REVOGADA PELA LEI
N°.1269/2005
LEI Nº. 1.141, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, no uso das
suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Municipal, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO
l
Artigo 1°. Fica
unificado e reorganizado na forma desta lei, conforme os Impositivos termos do
Artigo 40 da Constituição Federal, e na forma autorizada pela Lei Federal nº
9.717,de 27 novembro de 1.998, o Regime Próprio de Previdência de Boa
Esperança, criado pela Lei nº 0795/93 de junho de 1.993.
Artigo 2°. Fica mantido
o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Boa
Esperança, designado oficialmente pela sigla IPASBE, autarquia com
personalidade jurídica de direito público Interno, com autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, dentro
dos limites estabelecidos nesta lei e que tem por finalidade a administração do
regime Próprio de Previdência Social do Município.
Artigo 3°. O sistema de
previdência a cargo do IPASBE obedecerá aos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários mediante
contribuição;
II -irredutibilidade do Valor dos benefícios, se regularmente
calculados;
III - caráter democrático e descentralizado de gestão administrativa,
com a participação de servidores ativos e Inativos da Câmara Municipal, do
Executivo Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais;
IV –Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
V – custeio da previdência social dos servidores públicos municipais
mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Poder Executivo,
do Legislativo e de suas Autarquias e Fundações, assim da contribuição
compulsória dos servidores ativos e Inativos, e dos pensionistas;
VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões,
garantidores dos benefícios a adequadas regras de diversificação, liquidez e
segurança econômica-financeira, bem como a critérios atuariais cientificamente
elaborados;
VII –Valor mensal das aposentadorias e pensões não Inferior ao salário
mínimoVigente no país.
DOS
SEGURADOS E DAINSCRIÇÃO
Artigo 4°. São segurados e beneficiários do IPASBE:
I – os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo
da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações
públicas municipais, e que serão automaticamente Inscritos no Instituto quando
do Início do exercício;
II – os aposentados por qualquer dos Poderes ou entidades constantes
do Inciso I;
III – os dependentes, como definidos nesta lei, dos segurados
constantes dos Incisos I e II, dependendo de Inscrição que Venham a promover;
IV – os pensionistas de ex-segurados definidos nos Incisos I e II.
Parágrafo Único. É proibida forma de Vinculação facultativo ao IPASBE.
Artigo 5°. Os procedimentos relativos à Inscrição de segurados serão
objeto de disciplinamento Interno, expedido pela Presidência do IPASBE.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS DEPENDENTES
Artigo 6°. São
beneficiários do IPASBE na condição de dependentes do segurado, e com relação a
ele, as pessoas pertencentes às seguintes classes:
I – o cônjuge, o companheiro (a), filho (a) não emancipado (a) de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou Inválido de qualquer Idade;
II – os pais, se economicamente dependentes do segurado, e
III – o Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de Vinte e
um anos, ou Inválido, se economicamente dependente do segurado.
§ 1°. A existência
de dependentes de alguma classe exclui do direito aos benefícios os de classes
posteriores.
§ 2°. Qualquer
atestação de Invalidez, para os efeitos desta lei, deverá ser procedida por
laudo médico expedido por junta médica designada pelo IPASBE.
§ 3°. Considera-se
dependente economicamente, para fins desta lei, aquele que comprovada e
justificadamente Viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda Inferior a um
salário mínimo.
§ 4°. A
dependência econômica dos segurados da classe I é presumida, e a das demais
deve ser comprovada.
§ 5°. Considera-se
companheiro (a) para os efeitos desta lei, a pessoa que mantenha união estável
com o segurado, assim entendido aquela Verificada entre o homem e a mulher,
como entidade familiar por período não Inferior a 5 (cinco) anos, quando ambos
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou Viúvos, ou tenham
prole em comum enquanto não separados.
§ 6°. Dependentes
de uma mesma classe concorrem em Igualdade de condições.
§ 7°. Equiparam-se
aos filhos, nas condições do Inc. I, o enteado e o menor sob tutela, se
economicamente dependentes do segurado.
SEÇÃOIII
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Artigo 7°. Perderá a
qualidade de segurado, deixando de merecer as prestações do IPASBE:
I – o servidor ativo que deixar, em caráter definitivo, o cargo
público que ensejou a filiação;
II – o dependente do segurado, ou o pensionista, que, na forma desta
lei, perderem essa condição.
Artigo 8°. A perda da
qualidade de dependente ocorre:
I – para o esposo ou esposa, pela separação judicial ou divórcio, ou
pela anulação do casamento transitada em julgado;
II – para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável
com o segurado (a);
III – para os filhos (as), pela emancipação, pelo (após o) casamento
ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de Idade, ressalvada a hipótese de
Invalidez prevista nesta lei;
IV – para o tutelado, pela perda da tutela;
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da Invalidez, no caso de dependente Inválido;
pelo falecimento.
Artigo 9°. A perda da
qualidade de segurado Importa na perda dos direitos Inerentes a essa qualidade,
ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos
todos os requisitos.
Artigo 10. Em caso de
segurado ocupante de cargo de provimento efetivo ocupar ou Vir a ocupar cargo
em comissão na Prefeitura, na Câmara Municipal, em autarquia ou em fundação
pública municipal, mantém sua filiação ao sistema do IPASBE nas condições de
servidor efetivo, tal qual Inexistisse afastamento do cargo efetivo.
CAPÍTULOII
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃOI
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Artigo 11. O IPASBE
pagará aos seus segurados exclusivamente os seguintes benefícios:
I – quanto ao servidor público ativo
a) aposentadoria:
Tempo de Contribuição;
Invalidez;
Idade;
b) Salário. Maternidade;
c) Salário. Família;
d) Auxilio Doença;
II – quanto ao dependente de segurado.
a) Pensão por morte;
b) Auxílio-reclusão.
SEÇÃOII
Artigo
Artigo
Parágrafo Único. Sempre que
houver alteração do Vencimento do servidor ativo que, por força das disposições
constitucionais e da legislação Vigente,Implique alteração nos proventos dos
Inativos, estes serão equivalentemente alterados.
Artigo
Parágrafo Único. no ato da
protocolização referida neste Artigo, o servidor deverá anexar ao requerimento
a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo departamento de
recursos humanos do órgão ao qual estiver Vinculado.
Artigo 15. O IPASBE
comunicará a concessão da aposentadoria, por escrito,Imediatamente após a
aceitação do respectivo pedido, ao departamento de recursos humano do órgão de
sua Vinculação, para efeito de seu afastamento e de registros funcionais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA PORINVALIDEZ
Artigo
Artigo
Artigo 18. Para efeito
de concessão de aposentadoria por Invalidez, com proventos Integrais, conforme
disposto na Constituição Federal,Artigo 40,§ 1º,Inc.I, consideram-se acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou Incurável,
aquelas especificadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Artigo
Artigo 20. As
aposentadorias somente serão pagas pelo IPASBE após homologação pela
Presidência, no expediente administrativo respectivo.
SEÇÃOIII
AUXILIO. DOENÇA
Artigo 21. O
auxílio-doença será devido, no Valor de 100% do último salário de contribuição,
após o 16º dia consecutivo de afastamento do trabalho com justificativa médica.
Parágrafo Único. Para a
concessão deste beneficio, é necessário que o participante tenha completado, no
mínimo, 6 contribuições mensais, sendo Vedada a Integralização do número de
contribuição necessário
AUXILIO- MATERNIDADE
Artigo 22. O
auxílio-maternidade consistirá em uma renda Integral da mulher, participante
ativa do INSTITUTO, por um período de 120 (cento e Vinte) dias.
Parágrafo Único. O Início do
beneficio coincidirá com o Início de licença da servidora de suas atividades
profissionais, determinado por atestado médico.
AUXILIO-RECLUSÃO
Artigo 23. Aos
dependentes do participante - titular detento/recluso, por força de
determinação judicial,que houver cumprido um período de carência de 12 (doze)
meses de contribuição, o IPASBE prestará Auxílio. Reclusão nas condições
estabelecidas no regulamento.
Parágrafo
Único. Não será devido ao servidor ou dependente com
remuneração ou pensão bruta superior a dois salário mínimo.
Artigo 23. O auxílio-reclusão
consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado de
baixa renda recolhido à prisão que não perceberem remuneração dos cofres
públicos. (Redação
dada pela Lei 1166/2002)
§ 1°. O auxílio-reclusão será
rateado em quotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2°. O
auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos, se requerido até trinta dias depois desta, ou na
data da prisão.
§ 3°. O pagamento
do benefício será automaticamente suspenso no caso de fuga do segurado preso.
§ 4°. Na hipótese
de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5°. Para a
concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de
segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - requerimento do
benefício que deverá ser instruído com a certidão de recolhimento à prisão;
II - beneficiário deverá apresentar
trimestralmente atestado da autoridade competente de que o segurado continua
detento ou recluso.
§ 6°. Caso o segurado venha a ser
ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que
esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor
correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPASBE
pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7°. Se o segurado preso vier a
falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.
§ 8°. É vedada a concessão do
auxílio-reclusão após a soltura do segurado
§ 9°. O benefício não será devido aos dependentes do servidor com
remuneração superior ao teto estabelecido pela legislação federal a respeito.”
SALÁRIO
FAMILIA
Artigo 24. O salário-família
será devido ao servidor, por filho ou beneficiário de qualquer condição, até 14
anos, ou Inválido de qualquer Idade.
Parágrafo Único. Não será
devido salário família,aos servidores com remuneração superior a 02 (dois)
salários mínimos.
Artigo 24. O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor de
baixa renda conforme estabelecido pela legislação federal, na cota ou proporção
do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até
quatorze anos de idade ou inválido. (Redação dada pela Lei 1166/2002)
§ 1°. O aposentado por invalidez
ou por idade e os demais aposentados com sessenta e cinco anos ou mais de
idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos ou mais, se do feminino, terão
direito ao salário-família, pago juntamente com o provento de aposentadoria.
§ 2°. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e condicionado à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou
equiparado.
§ 3°. Tendo havido separação judicial ou de separação de corpos
determinada judicialmente dos pais, ou em caso de abandono legalmente
caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago
diretamente àquele ao responsável do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinação judicial neste sentido.
§ 4°. Quando pai e mãe forem segurados do IPASBE, ambos terão direito ao salário-família.
§ 5°. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração
ou ao benefício, para qualquer efeito.
DA PENSÃO
Artigo 25. Por morte do
segurado, servidor ativo ou Inativo, seus dependentes farão jus a uma pensão
mensal, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias de sua ocorrência;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no Inciso
I;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Artigo 26. O benefício
da pensão por morte, prevista no§ 7º, do Artigo 40 da Constituição Federal,
será Igual:
I – ao Valor dos proventos percebidos pelo servidor aposentado, no mês
do falecimento;
II – ao Valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade,
na data de seu falecimento, calculado proporcionalmente ao tempo de
serviço/contribuição.
Artigo 27. O Valor da
pensão será pago aos beneficiários, habilitados na forma desta lei,
§ 1°. Sempre que
se extinguir uma cota, proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício
entre os dependentes remanescentes.
§ 2°. Os
beneficiários menores e Incapazes serão sempre representados, para os efeitos
deste Artigo, na forma da legislação civil.
§ 3°. A pensão por
morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente
e qualquer outra habilitação posterior, que Importe em exclusão ou Inclusão de
dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
§ 4°. A pensão por
morte somente será devida ao dependente Inválido se for comprovada pela perícia
médica do IPASBE a existência de Invalidez na data do óbito do segurado.
§ 5°. O
pensionista Inválido está obrigado sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se anualmente, à perícia médica a cargo do IPASBE.
§ 6°. O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que receber pensão de alimento
garantida por sentença judicial, receberá a mesma pensão do IPASBE, limitada ao
Valor da cota a que fará jus, com os demais dependentes, calculada na forma
desta Lei.
§ 7°. O dependente
menor de Idade que se Invalidar antes de completar Vinte e um anos deverá ser
submetido à perícia médica a cargo do IPASBE, não se extinguindo a respectiva
cota se confirmada a Invalidez
Artigo 28. Por morte
presumida do segurado ativo ou aposentado, assim declarada pela autoridade
judiciária, ou por seu demonstrado desaparecimento em conseqüência de acidente,
desastre ou catástrofe, será concedida a pensão a seus dependentes em caráter
provisório, enquanto persistir essa situação.
§ 1°.Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará Imediatamente,
ficando os beneficiários desobrigados do ressarcimento das quantias já
recebidas.
§ 2°. Confirmada a
morte do segurado, toda pensão provisória se converte em definitiva.
Artigo 29. Nenhum
beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo nas hipóteses
constitucionalmente admitidas.
Artigo 30. Extingue-se,
quanto ao beneficiário, o direito à pensão, conforme o caso.
I – pelo falecimento;
II – pelo casamento;
III – pela cessação da Incapacidade ou Invalidez;
IV – quando o (a) beneficiário (a) passar a conviver como companheiro
(a);
V – pela cessação das condições Inerentes à qualidade de beneficiário.
VI – pelo atingimento da maioridade.
§ 1°. Quando
houver exclusão de beneficiário o Valor da pensão será recalculado, obedecidos
os critérios e limites previstos nesta lei.
§ 2°. Com a
exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.
Artigo 31. Não terá
direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver
dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar, ou, ainda,
estiver Vivendo maritalmente com outra pessoa, desde que não lhe esteja
garantida judicialmente pensão alimentícia, nos limites deste lei.
Artigo 32. O IPASBE
poderá exigir dos segurados, quando for o caso.
I – periodicamente, a comprovação do estado civil;
II – quando entender necessário, exames médicos com o fim de comprovar
a permanência da Invalidez ou da Incapacidade;
III – recadastramento.
Parágrafo Único. Não sendo
cumprida a exigência a que se refere este Artigo no prazo estimulado, será
suspenso o pagamento do benefício até regularização, quando será aquele
retomado a partir do momento da regularização.
Artigo
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput será prorrogado sempre
que demonstrada mente necessário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Artigo 34. Para
cumprimento do disposto nesta lei, os atos de concessão da aposentadoria ou da
pensão, assim como da fixação de seus respectivos proventos, serão exarados
através de portarias do Presidente do IPASBE, cujo conjunto, em resumo, será
publicado em jornal local de grande circulação, ou em mural designado por
Decreto Municipal após registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 35. Sem prejuízo
do direito aos benefícios, que é Imprescritível, prescreve em 05 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados
os direitos dos Incapazes ou dos ausentes segundo a lei civil.
Artigo 36. benefício
será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de justificada ausência,
moléstia contagiosa ou Impossibilidade de locomoção, hipótese em que será pago
a procurador constituído por Instrumento público, o qual não será superior a 06
(seis) meses, podendo ser renovado.
Artigo 37. O Valor
devido mas não recebido em Vida pelo segurado somente será devido a seus
dependentes se habilitados na forma da lei, ou, na falta deles, a seus
sucessores na forma da lei civil,Independentemente de Inventário ou
arrolamento.
Artigo 38. Poderão ser
descontados dos benefícios:
I – contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o
IPASBE;
II – qualquer pagamento havido que haja excedido o devido;
III –Imposto retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV – pensão de alimento decretada judicialmente;
V – outras parcelas, em face de lei.
Parágrafo Único. Nas
hipóteses dos Incisos I e II o desconto não poderá exceder a 20% (vinte por
cento) da remuneração ou provento mensal devido ao segurado.
Artigo 39. Excetuada a
hipótese de recolhimento Indevido, não haverá restituição de contribuições.
Artigo 40. É Vedado ao
segurado percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as
decorrentes das acumulações constitucionalmente permitidas.
Parágrafo Único. Na hipótese
de acumulação permitida, a contribuição será calculada sobre o total da
remuneração correspondentes aos cargos acumulados.
Artigo 41. Para efeitos
desta lei, entende-se por remuneração o Vencimento do cargo efetivo acrescido
das Vantagens permanentes a ele Incorporadas na forma da lei, e por provento a
remuneração devida ao Inativo.
Parágrafo Único. A
Incorporação das Vantagens, de que trata este Artigo, ao cálculo dos proventos,
se dará pela média dos seus Valores percebidos nos 5 (cinco) anos que
antecederem a data da aposentadoria, sobre os quais Incidiu a contribuição
previdenciária ao IPASBE, atualizados monetariamente pelos mesmo índices
praticados pelo Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULOIII
DO CUSTEIO DO SISTEMA A CARGO DO IPASBE
SEÇÃOI
Artigo 42. O sistema
previdenciário a cargo do IPASBE será custeado mediante os seguintes recursos:
I – contribuição mensal obrigatória, calculada sobre a remuneração ou
o provento dos segurados, deduzida em folha, nos seguintes percentuais:
a) 9,5% (nove e meio por cento) dos servidores ativos;
b) 9,5% (nove e meio por cento) dos servidores Inativos, e
c) 6% (seis por cento) dos pensionista.
II – contribuição compulsória mensal da Prefeitura Municipal, da
Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, no
percentual de 14% (quatorze por cento) calculado sobre o total de cada folha de
pagamento dos segurados servidores ativos;
III – saldos de contas bancárias;
IV – rendimentos das aplicações financeiras e dividendos de ações;
V – outros ativos financeiros, de qualquer natureza;
VI – doações, legados, subsídios, subvenções ou outras destinações
grandiosas de capital, a qualquer título;
VII – rendimentos mobiliários e Imobiliários de qualquer natureza;
VIII – receitas decorrentes de compensação financeira com outros
regimes de previdência;
IX – outros recursos consignados no orçamento do Município.
Artigo 43. Será
Imediatamente suspensa a cobrança das contribuições dos aposentados e dos
pensionistas assim determinado pela Constituição Federal, ou segundo
jurisprudência definitiva do Supremo Tribunal Federal que Impeça sua cobrança.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DA RECEITA
Artigo 44. As
Importâncias arrecadadas na forma desta lei serão apropriadas pelo IPASBE e, na
forma da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1.998,Artigo 1º,Inc.III,
não poderão Ter aplicação diversa daquela estabelecida na forma desta lei,
ficando proibido qualquer pagamento, ou realização de despesa, estranho às suas
finalidades, e cominando-se de nulidade de pleno direito aos atos praticados em
desacordo com este Artigo, ficando os seus autores sujeitos a responsabilização
administrativa.
Artigo 45. Não estão
sujeitos à contribuição os pagamentos efetuados a servidor segurado, de natureza
Indenizatória, como diárias, ajudas de custo, auxílio transporte, passagens de
transporte, hospedagem, alimentação, ou outros ressarcimentos de despesas
realizadas em função do serviço.
Artigo
I – aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos Vencimentos
dos servidores, do Poder Executivo, do Legislativo e de suas Autarquias e
Fundações, caberá em descontar em folha e no ato do pagamento os Valores das
contribuições devidas;
II – caberá, ainda, a essas entidades recolher, em favor do IPASBE, na
data em que se efetivar o desconto no pagamento dos segurados, juntamente com a
contribuição mensal por eles devida.
§ 1°. Os
responsáveis pelo repasse das contribuições arrecadas ou devidas ao IPASBE,
sujeitam-se, na forma do Artigo 8º, da Lei nº 9.717/98, ao regime repressivo da
Lei n 6.435, de julho de 1997, pela Inadimplência a que derem causa.
§ 2°. As
contribuições e demais débitos para com o IPASBE, não recolhidos nos prazos
desta lei, serão atualizados monetariamente e sofrerão a Incidência de multa de
2% (dois por cento), além dos juros de mora de 0,33% (trinta e três por cento)
por dia de atraso.
§ 2°. As
contribuições e demais débitos para com o IPASBE, não recolhidos nos prazos
desta Lei, serão atualizados monetariamente pelo INPC IBGE) mensal, ou outro
índice que o venha substituir, caso haja extinção, mais juros anuais de 6% a.a.
(seis por cento ao ano). (Redação dada pela Lei 1256/2004)
Artigo 47. O segurado, servidor
ativo colocado à disposição de outro ente público, sem ônus, deverá continuar
recolhendo sua contribuição cumulativamente com a do ente a que está Vinculado,
ao IPASBE, sob pena de ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de
duração da respectiva disponibilidade.
Parágrafo Único. As
contribuições previstas neste Artigo deverão ser recolhidas pelo segundo até o
quinto dia útil de cada mês, relativamente à competência do mês anterior, em
nome do IPASBE.
Artigo 48. As
contribuições de que trata esta lei Incidem sobre a gratificação natalina (13º
Vencimento).
DA DESPESA E DA CONTABILIDADE
Artigo
I – pagamento dos benefícios determinados por esta lei;
II – pagamento do pessoal do IPASBE, com respectivos encargos;
III – pagamento do material permanente e de consumo, como de todos os
Insumos necessários à manutenção em ordem do Instituto;
IV – pagamento dos gastos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento
dos Instrumentos de gestão;
V – gasto julgados necessários com Investimentos;
VI – seguros, na forma do estabelecido nas disposições filiais;
VII – outros encargos eventuais, essencialmente Vinculados às
finalidades do Instituto.
Artigo
Artigo
I – até o último dia do mês subseqüente ao cada respectiva competência
será publicado, em jornal de grande circulação ou em mural designado por
Decreto Municipal o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita
realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das
reservas;
II – até 1º de março de cada exercício será publicado, da forma do
Inciso anterior, o resumo do balanço anual do IPASBE, contendo o demonstrativo
de todos os Valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados
e totalizados, com o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 52. O IPASBE,
para permitir pleno controle financeiro e contábil de suas receitas e reservas
Implantará gradualmente controles contábeis Individualizados por segurado.
Artigo 53. Os recursos
provenientes das alienações de patrimônio Vinculado ao fundo com finalidade
previdenciária na forma de bens direitos ou ativos de qualquer natureza, assim
como os recursos em moeda corrente, assim compreendidas as contribuições dos
patrocinadores, dos segurados ativos,Inativos e dos pensionistas, os resgates
das aplicações financeiras, os aporte de qualquer natureza ou espécie e as
parcelas de alienação de patrimônio devem ser aplicados conforme diretrizes
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e disposto no Artigo 6º,Inciso VI da
Lei9.717, de 27 de novembro de 1.998.
DO FUNDO DE RESERVA
Artigo 54. Além das
contribuições previstas nesta lei fica o Executivo Municipal responsável pela Integração
do Fundo de Reserva Técnica, calculado atuarialmente na forma da legislação
específica, destinado ao custeio dos benefícios previdenciários já concedidos e
Iminentes na data da Vigência desta lei.
Parágrafo Único. Até a entrada em Vigência do disposto no parágrafo
anterior, o Executivo Municipal se responsabilizará pela complementação mensal
da folha de pagamento de benefícios previdenciários que trata esta Lei,Incluída
a taxa de administração prevista no Artigo 50, sempre que a receita decorrente
das contribuições se tornar Insuficiente.
Artigo 55. Fica o
Município autorizado a alienação de bens Imóveis para destinar o respectivo
produto à Integração do Fundo de Reserva do IPASBE.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATRIVA DO IPASBE
SEÇÃOI
DOS ÓRGÃOS
Artigo
I – Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;
II – Conselho Administrativo, e
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃOII
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 57. O Presidente
do IPASBE, que ocupará o cargo em comissão com Vencimento equivalente ao de
Chefe de Gabinete deste município, com ônus para o Município, será nomeado por
decreto do executivo, escolhido dentre os (3) três servidores efetivos, ativos
ou Inativos, mais Votado
Artigo 57. O Presidente do IPASBE, que ocupará o cargo em comissão com
vencimento equiparado ao padrão “CC2” deste município, com ônus para o
Município, será nomeado por decreto do executivo, escolhido dentre os (3) três
servidores efetivos, ativos ou inativos, mais votado (Redação
dada pela Lei 1166/2002)
Artigo 58. Compete ao
Presidente, para executar a política administrativa do IPASBE, exercer, dentre
outras correlatas, as seguintes atribuições:
I – superintender a administração geral do IPASBE;
II – elaborar a proposta orçamentária e o plano de custeio anual do
IPASBE, bem como as suas alterações, de acordo com as diretrizes e metas
estabelecidas na legislação pertinente.
III – orientar o Poder Executivo quanto `as metas da Lei de diretrizes
Orçamentárias e à lei do Plano Plurianual;
IV – promover a extinção ou a criação de Vagas do quadro de pessoal, e
o plano de cargos e carreiras do Instituto, após aprovação do Conselho
Administrativo;
V – promover o preenchimento das Vagas do quadro de pessoal efetivo
mediante concurso público;
VI – organizar os serviços de prestação previdenciária;
VII – expedir atos administrativos relativos à concessão de benefícios
previdenciários, nos termos desta lei;
VIII – manter controle permanente sobre a concessão de benefícios;
IX – responder pelos atos de Interesse do Instituto, representando-o
em juízo ou fora dele;
X – assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro os cheques e demais documento contábeis e de movimentação dos
fundos;
XI – submeter à deliberação do Conselho Administrativo os assuntos e
as matérias de competência deste e as julgar necessário;
XII – autorizar a celebração de convênios para estagiários de nível
técnico ou profissionalizante, de ensino médio ou superior;
XIII – propor ao Conselho Administrativo.
a) o programa de Investimento do IPASBE;
b) abertura de créditos adicionais;
c) aquisição, alienação e construção de Imóveis, assim como de
constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;
XIV - baixar atos e Instruções sobre os assuntos de estrutura,
organização, regimento Interno e funcionamento das unidades administrativas do
Instituto;
XV – prover, nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar
e exonerar os servidores do IPASBE, assim como praticar os demais atos de
movimentação de pessoal, nos termos da legislação em Vigor;
XVI – declarara perda da qualidade de beneficiário;
XVII – convocar reuniões extraordinárias;
XVIII – autorizar a Instalação dos processos de licitação nomeando a
comissão julgadora, homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos
Vendedores e resolver, em Instância final, sobre recursos,Impugnações, ou
representações pertinentes bem como as com dispensa ou Inexigibilidade de
licitação, nas hipóteses previstas em lei;
XIX – expedir portarias sobre a organização Interna do IPASBE, não
exigidas em atos normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos,
resoluções e outros atos que afetem o Instituto;
XX -promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a
avaliação do desempenho do pessoal do IPASBE;
XXI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Administrativo, desde que não contrariem as disposições legais aplicáveis,
hipótese em que deverá denunciar à autoridade competente a Irregularidade
Verificada.
Artigo 59. O Presidente
será substituído, em suas funções administrativas, quando de seus Impedimentos
ou afastamentos, pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.
Parágrafo Único. Em caso de
Impedimento ou afastamento por mais de três meses, o Prefeito deverá designar
novo Presidente do Instituto.
SEÇÃOIII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 60. O Conselho
Administrativo do IPASBE é constituído de 6 (seis) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes, designados por decreto do Prefeito Municipal após as
Indicações procedidas na forma desta Seção, e cumprem mandato.
Artigo 61. O Conselho
Administrativo tem a seguinte composição.
I – O Presidente do IPASBE em exercício, que é seu único membro nato,
sem direito a Voto, e não poderá ser Presidente do Conselho;
II – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Câmara Municipal,
dentre os seus servidores efetivos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo
exercício prestado ao Município;
III – Um membro efetivo e um suplente,Indicados pela associação dos
servidores Inativos do Município, dentre seus Integrantes;
IV - Um membro efetivo e um suplente, dentre os servidores efetivos do
Executivo Municipal, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício
prestados ao Município.
V – Dois membros efetivo e dois suplentes,Indicado pelo sindicato dos
servidores Público Municipal, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício
prestados ao Município.
§ 1°. O Conselho
funcionará sempre com maioria Integrada pelos membros efetivos ou, nos
Impedimentos daqueles, por seus suplentes, decidindo por maioria de Votos, ou
por de qualidade pelo Presidente, em caso de empate.
§ 2°. Os membros
efetivos elegerão o presidente do Conselho.
§ 3°. O mandato
dos membros do Conselho é de 3 (três) anos, permitida sua recondução, quando
for necessário.
§ 4°. Todos os
membros do Conselho deverão Ter escolaridade mínima compatível ao de 2º grau
completo.
§ 5°. Os membros
do Conselho não poderão Votar sempre que tiverem Interesse pessoal na
deliberação, sendo convocado, nesse caso, o suplente.
§ 6°. O Conselho
Administrativo reunir-se-á ordinariamente uma Vez por mês e extraordinariamente
por convocação do Presidente do IPASBE ou por solicitação de pelo menos 3
(três) de seus membros efetivos.
Artigo 62. Compete ao
Conselho Administrativo, dentre outras atribuições correlatas, as seguintes:
I - aprovar a proposta orçamentária anual do Instituto, elaborada pelo
Presidente do IPASBE;
II – aprovar a extinção ou criação de Vagas do quadro de pessoal, por
proposta do Presidente;
III – aprovar os planos de aplicações financeiras dos recursos do Instituto,
bem como de seu patrimônio, submetidos pelo presidente do IPASBE;
IV – aprovar a contratação, por dispensa ou Inexigibilidade de
licitação, de consultorias, assessorias externas para desenvolvimento de
serviços técnico especializados e necessários ao IPASBE,por proposta do
Presidente do Instituto;
V – funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência IPASBE, nas
questões por ela suscitadas;
VI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
VII – deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com
encargos.
Artigo 63. Não serão
remunerados os membros do Conselho Administrativo.
SEÇÃO IV
Artigo 64. O Conselho
Fiscal é constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) membros
suplentes, nomeados por decreto do Prefeito Municipal, após as Indicações
respectivas, e terá a seguinte composição.
I – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Câmara Municipal,
dentre os servidores efetivos e ativos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo
serviço prestados ao Município;
II – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela associação de
servidores Inativos do Município, dentre seus Integrantes;
III – um membro efetivo e um suplente,Indicados pela Prefeitura, dentre
os seus servidores efetivos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço
prestados ao Município.
IV – dois membros efetivos e um suplente,Indicados pelos sindicato dos
servidores do Município de Boa Esperança, escolhidos dentre os servidores efetivos
ativos, com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestados ao Município.
Parágrafo Único. Aplicam-se
aos suplentes do Conselho Fiscal as mesmas regras Válidas para os suplentes do
Conselho de Administração.
Artigo 65. Os membros
do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução,
quando for necessário.
§ 1°. Perderá o
mandato o membro que, no período do mandato, faltar a mais de 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente.
§ 2°. Todos os
membros do Conselho Fiscal deverão Ter escolaridade mínima compatível ao nível
de 2º grau completo.
§ 3°. Os membros
efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.
§ 4°. O Conselho
Fiscal se reunirá uma Vez por mês, obrigatoriamente, e extraordinariamente
sempre que convocado por seu presidente e somente deliberará por maioria de
Votos, garantido Voto de qualidade ao Presidente, se necessário.
Artigo 66. Compete ao
Conselho Fiscal:
I – analisar e aprovar, por parecer, as periódicas prestações de
contas efetuadas pela Presidência do IPASBE, sobretudo os balancetes e os
balanços, dando-os por Irregulares quando for o caso;
II – fixar prazo à Presidência do IPASBE para a regularização das
contas examinadas e rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao
Ministério Público em caso de desatendimento;
III – elaborar a cada exercício, até o mês de março, o parecer técnico
sobre o balanço do exercício anterior e, se houver, do Inventário a ele
referente, encaminhando-o à presidência do IPASBE para publicidade.
Artigo 67. Não serão
remunerados os membros do Conselho Fiscal.
CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 68. Os recursos
do IPASBE serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados
dentro das mais modernas e científicas técnicas atuariais, de forma a
assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos Investimentos e liquidez, e no
mais estrita observância à legislação federal previdenciária aplicável.
Artigo 69. Os bens
Imóveis do IPASBE somente poderão ser alienados ou gravados por justificada
proposta do Presidente, aprovada pelo Conselho Administrativo, observado o
direito pertinente à matéria.
Artigo 70. O IPASBE
poderá contratar e manter seguro de seus bens permanentes, custeado por sua
receita o prêmio às seguradoras.
Artigo 71. É Vedado ao
IPASBE prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como
conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão ou empresa, bem como a
segurado.
Artigo 72. Ficam o
Executivo, o Legislativo, as autarquias e as fundações municipais obrigadas a
Incluir, nos respectivos orçamentos anuais, dotação suficiente para a cobertura
das contribuições mensais e aportes a favor do IPASBE.
Artigo 73. Em caso de
extinção do IPASBE reverter-se-ão seus bens e direitos, assim como suas
obrigações, ao patrimônio público municipal, à cura da Prefeitura Municipal.
Artigo 74. As despesas
decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas com recursos orçamentários
do IPASBE, oneradas as dotações específicas.
Artigo 75. Ficam
extintos todos os benefícios previdenciários Instituídos em favor dos segurados
do IPASBE por legislação anterior, se não mantidos ou modificados por esta lei,
preservados sempre quaisquer direitos adquiridos pelo segurados anteriormente
ao Início da Vigência desta lei.
Parágrafo Único. Para a
concessão de aposentadoria aos seus segurados o IPASBE observará, sempre que
for o caso, as previsões do Artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1.998, quanto ao direito transitório pertinente à matéria.
Artigo 76. Fica mantida
a atual composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal até o término do
mandato de seus membros, findo o qual deverão ser obedecidas as composições
estabelecidas nesta lei.
Artigo 77.Integrar-se-á
como membro nato do Conselho Administrativo, na data de Início de Vigência
desta lei, o Presidente do IPASBE.
Artigo 78. Será devida
a gratificação natalina ao aposentado e pensionista que durante o ano recebeu o
respectivo benefício previdenciário, calculado da mesma forma estabelecida para
os servidores efetivos do Executivo, em atividade, tendo por base O Valor dos
proventos do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 79. Nos eventos
em que se faça necessário a presença do IPASBE, por força de seus objetivos,
este será representado pelo Presidente Executivo em exercício.
§ 1°. Quando
constar da pauta dos assuntos matéria de natureza técnica, o Presidente do
IPASBE poderá levar ou determinar a Ida de até dois assessores.
§ 2°. Para custeio
de Viagens, para participação em eventos que trata este Artigo, será utilizada
a mesma tabela de diárias adotada pelo Poder Executivo Municipal.
Artigo 80. Esta lei
entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado
do Espírito Santo, aos 23 dias do mês de novembro do ano de dois mil e um.
AMARO COVRE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.