LEI Nº. 1.253, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º. A lista de serviços para a incidência do
ISS/QN passa a ser a constante do anexo único desta Lei na forma da Lei
Complementar 116/2003.
Artigo 2º. O Município poderá atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os responsáveis a que se
refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido,
multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção
na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 12, 14, 16, 31, 32, 33, 34,
35, 39, 51, 56, 77 e 96 da lista anexa.
Artigo 3º. Especificamente em relação aos itens 31, 32 e 33 da lista
anexa emitindo o contribuinte do imposto a nota fiscal, englobadamente, o custo
dos serviços vendidos será considerado até 60% (sessenta por cento), para
redução da base de cálculo.
§ 1º. Ficam os contribuintes obrigados a fornecer à Secretaria de
Finanças, juntamente com a DSP (Declaração dos Serviços Prestados), o
demonstrativo dos custos dos serviços vendidos que deram origem à redução da
base de cálculo.
§ 2º. O órgão encarregado da fiscalização dos tributos municipais
poderá solicitar do contribuinte, a qualquer tempo, a exibição dos documentos
comprobatórios da dedução.
§ 3º. O não atendimento pelo contribuinte do disposto nos parágrafos
1º e 2º deste artigo impedirá a redução da respectiva base de cálculo
sujeitando-o ao pagamento do imposto calculado sobre o valor total da nota
fiscal
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.175 de
01 de outubro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Esperança, Estado do Espírito Santo, em 20 dias do mês de dezembro ano de dois
mil e quatro.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
HÉLIO JOSÉ SUSSAI
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada
e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.