DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
ESTRUTURANTES DO MODELO DE GESTÃO
E ORGANIZAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui
os fundamentos do Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança
- ES, definindo as bases de funcionamento da sua Estrutura Organizacional em
uma visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos
institucionais e organizacionais, para os fins do cumprimento das obrigações da
Administração Pública Municipal, que são essenciais ao atendimento das
necessidades e da melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Modelo de
Gestão e Organização do Município de Boa Esperança é o conjunto articulado de
diretrizes, políticas, objetivos, princípios e definições quanto ao
planejamento, organização, execução e responsabilidades em relação às
atividades e às tarefas, que sejam necessárias ao cumprimento das suas
finalidades institucionais, estratégicas, gerenciais e operacionais.
Art. 3º O Modelo de
Gestão e Organização pressupõe a elaboração do planejamento operacional das
Secretarias Municipais e das Gerências, mediante a definição de objetivos e
metas a serem alcançados nos programas, projetos e ações.
Art. 4º A finalidade
principal a ser atingida pela aplicação do Modelo de Gestão e Organização do
Município de Boa Esperança é a de proceder ao alinhamento entre as atividades
desenvolvidas nas Secretarias Municipais e nas Gerências e os planos de ação
operacional, de modo a obter melhoria nos serviços prestados à população.
Art. 5º A função precípua
da atuação executiva da Administração Pública Municipal, em cumprimento aos
preceitos constitucionais, à legislação e às normas aplicáveis aos Municípios e
à Lei Orgânica Municipal, é a de prestar serviços complementares às competências
das esferas de Governo Federal e Estadual devendo:
I - proporcionar
o desenvolvimento de uma ambiência econômica no Município que possibilite a
geração de trabalho, emprego e renda para a população;
II - propiciar
o desenvolvimento de uma ambiência social, política e cultural no Município que
possibilite o exercício pleno da cidadania, com a garantia das prerrogativas e
o reconhecimento dos direitos humanos básicos da população;
III - definir a aplicação de
investimentos de acordo com ações e estratégias priorizadas em face das
necessidades sociais da população, visando o desenvolvimento econômico e social
sustentável do Município;
IV - atuar
preventiva e corretivamente no sentido de preservar o meio ambiente em todas as
suas dimensões apresentadas no Município;
V - orientar a
atuação municipal para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável.
VI - demais
serviços que forem necessários ao bem estar da população de Boa Esperança - ES.
Art. 6º Os fundamentos do
Modelo de Gestão e Organização do Município de Boa Esperança se caracterizam
por:
I - organização
das Secretarias Municipais em uma forma de sistema aberto ao ambiente social,
político e econômico com base em Sistemas Estruturantes, centrados na natureza
das suas atividades, dos usuários dos serviços e da missão da administração
pública municipal em cada um dos seus aspectos de relacionamento com as
comunidades e a sociedade;
II - distribuição
das atividades para o cumprimento das funções da Administração Pública
Municipal em gerências municipais, gerências estratégicas e gerências
operacionais;
III - atuação operacional com base em
equipes de trabalho multifuncionais e operacionais;
IV - atuação
direcionada por planejamento estratégico e operacional, com acompanhamento e
avaliação periódicos;
V - enfoque
estratégico e operacional com base nos princípios dos sistemas sociais abertos
ao ambiente externo;
VI - aplicação
da Estrutura Organizacional como um instrumento de gestão qualificado para
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população;
VII - capacitação permanente de
servidores em todos os níveis gerenciais e operacionais.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO
MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Modelo de Gestão
e Organização do Município de Boa Esperança é estruturado com base nos
seguintes componentes:
I - Sistemas Estruturantes da
Administração Pública Municipal;
II - Planejamento Estratégico e
Planejamento Operacional do Município e das Secretarias integrados ao Plano
Plurianual de Aplicações – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei do
Orçamento Anual – LOA, com base em indicadores de resultados e medição;
III - Análise organizacional do
Município e das Secretarias como sistemas organizacionais abertos para o
ambiente externo e para o ambiente interno;
IV - Classificação e atribuição dos
Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal:
Secretaria Municipal e Gerências: Gerência Municipal – GM, Gerência Estratégica
- GE e Gerência Operacional - GO; Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral do
Município - PGM, Controladoria-Geral do Município – CGM, Gabinete do Prefeito
Municipal - GPM e Assessoria Especial - AE;
IV - Classificação e atribuição dos Órgãos que compõem a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal: Secretaria Municipal e Gerências: Gerência Municipal - GM, Gerência Estratégica - GE e Gerência Operacional - GO; Coordenadoria - CO; Procuradoria-Geral do Município - PGM, Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, Gabinete do Prefeito Municipal - GPM e Assessoria Especial - AE; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - Estrutura Organizacional como
instrumento gerencial para o manejo operacional do Modelo de Gestão e
Organização.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 8º As
Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral que
integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal estão
agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos usuários dos seus
produtos e serviços e das relações institucionais e organizacionais que mantêm
para o cumprimento das suas estratégias e objetivos junto à população e à
sociedade, formando os Sistemas Estruturantes:
Art. 8º As Secretarias
Municipais, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e
Transparência que integram a Estrutura Organizacional do Poder Executivo
Municipal estão agrupadas em função da natureza das suas atividades, dos
usuários dos seus produtos e serviços e das relações institucionais e
organizacionais que mantêm para o cumprimento das suas estratégias e objetivos
junto à população e à sociedade, formando os Sistemas Estruturantes:
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – Sistema Estruturante de Assessoria
Direta ao Prefeito;
II - Sistema Estruturante de
Administração Interna e Gestão;
III - Sistema Estruturante de Promoção
Humana e Desenvolvimento Social;
IV - Sistema Estruturante de
Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9º A conceituação e
a finalidade dos Sistemas Estruturantes são as que constam dos incisos
seguintes:
I – o Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito tem por finalidade a execução de
gestão do gabinete, de assessoria jurídica e controle interno nas atividades
realizadas pela Administração Pública, com o objetivo de assegurar a legalidade
das ações desenvolvidas e a fiscalização dos seus próprios atos.
II - o Sistema
Estruturante de Administração Interna e Gestão tem por finalidade a execução de
ações voltadas para a organização dos sistemas gerenciais internos, que sejam
necessários ao funcionamento e ao cumprimento dos objetivos atinentes a cada
área funcional de resultados da administração municipal, assim como ao controle
das atividades exercidas nas respectivas áreas.
III - o Sistema Estruturante de
Promoção Humana e Desenvolvimento Social tem por finalidade a execução de ações
que sejam necessárias à promoção humana da população em termos educacionais,
assistência e prevenção à saúde, programas sociais de elevação da dignidade e
da cidadania das pessoas, cultura, esporte, lazer, visando o desenvolvimento
social da comunidade.
IV - o Sistema Estruturante de
Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade a execução de
ações voltadas para ecologia e meio ambiente, desenvolvimento da infraestrutura
de serviços, construção e manutenção de equipamentos urbanos, assim como a
execução de obras que são disponibilizadas às comunidades municipais, de forma
a propiciar a melhoria da qualidade de vida da população e a elaboração de
projetos para a estruturação e o desenvolvimento da economia no campo e cidade,
gerando empregos, trabalho e renda, bem como, o crescimento da arrecadação
municipal.
Parágrafo único.
Inclui-se nas finalidades acima descritas, quando for o caso, o desenvolvimento
e a implementação de ações junto à sociedade efetuando fiscalizações,
acompanhamentos, campanhas, vigilância sanitária e ambiental, cumprimento das
posturas, obras, tributos, ouvidoria pública, fundamentando-se no poder de
polícia da administração municipal, visando à harmonia social e o bem estar da
população.
SEÇÃO I
DA ATUAÇÃO
INTEGRADA PELO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL
Art. 10. O planejamento e
a programação das atividades da Administração Pública Municipal são instituídos
como instrumentos gerenciais necessários para o cumprimento das seguintes
obrigações:
I - organização e
elaboração do Plano Plurianual (PPA);
II - elaboração e
acompanhamento de Orçamentos Anuais;
III - andamento e definição de
prioridades de execução das atividades das Secretarias Municipais;
IV - acompanhamento e
fiscalização de atividades executadas pelas Secretarias Municipais;
V - para
cumprimento das políticas públicas financiadas ou co-financiadas
pela União, pelo Estado do Espírito Santo e demais Organismos Oficiais com os
quais sejam firmados convênios de repasse de recursos financeiros;
VI - orientação e
realização de articulação e negociações a serem realizadas pelo
Município de Boa Esperança junto ao Governo Federal, Governo Estadual,
organismos nacionais e internacionais, assim como outras fontes de recursos, no
sentido de obter apoio e parceria para o desenvolvimento de projetos e ações em
benefício da população.
Art. 11. Para o
cumprimento do artigo anterior, passam a ser obrigatórios à organização,
aprovação, implementação e atualização constantes dos seguintes instrumentos
gerenciais:
I - Planos Municipais Setoriais
vinculados à aplicação de recursos Federais alocados e repassados através de
Fundos Financeiros, que tenham a sua Gestão realizada através de controle
social institucionalizada por Conselhos Municipais;
II - Plano Estratégico Anual do
Município de Boa Esperança;
III - Planos Anuais de Ação Operacional
de cada um dos Órgãos Municipais.
Art. 12. A elaboração, o
acompanhamento e as revisões dos Planos previstos no artigo anterior serão de
responsabilidade do Órgão ao qual esteja vinculada a obrigação, com a
assistência técnica da Gerência específica da Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão e outras áreas do Município de Boa Esperança, que forem
necessárias, por determinação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão através da respectiva Gerência deverá
organizar e apresentar ao Prefeito o Projeto que sistematiza o cumprimento dos
objetivos estratégicos de cada Órgão, através de um conjunto de indicadores
voltados para a obtenção de resultados.
Seção II
Da Estrutura
Organizacional Integrada por Sistemas Abertos
Art. 14. Considera-se
Estrutura Organizacional o ordenamento lógico e articulado dos objetivos
estratégicos de cada área de atuação do Poder Executivo Municipal, de modo a
organizar, coordenar e controlar as tarefas, atividades, funções, atribuições e
responsabilidades de maneira integrada, com a finalidade de propiciar o
cumprimento da sua missão institucional e permitir o atendimento das suas
obrigações perante a população e à sociedade.
Art. 15. A
Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da
articulação e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o Gabinete do
Prefeito, a Procuradoria-Geral e a Controladoria-Geral, de forma que sejam
distribuídas pelos diversos setores, com a definição de um modelo hierárquico
de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam
necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 15 A Estrutura Organizacional trata da divisão e da sistematização das tarefas, da articulação e do relacionamento entre as Secretarias Municipais, o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral e a Secretaria Municipal de Controle e Transparência, de forma que sejam distribuídas pelos diversos setores, com a definição de um modelo hierárquico de autoridade para sua execução e para a tomada das decisões, que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 16. A Estrutura
Organizacional está definida de forma a possibilitar o entendimento de todos os
relacionamentos internos entre os Órgãos Municipais e externos, sejam com a
comunidade, com outras instituições, com os níveis de Governo Federal e
Estadual, assim como com outros Municípios.
Art. 17. As
atividades de cada Secretaria Municipal, do Gabinete do Prefeito, da
Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral, estão categorizadas em níveis
administrativos:
I - Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e
responsabilidades do Secretário Municipal, do Procurador-Geral e do
Controlador-Geral;
Art. 17 As atividades de cada Secretaria Municipal, do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, estão categorizadas em níveis administrativos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico que está relacionado à área de atuação e
responsabilidades do Secretário Municipal, do Procurador-Geral e da Secretaria
Municipal de Controle e Transparência; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II- Nível Administrativo
Estratégico-Organizacional e Gerencial que está relacionado, predominantemente,
à área de atuação dos Gerentes Municipais e Gerentes Estratégicos; e,
III - Nível Administrativo Gerencial e
Técnico-Operacional que está relacionado, predominantemente, à área dos
Gerentes Operacionais e Coordenadores.
Art. 18. A aplicação
gerencial do conceito de níveis administrativos diz respeito à estruturação, ao
planejamento, à definição de responsabilidades, à execução das atividades, ao
acompanhamento e controle de resultados das unidades organizacionais na
prestação de serviços ao cidadão, às comunidades e a população.
Art. 19. A definição a ser
aplicada aos níveis administrativos da estrutura organizacional é a que consta
dos parágrafos deste artigo:
§ 1º O
Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata
dos relacionamentos da Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da
Controladoria-Geral com outras instituições e dos relacionamentos entre
atividades de órgãos integrantes da estrutura do Município de Boa Esperança: e
que é caracterizado pelos seguintes requisitos:
§ 1° O Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico é aquele que trata dos relacionamentos da Secretaria Municipal, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e Transparência com outras instituições e dos relacionamentos entre atividades de órgãos integrantes da estrutura do Município de Boa Esperança: e que é caracterizado pelos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – exigir,
para seu perfeito desempenho, concentração em estratégias de ajustamento do
Órgão ao ambiente externo e na internalização, na estrutura, de inovações
tecnológicas, processuais ou gerenciais;
II - tomar
decisões de efeitos predominantemente de médio e longo prazo e que afetam,
quase sempre, o Órgão como um todo;
III - ter uma visão abrangente das
situações externas que dizem respeito ao funcionamento do Órgão como um todo e
que, internamente, precisa de uma visão do conjunto e das articulações
sistêmicas que compõem o Município de Boa Esperança.
§ 2º O Nível
Administrativo Estratégico-Organizacional e Gerencial é aquele que trata da
coordenação, distribuição, orientação da execução das tarefas e que é
caracterizado pelos requisitos:
I - exigir um
conhecimento que abrange múltiplas áreas de atuação;
II - tomar
decisões de efeito predominantemente de médio e curto prazo, que afetam um ou
mais sistemas de funcionamento do Município de Boa Esperança - ES;
III - ter uma visão das situações,
fatos, acontecimentos externos que afetam ou se relacionam a um ou mais de um
sistema de funcionamento do Município de Boa Esperança e que, internamente,
precisa de uma visão do conjunto, ou quase total, ou pelo menos dos sistemas
que fazem interface com aqueles de que participa.
§ 3º. O Nível
Administrativo Gerencial e Técnico-operacional é aquele que trata da execução,
propriamente dita das tarefas, com utilização de uma área de conhecimentos
especializados, seja de nível simples, médio ou superior e que é caracterizado
pelos requisitos:
I - exigir um
preparo e uma experiência específicos na atividade, ou parte dela, que
participam e tomam decisões de efeitos predominantemente no curto prazo e que
afetam apenas parte de um sistema ou no máximo o sistema do qual participa;
II - ter uma
visão das relações e das consequências diretas, e até o final, daquilo que faz
ou é responsável, considerando-se o sistema no qual está inserido.
Seção III
Dos
Relacionamentos Organizacionais entre os Órgãos da Administração Municipal
Art. 20. A aplicação do
conceito de relacionamentos organizacionais entre os Órgãos da Administração
Municipal tem por finalidade a melhoria, a qualificação e a agilização do
atendimento às demandas da população, introduzindo em seu âmbito, o princípio
administrativo de execução conjunta de serviços públicos municipais, em
benefício do cidadão e da sociedade.
Art. 21. Os
relacionamentos organizacionais entre as Secretarias Municipais e demais Órgãos
são fundamentais à execução das suas atividades, sendo classificados:
I - Relacionamentos organizacionais
obrigatórios;
II - Relacionamentos organizacionais
necessários;
III - Relacionamentos organizacionais
complementares.
Art. 22. Os
relacionamentos organizacionais obrigatórios são aqueles que visam solucionar
uma demanda que exija a interveniência de mais de uma Secretaria Municipal ou
órgãos descentralizados no assunto objeto de um processo formal.
Art. 23. Os
relacionamentos organizacionais necessários são aqueles que agilizam e melhoram
a qualidade, possibilitando a redução de custos e tempo para a execução das
atividades.
Art. 24. Os
relacionamentos organizacionais complementares são aqueles que são acessórios
aos citados nos artigos anteriores, e que possibilitam a melhoria da qualidade
dos serviços prestados.
Art. 25. Os assuntos que
sejam pertinentes aos relacionamentos organizacionais obrigatórios e/ou
necessários entre os Órgãos da Administração Municipal devem ser solucionados
mediante a realização de reuniões ou de trabalhos conjuntos das equipes e/ou
dos profissionais responsáveis pelos mesmos, conforme ajuste realizado entre os
respectivos Secretários Municipais ou Gerentes.
Parágrafo Único. Os
Secretários Municipais podem autorizar e definir a prestação de serviços por
servidores em datas e/ou dias da semana em outra Secretaria Municipal, quando o
assunto a ser resolvido for objeto de relacionamento obrigatório ou necessário.
Seção IV
Dos Conselhos
Municipais
Art. 26. Os Conselhos
Municipais são os órgãos institucionais criados legalmente, com a finalidade e
os objetivos da publicização de temas de interesse social específicos, do
debate democrático e da participação da sociedade civil organizada, sobre a
aplicação local de políticas públicas.
Art. 27. Os Conselhos
Municipais terão sua previsão legal em normas para aplicação local de políticas
públicas originário dos níveis de Governo Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 28. Os Conselhos
Municipais, em face dos seus objetivos e finalidade, deverão ser compostos de
forma paritária, conforme a legislação específica dispuser, abrangendo
representações originárias do Poder Executivo Municipal, de Órgãos Públicos
Federais ou Estaduais, de entidades não governamentais, de representantes da
sociedade civil organizada e de demais organismos legalmente instituídos que
possam ampliar o debate e tornar pública e democrática a participação da
sociedade na aplicação local de políticas públicas de interesse da sociedade.
Art. 29. Os Conselhos
Municipais terão o seu funcionamento regulamentado pelo respectivo Regimento
Interno organizado e aprovado de acordo com as normas e as definições legais
aplicáveis.
Art. 30. Os Conselhos
Municipais, em face da natureza social da política pública a ser
operacionalizada, são classificados em:
I - Conselhos que são obrigatórios para
o cumprimento de algum dispositivo regulamentar, em função da sua vinculação
com políticas públicas de âmbito nacional ou estadual;
II - Conselhos que são instituídos pela
Administração Pública Municipal para o cumprimento de finalidades específicas e
em atendimento a objetivos e necessidades de natureza local.
Art. 31. Os Conselhos Municipais
classificados nos termos do artigo anterior devem constar, sem vinculação
hierárquica, da Estrutura Organizacional da Secretaria responsável pela
operacionalização local da respectiva política pública, cabendo a esta a
responsabilidade de oferecer a infraestrutura administrativa básica para o seu
funcionamento.
Art. 32. As relações
institucionais dos Conselhos Municipais com a Administração Pública Municipal
dar-se-ão através da atuação conjunta do Gabinete do Prefeito e da Secretaria
Municipal a que se vincular a política pública que esteja sendo
operacionalizada em nível local.
Art. 33. Cabe, ainda, às
Secretarias Municipais a que se refere o artigo anterior, o cumprimento
conjunto dos seguintes objetivos específicos em relação aos Conselhos
Municipais:
I - organizar e
executar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Municipal a que
se refere;
II - promover
a participação popular e humana dos cidadãos na gestão e no controle externo
das Organizações Públicas Municipais através da atuação de representação social
junto aos Conselhos Municipais;
III - proceder às articulações
necessárias à constituição e identificação de representantes originários de
comunidades ou de segmentos organizados da sociedade nos diversos Conselhos
Municipais, em função dos seus objetivos e legislação aplicável;
IV - manter
relacionamento sistemático e permanente com empresas, igrejas, associações de
moradores, sociedades civis, sindicatos, pastorais e outras entidades
representativas de interesses da sociedade, visando o acompanhamento das
relações políticas com a Administração Pública Municipal;
V - organizar
e manter arquivos de atas, resoluções e da legislação aplicável aos Conselhos
Municipais;
VI - realizar
demais serviços administrativos que sejam necessários ao funcionamento do
Conselho Municipal que esteja vinculado setorialmente à Secretaria Municipal.
Seção V
Da Classificação e
Atribuição Genérica dos Órgãos da Estrutura Organizacional
Art. 34. A Estrutura
Organizacional do Poder Executivo Municipal é composta pelos seguintes órgãos:
I – Procuradoria-Geral do Município;
II – Controladoria-Geral do Município;
II - Secretaria
Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do Prefeito Municipal;
IV - Secretaria Municipal;
V - Assessoria Especial;
VI - Gerência Municipal;
VII - Gerência Estratégica;
VIII - Gerência Operacional;
IX - Coordenadoria.
Art. 35. Considera-se
Procuradoria-Geral do Município - PGM a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para executar a representação judicial e
extrajudicial do Município, assim como prestar consultoria e assessoria
jurídica, objetivando o cumprimento das responsabilidades inerentes à defesa de
direitos e/ou o resguardo de interesses da Administração Pública Municipal.
Art. 36.
Considera-se Controladoria-Geral do Município – CGM, a unidade organizacional
diretamente vinculada ao Prefeito, estruturada para coordenar as atividades
relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, objetivando o cumprimento das
responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 36 Considera-se a Secretaria Municipal de
Controle e Transparência - SEMCONT, a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, objetivando o cumprimento das
responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 37. Considera-se
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM, a unidade organizacional diretamente
vinculada ao Prefeito, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas ao Gabinete do Prefeito.
Art. 38. Considera-se
Secretaria Municipal – SM, a unidade organizacional diretamente vinculada ao
Prefeito, estruturada para atender e executar políticas públicas municipais
definidas setorialmente, conforme consta desta Lei, objetivando o cumprimento
das responsabilidades da Administração Pública Municipal perante a sociedade.
Art. 39. Considera-se
Assessoria Especial – AE, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal, estruturada para o assessoramento, planejamento,
organização, coordenação, execução e controle de atividades de natureza
estratégica e relativas a um conjunto de macro funções ou atividades.
Art. 40. Considera-se
Gerência Municipal – GM, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Secretário Municipal, estruturada para o planejamento, organização,
coordenação, execução e controle de atividades de natureza política e
estratégica, vinculadas ao cumprimento de uma política pública específica,
relativas a um conjunto de macro funções de abrangência municipal, setorial ou
funcional.
Art. 41. Considera-se Gerência Estratégica – GE
a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Secretário Municipal ou
ao Gerente Municipal, estruturada para o planejamento, organização,
coordenação, execução e controle de atividades de natureza estratégica,
gerencial e técnico-operacional relativas a um conjunto de macro funções ou
atividades.
Art. 42. Considera-se
Gerência Operacional – GO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente
ao Secretário Municipal e ou ao Gerente Estratégico, estruturada para o
planejamento operacional, organização, coordenação, execução e controle de
atividades de natureza gerencial, técnicas e operacionais relativas a um
conjunto de macro funções, ou a um conjunto de atividades.
Art. 43. Considera-se
Coordenadoria – CO, a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao
Gerente Municipal e ou ao Gerente Estratégico estruturada para coordenação,
execução e controle de atividades de natureza operacional, vinculadas ao
cumprimento de uma política pública específica, relativas a um conjunto de
funções de abrangência municipal, setorial ou funcional.
Seção VI
Das Competências e
das Finalidades Genéricas aplicáveis aos Órgãos Municipais
Art. 44. As
atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, do Gabinete do
Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral, vinculadas ao
cumprimento das suas competências e finalidades, assim como as
responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não praticados, dizem
respeito à sua execução em toda a extensão da prestação de serviços.
Art. 44
As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais, do Gabinete
do Prefeito, da Procuradoria-Geral e da Secretaria Municipal de Controle e
Transparência, vinculadas ao cumprimento das suas competências e finalidades,
assim como as responsabilidades decorrentes dos atos praticados ou não
praticados, dizem respeito à sua execução em toda a extensão da prestação de
serviços (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Parágrafo Único. A
execução das atividades em toda a extensão da prestação de serviços significa a
adoção das providências relativas ao fornecimento e a elaboração pela unidade
organizacional, até a sua prestação do serviço público ao usuário.
Art. 45. Para a
organização, realização e cumprimento das suas finalidades e objetivos
estratégicos, é de responsabilidade de cada um dos Órgãos, definidas por esta
Lei, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste
artigo, respeitadas a legislação, regulamentos e normas aplicáveis aos assuntos
que estejam sendo tratados:
I - elaboração
de planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes,
estratégia e ações, prioridades, prazos, responsáveis pela execução, assim como
os objetivos a serem cumpridos, os resultados a serem alcançados e as formas de
acompanhamento e controle da sua execução;
II - realização
de estudos, diagnósticos, eventos e atividades educacionais, de forma a prover
os usuários dos serviços com as orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos, técnicas e informações;
III - articulação com os demais Órgãos
com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória
ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e
planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente
técnico-profissionais, adquirir eficiência e atender, com qualidade e menor
prazo, ao usuário do serviço;
IV - manutenção de relacionamentos
diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera
de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou
fundos pertencentes a organizações do Terceiro Setor, que desenvolvam
atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em
suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar,
regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham
fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;
V - realização
de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do
trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se
pela disciplina no ambiente de trabalho e pela efetiva permanência em serviço
durante o expediente, compreendendo: frequência, férias, movimentação e
avaliação de desempenho e demais controles relativos à relação funcional dos
servidores;
VI - acompanhamento e
controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios
gerenciados pelo Órgão, independente da atuação da Secretaria centralizadora e
controladora do assunto em termos genéricos;
VII - realização dos serviços de
informática e utilização de sistemas de informações corporativos ou gerenciais,
assim como a adoção das providências para a execução dos serviços de suporte
aos usuários de quaisquer tecnologias de informação, independente da atuação do
Órgão centralizador e controlador do assunto em termos genéricos;
VIII - elaboração de relatórios
gerenciais periódicos sobre as atividades desenvolvidas, analisando-os e
encaminhando-os para entidades e/ou órgãos pertinentes, inclusive aqueles
integrantes da Estrutura Organizacional do Poder Executivo Municipal, observando
prazos e formas, organização de estatísticas e de indicadores de resultados da
área de atuação, dentre outros fatores;
IX - realização
de outras atividades por orientação de Órgãos que tenham em suas competências a
prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as
ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder
Executivo Municipal;
X - execução
das demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das suas
obrigações e responsabilidades, respeitando a legislação, as normas e
regulamentações pertinentes, respeitando as especificidades constantes desta
Lei e demais normas aplicáveis;
Parágrafo único. A responsabilidade de
cada Órgão diz respeito à atuação no escopo das competências atribuídas ao
Município de Boa Esperança nos termos da legislação em vigor, devendo proceder
de forma integrada e/ou complementar com os níveis de Governo Estadual ou
Federal, assim como com organizações da sociedade civil autorizada legalmente
para atuar na sua esfera de competências e responsabilidades.
TÍTULO II
DA MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA
Art. 46. A Macroestrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança composta pelos Órgãos de
Assessoramento ao Prefeito e pelas Secretarias Municipais encontra-se organizada
com base nos Sistemas Estruturantes da Administração Pública Municipal definida
como segue:
§1º Sistema
Estruturante de Assessoria Direta ao Prefeito:
I - Procuradoria-Geral do Município –
PGM;
II – Controladoria-Geral do Município –
CGM;
II - Secretaria
Municipal de Controle e Transparência – SEMCONT (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do Prefeito Municipal –
GPM.
§2º Sistema
Estruturante de Administração Interna e Gestão:
I - Secretaria Municipal de Fazenda –
SEFA;
II - Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§3º Sistema Estruturante
de Promoção Humana e Desenvolvimento Social:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania –
SEASC;
II - Secretaria Municipal de Educação -
SEMED;
III - Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo – SECULT;
IV - Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS;
§4º Sistema
Estruturante de Infraestrutura Operacional e Desenvolvimento Sustentável:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Transportes – SEDUT;
III - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA.
Art. 47. A Estrutura
Organizacional do Município de Boa Esperança e o Organograma Básico constam, no
ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III, partes integrantes desta Lei.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL
E DAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS POR SISTEMA ESTRUTURANTE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ASSESSORIA
DIRETA AO PREFEITO
Art. 48. Os órgãos do Sistema Estruturante de Assessoria Direta ao
Prefeito são:
I - Procuradoria-Geral do Município –
PGM;
II – Controladoria-Geral do Município –
CGM;
II- Secretaria
Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – Gabinete do Prefeito Municipal –
GPM.
(Redação dada pela Lei Complementar n°
1.825/2024)
Da
Procuradoria-Geral do Município
Seção
I
Da
Procuradoria-Geral do Município
Art. 49. A
Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo, com tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário Municipal, tem por
finalidade coordenar, controlar e delinear a orientação jurídica a ser
seguida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 49.
A Procuradoria-Geral do Município, órgão autônomo, com tratamento,
prerrogativas tem por finalidade coordenar, controlar e delinear a orientação
jurídica a ser seguida pelo Poder Executivo Municipal, conforme legislação
própria. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 50. A estrutura
organizacional da Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte composição: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - Procurador-Geral do Município;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Gerente Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 51. Compete ao
Procurador-Geral do Município: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - exercer as funções de consultoria jurídica e assessoramento do
Poder Executivo e da Administração em geral; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - propor ao Chefe do Poder Executivo a arguição de
inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na Constituição da
República; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV - delegar funções e atribuições dentro da Procuradoria-Geral do
Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - apreciar e emitir opinião em projetos de atos normativos a
serem expedidos ou propostos pela Administração, quando expressarem matéria
jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI - realizar estudos e emitir pareceres e informações, quando
solicitado, sobre questões jurídicas que forem suscitadas;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - representar o Município exclusivamente nos interesses da
municipalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII - propor ao Prefeito e às demais autoridades municipais as
medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - orientar e fiscalizar as atividades funcionais e de conduta
dos membros da municipalidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X - analisar as representações e denúncias que lhe forem
encaminhadas; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as
controvérsias entre os órgãos da Administração Municipal;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e, (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV - executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas
pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Subseção II
Da Gerência Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do
Consumidor.
Art. 52. A Gerência Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor
tem por finalidade executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor,
fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva dos produtos ou serviços em
conformidade com a legislação em vigor, promover a supervisão e a orientação executiva da
gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do
PROCON MUNICIPAL buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia,
economicidade e efetividade da ação operacional, respeitando as legislações
específicas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 53. Compete ao Gerente Operacional
de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I –
administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo poder efetivo de decisão, coordenação
e supervisão; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II –
representar, coordenar e supervisionar as divisões/serviços do PROCON;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III – recomendar,
planejar, coordenar e assessorar o Prefeito Municipal, na formulação da
Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV –
representar judicial e extrajudicialmente o Órgão autarquia;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V – zelar pelo
cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos
administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito
funcionamento os serviços do PROCON Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI –
funcionar, no processo do contencioso administrativo, como instância de
instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas, dentro das regras
fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação
complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – decidir
sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de processo do contencioso
administrativo; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII – gerir o
Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da legislação vigente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX – presidir
o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X – decidir
sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº
8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores das normas
de defesa do consumidor; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI – arguir
junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como junto ao PROCON
Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando estabelecer
mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII –
providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON tenham
pronta e eficaz solução; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII – firmar
convênios ou acordos de cooperação com anuência do Prefeito Municipal e da
Procuradoria Jurídica do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV –
fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Defensoria Pública Estadual
os consumidores que necessitem de assistência jurídica e ao Ministério Público,
as situações não resolvidas administrativamente;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XV –
apresentar ao Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica do Município, o
relatório anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVI – cuidar
para que seja sempre mantida compatibilizações entre as atividades e funções do
PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII –
promover intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o Ministério da Justiça;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII – atuar
junto ao Sistema Municipal de Ensino, visando incluir o tema "Educação
para o Consumo" nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação
e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX – analisar
permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo as devidas
alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da
eficiência dos serviços prestados; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XX –
administrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa
do Consumidor – SINDEC;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXI – fazer o
relatório, aprovar e manter atualizado o Cadastro de reclamações fundamentadas
contra os fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o se as reclamações
foram atendidas ou não atendidas e publicando pelo menos uma vez por ano no
diário oficial e no site do Município, conforme orientação do PROCON ESTADUAL e
do DPDC-SENACON/MJ (art.44, da lei nº 8.078/90);
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXII – baixar
atos e normas administrativas visando, o bom andamento do PROCON Municipal, bem
como aquelas necessárias à defesa do consumidor, sempre com anuência do
Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica do Município;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIII –
divulgar, no site do Município, a relação dos menores preços praticados no
mercado em relação aos produtos básicos; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIV –
presidir audiência de conciliação junto com atendentes/conciliadores,
recrutados entre acadêmicos de direito ou bacharel em direito;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXV – informar
e conscientizar o consumidor, motivando-o para o exercício de seus direitos,
por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e, (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXVIII - executar outras atividades afins ou que lhe forem
delegadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da
Secretaria Municipal de Controle e Transparência
Seção
II
Da
Controladoria-Geral do Município
Art. 54. A
Controladoria-Geral do Município, órgão autônomo, com representação de
Secretário Municipal, tem por finalidade avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle
Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 54, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 54. A Secretaria
Municipal de Controle e Transparência, órgão autônomo, tem por finalidade
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos
aos incisos I a VI, do art. 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 55. A estrutura organizacional da Controladoria-Geral do
Município tem a seguinte composição:
I - Controlador-Geral do Município;
II - Área de Apoio a Controladoria.
Art. 55. A estrutura
organizacional da Controladoria-Geral do Município tem a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - Secretário Municipal de Controle e
Transparência; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Área
de Apoio ao Controle e Transparência (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 56. Compete
ao Controlador-Geral do Município:
Art. 56.
Ao Secretário Municipal de Controle e Transparência, responsável pelo comando e
direção, possui as seguintes atribuições, responsabilidades e prerrogativas:
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - coordenar
as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes
Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta;
II - promover
a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre
procedimentos de controle;
III - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
IV - assessorar
a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e,
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre
os mesmos;
V - interpretar
e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
VI - medir e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno,
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante
metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do
Poder Executivo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal
e de Investimentos;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX - estabelecer
mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade
na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes
Executivo e Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem
como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X - exercer o
controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Ente;
XI - supervisionar as medidas adotadas
pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XII - tomar as providências, conforme o
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XIII - aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
XV - participar
do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XVI - manifestar-se, quando solicitado
pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - propor a melhoria ou implantação
de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XIX - verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas Estado;
XX - manifestar
através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI - alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXII - revisar e emitir parecer sobre
os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e
Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - representar ao TCEES, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre
as contas anuais prestadas pela administração;
XXV - realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXVI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Área
de Apoio ao Controle e Transparência
Subseção I
Da Área de Apoio a Controladoria-Geral
Art.
57. A Área de Apoio a Controladoria-Geral tem por
finalidade auxiliar nas
atividades de apoio ao acompanhamento, controle e fiscalização da legalidade,
eficácia e eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e administrativa nos órgãos da Administração Direta e
Indireta, respeitados os regulamentos do serviço.
Art.
58. Compete a Área de Apoio a Controladoria-Geral:
Art. 57. A Área de
Apoio ao Controle e Transparência tem por finalidade auxiliar nas atividades de
apoio ao acompanhamento, controle e fiscalização da legalidade, eficácia e
eficiência da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de
pessoal e administrativa nos órgãos da Administração Direta e Indireta,
respeitados os regulamentos do serviço. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 58. Compete a
Área de Apoio ao Controle e Transparência: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – auxiliar na
elaboração e manutenção de dados financeiros e de gestão confiáveis,
apresentando-os correta e ordenadamente, quando solicitados pelo Tribunal de
Contas;
II
- auxiliar na emissão de pareceres para dirimir
dúvidas na interpretação e aplicação de normas, sistemas, ofícios e consultas
formuladas;
III – auxiliar em todas as atividades inerentes a
Controladoria-Geral do Município, com fim de atender ao disposto na legislação
vigente;
III - auxiliar em todas as atividades inerentes a SEMCONT, com fim de atender ao disposto na legislação vigente; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV
– auxiliar, quando solicitado, em outras atribuições
necessárias ao comprimento de suas finalidades;
V
– auxiliar nas atividades de planejamento, supervisão e coordenação, visando
controlar a aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos nas
áreas de administração de pessoal, orçamento, finanças, patrimônio e
contabilidade, compreendendo a avaliação dos resultados alcançados, bem como a
análise, registro e perícias contábeis de documentos, demonstrações contábeis,
balancetes e balanços, bem como as atividades referentes à auditoria
governamental, de gestão e tomadas de contas, e outras de mesma natureza e grau
de complexidade;
VI – auxiliar nas atividades
de apoio a execução das atividades de Controladoria-Geral do Município;
VI - auxiliar nas atividades de apoio a execução das atividades da SEMCONT; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII
– autuar processos de acompanhamento das informações de controle;
III – encaminhar documentos para Controlador-Geral do
Município e respectivos responsáveis para as devidas providências;
IX – comunicar ao
Controlador-Geral do Município quanto ao descumprimento de prazos;
III - encaminhar documentos para a SEMCONT e respectivos responsáveis para as devidas providências; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - comunicar a SEMCONT quanto ao descumprimento de prazos; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X
– auxiliar na execução de levantamentos, exames de
balancetes, balanços (patrimoniais e financeiros), demonstrativos, prestações
de contas, orçamentos, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual;
XI
– executar atividades de médio grau de complexidade;
XII – auxiliar o Controlador-Geral do Município nas
atividades de execução relativas às funções de controle interno em nível de
complexidade compatível a formação curricular do nível médio;
XII
- auxiliar o Secretário Municipal de Controle e Transparência nas atividades de
execução relativas às funções de controle interno em nível de complexidade
compatível a formação curricular do nível médio; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII
– auxiliar a coordenar, orientar, supervisionar e executar, em grau de mediante
complexidade na área da administração direta e indireta no que se refere ao
controle das receitas e despesas;
XIV
– auxiliar na orientação da legislação, legitimidade, moralidade e
economicidade das ações da administração pública municipal, quando se refere à
efetivação da despesa e programas de trabalho, avaliando os resultados
alcançados pelos administradores através de emissões de informações e
relatórios técnicos;
XV
– auxiliar na verificação do cumprimento de contratos,
convênios, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de
direitos e obrigações quanto à observância de disposições legais;
XVI
– auxiliar a medir a eficiência e o grau de qualidade dos controles contábeis,
financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais;
XVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Do Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 59. O Gabinete do Prefeito Municipal tem por finalidade gerenciar as
atividades de gestão do Gabinete do Prefeito com as demais secretarias,
coordenar as ações políticas do Governo Municipal, além de ser responsável pela
relação política institucional com os poderes públicos constituídos, empresas
públicas e privadas, entidades, sindicatos, associações e Organizações
Não-Governamentais - ONGs.
Art. 60. A
estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito Municipal tem
a seguinte composição:
I - Gerente Municipal de Gestão do
Gabinete do Prefeito;
I - Chefe de Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - Gerente
Estratégica de Comunicação Social;
III –
Coordenador de Cerimonial e Eventos;
IV -
Coordenador de Articulação Comunitária;
(Redação dada pela Lei Complementar n°
1.825/2024)
Da Chefia de Gabinete do Prefeito
Subseção I
Da Gerência Estratégica de Gestão do Gabinete do
Prefeito
Art. 61. A Gerência Estratégica de Gestão do Gabinete
do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do
Gabinete do Prefeito e assistir direta e
imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente nas
relações públicas.
Art. 62.
Compete ao Gerente Estratégico de Gestão do Gabinete do Prefeito:
Art. 61. A Chefia de Gabinete do Prefeito tem por finalidade gerenciar os trabalhos do Gabinete do Prefeito e assistir direta e imediatamente ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, especialmente nas relações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 62. Compete ao Chefe de Gabinete do Prefeito: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - exercer a
chefia das atribuições previstas para o Gabinete do Prefeito;
II - organizar
e manter o arquivo de documentos que sejam endereçados ao Prefeito, relativos a
assuntos políticos, e ou que por natureza devam ser guardados de modo
reservado;
III - executar as atividades
administrativas do Gabinete do Prefeito;
IV - promover
a recepção de pessoas e autoridades que se dirigirem ao Prefeito;
V - preparar
ofícios, comunicações internas e outros documentos de competência
administrativa;
VI - responder
às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito;
VII - coordenar as relações
comunitárias do Prefeito e Vice-prefeito;
VIII - assistir direta e imediatamente
os setores e as pessoas envolvidas na segurança e no transporte do Prefeito;
IX - assistir
direta e imediatamente o relacionamento e as interlocuções com outros entes
federados e com organismos da sociedade civil;
X - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação dada pela Lei Complementar n°
1.825/2024)
Da Gerência Estratégica de Comunicação Social
Art. 63. A Gerência Estratégica de Comunicação Social do Município tem por finalidade
planejar e coordenar as atividades inerentes à comunicação social, cerimonial e
eventos, e produção multimídia, visando à integração da política e das
atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública nessa área.
Art. 64. Compete ao Gerente Estratégica de Comunicação Social:
I - planejar e
coordenar as atividades inerentes à comunicação social, visando à
integração política e das atividades dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
II - implementar
o plano de estruturação da imagem institucional da Administração Municipal;
III - organizar entrevistas,
conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;
IV - desenvolver
campanhas publicitárias de prestação de contas das ações e atuação do Governo
Municipal;
V - promover a
produção de trabalhos gráficos, audiovisuais e pesquisas;
VI - fiscalizar
o cumprimento das cláusulas de contrato do Município com empresas de
publicidade;
VII - elaborar e coordenar a divulgação
eletrônica dos planos e programas de trabalho da Administração Municipal;
VIII - estabelecer contatos nos meios
de comunicação com vistas a divulgar matérias de interesse da Municipalidade;
IX - realizar
a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração
Municipal;
X - coordenar
os trabalhos de edição, editoração e diagramação de revistas, jornais,
informativos, folhetos, folders e
outros impressos solicitados pelas Secretarias Municipais;
XI - coordenar os trabalhos de criação e produção
dos serviços gráficos solicitados pelas Secretarias Municipais;
XII -
coordenar e desenvolver a política de comunicação externa e interna da
Administração Municipal no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIII -
coordenar e desenvolver as atividades de comunicação dirigida e divulgação;
XIV -
assistir ao Prefeito, Secretários, órgãos da administração direta e as
entidades da Administração Municipal em matéria de sua competência;
XV - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus
objetivos;
XVI - planejar a divulgação dos programas ou
eventos patrocinados por órgãos da Administração Municipal;
XVII - promover a organização e controle do arquivo
de fotografias, vídeos e notícias de interesse do Município;
XVIII - promover a elaboração e a fixação de placas
indicativas das obras públicas e projetos, em conjunto com as demais
secretarias;
XIX - editar
o informativo e ou jornal oficial do Município;
XX - preparar e executar a
comunicação entre a Administração Municipal e seus servidores, através de
jornal de circulação interna, e-mail e comunicados;
XXI - elaborar o “clipping” e “e-clipping” das
notícias divulgadas na imprensa, para geração de relatórios analíticos, diários
e mensais, sobre as matérias de interesse da Administração Municipal;
XXII - estabelecer contato com as emissoras de
rádio da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de
interesse da municipalidade;
XXIII - elaborar informações objetivas sobre as
atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual em forma
de “release” para a divulgação de forma gratuita;
XXIV - redigir, condensar, interpretar, corrigir e
coordenar matérias a serem divulgadas;
XXV - revisar todo e qualquer material produzido no
âmbito da comunicação, garantindo a qualidade dos textos;
XXVI - organizar e
conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à
obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos;
XXVII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Do Agente de Contratação
Subseção
III
Da
Coordenação de Cerimonial e Eventos
Art. 65. A Coordenação de Cerimonial e Eventos tem por finalidade gerir a política de relações públicas,
políticas e oficiais de governo a ser adotada pelo Município.
Art. 66. Compete ao Coordenador de
Cerimonial e Eventos:
I - orientar ao
Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários e outras autoridades municipais quanto
à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais nos eventos
oficiais;
II - promover contatos e
relações públicas com autoridades e organizações dos diferentes níveis e
esferas governamentais;
III - assistir e dar suporte e apoio ao
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários nas relações políticas, públicas e oficiais do governo;
IV - coordenar
a participação do Prefeito, do Vice-prefeito ou de Secretários em atividades de
cerimonial e em eventos promovidos por outros órgãos e entidades;
V - coordenar
as relações comunitárias e setoriais de interesse da Administração Municipal;
VI - planejar e
executar em conjunto com demais membros da Gerência Municipal de
Comunicação Social as atividades de cerimonial da Administração Municipal;
VII -
desempenhar missões específicas, expressamente atribuídas por meio de atos
próprios e despachos;
VIII -
desenvolver as atividades de comunicação dirigida, divulgação e mobilização;
IX - assessorar
o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários nas recepções e visitas oficiais que
envolvam protocolo e procedimentos especiais;
X - desempenhar
outras competências que forem atribuídas ao cargo, mediante solicitação do
Prefeito e ou Gerente Municipal de Gestão do Gabinete do Prefeito;
XI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Articulação
Comunitária
Art. 67. A Coordenadoria de Articulação
Comunitária tem por finalidade promover a
interação das ações das Secretarias com as comunidades da sede e do interior,
visando à melhoria na prestação do serviço público.
Art. 68. Compete ao Coordenador de Articulação Comunitária:
I - assistir e coordenar
as atividades de abrangência na sede, bairros e distritos;
II - acompanhar e controlar
as ações desenvolvidas pelos servidores localizados na sede, bairros e
distritos e adjacências;
III - desenvolver a interação da Administração
Pública e comunidades, especialmente cidade e interior;
IV - levantar as
necessidades e promover as prioridades para execução dos serviços;
V - responsabilizar-se
pela guarda e manutenção dos equipamentos, bens móveis e imóveis do Município
localizado na sua área de atuação;
VI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA E GESTÃO
Art. 69. As Secretarias
Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Administração Interna e
Gestão são:
I - Secretaria Municipal de Fazenda –
SEFA;
II - Secretaria Municipal de
Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 70. A Secretaria
Municipal de Fazenda tem por
finalidade arrecadar, administrar, gerenciar e
acompanhar os recursos financeiros e orçamentários com justiça fiscal,
eficiência e eficácia de forma a viabilizar as ações da administração.
Art. 71. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Fazenda tem a seguinte composição:
I -
Secretário Municipal de Fazenda;
II - Gerente
Municipal de Gestão Financeira;
III -
Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade;
IV - Gerente
Municipal de Arrecadação Tributária;
V - Gerente
Municipal de Controle Patrimonial;
VI - Gerente
Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios;
VII -
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos;
VIII –
Gerente Operacional de Prestação de Contas de Programas;
IX - Área de
Regularização de Imóveis Rurais;
X - Área de
Atendimento ao Contribuinte;
XI - Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico;
XII - Área
de Fiscalização de Tributos;
XIII - Área
de Controle de Sistemas de Registros;
XIV - Área
de Controle Bancário
Art. 72. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda:
I - promover pesquisas, previsões, estudos e diagnósticos sobre
aspectos financeiros, tributários e fiscais do Município, bem como, em relação
às contas públicas, quanto ao endividamento e investimento, e à qualidade dos
gastos do Município;
II - atuar na formulação e execução de políticas financeiras,
tributárias e fiscais do Poder Executivo, na sua área de competência;
III -
promover a normatização e padronização das atividades contábeis e do controle
financeiro interno das entidades e órgãos do Governo Municipal;
IV - atuar na formulação da programação financeira do Poder
Executivo e o controle de sua execução;
V - implementar o planejamento para execução, fiscalização e
controle da evolução da arrecadação dos tributos e receitas municipais;
VI - promover a gestão e o controle da execução orçamentária das
despesas e receitas do Município, em articulação com a Secretaria de
Planejamento e Gestão;
VII - atuar
na administração da dívida ativa do Município e execução da cobrança amigável;
VIII -
programar o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e outros
valores;
IX - atuar na prestação de atendimento e informações ao
contribuinte em questões de natureza financeira e tributária de competência do
Município;
X - realizar a escrituração contábil das despesas, receitas,
operações de crédito e outros ingressos financeiros do Município, a inscrição
dos débitos tributários na dívida ativa e a manutenção e atualização do Plano
de Contas do Município;
XI - atuar
na preparação de balancetes e do balanço geral do Município e prestação de
contas dos recursos transferidos para o Município por outras esferas de poder;
XII -
promover a manutenção e aprimoramento tecnológico e operacional permanente dos
cadastros mobiliário e imobiliário do Município;
XIII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Gestão Financeira
Art. 73. A
Gerência Municipal de
Gestão Financeira tem por finalidade supervisionar
e evidenciar todos os recursos arrecadados de qualquer fonte, bem como,
mensurar todos os desembolsos ocorridos, e garantir a guarda da documentação
comprobatória de todos os gastos efetuados e recursos arrecadados.
Art. 74. Compete ao Gerente Municipal de
Gestão Financeira:
I – gerenciar
as atividades e os recursos disponíveis, de forma a atender as competências da
Gerência e outras compatíveis com sua área de atuação, observando a legislação
específica;
II – elaborar,
com a participação dos servidores da Gerência, o planejamento anual,
monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando
resultados por meio de indicadores de desempenho;
III – desenvolver e executar, junto à
sua equipe, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas de
sua área de atuação;
IV – subsidiar
os processos de criação e implementação dos sistemas informatizados da
Gerência;
V – identificar
necessidades e propor condições para um melhor desempenho e integração da
equipe, com ênfase no processo de capacitação dos servidores lotados na
Gerência;
VI – realizar
as avaliações de desempenho funcional de sua responsabilidade;
VII – supervisionar a frequência e a
escala de férias dos servidores lotados na Gerência;
VIII – supervisionar o controle dos
materiais e bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
IX – elaborar e
remeter ao Secretário Municipal de Fazenda relatórios bimestrais e anual
das atividades da Gerência, nos prazos e modelos estabelecidos;
X – acompanhar
o cumprimento das recomendações do Controladoria-Geral do Município referentes
à sua Gerência;
XI – promover maior eficiência nos
serviços de arrecadação e desembolsos de recursos de interesse da administração
municipal, providenciando maior controle do caixa municipal;
XII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
XIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade
Art.
75. A Gerência Municipal de Controle Orçamentário e
Contabilidade tem por finalidade coordenar as atividades de classificação,
registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem
orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do
Município.
Art. 76. Compete ao Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade:
I - orientar e fiscalizar,
em todos os níveis, os procedimentos, convenções e normas técnicas de
contabilidade, de acordo com a Lei;
II - manter atualizada a
contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município, de modo a
poder informar permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais,
bem como, outras operações em que intervenha o Município;
III - supervisionar a escrituração contábil
sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou
não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a
situação patrimonial;
IV - providenciar, nos
prazos legais, os balancetes mensais e diários, o balanço geral e outros
documentos de apuração contábil;
V - manter o controle
sobre os prazos de aplicação dos adiantamentos e suprimentos de fundos;
VI - comunicar ao
Secretário Municipal de Fazenda a existência de quaisquer diferenças nas
prestações de contas quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de
responder solidariamente com o responsável pelas omissões;
VII - verificar e avaliar a correção da
escrituração contábil desenvolvida pelo Município de acordo
com a legislação, os princípios, as convenções e as normas técnicas;
VIII - preparar Notas de Empenho dos bens e
serviços que serão adquiridos e encaminhar cópia às unidades orçamentárias
requisitantes;
IX - autorizar a liberação
de empenhos, após a manifestação do Gestor Público;
X - elaborar os relatórios
de Gestão Fiscal de que trata o Artigo 54 e seguintes da Lei Complementar nº
101/2000;
XI – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Arrecadação Tributária
Art. 77. A
Gerência Municipal de Arrecadação Tributária tem por
finalidade de dirigir e supervisionar a promoção
de ações em prol da arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária, e de inscrever e manter sob controle a
dívida ativa do Município.
Art. 78. Compete ao
Gerente Municipal de Arrecadação Tributária:
I – gerenciar e
controlar as atividades de arrecadação da dívida ativa, tributos e
taxas, recebimento e fiscalização de tributos municipais;
II – organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento,
cobrança e arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do
Município;
III – manter informado o Secretário
Municipal de Fazenda acerca da evolução das receitas municipais através de
relatórios periódicos;
IV – determinar
a realização de levantamentos fiscais junto aos contribuintes, objetivando
salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
V – tomar
conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las,
reprimi-las e promover as providências para a defesa da fazenda municipal;
VI – promover
ações de orientação e fiscalização;
VII – promover, acompanhar e fazer
fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao
Município;
VIII – gerenciar o fornecimento de
Certidões Negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;
IX – remeter à
Procuradoria-Geral do Município, para ajuizamento em tempo hábil, os créditos
inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento;
X – instruir
os processos de licenciamento das atividades econômicas do Município e do
comércio ambulante;
XI – providenciar a emissão e entrega
do Alvará de Localização e Funcionamento deferido pelo departamento
responsável;
XII – atender ao público em geral,
informando sobre a situação fiscal do contribuinte perante o Município;
XIII – fiscalizar
e vistoriar o exercício do comércio ambulante e eventual;
XIV - chefiar o Núcleo de Atendimento ao Cidadão (NAC), que por
sua vez, tem a função de acompanhar, fiscalizar e atuar para o aumento do
Índice de Participação do Município – IPM, junto à Fazenda Estadual.
XV – gerenciar o atendimento aos contribuintes quanto às
declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
XVI – orientar os contribuintes quanto
à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
XVII – auxiliar e orientar os
contribuintes quanto ao cadastramento tributário seja a nível Municipal,
Estadual e Federal;
XVIII – responder as consultas dos
contribuintes e atender aos pedidos de cópias de documentos fiscais;
XIX – distribuir formulários, manuais
que contenham orientações relativas aos tributos e contribuições;
XX – orientar
quanto à formalização de processos;
XXI – fornecer prospectos e demais
instrumentos de divulgação;
XXII – informar sobre o andamento de
pleitos apresentados pelos contribuintes;
XXIII – promover em conjunto com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, reuniões nas comunidades do
interior do Município para conscientização fiscal junto ao produtor rural;
XXIV – elaborar em conjunto com a
Gerência Operacional de Comunicação Social, informativo ao produtor rural,
objetivando o esclarecimento de suas obrigações fiscais;
XXV – desenvolver atividades em
parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
XXVI – dar suporte administrativo aos
produtores rurais;
XXVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Municipal de Controle
Patrimonial
Art. 79. A
Gerência Municipal de Controle Patrimonial tem
por finalidade supervisionar o recebimento,
armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e
permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura.
Art. 80. Compete ao
Gerente Municipal de Controle Patrimonial:
I – elaborar e
supervisionar os estoques de materiais e produtos no almoxarifado
municipal, criando sistemas de controle de entrada e saída de produtos de forma
que a qualquer momento se possa verificar o quantitativo consumido ou
utilizado, inclusive identificando órgão e unidade administrativa;
II – supervisionar
o rol de patrimônio de uso comum do município, classificando, identificando,
fazendo o tombamento patrimonial necessário a cada ano, para mensuração e
registro contábil, além de informar ao Poder Executivo Municipal as condições
de cada bem público;
III - programar, gerenciar, executar e
controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção
e conservação de bens móveis e imóveis e à integridade patrimonial, além de
implantar normas e controles referentes à administração do material e do
patrimônio do Município;
IV – organizar
e manter estoque de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos
órgãos;
V – programar e
gerenciar a execução das atividades de recebimento, conferência,
inspeção, registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais
utilizados pelos órgãos do Município;
VI – controlar
o recebimento de mercadorias e preparar os processos de pagamento ao
fornecedor;
VII – supervisionar as atividades dos
almoxarifados setoriais, verificando as condições de qualidade, higiene,
conservação e controles internos;
VIII – orientar quanto à organização
dos almoxarifados setoriais;
IX – realizar
inventário periódico dos materiais em estoque;
X – executar o
armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas;
XI – efetuar a distribuição dos bens
adquiridos aos diversos órgãos do Município;
XII – controlar as movimentações de
estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
XIII – emitir relatórios referentes à
movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XIV – estudar e determinar o ponto de
disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das
unidades do Município, tomando providências imediatas para a sua reposição, em
articulação com a Gerência afim;
XV – organizar
e manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída
dos materiais;
XVI – solicitar, sempre que necessário,
o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e
equipamentos especializados;
XVII – comunicar imediatamente a
Gerência responsável o recebimento de material permanente para efeito de seu
registro patrimonial antes de sua distribuição;
XVIII – estabelecer normas, em conjunto
com a área afim, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis
do Município;
XIX – providenciar a classificação,
codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do
Município;
XX – gerenciar,
orientar e fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e
controle dos bens patrimoniais do Município;
XXI – gerenciar a elaboração de termos
de responsabilidade relativos aos bens permanentes;
XXII – controlar os bens imóveis
municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o
controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais;
XXIII – gerenciar a fiscalização da
permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de
foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos
bens imóveis do Município;
XXIV – gerenciar a fiscalização da
observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio do Município;
XXV – gerenciar o cadastramento de bens
imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios
competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos do Município, sua guarda;
XXVI – gerenciar as atividades de
integridade patrimonial;
XXVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios
Art. 81. A
Gerência Estratégica de Prestação de Contas de Contratos e Convênios tem
por finalidade planejar, gerenciar e providenciar os
serviços relacionados à Prestação de Contas dos convênios firmados entre a Administração
Municipal e a Administração Estadual e Federal, e outros órgãos das demais
esferas de governo, entidades públicas e privadas que firmem convênio com o
Município, proporcionando a execução orçamentária dos recursos voltados para
essa finalidade e o incremento de receita.
Art. 82. Compete ao
Gerente Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios:
I – atuar
na preparação, organização, supervisão, revisão de todos os procedimentos
necessários para prestação de contas de convênios;
II – gerenciar
os convênios firmados entre a Administração Municipal e os órgãos públicos,
entidades privadas e outros;
III – gerenciar e providenciar a
execução orçamentária dos recursos provenientes de convênios realizados pelo
Município;
IV – exercer,
em parceria com órgãos afins da Administração Municipal, a elaboração de
projetos voltados para a celebração de convênios entre o Município e órgãos
públicos, entidades privadas e demais órgãos;
V – garantir a
efetivação dos convênios de interesse da administração, utilizando-se dos
mecanismos e outros elementos necessários previstos na legislação afim para tal
finalidade;
VI – formalizar
os convênios de forma padronizada para efetivá-los com maior rapidez;
VII – manter o controle de utilização
dos recursos provenientes dos convênios efetivados e de interesse da
administração, inclusive com a programação de sua utilização;
VIII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
Art.
83. A Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
tem por finalidade gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria
Municipal de Fazenda em conjunto com as demais gerências e coordenadorias,
seguindo a determinação do Secretário.
Art. 84. Compete ao Gerente Operacional
de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar,
controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar
as atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a execução de programas
de treinamento de interesse da Secretaria;
IV - gerenciar
a prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar
o registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos
administrativos;
VI - assessorar
o Secretário nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e acompanhar a execução
orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e gerenciar os
contratos celebrados pela Secretaria;
IX - assessorar
na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
X - acompanhar
e auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
XI - coordenar as atividades relativas
às tecnologias da informação e equipamentos de informática, no âmbito da
Secretaria;
XII - manter estreita articulação com
as unidades especializadas das demais Secretarias, para execução de suas
diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XIII - coordenar e gerenciar a execução
dos assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros da
Secretaria, quando necessário, sob a orientação técnica e metodológica da
Secretaria de Fazenda;
XIV - gerenciar e executar, no âmbito
da Secretaria, as medidas e providências relativas ao Sistema de Controle
Interno;
XV - promover
o levantamento e a análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando
os sistemas de planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XVI - promover e coordenar a
fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades, para
detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVII - coordenar o processo de
avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que determinada;
XVIII - coordenar a execução de
programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XIX – assessorar
a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XX - instruir
seus subordinados de modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXI – dar conhecimento ao superior
hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por
iniciativa própria;
XXII - coordenar a expedição de todas
as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução
cumpre-lhe fiscalizar;
XXIII - representar o superior
hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar providências de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico,
dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXIV - planejar, orientar, executar e
realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e
outras atividades correlatas;
XXV - propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Gerência Operacional de Prestação de Contas de Programas
Art. 85. A
Gerência Operacional de Prestação de Contas de Programas tem
por finalidade planejar, gerenciar e providenciar
todas as informações necessárias para a prestação de contas dos recursos
recebidos para a finalidade programada.
Parágrafo Único.
Entende-se por Programas, as transferências financeiras para custeio de
atividades relativas às políticas públicas essenciais tais como Saúde, Educação
e Assistência Social, dentre outras.
Art. 86. Compete ao
Gerente Operacional de Prestação de Contas de Programas:
I – gerenciar
os programas e transferências existentes entre a administração municipal e os
Governos Federal e Estadual;
II - supervisionar e
gerenciar a execução orçamentária dos recursos provenientes de programas
e transferências realizados pelo Município;
III - auxiliar, em parceria com órgãos
afins da Administração Municipal, a elaboração de projetos voltados para a
obtenção de recursos de novos programas ou transferências que possam surgir
entre o Município e órgãos, entidades privadas e demais órgãos, sempre em
prol do interesse da municipalidade;
IV – garantir
a efetivação dos programas e repasses de interesse da municipalidade através
das prestações de contas de recursos, utilizando-se dos sistemas previstos na
legislação afim para tal finalidade;
V – formalizar
os termos de acordo de forma padronizada para agilizar as suas efetivações;
VI – manter o
controle de utilização dos recursos provenientes dos programas e repasses
efetivados de interesse da municipalidade, inclusive com a programação de sua
utilização;
VII – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de Regularização de Imóveis Rurais
Art.
87. A Área de
Regularização de Imóveis Rurais tem por finalidade garantir assessoria aos produtores
rurais na relação com os órgãos estaduais e federais no âmbito da regularização de imóveis rurais.
Art.
88. Compete a Área de Regularização de Imóveis Rurais:
I
- dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos
setores sob sua responsabilidade, visando ao cumprimento de suas atribuições;
II
- orientar e acompanhar as atividades de regularização
fundiária das terras no território do Município, relativas à discriminação,
arrecadação, destinação e titulação;
III - participar a população através de
reuniões e plenárias de projetos e programas de regularização;
IV - orientar e controlar o
atendimento ao contribuinte nos serviços prestados pelo Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte (NAC);
V - controlar o fluxo de
atendimento, promovendo, quando necessário, o remanejamento e o reforço de
pessoal;
VI - padronizar os procedimentos
e otimizar o atendimento ao contribuinte;
VII - propor programas de melhoria permanente da
qualidade de atendimento ao contribuinte;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Atendimento ao Contribuinte
Art. 89. A Área de Atendimento ao Contribuinte tem por finalidade coordenar, organizar e controlar o atendimento
aos proprietários rurais e outros cidadãos, no âmbito do Núcleo
de Atendimento ao Contribuinte (NAC).
Art.
90. Compete a Área de Atendimento ao Contribuinte:
I
- cumprir as diretrizes funcionais, executivas e
administrativas propostas pelo Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte (NAC) e as políticas de padronização dos
processos;
II - orientar e controlar o
atendimento ao contribuinte nos serviços prestados pelo NAC;
III - controlar o fluxo de atendimento, promovendo,
quando necessário, o remanejamento e o reforço de pessoal;
IV - padronizar os procedimentos
e otimizar o atendimento ao contribuinte;
V – cumprir os programas de
melhoria permanente da qualidade de atendimento ao contribuinte;
VI – coordenar
o atendimento aos contribuintes quanto às declarações do Imposto Territorial
Rural (ITR) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
VII – orientar os contribuintes quanto
à necessidade de emissão de notas fiscais e sua eficácia;
VIII – promover a conscientização
fiscal junto ao produtor rural;
IX – dar
suporte administrativo aos produtores rurais;
X - controlar as atividades e as
etapas dos processos que deram entrada através dos contribuintes;
XI - intermediar a tramitação dos processos nas
Secretarias e interceder junto aos setores para garantir um menor prazo para a
entrega;
XII - supervisionar a observação das determinações legais
no atendimento às solicitações dos contribuintes.
XIII - minimizar o tempo de espera e o retorno dos
contribuintes NAC;
XIV
- propor soluções e recursos para qualificação permanente dos serviços de
atendimento ao contribuinte e aos demais usuários;
XV
- emitir relatórios gerenciais e estabelecer
indicadores de resultados;
XVI
- zelar pelo efetivo cumprimento das funções desempenhadas;
XVII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Cadastro Imobiliário e Econômico
Art.
91. A Área de
Cadastro Imobiliário e Econômico tem por finalidade gerir ações que visem promover o registro e o controle
administrativo das atividades econômicas sujeitas à tributação.
Art.
92. Compete a Área de Cadastro Imobiliário e Econômico:
I
– coordenar atividades que visem à arrecadação, a
cobrança e o controle das receitas decorrentes de repartições tributárias e de
transferências voluntárias;
II
- desenvolver e sugerir projetos que promovam o
incremento e o aperfeiçoamento dessas receitas e acompanhar, perante o Governo
Estadual e Federal a efetiva transferência destes recursos nos montantes
devidos e estabelecidos em lei;
III
- fiscalizar e controlar a aplicação da legislação tributária pelos setores
subordinados a sua Área;
IV
- dirigir, organizar e controlar as receitas municipais e sua efetiva arrecadação;
V
- sugerir a implantação de mecanismos de controle dos
tributos municipais;
VI
- promover reuniões periódicas com a coordenação e as
chefias de departamento e setores da Secretaria subordinados a sua Área;
VII
- sugerir a promoção, através de publicidade institucional e dos órgãos de
comunicação, da conscientização sobre o significado social do tributo;
VIII
– auxiliar na correta interpretação e aplicação da legislação tributária
municipal nos diversos setores que compõem a Área;
IX
- estabelecer rotinas e fluxos para os diversos
setores e para o departamento subordinados a diretoria;
X - assessorar o
atendimento aos contribuintes seja pessoalmente, por e-mail ou telefone;
XI - orientar ações que visem à eficiência na
cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos
(ITBI) e Imposto Sobre Serviços (ISS);
XII - auxiliar os trabalhos de revisão da
Planta de Valores do Município;
XIII - acompanhar atividades de recadastramento
imobiliário;
XIV - auxiliar
na divulgação da campanha publicitária
do calendário de pagamentos do IPTU;
XV - gerenciar mecanismos
que garantam a divulgação atualizada das informações pertinentes ao IPTU, ITBI
e ISS, bem como, os serviços aos cidadãos disponibilizados no sítio oficial do
Município na rede mundial de computadores;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Área de Fiscalização de Tributos
Art.
93. A Área de Fiscalização de Tributos tem por finalidade de garantir
maior eficiência na promoção e na arrecadação dos tributos e rendas municipais.
Art. 94. Compete a Área de Fiscalização de Tributos:
I - auxiliar na
coordenação e no controle das atividades de arrecadação, recebimento e
fiscalização de tributos municipais;
II - auxiliar no cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos
disciplinares da matéria tributária, e de inscrever e manter sob controle a
dívida ativa do Município;
III - auxiliar na organização, orientação e
supervisão das atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e
arrecadação de impostos e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
IV
- auxiliar na programação de ações fiscalizadoras;
V - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XII
Da Área de Controle de Sistemas de Registros
Art.
95. A Área de
Controle de Sistemas de Registros tem por finalidade promover o controle dos sistemas de registros,
acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e guarda das informações
exigidas no sistema de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo (TCE-ES).
Art.
96. Compete a Área de Controle de Sistemas de Registros:
I - preenchimento,
acompanhamento, cumprimento de prazos de envio, e guarda das informações
exigidas no sistema cidades web do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, no tocante a área contábil de forma bimestral, quadrimestral, semestral
e anual, tais como Sistema de Auditoria do SUS - SISAUD/SUS e Sistema LRFWeb, compreendendo
Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e
todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/2000;
II - preencher,
acompanhar, cumprir os prazos estabelecidos para envio de informações relativas
aos investimentos e gastos na área de saúde junto ao Ministério da Saúde no
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
III - preencher, acompanhar, cumprir os
prazos estabelecidos para envio de informações relativos aos investimentos e
gastos na área de Educação junto ao Ministério da Educação no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS);
IV - preencher,
e enviar dentro dos prazos legais relativamente a periodicidade exigida, as
informações de natureza financeira, Patrimonial, Orçamentária e extra
orçamentária, à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) através do Sistema SISTN
ou outro equivalente que venha substituir;
V - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Controle Bancário
Art.
97. A Área de Controle Bancário tem por finalidade providenciar os pagamentos
e recebimentos, da guarda de valores imobiliários, garantir maior eficiência
nos serviços de recebimento e pagamento de recursos de interesse da
Administração Municipal, providenciando maior controle do caixa municipal.
Art. 98. Compete a Área de Controle
Bancário:
I - efetuar o
pagamento de todas as despesas autorizadas pelo Secretário Municipal de
Fazenda;
II - efetuar o
pagamento de todos os benefícios concedidos;
III - efetuar e controlar a cobrança e
o recebimento de contribuições;
IV - preparar e
remeter à contabilidade Boletim Diário de Pagamentos e Recebimentos;
V - controlar
o registro de requisição e uso de cheques;
VI - centralizar e
controlar contas bancárias, relatando a posição de saldos diários;
VII - controlar e efetuar o pagamento
de notas fiscais e faturas;
VIII - efetuar o levantamento das
contribuições para informar aos demais serviços de atendimento e aos serviços
administrativos e de processamento de dados;
IX - calcular
os valores das multas e juros a serem aplicadas nas cobranças;
X - fornecer
aos mantenedores beneficiários declarações de pagamentos de benefícios,
pagamento de juros e taxas de administração, e outros valores necessários às
declarações anuais de imposto de renda;
XI - exercer a guarda de valores
imobiliários;
XII - controlar a execução de
pagamentos ou rendimentos decorrentes de operações financeiras autorizadas;
XIII - elaborar e manter atualizado o
Plano de Contas do Poder Executivo em dias;
XIV - analisar, revisar, codificar,
classificar, conciliar e processar as contas do Poder Executivo;
XV - elaborar
balancetes, balanços e demonstrações de resultados de exercícios;
XVI - manter o controle Contábil dos
Bens Patrimoniais, exercendo o controle de valorização e depreciação;
XVII - levantar e organizar dados e
informações necessárias a solicitações de eventuais auditorias;
XVIII - elaborar fluxo de caixa,
projetando disponibilidades de recursos para aplicação;
XIX - desenvolver programas de
processamento de dados para implantação e acompanhamento de relatórios de
concessão e pagamento de benefícios;
XX - sugerir a
escolha de equipamentos e programas de processamentos de dados a serem
utilizados;
XXI - sugerir aos demais órgãos a
criação de formulários e fichas necessários à utilização em seus respectivos
trabalhos;
XXII
- manter controles e gerenciamento de arquivos e suas respectivas cópias de
segurança;
XXIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXIV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão
Art. 99. A Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão tem por finalidade planejar, coordenar e
auxiliar na elaboração e execução das políticas públicas, na prestação dos
serviços ofertados pelo Município, projetar o desenvolvimento integrado e
descentralizado, promover as melhorias e a requalificação urbana, através do
ordenamento físico e territorial, visando o desenvolvimento socioeconômico com
qualidade de vida, desenvolver e aperfeiçoar os recursos humanos, o
recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e o controle funcional e
financeiro dos servidores de modo a garantir a prestação dos serviços
administrativos.
Art. 100. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão tem a
seguinte composição:
I - Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão;
II - Assessor Especial de Projetos de
Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
IV - Gerente Municipal de Gestão de
Recursos Humanos;
V – Gerente Municipal de Gestão de
Licitações;
V -Agente de Contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - Gerente Municipal de Projetos e
Captação de Recursos;
VIII – Gerente Estratégico de Gestão
Administrativa;
IX – Gerente Estratégico de
Regularização Fundiária;
X – Gerente Estratégico de Compras e
Suprimentos;
X - Agente de Compras; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI – Gerente
Estratégico de Gestão de Pregões; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - Gerente Operacional de Projetos
de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo;
XIII - Gerente Operacional de Controle
de Atos Oficiais;
XIV – Gerente Operacional de Controle
de Contratos e Convênios;
XV – Coordenador de Apoio aos Processos
Licitatórios;
XVI - Área de Gestão de Recursos
Humanos;
XVII - Área de Apoio a Contratos e Convênios;
XVIII - Área de Fiscalização de
Contratos e Convênios;
XIX - Área de Informações e Controle do
Sistema do Geo-Obras.
Art. 101.
Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão:
I - garantir a prestação
de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
II - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
III - coordenar a elaboração da Lei do
Plano Plurianual do Governo Municipal, em consonância com a legislação vigente;
IV - coordenar
a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
V - elaborar e
implantar o Plano de Desenvolvimento Municipal, em consonância com a
política ambiental;
VI - gerenciar
a execução e implementação do Plano Plurianual e legislações complementares;
VII - assegurar o planejamento, a
orientação, a coordenação e a fiscalização das atividades referentes ao uso e
ocupação do solo em consonância com a legislação em vigor;
VIII - implementar medidas que visem à
regularização fundiária;
IX - desenvolver
processos de pesquisa, análise e planejamento, no sentido de orientar a
política de Governo Municipal;
X - coordenar
as ações e estabelecer critérios para normatização e manutenção do sistema
técnico de numeração do imobiliário do município;
XI - promover o licenciamento de
loteamentos e desmembramentos de terras particulares, bem como, das obras
particulares e aprovar plantas, edificações e regularização fundiária;
XII - promover políticas para o
desenvolvimento econômico e social sustentável do Município, através da
mobilização dos agentes sociais e em consonância com as diretrizes do plano de
governo;
XIII - planejar e promover políticas a
fim de atrair, manter e criar empreendimentos que gerem empregos, renda e
recursos para investimentos que provam a qualidade de vida;
XIV - promover políticas que tornem o
Município, polo e referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes
locais;
XV - formular
políticas de fomento e desenvolvimento econômico, em consonância com as
diretrizes de governo, que visem incrementar a atividade econômica do
município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada, organismos
financeiros nacionais e órgãos internacionais;
XVI - elaborar e executar os projetos e
atividades que compõem os programas de governo vinculados à Secretaria;
XVII - coordenar os serviços de copa e zeladoria em
geral;
XVIII - propor políticas sobre a administração de
pessoal;
XIX - gerenciar o Plano de Cargos e Salários do
Município, promovendo sua constante revisão e atualização;
XX - programar e gerenciar
as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais,
pagamento e demais atividades relativas aos servidores;
XXI - organizar e coordenar programas e atividades
de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
XXII - relacionar-se com os órgãos representativos
dos Servidores Municipais;
XXIII - promover a inspeção da saúde dos servidores
para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXIV - divulgar técnicas e métodos de segurança e
medicina do trabalho;
XXV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Assessoria
Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 102. A
Assessoria Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por
finalidade planejar, coordenar, orientar e realizar o controle dos assuntos
relativos a projetos, obras, patrimônio imobiliário, instalações e cartografia.
Art. 103. Compete
ao Assessor Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo:
I - planejar,
elaborar, orientar e coordenar as atividades relativas aos projetos técnicos,
às obras, bens imóveis, documentos cartográficos e instalações das estruturas
que requerem o acompanhamento direto do profissional qualificado de sua área de
atuação;
II - expedir
diretrizes, instruções, normas, planos e programas necessários à execução das
atividades pertinentes aos órgãos;
III - exercer atividades relativas à
organização e métodos no âmbito da Secretaria;
IV – propor
medidas que visem aprimorar a funcionabilidade e o aperfeiçoamento dos serviços
e legislação de interesse da Gerência e da própria Secretaria;
V - promover
estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento de suas
atividades;
VI - efetuar
as estatísticas referentes às suas atividades, providenciando a adoção de
métodos corretivos e adequados, quando necessário;
VII - participar de forma articulada
das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução dos projetos e
serviços da Secretaria afim, observando as peculiaridades, atribuindo e o
interesse da administração;
VIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão de Recursos Humanos
Art. 104. A
Gerência Municipal de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade executar e
controlar as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos
Servidores Municipais, bem como, a preparação da folha de pagamento e outros
registros oficiais.
Art. 105.
Compete ao Gerente Municipal de Gestão de Recursos Humanos:
I - elaborar e
executar o plano de contratação de servidores através de concursos
públicos ou processos seletivos, controlando a movimentação do quadro de
servidores municipais;
II - executar
as atividades de registro funcional, de concessão de direitos e vantagens dos
servidores municipais e lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da
legislação em vigor;
III - elaborar a folha de pagamento dos
vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens remuneratórias do
pessoal da Administração Direta, acompanhando a frequência dos mesmos para o
devido pagamento;
IV - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao Plano de
Classificação e Administração de Cargos;
V - preservar
a integridade física e mental dos servidores, mediante eliminação de riscos
profissionais, prevenção de acidentes, melhoria de condições ambientais e
adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina do trabalho;
VI - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Municipal de Gestão de
Licitações
Art. 106. A Gerência Municipal de Gestão de
Licitações tem por finalidade supervisionar, corrigir, inovar com
implantação de normas e procedimentos para o processamento de licitações
previstas na Lei Federal n° 8.666, destinadas a efetivar compras necessárias às
atividades da municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios
constitucionais.
Art. 107. Compete ao Gerente Municipal de Gestão de
Licitações:
I – efetuar
levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos de referência e
similares, de licitações de obras e serviços para desencadeamento das
licitações através da Comissão Permanente de Licitação;
II – receber,
conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos
licitatórios relacionados às compras e aquisição de obras e serviços;
III – realizar reuniões, palestras e
debates, pertinentes às atividades de gestão de licitações;
Art. 106. A atuação do Agente de Contratação tem por finalidade supervisionar e corrigir processos destinados a efetivar compras e serviços necessários às atividades da municipalidade, sempre primando pela aplicação dos princípios constitucionais. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 107. Compete ao Agente de Contratação: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório e promovendo as diligências necessárias, desde a fase preparatória, para que o Plano de Contratação Anual seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
a) receber, examinar e
decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
b) verificar a conformidade da proposta em relação
aos requisitos estabelecidos no edital; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
c) coordenar a sessão pública e o envio de lances; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
d) verificar e julgar as condições de habilitação; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
e) sanear erros ou falhas que não alterem a
substância das propostas; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
f) encaminhar
à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a
possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos e sua validade jurídica; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
g) negociar, quando for o caso, condições mais
vantajosas com o primeiro colocado; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
h) indicar o vencedor do certame; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
j) encaminhar o processo devidamente
instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV – revisar,
elaborar, gerenciar, consolidar e pronunciar-se sobre a legislação de
licitações, propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e outras
normas;
IV - tomar decisões
acerca do procedimento licitatório; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V – dar
suporte administrativo a todas as atividades desenvolvidas no âmbito das
coordenadorias e das comissões, em especial quanto a de disponibilização de
serviços e obras.
V - dar impulso ao
procedimento licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio
da celeridade; e (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI – acompanhar
as atividades desenvolvidas pela Comissão Permanente de Licitações nos
processos de compras ou contratação de serviços;
VI - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII – apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Municipal de Projetos e Captação de Recursos
Art. 108. A
Gerência Municipal de Projetos e Captação de Recursos tem por finalidade
planejar, coordenar, organizar e promover a captação de recursos como
estratégia para a ampliação de receitas, no âmbito da Administração Municipal,
garantindo a expansão dos serviços públicos em todas as áreas, bem como,
celebrar convênios e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 109.
Compete ao Gerente Municipal de Projetos e Captação de Recursos:
I - planejar,
coordenar e elaborar os projetos ou propostas de captação de recursos,
dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito da Administração Municipal;
II - coordenar e
agendar reuniões com representantes de órgãos para a exposição das
propostas e projetos de captação de recursos, acompanhados de justificativas,
viabilidade e identificação de suas aplicabilidades, inclusive de interfaces;
III - coordenar os serviços de
formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a produção e
elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custo
aproximados, dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento,
quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas iniciais;
IV - planejar e
coordenar reuniões entre os órgãos da Administração Municipal para a
elaboração de projeto integrado de captação de recursos, para acordos sobre a
proposta, através de interfaces, realização de análises, responsabilidade por
elaboração dos anteprojetos, viabilidade de contrapartida do Município,
viabilidade de endividamento ou capacidade de pagamento e endividamento e
finalização do escopo do projeto;
V - identificar
o órgão de fomento da Administração Municipal para a busca de recursos,
verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições
para endividamento ou contrapartida e documentação necessária a ser
encaminhada;
VI - encaminhar
consulta formulada, ao órgão superior e órgão identificado, como forma de
fomento para absorver os recursos captados, mediante projeto a ser elaborado,
para prévia aprovação e segundo o interesse da Administração;
VII - elaborar a proposta ou projeto
para formalização do pedido de captação de recursos junto aos órgãos de fomento
da Administração Municipal;
VIII - providenciar, após a pré-análise do órgão de fomento, uma avaliação para
enquadramento das informações ou esclarecimentos e complementação de dados
sobre o projeto;
IX - avaliar
os possíveis impactos, tomando por base o conjunto de variáveis, compondo-se de
viabilidade, pertinência e prioridade, nos aspectos financeiros, políticos,
técnico-estrutural, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou
não continuidade ao processo de captação de recursos;
X - providenciar
a documentação necessária para a elaboração e composição do processo de
captação de recursos públicos, antes do encaminhamento aos órgãos competentes;
XI - coordenar e realizar pesquisas,
estudos e outras formas de capacitação que permita a visibilidade necessária
para a fundamentação dos projetos ou propostas, demonstrando a sua relevância
em termos de impacto administrativo e alcance social;
XII - coordenar e manter o cadastro de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos superior hierarquicamente;
XIII - auxiliar nos serviços de
elaboração dos projetos de captação de recursos, buscando subsidiar os órgãos
afins, de documentos e informações necessárias para as suas finalidades;
XIV - coordenar e organizar programas e
propostas voltados para as áreas de atuação da Secretaria afim e órgão superior
hierárquico;
XV - providenciar
sustentabilidade para a execução dos serviços da Secretaria afim e do órgão
superior hierarquicamente, inclusive com a apresentação de propostas ou
sugestões que visem o aperfeiçoamento dos serviços;
XVI - formalizar, no âmbito de sua
competência, a tramitação para consulta aos demais órgãos da administração,
sobre as demandas e prioridades dos serviços públicos de cada órgão,
providenciando o devido acompanhamento para agilização e elaboração de anteprojetos
ou pré-requisitos necessários para a efetivação dos projetos ou propostas de
captação de recursos e duas finalidades;
XVII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Estratégico de Gestão Administrativa
Art.
110. A Gerência
Estratégico de Gestão Administrativa tem por finalidade gerenciar a
parte administrativa e operacional da Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão em conjunto com as demais gerências e coordenadorias, seguindo a
determinação do Secretário.
Art. 111. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão Administrativa:
I - assessorar
o Secretário nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
II - gerenciar e
acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
III - acompanhar e gerenciar os
contratos celebrados pela Secretaria;
IV - assessorar
na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
V - acompanhar
e auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
VI - planejar,
orientar, executar e realizar atividades relacionadas a compras, contratações,
diárias, correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de
referência e outras atividades correlatas;
VII - propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
VIII - gerenciar, controlar e conservar
o patrimônio da Secretaria;
IX - gerenciar
as atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
X - coordenar
a execução de programas de treinamento de interesse da Secretaria;
XI - gerenciar a prestação dos serviços
de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
XII - coordenar o registro, a
movimentação, o controle e a guarda dos processos administrativos;
XIII - coordenar as atividades
relativas às tecnologias da informação e equipamentos de informática, no âmbito
da Secretaria;
XIV - manter estreita articulação com
as unidades especializadas das demais Secretarias, para execução de suas
diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XV - gerenciar e
executar, no âmbito da Secretaria, as medidas e providências relativas
ao Sistema de Controle Interno;
XVI - promover o levantamento e a
análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de
planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XVII - promover e coordenar a
fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e facilidades, para
detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVIII - coordenar o processo de
avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que determinada;
XIX - coordenar a execução de programas
de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XX – assessorar a
organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XXI - instruir seus subordinados de
modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XXII – dar conhecimento ao superior
hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros que tenha realizado por
iniciativa própria;
XXIII - coordenar a expedição de todas
as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução
cumpre-lhe fiscalizar;
XXIV - representar o superior
hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar providências de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico,
dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Gerência
Estratégica de Regularização Fundiária
Art. 112. A
Gerência Estratégica de Regularização Fundiária tem por finalidade a
legalização urbanística e jurídica das áreas da cidade consideradas Zonas de
Especial Interesse Social (ZEIS), das unidades habitacionais construídas pelo
Município no âmbito da Política Municipal de Habitação e de todos os outros
imóveis urbanos e rurais presentes no território municipal.
Art. 113.
Compete ao Gerente Estratégico de Regularização Fundiária:
I - planejar
junto à sua equipe a execução de tarefas para possibilitar a oficialização da
denominação de logradouros públicos e facilitar a implantação ou ampliação dos
serviços públicos no município;
II - atuar com
equipe própria e ou contratada nas etapas que seguem o processo da
regularização fundiária desde o levantamento topográfico até a entrega da
Certidão de Regularização ao requerente;
III - planejar programas que visem à
regularização fundiária de modo sustentável;
IV - atender
ao público em geral;
V - formular,
executar e acompanhar a Política Municipal de Habitação e de Regularização
Fundiária de forma integrada, mediante programas de acesso da população à
habitação, bem como, à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade
como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
VI - promover
programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais
e estaduais e demais organizações da sociedade civil;
VII - promover a regularização e a
titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de
implantação de programas habitacionais;
VIII - captar recursos para projetos e
programas específicos junto aos órgãos, entidades e programas internacionais,
federais e estaduais de habitação;
IX - promover
o desenvolvimento institucional, incluindo a realização de estudos e pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento da política de habitação;
X - articular
a Política de Habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as
demais políticas públicas do Município;
XI - estimular a participação da
iniciativa privada em projetos compatíveis com as diretrizes e objetivos da
Política Municipal de Habitação;
XII - priorizar planos, programas e
projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos
federal, estadual e municipal;
XIII - adotar mecanismos de
acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas,
planos e programas;
XIV - promover o reassentamento das
famílias residentes em áreas insalubres, de risco ou de preservação ambiental;
XV - examinar
questões relativas ao domínio e à posse de imóveis do patrimônio foreiro do
Município;
XVI - promover a regularização
fundiária e urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda, de
acordo com a lei, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do
solo e edificações, consideradas a situação socioeconômica da população e as
normas ambientais;
XVII - propor a simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com
vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta de lotes e unidade
habitacionais;
XVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VII
Da Gerência Estratégica de Compras e
Suprimentos
Art. 114. A
Gerência Estratégica de Compras e Suprimentos tem por finalidade preparar os
processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas
devidamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 115.
Compete ao Gerente Estratégico de Compras e Suprimentos:
I – gerenciar
a elaboração do calendário periódico de compras;
II – prestar
assistência aos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
III – acompanhar os processos de
licitação junto a fornecedores de materiais e de serviços;
IV – receber
os processos de compra de bens e serviços dispensados de licitação, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
V – controlar,
em conjunto com a área afim, os saldos orçamentários;
VI – avaliar e
propor modificações nos contratos, introduzindo correções que se fizerem
necessárias para melhorar a qualidade e produtividade da contratação;
VII – providenciar a compra de
materiais;
VIII – providenciar a contratação dos
serviços requisitados pelos diversos órgãos do Município;
IX – supervisionar
os coordenadores das áreas e tomar medidas necessárias às atividades
correlacionadas ao exercício de sua função;
X – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Do Agente de Compras
Art. 114. A atuação do Agente de Compras tem por finalidade
preparar os processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com
as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 115. Compete ao Agente de Compras: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - gerenciar a
elaboração e a execução do calendário anual de compras; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II - prestar assistência
aos trabalhos do Agente de Contratação e/ou Comissão de Contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
III - receber os
processos de compra de bens e serviços dispensados de licitação, com as
despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IV - controlar, em
conjunto com a área afim, os saldos orçamentários, dentro de sua competência; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
V - avaliar e propor
modificações nos contratos, sugerindo correções que se fizerem necessárias para
melhorar a qualidade e produtividade da contratação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VI - providenciar a
compra de materiais requisitados pelos diversos órgãos do município; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VII - providenciar a
contratação dos serviços requisitados pelos diversos órgãos do município; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
VIII - centralizar as
aquisições de bens e serviços em uma única unidade administrativa; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
IX - promover a
melhoria da eficiência e eficácia das compras municipais; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
X - promover a racionalização dos gastos e a
consequente economia de escala; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XI - realizar reuniões e orientações com os órgãos
e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
Município para levantamento das necessidades comuns e específicas de compras; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XII - solicitar assessoramento técnico de outros
órgãos, quando necessário à adequada instrução processual; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIII - garantir a compatibilidade com o valor de
mercado das contratações da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIV - realizar a verificação de preços de mercado,
nas hipóteses de contratação direta; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XV - definir e fixar procedimentos, rotinas e
fluxogramas para instrução adequada dos respectivos processos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVI - promover o constante aprimoramento dos
servidores que atuam nos procedimentos que envolvam aquisição de bens e
serviços. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII - promover a aderência às normas, padrões e
regulamentações que regem as compras públicas com segurança e integridade
processual, transparência, publicidade, sustentabilidade e interesse público.
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII - incentivar nos processos de contratações
públicas o melhor preço, entendido como uma conjugação de menor preço e da
qualidade requerida do objeto e melhor qualidade de instrução processual,
aliando-se à legalidade e à objetividade de seus elementos; e otimização da
interação com o mercado fornecedor. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX - identificar sobre preços em itens de
planilhas de custos, bem como proposta inexequível ou acima do preço de
mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XX - analisar, preliminarmente, projetos básicos ou
termos de referência relativos às aquisições, quando na fase de orçamento e
confecção de termo de referência, orientando, se necessário, às unidades
responsáveis para implementação de possíveis modificações, se consideradas
pertinentes, podendo consolidá-las a partir das sugestões das unidades técnicas
competentes; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu
superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXII - dirigir veículo da frota municipal, sempre
que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo,
devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar as
normas do Código Brasileiro de Trânsito; e(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XXIII - executar outras atividades afins que lhe
forem delegadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Gerência Estratégica de Gestão de Pregões
Subseção VIII
Da Gerência Estratégica de Gestão de
Pregões
Art. 116. A Gerência Estratégica de Gestão de Pregões tem por finalidade
supervisionar, corrigir, inovar com implantação de normas e procedimentos para
o processamento de licitações na modalidade Pregão, destinadas a efetivar
compras necessárias às atividades da municipalidade, sempre primando pela
aplicação dos princípios constitucionais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 117. Compete ao Gerente Estratégico de Gestão de Pregões:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – efetuar
levantamentos, estudos, projetos e análise nos termos de referência e
similares, de licitações de obras e serviços para desencadeamento das
licitações através da Comissão Permanente de Pregão.
II – propor e
administrar sistemas informatizados de licitações na modalidade de Pregão;
III – regulamentar, padronizar e gerir
os cadastros de fornecedores e de preços, catálogo de materiais e demais
suprimentos;
IV – auxiliar
no controle administrativo em conjunto com a Gerência Estratégica de
Compras e Suprimentos;
V – gerenciar,
acompanhar a fiscalização e execução dos contratos e seus respectivos aditivos
para os quais forem designados;
VI – receber,
conferir e solicitar informações necessárias à instrução de processos
licitatórios relacionados às compras e aquisição de bens e serviços comuns;
VII – acompanhar as atividades
desenvolvidas pela Comissão Permanente de Pregão nos processos de compras ou
contratação de serviços;
VIII – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
IX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IX
Da Gerência
Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo.
Art. 118. A
Gerência Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo tem por
finalidade elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas
etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando
dados e informações, bem como, fiscalizar a execução das obras e serviços, e
desenvolver estudos de viabilidade financeira, econômica e ambiental, além de
fiscalizar juntamente com a Assessoria Especial de Projetos de Engenharia todas
as obras públicas, adotando medidas para que os projetos sejam devidamente
cumpridos pela empresa executora.
Art. 119.
Compete ao Gerente Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo:
I - fiscalizar
a execução de todas as obras públicas gerenciadas pela Administração Municipal;
II - prestar
relatório periódico ao Secretário sobre a execução das obras;
III - orientar nas execuções das obras;
IV - fazer com
que as empresas executoras das obras cumpram rigorosamente os projetos;
V - fiscalizar
se as empresas executoras dos projetos mantém controle de seus servidores,
mantendo medidas de segurança e proteção ao trabalho;
VI - relatar
quaisquer irregularidades cometidas pelas empresas executoras dos projetos e de
seus subordinados ao Secretário, para que tome as medidas pertinentes;
VII - exercer suas atividades
profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem preconceitos,
com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as
normas técnicas reconhecidas;
VIII - assumir serviços profissionais
de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos
necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com a
municipalidade;
XI - oferecer propostas para a
prestação de serviços somente após obter informações necessárias e suficientes
sobre a natureza e extensão dos serviços profissionais solicitados pela
municipalidade;
X - orientar a
municipalidade quanto a valorizações enganosas referentes aos meios ou recursos
humanos, materiais e financeiros destinados à concepção e execução de serviços
profissionais;
XI - discriminar, na prestação de seus
serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua
natureza e extensão, de maneira a informar corretamente a municipalidade sobre
o objeto do serviço;
XII - assumir serviços profissionais
somente quando considerar que os recursos materiais e financeiros necessários
estão adequadamente definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos
a firmar com a municipalidade;
XIII - prestar seus serviços
profissionais considerando os prazos julgados razoáveis e proporcionais à
extensão e à complexidade do objeto ou escopo da atividade;
XIV - prestar seus serviços
profissionais levando em consideração sua capacidade de atendimento em função
da complexidade dos serviços;
XV - comunicar,
publicar, divulgar ou promover seu trabalho, considerar a veracidade das
informações e o respeito à reputação da Arquitetura e Urbanismo frente aos
trabalhos realizados para a municipalidade;
XVI - declarar-se impedido de assumir a
autoria de trabalho que não tenha realizado, bem como, de representar ou ser
representado por outrem de modo falso ou enganoso;
XVII - manter a municipalidade
informada sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados
em seu benefício, periodicamente ou quando solicitado;
XVIII - manter a municipalidade
informada sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade,
os prazos e custos de seus serviços profissionais;
XIX - manter os contratantes informados
sobre quaisquer fatos ou conflitos de interesses que possam alterar perturbar
ou impedir a prestação de seus serviços profissionais;
XX - assumir a
responsabilidade pela orientação transmitida à municipalidade;
XXI - manter sigilo sobre os negócios
confidenciais da municipalidade relativos à prestação de serviços profissionais
contratados, a menos que tenha consentimento prévio formal do contratante ou
mandado de autoridade judicial;
XXII - recusar-se a receber, sob
qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão,
gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza, seja na
forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra, oferecidos pelos
fornecedores de insumos da municipalidade, conforme o que determina o inciso VI
do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010;
XXIII - assessorar tecnicamente as
atividades da Gerência;
XXIV - interpretar leis, decretos,
portarias, resoluções e atos no despacho de processos e pareceres;
XXV - planejar e controlar as
atividades a serem desenvolvidas pelas gerências e coordenadorias afins;
XXVI - acompanhar e emitir pareceres
nos processos de demolições e judiciais relativos ao departamento;
XXVII - acompanhar interna e
externamente as atividades desenvolvidas pela fiscalização de obras e divisão
de normas urbanísticas;
XXVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção X
Da Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais
Art. 120. A Gerência Operacional de Controle de Atos Oficiais tem
por finalidade monitorar o andamento dos processos de interesse da
Administração Municipal, além de ser
responsável pela elaboração e controle dos atos oficiais e legislação em parceria
com a Gerência Municipal de Assuntos Legislativos, Legislação e Atos Oficiais.
Art. 121. Compete ao Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais:
I - elaborar e examinar
minutas de portarias, decretos e outros documentos oficiais;
II - providenciar a
publicação e divulgação das Leis sancionadas pelo Prefeito, oriundas da
aprovação dos Projetos de Lei pela Câmara Municipal;
III - registrar, catalogar, classificar, atender
consultas e fornecer cópias da legislação municipal;
IV - receber,
expedir, encaminhar e arquivar os documentos administrativos da Secretaria;
V - digitar
ofícios, comunicações internas e outros documentos de competência
administrativa;
VI - elaborar, expedir e arquivar comunicação de frequência aviso de férias e outros documentos da rotina administrativa referentes aos servidores da Secretaria;
VII - prestar atendimento ao Secretário na sua
respectiva área de atuação;
VIII - fazer o acompanhamento das atividades
desenvolvidas na Secretaria;
IX - estabelecer objetivos
para o conjunto de atividades do Gabinete do Secretário, vinculados aos prazos
e políticas para sua consecução;
X - promover a
recepção de pessoas e autoridades que se dirigirem ao Secretário;
XI - apresentar ao Secretário
relatórios das atividades da Secretaria;
XII - despachar diretamente com o
Secretário, transmitindo suas determinações;
XIII - responsabilizar-se pela fiel
observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da
legislação pública municipal no âmbito da Secretaria;
XIV - promover a integração do Gabinete do
Secretário com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
XV - levantar as
necessidades e promover as prioridades para execução dos serviços;
XVI – responsabilizar-se pela guarda e manutenção
dos equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na sua área de
atuação;
XVII - controlar a edição da legislação municipal;
XVIII - atuar em conjunto com a Gerência Municipal
de Assuntos Legislativos, Legislação e Atos Oficiais, vinculada à
Procuradoria-Geral do Município, no atendimento aos prazos para publicação de
Projetos de Leis aprovados pela Câmara Municipal;
XIX - encaminhar às Secretarias Municipais cópia de
legislação publicada de interesse da respectiva área;
XX - exercer
outras atribuições inerentes ao cargo ou que lhes sejam determinadas pelo
superior hierárquico;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XI
Da Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios
Art. 122. A Gerência Operacional de Controle de
Contratos e Convênios tem por finalidade coordenar as atividades de elaboração de minutas de contratos e convênios, bem como,
outros instrumentos congêneres a serem celebrados oficialmente pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 123.
Compete ao Gerente Operacional
de Controle de Contratos e Convênios:
I - elaborar
minutas de contratos, convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a
serem celebrados e publicados pela municipalidade, devendo encaminhar a
Procuradoria-Geral do Município para aprovação;
II - gerenciar
a coleta de informações e auxiliar os órgãos da administração pública nas suas
relações com os entes da esfera Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e
Entidades Públicas, Instituições Financeiras Públicas ou Privadas, na execução
de acordos e convênios;
III - articular-se com Órgãos Estaduais
e Federais, visando o aperfeiçoamento de convênios e planos de interesse comum;
IV - promover
o acompanhamento, em coordenação com o órgão responsável, dos contratos e
convênios firmados pelo Município;
V - gerenciar
o registro, a guarda e a conservação dos contratos e convênios firmados entre o
Município e os diversos órgãos e entidades públicas ou privadas;
VI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XII
Da Coordenadoria
de Apoio aos Processos Licitatórios
Art. 124. A Coordenadoria
de Apoio aos Processos Licitatórios tem por finalidade gerenciar e assessorar
tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pela Gerência Municipal de
Gestão de Licitações e a pela Gerência Estratégica de Gestão de Pregões.
Art. 124.
A Coordenadoria de Apoio aos Processos Licitatórios tem por finalidade
gerenciar e assessorar tecnicamente a todas as atividades desenvolvidas pelo
Agente de Contratação e/ou Comissão de Contratação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 125. Compete
ao Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios:
Art. 125. Compete ao
Coordenador de Apoio aos Processos Licitatórios: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I – auxiliar no controle administrativo em conjunto com a
Gerência Municipal de Gestão Licitações e Gerência Estratégica de Gestão de
Pregões;
I - auxiliar no controle administrativo em conjunto com o Agente de Contratação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
II – gerenciar, acompanhar a fiscalização e execução dos
contratos e seus respectivos aditivos para os quais foram designados;
III –
preparar os processos de compra de bens e serviços relativa ao andamento do
setor, com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
IV – executar todas as rotinas necessárias para que todos os
certames aconteçam dentro dos princípios legais;
V – auxiliar a comissão de licitação em todos os atos relativos
aos certames;
VI – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
VII -
executar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XIII
Da Área de Gestão
de Recursos Humanos
Art. 126. A
Área de Gestão de Recursos Humanos tem por finalidade fazer cumprir normas que visem à melhoria
contínua dos trabalhos na qualificação dos servidores, primando pela
modernização dos procedimentos.
Art. 127. Compete
a Área de Gestão de Recursos Humanos:
I - supervisionar
a elaboração e acompanhar implantação de ações e projetos na esfera
administrativa da Secretaria;
II - acompanhar
ações estabelecidas com os demais órgãos com o fim de aperfeiçoar o desempenho
da execução orçamentária na consecução dos objetivos pretendidos;
III - acompanhar a avaliação dos
resultados alcançados na implementação das ações visando aprimorá-las ou
propondo ações corretivas nos resultados insatisfatórios;
IV - supervisionar
o controle e o acompanhamento de contratos;
V - orientar
as atividades referentes aos recursos humanos da Secretaria;
VI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XIV
Da Área de Gestão
da Segurança do Trabalho
Art.
128. A
Área de Gestão da Segurança do Trabalho tem por finalidade desenvolver e executar técnicas de segurança do
trabalho, referentes aos ambientes do trabalho e a todos os seus componentes,
preservando a integridade física, mental e social do servidor e do patrimônio
municipal.
Art.
129.
Compete a Área de Gestão da Segurança do Trabalho:
I – elaborar
os planos e definir os procedimentos de segurança e medicina no trabalho,
visando garantir aos servidores condições, que permitam um melhor rendimento no
trabalho, reduzindo o absenteísmo e a rotatividade;
II – trabalhar e
zelar pela prevenção de acidentes de trabalho, tal como realizar
inspeção de segurança em todas as Secretarias;
III - determinar os locais de
armazenagem de materiais de risco e orientar sobre as devidas precauções da
utilização de tais materiais, com o intuito de se evitar acidentes com peças ou
materiais espalhados;
IV – primar
pela qualidade dos serviços executados;
V - realizar
inspeções rotineiras nas diversas áreas e equipamentos do Município, com vistas
à segurança e a saúde dos servidores;
VI - atender e
encaminhar servidores acidentados, em conjunto com profissionais da área
de enfermagem;
VII - analisar os acidentes de
trabalho, investigando as causas, a fim de propor medidas preventivas e
corretivas;
VIII - inspecionar o funcionamento e
observar a utilização dos equipamentos de segurança;
IX - treinar e
orientar para prevenção de acidentes, combate a incêndio, coleta de lixo
urbano e uso de extintores de incêndio;
X - realizar
auditoria, acompanhamento e avaliação na área de saúde e segurança do trabalho;
XI - desenvolver treinamentos e ações
educativas na área de segurança do trabalho;
XII - supervisionar o cumprimento dos
Programas de Segurança do trabalho;
XIII - supervisionar, acompanhar e
orientar estagiários quando necessário;
XIV - elaborar pedidos de compra de
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), verificar a qualidade, distribuir e
treinar quanto ao uso desses equipamentos;
XV – apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos
Subseção XV
Da Área de Apoio a Contratos e Convênios
Art.
130. A Área de Apoio a Contratos e Convênios tem for finalidade atuar no
suporte da Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios, elaborando minutas de contratos,
convênios e acordos ou outros instrumentos congêneres a serem celebrados e
publicados pela municipalidade.
Art.
131. Compete a Área de Apoio a de Contratos e Convênios:
I - auxiliar os
órgãos da Administração Pública nas suas relações com os entes da Esfera
Federal, Estadual, Autarquias, Empresas e Entidades Públicas, Instituições
Financeiras Públicas ou Privadas, na execução de acordos e convênios;
II – atuar na
coleta de informações;
III – auxiliar a Gerência na
articulação com órgãos Estaduais e Federais, visando o aperfeiçoamento de
convênios e planos de interesse comum;
IV - promover
o acompanhamento, em coordenação com a Gerência dos contratos e convênios
firmados pelo Município;
V - auxiliar
na coordenação e o controle do acompanhamento dos contratos e convênios;
VI - auxiliar
a Gerência no cumprimento das normas, procedimentos e aplicação de critérios
técnicos, econômicos e administrativos dos contratos e convênios firmados pelo
Município;
VII - coordenar o registro, a guarda e
a conservação dos contratos e convênios firmados entre o Município e os
diversos órgãos e entidades públicas ou privadas;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção XVI
Da Área de
Fiscalização de Contratos e Convênios
Art. 132. A Área de Fiscalização de Contratos e Convênios tem por finalidade acompanhar e
coordenar todas as atividades desenvolvidas no âmbito da gestão e fiscalização
de contratos e convênios na respectiva secretaria.
Art. 133. Compete a Área de Fiscalização de Contratos e Convênios:
I - emitir ordem de serviços e efetuar distribuição de cópias
dos contratos e convênios, e seus respectivos anexos;
II - definir, quando for o caso, e em conjunto com o preposto da
empresa, as estratégias de execução, bem como, traçar as metas de controle e
acompanhamento do contrato;
III -
monitorar a relação empresa/empregado dos contratos, quanto ao pagamento de
salários e demais despesas pertinentes à área trabalhista, quando o Município
responder subsidiariamente;
IV - contactar as unidades usuárias dos contratos, visando ao
cumprimento pelas partes de todas as cláusulas do contrato;
V - avaliar as vantagens e desvantagens das prorrogações
contratuais;
VI - controlar os prazos de vigências e execução dos contratos,
notificando todas as unidades sobre a instrução de novo processo licitatório,
quando houver, com antecedência de no mínimo três meses do seu termo final;
VII -
instruir todos os processos de sanções, advindos do descumprimento de cláusulas
contratuais;
VIII -
notificar os contratados dos processos de sanções, garantindo o devido processo
legal;
IX - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
do ajuste, ou pelo atraso injustificado, bem como rescindi-los, quando for o
caso;
X - solicitar a inscrição, na dívida ativa do Município, das
multas não recolhidas pelas empresas inadimplentes;
XI -
controlar, através de registros específicos, todas as etapas pertinentes às
atividades executadas;
XII -
alimentar o sistema de controle da Gerência Operacional de Controle de
Contratos e Convênios com todas as informações pertinentes aos respectivos
contratos;
XIII - atuar
em consonância com a Gerência Operacional de Controle de Contratos e Convênios
nos processos de aditamentos contratuais, encaminhando-os para aprovação da
Procuradoria-Geral do Município, posterior assinatura e publicação do seu
extrato;
XIV -
verificar a regularidade fiscal dos contratados, e no caso de não comprovada,
notificá-lo e solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda, a retenção do seu
pagamento até efetiva regularização;
XV - atuar em consonância com a Gerência Operacional de Controle
de Contratos e Convênios na elaboração das minutas de contrato, com base no
Termo de Referência ou Processo Administrativo;
XVI -
analisar em conjunto com o Secretário Municipal e respectiva Gerência, os
pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, reajustes de preços ou
repactuações;
XVII -
avaliar os preços praticados no mercado, visando à repactuação de preços,
sempre que houver a possibilidade da prorrogação contratual;
XVIII -
comunicar, em tempo hábil, seus superiores quando as decisões e providências
ultrapassarem sua competência, para a adoção das medidas convenientes;
XIX -
receber definitivamente o objeto contratado, exceto no caso de obras;
XX - encaminhar Nota Fiscal/Fatura à Secretaria Municipal de
Fazenda, para pagamento, após a conferência dos valores e a constatação da
adequação do objeto contratado às especificações constantes do processo que deu
origem à nota de empenho;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção XVII
Da Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras
Art.
134. A Área de
Informações e Controle do Sistema Geo-Obras tem por finalidade elaborar
e gerenciar as informações das obras executadas no Município junto ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), cumprindo exigências da legislação
vigente.
Art.
135. Compete a Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras:
I - orientar
as unidades executoras quanto ao envio de informações;
II - supervisionar o correto andamento dos
procedimentos administrativos relativos ao Sistema Geo-Obras;
III - promover discussões
técnicas com as unidades executoras, para definir as rotinas de trabalho e os
respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração,
atualização ou expansão;
IV - acompanhar o registro das informações
pelas unidades responsáveis, bem como, sua tempestividade e conformidade,
cobrando eventuais atrasos;
V - comunicar
de forma imediata as Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Gestão, bem
como, a Controladoria-Geral do Município, qualquer evento que possa a vir a
prejudicar a regularidade das atividades;
VI - acompanhar o
processamento das informações pelo TCE-ES, recebendo e analisando as
orientações;
VII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE
DE PROMOÇÃO HUMANA
E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 136. As
Secretarias Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Promoção Humana e
Desenvolvimento Social são:
I - Secretaria Municipal de Assistência
Social e Cidadania - SEASC;
II - Secretaria Municipal de Educação –
SEMED;
III – Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo - SECULT.
IV - Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS;
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania
Art. 137. A
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania tem por finalidade
propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos mais carentes,
conhecimentos de seus direitos fundamentais e, meios eficazes para exercitar
tais direitos, removendo os obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim,
o pleno exercício da cidadania; além de definir e desenvolver políticas sociais
destinadas aos que vivem às margens dos meios de produção e dos benefícios da
sociedade, e à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as
políticas sociais básicas.
Art. 138. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos
Sociais;
III - Gerente
Estratégico do Centro de Referência de Assistência Social;
IV – Gerente
Estratégico de Proteção e Defesa Civil;
V – Gerente Operacional de Gestão em
Assistência Social;
VI – Gerente Operacional do Centro de
Referência Especializado de Assistência Social;
VII – Coordenador de Programas Sociais;
X - Coordenador de Emissão de Documentos de
Identificação;
XI – Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais;
Art. 139.
Compete ao Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I - elaborar e
executar os projetos e atividades que compõem os programas de Governo
vinculados à Secretaria;
II - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a
eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e
políticas para sua consecução;
VI - promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover a educação para a
cidadania;
VIII - promover contatos com
associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de
melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e
áreas de ocupação não controlada;
IX - articular-se
com os órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, empresas privadas e
sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
X - promover
ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender
sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XI - assegurar a formulação de
políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências
sociais e a universalização dos direitos;
XII - promover a articulação de ações
setoriais da área social da Administração Municipal, visando à racionalização
na implementação de programas e projetos sociais;
XIII - promover e articular ações para
o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos
programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de
prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de
benefícios;
XIV - prestar assessoria às entidades
comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao
desenvolvimento de seus objetivos;
XV - promover
o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência
social, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
XVI - assegurar o atendimento à criança
e ao adolescente em situação de risco pessoal e vulnerabilidade social,
especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de
vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma
prevista em Legislação Federal;
XVII - promover, em articulação com os
demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem à formação
de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XVIII - promover a articulação do
trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação
profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e
qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas
de produção de bens e/ou serviços;
XIX - promover a formulação e o
desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades
econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no
Município;
XX - promover
levantamento de dados referentes a áreas periféricas de ocupação não
controlada, em articulação com outros órgãos e entidades Municipais, Estaduais
e Federais envolvidos nesta atividade;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Programas e Projetos Sociais
Art. 140. A
Gerência Municipal de Programas e Projetos Sociais tem por finalidade planejar,
coordenar, elaborar, desenvolver e acompanhar os programas e projetos sociais,
objetivando as disparidades do quadro social do Município, a redução do déficit
habitacional no Município, observando as diretrizes e prioridades de
atendimento e a legislação afim, além de promover a articulação do trabalhador
desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o
mercado de trabalho através de cursos de capacitação e qualificação
profissional, voltadas ao estímulo da formação de associações e/ou empresas
associativas de produção de bens e/ou serviços, inclusive com o acompanhamento
da execução orçamentária da secretaria e demais órgãos afins.
Art. 141.
Compete ao Gerente Municipal de Programas e Projetos Sociais:
I - fornecer
subsídios para a definição de políticas sociais da Secretaria;
II - diligenciar
para que as atividades de desenvolvimento comunitário e de promoção social não
se afastem da linha política e das diretrizes definidas no plano de ação do
Governo Municipal;
III - promover o atendimento, em
caráter supletivo, à população carente na área de assistência social, visando
minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
IV - definir
programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua,
aos migrantes, aos idosos e aos portadores de deficiência física, de acordo com
as especificidades de cada grupo;
V - prestar
esclarecimentos e orientações à população carente, quanto aos recursos
existentes no Município, visando atender as suas necessidades materiais,
financeiras e psicossociais, bem como, promover o seu encaminhamento;
VI - promover
a realização de trabalhos de abordagem com a população de Rua do Município,
proporcionando-lhe atenção, atendimento e acompanhamento psicossocial;
VII - proporcionar aos portadores de
deficiência oportunidades de participação na vida econômica e social do
Município e o exercício pleno de sua cidadania;
VIII - identificar parcerias e fontes
de financiamento, procurando viabilizar a captação de recursos para programas e
projetos desenvolvidos pela Secretaria, em articulação com a área afim;
IX - propor a
elaboração de convênios para o desenvolvimento de projetos;
X - promover a
realização de registros dos atendimentos efetuados, objetivando o levantamento
das demandas, bem como, elaborar estudos para subsidiar propostas de
intervenção na tentativa de solucionar os problemas apresentados;
XI - promover a educação para a
cidadania;
XII - prestar serviços de orientação e
defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos, especialmente
Procuradoria-Geral do Município;
XIII - articular-se com os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil
organizada para promoção da cidadania;
XIV - elaborar planos, programas e
projetos de desenvolvimento social;
XV - coordenar
as estratégias de implementação de programas e projetos de proteção social;
XVI - exercer funções de controle da
execução dos projetos e programas da Secretaria, com acompanhamento e avaliação
dos resultados, inclusive do controle da execução orçamentária das dotações
direcionadas para a área;
XVII - planejar, coordenar,
supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do Município,
com o devido acompanhamento do andamento;
XVIII - consolidar os resultados
equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégico do Centro de Referência de Assistência
Social
Art. 142. A Gerência Estratégico do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas e
projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua e aos
migrantes, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a assegurar
o alcance das metas previstas no plano de trabalho da Secretaria.
Art. 143.
Compete ao Gerente Estratégico do
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS:
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas na
unidade;
II - coordenar
a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os
procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CRAS;
IV - coordenar
a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela
rede prestadora de serviços no território do Município;
V - definir
com a equipe de profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias;
VI - definir
com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
VII - definir com a equipe técnica, os
meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a
equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar
ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e
das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS;
X - articular
as ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas
visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Básica;
XI - organizar as ações ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF,
bem como, atuar como articulador da rede de serviços sócio assistenciais no
território de abrangência do CRAS;
XII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
Subseção III
Da Gerência Estratégica de Proteção e Defesa Civil
Art. 144. A Gerência Estratégica de
Proteção e Defesa Civil tem por finalidade promover
a participação da comunidade na defesa da própria comunidade, planejando,
organizando e coordenando um conjunto de atividades que visam evitar, prevenir
ou minimizar as consequências de eventos desastrosos e a socorrer e assistir às
populações atingidas.
Art. 145.
Compete ao Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil:
I - coordenar
a articulação com os órgãos competentes, de pesquisas, estudos e levantamentos
e de políticas e planos de prevenção, minimização e monitoramento de situações
de riscos, de recuperação de danos e impactos resultantes de desastres e
calamidades ambientais e de atendimento à população em situações emergenciais;
II - atuar na
formulação, coordenação e execução de planos contingenciais específicos para
situações de riscos;
III - fazer a supervisão, coordenação e
execução de operações de atendimento emergencial e socorro à população nas
situações de risco iminente e em casos de desastres e calamidades;
IV - fazer a
supervisão, coordenação e execução da distribuição e controle dos suprimentos
necessários ao abastecimento em situações emergenciais e de calamidade;
V - coordenar
os serviços prestados pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual
e Federal, quando da ocorrência de eventos desastrosos;
VI - propor
medidas preventivas para as calamidades que podem ocorrer no Município,
articulando e acionando órgãos especializados em nível de Governo Municipal,
Estadual ou Federal, assim como entidades da sociedade civil organizada, que
possam unir esforços para o cumprimento dessa missão;
VII - providenciar o treinamento de
cidadãos e de servidores públicos para a atuação em situações de emergência e
assistência à população atingida;
VIII - propor a decretação ou
homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública no
Município;
IX - instruir
a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências e
calamidades;
X - realizar a
desocupação das pessoas dos locais atingidos por calamidades ou ocorrência de
alguma situação de emergência;
XI - proporcionar assistência a
flagelados em caso de emergências ou calamidades, com a colaboração das
Secretarias Municipais em suas diversas especializações;
XII - contribuir no desenvolvimento de
projetos de mudança cultural, monitoração, alerta e alarme, desenvolvimento
científico e tecnológico, desenvolvimento institucional, bem como, programas de
prevenção e preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e
reconstrução, visando o atendimento, a segurança e o bem estar da população;
XIII - contribuir na promoção de
estudos de riscos de desastres, objetivando o micro zoneamento urbano, com
vistas à implementação de políticas municipais, de acordo com a legislação
vigente, bem como, a organização de bancos de dados e de mapas temáticos
relacionados com ameaças, vulnerabilidades e riscos, nas áreas de maior
incidência de desastres;
XIV - contribuir com a segurança da
população em hipóteses de riscos de desastres, definindo recursos
institucionais, humanos e materiais necessários junto a órgãos e entidades
públicas ou privadas, selecionando órgãos e entidades adequadas para atuarem nas
operações de resposta aos desastres e definindo suas atribuições, e
cadastrando, organizando e mantendo permanentemente atualizado em banco de
dados e mapas temáticos a disponibilidade e localização dos recursos,
equipamentos, instalações de apoio, entre outros;
XV - contribuir
no desenvolvimento de projetos de aparelhamento e apoio logístico, socorro e
assistência às populações, reabilitação dos cenários de desastre, entre outros,
bem como, montar a estrutura física dos abrigos de Defesa Civil;
XVI - participar e/ou coordenar as
atividades de mobilização, de manutenção das comportas de contenção de cheias;
XVII - coordenar as atividades nos
abrigos de Defesa Civil, visando o cumprimento das normas e procedimentos
preestabelecidos;
XVIII - participar da escala de
plantão, estando disponível para atender aos pedidos emergenciais quando for
acionado, independente do horário, visando primar pela segurança da população;
XIX - realizar a manutenção do material
e equipamento de Defesa Civil, controlando a distribuição e recebimento do
mesmo;
XX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Estratégica de Gestão em Assistência Social
Art. 146. A
Gerência Estratégica de Gestão em Assistência Social tem por finalidade a atuação na questão social, entendida como o conjunto das
expressões das desigualdades sociais da sociedade capitalista, formulando,
implementando e avaliando propostas para seu enfrentamento, por meio de
políticas sociais públicas, de organização da sociedade civil e movimentos
sociais.
Art. 147.
Compete ao Gerente Estratégica de Gestão em Assistência Social:
I - prestar
assessoria, aos Órgãos de Execução e seus auxiliares, realizando estudos sobre
situações de risco individuais, coletivas e de violação dos direitos humanos,
emitindo correspondente parecer técnico;
II - realizar
inspeções, estudos e emitir parecer a respeito da prestação de serviços de
natureza social por parte de instituições privadas ou públicas que prestem
serviços de interesse coletivo;
III - criar estratégias de
intervenção/sensibilização para apoiar as ações de interesse do Ministério
Público junto às comunidades;
IV - realizar
articulações com organizações governamentais e não governamentais, visando
contribuir para consecução dos objetivos institucionais de defesa dos direitos
humanos;
V - realizar
avaliações quanto à prestação de serviços de natureza social em entidades
públicas e privadas, utilizando-se de instrumentos operativos do Serviço
Social, tais como visitas domiciliares ou institucionais, entrevistas, reuniões
e outros;
VI - realizar
estudos e pesquisas relacionados à área de Assistência Social, Direitos Humanos
e Cidadania;
VII - prestar informações técnicas sob
a forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação
ou especialização, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros
aplicados;
VIII – definir, implantar e executar a
política de integração comunitária e atendimento às crianças, quanto às
garantias e direitos fundamentais e individuais propensos à valorização e à
busca da cidadania plena;
IX – apoiar e
valorizar as iniciativas de organização comunitária voltadas para a
busca da melhoria das condições de vida da população;
X – estabelecer e
executar programas específicos de amparo, atendimento, integração e
reintegração social dos menores desamparados, buscando suprir a ausência da
família e objetivando superar os impedimentos da estrutura social para a
reintegração social;
XI – garantir a discussão e
participação da comunidade diretamente ou por representação na definição de
prioridades de intervenção do poder público;
XII – promover programas sociais
específicos para o atendimento ao trabalhador, ao desempregado, ao idoso e à
família de forma integral;
XIII – fornecer apoio técnico aos
programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças
desfavorecidas;
XIV – promover a indicação de ações de
incentivo e estímulo às populações para superação das condições precárias e
indignas, visando a atingir à satisfação das necessidades básicas essenciais;
XV – formular
políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no
campo da assistência social;
XVI – desenvolver estudos e pesquisas
para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a
área;
XVII – coordenar e manter atualizado o
sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social;
XVIII – promover o estudo e
identificação dos munícipes carentes, identificando as suas necessidades
básicas desprovidas e emitindo parecer;
XIX – requerer o auxílio a munícipes
carentes ao Governo Municipal a fim de suprir necessidades básicas de
alimentação, moradia, qualificação profissional, saúde e integralização social;
XX – viabilizar
para a população de menor renda o acesso a terra
urbanizada e à habitação digna e sustentável;
XXI – implementar políticas e programas
de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação
voltada à população de menor renda;
XXII – fomentar a moradia digna como
direito e vetor de inclusão social;
XXIII – formular políticas e a
proposição de diretrizes ao governo municipal voltada à juventude;
XXIV – formular e executar, direta ou
indiretamente, em parceria com entidades públicas e privadas, programas,
projetos e atividades para jovens;
XXV - executar outros trabalhos
técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação, designados por
autoridade competente;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
Art. 148. A
Gerência Operacional do Centro de Referência Especializado de Assistência
Social - CREAS tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de programas
e projetos que atendam as famílias com seus direitos violados, sendo
responsável pela oferta de orientação e apoio especializados e continuados a
indivíduos nestas circunstâncias, de acordo com as especificidades de cada
grupo, de forma a assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho
da Secretaria.
Art. 149.
Compete ao Gerente Operacional do
Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS:
I - articular,
acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e a implementação dos
programas, serviços, projetos da proteção social especializado
operacionalizadas na unidade;
II - coordenar
a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os
procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CREAS;
IV - coordenar
a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CREAS e
pela rede prestadora de serviços no território do Município;
V - definir
com a equipe de profissionais, critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias;
VI - definir
com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
VII - definir com a equipe técnica, os
meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e
os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a
equipe de referência dos CREAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar
ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e
das demais políticas públicas no território de abrangência do CREAS;
X - articular
as ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas
visando fortalecimento da rede de serviços de Proteção Social Especial;
XI - organizar as ações ofertadas pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral Especializado à Família
- PAIEF, bem como, atuar como articulador da rede de serviços sócio
assistenciais no território de abrangência do CREAS;
XXV - executar outros trabalhos
técnicos ou administrativos inerentes à sua área de atuação, designados por
autoridade competente;
XXVI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
do Centro de Convivência da Terceira Idade
Art. 150. A
Coordenadoria do Centro de Convivência da Terceira Idade tem por finalidade
planejar, organizar, dirigir e controlar todas as ações realizadas em prol do
Movimento da Terceira Idade Municipal, zelando pelo bem estar de todos os
envolvidos.
Art. 151.
Compete ao Coordenador do Centro de Convivência da Terceira idade:
I - viabilizar
espaço físico, recursos materiais e pedagógicos necessários para realização das
atividades previstas pelo instrutor e para as oficinas;
II - articular
junto aos órgãos competentes a realização de cursos de capacitação;
III - desenvolver projetos voltados à
capacitação da indústria caseira;
IV - articular-se
com entidades de formação profissional para a promoção de cursos
profissionalizantes;
V - documentar e
registrar as experiências desenvolvidas, como fontes de divulgação dos
resultados;
VI - estimular
a criação e a mobilização de recursos da comunidade para propiciar cursos
profissionalizantes na indústria caseira;
VII - articular-se com entidades de
financiamento para apoiar a indústria caseira em conjunto com as Secretarias
afins;
VIII - proporcionar aos idosos,
diretamente e/ou em parceria com outros órgãos, oportunidades de integração,
geração de renda, lazer, cultura e diversão, objetivando o resgate de sua
autoestima e dignidade, melhorando assim sua qualidade de vida;
IX - realizar
reuniões periódicas da equipe técnica responsável pela execução do serviço com
o técnico de referência do CRAS;
X - articular
as ações junto à política de Assistência Social e às outras políticas públicas
visando o fortalecimento da rede de serviços, tendo como principal diretriz o
Estatuto do Idoso;
XI - articular, acompanhar e avaliar o
processo de implantação e a implementação dos programas, serviços, projetos
envolvendo os usuários desta unidade;
XII - coordenar a execução, o
monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
XIII - definir com a equipe de
profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XIV - avaliar sistematicamente, com a
equipe de profissionais, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços
e projetos na qualidade de vida dos usuários;
XV - assegurar,
junto a Secretaria de Assistencial Social e Cidadania, as condições para que se
tenha apoio da mesma em todas as ações realizadas;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria
de Programas Sociais
Art. 152. A
Coordenadoria de Programas Sociais tem por finalidade articular ações de
coordenação e execução mediante planejamento junto à Secretaria, que visem ao
bem estar da população.
Art. 153.
Compete ao Coordenador de Programas Sociais:
I - coordenar e
executar programas, projetos e serviços sociais desenvolvidos pela
administração pública, direta, indireta, entidades e organizações populares do
município visando auxiliar na promoção da melhoria da qualidade de vida da
população;
II - contribuir
na elaboração ou redigir pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando
pesquisas, entrevistas, fazendo observações, vistorias e inspeções e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em
sua área de atuação;
III - contribuir para o desenvolvimento
qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação, elaborando projetos de
desenvolvimento e ministrando treinamentos, palestras e/ou aulas de
aperfeiçoamento, a fim de possibilitar a estruturação de quadros de voluntários
altamente capacitados e motivados;
IV - realizar
outras atribuições compatíveis com sua área profissional;
V - atender ao
público/comunidade em geral, pessoalmente ou por telefone, visando esclarecer
dúvidas, receber solicitações, bem como, buscar soluções para eventuais
transtornos;
VI - representar,
quando designado, a Secretaria Municipal em que está lotado;
VII - participar de grupos de trabalho
e/ou reuniões com outras secretarias, outras entidades públicas e/ou
particulares, realizando estudos, e/ou fazendo exposições sobre situações e
problemas identificados, oferecendo sugestões, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
VIII - assumir a interlocução entre o
Município, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Estado,
para a implementação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para
programas sociais do Governo Federal;
IX - gerir o
cadastro dos beneficiários do programa, bem como, planejar ações técnicas e
administrativas na organização do cadastro ativo dos munícipes;
X - mobilizar
outras instituições e articular áreas envolvidas na operação do Programa;
XI - coordenar a relação entre as
secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde para o acompanhamento dos
beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;
XII - coordenar a execução dos recursos
transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa Família nos municípios;
XIII - responsabilizar-se pela
aplicação dos recursos financeiros do Programa e decidir se o recurso será
investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de
materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários
locais, dentre outros;
XIV - assumir a interlocução, em nome
do Município, com os membros da Instância de Controle Social do município,
garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na
comunidade;
XV - coordenar
a interlocução com outras secretarias e órgãos vinculados ao próprio Governo
Municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não
governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas
complementares para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Emissão de Documentos de
Identificação
Art. 154. A Coordenadoria de Emissão de Documentos de Identificação tem
por finalidade gerenciar a emissão dos documentos de Identificação: Carteira de Identidade (ou RG - Registro Geral) e Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como, o Alistamento
Militar, seguindo
leis e normas da legislação.
Art. 155.
Compete ao Coordenador de Emissão de Documentos de
Identificação:
I - coordenar e
executar a emissão da Carteira de Identidade (ou RG - Registro Geral);
II - coordenar e executar a emissão
da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
III – manter o controle da
emissão dos documentos;
IV – cooperar
no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas
baixadas pela Região Militar - RM;
V – efetuar o
Alistamento Militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas
vigente;
VI – informar
ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança
de domicílio;
VII – providenciar a atualização dos
dados cadastrais do cidadão, relativos à mudança de domicílio no Portal do
Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL, via internet;
VIII – orientar os brasileiros que não
possuam registro civil a comparecerem a um cartório de registro civil, a fim de
possibilitar o seu alistamento;
IX – realizar
o carregamento dos arquivos de alistamento no Portal do Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar - SERMIL na internet;
X – gerar
relatório contendo as datas e números de arquivos de alistamento carregados no
Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL na internet;
XI – realizar consultas de cidadão no
Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL, sempre que
julgar necessário;
XII – providenciar a retificação dos
dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados e isentos do serviço
militar no Portal do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL,
observando as instruções contidas no art. 58 destas Normas;
XIII – validar os dados cadastrais dos
cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela
internet, conferindo-os com a documentação apresentada;
XIV – restituir aos interessados os
documentos apresentados para fins de alistamento militar, depois de extraídos
os dados necessários;
XV – providenciar
a averbação dos dados dos Exercícios de Apresentação da Reserva - EXAR no
Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL;
XVI – fornecer os documentos militares
requeridos, após o pagamento da taxa e da multas
correspondente ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s), por meio de
Ficha Socioeconômica;
XVII – fazer a entrega dos Certificados
Militares mediante recibo passado nos respectivos relatórios;
XVIII – organizar os processos de
“retificação de dados cadastrais”, “arrimo de família”, “notoriamente incapaz”,
“adiamento de incorporação”, “preferência de Força Armada”, “transferência de
Força Armada”, “reabilitação”, “2ª. via de Certificado de Reservista”, “Serviço
Alternativo”, “recusa à prestação de Serviço Militar Obrigatório e Serviço
Alternativo”, “anulação de eximição” e “reciprocidade
do Serviço Militar”, encaminhando-os às Circunscrições de Serviço Militar -
CSM, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar - Del SM;
XIX – revalidar o Certificado de
Alistamento Militar - CAM;
XX – averbar,
no Certificado de Alistamento Militar - CAM ou no Sistema Eletrônico de
Recrutamento Militar - SERMIL, as anotações referentes à situação militar do
alistado, no que lhe couber;
XXI – determinar o pagamento de taxas e
multas militares, quando for o caso;
XXII – informar ao cidadão, por ocasião
do alistamento, os seus direitos e deveres com relação ao Serviço Militar;
XXIII – participar às Circunscrições de
Serviço Militar - CSM, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar (DEL SM),
as infrações à Lei do Serviço Militar - LSM e ao seu Regulamento;
XXIV – organizar e realizar as
cerimônias para entrega de Certificados de Dispensa de Incorporação (CDI);
XXV – recolher à Delegacia de Serviço
Militar - DEL SM os certificados militares inutilizados até o dia 05 de cada
mês;
XXVI – afixar, em local visível, o
valor das multas, os documentos necessários para alistamento e aviso de que os
documentos não retirados em 90 dias serão eliminados;
XXVII – receber dos cartórios
existentes na jurisdição de sua área as relações de óbito dos cidadãos
falecidos na faixa de 18 a 45 anos, encaminhando-a a Circunscrições de Serviço
Militar - CSM, por intermédio da Delegacia de Serviço Militar - DEL SM;
XXVIII – confeccionar mensalmente, em
duas vias, o Mapa de Arrecadação de Taxa e Multas e o Mapa de Situação
Estatística, encaminhando-os à Delegacia de Serviço Militar - DEL SM (Anexos NA
e AO);
XXIX – preencher os Certificados de
Dispensa de Incorporação - CDI e Certificados de Isenção - CI encaminhando-os à
Delegacia de Serviço Militar - Del SM, para fins de assinatura;
XXX – assinar o Termo de Manutenção de
Sigilo do Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar - SERMIL;
XXXI – apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXXII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Coordenadoria de Apoio aos Conselhos Municipais
Art. 156. A Coordenadoria de Apoio aos Conselhos Municipais
tem por finalidade apoiar os serviços desenvolvidos pelos Conselhos Municipais,
com funções normativas, deliberativas, mobilizadoras, fiscalizadoras,
consultivas, de acompanhamento e controle, de forma a assegurar a participação
da sociedade civil na fiscalização da aplicação legal e efetiva dos recursos
públicos, em conformidade com a legislação afim.
Art. 157. Compete ao Coordenador de Apoio aos Conselhos
Municipais:
I - participar
de assembleias, seminários, fóruns, encontros e outros eventos, sempre que for
necessário, representando os Conselhos Municipais;
II - realizar
a integração entre Secretarias Municipais e Conselhos Municipais, com vistas à
atualização da legislação municipal às leis estaduais e federais;
III – participar das
reuniões dos conselhos existentes no Município;
IV - coordenar
e acompanhar a integração entre as secretarias e os respectivos
Conselhos Municipais;
V - divulgar
para a comunidade as ações e atividades dos Conselhos Municipais;
VI - assessorar
no planejamento e execução das atividades pertinentes aos Conselhos Municipais;
VII - promover a integração
com Conselhos Municipais de municípios vizinhos e da região;
VIII - estabelecer elo
entre o Poder Executivo e os Conselhos, sempre que necessário;
IX - participar
no planejamento, execução e avaliação de reuniões, assembleias, encontros,
fóruns, conferências, seminários e outras atividades correlatas;
X - participar
na elaboração do planejamento estratégico e das políticas públicas de governo;
XI - emitir pronunciamento
a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
XII - assessorar os
servidores que desempenham funções de execução das atividades inerentes aos
Conselhos Municipais e às suas unidades;
XIII - propor instruções e
atividades relativas à Gerência;
XIV - receber, encaminhar e
arquivar a correspondência recebida;
XV - redigir,
enviar e arquivar a correspondência expedida;
XVI - orientar, coordenar,
acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Gerência e
unidades integrantes de sua estrutura;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário
para execução das tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar
devidamente habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código
Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.
158. A Secretaria Municipal de Educação tem por
finalidade planejar e garantir a prestação dos serviços públicos na área da
educação no âmbito do Município, fundamentando-se nos princípios democráticos
da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos,
visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de
elaboração, reflexão e crítica da realidade.
Art.
159. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação tem
a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - Gerente Municipal de Gestão Educacional;
III - Gerente Municipal de Gestão Pedagógica;
IV - Gerente Municipal de Auditoria Educacional;
VII - Gerente Estratégico de Educação Infantil;
VIII - Gerente Estratégico de Ensino Fundamental;
XI - Coordenador de Programas e Projetos
Pedagógicos;
XII - Coordenador de Programas e Projetos
Educacionais;
XV – Coordenador de Gestão de Alimentação e
Transporte Escolar;
XVI - Diretor Escolar da Educação Infantil – Nível
I;
XVI - Diretor Escolar; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVII - Diretor Escolar da Educação
Infantil – Nível II; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XVIII - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível I;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
XIX - Diretor Escolar do Ensino Fundamental – Nível II;
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art.
160. Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I - coordenar e acompanhar, juntamente com a equipe de gestão,
ações e atividades que compõem os programas de governo, vinculados à
Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com
as diretrizes de governo e legislação pertinente;
III -
acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
educacionais;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria,
vinculando prazos para a sua execução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento das
atividades setoriais;
VI - impulsionar a melhoria da qualidade de ensino, considerando
os aspectos pedagógico, político e social;
VII -
determinar a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e
projetos setoriais de interesse da educação;
VIII -
planejar e viabilizar a ampliação da rede física escolar, em observância às
especificações técnicas e legais para construções e reformas de prédios
escolares a partir dos estudos oriundos do planejamento da rede;
IX - coordenar as atividades de infraestrutura relativas a
materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do sistema educacional;
X - programar, coordenar e executar a política de capacitação de
recursos humanos para as áreas afins da Secretaria;
XI
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Da Gerência Municipal de Gestão Educacional
Art. 161. A
Gerência Municipal de Gestão Educacional tem por finalidade dar suporte
administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, bem
como, acompanhar, assessorar e aprovar a aplicabilidade dos recursos oriundos
de repasses do Governo Federal, Estadual e Municipal para a Secretaria,
acompanhando sua aplicação, bem como dos recursos enviados as escolas da Rede
Pública Municipal.
Art. 162. Compete
ao Gerente Municipal de Gestão Educacional:
I - controlar
a frequência dos servidores de toda a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando formulário de frequência às diversas unidades
administrativas e orientando quanto ao correto preenchimento;
II - receber
os formulários de frequência preenchidos, controlar e encaminhar a gerência
afim;
III - efetuar distribuição de
contracheques;
IV - controlar
a lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim;
V - manter
atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com a área afim;
VI - controlar
a concessão de férias e de licenças aos servidores, elaborando a escala de
férias para o pessoal da Secretaria;
VII - controlar a correspondência
oficial, recebendo e efetuando a sua distribuição, em conjunto com a área afim;
VIII - preparar a redação e digitação
da correspondência, em conjunto com a área afim;
IX - auxiliar nos
serviços de elaboração dos projetos de captação de recursos, subsidiando os
órgãos afins, por meio de documentos e informações necessárias para as suas
finalidades;
X - divulgar,
no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
XI - organizar e manter atualizado
arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da
Secretaria, em conjunto com a área afim;
XII - solicitar e controlar os
aditamentos de contratos para a Secretaria Municipal de Educação, encaminhando a sua prestação de contas;
XIII - aprovar e controlar as contas de
telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - controlar o encaminhamento à
Secretaria Municipal de Fazenda, de contas de telefone, água e luz de imóveis
locados pelo Município ou do próprio Município para atender a interesse da
Secretaria;
XV - preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e
passagens para os servidores da Secretaria, até a prestação de contas, em
conjunto com a área afim;
XVI - controlar a execução orçamentária
da Secretaria Municipal de Educação;
XVII - assessorar, acompanhar e aprovar os Planos
de Aplicação de Recursos recebidos pelas Unidades Executoras das Unidades de
Ensino da Rede Municipal (Conselho de Escola);
XVIII - planejar, coordenar e elaborar projetos ou
propostas de captação de recursos, dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito
da administração da educação;
XIX - organizar e coordenar reuniões com
representantes de órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação
de recursos, acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de
suas aplicabilidades;
XX - coordenar os serviços
de formatação de projetos de captação de recursos, providenciando a produção e
elaboração do projeto preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos
aproximados, dimensionando a necessidade de aplicação e de financiamento,
quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas iniciais;
XXI - planejar e coordenar reuniões entre os órgãos
da Administração Municipal para a elaboração de projeto integrado de captação
de recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização
de análises, responsabilidade por elaboração dos anteprojetos, possibilidade de
contrapartida do Município, viabilidade de endividamento ou capacidade de
pagamento e endividamento, e finalização do escopo do projeto;
XXII - identificar o órgão de fomento da
Administração Municipal para a busca de recursos voltada à área da educação,
verificando os critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições
para endividamento ou contrapartida, e documentação necessária a ser
encaminhada;
XXIII - encaminhar consulta formulada, ao órgão
superior e órgão identificado, como de fomento, para absorver os recursos
captados, mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e segundo o
interesse da administração;
XXIV - avaliar os possíveis impactos, tomando por
base o conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade, pertinência e
prioridade, nos aspectos financeiros, políticos, técnico estrutural e
pedagógico, jurídico e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não
continuidade ao processo de captação de recursos;
XXV - coordenar e organizar programas e propostas
voltados para as áreas da educação;
XXVI - providenciar a documentação necessária à
elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos, para
posterior encaminhamento aos órgãos competentes;
XXVII - gerir e coordenar o processo de elaboração
e arquivamento das correspondências da gerência;
XXVIII - coordenar e manter atualizado o cadastro
de dados e documentos necessários para o desenvolvimento e elaboração dos
projetos de captação de recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim
e demais órgãos;
XXIX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXX -
dirigir veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das
tarefas relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente
habilitado para condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro
de Trânsito; e,
XXXI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Municipal de Gestão Pedagógica
Art.
163. A Gerência Municipal de Gestão Pedagógica tem por
finalidade promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas
dimensões pedagógicas, sociais, culturais e políticas.
Art.
164. Compete ao Gerente Municipal de Gestão Pedagógica:
I - planejar,
coordenar, executar e acompanhar diferentes estratégias de formação inicial e
continuada dos profissionais de educação;
II - planejar,
implementar, orientar e acompanhar a execução das diretrizes curriculares para
a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA),
incluídas a Educação Especial e Diversidade;
III - promover a implementação de ações
de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade de ensino e das
aprendizagens;
IV - orientar e
acompanhar o funcionamento das escolas em especial quanto às faltas, à
reprovação e à evasão escolar, organizando e promovendo ações de combate às
mesmas;
V - orientar e
avaliar a atuação pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede
municipal;
VI - acompanhar
os trabalhos do corpo docente visando à adequação da metodologia e dos
currículos a Proposta Pedagógica Curricular Municipal;
VII - analisar o Projeto Político
Pedagógico das Unidades de Ensino, juntamente com as gerências competentes;
VIII - orientar, acompanhar e avaliar
as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de ensino
conforme as políticas educacionais;
IX - gerenciar
a execução da política educacional (Educação Infantil e Ensino Fundamental) na
modalidade regular, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial;
X - elaborar e
acompanhar o desenvolvimento dos projetos que atendam as ações do setor;
XI - viabilizar com as equipes da
Secretaria e das unidades escolares, a seleção do material didático-pedagógico
a ser adotado pelas unidades escolares da rede municipal de ensino;
XII - direcionar a manutenção
atualizada dos registros dos alunos;
XIII - viabilizar, junto às
comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de educação;
XIV - proporcionar a criação de
mecanismos que incentivem maior interação das unidades escolares da rede
municipal de ensino e suas comunidades;
XV - promover
estudos referentes a planos didáticos, pedagógicos e curriculares, programas,
métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no
campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XVI - promover, mediante planejamento
apropriado, o aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da rede municipal
de ensino, em conjunto com a gerência afim;
XVII - sugerir ações para promoção: da
participação dos pais e dos profissionais no processo educativo; da
participação de alunos nas decisões no âmbito da unidade escolar; de melhoria
das relações interpessoais, envolvendo pais, comunidades e profissionais de
educação;
XVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Municipal de Auditoria Educacional
Art.
165. A Gerência Municipal de Auditoria Educacional tem
por finalidade exercer atividades de verificação e avaliação dos
estabelecimentos de ensino, quanto à observância das normas legais e
regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação, correção, inspeção e
realimentação das ações desses estabelecimentos, devendo possuir qualificação
mínima de Graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, com habilitação
específica para Inspeção Escolar.
Art.
166. Compete ao Gerente Municipal de Auditoria
Educacional:
I - assessorar as escolas na elaboração de seu Projeto Político
Pedagógico, tendo em vista a qualidade do processo educacional e o cumprimento
da legislação vigente;
II - orientar e acompanhar o processo de normatização,
escrituração e operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma
contínua e sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno;
III -
orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento
legal e eficaz de suas finalidades;
IV - verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento
para avaliar a adequação à função pedagógica a que se destina;
V - propor alternativas para atender diferenças individuais no
processo ensino-aprendizagem;
VI - analisar, periodicamente, os resultados das avaliações
escolares com os especialistas, para coleta dos dados que alimentarão
pesquisas, propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e
adequação do perfil do professor ao alunado;
VII -
organizar os dados e informações referentes à matrícula, transferência, evasão,
aprovação e reprovação dos alunos da Rede Municipal de Ensino;
VIII -
orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação
vigente;
IX - orientar e acompanhar sistematicamente os secretários
escolares nas suas atribuições;
X - orientar a organização de processos de criação, aprovação
autorização de funcionamento, reconhecimento e outros pertinentes às escolas;
XI -
orientar as escolas na elaboração e/ou atualização das normas internas,
respeitando sua autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais
vigentes;
XII - atuar
junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a
permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes;
XIII - indicar
ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos fora de
sua competência;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Estratégica de
Educação Infantil
Art.
167. A Gerência Operacional de
Educação Infantil tem por finalidade coordenar, planejar, orientar, supervisionar e avaliar as
atividades de ensino da Educação Infantil, para assegurar a regularidade do
desenvolvimento do processo educativo.
Art.
168. Compete ao Gerente Estratégico de Educação Infantil:
I - implementar as Diretrizes da Educação Infantil;
II - elaborar
o Planejamento Estratégico do setor;
III - elaborar, juntamente com as
equipes pedagógicas escolares, o Planejamento Pedagógico Macro trimestral e
encaminhá-lo às escolas de Educação Infantil para adequação à realidade;
IV - analisar
os projetos apresentados à Gerência Operacional de
Educação Infantil e emitir parecer;
V - visitar
mensalmente as escolas para atendimento e suporte pedagógico;
VI - realizar
reuniões mensais com os Diretores e Suporte Pedagógico buscando melhorias do
ensino;
VII - orientar os Diretores, Suportes
Pedagógicos, Secretários Escolares e Professores dos Eixos Temáticos, Eixos
Temáticos Itinerantes, Arte Dramática/Música e de Educação Física quanto ao
disposto nas Diretrizes Municipais e nos conteúdos previstos na Proposta
Pedagógica a serem desenvolvidos nos horários dos Eixos Temáticos e na Rotina
Pedagógica conforme a Organização Curricular;
VIII - realizar cursos de
formação/capacitação para os Professores, Diretores, Suportes Pedagógicos,
Secretários Escolares, Serventes e Auxiliares de Serviços Gerais;
IX - buscar
materiais e equipamentos inovadores para dar suporte às atividades pedagógicas
dos Professores e demais educadores de Educação Infantil da rede, visando
melhorar a qualidade de ensino;
X - realizar
estudos e pesquisas visando dar suporte técnico pedagógico atualizado e eficaz;
XI - analisar a aprendizagem dos alunos
e as formas de ensinar para buscar meios de melhorar a qualidade de
ensino;
XII - participar das atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal;
XIII - organizar Oficinas Pedagógicas,
Mostras Culturais e Fóruns de Educação Infantil para debates e discussões
acerca da melhoria das práticas pedagógicas;
XIV - incentivar a publicação de
projetos inovadores, desenvolvidos pelos professores e equipe gestora da rede
municipal em jornais, redes sociais e revistas;
XV - acompanhar
a realização do censo escolar e orientar as escolas acerca dos resultados
deste, no processo pedagógico;
XVI - acompanhar o cumprimento da
oferta de vaga às crianças a partir dos quatro anos;
XVII - acompanhar a publicação da
Portaria de Matrícula e realizar as devidas orientações às escolas da rede;
XVIII - acompanhar a
sistematização e operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
XIX - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência Estratégica de Ensino Fundamental
Art. 169. A Gerência Estratégica de Ensino Fundamental tem por finalidade planejar,
coordenar, implementar, promover e acompanhar as ações referentes às diretrizes
curriculares, da avaliação da aprendizagem e da valorização das diferenças e
diversidades.
Art.
170. Compete ao Gerente Estratégica de
Ensino Fundamental:
I - dar
assistência às escolas na elaboração e execução do Projeto Político Pedagógico
- PPP, orientando no estabelecimento e cumprimento de metas de melhoria da
qualidade das aprendizagens dos estudantes;
II - orientar e
monitorar as equipes pedagógicas das escolas quanto à elaboração e
execução de projetos, programas e experiências pedagógicas do cotidiano
escolar, acompanhando as ações que os contemplem;
III - realizar visitas periódicas as
escolas para atendimento e apoio pedagógico à equipe escolar e orientação na
aquisição de materiais, recursos que melhorem o desempenho dos estudantes;
IV - acompanhar a
publicação da Portaria de Matrícula e realizar as devidas orientações às
escolas da rede;
V - acompanhar as
informações prestadas no Censo Escolar e orientar as escolas acerca dos
resultados deste, no processo pedagógico;
VI - acompanhar a
sistematização e operacionalização dos dados e registros escolares no Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL) junto à equipe escolar;
VII - monitorar a distribuição e
direcionar o remanejamento dos livros didáticos entre as escolas, orientando a
utilização e conservação dos livros pelos alunos e seus familiares;
VIII - intermediar a escolha de novas
coleções do livro didático e o desfazimento a cada ciclo trienal;
IX - coordenar
o processo de formação continuada, estudos e pesquisas de professores, no modo
presencial e à distância, enfatizando a aprendizagem dos estudantes;
X - mapear a
clientela de alunos existente no Município para formação de turmas de Educação
de Jovens e Adultos (EJA) nas escolas da rede, orientando o processo de oferta
da modalidade;
XI - estruturar a Educação do Campo a
nível municipal, e em conjunto com demais membros da equipe pedagógica da
Secretaria e das Instituições de Ensino Superior (IES);
XII - participar das reuniões, cursos e
estudos, relacionadas ao Ensino Regular, às modalidades de EJA e Educação do
Campo, disseminando para as escolas da rede as informações obtidas;
XIII - acompanhar a participação e o
aprendizado dos estudantes no processo de alfabetização, assegurando que todos
estejam alfabetizados na idade apropriada;
XIV - acompanhar e analisar, em
parceria com as equipes das escolas, a aplicação e os resultados das avaliações
periódicas (internas e externas), orientando o desenvolvimento de intervenções
pedagógicas que venham corrigir os possíveis fracassos, visando o sucesso dos
educandos;
XV - analisar
a aprendizagem dos estudantes junto à equipe escolar viabilizando estratégias
para melhorar o desenvolvimento do aluno;
XVI - sensibilizar os educadores do
Sistema Municipal de Ensino a desenvolverem uma pedagogia pluriétnica e
multirracial por meio de cursos de formação continuada, palestras, debates,
discussões e similares, no que diz respeito às questões afro-brasileiras e
indígenas;
XVII - coordenar os eventos
relacionados ao Ensino Fundamental, em parceria com as escolas e gerência da
Educação Infantil, tais como: passeatas, comemorações, desfiles, exposição de
obras, mostra de trabalhos, concursos, seminários, fóruns, cursos, capacitações
e estudos;
XVIII
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Pedagógicos
Art.
171. A Coordenadoria de Programas e Projetos
Pedagógicos tem por finalidade coordenar
os programas e projetos pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação,
organizando junto às escolas sua integralização, na busca por uma melhoria no
processo educativo.
Art.
172. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Pedagógicos:
I - coordenar
a nível municipal os Programas Federais, como: o Livro Didático, a Biblioteca
do Professor, a Biblioteca da Escola, assessorando as escolas nos sistemas
Federais de acompanhamento;
II - participar
de formações Estaduais dos referidos programas, realizando o papel de
multiplicador a nível municipal, através de formações com as escolas da rede
pública municipal;
III - coordenar a nível municipal os
Programas Municipais de Meio Ambiente, Educação Tributária, entre outros;
IV - organizar
os documentos e o arquivo municipal dos referidos programas;
V - coordenar
os programas e projetos de apoio à aprendizagem como: Agrinho,
Ecoar, Olimpíadas de Matemática, Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica,
junto às escolas exercendo o papel de articulador municipal;
VI - participar
do Grupo Intersetorial do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria
de Saúde, desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município
e o Governo Federal;
VII
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
VIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
IX - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Programas e Projetos
Educacionais
Art.
173. A Coordenadoria de Programas e Projetos
Educacionais tem por finalidade coordenar
os programas e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Educação, organizando junto às escolas sua integralização, na busca
por uma melhoria no processo educativo.
Art.
174. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Educacionais:
I - coordenar
a nível municipal os Programas: Censo Escolar, Projeto Presença (Programa Bolsa
Família), entre outros, assessorando as escolas nos sistemas federais de
acompanhamento;
II - participar
de formações estaduais dos referidos programas, realizando o papel de
multiplicador a nível municipal, através de formações com as escolas da rede
pública municipal;
III - organizar os documentos e o
arquivo municipal dos referidos programas;
IV - integrar
a equipe gestora municipal do Programa Beneficio de
Prestação Continuada (BPC) na Escola, juntamente com os representantes da
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania;
V - compor o
Comitê Intersetorial Municipal do Programa Bolsa Família, realizando ações
voltadas para as condicionalidades do programa, junto as Secretarias Municipais
de Saúde e de Assistência Social e Cidadania;
VI - apoiar as
escolas na utilização do Sistema de Gestão das Secretarias Escolares (SISCOL);
VII - coordenar os programas e projetos
de apoio à aprendizagem como: Agrinho, Ecoar,
Olimpíadas de Matemática, Língua Portuguesa, Astronomia e Astronáutica, junto
às escolas exercendo o papel de articulador municipal;
VIII - participar do Grupo
Intersetorial do Programa Saúde na Escola, juntamente com a Secretaria de
Saúde, desenvolvendo as ações previstas no pacto assinado entre o Município e o
Governo Federal;
IX
- apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Gestão de Alimentação e
Transporte Escolar
Art.
175. A Coordenadoria
de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar tem por finalidade planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção compra,
armazenamento dos produtos e distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade
e conservação dos produtos alimentícios, além de definir a
criação, ampliação, remanejamento e alteração de linha de Transporte Escolar,
na elaboração do Plano de Trabalho.
Art.
176. Compete ao Coordenador
de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar:
I - planejar,
orientar, executar e realizar visitas de acompanhamento in loco, as ações do
Programa de Alimentação Escolar (PAE);
II – planejar, orientar
e supervisionar as atividades de seleção compra, armazenamento dos produtos e
distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos;
III – interagir com o Conselho de Alimentação
Escolar (CAE) no exercício de suas atividades;
IV – participar do
processo de avaliação técnica dos fornecedores segundo os padrões de identidade
e qualidade, a fim de emitir parecer técnico, com objetivo de estabelecer
critérios qualitativos para participação do mesmo no processo de aquisição dos
alimentos;
V - programar, elaborar
e avaliar os cardápios observando o seguinte:
a) adequação às faixas etárias e aos perfis
epidemiológicos das populações atendidas;
b) respeito aos hábitos alimentares de cada
localidade e à sua vocação agrícola;
c) utilização de produtos da região, com
preferência aos produtos básicos e prioridade aos produtos semielaborados e aos
in natura.
d) calcular os parâmetros nutricionais para
atendimento da clientela com base em recomendações nutricionais, avaliação
nutricional e necessidades nutricionais específicas, definindo a quantidade e
qualidade dos alimentos, obedecendo aos Padrões de Identidade e Qualidade
(PIQ);
VI - planejar, orientar
e supervisionar as atividades de seleção compra armazenamento, produção e
distribuição dos alimentos, zelando pela qualidade e conservação dos produtos,
observadas sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
VII - planejar e coordenar a aplicação de
testes de aceitabilidade junto à clientela, quando da introdução de alimentos
atípicos ao hábito alimentar local ou da ocorrência de quaisquer outras
alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a
aceitação dos cardápios praticados, observando parâmetros técnicos, científicos
e sensoriais reconhecidos e realizando análise estatística dos resultados;
VIII - estimular a identificação de crianças
portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para que recebam
o atendimento adequado no Programa de Alimentação
Escolar (PAE);
IX - elaborar o
plano de trabalho anual do Programa de Alimentação
Escolar (PAE)
Municipal ou Estadual, contemplando os procedimentos adotados para o
desenvolvimento das atribuições;
X - elaborar o
Manual de Boas Práticas de Fabricação para o Serviço de Alimentação;
XI - desenvolver projetos de educação
alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a
consciência ecológica e ambiental;
XII - interagir com o Conselho de Alimentação
Escolar (CAE) no exercício de suas atividades;
XIII - assessorar o Conselho de Alimentação
Escolar (CAE) no que diz respeito à execução técnica do Programa de Alimentação Escolar (PAE);
XIV – manter a identidade e qualidade, a fim
de emitir parecer técnico, com o objetivo de estabelecer critérios qualitativos
para a participação dos mesmos no processo de aquisição dos alimentos;
XV - elaborar fichas
técnicas das preparações que compõem o cardápio;
XVI - orientar e supervisionar as atividades
de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de
transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição e dos
fornecedores de gêneros alimentícios;
XVII - participar de equipes
multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar
políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos;
XVIII - contribuir na elaboração e revisão
das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição;
XIX - colaborar na formação de profissionais
na área de alimentação e nutrição, participando de programas de treinamento e
capacitação;
XX - comunicar os
responsáveis legais e, no caso de inércia destes, a autoridade competente,
quando da existência de condições do Conselho de Alimentação Escolar (CAE)
impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e à
vida da coletividade;
XXI - capacitar e coordenar as ações das
equipes de supervisores das unidades da entidade executora;
XXII - zelar para que, na capacitação especifica
de merendeiros, assim entendidos os manipuladores de alimentos da merenda
escolar, sejam observadas as normas sanitárias vigentes;
XXIII – elaborar, juntamente com
o Gerente de Projetos e Captação de Recursos, a documentação necessária para a
celebração de convênio referente ao transporte escolar;
XXIV - viabilizar o transporte da
alimentação escolar;
XXV – elaborar projeto com vias a
busca de parceria com o Governo Federal e Estadual para a manutenção e
aquisição de transporte escolar;
XXVI - acompanhar e providenciar,
junto aos setores competentes e familiares, a solução de problemas ocorridos
com o envolvimento de alunos no percurso do transporte escolar;
XXVII - elaborar e manter
atualizado um sistema de controle do número de alunos transportados
diariamente;
XXVIII - elaborar e manter
atualizado um sistema de controle de quilometragem dos veículos usados no
transporte escolar;
XXIX - manter em arquivo, toda
documentação advinda das escolas e das empresas de transporte;
XXX - elaborar e cuidar da escala
de serviço dos motoristas;
XXXI - executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem
atribuídas.
XXXII -
definir as rotas de tráfego dos veículos escolares da frota contratada, em
articulação com a direção das unidades escolares em relação às matrículas;
XXXIII -
fiscalizar in loco a qualidade dos serviços contratados e o estado de
conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme determina
os artigos 136 a 138 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito);
XXXIV -
emitir notificação para a empresa contratada sobre possíveis ocorrências ou
irregularidades praticadas por transportadores escolares informando quaisquer
ocorrências no âmbito do transporte escolar;
XXXV - em
caso de envolvimento de estudantes, deverá ser dada imediata ciência ao Diretor
Escolar;
XXXVI -
realizar viagens periódicas, sem aviso prévio, nos veículos do transporte
escolar, observando o comportamento dos estudantes e motoristas, condições de
tráfego do veículo e cumprimento das normas descritas nesta Instrução
Normativa, emitindo se necessário ofício a empresa prestadora do serviço e ao
Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
XXXVII -
orientar a empresa prestadora do serviço que o veículo destinado
especificamente ao transporte escolar não poderá transportar pessoas estranhas
às atividades escolares, conforme inciso IV, artigo 6º da Portaria nº 255-R, de
28 de dezembro de 2006, da Secretaria de Estado da Educação;
XXXVIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XXXIX - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Da Direção Escolar
Subseção IX
Da Direção Escolar do Ensino
Fundamental - Nível I e Nível II
Art.
177. A Direção Escolar do Ensino Fundamental tem por
finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política
educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais,
organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e
controlando todos os recursos destinados.
Art.
178. Compete ao Diretor Escolar do Ensino Fundamental –
Nível I e Nível II:
Art. 177. A Direção Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental tem por finalidade a responsabilidade máxima quanto à consecução eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse sentido, e controlando todos os recursos destinados. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 178. Compete ao Diretor Escolar do Ensino Infantil e/ou Fundamental: (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - planejar, dirigir, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
II - discutir e executar normas e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
III - baixar
normas de serviços para o pessoal administrativo;
IV - zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino
em vigor;
V - realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;
VI - responder pela produtividade da unidade escolar;
VII - zelar
pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles;
VIII -
apresentar relatório financeiro à comunidade escolar;
IX - organizar e articular todas as unidades competentes da
escola;
X - controlar os aspectos materiais e financeiros da escola;
XI -
formular normas, regulamentos e adoção de medidas condizentes com os objetivos
e princípios propostos em conjunto com a equipe escolar;
XII -
supervisionar e orientar a todos aqueles a quem são delegadas
responsabilidades;
XIII -
manter um processo de comunicação claro e aberto entre os membros da escola e
entre a escola e a comunidade;
XIV -
estimular e inovar a melhoria do processa educacional;
XV - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos, bem como no Plano de
Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção
Escolar do Ensino Fundamental – Nível I será exercida nas unidades escolares
com número acima de 300 alunos, estabelecida através de Decreto.
§ 2º A Direção
Escolar do Ensino Fundamental – Nível II será exercida nas unidades escolares
com número acima de 150 alunos, estabelecida através de Decreto.
§ 1º A Direção Escolar - Nível 1 será exercida nas unidades escolares com número a partir de 200 alunos, estabelecida através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
§ 2° A Direção Escolar - Nível II será exercida nas unidades escolares com número até 199 alunos, estabelecida através de Decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Subseção X
Da Direção Escolar da Educação Infantil - Nível I e
Nível II
Art. 179. A Direção Escolar
da Educação Infantil tem por finalidade a responsabilidade máxima quanto à
consecução eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno
dos objetivos educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os
esforços nesse sentido, e controlando todos os recursos destinados. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
Art. 180. Compete ao Diretor
Escolar da Educação Infantil - Nível I e Nível II:v (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 1.825/2024)
I - planejar, dirigir, supervisionar as atividades educacionais
desenvolvidas no âmbito da unidade escolar;
II - discutir e executar normas e programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
III - baixar
normas de serviços para o pessoal administrativo;
IV - zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino
em vigor;
V - realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando à participação da comunidade na vida escolar;
VI - responder pela produtividade da unidade escolar;
VII - zelar
pelo patrimônio Escolar e manter em dia registros e controles;
VIII -
apresentar relatório financeiro à comunidade escolar;
IX - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos, bem como no Plano de
Carreira do Magistério.
§ 1º A Direção
Escolar da Educação Infantil – Nível I será exercida nas unidades escolares com
número acima de 100 alunos, estabelecida através de Decreto.
§ 2º A Direção Escolar da Educação Infantil – Nível II
será exercida nas unidades escolares com número abaixo de 99 alunos,
estabelecida através de Decreto.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.
Art.
181. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer
e Turismo tem por finalidade planejar e garantir a prestação dos serviços
públicos na área de esporte, da cultura, do lazer e do turismo, no âmbito do
Município, fundamentando-se nos princípios democráticos da liberdade de
expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando
constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração,
reflexão e crítica da realidade.
Art.
182. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo
tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo;
II - Gerente Operacional de Assuntos
Administrativos;
III - Coordenador de Programas e Projetos Culturais
e Turísticos;
IV - Coordenador de Programas e Projetos Esportivos
e de Lazer.
Art.
183. Compete ao Secretário Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo:
I - coordenar e acompanhar, juntamente com a equipe de gestão,
ações e atividades que compõem os programas de governo, vinculados à
Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais, de acordo com
as diretrizes de governo e legislação pertinente;
III -
acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços
esportivos, culturais, do lazer e do turismo;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria,
vinculando prazos para a sua execução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento das
atividades setoriais;
VI - desenvolver estratégias para o aprimoramento no esporte, na
cultura, no lazer e no turismo, considerando as dimensões política e social,
respeitando as diversidades;
VII -
determinar a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e
projetos setoriais de interesse do esporte, da cultura, do lazer e do turismo;
VIII -
propor eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos
alunos das escolas municipais, dos distritos e povoados;
IX - coordenar as atividades de infraestrutura relativas a
materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do sistema;
X - planejar e coordenar a implantação, a expansão e a
administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como
bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e
assemelhados;
XI -
planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de
prestação de serviços esportivos e de lazer, tais como campos, quadras, parques
e assemelhados;
XII -
programar, coordenar e executar a política de capacitação de recursos humanos
para as áreas afins da Secretaria;
XIII
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
Art.
184. A Gerência Operacional de Assuntos Administrativos
tem por finalidade gerenciar a parte administrativa e operacional da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo em conjunto com as
coordenadorias, seguindo a determinação do Secretário.
Art. 185. Compete ao Gerente Operacional
de Assuntos Administrativos:
I - gerenciar,
controlar e conservar o patrimônio da Secretaria;
II - gerenciar
as atividades de administração de pessoal de competência da Secretaria;
III - coordenar a execução de programas
de treinamento de interesse da Secretaria;
IV - gerenciar
a prestação dos serviços de apoio necessários ao funcionamento da Secretaria;
V - coordenar
o registro, a movimentação, o controle e a guarda dos processos
administrativos;
VI - assessorar
o Secretário nos estudos e elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
VII - gerenciar e acompanhar a execução
orçamentária da Secretaria;
VIII - acompanhar e gerenciar os
contratos celebrados pela Secretaria;
IX - assessorar
na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da
Secretaria;
X - acompanhar
e auxiliar na execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e
aperfeiçoamento;
XI - coordenar as atividades relativas
às tecnologias da informação e equipamentos de informática, no âmbito da
Secretaria;
XII - manter estreita articulação com
as unidades especializadas das demais Secretarias, para execução de suas
diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;
XIII - gerenciar e executar, no âmbito
da Secretaria, as medidas e providências relativas ao Sistema de Controle
Interno;
XIV - promover o levantamento e a
análise dos custos dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de
planejamento, financeiro e administrativo, com esses dados;
XV - promover e
coordenar a fiscalização do uso e aplicação de serviços, equipamentos e
facilidades, para detectar formas de desperdício, uso inadequado e impróprio;
XVI - coordenar o processo de
avaliação, pelas chefias, do desempenho de servidores, sempre que determinada;
XVII - coordenar a execução de
programas de treinamento, no âmbito da Secretaria;
XVIII – assessorar
a organização dos serviços, levando ao conhecimento do superior imediato,
verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as
ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que
dependam de decisão superior;
XIX - instruir seus subordinados de
modo que se conscientizem da responsabilidade que possuem;
XX – dar
conhecimento ao superior hierárquico de todos os fatos ocorridos e de outros
que tenha realizado por iniciativa própria;
XXI - coordenar a expedição de todas as
ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais cuja execução
cumpre-lhe fiscalizar;
XXII - representar o superior
hierárquico, quando designado e assinar documentos ou tomar providências de
caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do superior hierárquico,
dando-lhe conhecimento, posteriormente;
XXIII - planejar, orientar, executar e
realizar atividades relacionadas a compras, contratações, diárias,
correspondências oficiais, relatórios, memorandos, termos de referência e
outras atividades correlatas;
XXIV - propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
XXV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Culturais e Turísticos
Art. 186. A
Coordenadoria de Programas e Projetos Culturais e Turísticos tem por finalidade
assessorar a Gerência Operacional de Assuntos Administrativos, apoiar e
incentivar os eventos e atividades culturais e turísticas, inclusive como forma
de promoção social e econômica no Município, planejando e coordenando as
atividades turísticas.
Art.
187. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Culturais e Turísticos:
I - promover
projetos que busquem valorizar, incentivar, difundir, defender e preservar as
manifestações culturais e turísticas;
II - realizar
a cultura como política pública, garantindo o acesso democrático aos bens
culturais e o direito à fruição, fortalecendo os vínculos com a cidade;
III - promover projetos que vise
estender o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
IV - coordenar,
dirigir, otimizar e proteger os espaços públicos destinados às manifestações, à
pesquisa e à fruição cultura;
V - buscar
mecanismos para a mobilização da sociedade por meio de ação comunitária,
definindo prioridades e assumir corresponsabilidades pelo desenvolvimento e
sustentação das manifestações e projetos culturais;
VI - desenvolver
a política municipal de cultura com consonância com outras políticas públicas,
para atender amplamente o cidadão;
VII - levantar, divulgar e preservar o
patrimônio histórico, natural e cultural do Município e a memória material e
imaterial da comunidade;
VIII - executar a política de turismo no Município;
IX - implantar e coordenar
atividades turísticas em sintonia com as características e potenciais locais,
inclusive com ações integradas entre esses setores;
X - manter o
inter-relacionamento com os poderes em nível Estadual e Federal, entrosando-se
com as respectivas autoridades no interesse da cultura e do turismo;
XI - promover e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades relativas às promoções turísticas do Município;
XII - criar condições para o desenvolvimento do
turismo rural e urbano no Município e implementar diretrizes organizacionais;
XIII - verificar, levantar e inventariar o
potencial turístico do Município, inclusive através dos recursos hídricos,
naturais, culturais e equipamentos esportivos e de recreações, centros
comerciais e outros;
XIV- cadastrar empresas, empreendimentos e
prestadores de serviços turísticos;
XV - firmar parcerias com
órgãos Estaduais, Nacionais e Internacionais relacionados às áreas de turismo;
XVI- promover os meios de acesso à cultura e
turismo no Município;
XVII - proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico-cultural, os monumentos e as paisagens notáveis;
XVIII - atuar, juntamente com órgãos
afins, na promoção de medidas adequadas a preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico-cultural e outros
vinculados ao meio ambiente;
XIX - valorizar o resgate das múltiplas culturas
existentes na comunidade, através de eventos que valorizem o patrimônio
natural, histórico, em conjunto com outros órgãos municipais;
XX - promover e
desenvolver políticas de incremento ao turismo rural, além de dar
execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
XXI - propor e executar programas e ações de
valorização e resgate da identidade da população local;
XXII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenadoria
de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer
Art. 188. A
Coordenadoria de Programas e Projetos Esportivos tem por finalidade planejar, coordenar e organizar as atividades esportivas e de lazer no
Município, promovendo esses meios de integração e entretenimento entre as
comunidades e a população em geral, fomentar e incentivar as práticas
esportivas e de lazer formais e não formais.
Art.
189. Compete ao Coordenador de Programas e Projetos
Esportivos e de Lazer
I - planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal no que
tange ao esporte e lazer, priorizando atividades para o alcance de resultados
eficientes e eficazes;
II - representar o Município em solenidades, eventos e atividades
esportivas e de lazer;
III -
coordenar a mensuração do grau de atendimento (satisfação e anseio) no âmbito
dos esportes e lazer no Município;
IV - promover de forma permanente o esporte e o lazer a nível
municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à sua área de
atuação;
V - desenvolver as atividades em sintonia com os demais órgãos
da administração municipal, na elaboração, revisão e execução do planejamento
local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e esporte;
VI - providenciar a normatização e o controle das atividades
desportivas, recreativas e de lazer;
VII -
promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando atingir as metas
propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos correspondentes,
observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em
vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
VIII -
promover medidas e ações conjuntas, entre as Secretarias e os diversos órgãos
da Administração Municipal, voltados para o esporte e o lazer cultural recreacionista;
IX - efetivar a promoção de eventos desportivos com objetivos
definidos e comprometidos com os programas ou regulamentos;
X - acompanhar pesquisas vocacionais das comunidades com o
intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e
lazer;
XI -
providenciar levantamentos para a melhoria e ampliação dos espaços públicos
destinados às práticas de esporte e lazer no Município, inclusive em conjunto
com órgãos da administração municipal;
XII -
executar a competência legal da fiscalização de eventos esportivos e de lazer,
em conjunto com os órgãos de fiscalização da administração municipal, como
medida destinada à organização, à defesa e à preservação da integridade dos
participantes e da preservação do patrimônio público;
XIII -
fiscalizar e disciplinar a produção de eventos esportivos e recreacionistas,
evitando o emprego de técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou
potencial à saúde pública, à integridade física, à qualidade de vida e aos bens
públicos;
XIV -
prevenir e combater as diversas formas de atuação que venham em detrimento da
promoção humana e da qualidade de vida;
XV - incentivar o esporte participativo como forma de promoção de
lazer e bem-estar social;
XVI -
fomentar o esporte educativo formal e não formal;
XVII -
apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que visem atender às
necessidades das pessoas portadoras de deficiências;
XVIII -
incentivar a criação e apoiar as instituições públicas ou privadas de fomento
às ações democráticas de esporte e lazer;
XIX -
promover a utilização adequada dos espaços públicos destinados a eventos
esportivos e recreacionistas, através de uma criteriosa
definição de uso e ocupação, especificações de normas e projetos;
XX - promover a gestão integrada com órgãos públicos de outras
esferas, sem prejuízo da competência específica de cada nível;
XXI -
planejar a construção de novas unidades esportivas e de lazer, e zelar pela
manutenção das unidades já existentes;
XXII -
incentivar e promover a capacitação e aperfeiçoamento dos gestores das
políticas públicas para o esporte;
XXIII -
apoiar e incentivar as práticas esportivas amadoras em todas as suas
modalidades;
XXIV
- apresentar, no prazo estabelecido pelo
seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria
de Atividades Esportivas e Lazer
Art.
190. A Coordenadoria de
Atividades Esportivas e Lazer tem por finalidade coordenar
os programas e projetos educacionais da Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Turismo, organizando junto às escolas sua integralização, na
busca por uma melhoria no processo educativo.
Art. 191.
Compete ao Coordenador de Atividades Esportivas e Lazer:
I - planejar, dirigir
e avaliar as políticas públicas nas ações de desporto no Município;
II - orientar
ações que visem o fomento das atividades desportivas;
III - planejar, sugerir e acompanhar o
calendário de eventos desportivos do Município;
IV - sugerir
normas e diretrizes para programas e projetos desportivos desenvolvidos pelo
Município;
V - sugerir e
fiscalizar regulamento de funcionamento para os ginásios públicos
municipais;
VI - orientar e
acompanhar projetos desportivos desenvolvidos em praças e parques do
Município;
VII - colaborar para o estudo e o
aperfeiçoamento da legislação concernente ao desporto nos âmbitos Municipal,
Estadual e Federal;
VIII
- gerenciar mecanismos que garantam a estrutura e a segurança para a realização
de eventos culturais e desportivos do Município;
IX
- estabelecer rotinas e normas que possibilitem o
constante trabalho de manutenção dos parques e praças do Município, juntamente
com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X
- estabelecer comunicação com as demais Secretarias,
especialmente com a Secretaria de Saúde, visando o bem-estar da população nos
parque e praças;
XI
- sugerir atividades que levem aos bairros das diferentes regiões do Município
a cultura, o desporto e o lazer;
XII
- sugerir projetos que possibilitem o desenvolvimento do lazer saudável nos
bairros com maiores registros de situações de vulnerabilidades sociais,
buscando a qualidade de vida e a inclusão social;
XIII
- supervisionar, coordenar e avaliar as atividades atinentes aos programas
desportivos desenvolvidos ou apoiados pelo Município;
XIV
- participar da articulação interna e da integração das ações entre órgãos
governamentais;
XV
- desenvolver condições para que a implementação de
ações sejam realizadas com base em diagnóstico das necessidades;
XVI
- promover a implantação e a manutenção de banco de dados estatísticos do
desporto no âmbito municipal;
XVII
- orientar o cadastro de produtores desportivos e atletas do Município;
XVIII
- acompanhar contratos de prestações de serviços na área desportiva;
XIX
- supervisionar as atividades desenvolvidas nos setores subordinados a sua
Gerência;
XX - coordenar
a promoção de políticas públicas
voltadas para a área do Desporto;
XXI - orientar ações do Município que
visem o incentivo a prática saudável de esporte;
XXII - estabelecer normas para a gestão
dos equipamentos desportivos do Município;
XXIII - coordenar, orientar, acompanhar
a execução, o controle e a avaliação das ações governamentais direcionadas ao
desporto;
XXIV - criar mecanismos de comunicação
que possibilitem a divulgação de programas e projetos desportivos desenvolvidos
pelo Executivo Municipal;
XXV - sugerir a promoção de fóruns de
integração e debate entre os representantes das diversas modalidades
desportivas;
XXVI - orientar a execução das oficinas
de diferentes modalidades desportivas oferecidas pelo Executivo à população;
XXVII - sugerir a promoção de ações que
visem à divulgação das oficinas desportivas oferecidas pelo Executivo à
população;
XXVIII - acompanhar o cadastramento de
usuários e a execução de programas desportivos desenvolvidos com recursos
recebidos da União e do Estado; e,
XXIX - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades.
Seção IV
Da Secretaria
Municipal de Saúde
Art. 192. A
Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade promover políticas voltadas
para área de saúde, inclusive utilizando metas sociais e econômicas que visem à
eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso igualitário e
universal às ações e serviços para promoção, prevenção, proteção, recuperação,
além de planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipais, de
acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 193. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte
composição:
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - Gerente Municipal de Gestão e Auditoria;
III - Gerente Operacional de Atenção Primária;
IV - Gerente Operacional de Vigilância em Saúde;
V - Gerente Operacional de Regulação;
VI - Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental;
VII - Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Imunização;
VIII - Coordenador de Controle de Faturamento e Informação;
IX –
Coordenador de Agendamento
X - Área de Controle de Odontologia;
XI - Área de Responsabilidade Técnica Médica;
Art. 194.
Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I - elaborar e
executar os projetos e atividades que compõem os programas de Governo
vinculados à Secretaria;
II - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - estabelecer diretrizes para a
atuação da Secretaria;
IV - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e
políticas para sua consecução;
V - promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis
governamentais;
VII - coordenar os programas municipais
decorrentes de convênios com órgãos públicos e privados;
VIII - participar de consórcios para o
desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
IX - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS) e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde;
X - gerenciar
o Sistema Único de Saúde (SUS) no Município;
XI - promover o perfeito funcionamento
do sistema;
XII - administrar o Fundo Municipal de
Saúde;
XIII - promover o estudo das fontes de
recursos que podem ser canalizadas para os programas de saúde;
XIV - acompanhar a execução das
aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XV - confrontar
as aplicações de recursos com os valores previamente estabelecidos;
XVI - administrar as Unidades
Municipais Odontológicas e de Saúde;
XVII - promover a coordenação e a
prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte às Unidades
Odontológicas e de Saúde;
XVIII - promover o planejamento,
orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios,
vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir a morbimortalidade;
XIX - controlar os recursos materiais
da Secretaria, e a aplicação das medidas preventivas e corretivas referentes à
saúde do trabalhador;
XX - promover
o planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de
informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise
de contas e treinamento de recursos humanos;
XXI - propor, promover e fazer executar
programas de estudo, capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização
do pessoal da área de saúde;
XXII - promover a vigilância sanitária
e epidemiológica, em articulação com as entidades Estaduais e Federais afins;
XXIII - promover campanhas preventivas
de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação em massa da população
local;
XXIV - propor as políticas e normas
sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XXV - elaborar e implantar programas de
fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em
coordenação ou cooperação com outras entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal;
XXVI - promover ações dirigidas ao
controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores,
em colaboração com organismos Federal e Estadual;
XXVII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência
Municipal de Gestão e Auditoria
Art. 195. A
Gerência Municipal de Gestão e Auditoria tem por finalidade planejar e
coordenar a prestação de assistência à saúde no Município.
Art. 196.
Compete ao Gerente Municipal de Gestão e Auditoria:
I - coordenar
a prestação de assistência à saúde, através de ações das Unidades prestadoras
de serviço a saúde;
II - orientar
sobre as prioridades de implantação dos programas e projetos, baseados nas
necessidades da população;
III - orientar sobre as ações e
atividades dos programas de atenção à saúde, de acordo com o diagnóstico
situacional de saúde;
IV - elaborar
diretrizes e metas a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e
recuperação de saúde;
V - viabilizar e
controlar recursos humanos qualificados e suficientes nas Unidades de
Saúde do Município;
VI - padronizar
os exames laboratoriais de rotina, com ênfase nas doenças mais comuns no
Município, nos exames de menor custo e de tecnologia simplificada;
VII - conhecer os problemas e as
demandas da população em relação à saúde;
VIII - manter em funcionamento as
Unidades de Saúde do Município;
IX - viabilizar e
controlar a utilização de recursos materiais, permanentes e de consumo
pelas Unidades;
X - viabilizar e
controlar a estrutura física das Unidades e a sua manutenção em
condições de utilização;
XI - viabilizar e controlar o uso e
manutenção dos equipamentos;
XII - promover e implantar programas
preventivos conforme estratégia do Ministério da Saúde;
XIII - controlar a execução e atualizar
o Plano Municipal de Saúde;
XIV - verificar o cumprimento das metas
estabelecidas no Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de gestão;
XV - efetuar
ajustes no Plano Municipal de Saúde, conforme alterações de prioridades;
XVI - subsidiar o Secretário Municipal
de Saúde com informações gerenciais, sobre o Sistema Municipal de Saúde;
XVII - elaborar Plano Municipal de
Saúde em conjunto com as demais ações da Secretaria e de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e Assessoria Técnica;
XVIII - controlar a execução das
atividades de supervisão e avaliação dos serviços de saúde;
XIX - elaborar relatórios para
subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade das ações;
XX - propor e
encaminhar propostas no âmbito das estratégias políticas, administrativas,
técnicas e operacionais;
XXI - manter o serviço de faturamento
sobre sua responsabilidade;
XXII - liberar o pagamento de
Autorização de Internação Hospitalar (AIH);
XXIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Operacional de Atenção Primária
Art. 197. A
Gerência Operacional de Atenção Primária tem por finalidade promover a
reorientação das práticas e ações de saúde de forma integral e contínua,
levando-as para mais perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida
dos brasileiros, bem como, incorporar e reafirmar os princípios básicos do SUS
(universalização, descentralização, integralidade e participação da comunidade)
mediante o cadastramento e a vinculação dos usuários.
Art. 198.
Compete ao Gerente Operacional de Atenção Primária:
I - coordenar
as equipes de Saúde da Família;
II - definir,
em conjunto com as equipes, escalas de atendimento;
III - realizar programação de
atividades a serem desenvolvidas em cada localidade;
IV - monitorar
os indicadores de saúde com base nos programas do Ministério da Saúde e Governo
do Estado do Espírito Santo;
V - monitorar e
avaliar as informações alimentadas no Sistema de Informações da Atenção
Básica (SIAB);
VI - controlar
a qualidade dos serviços prestados pelas unidades de saúde, acompanhar
programas de saúde implantados e supervisionar os serviços da rede pública;
VII - viabilizar material de expediente
e didático para suprir as necessidades das equipes;
VIII - coordenar os serviços
rotineiros, no que se refere à distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
IX - controlar
a manutenção de equipamentos, materiais das equipes de Saúde da Família e do
Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF);
X - executar
campanhas, programas e outras ações de saúde atinentes à sua área de
competência;
XI - planejar ações integradas entre
programas, considerando atividades básicas, compreendendo material de apoio,
transporte, diárias e afins;
XII - prestar assessoria às escolas,
orientando a direção, a equipe de professores e prestando atendimento a alunos
com problemas disciplinares e cognitivos inerentes ao Programa Saúde na Escola
(PSE);
XIII - coordenar as atividades de
orientação psicológica em grupo de doentes crônicos: diabéticos, hipertensos,
entre outros, conforme diretrizes nos protocolos clínicos;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Operacional de Vigilância em Saúde
Art. 199. A
Gerência Operacional de Vigilância em Saúde tem por finalidade a coordenação
técnica, planejamento, supervisão e avaliação do Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde.
Art. 200.
Compete ao Gerente Operacional de Vigilância em Saúde:
I - coordenar,
planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e
fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
II - elaborar e
submeter à apreciação da Secretaria Municipal da Saúde, as normas
técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade de saúde da população,
nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
III - participar da organização e
acompanhar a manutenção de adequadas bases de dados relativas às atividades de
vigilância em saúde;
IV - desenvolver
ações de investigação de casos ou de surtos, bem como de condições de risco
para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas
para o controle dos condicionantes de adoecimento;
V - promover a
integração das ações de vigilância com as ações das diversas áreas técnicas da
Coordenadoria de Vigilância em Saúde, assim como com os programas de saúde,
unidades locais e regionais e outros órgãos da administração direta e indireta
do município, quando pertinente;
VI - emitir
pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos,
manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a
adoção das medidas de controle;
VII - desenvolver competências para o
uso dos métodos e técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos
problemas de saúde e no planejamento das atividades de vigilância;
VIII - participar da elaboração e
desenvolvimento dos projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em
atividades de vigilância;
IX - assistir
a Secretaria Municipal da Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos
interpostos nos processos de vigilância em saúde;
X - assumir o
controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de
notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
XI - implementar as ações de
Farmacovigilância, em consonância com as outras esferas da administração
pública;
XII - coordenar e supervisionar os
sistemas de informação, os aplicativos e as bases de dados utilizados na
vigilância em saúde;
XIII - planejar e operacionalizar as
atividades de informática e coordenar o desenvolvimento de Sistemas de
Informação para uso na vigilância em saúde.
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência
Operacional de Regulação
Art. 201. A
Gerência Operacional de Regulação
tem por finalidade planejar, orientar, controlar e avaliar o acesso dos
usuários aos serviços referenciados do SUS, como consultas, exames,
procedimentos e cirurgias especializadas.
Art. 202.
Compete ao Gerente Operacional de Regulação:
I - instituir e
implementar a Política Municipal de Regulação;
II - supervisionar
a regulação da oferta de serviços ambulatoriais e hospitalares das unidades sob
gestão municipal;
III - monitorar o cumprimento efetivo
dos termos de compromisso para garantia de acesso e acompanhar os fluxo de referências intermunicipais, por meio de
relatórios com informações;
IV - identificar
pontos de desajuste sistemático entre a pactuação efetuada e a demanda efetiva
dos usuários, realimentando a Programação Pactuada Integrada;
V - definir o
fluxo de acesso e de autorização para pacientes referenciados conforme a
Programação Pactuada Integrada;
VI - elaborar
instrumentos de acompanhamento do atendimento à população referenciada,
monitorando as listas de espera e a resolubilidade do sistema;
VII - coordenar as equipes técnicas da
central de regulação, a fim de contribuir para a melhoria do acesso, da
integralidade, da qualidade, da resolubilidade e da humanização dessas ações;
VIII - participar, com os demais
municípios do estado, da implantação e implementação da Política de Regulação
Estadual;
IX - articular
e integrar as atividades de regulação assistencial com as ações de
planejamento, controle, avaliação e auditoria;
X - elaborar
normas técnicas referentes às ações de regulação assistencial, complementando
as normativas da Esfera Federal e Estadual, no âmbito do Município;
XI - coordenar a organização e o desempenho
da rede Municipal de Saúde própria especializada, contratada e/ou conveniada;
XII - organizar e garantir o acesso dos
usuários dos SUS a atendimentos especializados não
oferecidos na Rede Municipal de Saúde;
XIII - definir as escalas de viagens
para atendimento especializado junto aos serviços de referência fora do
município;
XIV - realizar o agendamento de
veículos necessários para o transporte de pacientes até o ponto de localização
dos referidos serviços;
XV - preparar
as planilhas de viagens dos pacientes agendados para alimentar os sistemas de
informação e prestação de contas;
XVI - contactar com os usuários para
informar sobre os agendamentos realizados em situações de eventuais mudanças;
XVII - coordenar
a escala dos motoristas para realização das viagens;
XVIII -
acompanhar o atendimento prestado pelos motoristas nas viagens;
XIX -
apoiar o atendimento da central de regulação em casos de necessidade;
XX - realizar
viagens de deslocamento aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e
apoiar os pacientes atendidos;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Gerência
Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental
Art. 203. A
Gerência Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental tem por finalidade
executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, além de
executar ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e
intervir em problemas ambientais.
Art. 204.
Compete ao Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I - atender às
denúncias dos cidadãos que coloquem em risco a saúde do cidadão;
II - coletar
alimentos, água e bebidas para análises;
III - vistoriar locais para liberação
de alvarás sanitários;
IV - fiscalizar
rotineiramente aspectos ligados à questão sanitária;
V - avaliar e
dar parecer aos processos de solicitação de alvarás;
VI - avaliar e
dar parecer aos processos de solicitação de habite-se sanitário;
VII - participar da execução, controle
e avaliação das ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho;
VIII - colaborar nas atividades de
fiscalização ambiental, com potencial repercussão sobre a saúde humana e atuar
junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais competentes;
IX - colaborar
com a União e o Estado na execução da vigilância dos portos, aeroportos e
fronteiras;
X - fiscalizar
as empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e o seu
impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
XI - avaliar o impacto que a tecnologia
provoca na saúde dos trabalhadores;
XII - informar ao trabalhador e sua
entidade sindical sobre os riscos de acidentes do trabalho;
XIII - requerer ao órgão competente a
interdição de empresas que apresentem riscos iminentes a saúde do trabalhador;
XIV - fiscalizar rotineiramente as
condições sanitárias na comercialização de alimentos;
XV - notificar
irregularidades ao órgão competente, para providências necessárias;
XVI - orientar tecnicamente a
construção de estabelecimentos;
XVII - encaminhar as amostras ao
laboratório;
XVIII - fiscalizar locais que oferecem serviços
de saúde como hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias,
consultórios e outros;
XIX - fiscalizar locais que ofereçam
serviços de estética pessoal como cabeleireiros, manicures, pedicures,
massagistas e outros;
XX - fiscalizar
locais que oferecem serviços de lazer como piscinas, hotéis, motéis, cinemas,
circos, parques de diversão e outros;
XXI - produzir, integrar, processar e
interpretar informações, visando a disponibilizar ao SUS instrumentos para o
planejamento e execução de ações relativas às atividades de promoção da saúde e
de prevenção e controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;
XXII - estabelecer os principais
parâmetros, atribuições, procedimentos e ações relacionadas à vigilância
ambiental em saúde nas diversas instâncias de competência;
XXIII - identificar os riscos e
divulgar as informações referentes aos fatores ambientais condicionantes e
determinantes das doenças e outros agravos à saúde;
XXIV - intervir com ações diretas de
responsabilidade do setor ou demandando para outros setores, com vistas a
eliminar os principais fatores ambientais de risco à saúde humana;
XXV - promover, junto aos órgãos afins,
ações de proteção da saúde humana relacionadas ao controle e recuperação do
meio ambiente;
XXVI - conhecer e estimular a interação
entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento, visando ao fortalecimento da
participação da população na promoção da saúde e qualidade de vida;
XXVII - supervisionar e subsidiar as
ações dos Agentes de combate às endemias;
XXVIII - participar, com os demais
municípios do Estado, da implantação e implementação das ações da vigilância em
saúde, quando estiver relacionado de sua área de atuação;
XXIX - implantar, implementar e
alimentar os sistemas informatizados de Vigilância em Saúde relacionados à sua
área de interesse;
XXX - compor a equipe mínima de
vigilância sanitária;
XXXI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
da Vigilância Epidemiológica e Imunização
Art. 205. A
Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Imunização têm por finalidade
executar ações capazes de prevenir e reduzir os riscos de epidemia no
município.
Art. 206.
Compete ao Coordenador da Área de Vigilância Epidemiológica e Imunização:
I - propor
normas para o planejamento e execução das ações de Vigilância Epidemiológica,
em conformidade com as diretrizes dos SUS;
II - estabelecer
métodos e procedimentos relativos à operacionalização das ações de Vigilância
Epidemiológica de acordo com as normas do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde;
III - coordenar e supervisionar as
ações de Vigilância Epidemiológica, Imunização, Estatísticas vitais e
verificação de óbito no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
IV - acompanhar e
avaliar o desenvolvimento das ações e serviços de Vigilância
Epidemiológica no âmbito do Sistema Municipal de Saúde;
V - articular-se
com órgãos das diferentes esferas governamentais e organizações não
governamentais que atuam na área da vigilância epidemiológica, com vistas à
integração das ações;
VI - propor a
execução de ações educativas e preventivas como forma de sensibilizar a
população sobre as questões relacionadas à prevenção de doenças transmissíveis
e não transmissíveis;
VII - propor a elaboração de estudos
relacionados com programas e campanhas de saúde publica;
VIII - compor a equipe mínima de
vigilância sanitária;
IX - investigar
os óbitos maternos, infantis e de mulheres de idade fértil assim como os seus
indicadores;
X - instituir e
implementar os programas de vigilância (VIGI AR, VIGI SOLO, VIGI AGUA);
XI - implementar e Alimentar o Sistema
Nacional de Agravos (SINAN);
XII - subsidiar com informações as
demais vigilâncias e a Gerência Municipal de Vigilância em Saúde;
XIII - coordenar e supervisionar as
ações de imunização no município, em consonância com a Política Nacional de
Imunização;
XIV - elaborar em conjunto com a
Gerência Municipal de Vigilância em Saúde e a Atenção Primaria Municipal e a
Secretaria Municipal de Educação campanhas de educação em saúde conforme normas
do Programa Saúde na Escola (PSE);
XV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Coordenadoria de Controle de Faturamento e
Informação
Art. 207. A Coordenadoria de Controle de Faturamento e Informação
tem por finalidade de alimentar os dados dos sistemas de informações dos
programas de saúde, bem como de proceder às análises críticas e manter os dados
atualizados.
Art. 208. Compete
ao Coordenador de Controle de Faturamento e
Informação:
I – atuar como responsável
pelo Sistema de Cadastramento de Usuários (CADSUS);
II - atuar como suporte
nos sistemas de informação do SUS: alimentação, Sistema de Gestão
Clínica de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus da Atenção Básica (Hiperdia), Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), Programa Nacional de Imunizações (PNI), Sistema de
Informação do câncer do colo do útero (SISCOLO) e
outros;
III – fazer a manutenção do sistema operacional e
equipamentos;
IV – fazer a manutenção do
programa de informatização de saúde, Sistema de Vigilância
Alimentar e Nutricional (SISVAN), Assistência
Médica Ambulatorial (AMA), Programa de Agentes Comunitários de Saúde
(PAC’S), Laboratório, Faturamento e Vacina;
V - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VIII
Da Coordenadoria de Agendamento
Art. 209. A
Coordenadoria de Agendamento tem por finalidade organizar e garantir o acesso
dos usuários do SUS a atendimentos especializados não oferecidos na Rede
Municipal de Saúde.
Art. 210. Compete ao
Coordenador de Agendamento:
I - definir
mapas de agendamento para atendimento especializado junto aos serviços de
referência fora do município;
II - realizar
o agendamento de veículos necessários para o transporte de pacientes até o
ponto de localização dos referidos serviços;
III - preparar as planilhas de
atendimentos para alimentar os sistemas de informação e prestação de contas;
IV - contactar
com os usuários para informar sobre os agendamentos realizados e eventuais
mudanças;
V
- contactar os serviços de referências para realização
de agendamento de consultas e exames;
VI
- subsidiar a Gerência
Estratégica de Regulação mensalmente
com informações dos pacientes encaminhados aos serviços de referência;
VII
- subsidiar a Gerência Estratégica de Regulação com informações
sobre as viagens em caso de não realização das mesmas;
VIII - realizar viagens de deslocamento
aos serviços de referência para otimizar os trabalhos e apoiar os pacientes
atendidos;
IX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Controle de Odontologia
Art. 211. A Área
de Controle de Odontologia tem a finalidade de prestar atendimento odontológico à
população nas diversas unidades da área, assistindo e adotando medidas
preventivas na prevenção de cáries e outros agravos à saúde bucal.
Art. 212. Compete
à Área de Controle de Odontologia:
I - executar os serviços
rotineiros, no que se refere à distribuição de fichas, horário de
funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos que garantam o padrão
de atendimento compatível com a programação e objetivos da Secretaria;
II - controlar a
manutenção de equipamentos odontológicos;
III - executar campanhas, programas e outras ações
de saúde atinentes à sua área de competência;
IV - organizar os serviços
na Unidade;
V - prestar assistência em
situações de emergência e calamidade;
VI - desenvolver e acompanhar
os programas educacionais em saúde;
VII - implantar programas previstos por Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, adaptados à realidade local, segundo o Plano
Municipal de Saúde;
VIII - executar ações de prevenção de cárie
dentária infantil nas unidades móveis odontológicas;
IX - atingir metas
pactuadas na atenção básica, reduzindo o índice de extração dentária;
X - disponibilizar
atendimento aos servidores municipais e familiares;
XI - manter pronto atendimento diário;
XII - disponibilizar a comunidade em geral horários
para atendimento com o respectivo agendamento;
XIII - planejar ações que visem melhoria e
ampliação no atendimento, buscando qualidade e humanização;
XIV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor; e,
XV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Responsabilidade
Técnica Médica
Art. 213. A Área de Responsabilidade Técnica Médica tem por finalidade fiscalizar o exercício da atividade profissional no
âmbito do Serviço Municipal de Saúde.
Art. 214. Compete à Área de Responsabilidade
Técnica Médica:
I - representar
o Serviço Municipal de Saúde junto ao Conselho Regional de Medicina
(CRM-ES);
II – coordenar e
acompanhar as atividades médicas no Serviço Municipal de Saúde; .
III – preparar e
monitorar em conjunto com o Gestor da Saúde as escalas e horários de trabalho
da equipe médica;
.
IV - elaborar
laudos e pareceres técnicos sobre condutas médicas adotadas no âmbito
municipal;
V – apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor; e,
VI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE
INFRAESTRUTURA OPERACIONAL
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 215. As
Secretarias Municipais Integrantes do Sistema Estruturante de Infraestrutura
Operacional e Desenvolvimento Sustentável são:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural – SEDER;
II - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes – SEDUT;
III - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMA.
Seção I
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural
Art. 216. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural tem por finalidade
elaborar programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento a
agropecuária, bem como, adotar e promover a adoção aos princípios do
desenvolvimento sustentável do Município.
Art. 217. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural;
II - Gerente Municipal de Programas e Projetos
Agropecuários;
III - Gerente Estratégico de Infraestrutura e
Desenvolvimento Rural;
IV – Gerente Operacional de Controle de Patrulha
Mecanizada;
IV - Coordenador de Apoio às Associações e
Cooperativas Rurais;
VI – Coordenador de Comercialização;
VII – Coordenador de Fiscalização e
Manutenção de Estradas;
Art. 218. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento
Rural:
I - coordenar as ações que
assegurem a implementação e execução das diretrizes e políticas fixadas pela
Administração Municipal nas áreas da agropecuária;
II - analisar os pleitos
emanados das comunidades rurais do Município;
III - definir e fiscalizar a aplicação de recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento agropecuário;
IV - promover a intersetoriedade dos diversos Órgãos Municipais, Estaduais
e Federais para o desempenho de ações nas áreas de agropecuária, visando o
desenvolvimento socioeconômico das comunidades envolvidas;
V - promover uma
inter-relação entre técnicos da Administração Municipal e órgãos afins, com
objetivo de prestar aos produtores assistência técnica, difundindo no campo as
tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
VI - realizar ações
conjuntamente com as demais Secretarias, visando o desenvolvimento da
agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator
indispensável ao desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
VII - cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza das funções, que lhes forem atribuídas;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Programas e Projetos
Agropecuários
Art. 219. A
Gerência Municipal de Programas e Projetos Agropecuários tem por finalidade de promover a integração das atividades
rurais existentes com os programas e projetos elaborados pela Secretaria
Municipal.
Art. 220. Compete
ao Gerente Municipal de
Programas e Projetos Agropecuários:
I - promover o
levantamento das necessidades da população rural;
II - despertar
o senso de participação e cooperação da população rural do município;
III - participar de decisões que
envolvam a área rural;
IV - buscar
recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento do agronegócio
no município;
V - criar em
parceria com as entidades públicas e privadas de fomento, incentivos e
financiamentos, programa específico de desenvolvimento da agropecuária;
VI - promover
reuniões periódicas com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, com vistas à deliberação de projetos que tenham por finalidade o
aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do
êxodo rural;
VII - articular e elaborar projetos de
melhoria de infraestrutura rural, em conjunto com as demais instituições
públicas e privadas atuantes no setor;
VIII - promover em comum acordo com os
demais órgãos municipais o Programa de Desenvolvimento da Infraestrutura
Agropecuário no Município;
IX - planejar
os recursos humanos e apoio logístico, necessários à execução das atividades e
projetos elencados nos planos da Secretaria;
X - coordenar
a elaboração de projetos de habitação, telefonia, internet e eletrificação
rural no meio rural;
XI - promover o associativismo rural,
bem como, assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores
e de trabalhadores;
XII - promover e coordenar a política
de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais e das Associações Rurais do Município;
XIII - apoiar e controlar a execução de
convênios firmados com órgãos Federais e Estaduais;
XIV - participar de reuniões com
lideranças e comunidades rurais com o objetivo de levantar, conhecer e eliminar
problemas e anseios do setor, com vistas a subsidiar a elaboração de programas
e projetos da Secretaria;
XV - propor
projetos, convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a conservação dos objetivos da Secretaria;
XVI -
buscar apoio governamental para subsidiar projetos de organizações rurais,
voltadas para a Certificação de Qualidade de Produtos;
XVII - apoiar o fortalecimento do
Projeto da Associação Central dos Produtores de Café (ACPC) e principais
parcerias ligadas ao agronegócio do café;
XVIII -
apoiar a capacitação dos agricultores familiares em empreendedorismo rural:
tecnologias agroindustriais, orientação e adequação as legislações sanitárias,
tributaria, ambiental, trabalhistas e previdenciárias;
XIX -
coordenar a elaboração de Projetos e Programas de Organização Produtiva as
Mulheres Rurais;
XX - apoiar e sensibilizar a
população rural para as iniciativas de organização, em especial de
associativismo e cooperativismo, de forma a contribuir para a geração de renda
e a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e agricultores;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência Estratégico de Infraestrutura e
Desenvolvimento Rural
Art. 221. A
Gerência Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento
Rural tem por finalidade de promover a
integração das atividades rurais, tendo como objetivo primordial a promoção e
valorização do homem do campo; o fomento e o
aumento da produtividade do setor agropecuário, bem como, a promoção de
melhorias das condições de vida e de trabalho da família rural, através da
utilização da Patrulha Mecanizada e de trabalho técnico especializado.
Art. 222. Compete
ao Gerente Estratégico
de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural:
I – implantar
o Plano de Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II – criar e
atualizar relatório mensal sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em conjunto com a
Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada, a implantação de projetos de conservação de estradas
vicinais e secundárias não pavimentadas, que precisem de manutenções
periódicas, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
IV - fazer levantamento, a programação e os projetos relacionados
com o sistema rodoviário municipal;
V - executar,
acompanhar e fiscalizar a pavimentação asfáltica, manutenção e
recuperação da malha viária rural do Município;
VI - desenvolver
projetos de infraestrutura na área rural;
VII - realizar a manutenção de vias não
pavimentadas na zona rural;
VIII - licenciar as atividades
agrícolas no Município de modo a preservar o equilíbrio necessário ao pleno
desenvolvimento econômico;
IX - difundir
as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade agrícola e
agropecuária;
X - promover a
criação de mecanismos que propiciem a fixação do produtor na terra;
XI - assegurar o acesso e garantir o
direito da população à alimentação de boa qualidade e de baixo custo;
XII - promover ações de fomento para
garantir a sustentabilidade da agricultura familiar de subsistência;
XIII - estimular à fixação de
agroindústrias e indústria de suporte à produção agrícola com a finalidade de
integração das unidades produtoras rurais e industriais;
XIV - implementar e organizar cadastro
para acesso dos produtores a máquinas e caminhões de propriedade do Município,
para realização de trabalhos nas propriedades rurais;
XV - programar e
acompanhar as revisões da frota de maquinário e veículos próprios;
XVI - auxiliar o Secretário Municipal
na coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao
abastecimento;
XVII - promover o desenvolvimento
econômico da agropecuária do Município, no que se refere à utilização de
máquinas, veículos, equipamentos e instrumentos agrícolas;
XVIII -
desenvolver projetos e ações para captação de recursos para o setor agrícola;
XIX - desenvolver
atividades que visem criar agroindústrias;
XX - incentivar associações de grupos, agroindústrias,
inseminação artificial, conservação de solo, fruticultura, hortigranjeiros,
citricultura, plasticultura, além de outros, profissionalização do agricultor,
convênios com órgãos para desenvolver e estimular o conceito de empresa rural
nas propriedades do Município;
XXI - executar
convênios e programas destinados a melhor atender o setor rural, promovendo o
seu desenvolvimento e estimulando o produtor rural a permanecer em seu meio,
evitando o êxodo rural;
XXII - atuar na
melhoria da infraestrutura social para a área rural;
XIII -
desenvolver estudos e projetos, considerando as diferentes linhas produtivas,
apoiando o setor através de ações e projetos específicos;
XXV - promover a
difusão de novas tecnologias;
XXVI -
desenvolver programas específicos, de acordo com as prioridades do setor;
XXVII - coordenar
a elaboração de planilhas, quadros demonstrativos e relatórios da Secretaria;
XXVIII - coletar
dados e informações sobre a produção agropecuária, realizar e manter atualizado
o cadastramento de produtores rurais;
XXIX - promover o planejamento
territorial, elaborar programas, projetos e executar obras de infraestrutura e
serviços públicos no meio rural e urbano, construção e conservação de prédios
públicos;
XXX - implantar
sistemas de abastecimento das máquinas nos locais de trabalho, facilitar o
acesso às propriedades rurais, limpeza e melhoria da área urbana, programas de
encanamento da água potável para as comunidades interioranas, eletrificação
rural, calçamento urbano e rural, entre outras;
XXXI - promover a
aquisição e a conservação da maquinaria e de bens do serviço rodoviário, com
apoio de oficinas de manutenção e de serviços auxiliares;
XXXII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXIV - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Operacional de Controle de
Patrulha Mecanizada
Art. 223. A
Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada tem por finalidade coordenar os atendimentos aos produtores
rurais do Município com patrulhamento mecanizado para execução de projetos.
Art. 224. Compete
ao Gerente Operacional
de Controle de Patrulha Mecanizada:
I - garantir a
funcionalidade do Plano de Gestão de Patrulha Mecanizada da Secretaria;
II - atualizar
relatório mensal sobre as condições gerais dos maquinários;
III - gerenciar em conjunto com as
Secretarias afins, a implantação de projetos de conservação de estradas
vicinais e secundárias não pavimentadas, que precisem de manutenções
periódicas, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
IV - identificar
as necessidades de treinamento para os servidores, especialmente os operadores
das máquinas;
V - realizar
reuniões com as comunidades rurais, objetivando uma avaliação das atividades
executadas, bem como, definir a programação conforme o calendário de
atendimento do Plano de Gestão da Patrulha Mecanizada;
VI - oferecer
suporte logístico aos produtores rurais para a implantação de projetos de
desenvolvimento rural;
VII - elaborar calendário de
atendimento, satisfatório e igualitário, para a patrulha agrícola mecanizada,
com cobertura proporcional em todo o Município;
VIII - realizar atendimentos aos
produtores rurais no patrulhamento mecanizado para execução de projetos de
barragens, renovação de parque cafeeiro, cascalhamento de morros, projeto de caixas secas, logística de
transporte de insumos: mudas, cereais e fertilizantes, entre outros serviços;
IX - providenciar
o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e
encaminhar ao setor competente para possíveis aquisições;
X - programar e
acompanhar as revisões da frota de maquinário e veículos próprios;
XI - controlar, programar e executar os
serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação das máquinas e veículos
próprios;
XII - zelar pelas máquinas e
equipamentos, obedecendo à programação para a realização de manutenção
periódica, conforme descrita no Plano de Gestão;
XIII - executar juntamente com o
operador, os abastecimentos e lubrificação das máquinas e veículos próprios;
XIV - prover
as soluções necessárias para garantir um bom atendimento requisitado pela
chefia imediata;
XV - receber, conferir, armazenar, controlar e entregar produtos,
materiais e equipamentos no almoxarifado ou em outro local;
XVI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XVII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Apoio às Associações e
Cooperativas Rurais
Art. 225. A
Coordenadoria de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais tem por finalidade atuar na organização da cadeia produtiva visando à produção
de qualidade sustentável no campo.
Art. 226. Compete
ao Coordenador de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais:
I - elaborar
projetos de controle da produção e seu respectivo escoamento;
II - apoiar a
política de assistência técnica ao pequeno agricultor familiar;
III - estabelecer políticas e
diretrizes de abastecimento e comercialização de produtos agrícolas no
Município, bem como, coordenar o bom funcionamento das feiras municipais e
mercado municipal;
IV - conduzir
a realização de levantamentos das necessidades da população rural do município
e manter o banco de dados atualizado para auxiliar à tomada de decisão e nos
direcionamentos prioritários das ações;
V - coordenar
projetos rurais, mediante assistência técnica e outras formas de estímulo a
agricultores, para a implantação ou ampliação de prestação de serviço e
atividades correlatas;
VI - realizar
reuniões periódicas com as comunidades rurais, objetivando planejamento e
avaliação de atendimento das principais atividades prevista dentro do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - garantir a funcionalidade de
Programas Municipais de Fomento às Cadeias Produtivas de acordo com o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS);
VIII -
fortalecer as parcerias entre as instituições envolvidas na cadeia produtiva;
IX - apoiar projetos de melhoramento genético e as devidas
campanhas de sanidades do rebanho bovino do Município;
X - orientar o uso da mecanização na lavoura, novas técnicas de
poda e desbrota e produção de clones de melhores variedades em excelência
genética;
XI -
apoiar a realização de capacitações técnicas para produtores rurais,
trabalhadores rurais e ou profissionais ligados às principais cadeias
produtivas do Município;
XII -
atuar no fortalecimento
das principais instituições
envolvidas na cadeia do agronegócio do café: Governo do Estado, Governo
Municipal, Agentes Financeiros, Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), Associações de Produtores,
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato Rural, Cooperativas, entre
outros;
XIII - apoiar o levantamento de
censitário da área rural através de visitas e entrevistas, e convênios com
órgãos públicos e outros;
XIV - trabalhar as atividades de melhor
integração, formação de lideranças e metodologias de extensão rural com as
associações e grupos informais de produtores rurais no município;
XV - apoiar o
INCAPER e as organizações
de produtores rurais em projetos de assistência técnica e extensão rural;
XVI - apoiar a realização de cursos na área agrícola e de
pecuária, para a comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e
renda para o produtor rural;
XVII - organizar espaços destinados à comercialização através
de feiras livres;
XVIII - realizar levantamento socioeconômico dos usuários
cadastrados em feiras livres;
XIX - apoiar o Programa de Aquisição de
Alimentos (PAA) no Município;
XX - apoiar o
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Município;
XXI -
trabalhar as atividades previstas nas organizações de eventos públicos voltados
para a comercialização agropecuária no município;
XXII - apoiar as organizações rurais e
lideranças presentes nas questões de documentação própria, a fim de conhecer e
eliminar problemas necessários ao bom funcionamento da organização;
XXIII - apoiar na elaboração de
documentos administrativos necessários para o bom funcionamento das
organizações rurais;
XXIV - coordenar a elaboração de diagnóstico das organizações
sociais do campo, elaborando levantamentos de dados e
informações;
XXV - coordenar a realização de eventos públicos organizados
pelo Município para divulgação dos programas e projetos de interesse do homem
do campo;
XXVI - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXVII - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria
de Comercialização
Art. 227. A
Coordenadoria de Comercialização tem por
finalidade coordenar os atendimentos aos produtores rurais do Município quanto
à comercialização de produtos agropecuários e seus derivados, através da
organização de feiras de produtores.
Art. 228. Compete
ao Coordenador de Comercialização:
I - cadastrar, agendar, organizar, controlar e fiscalizar os
pontos de comercialização cadastrados junto à Secretaria;
II – coordenar as atividades administrativas e cotidianas no Centro de Comercialização de Produtos Agroindustriais
(CCPA);
III -
estimular, através de parcerias, acesso a novos mercados para frutas,
hortaliças e produtos das agroindústrias, com ferramenta de marketing;
IV - coordenar a localização, os horários e mudanças das feiras
do agricultor do Município;
V - gerenciar a atualização das informações, através de
relatórios, relativas aos Indicadores de gestão;
VI - incentivar a criação de associação de produtores rurais;
VII - organizar
cursos de capacitação para a equipe e produtores rurais;
VIII -
promover melhorias no setor;
IX - promover reuniões de planejamento interno e externo;
X - autuar e notificar os feirantes quando ocorrerem infrações;
XI -
gerenciar o relacionamento dos produtores com a comunidade;
XII -
executar os planos de trabalho propostos pela Secretaria no âmbito da sua área
de atuação;
XIII -
coordenar o estudo do local para a realização das feiras;
XIV -
promover reuniões de planejamento interno e externo;
XV - manter atualizadas informações, através de relatórios,
relativas ao Programa de Qualidade proposto pela Secretaria;
XVI -
orientar os fiscais quanto a regulamentos e normas;
XVII - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XVIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIX - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção de
Estradas
Art. 229. A Coordenadoria de Fiscalização e Manutenção de Estradas tem
por finalidade promover a construção, manutenção e fiscalização das atividades
nas vias de acessos no âmbito municipal.
Art. 230. Compete ao Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas:
I - realizar
levantamento de toda malha viária do município, bem como, as condições das
pontes, bueiros e estradas;
II - gerenciar
as ações relacionadas a manutenção, melhorias e conservação de estradas;
III - prestar assistência ao seu
superior imediato no estudo e encaminhamento dos assuntos de atuação e
especialidade de sua equipe;
IV - distribuir
entre seus colaboradores as tarefas de responsabilidade da equipe;
V - supervisionar
a execução dos trabalhos a cargo de sua equipe;
VI - zelar
pela disciplina e pelo cumprimento das tarefas;
VII - disciplinar, fiscalizar e
executar todos os demais eventos atinentes ao âmbito de sua competência,
promovendo programas e planos de ações integradas enunciados em conformidade
com as metas administrativas, coordenando e executando todas as atividades
pertinentes;
VIII - realizar estudo de melhoria dos
métodos de trabalho e implantar novas rotinas que visem a racionalização dos
trabalhos;
IX - articular-se
com o Secretário, para sugerir a normalização de novas rotinas de trabalho, bem
como cursos e treinamentos que visem a melhoria do desempenho da sua equipe;
X - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção II
Da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes
Art. 231. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes tem por finalidade básica a gestão das
políticas municipais relativas a obras e serviços necessários à infraestrutura
do Município.
Art. 232. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Transportes tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Transportes;
II – Gerente Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
III - Gerente Estratégico de Transportes e Controle
de Frota;
IV - Gerente Estratégico de Serviços Urbanos;
V – Gerente Operacional de Saneamento,
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas;
VI - Coordenador de Controle de Combustíveis e
Lubrificantes;
VII - Coordenador de Manutenção de Prédios
Públicos;
VIII – Área de Fiscalização e Avaliação de
Projetos;
IX – Área de Controle de Resíduos Sólidos;
X - Área de Fiscalização de Obras e Postura;
XI - Área de Controle e Manutenção de Limpeza
Urbana;
Art. 233. Compete ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes:
I - planejar,
organizar, articular, coordenar a execução e a avaliação das políticas
municipais relativas às obras públicas do sistema de infraestrutura;
II - coordenar
a construção, ampliação, melhoramentos e conservação de obras viárias do
Município;
III - planejar e coordenar a manutenção
das redes de esgotos pluviais, galerias, bueiros e pontes;
IV - organizar
o controle, fiscalização e notificações, manutenção e conservação referentes
aos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários integrantes da frota do
Município;
V - planejar e
coordenar os serviços relativos à iluminação pública;
VI - coordenar
a administração dos serviços de infraestrutura nos distritos e povoados do
interior do Município;
VII - coordenar a execução de ações de
saneamento básico e, quando concedidos os serviços, exercer o controle sobre o
concessionário, cobrando-lhe informações sobre a prestação e a regularidade dos
serviços, bem como, sobre investimentos, custos e tarifas;
VIII - administrar recursos específicos
de sua Secretaria;
IX - dar
suporte para o funcionamento de Conselho, cuja área de atuação está ligada à
Secretaria;
X - planejar e
acompanhar execução de serviços de manutenção e conservação das vias e
logradouros públicos;
XI - planejar e coordenar a execução de
serviços de limpeza urbana, tais como: varrição, capinação, coleta, tratamento
e destino final dos resíduos sólidos em todo o território do município;
XII - coordenar a administração dos
cemitérios públicos municipais;
XIII - planejar e coordenar a
conservação e recuperação de prédios públicos da Administração Municipal;
XIV - planejar e acompanhar a
elaboração e execução, direta ou por terceiros, de obras públicas municipais;
XV - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Obras e
Serviços Públicos
Art. 234. A Gerência Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade exercer a direção dos serviços de
manutenção e conservação do sistema de obras e serviços públicos, de acordo com
diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo Governo Municipal.
Art. 235. Compete ao Gerente Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I - dirigir,
orientar, planejar e controlar as atividades do setor e da equipe que dirige,
acompanhando os trabalhos para assegurar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidos, sempre em consonância e sob a orientação do Secretário Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Transportes;
II - dirigir e
controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a
eles atribuídos;
III - exercer a direção dos serviços de
manutenção e conservação do sistema de esgotos pluviais e sistema viário do
Município;
IV - exercer a
direção dos serviços de manutenção e conservação do sistema de iluminação
pública, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo
Governo Municipal;
V - exercer a
coordenação das atividades de controle de entrada e saída dos estoques dos
almoxarifados das oficinas e da iluminação pública;
VI - promover
reuniões com os servidores para coordenação das atividades operacionais;
VII - submeter à consideração superior
os assuntos que excedam à sua competência;
VIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
IX - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
X - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégica de Transportes e Controle de Frota
Art. 236. A
Gerência Estratégica de Transportes e Controle de Frota tem por finalidade
exercer a direção dos serviços referentes controle e manutenção da frota de
veículos do Município, de acordo com diretrizes programáticas e estratégicas
definidas pelo Governo Municipal.
Art. 237. Compete
ao Gerente Estratégico de Transportes e Controle
de Frota:
I - administrar
a frota geral da administração direta;
II - programar,
organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades de
licenciamento, manutenção e conservação da frota;
III - controlar as autorizações e
habilitações dos servidores e servidoras municipais para utilizar os veículos
da frota geral da administração direta;
IV - providenciar
renovação de seguros obrigatórios de veículos municipais, quando necessário;
V - atender as
reclamações e sugestões dos munícipes, no que tange ao comportamento no
trânsito, dos motoristas a serviço do Município;
VI - atender e
assistir aos acidentes de trânsito, que envolvam veículos municipais da
administração direta, elaborando o laudo do acidente e croqui, para a avaliação
dos órgãos competentes;
VII - controlar o serviço de socorro à
frota;
VIII - controlar permanentemente, em
conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os
gastos com manutenção da frota;
IX - coordenar
a distribuição da frota municipal, quando da realização de eventos especiais;
X - manter
atualizados os licenciamentos e seguros obrigatórios da frota municipal da
administração direta, bem como, efetuar o seu cadastro junto ao Departamento
Estadual de Trânsito (DETRAN);
XI - estabelecer medidas de segurança e
boas práticas focadas no desempenho e redução de custos;
XII - proceder à avaliação dos serviços
executados pelas oficinas autorizadas;
XIII - programar e acompanhar as
manutenções preventivas e corretivas, procedendo à avaliação dos defeitos
apontados;
XIV - executar pequenos consertos na
frota da administração direta, de acordo com a necessidade;
XV - administrar
em conjunto com a Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, os
gastos em postos de abastecimento;
XVI - coordenar, em conjunto com a
Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes, a utilização dos
combustíveis e lubrificantes;
XVII - controlar o processo de
ressarcimento de multas de trânsito;
XVIII - implantar o sistema de controle
de utilização dos veículos;
XIX - organizar a escala do serviço dos
motoristas e providenciar, em tempo hábil, as diárias das viagens;
XX - atuar no
controle de veículos, equipamentos e ferramentas de utilização direta na frota
municipal;
XXI - dimensionar adequadamente a
quantidade de veículos;
XXII - programar a renovação da frota
no momento correto;
XXIII - efetuar outras atividades
afins, no âmbito de sua competência;
XXIV - compatibilizar a utilização e a
manutenção da frota, bem como, os custos envolvidos;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência
Estratégica de Serviços Urbanos
Art. 238. A
Gerência Estratégica de Serviços Urbanos tem por finalidade coordenar e
fiscalizar a execução direta ou indireta de obras de manutenção e conservação
de rodovias e vias urbanas.
Art. 239. Compete
ao Gerente Estratégico de Serviços Urbanos:
I - dirigir,
coordenar, planejar, supervisionar e controlar as atividades técnicas relativas
a estudos, projetos e custos das obras de pavimentação e manutenção do sistema
viário, em sua área de competência;
II - representar
a Secretaria em suas relações com terceiros nos assuntos inerentes à área
técnica, mediante delegação do Secretário;
III - propor diretrizes de ação a serem
cumpridas pela Secretaria;
IV - efetuar a
supervisão e inspeção técnica de custos e qualidade dos serviços de manutenção
desenvolvidos pela Secretaria;
V - prestar
assessoramento à direção superior e às diversas unidades da Secretaria em
assuntos de sua competência;
VI - encaminhar
notificação às contratadas, em sua área de competência;
VII - analisar aditivos de serviços
referentes à sua área de competência, emitindo pareceres;
VIII - elaborar pareceres técnicos em
processos licitatórios;
IX - efetuar a
análise periódica do cadastro de prestadores de serviços da Secretaria,
propondo ajustes, quando necessário;
X - supervisionar,
executar e fiscalizar as atividades de construção, instalação, montagem,
manutenção ou conservação de pontes, galerias pluviais, bueiros, guias,
sarjetas e pavimentação asfáltica nas vias urbanas e rurais do Município;
XI - fiscalizar o acompanhamento e a
execução de obras públicas e serviços de engenharia contratados por órgãos da
Poder Executivo Municipal;
XII - gerenciar a operação, reparação e
manutenção de máquinas e equipamentos da área de obras;
XIII - emitir laudos de vistoria de
conclusão de obras e serviços;
XIV - coordenar a recomposição ou a
reposição de pavimentação asfáltica de vias públicas danificadas em decorrência
de obras realizadas por terceiros;
XV - coordenar
a execução de projetos de interesse do Poder Executivo Municipal para
implantação de monumentos, obras especiais e de urbanismo;
XVI - atuar em conjunto com a
Secretaria de Meio Ambiente, em projetos de paisagismo e arborização;
XVII - coordenar a execução de serviços
de iluminação e limpeza pública;
XVIII - fiscalizar a identificação de
logradouros públicos e sinalização;
XIX - atuar em conjunto com a
Secretaria de Meio Ambiente, na administração do aterro sanitário;
XX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IV
Da Gerência Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e
Vias Públicas.
Art. 240. A Gerência Operacional de Saneamento
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas têm por finalidade definir
procedimentos e estratégias para a execução das atividades relacionadas à área
de manutenção do saneamento, da pavimentação, das redes pluviais das vias
públicas.
Art. 241. Compete
ao Gerente Operacional de Saneamento
Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas:
I - planejar e
gerenciar a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e
rodoviária;
II - executar, coordenar e
supervisionar atividades de manutenção do sistema de esgoto;
III - planejar e acompanhar a
fiscalização da execução de obras rodoviárias e de outras obras públicas;
IV - atuar de
forma integrada com os demais órgãos do Governo Municipal;
V - promover
estudos econômicos, administrativos, estatísticos e tecnológicos necessários ao
planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura urbana;
VI - dirigir e
viabilizar serviços públicos de água e esgoto;
VII - estabelecer diretrizes de
saneamento básico;
VIII - coordenar e implementar os
projetos e orçamentos, especificações técnicas e cronogramas que envolvam
planejamento e execução de obras em áreas e logradouros públicos;
IX - zelar pelo
cumprimento das normas de segurança do trabalho de manutenção;
X - operar as estações de
tratamento de esgoto;
XI - inspecionar o recebimento de materiais
utilizados na manutenção de esgoto;
XII - coordenar, acompanhar e avaliar
as atividades de obras e infraestrutura e saneamento;
XIII - participar de grupos de trabalho
para o desenvolvimento de metodologia, elaboração de materiais e de sistema de
avaliação dos serviços e obras realizados pelo Município;
XIV - acompanhar in loco o andamento
das obras e serviços referentes ao saneamento;
XV - supervisionar
o cumprimento de prazos, de custos e de qualidade exigidos pela administração;
XVI - acompanhar as atividades da prestadora
de serviço de água e esgoto do Município;
XVII - orientar o cumprimento das
normas regulamentadoras;
XVIII - desenvolver soluções para a
redução de desperdício, acidentes e custos;
XIX - coordenar ações de atendimento ao
esgotamento cloacal e pluvial;
XX - implantar novas galerias
pluviais tubulares, bocas de lobo e caixas de inspeção de forma a melhorar o
sistema de drenagem do município;
XXI – coordenar a manutenção dos sistemas de tratamento de
esgoto do Município;
XXII - promover a limpeza de fossa, filtro e caixas e
inspeção;
XXIII - emitir relatórios das atividades executadas;
XXIV - manter arquivo, controle e registro das atividades
desenvolvidas na Secretaria;
XXV - zelar pela guarda e conservação dos materiais e
equipamentos de trabalho;
XXVI - atender às normas de higiene e segurança do trabalho;
XXVII - planejar, organizar e dirigir as atividades
relacionadas à manutenção de calçamento seja como reparo, ampliação,
conservação ou melhoria;
XXVIII - exercer integralmente a responsabilidade
do acompanhamento das obras ou serviços na área de pavimentação;
XXIX - supervisionar a execução dos serviços na
área de pavimentação e vias públicas;
XXX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção V
Da Coordenadoria
de Controle de Combustíveis e Lubrificantes
Art. 242. A
Coordenadoria de Controle de Combustíveis e Lubrificantes tem por finalidade promover
o abastecimento da frota, mediante controle detalhado da unidade e do
combustível.
Art. 243. Compete
ao Coordenador de Controle de Combustíveis
e Lubrificantes:
I - verificar
a existência de fichas de registros de veículos contendo informações sobre
marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do
motor e do chassi, placa e número de registro no DETRAN-ES;
II - verificar
a existência de autorizações para abastecimento e implantação/substituição de
equipamentos, relativamente a veículos;
III - verificar a existência de mapas
de controle dos gastos com cada veículo, evidenciando quilometragens e consumo
de combustíveis e lubrificantes;
IV - verificar
a existência de mapas de controle do desempenho dos veículos para a promoção de
revisões e/ou manutenções;
V - controlar e avaliar os gastos com veículos e
máquinas;
VI - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota municipal,
sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao exercício de seu
cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do veículo e observar
as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VI
Da Coordenadoria
de Manutenção de Prédios Públicos
Art. 244. A
Coordenadoria de Manutenção de Prédios Públicos tem por finalidade atuar como
suporte e atendimento a todas as Secretariais Municipais no que se refere ao
atendimento de pequenos serviços e manutenção dos prédios públicos.
Art. 245. Compete
ao Coordenador de Manutenção de Prédios
Públicos:
I - coordenar
a instalação, reparo ou substituição de lâmpadas, tomadas, fios painéis e
interruptores;
II - coordenar
a reparação da rede elétrica interna, solicitando o conserto ou substituindo
peças ou conjuntos;
III - coordenar a instalação de fios
e demais componentes, testando-os para permitir a utilização dos mesmos em
trabalhos de natureza eventual ou temporária;
IV - coordenar
a execução de serviços de demolição, construção de alicerces, assentamento de
tijolos ou blocos, colocação de armações de esquadrias, instalação de peças
sanitárias, conserto de telhado e acabamento em obras;
V - coordenar
os serviços de impermeabilização de caixas d água, paredes, tetos e outros;
VI - coordenar
a reparação de elementos de madeira, substituindo partes desgastadas ou
deterioradas para recompor as mesmas;
VII - coordenar a reparação ou
substituir ferragens em móveis, como fechadura, maçaneta, ferrolho e outros;
VIII - coordenar a utilização e
controle de máquinas, ferramentas, equipamentos, utensílios e outros materiais
nos respectivos locais de trabalho, mantendo-as em bom estado de conservação e
limpeza;
IX - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
X - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VII
Da Área de
Fiscalização e Avaliação de Projetos
Art. 246. A
Área de Fiscalização e Avaliação de Projetos tem por finalidade fiscalizar e
proceder ao cumprimento das Leis de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
Posturas Municipais, Código de Obras Municipais ou Leis correlatas.
Art. 247. Compete
a Área de Fiscalização e Avaliação de
Projetos:
I - tomar
providências pertinentes à violação das normas de posturas, obras e
urbanísticas municipais;
II - reunir,
examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da
fiscalização externa;
III - atuar com as atribuições e
competência para o exercício do poder de polícia administrativa;
IV - auxiliar
na elaboração do relatório geral de fiscalização;
V - manter a
chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas,
mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades;
VI - solicitar
para outras Secretarias competentes, a vistoria e parecer de obras ou casos que
lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
VII - desempenhar outras atividades que
vierem a ser determinadas pela Administração Municipal;
VIII - acompanhar e fiscalizar as
feiras livres e mercado municipal, verificando o cumprimento das normas
relacionadas à localização, instalação, horário e organização;
IX - inspecionar e
fiscalizar a realização de eventos e comércio ambulante;
X - receber e
conferir as mercadorias apreendidas e armazená-las em depósito público,
restituindo-as, mediante o cumprimento das exigências da lei, inclusive com o
pagamento do imposto e das multas devidas, se for o caso;
XI - inspecionar e fiscalizar o
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços;
XII - verificar o horário de fechamento
e abertura do comércio em geral, e de outros estabelecimentos;
XIII - efetuar vistorias prévias para a
concessão de inscrição municipal e alvarás;
XIV - fazer o cadastramento e o
controle de loteamentos clandestinos e irregulares e outros assentamentos
informais;
XV - realizar
diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir
invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de
parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;
XVI - informar processos referentes à
ocupação e parcelamento clandestinos ou irregulares do solo urbano;
XVII - propor a realização de
inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse público na
regularização fundiária;
XVIII - inspecionar, de acordo com a legislação
em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e
impedir atividades que identifiquem tais objetivos;
XIX - fiscalizar e dar atendimento às
reclamações de poluição visual, poluição sonora, poluição atmosférica, poluição
do solo, poluição da água, entre outras correlatas;
XX - fiscalizar
as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos
sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais
serviços correlatos para o Município;
XXI - vistoriar e conferir imóveis
(edificados ou não), e prestar informações para expedição de alvará de
construção, de autorização de desdobramento, de unificação, de anexação de
terrenos, de transferências de alvarás, de habite-se e de certidões de andamento
de obras;
XXII - acompanhar e vistoriar obras com
alvarás expedidos, conferindo com os projetos e memoriais descritivos aprovados
pelo órgão próprio;
XXIII - percorrer as vias públicas e
fiscalizar quadras e lotes detectando obras que não possuem o respectivo alvará
de construção ou reconstrução;
XXIV - fiscalizar a colocação de
tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e
outros anteparos exigidos por Lei, notificar, autuar, embargar obras que não
estiverem licenciadas por alvará de construção ou que estiverem em desacordo
com o projeto autorizado;
XXV - acompanhar arquitetos e
engenheiros nas inspeções e vistorias realizadas em sua área de competência e
atuação;
XXVI - verificar e orientar o
cumprimento das normas municipais e da regulamentação concernente à ocupação e
parcelamento do solo, bem como, de edificações particulares;
XXVII - fiscalizar a limpeza de
terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de
trânsito de pedestres e colocação de caçambas;
XXVIII - fiscalizar o escoamento de
concreto e terra em via pública, bem como, a retirada de terra em áreas do
Município;
XXIX - fiscalizar a pintura de guias em
via pública, a limpeza de imóveis abandonados, a poda de árvores, conservação
de passeios e logradouros, bem como, a sua erradicação;
XXX - fiscalizar o transporte público,
dentre outros, o coletivo urbanos, de escolares, os
táxis e moto táxi.
XXXI - planejar e fazer o controle
operacional e a fiscalização das obras e serviços de manutenção e conservação
dos sistemas viários e de drenagem urbana do Município;
XXXII - coordenar o aparelhamento
instrumental do órgão central do sistema político de obras públicas para
aumento de sua capacidade operacional;
XXXIII - coordenar a execução de obras
e serviços de manutenção e conservação dos sistemas viários e de drenagem
urbana municipal;
XXXIV - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XXXV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXXVI - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção VIII
Da Área de
Controle de Resíduos Sólidos
Art. 248. A Área
de Controle de Resíduos Sólidos tem por finalidade planejar, orientar e
executar atividades sócio comunitárias de educação para a limpeza urbana e de
conscientização quanto às questões sanitárias e ambientais resultantes da
manipulação e descarte inadequados de resíduos sólidos.
Art. 249. Compete
a Área de Controle de Resíduos Sólidos:
I - divulgar
informações de caráter socioambiental relacionadas à coleta seletiva e
reciclagem, estimulando a participação e responsabilidade social;
II - encaminhar
ao Secretário Municipal os dados, boletins, relatórios e os demais atos
administrativos relacionados aos serviços prestados por terceiros;
III - planejar e executar ações de
articulação entre o poder público municipal, associações e cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, visando a sua inserção socioeconômica;
IV - elaborar e
desenvolver meios, conteúdos e modelos de atividades educativas sobre
limpeza pública;
V - realizar
reuniões e palestras educativas, com atividades lúdicas, visando o
desenvolvimento de uma consciência voltada às questões ambientais e de limpeza
urbana, em eventos do calendário municipal, escolas, bairros, instituições
públicas e privadas e no âmbito interno;
VI - controlar
a operação das unidades de disposição final de resíduos que atendem ao
Município, fiscalizando o padrão das operações e as características dos
resíduos recebidos;
VII - coordenar o recebimento dos
resíduos de diversas origens no aterro municipal, procedendo a sua triagem de
acordo com sua natureza e origem, destinando-os ao processamento, se for o
caso, e à disposição final, segundo procedimentos técnico-operacionais
adequados, de acordo com normas de engenharia de construção, ambiental e
sanitária;
VIII - planejar, organizar e acompanhar
as atividades de transporte de resíduos, processando todos os dados referentes
ao controle dos veículos transportadores de resíduos sólidos;
IX - acompanhar e
fiscalizar os serviços realizados de forma indireta, por contratos de
terceirização ou concessão;
X - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção IX
Da Área de Fiscalização de Obras e Postura
Art. 250. A Área
de Fiscalização de Obras e Postura tem por finalidade planejar,
coordenar e executar atividades relacionadas ao controle de edificações e
posturas no Município.
Art. 251. Compete
a Área de Fiscalização
de Obras e Postura:
I - analisar projetos
arquitetônicos de edificações para emissão de alvarás de construção ou para
cancelamento dos mesmos, quando for o caso;
II - programar, organizar,
dirigir e supervisionar as atividades de controle urbanístico de natureza
preventiva, por meio de exame de pedidos de licença de construção, bem como
pela emissão de orientações técnicas aos órgãos Municipais e ao público em
geral;
III - providenciar a instrução dos processos de licenciamento
de obras e de edificações no que concerne aos aspectos regulamentados pelas
leis de uso e ocupação do solo e legislação complementar;
IV - providenciar a
realização de vistorias, por denúncias ou prevenção;
V - proceder ao
cancelamento e/ou prorrogação do prazo de alvarás;
VI - proceder à emissão de
certificados de conclusão de obras;
VII - aprovar ou negar, por descumprimento à
legislação vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de
edificações;
VIII - supervisionar a emissão de certidões
relativas a aspectos urbanísticos das edificações;
IX - propor a demolição de
obras clandestinas;
X - fornecer, às áreas
afins, informações de sua área de competência necessárias à atualização do
Cadastro Técnico Municipal;
XI - arbitrar multas em conformidade com a
legislação competente;
XII - providenciar o exame e a solução de
requerimentos concernentes à aprovação de projetos arquitetônicos;
XIII - coordenar as equipes encarregadas das
diligências e tarefas necessárias à análise dos projetos submetidos à
aprovação;
XIV - coordenar a organização e a atualização do
arquivo de projetos aprovados e licenciados;
XV - emitir pareceres em
processos de consulta sobre projetos de construção e regularização de
obras;
XVI - efetuar vistorias em obras para efeito de
concessão de habite-se;
XVII - emitir laudo de avaliação de
construção;
XVIII - emitir certidões sobre os assuntos
concernentes à obra;
XIX - supervisionar aplicação e a utilização das
normas técnicas urbanísticas do Município relativas às edificações;
XX - estudar os projetos
aprovados e instruir os fiscais sobre a observância de legislação pertinente e
das orientações técnicas para o acompanhamento e avaliação das obras e
edificações;
XXI - coordenar vistorias em instalações mecânicas
e sanitárias de equipamentos residenciais, mercantis ou públicos que estiverem
sob suspeita de prejudicar a segurança pública;
XXII - providenciar a identificação de edificações
clandestinas e tomar as providências cabíveis;
XXIII - providenciar, junto à direção da Gerência,
a lavratura de notificações, intimações, autos de infração, bem como aplicar
multas, segundo a legislação pertinente;
XXIV - conceder, negar e cassar licença para
execução de obra, conforme o caso;
XXV - promover o recebimento, anotação nos
processos e a comunicação de início de obra, efetuando as respectivas vistorias
para efeito de concessão de habite-se;
XXVI - supervisionar a realização de vistorias nas
edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
XXVII - promover a emissão de laudo de avaliação de
construção para efeito de cobrança de imposto;
XXVIII - promover a emissão de certidões sobre os
demais assuntos inerentes às obras;
XXIX - supervisionar a fiscalização das obras
licenciadas;
XXX - fiscalizar a observância das posturas
municipais e da legislação municipal na execução de atividades econômicas,
orientando os munícipes, notificando e autuando irregularidades, realizando
apreensões e aplicando outras sanções previstas na legislação;
XXXI - organizar equipes de fiscalização através de
rodízio e alternância de áreas de atuação, componentes e coordenação;
XXXII - avaliar permanentemente a produtividade
mensal dos fiscais, para fins de avaliação de desempenho;
XXXIII - implantar e manter cadastro atualizado de
pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas no
Município;
XXXIV - encaminhar os respectivos recursos aos
fiscais responsáveis;
XXXV - analisar defesas dos fiscais;
XXXVI - coordenar as atividades inerentes ao poder
concedente dos serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário;
XXXVII - elaborar diretamente ou em conjunto com as
concessionárias, os planos e programas de desenvolvimento e expansão dos
serviços de infraestrutura;
XXXVIII - controlar e avaliar permanentemente os
serviços e atividades prestados à população pelos concessionários dos serviços
de infraestrutura;
XXXIX - estabelecer os instrumentos de regulação e
controle que estimulem a prestação de serviços de qualidade, a conscientização
da população, o desenvolvimento sustentado e o controle social sobre os
serviços;
XL - estabelecer políticas
que permitam o controle tarifário dos serviços de saneamento;
XLI - criar os instrumentos institucionais
necessários ao acompanhamento e avaliação dos serviços de saneamento, bem como
para orientar a definição das prioridades de melhorias e investimentos;
XLII - promover o caráter essencial e os aspectos
sanitários e sociais que possibilitem o bem estar através dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XLIII - estabelecer critérios, normas e padrões
para execução de serviços nos logradouros públicos do Município, pelos
concessionários de serviços de infraestrutura;
XLIV - estabelecer relacionamento com as
concessionárias de energia e telecomunicações de maneira a planejar e garantir
o fornecimento destes serviços em consonância com as necessidades do
Município;
XLV - analisar e aprovar todos os planos, projetos
e programas elaborados pelas concessionárias para os sistemas de abastecimento
de água e esgotamento sanitário;
XLVI - orientar a execução do plano de Iluminação
Pública através da concessionária local de energia elétrica;
XLVII - promover em conjunto com a Delegacia
Regional, ações que garantam a segurança e a boa prestação dos serviços de
distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XLVIII - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XLIX - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
L - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção X
Da Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana
Art. 252. A Área
de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana tem por finalidade administrar e executar os serviços
de conservação de mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária e
limpeza pública.
Art. 253. Compete
a Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana:
I - supervisionar ações
que garantam a implementação da política municipal de limpeza urbana;
II - orientar as ações
envolvendo as empresas terceirizadas que lhe são vinculadas;
III - realizar o gerenciamento, controle e
execução, direta e indireta, da limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos e
demais serviços correlatos à limpeza pública;
IV - elaborar as metas da
Secretaria em relação ao serviço de limpeza e varrição;
V - supervisionar a
administração dos recursos humanos, quanto à frequência de desempenho dos
colaboradores, bem como, o aperfeiçoamento profissional;
VI - efetuar a conservação
e manutenção do mercado municipal, feira municipal, estação rodoviária e
limpeza pública;
VII - coordenar e orientar o uso do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária;
VIII - zelar pelo uso adequado do mercado
municipal, feira municipal, estação rodoviária e limpeza
pública, providenciando inclusive os serviços necessários para garantir o
aspecto e bom estado de conservação;
IX - comunicar ao órgão
superior da necessidade de melhorias e reformas do mercado municipal, feira
municipal, estação rodoviária;
X - apresentar, no
prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Seção III
Da Secretaria de
Meio Ambiente
Art. 254. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem por finalidade promover
a gestão ambiental sob a responsabilidade do Município, nos termos de convênios
firmados com as esferas de poder em nível Estadual e Federal.
Art. 255. A
estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Gerente
Municipal de Programas e Projetos Ambientais;
III -
Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e
Resíduos Sólidos;
IV- Gerente Operacional de Recursos Hídricos e
Naturais;
IV -
Coordenador de Praças, Parques e Jardins;
V - Área de Controle de Reciclagem;
VI - Área de Controle e Manutenção de Praças,
Parques e Jardins;
VII - Área de Controle e Manutenção de Viveiros.
Art. 257. Compete ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente:
I - proceder
aos licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e de suas
respectivas renovações, para localização, instalação e operação de
empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente, observando-se os compromissos
assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor;
II - executar
o controle e o monitoramento de atividades que possam constituir ameaças ao
meio ambiente;
III - realizar a fiscalização
permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição previstas em
lei;
IV - efetuar o
gerenciamento costeiro de modo a integrar as ações dos diversos órgãos,
empresas, biomas e reservas ecológicas;
V - realizar
atividades de educação ambiental, enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltadas para o
desenvolvimento sustentável;
VI - desenvolver
atividades de proteção dos recursos naturais, envolvendo unidades de
conservação, recuperação do meio ambiente natural, assim como a preservação dos
ecossistemas e aplicação de técnicas de zoneamento e de gestão;
VII - aplicar programas de capacitação
e aprimoramento de profissionais da área de meio ambiente;
VIII - realizar atividades relacionadas
à manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos identificando,
analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre os mesmos;
IX - atuar em
atividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos;
X - planejar e coordenar as ações da Secretaria, priorizando as
atividades para resultados eficientes e eficazes;
XI -
analisar e emitir pareceres em atos administrativos, eventos e atividades
turísticas;
XII -
prestar informações e emitir relatórios periódicos sobre as ações e recursos
financeiros aplicados;
XIII -
consolidar os resultados equacionando os problemas eficaz e eficientemente;
XIV -
prover interação, discussão de projetos turísticos junto à comunidade;
XV - dar pareceres favoráveis ou desfavoráveis de projetos
turísticos;
XVI -
elaborar o orçamento plurianual no âmbito da Secretaria;
XVII -
ordenar despesas e gerir convênios;
XVIII
- coordenar a mensuração do grau de atendimento (anseio e satisfação) no âmbito
turístico;
XIX - planejar e implementar a Semana
Municipal do Meio Ambiente;
XX - emitir
licenças e autorizações ambientais;
XXI - efetuar o licenciamento ambiental
das atividades previstas em lei;
XXII - orientar, fiscalizar e aprovar
atividades que potencialmente causem agressão ambiental previstas em lei;
XXIII - conservar as espécies ameaçadas
ou raras ou em perigo de extinção, inclusive a apreensão de animais e plantas
silvestres capturadas ilegalmente;
XXIV - promover medidas de preservação
e conservação do ambiente municipal;
XXV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior
hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
XXVI - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXVII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção I
Da Gerência Municipal de Programas e Projetos
Ambientais
Art.
258. A Gerência Municipal de Programas e Projetos
Ambientais tem por finalidade planejar,
coordenar e acompanhar a execução e avaliação da política ambiental, e da
conservação dos ecossistemas do Município, com ênfase na proteção do meio
ambiente e combate à poluição urbana.
Art. 259.
Compete ao Gerente Municipal de Programas e Projetos Ambientais:
I - prestar assessoria na
elaboração de projetos de captação de recursos
junto aos órgãos dos Governos Estadual e Federal;
II - assessorar
os órgãos municipais na elaboração de projetos de obras de interesse do
Município, com a finalidade de captar recursos públicos para sua execução;
III - promover a divulgação de editais
e projetos, visando à realização dos mesmos;
IV - elaborar
minutas de termos de convênios e aditivos, observando-se as normas internas e
legislação vigente, providenciando o encaminhamento para análise e parecer dos
órgãos técnicos, bem como, a Procuradoria Geral do Município;
V - acompanhar
o desembolso orçamentário e financeiro de cada convênio, adotando as medidas
necessárias para o seu cumprimento;
VI - assessorar
as Secretarias nas prestações de contas dos convênios e contratos junto aos
Órgãos Estaduais e Federais, acompanhando as mesmas até seu julgamento final;
VII - manter cadastros individualizados
para cada convênio e ou contrato, com todas as informações gerenciais
necessárias ao seu fiel cumprimento;
VIII - cumprir e fazer cumprir as
normas Federais e Estaduais sobre Meio Ambiente;
IX - aparelhar
e dar suporte ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
X - elaborar
projetos e definir prioridades de recuperação e conservação de áreas de
preservação;
XI - planejar e executar programas de
educação ambiental através de convênios ou outros instrumentos legais com
organizações não governamentais, setor público e iniciativa privada;
XII - definir a política municipal de
destinação e reciclagem de resíduos sólidos oriundos da limpeza urbana e rural,
através do gerenciamento, operação e fiscalização dos locais de destinação
final e disposição do lixo, por administração direta ou delegação;
XIII - operar a destinação de resíduos
especiais, por administração direta ou delegação;
XIV - elaborar projetos, normas,
diretrizes e procedimentos ambientais em conjunto com as Secretarias Municipais
afins e promover com os demais órgãos competentes programas integrados de
saneamento e de educação ambiental;
XV - executar
programas integrativos com as demais Secretarias Municipais, visando à
incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável;
XVI - formular projetos visando captar
recursos financeiros do Estado e da União, bem como de outras organizações
nacionais e internacionais;
XVII - aplicar os dispositivos legais do
Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos
naturais do Município;
XVIII - instrumentalizar e formatar
processos administrativos de infrações ambientais e termos de vistorias;
XIX - atuar como instância julgadora ou
recursal nos processos administrativos ambientais;
XX - participar
de reuniões e audiências públicas que tenham relevância na área ambiental;
XXI - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XXII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XXIII - executar outras atividades
afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção II
Da Gerência
Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos.
Art. 260. A
Gerência Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos
Sólidos tem por finalidade aprovar a implantação de projetos ou indústrias
cujas atividades dependam da utilização de recursos naturais renováveis e não
renováveis e fiscalizar a operação desses projetos e indústrias, nas questões
ligadas ao meio ambiente, nos aspectos relacionados com o saneamento,
tratamento e destinação final de resíduos, reciclagem ou industrialização do
lixo urbano.
Art. 261.
Compete ao Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e
Resíduos Sólidos:
I - autorizar,
de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regeneradora;
II - exercer a
vigilância municipal para garantia e proteção do meio ambiente;
III - participar do zoneamento e de
outras atividades de uso e ocupação do solo;
IV - promover,
em conjunto com os demais órgãos competentes, o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos;
V - implantar,
coordenar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
VI - implantar,
coordenar, controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município;
VII - conceder licenciamento ambiental
para a instalação das atividades socioeconômicas, que utilizem recursos
ambientais, e com potencial poluidor;
VIII - implantar sistema de
documentação e informática, bem como, os serviços de estatística, cartografia
básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente;
IX - promover
a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
X - exigir
estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades socioeconômicas
que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XI - promover medidas de combate à
poluição ambiental, fiscalizando diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XII - cadastrar e licenciar a
exploração das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata para tais
fins, observando e controlando quanto a adoções de medidas legais para proteção
do meio ambiente;
XIII - fiscalizar a execução de aterros
sanitários;
XIV - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XV - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XVI - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Gerência Operacional de Recursos
Hídricos e Naturais
Art. 262. A Gerência
Operacional de Recursos Hídricos e Naturais tem por finalidade auxiliar na
preservação do meio ambiente, dentro das características impactos ambientais
levando em consideração os contextos ambientais sociais e econômicos,
promovendo, assim, a gestão ambiental, com foco na sustentabilidade e
responsabilidade.
Art. 263. Compete ao
Gerente Operacional de Recursos Hídricos e Naturais:
I - executar o
controle e o monitoramento de atividades para preservação dos recursos hídricos
e naturais;
II - atuar de
forma conjunta aos Comitês de Bacias Hidráticas na elaboração de projetos que
visem a preservação dos recursos hídricos;
III - promover e coordenar a execução de programas,
projetos e atividades relativas à restauração e manutenção dos recursos
naturais;
IV - estabelecer
diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
V - planejar,
promover, coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de
danos ao Ambiente Natural;
VI - atuar
junto as órgão ambientais, tanto federais, quanto estaduais, com vista na
inclusão do Município nos programas que visem a recuperação e preservação e
manutenção dos recursos hídricos e naturais desenvolvidos por estes entes;
VII - acompanhar e analisar os estudos
de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se
instalar no Município;
VIII - desenvolver atividades de
proteção ambiental, assim como a salvaguarda dos ecossistemas;
IX - propor a
criação de unidades de conservação municipal que visem a proteção e manutenção
da biota da mata atlântica;
X - atender
aos produtores rurais quando da solicitação de outorga e/ou cadastro de uso
insignificante, quando for o caso;
XI - atuar na mediação de conflitos
referentes ao uso dos recursos hídricos a fim de garantir o uso racional e de
qualidade conforme estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos;
XII - apresentar, no prazo estabelecido
pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades desenvolvidas pelo
setor;
XIII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XIV - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
Subseção III
Da Coordenação de
Praças, Parques e Jardins.
Art. 264. A
Coordenação de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade o planejamento, a
coordenação e a execução dos projetos e atividades de implantação, reforma e
recuperação de praças, parques, jardins e aterros sanitários.
Art. 265.
Compete Coordenação de Praças, Parques e Jardins:
I - realizar e
autorizar a manutenção e poda de arvores em praças, parques, jardins e
em vias públicas;
II - interagir
com outros órgãos e Secretarias na elaboração de projetos de paisagismo e
arborização de vias públicas, parques, praças e jardins;
III - conservar áreas verdes, praças,
jardins e canteiros nas áreas públicas da Sede, Bairros, Distritos e Povoados
no interior;
IV - implantar
jardins, segundo projetos paisagísticos elaborados por órgãos municipais
competentes;
V - realizar
produção de mudas para implantação nos jardins, canteiros e áreas verdes da
cidade, distritos e povoados;
VI - executar
o plantio, o corte e a poda de árvores, sob a supervisão técnica de órgão
municipal competente;
VII - instruir os setores competentes
no manuseio e destinação final dos resíduos sólidos do município;
VIII - elaborar, em conjunto com demais
setores da Secretaria, estudos e projetos visando a melhor ocupação das áreas
para destinação final dos resíduos sólidos;
IX - coordenar
serviços relacionados à operação, triagem e compostagem do lixo;
X - promover a
execução de atividades relacionadas com a venda de produtos orgânicos e
inorgânicos selecionados e compostos orgânicos reciclados;
XI - planejar e coordenar os
procedimentos e atividades relacionadas às operações de destinação final dos
resíduos sólidos;
XII - coordenar e organizar as
atividades da usina de lixo no Município, inclusive providenciando os serviços
de manutenção, objetivando o seu pleno funcionamento;
XIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção IV
Da Área de
Controle de Reciclagem
Art. 266. A
Área de Controle de Reciclagem tem por finalidade sugerir premissas para formulação de políticas, normas, programas,
projetos e ações em consonância com os interesses da sociedade para a gestão
dos resíduos sólidos municipais.
Art. 267.
Compete a Área de Controle de Reciclagem:
I - gerir o
local de disposição final dos resíduos sólidos;
II - coordenar
a implantação da política municipal de resíduos sólidos;
III - promover o arranjo institucional,
como regulamento municipal para limpeza urbana, capacitação técnica continuada
dos profissionais e motivação para o melhor desempenho de suas funções;
IV - participar
da criação do Sistema Municipal de Informação de Resíduos Sólidos;
V - estabelecer
canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos
decisórios, ouvir e atender demandas, divulgar os serviços prestados, bem como,
permitir a formação de consciência coletiva sobre a importância da limpeza
pública por meio da educação ambiental;
VI - estabelecer
canal de comunicação a fim de possibilitar a participação social nos projetos
decisórios, em especial, sobre a necessidade de se implementar métodos
alternativos de recolhimento de lixo como containers, ecopontos, dentre outros;
VII - sugerir
premissas para formulação de políticas,
normas, programas, projetos e ações em consonância com os interesses da
sociedade para a gestão do lixo domiciliar;
VIII - coordenar a implantação da
política municipal de resíduos sólidos;
IX - realizar
reuniões periódicas para ouvir a comunidade sobre as demandas do lixo
domiciliar;
X - implantar,
de maneira efetiva, a coleta seletiva;
XI - promover políticas de redução de
geração de resíduos sólidos;
XII - integrar a equipe de elaboração
do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos;
XIII - apresentar, no prazo
estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
XIV - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
XV - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção V
Da Área de
Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins.
Art. 268. A
Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins tem por finalidade coordenar as tarefas
relativas à manutenção, conservação e limpeza das praças, parques e jardins de
acordo com o programa estabelecido pela Secretaria.
Art. 269.
Compete a Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins:
I – distribuir,
controlar e supervisionar as equipes de trabalho;
II – fazer
observar as normas de segurança, exigindo a utilização dos Equipamentos de
Proteção Individual (EPI);
III – promover a guarda,
controle e aproveitamento dos instrumentos de trabalho;
IV - apresentar, no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico,
relatório das atividades desenvolvidas pelo setor;
V - dirigir
veículo da frota municipal, sempre que necessário para execução das tarefas
relativas ao exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para
condução do veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VI - executar
outras atividades afins ou que lhe forem delegadas pelos superiores
hierárquicos.
Subseção VI
Da Área de
Controle e Manutenção de Viveiros
Art. 271. A
Área de Controle e Manutenção de Viveiros tem por finalidade organizar e
executar serviços que envolvam atividades dos Viveiros Públicos.
Art. 272.
Compete a Área de Controle e Manutenção de Viveiros:
I - organizar e
gerenciar as atividades junto aos Viveiros Públicos no cultivo e
distribuição de mudas de plantas;
II - organizar e
gerenciar as atividades para prestação de serviço público para secar
grãos das atividades agrícolas do Município, utilizadas como mudas;
III - operar máquinas e equipamentos
específicos no auxílio dos serviços;
IV - organizar
arquivos e documentos relacionados às atividades dos Viveiros Públicos;
V - zelar pelo
patrimônio público, mais especificamente pela estrutura destinada aos serviços
dos Viveiros Públicos;
VI - apresentar,
no prazo estabelecido pelo seu superior hierárquico, relatório das atividades
desenvolvidas pelo setor;
VII - dirigir veículo da frota
municipal, sempre que necessário para execução das tarefas relativas ao
exercício de seu cargo, devendo estar devidamente habilitado para condução do
veículo e observar as normas do Código Brasileiro de Trânsito; e,
VIII - executar outras atividades afins
ou que lhe forem delegadas pelos superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 273. Em
decorrência do disposto na presente Lei, ficam criados os cargos e órgãos
constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 274. A
atual Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social – SEGOV passa a
denominar-se Gabinete do Prefeito Municipal – GPM, cujas competências são as
constantes do Capítulo I, desta Lei.
Art. 275. A
atual Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SEMEC passa
a denominar-se Secretaria Municipal de Educação – SEMED, cujas competências são
as constantes do Capítulo III, desta Lei.
Art. 276. A
atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA, cujas competências
são as constantes do Capítulo IV, desta Lei.
Art. 267. Cria
a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo – SECULT, cujas
competências são as constantes do Capítulo III, desta Lei.
Art. 278.
Autoriza o Poder Executivo a proceder, no orçamento para o exercício financeiro
de 2017, os ajustes que se fizerem necessários em decorrência desta Lei,
respeitados os elementos de despesa, as funções de governo e demais normas
legais.
Art. 279. Os
recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária vigente.
Art. 280. Revogam-se as Leis Municipais nº 339/1983, 406/1985, 450/1987, 510/1989, 978/1997, 1161/2002, 1553/2014, 1574/2015, 1594/2015, 1613/2016
e demais disposições em contrário.
Art. 281. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 04 de janeiro de 2017.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO
DE BOA ESPERANÇA- ES,
aos 20 dias do mês de dezembro do ano de 2016.
ROMUALDO
ANTÔNIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
EUDES
ALEXANDRE MONTEVERDE
Secretário
Municipal de Planejamento e Gestão
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa
Esperança.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA
ESPERANÇA - ES, COM OS RESPECTIVOS. SÍMBOLOS E QUANTITATIVOS DE CARGOS
CARGOS EM COMISSÃO |
||
I. SISTEMA ESTRUTURANTE DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL |
||
PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO – PGM |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Procurador-Geral do Município |
CC-1 |
01 |
Gerente Operacional de Proteção, Orientação e
Defesa do Consumidor. |
CC-4 |
01 |
|
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
|
CC-1 |
01 |
|
FG-3 |
01 |
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL - GPM |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
|
|
01 |
Gerente Estratégico de Comunicação Social |
CC-3 |
01 |
Coordenador de Cerimonial e Eventos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Articulação Comunitária |
CC-5 |
04 |
II. SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO
INTERNA E GESTÃO |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA – SEFA |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Fazenda |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Financeira |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Controle Orçamentário e Contabilidade |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Arrecadação Tributária |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Controle Patrimonial |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Prestação de Contas de Contratos e Convênios |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Prestação de Contas de Programas |
CC-4 |
01 |
Área de Apoio a Regularização de Imóveis Rurais |
FG-2 |
01 |
Área de Atendimento
ao Contribuinte |
FG-2 |
02 |
Área de Cadastro Imobiliário e Econômico |
FG-2 |
01 |
Área de Fiscalização de Tributos |
FG-2 |
02 |
Área de Controle de Sistemas de Registros |
FG-2 |
01 |
Área de Controle Bancário |
FG-2 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO –
SEPLAG |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão |
CC-1 |
01 |
Assessor Especial de Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
AE-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão de Recursos Humanos |
CC-2 |
01 |
|
|
|
Gerente Municipal de Projetos e Captação de Recursos |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão Administrativa |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Regularização Fundiária |
CC-3 |
01 |
|
|
|
|
|
|
Gerente Operacional de Projetos de Engenharia, Arquitetura e
Urbanismo. |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Atos Oficiais |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Contratos e Convênios |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Apoio à Processos Licitatórios |
CC-5 |
01 |
Área de Gestão de Recursos Humanos |
FG-1 |
01 |
Área de Segurança do Trabalho |
FG-1 |
01 |
Área de Apoio a Contratos e Convênios |
FG-1 |
01 |
Área de Fiscalização de Contratos e Convênios |
FG-1 |
03 |
Área de Informações e Controle do Sistema Geo-Obras |
FG-1 |
01 |
Agente de Contratação (Cargos criados pela Lei nº 1.825/2024 |
AE-2 |
02 |
Agente de
Compra (Cargo criado pela Lei nº
1.825/2024) |
AE-3 |
01 |
III. SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA –
SEASC |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Sociais |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Proteção e Defesa Civil |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico do Centro de Referência
de Assistência Social |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Gestão em Assistência Social |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional do Centro de Referência Especializado
de Assistência Social |
CC-4 |
01 |
Coordenador do Centro de Convivência da Terceira Idade |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas Sociais |
CC-5 |
04 |
Coordenador de Emissão de Documentos de Identificação |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Apoio aos Conselhos Municipais |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO - SEMED |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Educação |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Educacional |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão Pedagógica |
CC-2 |
01 |
Gerente Municipal de Auditoria Educacional |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégica de Educação Infantil |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Ensino Fundamental |
CC-3 |
02 |
Coordenador de Programas e Projetos Pedagógicos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Educacionais |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Gestão de Alimentação e Transporte Escolar |
CC-5 |
01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Diretor
Escolar – Nível I (Cargo criado pela
Lei nº 1.825/2024) |
FGM-1 |
06 |
Diretor
Escolar – Nível II (Cargo criado pela
Lei nº 1.825/2024) |
FGM-2 |
03 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO - SECULT. |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. |
CC-1 |
01 |
Gerente Operacional de Assuntos Administrativos |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Culturais e Turísticos |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Programas e Projetos Esportivos e Lazer |
CC-5 |
03 |
Coordenador de Atividades Esportivas e de Lazer |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE – SEMUS |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Saúde |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Gestão e Auditoria |
CC-2 |
01 |
Gerente Operacional de Atenção Primária |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Vigilância em Saúde |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Regulação |
CC-4 |
01 |
Gerente Operacional de Vigilância Sanitária e Ambiental |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Imunização |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Controle de Faturamento e Informação |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Agendamento |
CC-5 |
01 |
Área de Controle de Odontologia |
FG-1 |
01 |
Área de Responsabilidade Técnica Médica |
FG-1 |
01 |
IV. SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL |
||
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Agropecuários |
CC-2 |
02 |
Gerente Estratégico de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Apoio às Associações e
Cooperativas Rurais |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Comercialização |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Fiscalização e Manutenção de Estradas |
CC-5 |
01 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TRANSPORTES - SEDUT |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Transportes |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Obras e Serviços Públicos |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Transportes e Controle de Frota |
CC-3 |
01 |
Gerente Estratégico de Serviços Urbanos |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias
Públicas. |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Controle de Combustíveis e Lubrificantes |
CC-5 |
01 |
Coordenador de Manutenção de Prédios Públicos |
CC-5 |
01 |
Área de Fiscalização e Avaliação de Projetos |
FG-1 |
01 |
Área de Controle de Resíduos Sólidos |
FG-1 |
01 |
Área de Fiscalização de Obras e Postura |
FG-2 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Limpeza Urbana |
FG-3 |
05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE – SEMA |
SÍMBOLO |
NÚM. DE CARGOS |
Secretário Municipal de Meio Ambiente |
CC-1 |
01 |
Gerente Municipal de Programas e Projetos Ambientais |
CC-2 |
01 |
Gerente Estratégico de Fiscalização, Licenciamento Ambiental e
Resíduos Sólidos. |
CC-3 |
01 |
Gerente Operacional de Recursos Hídricos e Naturais |
CC-4 |
01 |
Coordenador de Praças, Parques e Jardins. |
CC-5 |
01 |
Área de Controle de Reciclagem |
FG-3 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Praças, Parques e Jardins. |
FG-3 |
01 |
Área de Controle e Manutenção de Viveiros |
FG-3 |
01 |
ANEXO II
VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES,
COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS.
TABELA A
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.825/2024)
VENCIMENTOS DOS CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA – ES, COM OS
RESPECTIVOS SÍMBOLOS
CARGO |
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO R$ |
SECRETÁRIO |
CC-1 |
5.274,78 |
PROCURADOR - GERAL |
CC-1 |
5.274,78 |
ASSESSOR ESPECIAL |
AE-1 |
5.274,78 |
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO |
AE-1 |
5.274,78 |
AGENTE DE CONTRATAÇÃO |
AE-2 |
3.700,00 |
AGENTE DE COMPRAS |
AE-3 |
3.500,00 |
GERENTE MUNICIPAL |
CC-2 |
2.683,00 |
GERENTE ESTRATÉGICO |
CC-3 |
2.146,40 |
GERENTE OPERACIONAL |
CC-4 |
1.931,79 |
COORDENADOR |
CC-5 |
1.609,80 |
VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES,
COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS.
TABELA B
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 1.825/2024)
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO R$ |
FGM-1 |
3.500,00 |
FGM-2 |
3.000,00 |
FG-1 |
600,00 |
FG-2 |
500,00 |
FG-3 |
400,00 |
ANEXO III
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA INTERNA DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ES
ÍNDICE
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESTRUTURANTES
DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES |
01 |
|
|
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO MODELO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO |
01 |
|
|
CAPÍTULO II DOS COMPONENTES DO MODELO
DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO |
02 |
|
|
CAPÍTULO III DOS SISTEMAS
ESTRUTURANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL |
03 |
|
|
Seção I Da Atuação Integrada pelo
Planejamento Estratégico e Programação Operacional |
04 |
Seção II Da Estrutura Organizacional
Integrada por Sistemas Abertos |
05 |
Seção III Dos Relacionamentos
Organizacionais entre os Órgãos da Administração Municipal |
06 |
Seção IV Dos Conselhos Municipais |
07 |
Seção V Da Classificação e
Atribuição Genérica dos Órgãos da Estrutura Organizacional |
08 |
Seção VI Das Competências e das
Finalidades Genéricas aplicáveis aos Órgãos Municipais |
10 |
|
|
TÍTULO II DA MACROESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA |
11 |
|
|
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO MUNICIPAL E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS POR
SISTEMA ESTRUTURANTE |
12 |
|
|
CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ASSESSORIA DIRETA AO PREFEITO |
12 |
|
|
Seção I Da Procuradoria-Geral do
Município |
13 |
Subseção II Da Gerência Operacional de Proteção, Orientação e Defesa do Consumidor. |
14 |
|
|
Seção II Da Controladoria Geral do
Município |
16 |
Subseção I Da Área de Apoio a
Controladoria |
18 |
|
|
Seção III Do Gabinete do Prefeito
Municipal |
19 |
Subseção I Da Gerência Estratégica de
Gestão do Gabinete do Prefeito |
20 |
Subseção II Da Gerência Estratégica de
Comunicação Social |
21 |
Subseção III Da Coordenadoria de
Cerimonial e Eventos |
23 |
Subseção IV Da Coordenadoria de
Articulação Comunitária |
23 |
|
|
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E GESTÃO |
24 |
|
|
Seção I Da Secretaria Municipal
de Fazenda |
24 |
Subseção I Da Gerência Municipal de
Gestão Financeira |
26 |
Subseção II Da Gerência Municipal de
Controle Orçamentário e Contabilidade |
27 |
Subseção III Da Gerência Municipal de
Arrecadação Tributária |
28 |
Subseção IV Da Gerência Municipal de Controle Patrimonial |
30 |
Subseção V Da Gerência Estratégica de Prestação de Contas
de Contratos e Convênios |
32 |
Subseção VI Da Gerência Operacional de Assuntos
Administrativos |
33 |
Subseção VII Da Gerência Operacional de
Prestação de Contas de Programas |
34 |
Subseção VIII Da Área de Apoio de
Regularização de Imóveis Rurais |
35 |
Subseção XIII Da Área de Atendimento ao
Contribuinte |
36 |
Subseção X Da Área de Cadastro
Imobiliário e Econômico |
37 |
Subseção XI Da Área de
Fiscalização de Tributos |
38 |
Subseção XII Da Área de Controle
de Sistemas de Registros |
39 |
Subseção
XIII Da
Área de Controle Bancário |
39 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal
de Planejamento e Gestão |
41 |
Subseção I Da Assessoria Especial de
Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
43 |
Subseção II Da Gerência Municipal de
Gestão de Recursos Humanos |
44 |
Subseção III Da Gerência Municipal de
Gestão de Licitações |
45 |
Subseção IV Da Gerência Municipal de
Projetos e Captação de Recursos |
45 |
Subseção V Da Gerência Estratégica
de Gestão Administrativa |
47 |
Subseção VI Da Gerência Estratégica
de Regularização Fundiária |
49 |
Subseção VII Da Gerência Estratégica
de Compras e Suprimentos |
50 |
Subseção VIII Da Gerência Estratégica
de Gestão de Pregões |
51 |
Subseção IX Da Gerência Operacional de
Projetos de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo. |
52 |
Subseção X Da Gerência Operacional de Controle de Atos
Oficiais |
54 |
Subseção XI Da Gerência Operacional
de Controle de Contratos e Convênios |
55 |
Subseção XII Da Coordenadoria de Apoio
a Processos Licitatórios |
56 |
Subseção XIII Da Área de Gestão de
Recursos Humanos |
57 |
Subseção XIV Da Área de Gestão de
Segurança do Trabalho |
57 |
Subseção XV Da Área de Apoio a
Contratos e Convênios |
59 |
Subseção
XVI Da Área de Fiscalização
de Contratos e Convênios |
59 |
Subseção XVII Da Área de Informações e
Controle de Sistema Geo-Obras |
61 |
|
|
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE PROMOÇÃO HUMANA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
62 |
|
|
Seção I Da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania |
62 |
Subseção I Da Gerência Municipal de
Programas e Projetos Sociais |
64 |
Subseção II Da Gerência Estratégica do Centro de
Referência de Assistência Social |
66 |
Subseção III Da Gerência Estratégica de Proteção e Defesa
Civil |
67 |
Subseção IV Da Gerência Estratégica
de Gestão em Assistência Social |
69 |
Subseção V Da Gerência Operacional
do Centro de Referência Especializado de Assistência Social |
71 |
Subseção VI Da Coordenadoria do
Centro de Convivência da Terceira Idade |
72 |
Subseção VII Da Coordenadoria de
Programas Sociais |
73 |
Subseção VIII Da Coordenadoria de
Emissão de Documentos de Identificação |
74 |
Subseção IX Da Coordenadoria de Apoio
aos Conselhos Municipais |
77 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal de Educação |
78 |
Subseção I Da Gerência Municipal de Gestão Educacional |
79 |
Subseção II Da Gerência Municipal de
Gestão Pedagógica |
82 |
Subseção III Da Gerência Municipal de Auditoria Educacional |
83 |
Subseção IV Da Gerência Estratégica de Educação Infantil |
84 |
Subseção V Da Gerência Estratégica de Ensino Fundamental |
86 |
Subseção VI Da Coordenadoria de Programas e Projetos Pedagógicos |
87 |
Subseção VII Da Coordenadoria de Programas e Projetos Educacionais |
88 |
Subseção VIII Da Coordenadoria de Gestão de Alimentação
e Transporte Escolar |
89 |
Subseção IX Da Direção Escolar do Ensino Fundamental – Nível I e
Nível II |
92 |
Subseção X Da Direção Escolar do Ensino da Educação Infantil – Nível I e Nível II |
93 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal
de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. |
94 |
Subseção I Da Gerência Operacional
de Assuntos Administrativos |
95 |
Subseção II Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Culturais e Turísticos |
97 |
Subseção III Da Coordenadoria de
Programas e Projetos Esportivos e de Lazer |
98 |
Subseção IV Da Coordenadoria de
Atividades Esportivas e de Lazer |
100 |
|
|
Seção III Da Secretaria Municipal
de Saúde |
102 |
Subseção I Da Gerência Municipal de
Gestão e Auditoria |
104 |
Subseção II Da Gerência Operacional de
Atenção Primária |
106 |
Subseção III Da Gerência Operacional de
Vigilância em Saúde |
107 |
Subseção IV Da Gerência Operacional de
Regulação |
108 |
Subseção V Da Gerência Operacional de
Vigilância Sanitária e Ambiental |
109 |
Subseção VI Da Coordenadoria da
Vigilância Epidemiológica e Imunização |
111 |
Subseção VII Da Coordenadoria de Controle
de Faturamento
de Informação |
113 |
Subseção VIII Da Coordenadoria de
Agendamento |
113 |
Subseção IX Da Área de Controle de Odontologia |
114 |
Subseção
X Da
Área de Responsabilidade Técnica Médica |
115 |
|
|
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
DO SISTEMA ESTRUTURANTE DE INFRAESTRUTURA OPERACIONAL E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL |
116 |
|
|
Seção I Da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural |
116 |
Subseção I Da Gerência Municipal de Programas e Projetos Agropecuários |
117 |
Subseção II Da Gerência Estratégica
de Infraestrutura e Desenvolvimento Rural |
118 |
Subseção III Da Gerência Operacional de Controle de Patrulha Mecanizada |
120 |
Subseção IV Da Coordenadoria de Apoio às Associações e Cooperativas Rurais |
122 |
Subseção V Da Coordenadoria de
Comercialização |
123 |
Subseção VI Da Coordenadoria de
Fiscalização e Manutenção de Estradas |
125 |
|
|
Seção II Da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Transportes |
125 |
Subseção I Da Gerência Municipal de
Obras e Serviços Públicos |
127 |
Subseção II Da Gerência Estratégica
de Transportes e Controle de Frota |
128 |
Subseção III Da Gerência Estratégica de
Serviços Urbanos |
129 |
Subseção IV Da Gerência Operacional
de Saneamento, Pavimentação, Redes Pluviais e Vias Públicas. |
131 |
Subseção V Da Coordenadoria de
Controle de Combustíveis e Lubrificantes |
133 |
Subseção VI Da Coordenadoria de
Manutenção de Prédios Públicos |
133 |
Subseção VII Da Área de Fiscalização e
Avaliação de Projetos |
134 |
Subseção VIII Da Área de Controle de
Resíduos Sólidos |
136 |
Subseção IX Da Área de
Fiscalização de Obras e Postura |
137 |
Subseção X Da Área de Controle e
Manutenção de Limpeza Urbana |
140 |
|
|
Seção III Da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente |
141 |
Subseção I Da Gerência Municipal de Programas e Projetos Ambientais |
143 |
Subseção II Da Gerência Estratégico de
Fiscalização, Licenciamento Ambiental e Resíduos Sólidos. |
145 |
Subseção III Da Gerência Operacional
de Recursos Hídricos e Naturais |
146 |
Subseção III Da Coordenadoria de
Praças, Parques e Jardins. |
147 |
Subseção IV Da Área de Controle
de Reciclagem |
148 |
Subseção V Da Área de Controle e
Manutenção de
Praças, Parques e Jardins. |
149 |
Subseção VI Da Área de Controle e
Manutenção de
Viveiros |
150 |
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS |
151 |
ANEXO I |
152 |
ANEXO II |
156 |
ANEXO III |
157 |