Revogada pela Lei N°1269/2005

 

 

LEI Nº. 1.224, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003

 

“DISPÔE SOBRE A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE BOA ESPERANÇA - IPASBE.”

 

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,

 

Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º. Fica suspensa temporariamente a contribuição dos segurados inativos e pensionistas prevista no inciso V do Artigo 3° da Lei Ordinária n° 1.141/2001, em cumprimento ao disposto no Artigo 7° da Lei Federal n° 9.988, de 19 de julho de 1999:

 

Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º. Revogam-se as disposições em contrário.   

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.