LEI COMPLEMENTAR 1638, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NQ 1.528,
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVI OS DE QUALQUER NATUREZA-
ISSQN.
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n° 1.528,
de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 2° O Imposto Sobre Serviço
de Qualquer Natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa a
essa Lei, ainda que esses não
se constituam como atividade
preponderante do prestador, que passa a vigorar com as alterações constantes anexas
a essa Lei Complementar.
Art. 5° O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido,
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI,
alíneas i, m, p, t, u, v, quando o imposto será devido no local:
I - REVOGADO.
II - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando,
na falta de estabelecimento,
houver domicilio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de arvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios;
m) dos bens, dos semoventes ou do domicilio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista
anexa;
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, 16.01 e 16.02
da lista anexa;
t) do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. u)
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de credito ou debito e demais
descritos no subitem 15.01;
v) do domicilio do tomador dos serviços dos subitens I 0.04 e 15.09.
§ 3° Na hip6tese de descumprimento do disposto no caput ou art. 22, desta
Lei Complementar, o imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
Art.9°...
XIV - a pessoa jurídica
tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta,
na hip6tese prevista
no § 3Q do art. 5Q desta Lei
Complementar.
§ 3° No caso dos serviços
descritos nos subitens
10.04 e 15.09, o valor do imposto e devido ao Município declarado como domicilio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora
do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4° No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão
de credito e debito, descritos
no subitem 15.01, os
terminais eletrônicos ou as maquinas
das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicilio do tomador do serviço.
Art. 20. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei,
executados sob regime de empreitada ou subempreitada, será deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 30% (trinta
por cento) a título de materiais
fornecidos pelo prestador.
Art. 23. ···
§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isen9oes, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive
de redu9ao de base
de cálculo ou de credito
presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente
da aplica9ao da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto
para os servi9os a que se referem
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2° E nula a lei ou o ato do Município
que não respeite as disposições relativas a alíquota mínima
prevista neste artigo
no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do servi9o, perante
o Município que não respeitar as disposi9oes deste artigo,
o direito a restitui9ao do valor efetivamente pago do Imposto
sobre Servi9os de Qualquer Natureza
calculado sob a égide da lei nula.
Art. 2º 0 Anexo
da Lei Complementar n° 1.528, de 25 de novembro
de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera9oes:
ANEXO
Lista de serviços
1 - ···
...
1 .09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e peri6dicos (exceto a distribui9ao de conteúdos pelas prestadoras de Servi9o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei
...
6...
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings
e congêneres.
7 - ...
11 - ...
11 .02 - Vigilância, seguran9a ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes.
13 - ...
14 - ...
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
1 4.14 - Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento.
16 - ...
16.02 - Outros
servi9os de transporte de natureza municipal.
17 - ...
25 - ...
25.02
- Translado intramunicipal e cremação de corpos
e partes de corpos
cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos
02 dias do mês de outubro
do ano de 2017.
Registrada e publicada na data supra.
LAURO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
KARINE DA SILVA COSTA
Secretária Municipal de Fazenda
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.