LEI COMPLEMENTAR 1638, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR NQ 1.528, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPOE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVI OS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN.

 

O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 75, I e V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar 1.528, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de serviços anexa a essa Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, que passa a vigorar com as alterações constantes anexas a essa Lei Complementar.

 

Art. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso VI, alíneas i, m, p, t, u, v, quando o imposto será devido no local:

 

I - REVOGADO.

 

II - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço for situado neste Município ou quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio dos mesmos, na prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congéneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

m) dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, 16.01 e 16.02 da lista anexa;

t) do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. u) do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito ou debito e demais descritos no subitem 15.01;

v) do domicilio do tomador dos serviços dos subitens I 0.04 e 15.09.

 

§ Na hip6tese de descumprimento do disposto no caput ou art. 22, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art.9°...

 

 XIV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hip6tese prevista no § 3Q do art. 5Q desta Lei Complementar.

 

§ No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto e devido ao Município declarado como domicilio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito e debito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicilio do tomador do serviço.

 

Art. 20. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, será deduzido da base de cálculo do imposto o percentual de 30% (trinta por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador.


 

Art. 23. ···

 

§ O imposto não será objeto de concessão de isen9oes, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redu9ao de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplica9ao da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os servi9os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

§ E nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas a alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ A nulidade a que se refere o § deste artigo gera, para o presta­dor do servi9o, perante o Município que não respeitar as disposi9oes deste artigo, o direito a restitui9ao do valor efetivamente pago do Im­posto sobre Servi9os de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

 

Art. 0 Anexo da Lei Complementar 1.528, de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera9oes:

 

ANEXO

Lista de serviços

 

1 - ···

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informa9ao, entre outros formatos, e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da maquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

...

 

1 .09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri6dicos (exceto a distribui9ao de conteúdos pelas prestadoras de Servi9o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei

...

 

6...

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7 - ...

 

7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de arvores, silvicultura, explora9ao florestal e dos servi9os congêneres indissociáveis da forma9iio, manuten9iio e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

11 - ...

 

11 .02 - Vigilância, seguran9a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

13 - ...

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confec9iio de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera9iio de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 - ...

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

1 4.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

16 - ...

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

16.02 - Outros servi9os de transporte de natureza municipal.

 

17 - ...

 

17.24 – Inserção de texto, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

25 - ...

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

Art. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA- ES, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2017.

 

Registrada e publicada na data supra.

 

LAURO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

KARINE DA SILVA COSTA

Secretária Municipal de Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.