LEI N°. 1078, DE 22 DE AGOSTO DE 1999

 

“DISPÕE SOBRE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERNÇA ESPÍRITO SANTO.”

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos, no município de Boa Esperança, as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência físico e mental, e as crianças menores de 05 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo Único. A identificação se fará com apresentação respectivamente:

 

I – documento oficial de identidade;

 

II – atestado médico;

 

III- certidão de nascimento.

 

Artigo 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei N°. 897, de 14 de agosto de 1994.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança - ES, 22 de agosto de 1999.

 

AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA

Sec. Mun. de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.