LEI N.º 1.354, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

 

“DISPÕE SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA - ES, PARA A LEGISLATURA 2009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1°. O subsídio mensal dos Veredaores Municipais para  11ª (décima primeira) Legislatura é fixado em parcela única.

 

§ 1°. Os Vereadores da Câmara Municipal de Boa Esperança-ES, receberão subsídio mensal no valor de R$ 3.715,00 (três mil, setecentos e quinze reais).

 

§ 2°. O Vereador no exercício da Presidência da Câmara, perceberá mensalmente à título de verba de representação de natureza indenizatória, aquele estabelecido no caput do Artigo 1º desta Lei, acrescido de R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais).

 

§ 3°. O substituto legal que na forma regimental assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento mensal do valor da verba de representação de natureza indenizatória do Presidente, proporcionalmente ao período da substituição.

 

Artigo 2°.  O pagamento será efetuado após o serviço de direção administrativa da Câmara Municipal atestar a presença e a participação do Vereador nos trabalhos realizados no Plenário, conforme parágrafo único do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 1°. O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.              

 

§ 2°. A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária ordinária e/ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal proporcional e equivalente ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês.

 

§ 3°. O vereador ausente à sessão, terá o prazo de 10 (dez) dias após a realização da mesma, para apresentar a justificativa legal por escrito ao protocolo da Câmara Municipal, sob pena de suspensão  do pagamento de seu subsídio.

 

§ 4°. A justificativa apresentada será apreciada pela Mesa Diretora no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

 

Artigo 3°. A licença do Vereador por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada, observado o Artigo 34, inciso I da Lei Orgânica Municipal.

 

Artigo 4°. O Vereador suplente, somente terá direito à percepção do valor indicado no Parágarfo Único do Artigo 1º desta Lei, após ser empossado e prestado o compromisso previsto no Artigo 32, § 1º da Lei Orgãnica Municipal, devendo ser observada a sua presença e participação proporcional ao número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas. 

 

Artigo 5°. O subsídio mensal dos Vereadores e a verba de representação de natureza indenizatória do Presidente da Câmara Municipal, terão sua expressão monetária revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

 

§ 1°. No primeiro ano do mandato, o valor do subsídio e da verba de representação de natureza indenizatória de que trata esta Lei, serão revisados considerando o período de 1o de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.

 

§ 2°. É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal do Vereador e da verba de representação de natureza indenizatória do Presidente da Câmara Municipal, a observância dos limites impostos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Lei Complementar 101, de 4 de Maio de 2000.

 

§ 3°. É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Vereador e da verba de representação de natureza indenizatória, em anos seguintes, quando não pagos em obediência aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal. 

 

§ 4°. As Sessões Plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

 

 Artigo 6°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta dos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

              

Artigo 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1o de Janeiro de 2009.

 

Registre-se, Publique-se e cumpra-se,

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, os 19 dias do mês de setembro do ano de dois mil e oito.

 

AMARO COVRE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

HÉLIO JOSÉ SUSSAI

Secretário Municipal de Administração

 

Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na Câmara Municipal de Boa Esperança.