LEI N°. 1.182, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1°. Fica criado no Município de Boa Esperança – ES, o Projeto
“Educação Tributária” que abrangerá as compras de mercadorias e serviços
efetuados em estabelecimento comerciais, industriais e de prestação de
serviços, estabelecidos no Município.
Artigo 2°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar o
Projeto “ Educação Tributária” de que trata o Artigo Primeiro, obedecendo os
critérios a seguir:
I – Os proprietários rurais e meeiros que adquirirem mercadorias e
serviços em estabelecimentos legalmente inscritos no Município de Boa Esperança
– ES, a cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de Notas Fiscais ou Cupons Fiscais,
poderão trocá-los na Prefeitura Municipal por um “Cupom Agrícola” para concorrer
a cada 60 (sessenta) dias aos prêmios a seguir descritos:
a) – 10 prêmios de 06 (seis) horas de trator agrícola;
b) – 10 prêmios de 03 (três) horas de trator de esteira, e
c) – 10 prêmios de 03 (três) sacos de adubo.
II – O sorteio dos “Cupons Agrícolas” será realizado em hora, dia e
local previamente anunciados para conhecimento da população interessada.
Artigo 3° - Fica criada a linha de ônibus Municipal a ser explorada
pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança – ES, compreendendo os Bairros: Vila
Fernandes, Projeto João de Barro, Vila Tavares e Nova Cidade ao centro da
Cidade, até o Bairro João Alves e vice versa.
Artigo 4°. A passagem terá o valor social de R$ 0,25 (vinte e cinco
centavos de real), que poderá ser pago em moeda corrente no País ou por um vale
transporte, adquirido na Prefeitura Municipal de Boa Esperança – ES, mediante a
troca do vale por R$ 5,00 (cinco reais) de Notas ou Cupons Fiscais de empresas
estabelecidas no Município.
Artigo 5°. Os estudantes terão direito a duas passagens diárias, de
segunda a sexta-feira, em horário de estudo e terão que apresentar a credencial
fornecida pela Escola em que freqüenta.
Artigo 6°. As pessoas que não dependem do transporte urbano e nem são
proprietários agrícolas ou meeiros, poderão doar sua Notas e Cupons Fiscais às
instituições de Boa Esperança – APAE, HOSPITAL, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E DOS
COMERCIÁRIOS.
Artigo 7°. As Instituições de que trata o Artigo sexto, a cada 60
(sessenta) dias, receberão em forma de repasses de recursos para manutenção já
existentes, 1% (um por cento) do total das notas ou Cupons Fiscais, mediante
requerimento, com a juntada dos documentos para conferência.
Artigo 8°. As Escolas poderão receber os favores concedidos no Artigo
anterior, para realização de eventos e outras despesas, desde que apresentem
requerimento e documentos fiscais comprobatórios.
Artigo 9°. As Notas e Cupons Fiscais, para todos os efeitos, deverão
ser apresentadas em primeira via original.
Artigo 10. Os recursos citados nas alíneas a, b, e c do Artigo 2.º e
pagamento de 1% (um por cento) de que tratam os Artigos 7° e 8°, correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo se necessário, serem
abertos créditos especiais ou suplementares e deverão ser incluídos nos próximos
orçamentos do Município.
Artigo 11. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, aos 21 de novembro do ano de dois mil e dois.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
Esta Lei não substitui a original publicada
e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.