REVOGADA PELA LEI N° 1014/1997

 

 

LEI Nº 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL N° 565/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, órgão encarregado do planejamento e orientação do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 11 (onze) membros titulares, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas residentes no Município, detentoras de notório saber e experiência em matéria de educação, representativas dos diversos graus de ensino e da sociedade, de acordo com o art. 180 e o seu parágrafo único da Constituição Estadual, art. 206, inciso III e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal e ainda, o art. 1º da Resolução nº 60/91, de C.E.E de 23/12/91.

 

Parágrafo 1°. Integram o Conselho Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei nº.920/1995)

 

a)- 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal;

 

b)- 02 (dois) representantes dos alunos maiores de 16 anos;

 

c)- 02 (dois) representantes de pais de alunos;

 

d)- 02 (dois) representantes, um da Rede Municipal e um da Rede Estadual de Ensino;

 

e)- 02 (dois) representantes dos Professores;

 

f)- O Secretário Municipal de Educação.

 

Parágrafo 2º. Cada segmento supra citado, indicará, através de ofício, o seu representante para compor o Conselho.

 

Art. 3º O Conselho elaborará o seu regimento que será aprovado pelos seus membros e homologação pelo Prefeito Municipal.      

 

Art. 4º A presidência, responsável pela direção superior do Conselho Municipal de Ensino, é exercida pelo Presidente.

 

Parágrafo 1º. O Presidente do Conselho Municipal de Educação será eleito tão logo formado o Conselho, por escrutínio secreto.

 

Parágrafo 2º. O Conselho terá um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos e indicados por maioria simples do Conselho Municipal.

 

Parágrafo 3º. Substitui o Presidente, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, o Vice-Presidente.

 

Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro de deixar de comparecer, sem justificativa a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas do Plenário, sendo substituído, automaticamente, pelo segmento que o indicou.

 

Art. 7º O Presidente poderá conceder licença ao Conselheiro que a solicitar, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por motivo maior, devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único. Durante o período em que perdurar a licença do Conselheiro, será o mesmo substituído por outro, também indicado pelo respectivo segmento.

 

Art. 8º Respeitadas as determinações e diretrizes fixadas pelo art. 180, parágrafo único da Constituição Federal e art. 206, inciso III da Lei Orgânica do Município, compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I – Elaborar seu Regimento que após ser aprovado pelo Plenário do C.E.E, será instituído por Decreto Municipal;

 

II – Eleger seu Vice-Presidente e o Secretário;

 

III – Apreciar;

 

a)- O Regimento comum das Escolas Municipais respeitando no que couber, as normas estabelecidas pelo C.E.E, para o Sistema Estadual de Ensino.

 

b)- Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação;

 

c)- Reformulação curricular dos Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança;

 

d)- Denominação de Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança;

 

e)- O calendário Escolar;

 

f)- Os trabalhos nos veículos e opinar sobre a saída dos mesmos estritamente no âmbito da Secretaria Municipal e os demais casos em relação aos veículos, serão decididos pelo Poder Executivo Municipal.

 

IV – Aprovar:

 

a)- Plano de Aplicação de Recursos Financeiros destinados a Educação:

 

b)- Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação e ter a duração plurianual;

 

V – Emitir parecer:

 

a)- Sobre assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;

 

b)- Parecer sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar.

 

VI – Estabelecer critérios e aprovação de planos para aplicação dos recursos Federais, Estaduais e Municipais destinados à Educação.

 

VII – Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno.

 

VIII – Promover e divulgar estudos sobre o Ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes aos mesmos.

 

IX – Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.

 

X – Deliberar sobre casos problemas e situações específicas que se apresentem no Município.

 

XI – Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Municipais, Estaduais e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da educação no Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo.

 

XII – Programar permanentemente para o titular da pasta, atualizar e aperfeiçoar professores.

 

XIII – Manifestar-se sobre a localização e ampliação das escolas oficiais do Município.

 

XIV – Manifestar-se sobre pedido de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Município ou por instituição particular.

 

XV – Responder a Carta Consulta, nos casos delegados pelo C.E.E.

 

 

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de:

 

I – Plenário;

 

II – Presidência;

 

III – Vice-Presidência.

 

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 10 O Plenário é a instância deliberativa permanente do Conselho Municipal de Educação e reúne-se em sessão ordinária uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que haja urgência a ser examinada.

 

Parágrafo 1º. As reuniões de que trata o “Caput” deste artigo serão públicas.

 

Parágrafo 2º. Nas sessões extraordinárias só podem ser discutidos e votados os assuntos que determinam sua convocação.

 

Art. 11 Instalam-se as sessões plenárias com a presença da maioria dos Conselheiros, sendo “quorum” apurado no início da sessão.

 

Parágrafo 1º. Prejudicando o “quorum” com a retirada de algum conselheiro durante a sessão, fica esta suspensa, até que o mesmo se estabeleça ou é encerrada.

 

Parágrafo 2º. O Plenário pode conceder voz a convidados de Conselheiros, desde que contribuam para o seu trabalho.

 

Art. 12 As sessões ordinárias constam de expediente e Ordem do Dia.

 

Parágrafo 1º. O Expediente abrange:

 

a)- Avisos, comunicações, registro de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

 

b)- Consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou dos Conselheiros.

 

Parágrafo 2º. A Ordem do Dia compreende:

 

a)- Discussão ou votação da ata da sessão anterior;

 

Art. 13 As deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade de desempate.

 

Parágrafo Único. Depende do voto da maioria absoluta a proposta de alteração desta Lei.

 

Art. 14 Em regime de discussão o plenário delimitar o tempo de palavra dos Conselheiros.

 

Art. 15 De qualquer processo é concedido vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu parecer, por escrito, na sessão ordinária seguinte, estando ou não presente a ela.

 

Parágrafo 1º. Nenhum conselheiro pode solicitar vista a mais 05 (cinco) processos numa mesma sessão.

 

Parágrafo 2º. Nenhum processo pode ter mais de dois pedidos de vista.

 

Art. 16 Após a manifestação do relato, respondendo às argüições, o Presidente faz o encaminhamento da discussão e votação.

 

Art. 17 A votação é simbólica, nominal ou por escrutínio secreto.

 

Art. 18 Na votação simbólica, os Conselheiros favoráveis à matéria manifestam seu voto de sinal indicado pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. Havendo dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, pode ser feita verificação nominal.

 

Art. 19 Faz-se votação nominal a juízo do Presidente ou por solicitação de qualquer conselheiro.

 

Art. 20 A votação por escrutínio secreto é feita mediante cédulas manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista do Plenário, e os votos são apurados por dois escrutinadores designados pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. Faz-se escrutínio secreto para a eleição do Vice-Presidente e Secretário Executivo, e ainda sobre qualquer matéria a pedido de Conselheiros, aprovado por maioria simples dos Conselheiros presentes na sessão.

 

Art. 21 Os conselheiros não podem abster-se de votar no Plenário e nas comissões, salvo em caso de impedimento por serem parte interessada no processo ou ser interesse de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau.

 

Parágrafo Único. O Conselheiro impedido de votar, não pode discutir a matéria limitando-se a prestar esclarecimentos quando solicitados.

 

Art. 22 As deliberações somente são válidas com o voto da maioria dos membros presentes.

 

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 23 São atribuições do Presidente:

 

a)- Dirigir e supervisionar os trabalhos do C.E.E;

 

b)- Representar o C.E.E ou delegar a representação;

 

c)- Presidir a sessão do Plenário e os trabalhos do C.E.E e orientar as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates e neles interferir para prestar esclarecimentos;

 

d)- Dar posse em sessão do Plenário, os Conselheiros designados;

 

e)- Convocar as reuniões do Plenário;

 

f)- Decidir sobre questões de ordem;

 

g)- Exercer nas sessões de Plenário, o voto de desempate;

 

h)- Convidar autoridades ou especialistas para comparecer às reuniões do Plenário, para prestar esclarecimentos e debater a matéria indicada no convite;

 

i)- Elaborar o relatório anual das atividades do C.E.E;

 

J)- Encaminhar ao Secretário Municipal de Educação, matérias que dependem de homologação.

 

 

DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 24 Cabe ao Vice-Presidente do C.E.E. desempenhar as atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

 

Art. 25 Sempre que o Presidente não se encontrar no recinto ou dele se ausentar, o Vice-Presidente o substitui no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que ele esteja presente.

 

Art. 26 As funções do Conselheiro são consideradas de relevante interesse social e os servidores públicos que exercem, tem suas ausências do trabalho ordinário relevadas durante os dias das reuniões do Conselho.

 

Art. 27 São atribuições dos Conselheiros:

 

I – Comparecer e participar das sessões do Plenário;

 

II – Relatar processo que lhes sejam distribuídos nos prazos estabelecidos nesta Lei;

 

III – Apresentar proposições referentes à matéria de competência do C.M.E.;

 

IV – Emitir votos nas sessões do Plenário.

 

 

DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

Art. 28 Os serviços técnicos e administrativos compreendem:

 

I – Secretaria Executiva;

 

II – Biblioteca.

 

Art. 29 Ao Secretário Executivo compete:

 

a)- Secretariar as sessões do Plenário, lavrando as respectivas atas;

 

b)- Preparar agenda das sessões plenárias do C.M.E.;

 

c)- Prestar, nas reuniões do Plenário, as informações solicitadas pelo Presidente, podendo este conceder-lhe a palavra para esclarecimentos;

 

d)- Estudar, instruir e minutar o expediente e correspondência do Presidente;

 

e)- Encaminhar à Secretaria de Estado da Educação e Cultura, matéria que dependa de homologação do Secretário de Estado da Educação, bem como de sua publicação;

 

f)- Conduzir tarefas de caráter reservado ou confidencial, determinadas pelo Presidente;

 

g)- Preparar e divulgar interna e externamente, após aprovação do Plenário, documentos e informações referentes às atividades do C.M.E.;

h)- Prestar informações sobre atos de atividades do C.M.E. autorizado pelo Presidente;

i)- Organizar, controlar e manter atualizados os serviços de comunicação do C.M.E., inclusive seu arquivo;

j)- Proceder à devolução de documentos, quando autorizados pelo Presidente;

l)- Fornecer, quando autorizado pelo Presidente, certidões de documentos pertencentes ao C.M.E., as quais são assinadas pelo Secretário Executivo e visadas pelo Presidente;

m)- Apresentar anualmente, relatório das atividades à Presidência;

n)- Promover intercâmbios com outros órgãos e entidades públicas para o desenvolvimento das atividades do C.M.E.;

o)- Desempenhar outras tarefas correlatas bem como as que lhe forem determinadas pela Presidência;

p)- Praticar atos compatíveis com a sua função para o bom andamento dos serviços e atividades do C.M.E.;

 Parágrafo Único. A função de Secretário Executivo será exercida por professor ou profissional especialista em educação, que não faça parte do C.M.E., sendo obrigatoriamente Servidor Público Municipal.

 

Art. 30 São atos do Conselho:

 

I – Pareceres;

 

II – Resoluções;

 

III – Indicações.

 

Art. 31 Parecer é manifestação conclusiva do Plenário sobre matéria de sua competência.

 

Art. 32 Resolução é o ato normativo de iniciativa de Conselheiros, Presidente do C.M.E., de organização da sociedade civil, de interesse da organização ou funcionamento do Sistema Educacional do Município e que resulta de aprovação do Plenário do C.M.E.

 

Art. 33 Indicação é estudo de interesse do sistema de ensino, proposto por Conselheiro.

 

Parágrafo Único. A Indicação por sua natureza de sugestão, não tem força normativa.

 

Art. 34 Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos ou servidores próprios da Secretaria Municipal de Educação, bem como as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Os pareceres deverão ser inscritos e constarão:

 

a)- Histórico;

 

b)- Análise;

 

c)- Conclusão.

 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 O Conselheiro que se afastar da Sede por determinação do Conselho Municipal de Educação, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios, seminários ou conclaves similares, tem direito a transporte, alimentação e pousada, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 36 O Presidente do C.M.E., ouvida a autoridade competente, pode solicitar qualquer servidor, professor ou especialista em educação, para prestar esclarecimentos, fornecer subsídios que sejam necessários, à elucidações de questões atinentes à educação.

 

Parágrafo Único. Poderá ainda o Presidente do C.M.E., solicitar a colaboração de autoridades, de pessoas de notório saber ou organizações da sociedade civil, para emitir pronunciamento sobre determinada matéria a participar sem direito a voto, das reuniões do Plenário, com a sua aprovação.

 

Art. 37 No período considerado de recesso escolar, não serão realizadas sessões ordinárias do Plenário.

 

Parágrafo Único. A Presidência, as secretarias e os órgãos que lhe são subordinados funcionam em caráter permanente.

 

Art. 38 As dúvidas que surjam na aplicação desta Lei, bem como os casos omissos, são resolvidos pelo Plenário.

 

Art. 39 O C.M.E. observada a legislação vigente, poderá estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento e ordem dos trabalhos.

 

Art. 40 Para efeito de atuação do C.M.E., criado segundo as disposições desta Lei, o Município fica dividido em Regiões Administrativas, assim denominadas:

 

Sede do Município;

 

São José do Sobradinho;

 

Quilômetro Vinte;

 

Santo Antônio do Pousalegre e

 

Bela Vista.

 

Parágrafo 1º. As regiões administrativas constantes deste artigo, passam a denominar-se CENTRO DE IRRADIAÇÃO, compostos de respectivas Comunidades das quais são sede.

 

Art. 41 Cada cento conterá uma Escola de 1º Grau, denominada Escola-Polo, para as quais convergem os alunos das Escolas Unidocentes e Pluridocentes das Comunidades, dos respectivos Centros de Irradiação, que concluírem a 4ª série.

 

Art. 42 Cada Escola-Polo conterá toda infra-estrutura (prédios, equipamentos, materiais didáticos, audiovisuais e recursos humanos), necessários ao bem atendimento da Escola.

 

Art. 43 Para garantir a continuidade do estudo dos alunos da zona rural nas Escolas-Polo, oriundos das Escolas Unidocentes e Pluridocentes, será concedido transporte escolar gratuito para estudantes e professores.

 

Art. 44 Aos técnicos da SEMEC/SER caberão a coordenação geral de todos os centros de Irradiação, onde zelarão pela integração dos mesmos e atenderão, na medida do possível, as necessidades gerais da educação, desenvolvendo um trabalho de assessoria e acompanhamento do desempenho do professor, o desenvolvimento do aluno, através de visitas, sempre que necessário, bem como, reciclagem mensal que compreenderão: Planejamento, estudo, fórum, debates, seminários, preenchimento de fichas e relatórios, visando a melhoria do ensino na zona rural.

 

Art. 45 O Diretor de cada Escola-Polo, terá a função de coordenar as atividades educacionais de classes e extra-classes do Centro de Irradiação, bem como, acompanhar os estudos e planejamentos realizados nas Escolas-Polo, juntamente com as escolas Unidocentes e Pluridocentes que pertençam ao respectivo Centro, através de visitas, reuniões, relatórios, eventos culturais, esportivos e de lazer, que contribuam para a integração das mesmas.

 

Parágrafo 1º. Para exercer a função de Diretor-coordenador do Centro de Irradiação, os diretores das Escolas-Polo receberão a título “Pro-labore”, a importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário dos Professores da rede Municipal, para aqueles que tenham responsabilidades sobre acima dos 05 (cinco) Escolas, e 30% (trinta por cento) do salário dos Professores da rede Municipal, para aqueles cujas escolas estejam sob a sua responsabilidade e não ultrapassar o número de 05 (cinco). A importância a ser recebida será reajustada de acordo com os índices de aumento dos demais Servidores Municipais.

 

Parágrafo 2º. Para auxiliar o trabalho dos diretores de 1º e 2º Graus dos Centros de Irradiação, a Comunidade Escolar apresentada pelos Professores, alunos e pais de alunos, elegerá um Conselho de Escola composto de 09 (nove) membros, que terá um mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 46 Caberá aos Professores das Escolas Unidocentes e Pluridocentes do meio rural, preparar os alunos quanto ao desenvolvimento cognitivo, afetivo, motor, social e manter o intercâmbio de mútua cooperação entre as Escolas-Polo e as Comunidades onde atuam.

 

Art. 47 Cada comunidade rural integrante do centro de Irradiação elegerá para um mandato de 02 (dois) anos um líder, o qual terá a função de auxiliar o professor da Escola Unidocente ou Pluridocente, junto à Comunidade, em atividades extra-classe, tais como:

 

I – Desenvolver programas de esporte, cultura e lazer;

 

II – Mobilizar a comunidade para a realização de palestras, filmes e slides, sobre temas de interesse da mesma;

 

III – Organizar a Comunidade no sentido de realizar oficinas de seu interesse;

 

IV – Representar a Comunidade junto ao Centro de Irradiação e a S.M.E;

 

V – Informar aos professores ou ao Secretário Municipal de Educação sobre assuntos de interesse da Comunidade relacionado à Educação e outras.

 

Art. 48 As Escolas de 1º e 2º Graus da Sede, deverão manter intercâmbio de mútua cooperação com as Escolas do meio rural e com as do Centro de Irradiação, no sentido de encaminhar os alunos para continuidade dos estudos, evitando a ociosidade das Escolas e mantendo conexão entre as séries subseqüentes.

 

Art. 49 O Conselho Municipal de Educação funcionará nas dependências da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 565/90.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, dezessete dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.