O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes nos espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças e adolescentes, matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade de ensino.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada ano escolar e em cada componente curricular;
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância e adolescência, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças e adolescentes autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades de ensino municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal, e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2° É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola o término de turmas já em funcionamento.
§ 3° A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6° desta Lei.
§ 4° A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades de ensino, se dará por meio de ato administrativo do Poder Executivo.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - base nacional comum curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário.
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária de 9 horas e 30 minutos de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas de funcionamento.
§ 1° A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, terão sua carga horária estendidas em no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, distribuídas entre as disciplinas da BNCC-Base Comum Curricular e a Parte Diversificada do Currículo, totalmente cumpridas no interior da escola, observando as disposições do Plano de Carreira do Magistério.
§ 1° Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na unidade de ensino.
§ 2º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante na mesma unidade de ensino, quando esta dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional; ou
II - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se necessário, a carga horária restante em outra unidade de ensino, que dispuser de carga horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional.
§ 3º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades de ensino que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não provida na outra unidade de ensino, através da abertura do Concurso de Remoção, conforme Plano de Carreira do Magistério.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não participar da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não forem selecionados poderão ser localizados "de ofício", por ato administrativo do Prefeito Municipal conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes) e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º É atribuição das unidades de ensino que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades de ensmo, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação
Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso,
de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar.
Art. 10. As unidades de ensino que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico pedagógico- administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:
I - eixo gestor;
II - eixo pedagógico.
Art. 11 O Eixo Gestor será composto pelo Diretor Escolar.
§ 1° A designação do Diretor Escolar para atuar no Tempo Integral dar-se-á por meio de critérios técnicos, atendendo os dispositivos na legislação vigente, Lei Municipal de Gestão Democrática nº 1.320, de 25 de junho de 2007 e Decreto nº 4.818/2017, de 03 de janeiro de 2017, designado por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º O Diretor Escolar, obrigatoriamente, atuará na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 3° São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas na legislação vigente:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP e do Plano de Ação da unidade de ensino, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;
II - coordenar e acompanhar, juntamente com o supervisor escolar o conselho de classe em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
III - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições. e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
IV - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
V - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades de ensino;
VI - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VII - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;
VIII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade; ·
IX - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
X - reunir-se com a Equipe Pedagógica para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;
XI - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade de ensino; e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 O Eixo Pedagógico será composto por:
I - Professor;
II - Supervisor Escolar.
§ 1° Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo Integral.
§ 2° São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar, cumprir e manter atualizados todos os documentos e instrumentos necessários para o planejamento individual e coletivo, em consonância com a proposta pedagógica da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, conforme currículo do município, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, por meio da avaliação diagnóstica no início do ano letivo e dos resultados trimestrais, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos discentes;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XII - aplicar, corrigir e consolidar avaliações diagnósticas;
XIII - atuar na elaboração e execução do Plano de Ação Pedagógica;
XIV - utilizar materiais de apoio pedagógico para fortalecimento da aprendizagem e aplicação do teste de fluência;
XV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
§ 3º São atribuições do Supervisor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento pedagógico;
IV - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte diversificada;
V - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no desenvolvimento das Eletivas, Tutoria, Estudos Orientados, Aprofundamento de Leitura e Escrita, Experimentando o Mundo, Projeto Integrador, Língua Inglesa, Estudos Regionais/Projeto de Vida e Protagonismo;
VI - coordenar o processo de tutoria, acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade de ensino, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;
X - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
XI - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
XII - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta metodologia na unidade escolar;
XIII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;
XIV - apoiar a participação dos estudantes líderes de turmas, no Conselho de Classe, por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XV - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e
XVI - acompanhar e orientar a aplicação, correção e consolidar os resultados das avaliações diagnósticas;
XVII - orientar, acompanhar e assessorar a utilização dos materiais de apoio pedagógico para o fortalecimento da aprendizagem e aplicação do teste de fluência;
XVIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 14 As despesas a serem executadas no corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança- ES, 24 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.