LEI Nº 979, DE 22
DE AGOSTO DE 1997
O Prefeito Municipal de Boa Esperança,
Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por prazo
determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário pra atender
necessidades emergentes nos diversos órgãos desta municipalidade, em
conformidade com o artigo 37, inciso IX da constituição Federal.
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º serão de 24
(vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único – A duração das contratações decorrentes do art.
2º serão variáveis de acordo com as necessidades do serviço publico municipal.
Art. 3º Nas contratações de sua trata esta lei, serão
observadas a jornada de trabalho e os valores dos vencimentos praticados nos
planos de carreira, cargos e vencimentos da prefeitura municipal de Boa
Esperança.
Art. 4º E vedado o desvio de torção de pessoa contratada na
forma desta lei, que reger-se-e, ainda pelo regime jurídico único do município,
instituído pela lei Municipal nº 794 de 28/06/93 e
pelo Estatuto do Magistério, instituído pela lei federal nº 813 de 19/08/93.
Art. 5º A requisição do contrato administrativo antes do
prazo previsto para termino ocorrerá:
I – A pedido do contratado;
II – Por conveniência
administrativa, a juízo da autoridade que procedeu a contração;
III – Quando a contratação
incorrer em falta grave:
IV – Quando de posse dos
candidatos aprovados em concurso publico, para o provimento de vagos e funções
equivalentes.
Art. 6º E assegurado aos contratados o direito a terias e
décimo terceiro proporcionais, bem como ao gozo de licença e paternidade,
vedadas outras espécies de afastamento.
Art. 7º Os contratos decorrentes a presente lei, estarão
sujeitos ao mesmos deveres e proibições dos servidores municipais, na forma da
lei nº 796/93 – Estatutos dos Servidores públicos municipais.
Art. 8º Os contratados na forma da presente lei, serão
contribuintes do mesmo regime previdenciário dos demais servidores municipais e
pensão.
Art. 9º O quantidade Maximo de pessoal que poderá à ser
admitido mediante contratação administrativa temporária é o constante do anexo
único da presente lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente
lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias de cada unidade orçamentária,
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à 02 de janeiro de 1997.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Boa Esperança-ES, 20 de fevereiro de 1997.
Registrada
e Publicada na data supra.
ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA
Sec. Mun. De Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO ÚNICO
ANEXO 9º
CARGO |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
VENCIMENTO |
|
|
|
|
I |
135,69 |
||
I |
135,69 |
||
Telefonista |
1 |
I |
135,69 |
Agente de saúde |
7 |
II |
151,98 |
Mecânico |
1 |
VI |
239,14 |
Carpinteiro |
1 |
VI |
239,14 |
Pedreiro |
4 |
VI |
239,14 |
VII |
239,14 |
||
Eletricista |
1 |
VII |
267,84 |
Técnico agrícola |
1 |
VII |
267,84 |
Odontologo |
3 |
X |
267,84 |
Medico |
12 |
X |
536,21 |
Laboratorista |
1 |
X |
536,21 |
Oftalmologista |
1 |
X |
536,21 |
M-I |
268,83 |
||
M-I |
268,83 |
||
Professor MAP-I |
12 |
M-IV |
408,87 |
M-II |
309,16 |
||
M-IV |
408,87 |