RESOLUÇÃO Nº 253, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Acrescenta, altera e suprime dispositivos da Resolução nº 242/90, que "Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos , , 40, 44, V "a" e VII, 67, I, 124, 134, 147, 162, § 3º, 175, 189, III , IV e V, 195, IV e V, 198, Parágrafo Único, 208 e Parágrafo Único e 216, Parágrafo único, que passam a viger com a seguia redação:

 

"Art. 2º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementarei, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município."

 

"Art. 3º As funções de fiscalização financeira consistam no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento ' das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas esta àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado."

 

"Art. 40. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o escrutínio secreto, o quórum de votação de 2/3 (dois terços), bem como nos casos de desempate de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei."

 

"Art. 44. ...

 

V - ...

 

a) perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

 

VII - Processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei."

 

"Art. 67. ...

 

I - Convocar reuniões extraordinárias da comissão respectiva no curso da reunião ordinária."

 

"Art. 124. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 108 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas, no prazo máximo de 24,00 (vinte e quatro) horas, antes da respectiva sessão, na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente."

 

"Art. 134. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos."

 

"Art. 147. As sessões ordinárias serão realizadas nas 1ª e 3ª quartas-feiras ou no dia subsequente, em caso de feriado, com duração de 4 (quatro) horas, das 17:00 às 21:00 horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia." (Dispositivo revogado pela Resolução nº 275/1994)

 

"Art. 162. ...

 

§ 3º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também na lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público."

 

"Art. 175. A critério da Mesa, poderão ter duas discussões todas as matérias não incluídas no artigo anterior."

 

"Art. 189. ...

 

III - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

 

IV - 8 (oito) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

 

V - 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição do membro da Mesa."

 

"Art. 195. ...

 

IV - Perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;

 

V - Apreciação de veto".

 

"Art. 198. ...

 

Parágrafo Único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, do veto, julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável."

 

"Art. 208. O cidadão que o desejar, poderá usar da palavra, opinando sobre qualquer proposição, inclusive as de iniciativa popular, sujeita à deliberação pelo plenário, durante a sua primeira discussão, desde que se inscreva em lista especial junto à Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Parágrafo único. Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência sobre qual proposição falará, não lhe sendo permitido abortar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição”.

 

Art. 216 (...)

 

Parágrafo único. Devolvido o processo pela comissão, ou avocado e esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo dispensada a fase de redação final”.

 

Art. 2º Fica acrescentada a letra “i” ao Art. 44, V, que terá a seguinte redação:

 

Art. 44 (...)

 

V - ...

 

i) Veto”.

 

Art. 3º Ficam suprimidos os Arts. 108, II, 143, IV, 161, II, 165, III, 174, IV E 175, parágrafo único.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor a partir de 05 de dezembro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, 02 de dezembro de 1991.

 

VALDEMYRO CORRADI

PRESIDENTE

 

VIRGILIO CALATRONE

VICE-PRESIDENTE

 

Registrada e Publicada na data supra.

 

DALZIL FIOROTTI

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.