LEI Nº. 1.224, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003
O Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo,
Faço saber
que a Câmara Municipal Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica
suspensa temporariamente a contribuição dos segurados inativos e pensionistas
prevista no inciso V do Artigo 3° da Lei Ordinária n° 1.141/2001, em cumprimento ao
disposto no Artigo 7° da Lei Federal n° 9.988, de 19 de julho de 1999:
Artigo 2º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de
outubro do ano de dois mil e três.
Prefeito
Municipal
Registrada e
Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ
SUSSAI
Secretário
Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.