REVOGADA PELA LEI Nº 1.459/2012

 

LEI Nº 1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001

 

“CONCEDE PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ao Chefe do Executivo e a todo servidor municipal que se deslocar do Município em objeto de serviço, com anuência do Prefeito ou do Secretário de sua jurisdição, será concedida diária, visando a indenização de despesas com alimentação e pousada.

 

Art. 2º Será concedida 01 (uma) diária inteira se o deslocamento for superior a 12 (doze) horas, havendo ou não pernoite fora da localidade, no exercício regular.

 

Art. 3º Será concedida 1/2 (meia) diária, quando o afastamento for superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas.

 

Art. 4º Quando o afastamento for inferior a 8 (oito) horas, o servidor terá apenas ressarcimento das despesas de passagem e alimentação, devidamente comprovadas por nota fiscal simplificada e pela passagem ou recibo da empresa de ônibus.

 

Parágrafo Único. O ressarcimento de que trata este artigo, será feito pelo Secretário, com recursos do adiantamento de Pronto Pagamento.

 

Art. 5º O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação a seguir, desprezando-se a fração de centavos:

 

Para dentro do Estado:

Chefe do Executivo - 10 (dez) por cento de seus vencimentos.

 

Para fora do Estado:

Chefe do Executivo - 15 (quinze) por cento de seus vencimentos.

 

Para Secretários e demais servidores:

 

Para dentro do Estado:

Secretários - R$ 66,00

Servidores - R$ 25,00

 

Para fora do Estado:

Secretários - R$ 80,00

Servidores - R$ 35,00

 

Art. 5° O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação a seguir, desprezando-se a fração de centavos:

 

Para dentro do Estado:

Chefe do Poder Executivo – 5% (cinco por cento) de seus vencimentos.

 

Para fora do Estado:

Chefe do Poder Executivo – 10% (dez por cento) de seus vencimentos. (Redação dada pela Lei 1366/2009)

 

Para Secretários e demais servidores:

 

Para dentro do Estado:

Secretários - R$ 66,00

Servidores - R$ 25,00

 

Para fora do Estado:

Secretários - R$ 80,00

Servidores - R$ 35,00

 

Art. 6º O servidor terá prazo de 03 (três) dias para repor o excesso recebido.

 

Art. 7º É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos diferentes, ficando o concedente sujeito à restituição do valor recebido em desacordo com a presente lei.

 

Art. 8º Todo servidor que receber diária, terá o prazo de 05 (cinco) dias para prestar contas à Secretaria de Finanças, mediante preenchimento e assinatura do “Boletim de Diárias”.

 

Parágrafo Único. Vetado.

 

Art. 9º Vetado.

 

Art. 10 Os recursos necessários ao cumprimento desta lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 802/93 de 05/07/93 e o parágrafo 3° do artigo 127 e artigo 128 e parágrafo único da Lei n° 0796/93 de 28/06/93 e o Decreto n° 137/98 de 20/04/98.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e um.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.