LEI 1564, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal De Boa
Esperança, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art. 75, inciso V, da Lei
Orgânica do Município de Boa Esperança, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC
Art. 1º A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da
Constituição Federal, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, Decreto nº
2.181 de 20 de março de 1997 e Art. 10 da Constituição do Estado do Espírito
Santo.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
-PROCON;
II - o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos
federais, estaduais e municipal, entidades privadas e entidades da
Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto
nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPITULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR PROCON
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Institui o PROCON Municipal de Boa Esperança - ES, destinado a promover
e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção
e defesa do consumidor
e coordenação da formulação da
política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e de fiscalizar a
publicidade enganosa e abusiva dos produtos e serviços em conformidade com a
legislação em vigor.
Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações,
denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus
direitos, deveres e prerrogativas;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Defensoria Pública
Estadual os consumidores que necessitem de assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não
resolvidas administrativamente;
VI - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e a violação a direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos;
VII - incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações
comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VIII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas;
IX - atuar junto ao sistema municipal de ensino, visando incluir o tema
"Educação para Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a
possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de
consumo;
X - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem
informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;
XI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentais contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, e
registrando as soluções, nos termos do Artigo 44, da Lei nº 8.078/90 e dos
arts. 57 a 62 do Decreto 2.181197, remetendo cópia ao PROCON Estadual,
preferencialmente por meio eletrônico;
XII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre Carta de Investigação Preliminar - CIP e reclamações apresentadas pelos
consumidores, bem como para comparecerem às audiências de conciliação
designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei 8.078/90;
XIII - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo,
designando audiências de conciliação;
XIV - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);
XV - funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de
julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário a Procuradoria Jurídica
Municipal;
XVI - prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite
no Órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso a Procuradoria
Jurídica Municipal, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em
nulidade das decisões proferidas;
XVII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização para a consecução de seus objetivos;
XVIII - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com
outros Municípios para a defesa do consumidor;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Da Estrutura
Art. 6º A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - Serviço de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo;
III - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas;
IV - Serviço de Fiscalização;
V - Núcleo de Informática;
§ 1º A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, que
deverá ostentar o título de bacharel em direito, sendo que o cargo comissionado
será instituído pela Lei Municipal que organiza a estrutura administrativa
§ 2º Os serviços citados nos incisos, II, III e IV, do artigo 6º dessa lei,
serão desempenhados por servidores públicos municipais, que possuam título de
bacharel em direito, ou por estagiários acadêmicos do Curso de Direito,
devidamente treinados pelo PROCON ESTADUAL/ES.
§ 3º O Serviço de Fiscalização será desempenhado por agentes fiscais do
PROCON ESTADUAL devidamente credenciado mediante Cédula de Identificação
Fiscal, oficialmente designado quando solicitado pelo PROCON MUNICIPAL ou por
Funcionários Públicos Municipais efetivos e devidamente treinados;
§ 4º O núcleo de informática será desempenhado por técnico de informática,
funcionário público municipal devidamente treinado pelo PROCON ESTADUAL.
Art. 7º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão
designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º O poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON, os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal dará todo suporte necessário, no que diz
respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento
do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 10 Ao Coordenador Executivo cabe promover a supervisão e a orientação
executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e
patrimonial do PROCON MUNICIPAL buscando os melhores métodos que assegurem a
eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, cabendo lhe ainda:
I - administrar o PROCON MUNICIPAL, com todo poder efetivo de decisão,
coordenação e supervisão;
II - representar, coordenar e supervisionar as divisões/serviços citados
no artigo 6° desta Lei;
III - recomendar, planejar, coordenar e assessorar o Prefeito Municipal,
na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor;
IV - representar judicial e extrajudicialmente o Órgão autarquia;
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto
Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e
demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito
funcionamento os serviços do PROCON Municipal;
VI - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como
instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas,
dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº
2.181/97 e legislação complementar;
VII - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de
processo do contencioso administrativo;
VIII - gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos da
legislação vigente;
IX – presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor;
X - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no
artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos
infratores das normas de defesa do consumidor;
XI - arguir junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como
junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de Defesa do Consumidor, visando
estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto;
XII - providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao
PROCON Municipal tenham pronta e eficaz solução;
XIII - firmar convênios ou acordos de cooperação com anuência do
Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica Municipal;
XIV -fiscalizar as denúncias
efetuadas, encaminhando à Defensoria Pública Estadual os consumidores que
necessitem de assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não
resolvidas administrativamente;
XV - apresentar ao Prefeito Municipal e à Procuradoria Jurídica
Municipal, o relatório anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON
Municipal;
XVI - cuidar para que seja sempre mantida compatibilizações entre as
atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao
consumidor;
XVII - promover intercâmbio jurídico com o PROCON Estadual e o
Ministério da Justiça;
XVIII - atuar junto ao Sistema
Municipal de Ensino, visando incluir o tema "Educação para o Consumo"
nas disciplinas já existentes, possibilitando a informação e formação de uma
nova mentalidade nas relações de consumo;
XIX - analisar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo
as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento
da eficiência dos serviços prestados;
XX - administrar o Sistema Nacional de Informações de Defesa do
Consumidor - SINDEC;
XXI - fazer o relatório, aprovar e manter atualizado o Cadastro de
reclamações fundamentadas contra os fornecedores de produtos e serviços,
divulgando-o se as reclamações foram atendidas ou não atendidas e publicando
pelo menos uma vez por ano no diário oficial e no site do Município, conforme
orientação do PROCON ESTADUAL e do DPDC-SENACON/MJ (art.44, da lei nº
8.078/90);
XXII - baixar atos e normas administrativas visando, o bom andamento do
PROCON Municipal, bem como aquelas necessárias à defesa do consumidor, sempre
com anuência do Prefeito Municipal e da Procuradoria Jurídica Municipal;
XXIII - divulgar, no site do Município, a relação dos menores preços
praticados no mercado em relação aos produtos básicos;
XXIV - presidir audiência de
conciliação junto com atendentes/conciliadores, recrutados entre acadêmicos de
direito ou bacharel em direito;
XXV - informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o
exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
XXVI- exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 O Serviço de Atendimento ao Consumidor e Apoio Administrativo, serviço
de Educação e Orientação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas, tem por finalidade
promover e orientar com presteza e celeridade o atendimento ao cidadão
consumidor quanto aos seus direitos e deveres frente à legislação vigente,
executando pesquisas de interesses dos consumidores e fornecedores,
contribuindo assim com a harmonização das relações de consumo.
Parágrafo Único - Compete aos atendentes dos serviços de Atendimento ao Consumidor e Apoio
Administrativo, serviço de Educação e Orientação ao Consumidor, Estudos e
Pesquisas:
I - recepcionar e orientar o consumidor;
II - realizar a triagem, registrar as denúncias e tomar as medidas para
solucioná-las;
III - promover e zelar pelo bom atendimento ao consumidor, prestar, por
telefone, via "e-mail" ou pessoalmente, informações, orientações e
esclarecimentos inerentes à proteção e defesa dos seus direitos e no caso de
questão de competência de outro ente, encaminhá-lo ao órgão consentâneo;
IV - auxiliar o Coordenador Executivo do PROCON nas audiências
conciliatórias;
V - comunicar ao Coordenador Executivo do PROCON os casos que necessitem
de solicitação do Serviço de fiscalização;
VI - remeter os assuntos pendentes de solução aos órgãos competentes,
dentro de suas respectivas áreas de atuação e jurisdição, para subsequentes
providências;
VII - expedir ofícios aos reclamantes e reclamados relativos às
reclamações/CIPS e Atendimentos Preliminares;
VIII - comunicar ao consumidor, solução do procedimento instaurado, ao
Coordenador Executivo do Procon, para conhecimento e arquivamento do processo
quando for o caso;
IX - emitir certidões negativas;
X - informar sobre a tramitação dos processos às partes interessadas;
XI - entregar material informativo ao consumidor;
XII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelo consumidor ao PROCON (Art. 55, § 4° da Lei
nº 8.078/90);
XIII - executar serviços de datilografia, digitalização e reprografia;
XIV - protocolizar, expedir e arquivar documentos;
XV - orientar e acompanhar atividades de divulgação, à população, de
informações sobre preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumo no
Município;
XVI - informar e conscientizar o consumidor, motivando-o para o
exercício de seus direitos, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
XVII - auxiliar o Coordenador Executivo do PROCON nas organizações e
apresentações de palestras de educação e orientação ao consumidor nas escolas,
centros comunitários, associações, dentre outros:
XVIII - promover programas de orientações aos fornecedores quanto aos
seus direitos e obrigações, sob supervisão, orientação e autorização do coordenador
executivo do PROCON;
XIX - elaborar após orientação, autorização e supervisão do Coordenador Executivo do PROCON, cartilhas,
folhetos, cartazes e outros, objetivando informar aos consumidores sobre seus
direitos e deveres, bem como orientá-los
sobre a importância da pesquisa de preços e o que devem observar na compra de
bens, na utilização de serviços, dentre outros;
XX - realizar pesquisas de preços, levando a conhecimento por intermédio
de relatórios ao Coordenador Executivo do PROCON;
XXI - exercer atividades de divulgação, à população, de informações
sobre preços e qualidade dos produtos oferecidos ao consumo no Município;
XXII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 12 Ao setor de Fiscalização compete o planejamento, a programação, a
coordenação e execução das ações de fiscalização, com vistas à coibição de
descumprimento da norma consumerista, podendo após constatar irregularidade
proceder com a lavratura de peças fiscais, auto de infração, termo de constatação,
termo de depósito, termo de apreensão e demais expedientes pertinentes, contra
quaisquer pessoas física ou jurídica que infrinjam os dispositivos do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis à espécie;
Cabendo-lhe também outras atividades correlatas.
Art. 13 Ao Núcleo de Informática compete assessorar e prestar apoio técnico na
área de informática, com vistas à criação, instalação, modernização e
manutenção de sistemas de dados; organizar, catalogar e controlar o acervo de
publicações técnicas e de dados estatísticos, promovendo sistematicamente a sua
divulgação às demais unidades do Órgão; acompanhar o sistema de municipalização
de dados compartilhados do SINDEC; promover a manutenção de todo o maquinário
tais como microcomputadores, impressoras, bem como cuidar da disponibilização
dos dados coletados pelo programa SINDEC; assessorar na aquisição, uso e reparo
de "hardware" e equipamentos eletroeletrônicos; outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR CONDECON
Art. 14 Institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
projetos e dos planos de defesa do consumidor;
III - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §1º, do Art.
55 da Lei nº 8.078/90;
IV - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem
como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
V - prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
VI - aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Boa Esperança - ES, objetivando atender ao
disposto no item IV deste artigo;
VII - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VIII - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do
início do ano subsequente;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 15 O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por
representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e
consumidores, assim discriminados:
I - o Coordenador Municipal do PROCON, é membro nato e o presidirá;
II - o representante do Ministério Público da Comarca, é membro nato;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte, Turismo e Lazer;
IV - um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
V - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
desenvolvimento Rural;
VII - dois representantes dos fornecedores;
VIII - dois representantes de associações de moradores;
IX - um representante da OAB;
§ 1.º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação do representante
da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituição
observadora, sem direito a voto.
§ 2º Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades
representados, sendo investidos na função de conselheiros através da nomeação
pelo Prefeito Municipal.
§ 3.º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão
feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
§ 4.º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito
a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o
representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer
tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o
disposto no § 2º deste artigo.
§ 7ºAs funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
§ 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e
seus suplentes, à exceção dos membros natos, terão mandato de dois anos,
permitida a recondução.
Art.16. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 04 (quatro) meses
e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
§ 2º Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 48 horas após, com
qualquer número de participantes.
CAPITULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
- FMDC
Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
-FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com
o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item IV,
do art. 16, desta Lei.
Art. 18 O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à
coletividade de consumidores no âmbito do município de Boa Esperança -ES.
§ 1 Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:
I- na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do
município de Boa Esperança - ES;
II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à educação,
proteção e defesa do consumidor;
III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório
preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou
coletivo;
IV - na modernização administrativa do PROCON;
V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/90);
VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por
instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados
à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais
educativos e de orientação ao consumidor.
§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a
sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art. 19 Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei
7.347 de 24 de julho de 1985;
II - dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da
multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei
nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação
contraída em termo de ajustamento de conduta;
III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas ou privadas;
IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
Art. 20 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do CONDECON.
§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao
CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
§ 2º Autoriza a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder
aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 4º O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os
demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.
Art. 21 O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á
ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente
em qualquer ponto do território estadual.
CAPITULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 22 O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios
públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos
da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 23 O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda
a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 24 A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os
recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por
uma secretaria executiva.
Art. 25 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com
outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto
no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o
Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer
convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor
com órgão e coordenador estadual.
Art. 26 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas
relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 28 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e
dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 29 Altera o § 6º do artigo 7° da Lei
Municipal nº 1.371, de 11 de setembro de
2009, que passa vigorar da seguinte forma.
Art. 7º
[...]
§6° Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON às atribuições e competências disciplinadas na Lei que o
institui.
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.238 de 05 de Abril de 2004 e 1.411 de 18 de Novembro de 2010.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 11 dias do mês de
novembro do ano
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
PREFEITO
Registrada e publicada na data supra.
GEAN BREDA
QUEIROS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Boa Esperança.