
Municipais respeitando no que couber, as normas estabelecidas pelo C.E.E, para
o Sistema Estadual de Ensino.
b)- Apreciar relatórios
anuais do Órgão Municipal de Educação;
c)- Reformulação curricular
dos Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança;
d)- Denominação de
Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança;
e)- O calendário Escolar;
f)- Os trabalhos nos veículos
e opinar sobre a saída dos mesmos estritamente no âmbito da Secretaria
Municipal e os demais casos em relação aos veículos, serão decididos pelo Poder
Executivo Municipal.
IV – Aprovar:
a)- Plano de Aplicação de
Recursos Financeiros destinados a Educação:
b)- Plano Municipal de
Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e
Nacional de Desenvolvimento da Educação e ter a duração plurianual;
V – Emitir parecer:
a)- Sobre assuntos e questões
de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo
Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades
constituídas, entidades e pessoas interessadas;
b)- Parecer sobre convênios,
acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.
VI – Estabelecer critérios e
aprovação de planos para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e
Municipais destinados à Educação.
VII – Elaborar e, quando
necessário, reformular o seu Regimento Interno.
VIII – Promover e divulgar
estudos sobre o Ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos
referentes aos mesmos.
IX – Fiscalizar o desempenho do
Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas,
verificando os resultados alcançados.
X – Deliberar sobre casos
problemas e situações específicas que se apresentem no Município.
XI – Manter intercâmbio com
os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que
possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo.
XII – Programar
permanentemente para o titular da pasta, atualizar e aperfeiçoar professores.
XIII – Manifestar-se sobre a
localização e ampliação das escolas oficiais do Município.
XIV – Manifestar-se sobre
pedido de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, mantidos
pelo Município ou por instituição particular.
XV – Responder a Carta
Consulta, nos casos delegados pelo C.E.E.
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 9º O Conselho Municipal
de Educação compõe-se de:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência.
DO PLENÁRIO
Art. 10 O Plenário é a instância
deliberativa permanente do Conselho Municipal de Educação e reúne-se em sessão
ordinária uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do
Presidente, sempre que haja urgência a ser examinada.
Parágrafo 1º. As reuniões de
que trata o “Caput” deste artigo serão públicas.
Parágrafo 2º. Nas sessões
extraordinárias só podem ser discutidos e votados os assuntos que determinam
sua convocação.
Art. 11 Instalam-se as
sessões plenárias com a presença da maioria dos Conselheiros, sendo “quorum” apurado
no início da sessão.
Parágrafo 1º. Prejudicando o
“quorum” com a retirada de algum conselheiro durante a sessão, fica esta
suspensa, até que o mesmo se estabeleça ou é encerrada.
Parágrafo 2º. O Plenário pode
conceder voz a convidados de Conselheiros, desde que contribuam para o seu
trabalho.
Art. 12 As sessões ordinárias
constam de expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo 1º. O Expediente
abrange:
a)- Avisos, comunicações,
registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos
de interesse do Plenário;
b)- Consultas ou pedidos de
esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.
Parágrafo 2º. A Ordem do Dia
compreende:
a)- Discussão ou votação da
ata da sessão anterior;
Art. 13 As deliberações são tomadas
pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade de
desempate.
Parágrafo Único. Depende do
voto da maioria absoluta a proposta de alteração desta Lei.
Art. 14 Em regime de
discussão o plenário delimitar o tempo de palavra dos Conselheiros.
Art. 15 De qualquer processo
é concedido vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a
apresentar seu parecer, por escrito, na sessão ordinária seguinte, estando ou
não presente a ela.
Parágrafo 1º. Nenhum
conselheiro pode solicitar vista a mais 05 (cinco) processos numa mesma sessão.
Parágrafo 2º. Nenhum processo
pode ter mais de dois pedidos de vista.
Art. 16 Após a manifestação
do relato, respondendo às argüições, o Presidente faz o encaminhamento da
discussão e votação.
Art.
Art. 18 Na votação simbólica,
os Conselheiros favoráveis à matéria manifestam seu voto de sinal indicado pelo
Presidente.
Parágrafo Único. Havendo
dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, pode ser feita verificação
nominal.
Art. 19 Faz-se votação
nominal a juízo do Presidente ou por solicitação de qualquer conselheiro.
Art.
Parágrafo Único. Faz-se
escrutínio secreto para a eleição do Vice-Presidente e Secretário Executivo, e
ainda sobre qualquer matéria a pedido de Conselheiros, aprovado por maioria
simples dos Conselheiros presentes na sessão.
Art. 21 Os conselheiros não
podem abster-se de votar no Plenário e nas comissões, salvo em caso de
impedimento por serem parte interessada no processo ou ser interesse de parentes
consangüíneos ou afins até o segundo grau.
Parágrafo Único. O
Conselheiro impedido de votar, não pode discutir a matéria limitando-se a
prestar esclarecimentos quando solicitados.
Art. 22 As deliberações
somente são válidas com o voto da maioria dos membros presentes.
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 23 São atribuições do
Presidente:
a)- Dirigir e supervisionar
os trabalhos do C.E.E;
b)- Representar o C.E.E ou
delegar a representação;
c)- Presidir a sessão do
Plenário e os trabalhos do C.E.E e orientar as discussões, concedendo a palavra
aos Conselheiros, coordenando os debates e neles interferir para prestar
esclarecimentos;
d)- Dar posse em sessão do
Plenário, os Conselheiros designados;
e)- Convocar as reuniões do
Plenário;
f)- Decidir sobre questões de
ordem;
g)- Exercer nas sessões de
Plenário, o voto de desempate;
h)- Convidar autoridades ou
especialistas para comparecer às reuniões do Plenário, para prestar
esclarecimentos e debater a matéria indicada no convite;
i)- Elaborar o relatório
anual das atividades do C.E.E;
J)- Encaminhar ao Secretário
Municipal de Educação, matérias que dependem de homologação.
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 24 Cabe ao
Vice-Presidente do C.E.E. desempenhar as atribuições que lhe forem atribuídas
pelo Presidente ou quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar
impedido ou licenciado.
Art. 25 Sempre que o
Presidente não se encontrar no recinto ou dele se ausentar, o Vice-Presidente o
substitui no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele
esteja presente.
Art. 26 As funções do
Conselheiro são consideradas de relevante interesse social e os servidores
públicos que exercem, tem suas ausências do trabalho ordinário relevadas
durante os dias das reuniões do Conselho.
Art. 27 São atribuições dos
Conselheiros:
I – Comparecer e participar
das sessões do Plenário;
II – Relatar processo que
lhes sejam distribuídos nos prazos estabelecidos nesta Lei;
III – Apresentar proposições
referentes à matéria de competência do C.M.E.;
IV – Emitir votos nas sessões
do Plenário.
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 28 Os serviços técnicos
e administrativos compreendem:
I – Secretaria Executiva;
II – Biblioteca.
Art. 29 Ao Secretário
Executivo compete:
a)- Secretariar as sessões do
Plenário, lavrando as respectivas atas;
b)- Preparar agenda das
sessões plenárias do C.M.E.;
c)- Prestar, nas reuniões do
Plenário, as informações solicitadas pelo Presidente, podendo este conceder-lhe
a palavra para esclarecimentos;
d)- Estudar, instruir e
minutar o expediente e correspondência do Presidente;
e)- Encaminhar à Secretaria
de Estado da Educação e Cultura, matéria que dependa de homologação do
Secretário de Estado da Educação, bem como de sua publicação;
f)- Conduzir tarefas de
caráter reservado ou confidencial, determinadas pelo Presidente;
g)- Preparar e divulgar
interna e externamente, após aprovação do Plenário, documentos e informações
referentes às atividades do C.M.E.;
h)- Prestar
informações sobre atos de atividades do C.M.E. autorizado pelo Presidente;
i)- Organizar,
controlar e manter atualizados os serviços de comunicação do C.M.E., inclusive
seu arquivo;
j)- Proceder à
devolução de documentos, quando autorizados pelo Presidente;
l)- Fornecer,
quando autorizado pelo Presidente, certidões de documentos pertencentes ao
C.M.E., as quais são assinadas pelo Secretário Executivo e visadas pelo
Presidente;
m)- Apresentar
anualmente, relatório das atividades à Presidência;
n)- Promover
intercâmbios com outros órgãos e entidades públicas para o desenvolvimento das
atividades do C.M.E.;
o)- Desempenhar
outras tarefas correlatas bem como as que lhe forem determinadas pela
Presidência;
p)- Praticar atos
compatíveis com a sua função para o bom andamento dos serviços e atividades do
C.M.E.;
Parágrafo Único. A função de Secretário
Executivo será exercida por professor ou profissional especialista em educação,
que não faça parte do C.M.E., sendo obrigatoriamente Servidor Público
Municipal.
Art. 30 São atos do Conselho:
I – Pareceres;
II – Resoluções;
III – Indicações.
Art. 31 Parecer é
manifestação conclusiva do Plenário sobre matéria de sua competência.
Art. 32 Resolução é o ato
normativo de iniciativa de Conselheiros, Presidente do C.M.E., de organização
da sociedade civil, de interesse da organização ou funcionamento do Sistema
Educacional do Município e que resulta de aprovação do Plenário do C.M.E.
Art. 33 Indicação é estudo de
interesse do sistema de ensino, proposto por Conselheiro.
Parágrafo Único. A Indicação
por sua natureza de sugestão, não tem força normativa.
Art. 34 Os pareceres que
envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos ou servidores próprios
da Secretaria Municipal de Educação, bem como as Resoluções, dependem de
homologação do Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os pareceres
deverão ser inscritos e constarão:
a)- Histórico;
b)- Análise;
c)- Conclusão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 O Conselheiro que se
afastar da Sede por determinação do Conselho Municipal de Educação, a serviço,
ou para participar de congressos, simpósios, seminários ou conclaves similares,
tem direito a transporte, alimentação e pousada, nos termos da legislação
vigente.
Art. 36 O Presidente do
C.M.E., ouvida a autoridade competente, pode solicitar qualquer servidor,
professor ou especialista em educação, para prestar esclarecimentos, fornecer
subsídios que sejam necessários, à elucidações de questões atinentes à
educação.
Parágrafo Único. Poderá ainda
o Presidente do C.M.E., solicitar a colaboração de autoridades, de pessoas de
notório saber ou organizações da sociedade civil, para emitir pronunciamento
sobre determinada matéria a participar sem direito a voto, das reuniões do
Plenário, com a sua aprovação.
Art. 37 No período
considerado de recesso escolar, não serão realizadas sessões ordinárias do
Plenário.
Parágrafo Único. A
Presidência, as secretarias e os órgãos que lhe são subordinados funcionam em
caráter permanente.
Art. 38 As dúvidas que surjam
na aplicação desta Lei, bem como os casos omissos, são resolvidos pelo
Plenário.
Art. 39 O C.M.E. observada a
legislação vigente, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu
funcionamento e ordem dos trabalhos.
Art. 40 Para efeito de
atuação do C.M.E., criado segundo as disposições desta Lei, o Município fica
dividido em Regiões Administrativas, assim denominadas:
Sede do Município;
São José do Sobradinho;
Quilômetro Vinte;
Santo Antônio do Pousalegre e
Bela Vista.
Parágrafo 1º. As regiões
administrativas constantes deste artigo, passam a denominar-se CENTRO DE
IRRADIAÇÃO, compostos de respectivas Comunidades das quais são sede.
Art. 41 Cada cento conterá
uma Escola de 1º Grau, denominada Escola-Polo, para as quais convergem os
alunos das Escolas Unidocentes e Pluridocentes das Comunidades, dos respectivos
Centros de Irradiação, que concluírem a 4ª série.
Art. 42 Cada Escola-Polo
conterá toda infra-estrutura (prédios, equipamentos, materiais didáticos,
audiovisuais e recursos humanos), necessários ao bem atendimento da Escola.
Art. 43 Para garantir a
continuidade do estudo dos alunos da zona rural nas Escolas-Polo, oriundos das
Escolas Unidocentes e Pluridocentes, será concedido transporte escolar gratuito
para estudantes e professores.
Art. 44 Aos técnicos da
SEMEC/SER caberão a coordenação geral de todos os centros de Irradiação, onde
zelarão pela integração dos mesmos e atenderão, na medida do possível, as
necessidades gerais da educação, desenvolvendo um trabalho de assessoria e
acompanhamento do desempenho do professor, o desenvolvimento do aluno, através
de visitas, sempre que necessário, bem como, reciclagem mensal que
compreenderão: Planejamento, estudo, fórum, debates, seminários, preenchimento
de fichas e relatórios, visando a melhoria do ensino na zona rural.
Art. 45 O Diretor de cada
Escola-Polo, terá a função de coordenar as atividades educacionais de classes e
extra-classes do Centro de Irradiação, bem como, acompanhar os estudos e
planejamentos realizados nas Escolas-Polo, juntamente com as escolas
Unidocentes e Pluridocentes que pertençam ao respectivo Centro, através de
visitas, reuniões, relatórios, eventos culturais, esportivos e de lazer, que
contribuam para a integração das mesmas.
Parágrafo 1º. Para exercer a
função de Diretor-coordenador do Centro de Irradiação, os diretores das
Escolas-Polo receberão a título “Pro-labore”, a importância correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do salário dos Professores da rede Municipal, para
aqueles que tenham responsabilidades sobre acima dos 05 (cinco) Escolas, e 30%
(trinta por cento) do salário dos Professores da rede Municipal, para aqueles
cujas escolas estejam sob a sua responsabilidade e não ultrapassar o número de
05 (cinco). A importância a ser recebida será reajustada de acordo com os
índices de aumento dos demais Servidores Municipais.
Parágrafo 2º. Para auxiliar o
trabalho dos diretores de 1º e 2º Graus dos Centros de Irradiação, a Comunidade
Escolar apresentada pelos Professores, alunos e pais de alunos, elegerá um
Conselho de Escola composto de 09 (nove) membros, que terá um mandato de 02
(dois) anos.
Art. 46 Caberá aos
Professores das Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural, preparar os
alunos quanto ao desenvolvimento cognitivo, afetivo, motor, social e manter o
intercâmbio de mútua cooperação entre as Escolas-Polo e as Comunidades onde
atuam.
Art. 47 Cada comunidade rural
integrante do centro de Irradiação elegerá para um mandato de 02 (dois) anos um
líder, o qual terá a função de auxiliar o professor da Escola Unidocente ou
Pluridocente, junto à Comunidade, em atividades extra-classe, tais como:
I – Desenvolver programas de
esporte, cultura e lazer;
II – Mobilizar a comunidade
para a realização de palestras, filmes e slides, sobre temas de interesse da
mesma;
III – Organizar a Comunidade
no sentido de realizar oficinas de seu interesse;
IV – Representar a Comunidade
junto ao Centro de Irradiação e a S.M.E;
V – Informar aos professores
ou ao Secretário Municipal de Educação sobre assuntos de interesse da
Comunidade relacionado à Educação e outras.
Art. 48 As Escolas de 1º e 2º
Graus da Sede, deverão manter intercâmbio de mútua cooperação com as Escolas do
meio rural e com as do Centro de Irradiação, no sentido de encaminhar os alunos
para continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das Escolas e mantendo
conexão entre as séries subseqüentes.
Art. 49 O Conselho Municipal
de Educação funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 565/90.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e
noventa e quatro.
Registrada e Publicada na data Supra.
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.