REVOGADA PELA LEI N°.1269/2005
LEI 1.033, DE 26 DE JUNHO DE 1998
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1°. São
segurados, obrigatórios, do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Boa Esperança os Servidores Públicos Efetivos, Ativos e
Inativos, os ocupantes de cargos em comissão e os contratados temporariamente:
Artigo 1°. São segurados, obrigatórios, do Sistema de Previdência e
Assistência dos Servidores do Município de Boa Esperança, os servidores
Públicos Efetivos, ativos, Inativos e pensionistas .”(Redação dada pela Lei
nº.1051/1999)
a) do Poder Executivo Municipal;
b) do Poder Legislativo Municipal;
c) das Autarquias do Município.
Artigo 2°. As contribuições
e demais débitos para com o IPASBE, originados após a publicação desta Lei, não
recolhidas até o 5º (quinto) dia útil, serão atualizados monetariamente e
sofrerão a incidência de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
por dia, limitado a 10% (dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 3°. A partir do
mês subsequente ao da publicação desta Lei o Executivo Municipal e os demais
órgãos empregadores transferirão para o IPASBE, a responsabilidade do pagamento
dos benefícios previdenciários.
Artigo 4°. Esta Lei
entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
16/06/1998, fazendo parte integrante da Lei N°. 1.032 de
16/06/98, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Esperança-ES, 26 de junho de 1998.
AGNALDO
CHAVES DE OLIVEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada na Data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.