EMENDA
A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 08, DE 28 DE AGOSTO DE 2000
ALTERA, ACRESCENTA E
REVOGA, DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, usando
das prerrogativas conferidas pelo artigo 45, § 2°
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° -
Fica criado o artigo 114, que passa a viger
com a seguinte redação, renumerando os demais:
Art. 114 -
Aos servidores titulares de cargos efetivos dos Municipios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial.
Art. 2° - Ficam
criados §§ 2°, 3°, 4º, 5º, 6°, 7°, incisos I e II
ao § 3° ao Artigo 149, renumera o parágrafo único para § 1°, que passam a
viger com as seguintes redações, renumerando os demais:
§ 1° - ...
I - ...
II - ...
§ 2° -
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a
adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os
repasses de verbas federais ou estaduais aos Municípios que não observarem os
referidos limites.
§ 3° -
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o
prazo fixado na lei complementar referida no caput, os Municípios adotarão as
seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte
por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
§ 4° -
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5° - O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6° - O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º -
Lei disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto
no § 4°.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, publica-se e
cumpra-se.
Câmara Municipal de Boa
Esperança-ES, 28 de agosto de 2000
Rogério Vieira da
Silva
PRESIDENTE
Valdir Ramos
Mattusoch
VICE-PRESIDENTE
Registrada e publicada em 29 de
abril de 2002
Antônio de Assis
Milanez
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.