REVOGADA PELA LEI Nº 1078/1999

 

LEI Nº 897, DE 14 DE AGOSTO DE 1994

 

“DISPOE SOBRE TRANSPORTE COLETIVO GRATUITO NO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA - ES”.

 

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O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São isentas do pagamento da tarifa nos transportes coletivos, no Município de Boa Esperança, as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identificação, expedido pela municipalidade, as pessoas portadoras de deficiência física e mental, desde que seja comprovado por médico especialista e as crianças menores de cinco anos de idade.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a expedição do documento oficial de identificação à parte interessada.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e quatro.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

JOACYR ANTONIO FURLAN

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ARILDES FURTADO DE ABREU

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.