REVOGADA PELA LEI Nº. 1564/2014

 

LEI N°. 1.238, DE 05 DE ABRIL DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON – E CRIA O  CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1°. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, Artigo 106 de Lei 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e Artigo 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

 

I – a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON

 

Artigo 3° - Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

 

Artigo 4° - O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 5° - Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal;

 

I – assessorar o Prefeito Municipal na formulação a Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

IV – Orientar permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;

 

V – fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;

 

VI – incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII – desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII – atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para Consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos.

 

X – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, e registrando as soluções (Artigo 44, da Lei 8.078/90)

 

XI – expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90);

 

XIII – funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;

 

XIV – prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;

 

XV – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos.

 

DA ESTRUTURA

 

Artigo 6° - A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será o seguinte;

 

I – Coordenadoria Executiva;

 

II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;

 

III – Serviço de Fiscalização;

 

IV – Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;

 

V – Serviço de Apoio Administrativo.

 

Artigo 7° - fica criado o seguinte cargo comissionado:

 

I – Coordenador Executivo;

 

Artigo 8° - A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, que deverá ostentar o título de bacharel em direito, e os serviços por funcionário da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES.

 

Artigo 9° - O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 10 -  As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Artigo 11. O poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON,  os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Parágrafo Único. Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão treinados pelo PROCON ESTADUAL,  em conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.

 

Artigo 12. O Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, abrindo crédito especial, se necessário for.

 

Artigo 14. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de decreto e desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Artigo 15. As atribuições do Procon e Competências do Dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON

 

Artigo 16. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições;

 

I – atuar na formulação de estratégias e no controle da política Municipal de Defesa do Consumidor;

 

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos planos de defesa do consumidor;

 

III – elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1°, do Artigo 55 da Lei n° 8.078/90.

 

Artigo 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I – o Coordenador Municipal do PROCON;

 

II – o representante do Ministério Público da Comarca;

 

III – um representante da Secretaria da Educação;

 

IV – um representante da Vigilância Sanitária;

 

V – um representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;

 

VI – um representante da Secretaria da Agricultura;

 

VII – o delegado de polícia do Município;

 

VIII – organismo de representação das entidades comerciais, industriais, sindicais e associações comunitárias.

 

Parágrafo 1°. O coordenador Executivo do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na COMARCA são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo 2°. Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 3°. As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

 

Parágrafo 4°. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

 

Parágrafo 5°. Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano.

 

Parágrafo 6°. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2° deste artigo.

 

Parágrafo 7°. As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local

 

Artigo 18. O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON Municipal.

 

Artigo 19. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

 

§ 1°. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

§ 2°. Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com qualquer número de participantes.

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 20. No desempenho de sua funções, os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas competências:

 

I – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, da Secretaria de Direito Econômico – SDEMJ;

 

II – Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/ES;

 

III – Promotoria de Justiça do Consumidor;

 

IV – Juizado de Pequenas Causas;

 

V – Delegacia de Polícia;

 

VI – Secretaria de Saúde e da Vigilância Sanitária;

 

VII – INMETRO;

 

VIII – SUNAB;

 

IX – Associações Civis Comunitárias;

 

X – Receita Federal e Estadual;

 

XI – Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional;

 

Artigo 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as Universidades e as Entidades Públicas ou Privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Artigo 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 05 dias do mês de abril do ano de dois mil e quatro.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.