REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1574/2015
LEI Nº 1.371 DE 11 DE SETEMBRO DE 2009.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE BOA ESPERANÇA-ES, FAÇO saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1º A
Prefeitura Municipal de Boa Esperança, pessoa jurídica de direito público, para
a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, é constituída da seguinte
organização administrativa básica:
I – Órgão Superior:
a) Gabinete do Prefeito
II – Órgãos
Auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Rural
e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Finanças;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo;
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
I –
Órgão Superior. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
a) Gabinete. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
II –
Órgão de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
a) Unidade Central de Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
III –
“Órgãos Auxiliares”. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
a) Secretaria Municipal de Administração; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
b) Secretaria Municipal de Assistência e
Promoção Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
c) Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 1.471/2012)
d) Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.471/2012)
e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.471/2012)
f) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
g) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
h) Secretaria Municipal de Obras, Transporte e
Urbanismo; (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO
ÓRGÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 2º O Gabinete
do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.
Artigo 3º Compete ao
Gabinete do Prefeito:
I - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados ao Gabinete do Prefeito.
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do
Prefeito;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do
Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e políticas para a sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII - Orientar e coordenar a elaboração da agenda de
atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - Promover, supervisionar e coordenar a implantação
das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
IX - Promover o acompanhamento da tramitação dos Projetos
de Leis de iniciativa do Executivo e do Legislativo, e de outros nos termos da
Lei Orgânica do Município;
X - Orientar e providenciar, dentro do âmbito da
competência, o atendimento de pedidos de informações da Câmara;
XI - Participar das avaliações das ações governamentais;
XII - Coordenar os serviços de assessoramento direto ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
Artigo 4º O Gabinete
do Prefeito é composto dos seguintes órgãos de apoio:
I - Procuradoria Jurídica;
a) Assessoria Jurídica;
b) Assistência Técnica Jurídica;
c) Coordenadoria do PROCON.
II - Controladoria de Governo;
III - Chefia de Gabinete;
IV - Assessoria de Comunicação;
V - Motorista de Gabinete;
VI - Assistência Técnica
VII - Assistente Distrital
VIII - Assistência Administrativa
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Artigo 5º A
Procuradoria Jurídica tem por finalidade promover a defesa, em juízo ou fora
dele, dos direitos e interesses do Município.
Artigo 6º Compete à
Procuradoria Jurídica:
I - Exercer a representação judicial do Município de Boa
Esperança, na forma estabelecida em lei;
II - Promover a propositura de ações e defender os
interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante
qualquer instância administrativa;
III - Coordenar a propositura de medidas de caráter jurídico
que visem proteger o patrimônio dos órgãos da administração municipal;
IV - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em
regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de
Segurança;
V - Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do
Judiciário e do Ministério Público;
VI - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e
orientar o Prefeito Municipal e as demais secretarias municipais quanto ao seu
exato cumprimento;
VII - Assessorar juridicamente às demais unidades
administrativas do Município;
VIII - Examinar, previamente, a legalidade dos contratos,
concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte,
promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso;
IX - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis,
decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no
que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes
públicos;
X - Atender aos encargos de consultoria e assessoria
jurídica do Município, providenciando a emissão de pareceres sobre questões
jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade,
examinando e elaborando anteprojetos e projetos de leis, vetos e justificativas
de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e outros documentos de
natureza jurídica;
XI - Propiciar a unificação de pareceres sobre questões
jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
XII - Promover a organização e atualização da coletânea de
leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do
Município;
XIII - Proceder à cobrança judicial da dívida ativa
tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município, segundo
orientação do Prefeito Municipal;
XIV - Processar, amigável ou judicialmente, as
desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado o pagamento das
indenizações correspondentes;
XV - Sugerir revisões na legislação e promover os estudos
necessários, formulando, independente de designação específica, argüição de
inconstitucionalidade, quando for o caso; e
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo 7º A Procuradoria Geral do
Município, além do gabinete do Procurador Geral, compõe-se das seguintes
unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
I - Assessoria Jurídica;
II - Assistência Técnica Jurídica;
III - Coordenadoria
do PROCON.
§ 1º A
Assessoria Jurídica tem por finalidade prestar assessoria jurídica às unidades
administrativas da Prefeitura Municipal.
§ 2º São atribuições
do Assessor Jurídico:
I - Realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar
as atividades desenvolvidas pela Procuradoria Jurídica, principalmente aquelas
relacionadas com as funções de consultoria;
II - Exercer as atribuições da Procuradoria Jurídica quando
solicitado pelo Gabinete do Prefeito, ou nos processos a ele distribuídos,
devendo após parecer, retornar à Procuradoria Jurídica para acolhimento ou
emissão de novo parecer; e
III - Exercer outras atividades correlatas
§ 3º Assistência
Técnica Jurídica tem por finalidade assistir a Procuradoria e a Assessoria
Jurídica, bem como aos Conselhos Municipais e todas as demais unidades
administrativas da Prefeitura Municipal.
§ 4º São
atribuições do Assistente Técnico Jurídico:
I - Executar atividades de apoio técnico e jurídico
relacionadas a assuntos de interesse do Gabinete do Procurador e dos
Assessores;
II - Prestar assessoramento na análise, elaboração e
emissão de relatórios, pareceres, despachos, correspondências e atos expedidos
pela Procuradoria e Assessores, realizando os serviços de revisão e edição dos
respectivos textos;
III - Examinar, preparar e encaminhar as correspondências,
os processos e documentos do Gabinete do Procurador e Assessores;
IV - Providenciar a publicação, divulgação, controle e
arquivamento dos atos expedidos;
V - Assessorar na definição, elaboração e execução de
programas e medidas institucionais;
VI - Organizar e consolidar informações institucionais
referentes a programas, medidas aplicadas e outras de interesse do Gabinete do
Procurador;
VII - Realizar estudos e pesquisas da legislação, doutrina
e jurisprudência, tendo em vista o suporte técnico e administrativo ao Gabinete
do Procurador;
VIII - Coordenar atividades operacionais definidas pela
Procuradoria;
IX - Assessorar aos Conselhos Municipais sempre
acompanhados respectivamente pelos Assessores ou Procurador;
X - Prestar assistência jurídica aos menos favorecidos
definidos por lei acompanhados e supervisionados pelos Assessores e Procurador;
XI – Acompanhar ao Procurador e Assessores em audiências
administrativas ou judiciais.
XII - Exercer outras atividades correlatas.
§ 5º A
Coordenadoria de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON tem por finalidade executar a política municipal de
proteção e defesa do consumidor e fiscalizar a publicidade enganosa e abusiva
dos produtos ou serviços em conformidade com a legislação em vigor.
§ 6º Compete a
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON:
I - Atender, aconselhar, conciliar e encaminhar ações
judiciais individuais ou coletivas para a defesa dos interesses e direitos dos
consumidores, independente da situação financeira do consumidor;
II - Instaurar, processar e julgar procedimentos administrativos
para apuração de violação de direitos e interesses dos consumidores e aplicação
das sanções previstas;
III - Conhecer de ofício ou mediante reclamação do
interessado, do ato ou fato lesivo aos direitos e garantias dos consumidores,
aplicando as sanções cabíveis, sem prejuízo das medidas judiciais civis ou
criminais aplicáveis;
IV - Expedir notificações aos infratores para que
compareçam em audiência de conciliação patrocinada pelo órgão quando deverão,
sob pena de desobediência, prestar informações sobre questões de interesse do
consumidor, resguardando o segredo industrial;
V - Fiscalizar o cumprimento das normas de proteção e
defesa do consumidor, sem prejuízo de idênticas atribuições fiscalizadoras
reconhecidas aos demais graus do Estado;
VI - Requisitar, em caráter preferencial e prioritário,
informações, laudos, perícias, documentação, serviços laboratoriais de análises
e assistência técnico-científica aos demais órgãos do poder público municipal;
VII - Intermediar, arbitrar, celebrar e homologar Termos de
Compromisso de Ajustamento e Convenções Coletivas de Consumidores, de acordo
com a legislação em vigor; e
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
§6° Compete a Coordenadoria Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON às atribuições e competências
disciplinadas na Lei que o institui. (Redação
dada pela Lei nº. 1564/2014)
DA
CONTROLADORIA DE GOVERNO
(Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 8º A
Controladoria de Governo tem a finalidade planejar, coordenar e garantir maior
eficiência nos procedimentos administrativos da Prefeitura Municipal,
viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as diretrizes do controle
interno da administração municipal; permitir um maior domínio das ações do
Governo, executadas pelo órgão principal e órgãos auxiliares. (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 9º
Compete à Controladoria de Governo: (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
I - Promover e coordenar o
sistema de controle interno da Prefeitura Municipal; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
II - Controlar e supervisionar o
sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos
do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de
correção, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos
adequados; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
III - Realizar vistorias,
auditagens, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da administração
direta; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
IV - Examinar e emitir parecer
prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal e tomadas
de contas especiais; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
V - Recomendar aos órgãos da
administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como
corretivos, em conformidade com as normas pertinentes; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
VI - Proporcionar assistência,
orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal,
visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento
às normas e exigências legais; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
VII - Propor, junto ao órgão
competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal,
material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se
a legislação vigente; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
VIII - Realizar,
sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos
procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da
execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às
exigências legais e metas estabelecidas; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
IX - Acompanhar a execução
orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das
metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais. (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
X - Elaborar o Plano Anual de
Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação,
e executá-lo; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XI - Elaborar periodicamente
relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando
sanar as eventuais impropriedades identificadas; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XII - Informar aos diversos
setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e
alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa,
financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a
contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XIII – Desenvolver atividades de
auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira,
institucional, patrimonial e de gestão; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XIV - Acompanhar, no âmbito da
administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos
indicadores sócio-econômicos estabelecidos, dos programas e metas planejados,
bem como avaliar o grau de execução e realização de tais metas; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XV - Promover, ministrar e
oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem
dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à
contínua atualização; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XVI - Requisitar documentos,
processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas
atribuições; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XVII - Solicitar serviços
externos específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas
atividades; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XVIII - Utilizar recursos
técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo
de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XIX - Verificar o desempenho da
gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a legitimidade
dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia,
eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais
sistemas administrativos operacionais; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XX - Acompanhar o cumprimento das
metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando
comprovar a conformidade de sua execução; (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XXI - Assessorar os gestores da
administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar
o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do
gerenciamento público; e (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
XXII - Exercer outras atividades
correlatas. (Revogado
pela Lei nº 1.471/2012)
SUBSEÇÃO III
DA CHEFIA DE GABINETE
Artigo
Artigo 11 São
atribuições do Chefe de Gabinete:
I - Elaborar os projetos e atividades que compõem os
programas de Governo vinculados ao Gabinete do Prefeito.
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades
do Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
IV - Estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do
Prefeito;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII – Orientar e coordenar a elaboração da agenda de
atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - Promover, supervisionar e coordenar a implantação
das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
IX - Promover o acompanhamento da tramitação dos Projetos
de Leis do Executivo e Legislativo;
X - Orientar o atendimento de pedidos de informações da
Câmara Municipal;
XI - Participar das atividades de avaliações das ações
governamentais;
XII - Coordenar os serviços de assessoramento direto ao
Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; e
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Artigo
Artigo 13 Compete à
Assessoria de Comunicação:
I - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
II - Assegurar o intercâmbio de informações e de cooperação
com empresas, órgãos e entidades de comunicação;
III - Articular-se com órgãos e entidades da administração
municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de
comunicação social;
IV - Coordenar as atividades de imprensa, relações
públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros
assuntos de interesse da Prefeitura;
V - Promover atividades de informação ao público, acerca da
ação dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;
VI - Dar assistência na elaboração de todo o material
informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado
pela imprensa;
VII - Providenciar a publicação, na imprensa, do noticiário
levado a efeito pela Prefeitura Municipal;
VIII - Selecionar, catalogar e interpretar as matérias
jornalísticas de interesse da administração;
IX - Disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito
Municipal ou outros servidores da administração municipal em entrevistas,
enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;
X - Redigir os boletins informativos da administração
municipal;
XI - Elaborar as informações e responder às críticas,
elogios ou consultas formuladas à administração municipal;
XII - Ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras
publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
XIII - Planejar a divulgação dos programas ou eventos
patrocinados por órgãos da Prefeitura;
XIV - Coordenar os trabalhos de reportagem fotográfica e
cinematográfica necessários à divulgação e acompanhamento dos projetos
comunitários;
XV - Promover a organização e o controle do arquivo de
fotografias e notícias de interesse do Município de Boa Esperança e da
administração municipal;
XVI - Promover a elaboração e a fixação de placas
indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com as demais
secretarias;
XVII - Orientar e supervisionar toda a publicidade
institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração
municipal e as agências de publicidade;
XVIII - Planejar, promover, coordenar e controlar os
trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade da administração
municipal;
XIX - Elaborar projetos de campanhas institucionais;
XX - Aprovar a comunicação visual dos projetos ou peças
avulsas e textos publicitários;
XXI - Emitir parecer sobre planos de mídia;
XXII - Promover pesquisa de mercado ou de opinião pública;
XXIII - Fiscalizar e aprovar a produção gráfica das peças;
XXIV - Propor, controlar e executar a política de relações
públicas da Prefeitura Municipal;
XXV - Fazer contato com autoridades e iniciativa privada;
XXVI - Desenvolver campanhas publicitárias de prestação de
contas dos atos do Município;
XXVII - Fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contratos
com agências de publicidade;
XXVIII - Coordenar os trabalhos de editoração de materiais
de pequeno porte, como folhetos e folders, solicitados pelas secretarias
municipais;
XXIX - Planejar e coordenar campanhas de divulgação dos
planos e programas de trabalho da administração municipal, com vistas a obter a
elaboração da população nos empreendimentos a serem realizados;
XXX - Organizar entrevistas, conferências e debates para a
divulgação de assuntos de interesse do Município;
XXXI - Preparar e executar a comunicação entre a
administração municipal e seus servidores, através de jornal interno, página de
Internet, e-mail e comunicados;
XXXII - Estabelecer contato com rádios da cidade e de
outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de interesse da
municipalidade;
XXXIII - Promover o registro, através dos recursos
disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela administração
municipal;
XXXIV - Registrar obras, serviços e demais atividades de
interesse da administração municipal, através de fotos ou outros recursos de
produção audiovisual;
XXXV - Elaborar “clipping” para geração de relatórios
analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da administração
municipal;
XXXVI - Efetuar a classificação, catalogação, guarda e
conservação do acerto audiovisual produzido pela administração municipal;
XXXVII - Divulgar o acervo audiovisual;
XXXVIII - Realizar a cobertura jornalística de todas as
áreas de atuação da Prefeitura Municipal, através de assessoramento
jornalístico profissional;
XXXIX - Elaborar diretamente o resumo das principais
matérias dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às secretarias
municipais;
XL - Elaborar informações objetivas sobre as atividades da
municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual;
XLI - Redigir, condensar, interpretar, corrigir e coordenar
matérias a serem divulgadas;
XLII - Revisar o material produzido, garantindo a qualidade
dos textos;
XLIII - Organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o
objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de
textos informativos;
XLIV - Preparar redação e digitação dos releases do
Gabinete do Prefeito;
XLV - Despachar a correspondência do Gabinete do Prefeito;
XLVI - Coordenar as atividades de cerimonial da
administração municipal; e
XLVII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
MOTORISTA DE GABINETE
Artigo 14 Compete ao
Motorista de Gabinete, dirigir o veículo oficial do Gabinete do Prefeito
Municipal ou demais veículos desde que determinado pelo Gabinete do Prefeito,
devendo o Motorista ser pessoa conhecedora das normas e legislação de trânsito,
bem como dos procedimentos internos da Prefeitura sobre o uso de veículos;
Artigo 15 São
atribuições do Motorista de Gabinete:
I - Dirigir automóvel para transporte do Prefeito Municipal
e dos servidores lotados no Gabinete do Prefeito, nos seus deslocamentos para
dentro e fora do Município;
II - Acompanhar, transportar e permanecer no aguardo do
Prefeito Municipal em seus deslocamentos a serviço do Município;
III - Zelar pelo bom andamento das viagens ou transportes
do Prefeito Municipal e servidores lotados no Gabinete do Prefeito, quando
incumbido de fazê-lo a pedido do Gabinete, adotando as medidas cabíveis na
prevenção ou solução de qualquer incidente, para garantir a segurança dos passageiros,
dos transeuntes e de outros veículos;
IV - Zelar pela segurança dos passageiros transportados,
verificando, inclusive a utilização de cinto de segurança;
V - Recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local
apropriado, com portas e janelas trancadas, entregando as chaves ao responsável
pela sua guarda;
VI - Manter a boa aparência do veículo, interna e
externamente;
VII - Acompanhar e permanecer à disposição do Gabinete do
Prefeito quando o Prefeito Municipal se fizer presente em seu local de
trabalho, exceto se for designado pelo mesmo para o transporte de outros
servidores do órgão;
VIII - Permanecer à disposição do Gabinete do Prefeito para
dar suporte e cumprir as ordens diretas e imediatas determinadas pelo mesmo;
IX - Registrar a quilometragem do veículo no começo e no
final do serviço, diariamente, anotando o horário de saída e chegada;
X - Comunicar imediatamente ao Gabinete do Prefeito, tão
rapidamente quanto possível, qualquer ocorrência extraordinária com o veículo;
XI - Anotar e comunicar ao Gabinete do Prefeito quaisquer
defeitos que necessitem dos serviços de mecânica para reparo ou concerto;
XII - Agilizar o transporte do Prefeito e de outros
servidores do Gabinete que o Prefeito autorizar;
XIII - Verificar diariamente as condições do veículo para
atendimento ao Gabinete do Prefeito, antes de sua utilização, essencialmente
das situações dos pneus, água do radiador, bateria, nível de pressão do óleo,
sinaleiros, freios, embreagem, direção, faróis, entre outros; e
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 17 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição de
prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da execução das
atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
ASSISTÊNCIA DISTRITAL
Artigo 18 Compete a
Assistência Distrital promover a
interação das ações das Secretarias com as comunidades, visando a melhoria na
prestação do serviço público.
Artigo 19 Compete ao
Assistente Distrital:
I - Assistir e coordenar as atividades de abrangência dos
distritos;
II - Acompanhar e controlar as ações desenvolvidas pelos servidores
localizados nos distritos e adjacências;
III - Desenvolver a interação do município e comunidades,
especialmente cidade e interior;
IV - Levantar as necessidades e promover as prioridades
para execução dos serviços;
V - Responsabilizar pela guarda e manutenção dos
equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na sua área de
atuação;
VI - Desempenhar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO VIII
ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 20 Compete a
Assistência Administrativa promover
a interação das ações entre as Secretarias, visando a melhoria na prestação do
serviço público.
Artigo 21 Compete ao
Assistente Administrativo:
I - Interpretar leis, regulamentos, portarias e normas em
geral, relativo a pessoal;
II - Fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas
nas secretarias;
III - Levantar as necessidades e promover as prioridades
para execução dos serviços;
IV - Responsabilizar pela guarda e manutenção dos
equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na sua área de atuação;
V - Desempenhar outras atividades afins.
DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DOS
ÓRGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO III
DA
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
DA UNIDADE
CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
(Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-A A Unidade Central de Controle Interno, órgão
autônomo, tem como finalidade avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de
Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos
constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-B Compete à Unidade Central de Controle Interno: (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
I - coordenar as atividades relacionadas com o
Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
II - promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
III - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras
no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento
de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
IV - assessorar a administração nos aspectos relacionados
com os controles interno e externo e, quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
V - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo e
Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
VII - avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
VIII - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
IX - estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e
Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
X - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XI - supervisionar as medidas adotadas pelo
Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XII - tomar as providências, conforme o
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da
Lei de Responsabilidade Fiscal; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XV - participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XVI - manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XVII - propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XVIII - instituir e manter sistema de informações
para o exercício das atividades finalísticas do
Sistema de Controle Interno; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XIX - verificar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XX - manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXI- alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXII - revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e
Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXIII - representar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as
contas anuais prestadas pela administração; (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
XXV - realizar outras atividades de manutenção
e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-C A Unidade Central
de Controle Interno é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
I - Auditoria de Controle
Interno: (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
a) Assessoria de Controle
Interno. (Incluído pela Lei nº 1.471/2012)
DA AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO
(Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-D A Auditória de Controle Interno exerce o
controle interno do Poder Executivo, por meio de auditorias, inspeções,
verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio municipal e
controlar o comportamento praticado nas operações. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-E Compete à
Auditoria de Controle Interno: (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
I - avaliar a ação
governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira e patrimonial; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
II - aferir o
cumprimento das metas do Plano Plurianual, a execução dos programas de governo
e do orçamento do Município; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
III - Verificar a
legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à
economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal direta e
indireta, bem com da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
IV - exercer a
fiscalização contábil, financeira e patrimonial das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
V - realizar
auditoria preventiva, nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
VI - fiscalizar
permanentemente os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o
perfeito cumprimento das normas de orientação financeira; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
VII - avaliar
periodicamente os controles internos, visando ao seu fortalecimento, a fim de
evitar erros, fraudes e desperdícios; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
VIII - expedir
normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
IX - apoiar o
controle externo na sua missão institucional; (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
X - desempenhar as
atribuições previstas no artigo 21-B e demais atribuições correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-F A
Assessoria de Controle Interno tem por finalidade prestar assessoria à
Auditoria de Controle Interno na realização do Controle Interno nas Unidades
Executoras. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Art. 21-G Compete à
Assessoria de Controle Interno realizar todas as funções que tenham por
finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Unidade Central de
Controle Interno, principalmente aquelas relacionadas com as funções de
consultoria. (Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo
Artigo 23 Compete à
Secretaria Municipal de Administração:
I - Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano
de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à
Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade
dos serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
VI - Orientar os serviços de recepção e atendimento ao
público;
VII - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VIII - Implantar normas e controles referentes à
administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
IX - Implantar normas e procedimentos para o processamento
de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às
atividades da Prefeitura;
X - Implantar normas e promover atividades relativas ao
recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos
processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XI - Coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;
XII - Assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos
administrativos referentes à pessoal, compras, arquivo, patrimônio, trânsito,
segurança e comunicações administrativas;
XIII - Propor políticas sobre a administração de pessoal;
XIV - Gerenciar o plano de cargos e salários da Prefeitura,
promovendo sua constante revisão e atualização;
XV - Programar e gerenciar as atividades de recrutamento,
seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades
relativas aos servidores da Prefeitura;
XVI - Organizar e coordenar programas e atividades de
capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
XVII - Relacionar-se com os órgãos representativos dos
servidores municipais;
XVIII - Promover a inspeção da saúde dos servidores para
efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XIX - Divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina
do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XX - Planejar e organizar os serviços de modernização,
melhorias e aperfeiçoamento do trânsito no Município, em sintonia com os demais
órgãos responsáveis pelo controle e sinalização do trânsito;
XXI - Planejar e coordenar os serviços de segurança
patrimonial e da população, buscando assegurar os direitos e garantias,
individuais e coletivos;
XXII - Supervisionar os serviços de expediente,
distribuição de processos e documentação e arquivo geral da Prefeitura; e
XXIII - Exercer outras atividades correlatas;
Artigo
I - Setor para Assuntos Administrativos;
II - Setor de Compras, Licitações e Administração de
Contratos;
III - Coordenação de Compras e Licitações;
IV - Setor de Recursos Humanos e Administração de Pessoal;
V - Técnico de Administração de Material, Patrimônio e
Almoxarifado Central;
VI - Técnico de Informática;
VII - Assistência Técnica;
VIII - Área de Recursos Humanos e Administração de Pessoal;
IX - Área de Material, Patrimônio e Almoxarifado.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 25 O Setor para
Assuntos Administrativos tem por finalidade dar suporte administrativo aos
diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração, bem como efetuar o
controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de
entrada e saída dos servidores do órgão mencionado neste artigo.
Artigo 26 Compete ao
Setor para Assuntos Administrativos, no âmbito de suas atribuições:
I - Controlar a freqüência dos servidores de toda a Secretaria
Municipal de Administração, encaminhando formulário de freqüência às diversas
unidades administrativas e orientando quanto ao correto preenchimento;
II - Receber os formulários de freqüência preenchidos,
controlar e encaminhar ao Departamento afim;
III - Efetuar distribuição de contracheques;
IV - Controlar a lotação e movimentação de pessoal, em
conjunto com a área afim;
V - Manter atualizado o cadastro funcional dos servidores,
em conjunto com a área afim;
VI - Controlar a concessão de férias e de licenças aos
servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Secretaria
Municipal de Administração;
VII - Controlar a correspondência oficial de todos os
órgãos da Prefeitura Municipal, recebendo e efetuando a sua distribuição;
VIII - Preparar a redação e digitação da correspondência da
Secretaria Municipal de Administração;
IX - Despachar a correspondência da Secretaria Municipal de
Administração;
X - Divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração
os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
XI - Organizar e manter atualizado arquivo de recortes de
jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria Municipal de
Administração;
XII - Solicitar e controlar os adiantamentos para a
Secretaria Municipal de Administração, encaminhando a sua prestação de contas;
XIII - Aprovar e controlar as contas de telefone, água e
luz da Secretaria Municipal de Administração;
XIV - Controlar o encaminhamento, à Secretaria Municipal de
Finanças, de contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo Município
ou do próprio Município para atender a interesse da Secretaria;
XV - Preparar e acompanhar os processos de requisição de
taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria
Municipal de Administração, até a prestação de contas;
XVI - Controlar a execução orçamentária da Secretaria
Municipal de Administração; e
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE COMPRAS, LICITAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO
DE CONTRATOS
Artigo 27 O Setor de
Compras, Licitações e Administração de Contratos tem por finalidade efetuar as
compras da Prefeitura Municipal, prestando apoio técnico à Comissão Permanente
de Licitação e ao Pregoeiro e equipe de apoio e elaborar e padronizar contratos
de bens e serviços e seus aditivos.
Artigo 28 Compete ao
Setor de Compras, Licitações e Administração de Contratos:
I - Providenciar a compra de materiais;
II - Providenciar a contratação dos serviços requisitados
pelos diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
III - Acompanhar os processos de licitação junto a
fornecedores de materiais e de serviços;
IV - Elaborar o calendário periódico de compras;
V - Prestar assistência aos trabalhos da Comissão
Permanente de Licitação e ou
VI - Pregoeiro e equipe de apoio;
VII - Elaborar minuta de contratos para aquisição de bens e
serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões
jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais,
observando a legislação em vigor e os interesses do Município;
VIII - Receber os processos de compra de bens e serviços
dispensados de licitação, com as despesas devidamente autorizadas pela
autoridade competente;
IX - Preparar os processos de compra de bens e serviços passíveis
de licitação com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade
competente;
X - Redigir, emitir e preparar cartas-convite;
XI - Elaborar e publicar os Editais de Licitações, em suas
modalidades: Tomada de Preços, Concorrência Pública, Pregão e outros;
XII - Controlar, em conjunto com a área afim, os saldos
orçamentários;
XIII - Redigir os contratos para aquisição de bens e
serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões
jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais,
observando a legislação em vigor e os interesses do Município;
XIV - Acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área
requisitante, a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
XV - Registrar as ocorrências decorrentes da execução dos
contratos e seus aditivos;
XVI - Avaliar o desempenho da contratada;
XVII - Avaliar e propor modificações nos contratos,
introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e
produtividade da contratação;
XVIII - Aplicar as sanções previstas nos contratos e
aditivos; e
XIX - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Artigo
Artigo 30 Compete a
Coordenação de Compras e Licitações:
I - Coordenar a execução dos procedimentos de coleta de
preços;
II - Executar as atividades relacionadas ao controle dos
processos de compra de bens e serviços;
III - Auxiliar diretamente nos trabalhos da Comissão
Permanente de Licitação e ou Pregoeiro;
IV - Auxiliar na elaboração e publicação dos Editais de
Licitações, em suas modalidades:
V - Tomada de Preços, Concorrência Pública, Pregão e
outros;
VI - Auxiliar no controle em conjunto com o setor de
Compras, Licitações e Administração de Contratos, os saldos orçamentários;
VII - Coordenar e acompanhar a fiscalização em conjunto com
a ára requisitante, a execução dos contratos e seus
respectivos aditivos;
VIII - Coordenador e auxiliar na preparação dos processos
de compra de bens e serviços possíveis de licitação com as despesas devidamente
autorizadas pela autoridade competente;
IX - Coordenador a elaboração do calendário periódico de
compras;
X - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO DE
PESSOAL
Artigo 31 O Setor de Recursos
Humanos e Administração de Pessoal tem por finalidade executar e controlar as
atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos servidores da
Prefeitura Municipal, bem como à preparação da folha de pagamento.
Artigo 32 Compete ao Setor
de Recursos Humanos e Administração de Pessoal:
I - Elaborar e executar o plano de contratação de
servidores através de concursos públicos ou processos seletivos, controlando a
movimentação do quadro de servidores da Prefeitura Municipal;
II - Executar as atividades de registro funcional, de
concessão de direitos e vantagens dos servidores municipais e lavrar certidões
referentes à pessoal, na forma da legislação em vigor;
III - Elaborar a folha de pagamento dos vencimentos,
salários, gratificações e demais vantagens remuneratórias do pessoal da
Administração Direta, acompanhando a freqüência dos mesmos para o devido
pagamento;
IV - Planejar, coordenar, executar e controlar as
atividades relativas ao Plano de Classificação e Administração de Cargos da
Prefeitura Municipal;
V - Preservar a integridade física e mental dos servidores,
mediante eliminação de riscos profissionais, prevenção de acidentes, melhoria
de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina
do trabalho; e
VI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL,
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Artigo 33 O Técnico
de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado tem por finalidade
supervisionar o recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do
material de consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura,
programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à
administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis
e à integridade patrimonial.
Artigo 34 São
atribuições do Técnico de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado:
I - Organizar e manter estoque de materiais em condições de
atender ao consumo dos diversos órgãos;
II - Programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e
controle de materiais utilizados pelos órgãos da Prefeitura;
III - Controlar o recebimento de mercadorias e preparar os
processos de pagamento ao fornecedor;
IV - Supervisionar as atividades dos almoxarifados
setoriais, verificando as condições de qualidade, higiene, conservação e
controles internos;
V - Orientar quanto à organização dos almoxarifados
setoriais;
VI - Realizar inventário periódico dos materiais em
estoque;
VII - Executar o armazenamento e conservação dos materiais
de acordo com as normas técnicas;
VIII - Efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos
diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
IX - Controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado,
visando à integridade dos controles internos;
X - Emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível
dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XI - Estudar e determinar o ponto de disponibilidade de
cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da
Prefeitura, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação
com a Coordenação afim;
XII - Organizar e manter atualizada a escrituração
referente ao movimento de entrada e saída dos materiais;
XIII - Solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento
de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos
especializados;
XIV - Comunicar imediatamente ao Departamento responsável o
recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial
antes de sua distribuição;
XV - Estabelecer normas, em conjunto com a área fim, para o
uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
XVI - Providenciar a classificação, codificação e
manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do Município;
XVII - Coordenar, orientar e fiscalizar as atividades
referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais na
Prefeitura;
XVIII - Coordenar a elaboração de termos de
responsabilidade relativos aos bens permanentes;
XIX - Controlar os bens imóveis municipais, ocupados a
título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do
cumprimento de suas obrigações contratuais;
XX - Coordenar a fiscalização da permissão, concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município;
XXI - Coordenar a fiscalização da observância das
obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da
Prefeitura;
XXII - Coordenar o cadastramento de bens imóveis edificados
ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios competentes e
promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cercamento;
XXIII - Coordenar as atividades de integridade patrimonial;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Artigo
Artigo 36 São
atribuições do Técnico de Informática:
I - Prestar suporte técnico aos usuários de microcomputadores,
no tocante ao uso de software básico, aplicativos, serviços de informática e de
redes em geral.
II - Diagnosticar problemas de hardware e software, a
partir de solicitações recebidas dos usuários, buscando solução para os mesmos
ou solicitando apoio superior.
III - Desenvolver aplicações baseadas em software,
utilizando técnicas apropriadas, mantendo a documentação dos sistemas e
registros de uso dos recursos de informática.
IV - Participar da implantação e manutenção de sistemas, bem
como desenvolver trabalhos de montagem, simulação e testes de programas.
V - Realizar o acompanhamento do funcionamento dos sistemas
em processamento, solucionando irregularidades ocorridas durante a operação.
VI - Contribuir em treinamentos de usuários, no uso de
recursos de informática, incluindo a preparação de ambiente, equipamento e
material didático.
VII - Auxiliar na organização de arquivos, envio e
recebimento de documentos, pertinentes a sua área de atuação para assegurar a
pronta localização de dados.
VIII - Zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza
dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de
trabalho.
IX - Manter-se atualizado em relação às tendências e
inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor.
X - Executar outras tarefas correlatas conforme
necessidade.
SUBSEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 38 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição
de prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da
execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de
apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a
recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos,
conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à
organização, ao descarte, à transferência e ao controle de documentos de
arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras
atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
ÁREA DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO DE
PESSOAL
Artigo
Artigo 40 Compete a
Área de Recursos Humanos e Administração de Pessoal:
I - Proceder o atendimento ao público;
II - Estimular, propor, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do Desempenho Profissional;
III - Estimular o desenvolvimento da capacitação,
valorização e profissionalização do servidor público municipal;
IV - Coordenar e providenciar o processo de seleção de
pessoal, sob autorização de seus superiores;
V - Coordenar e efetivar a realização de cursos de aperfeiçoamento
profissional, objetivando melhoria e capacitação do pessoal e dos serviços
prestados;
VI - Auxiliar os órgãos superiores hierarquicamente no
desenvolvimento dos serviços afins, inclusive providenciando a documentação
necessária para o provimento de cargos e outras atribuições inerentes à área de
pessoal; e
VII - Executar as atividades relacionadas ao controle das
pastas funcionais dos servidores;
VIII - Acompanhar os processos de aposentadoria, junto aos
órgãos competentes;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IX
ÁREA DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Artigo 41 São
atribuições da Área de Material, Patrimônio e Almoxarifado:
I - Organizar e manter estoque de materiais em condições de
atender ao consumo dos diversos setores das Secretarias Municipais;
II - Auxiliar na coordenação e execução das atividades de
recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e
controle de materiais utilizados pelos órgãos da Secretaria de Saúde;
III - Controlar o recebimento de mercadorias;
IV - Auxiliar na realização do inventário periódico dos
materiais em estoque;
Executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
V - Efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos
órgãos da Secretaria de Saúde;
VI - Controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado,
visando à integridade dos controles internos;
VII - Estudar e determinar o ponto de disponibilidade de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da Prefeitura,
tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a
Coordenação afim;
VIII - Auxiliar na manutenção da escrituração referente ao
movimento de entrada e saída dos materiais;
IX - Auxiliar na coordenação e a elaboração de termos de
responsabilidade relativos aos bens permanentes;
X - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E
PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo
Artigo 43 Compete à
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social:
I - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria.
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
VI - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VII - Planejar, orientar, coordenar e integrar a política
municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;
VIII - Promover a educação para a cidadania;
IX - Prestar serviços de orientação e defesa dos
necessitados em parceria com outros órgãos públicos, especialmente, com a
Procuradoria Jurídica;
X - Articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais
e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para promoção da
cidadania;
XI - Promover ações sociais junto a indivíduos e grupos,
visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a
participar da solução de seus problemas;
XII - Assegurar a formulação de políticas voltadas à área
social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização
dos direitos;
XIII – Promover a articulação de ações setoriais da área
social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de
programas e projetos sociais;
Promover e articular ações para o desenvolvimento social e
comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e
atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação
de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XIV - Prestar assessoria às entidades comunitárias e de
classe no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus
objetivos;
XV - Promover o atendimento, em caráter supletivo, à
população carente na área de assistência social visando minimizar problemas
relativos às suas necessidades básicas;
Assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em
situação de risco pessoal e vulnerabilidade social, especialmente aqueles que
fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o
acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XVI - Promover, em articulação com os demais órgãos
municipais, estudos e implantação de medidas que visem à formação de
mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XVII - Promover a articulação do trabalhador desempregado
e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de
trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional,
voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de
bens e/ou serviços;
XVIII - Promover a formulação e o desenvolvimento de
projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas
alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;
XIX - Promover levantamento de dados referentes a favelas,
vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com outros
órgãos e entidades municipais, estaduais e federais envolvidos nesta atividade;
XX - Promover contatos com associações comunitárias para
identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a
serem implantados em favelas, vilas e áreas de ocupação não controlada; e
XXI - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo
I - Divisão de Assistência e Promoção Social;
II - Coordenação de Atendimento Social;
III – Coordenação de Projetos e Programas;
IV - Coordenação do Centro de Recuperação do Cidadão;
V - Coordenação de Cooperativismo;
VI - Assessor Técnico do Conselho de Assistência Social;
VII - Assistência Técnica Social;
VIII - Assistente de Serviço Social
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo
Artigo 46 Compete a
Divisão de Assistência e Promoção Social:
I - Fornecer subsídios para a definição de políticas
sociais da Secretaria;
II - Diligenciar para que as atividades de desenvolvimento
comunitário e de promoção social não se afastem da linha política e das
diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal;
III - Promover o atendimento, em caráter supletivo, à
população carente na área de Assistência e Promoção Social, visando minimizar
problemas relativos às suas necessidades básicas;
IV - Definir programas e projetos que atendam aos munícipes
carentes, à população de rua, aos migrantes, aos idosos e aos portadores de
deficiência física, de acordo com as especificidades de cada grupo;
V - Prestar esclarecimento e orientação à população carente
quanto aos recursos existentes na Prefeitura e na comunidade, visando atender
as suas necessidades materiais, financeiras e psicossociais, bem como promover
o seu encaminhamento;
VI - Promover a realização de trabalhos de abordagem com a
população de rua do Município, proporcionando-lhe acolhimento em abrigo,
higienização e acompanhamento psicossocial;
VII - Proporcionar aos idosos, diretamente e/ou em parceria
com outros órgãos, oportunidades de integração, geração de renda, lazer,
cultura e diversão, objetivando o resgate de sua auto-estima e dignidade,
melhorando assim sua qualidade de vida;
VIII - Proporcionar aos portadores de deficiência
oportunidades de participação na vida econômica e social do Município e o
exercício pleno de sua cidadania;
IX - Identificar parcerias e fontes de financiamento,
procurando viabilizar a captação de recursos para programas e projetos
desenvolvidos pelo Departamento, em articulação com a área afim;
X - Propor a elaboração de convênios para o desenvolvimento
de projetos;
XI - Promover a realização de registros dos atendimentos
efetuados objetivando o levantamento das demandas, assim como elaborar estudos
para subsidiar propostas de intervenção na tentativa de solucionar os problemas
apresentados;
XII - Promover a educação para a cidadania;
XIII - Prestar serviços de orientação e defesa dos
necessitados em parceria com outros órgãos públicos, especialmente Procuradoria
Jurídica Municipal;
XIV - Articular-se com os órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para
promoção da cidadania;
XV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIAL
Artigo
Artigo 48 Compete à
Coordenação de Atendimento Social:
I - Elaborar mapeamento das áreas de concentração da
população carente.
II - Realizar abordagem sistemática, atendendo à população
de Rua do Município, proporcionando-lhe higienização, alimentação,
acompanhamento psicossocial e albergamento noturno, bem como orientação e
encaminhamento aos recursos sociais comunitários existentes, visando o resgate
da dignidade humana, a valorização da vida e restabelecendo a cidadania;
III - Proceder à recepção, análise, estudo e encaminhamento
dos casos;
IV - Prestar atendimento ao munícipe carente conforme
estudo de caso, proporcionando complementação de renda familiar nas modalidades
previstas no plano de assistência social do Município, seja através de apoio
financeiro ou concessão de outros benefícios;
V - Prestar assistência alimentar ao munícipe carente,
conforme estudo de caso, através de doação de cesta básica complementar;
VI - Prestar atendimento diurno à população de rua, com
higienização, laborterapia, atividades lúdico-socializadoras
e atendimento médico;
VII - Encaminhar a população de rua aos recursos sociais e
comunitários existentes, visando ao resgate da dignidade humana;
VIII - Encaminhar o munícipe carente a funerárias, quando
for o caso, para obtenção de isenção de taxa de sepultamento, com concessão de
urnas;
IX - Encaminhar o trabalhador a instituições próprias para
a obtenção de documentos necessários ao acesso ao mercado de trabalho;
X - Prestar orientação psicossocial e profissional à
população de rua, encaminhando-a ao mercado de trabalho;
XI - Acompanhar todos os casos de atendimento social,
avaliando sua eficácia e propondo sua suspensão, quando for o caso;
XII - Manter estatísticas dos atendimentos realizados;
XIII - Proceder a mecanismo de atendimento para aquisição
de cadeira de rodas, colchão d’água, etc...; e
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS
Artigo
Artigo 50 Compete à
Coordenação de Projetos e Programas:
I - Estabelecer diretrizes para a atuação da Coordenadoria;
II - Elaborar planos, programas e projetos de
desenvolvimento social;
III - Coordenar as estratégias de implementação de
programas e projetos de proteção social;
IV - Elaborar, planejar e coordenar as metas a serem
atingidas por cada Programa, supervisionando a eficácia de seu cumprimento;
V - Exercer funções de controle da execução dos projetos e
programas da Secretaria afim, com acompanhamento e avaliação dos resultados,
inclusive do controle da execução orçamentária das dotações direcionadas para a
área;
VI - Planejar, coordenar, supervisionar e promover a
realização dos projetos de interesse do Município, com o devido acompanhamento
do andamento dos mesmos;
VII - Consolidar os resultados equacionando os problemas
eficaz e eficientemente;
VIII - Viabilizar para a população de menor renda o acesso
à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
IX - Implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população
de menor renda;
X - Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a
atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da
habitação;
XI - Providenciar a elaboração e execução de desenho
técnico e projeto arquitetônico para construções populares;
XII - Efetuar medições e levantamento dos lotes;
XIII - Propiciar apoio técnico às construções populares em conjunto
com a iniciativa privada;
XIV - Proceder visita técnica para levantamento de material
de construção para reparos e construções indicadas pela ação social;
XV - Proceder fiscalização da utilização do material
fornecido em relação ao seu emprego na referida obra;
XVI - Manter equipes de construção para o devido
atendimento;
XVII - Providenciar relatórios e levantamentos dos
atendimentos e do índice de defasagem habitacional no Município, discriminando
as camadas sociais pelos níveis atribuídos à rendas e serviços;
XVIII - Coordenar e efetuar relatórios e cadastros dos
habitantes de baixa renda, enquadrados nos programas habitacionais, com o
objetivo de atendimento eficiente;
XIX - Definir programas e projetos que visem à geração de
emprego e renda, propiciando a sua viabilização, através de apoio técnico e
financeiro;
XX - Promover a capacitação para iniciação profissional da
clientela encaminhada, bem como para os adolescentes carentes indicados pela
comunidade, visando capacitá-los para a inserção no mercado formal de trabalho;
XXI - Promover a inserção de adolescentes de famílias de
baixa renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com
instituições públicas e privadas, acompanhando seu desempenho junto ao órgão
empregador;
XXII - Promover a sensibilização de empresas com potencial
para absorção da mão-de-obra adolescente;
XXIII - Articular-se com entidades de formação profissional
para a promoção de cursos profissionalizantes;
XXIV - Promover a articulação com entidades de
financiamento para apoiar os trabalhadores de baixa renda e participantes de
cursos oferecidos pelo Departamento na implantação de seus negócios;
XV - Promover a avaliação técnica dos projetos selecionados
para captação de recursos junto às instituições financeiras, bem como controlar
e acompanhar a aplicação dos empréstimos concedidos e a evolução do
empreendimento;
XXVI - Prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas de
geração de emprego e renda através de convênios, acompanhando o desenvolvimento
das mesmas;
XXVII - Realizar estudos voltados para a identificação de
oportunidades de investimento e para a oferta de emprego no mercado de
trabalho;
XXVIII - Manter intercâmbio com órgãos especializados,
internacionais, federais, estaduais e municipais, para a execução de programas
e projetos objetivando a criação de novos empregos;
XXIX - Articular-se com a Delegacia Regional do Trabalho
para assegurar os direitos dos adolescentes e dos trabalhadores participantes
dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
XXX - Promover a realização de cursos, seminários e
palestras sobre os direitos dos trabalhadores;
XXXI - Identificar parcerias e fontes de financiamento,
procurando viabilizar a captação de recursos para programas e projetos
desenvolvidos pelo Departamento, em articulação com a área afim;
XXXII - Entrosar-se com órgãos especializados, municipais,
estaduais e federais, para a execução de planos e campanhas objetivando a
criação de novos empregos;
XXXIII - Promover a articulação do adolescente trabalhador
e/ou do trabalhador desempregado e/ou do setor informal com o mercado de
trabalho, através de apoio a financiamento, comercialização de produtos e
informações sobre o mercado de trabalho;
XXXIV - Articular-se com entidades de financiamento para
apoiar os trabalhadores de baixa renda e os participantes de cursos oferecidos
pelo Departamento na implantação de seus pequenos negócios;
XXXV - Avaliar tecnicamente os projetos selecionados para
captação de recursos junto às instituições financeiras, bem como controlar e
acompanhar a aplicação dos empréstimos concedidos e a evolução do
empreendimento;
XXXVI - Realizar estudos voltados para a identificação de
oportunidades de investimentos e para a oferta de emprego no mercado de
trabalho;
XXXVII - Promover a inserção de adolescentes de famílias de
baixa renda no mercado formal de trabalho, através de convênios com
instituições públicas e privadas, bem como acompanhar seu desempenho, em
conjunto com o órgão empregador;
XXXVIII - Promover a sensibilização de empresas com
potencial para absorção da mão-de-obra adolescente, através de divulgação de
programas desta natureza constantes das políticas de ação social da
Administração Municipal;
XXXIX - Documentar e registrar as experiências desenvolvidas,
como fontes de divulgação dos resultados obtidos;
XL - Realizar cursos de capacitação profissional para
trabalhadores adultos e de iniciação profissional para adolescentes de baixa
renda, visando capacitá-los para sua inserção no mercado formal de trabalho;
XLI - Proporcionar iniciação profissional, nas áreas de
alimentos, de marcenaria e outras áreas produtivas, a adolescentes e adultos
desempregados e/ou a trabalhadores do setor informal, facilitando sua inserção
no mercado de trabalho e/ou a formação de associações produtivas;
XLII - Articular-se com entidades de formação profissional
para desenvolvimento de cursos profissionalizantes;
XLIII - Promover cursos, seminários e palestras sobre os
direitos dos trabalhadores;
XLIV - Estimular a criação e a mobilização de recursos da
comunidade para propiciar cursos profissionalizantes;
XLV - Articular-se com setores do mercado de trabalho para
inserção da clientela; e
XLVI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DO
CIDADÃO
Artigo
Artigo 52 São
atribuições da Coordenadoria do Centro de Recuperação do Cidadão:
I - Administrar e controlar as atividades do Centro de
Recuperação, de forma que os dados e fatos registrados em documentos reflitam a
realidade;
II - Manter contatos Institucionais com órgãos e entidades
da rede pública municipal no sentido de atender de forma satisfatória às
demandas dos internos com os serviços públicos oferecidos por cada unidade;
III - Interagir com outros órgãos e entidades da sociedade
civil e autoridades judiciárias, no melhor interesse do centro e dos seus
internos;
IV - Promover a realização de atividades e palestras
internas e externas, para capacitação da mão de obra e esclarecimento do
público usuário;
V - Apoiar a Administração do Centro para resolução das
demandas operacionais relativas a suprimento, materiais e mão de obra;
VI - Elaborar relatórios mensais das atividades do centro,
com resumo quantitativo dos casos atendidos, ingressos, desligamentos,
quantitativos existentes, com especificação do tempo de permanência de cada
interno, bem como do tempo médio, classificados por sexo e faixa etária.
VII - Elaborar manual de procedimentos padrão do
atendimento, desde a recepção, internação, contatos com a família, responsabilidades
das partes e responsabilidade individual de cada funcionário;
VIII - Manter arquivos e documentação atualizada dos
atendidos, observando o cumprimento de requisitos básicos, como o Termo de
Compromisso (firmado entre as partes), parecer social, médico, psicológico,
etc., sempre elaborado por profissional devidamente habilitado;
IX - Acompanhar e gerir o balanço contábil do Centro,
juntamente com o técnico responsável;
X - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DE COOPERATIVISMO
Artigo
Artigo 54 São
atribuições da Coordenação de Cooperativismo:
I - Manter levantamento e identificação do comércio
informal;
II - Coordenação e organização dos tipos de comércios;
III - Estudos, coordenação e mapeamento dos pontos fixos;
IV - Implantação de Comissões Municipais para
regulamentação e controle do comércio informal no Município;
V - Coordenação do Camelódromo;
VI - Diagnóstico e apoio visando inserir os profissionais
no mercado formal de trabalho;
VII - Cadastramento de grupos de produção já existentes;
VIII - Potencialização dos grupos
de produção e/ou cooperativas, através da cooperação de outros órgãos;
IX - Acompanhamento do desenvolvimento de cada grupo
orientando suas produções;
X - Execução de parcerias com organismos especializados na
área;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DA ASSESSORIA TÉCNICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo
Artigo 56 São
atribuições da Assessoria Técnica do Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Apoiar e assessorar o Conselho Municipal na execução de
seus trabalhos;
II - Coordenar e planejar ações para serem implantadas
junto ao Conselho Municipal;
III - Acompanhar as reuniões do Conselho Municipal,
buscando inclusive uma participação mais ativa de seus componentes e órgãos da
área social no Município;
IV - Coordenar e apoiar as ações da Secretaria Municipal no
desenvolvimento de seus trabalhos junto ao Conselho e na área social do
Município; e
V - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
ASSISTÊNCIA TÉCNICA SOCIAL
Artigo
Artigo 58 São
atribuições do Assistente Técnico Social:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição de
prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da execução das
atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
ASSISTÊNCIA DE SERVIÇO SOCIAL
Artigo
Artigo 60 São
atribuições do Assistente de Serviço Social:
I - Apoiar o acompanhamento da execução das atividades do
órgão;
II - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
III - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
IV - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
V - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Artigo
Artigo 62 Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:
I - Coordenar a elaboração da Lei do Plano Plurianual do governo
municipal, em consonância com a legislação vigente;
II - Coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
III - Planejar, executar e fiscalizar as atividades
relativas à tributação municipal sobre as atividades mobiliárias;
IV - Elaborar e implantar o Plano de Desenvolvimento
Municipal, em consonância com a política ambiental;
V - Gerenciar a execução e implementação do Plano
Plurianual e legislações complementares;
VI - Assegurar o planejamento, a orientação, a coordenação
e a fiscalização das atividades referentes ao uso e ocupação do solo em
consonância com a legislação em vigor;
VII - Implementar medidas que visem à regularização
fundiária;
VIII - Desenvolver processos de pesquisa, análise e
planejamento, no sentido de orientar a política de Governo Municipal;
IX - Coordenar as ações e estabelecer critérios para
normatização e manutenção do sistema técnico de numeração do imobiliário do
município;
X - Promover o licenciamento de loteamentos e desmembramentos
de terras particulares, bem como das obras particulares e aprovar plantas,
edificações e regularização fundiária;
XI - Promover políticas para fiscalização de posturas,
atividades informais e ambulantes;
XII - Promover políticas para o desenvolvimento econômico e
social sustentável do município através da mobilização dos agentes sociais e em
consonância com as diretrizes do plano de governo;
XIII - Planejar e promover políticas a fim de atrair,
manter e criar empreendimentos que gerem empregos, renda e recursos para
investimentos que promovam a qualidade de vida;
XIV - Promover políticas que tornem o Município pólo e
referência de consumo, lazer e serviços para os habitantes locais;
XV - Formular políticas de fomento e desenvolvimento econômico,
em consonância com as diretrizes de Governo, que visem incrementar a atividade
econômica do município, por intermédio de parcerias com a iniciativa privada,
organismos financeiros nacionais e órgãos internacionais;
XVI - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria, e
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo
I - Gerência de Projetos de Engenharia
II - Coordenação de Projetos e Captação de Recursos;
III - Coordenação de Indústria, Comércio e Serviço;
IV - Assistência Técnica;
V - Área de Projetos de Engenharia
SUBSEÇÃO I
DA GERÊNCIA DE PROJETOS DE ENGENHARIA
Artigo
Artigo 65 São
atribuições da Gerência de Projetos de Engenharia:
I - Planejar, elaborar, orientar e coordenar as atividades
relativas aos projetos técnicos, às obras, bens imóveis, documentos
cartográficos, instalações e segurança do sistema municipal de
telecomunicações, das estruturas que requerem o acompanhamento direto do
profissional qualificado de sua área de atuação;
II - Expedir diretrizes, instruções, normas, planos e
programas necessários à execução das atividades pertinentes ao órgão;
III - Exercer atividades relativas à organização e métodos
no âmbito no Departamento;
IV - Propor à Secretaria afim as medidas que visem
aprimorar a funcionabilidade e o aperfeiçoamento dos
serviços e legislação de interesse do Departamento e da própria Secretaria;
V - Promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista
o aprimoramento de suas atividades;
VI - Efetuar as estatísticas referentes às suas atividades,
providenciando a adoção de métodos corretivos e adequados, quando necessário;
VII - Participar de forma articulada das atividades de
estudo, planejamento, preparo e execução dos projetos e serviços da Secretaria
afim, observando as peculiaridades, atribuições e o interesse da administração;
e
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
§ 1º A Gerência
de Projetos de Engenharia, tem por finalidade fiscalizar juntamente com a
Engenharia todas as obras públicas, adotando medidas para que os projetos sejam
devidamente cumpridos pelas empresas executoras.
§ 2º Compete à
Gerência de Projetos de Engenharia:
I - Fiscalizar a execução de todas as obras;
II - Prestar relatório periódico ao Secretário de como
estão sendo executadas as obras;
III - Orientar nas execuções da obras;
IV - Fazer com que as empresas executoras das obras cumpram
rigorosamente os projetos.
V - Fiscalizar se as empresas executoras dos projetos
mantêm controle de seus servidores, mantendo medidas de proteção ao trabalho;
VI - Relatar quaisquer irregularidades cometidas pelas
empresas executoras dos projetos e de seus subordinados ao Secretário para que
tome as medidas pertinentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE
RECURSOS
Artigo
Artigo 67 Compete à
Coordenação de Projetos e Captação de Recursos:
I - Planejar, coordenar e elaborar os projetos ou propostas
de captação de recursos, dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito da administração
municipal, com a qualificação inicial da demanda, através da Secretaria afim;
II - Coordenar e agendar reuniões com representantes de
órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação de recursos,
acompanhados de justificativas, viabilidade e identificação de suas
aplicabilidades, inclusive de interfaces;
III - Coordenar os serviços de formatação de projetos de
captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do projeto
preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos aproximados, dimencionando a necessidade de aplicação e de
financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas
iniciais;
IV - Planejar e coordenar reuniões entre os órgãos da
administração municipal para a elaboração de projeto integrado de captação de
recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização de
análises, responsabilidade por elaboração dos ante-projetos, viabilidade de
contrapartida da Prefeitura Municipal, viabilidade de endividamento ou capacidade
de pagamento e endividamento, e finalização do escopo do projeto;
V - Identificar o órgão de fomento da administração
municipal para a busca de recursos, verificando os critérios de razoabilidade,
viabilidade e prioridade, condições para endividamento ou contrapartida, e
documentação necessária a ser encaminhada;
VI - Encaminhar consulta formulada, ao órgão superior e
órgão identificado, como de fomento para absorver os recursos captados,
mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e segundo o interesse
da administração;
VII - Elaborar a proposta ou projeto para formalização do
pedido de captação de recursos junto aos órgãos de fomento da administração
municipal;
VIII - Providenciar, após a pré-análise do órgão de
fomento, uma avaliação para enquadramento das informações ou esclarecimentos,
complementação de dados sobre o projeto;
IX - Avaliar os possíveis impactos, tomando por base o
conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade, pertinência e prioridade,
nos aspectos financeiros, políticos, técnico-estrutural, jurídico e ambiental,
para subsidiar a decisão de dar ou não continuidade ao processo de captação de
recursos;
X - Providenciar o envio de projetos ou propostas aos Poderes
Legislativos e Executivos das esferas de governos, para conhecimento e
apreciação, com justificativa fundamentada e elementos essenciais para a
captação dos recursos;
XI - Providenciar a documentação necessária para a
elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos, antes do
encaminhamento aos órgãos competentes;
XII - Coordenar e realizar pesquisas, estudos e outras
formas de capacitação que permita a visibilidade necessária para a
fundamentação dos projetos ou propostas, demonstrando a sua relevância em
termos de impacto administrativo e alcance social; e
XIII - Gerir e coordenar o processo de elaboração e
arquivamento das correspondências do departamento e órgão superior ao qual se
encontra diretamente vinculado;
XIV - Coordenar e manter o cadastro de dados e documentos
necessários para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de
recursos, e dos serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos
superior hierarquicamente;
XV - Auxiliar nos serviços de elaboração dos projetos de
captação de recursos, buscando subsidiar os órgãos afins de documentos e
informações necessárias para as suas finalidades;
XVI - Coordenar e organizar programas e propostas voltados
para as áreas de atuação da Secretaria afim e órgão superior hierárquico;
XVII - Providenciar sustentabilidade para a execução dos
serviços da Secretaria afim e do órgão superior hierarquicamente, inclusive com
a apresentação de propostas ou sugestões que visem o aperfeiçoamento dos
serviços;
XVIII - Formalizar, no âmbito de sua competência, a
tramitação para consulta aos demais órgãos da administração, sobre as demandas
e prioridades dos serviços públicos de cada órgão, providenciando o devido
acompanhamento para agilização e elaboração de ante-projetos ou pré-requisitos
necessários para a efetivação dos projetos ou propostas de captação de recursos
e suas finalidades; e
XIX - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS
Artigo
Artigo 69 Compete a
Coordenação de Indústria, Comércio e Serviços:
I - Planejar e coordenar ações junto aos segmentos da
indústria, comércio e serviços do Município, visando o desenvolvimento
integrado desses setores;
II - Conhecer do potencial econômico e comercial do
Município, com o objetivo também de implantar projetos e ações de acordo com a demanda
e a necessidade de exploração industrial e comercial bem como do consumo da
população;
III - Implantar projetos que garantam a concessão de
incentivos e benefícios que facilitem a instalação de industrias e empresas do
ramo desses setores, observada a legislação atinente;
IV - Promover palestras, simpósios e outros eventos
voltados para o incentivo à exploração das atividades industriais, comerciais e
de serviços, inclusive através de parcerias com os poderes público e privado;
V - Planejar e implantar novos pólos industriais e
comerciais em áreas compatíveis com o planejamento municipal e que favoreçam o
desenvolvimento desse setor;
VI - Articular e executar os serviços de sua competência em
consonância com os dispositivos estabelecidos no Plano Plurianual;
VII - Atuar de forma compactuada com os demais órgãos da
administração municipal; e
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 71 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição de
prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da execução das
atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
ÁREA DE PROJETOS DE ENGENHARIA
Artigo
Artigo 73 Compete a
Área de Projetos de Engenharia:
I - Auxiliar nas atividades relativas aos projetos
técnicos;
II - Executar as atividades relacionadas a editoração
gráfica;
III - Proceder a medição de serviços e obras,
acompanhamento e fiscalização sob orientação do Setor de Engenharia;
IV - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo tem a
finalidade de promover e acompanhar a implementação da gestão rural no Município,
buscando sempre o desenvolvimento do setor rural, o incremento e incentivo da
produção agrícola, a expansão da pecuária, e a recuperação e a melhoria da
qualidade vida no meio rural.
Artigo 75 Compete à Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural:
I - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos serviços públicos;
IV - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
VI - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VII - Promover o desenvolvimento agrícola do Município;
VIII - Planejar, coordenar e implantar métodos, programas,
projetos e incentivos que favoreçam o desenvolvimento do meio rural, buscando a
interação entre o campo e cidade;
IX - Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de
atendimento aos produtores rurais, inclusive para construção de estradas e
barragens, programas agrícolas, expansão da pecuária, dentre outros;
X - Promover e coordenar os serviços de administração de
feiras.
Artigo
I - Divisão de Agronomia;
II - Coordenador de Economia Doméstica;
III - Coordenador de Apoio do Produtor;
IV - Coordenador da Área de Fiscalização, Educação e
Qualidade;
V - Coordenador da Área de Programas Agropecuários e Projetos
de Crédito Rural;
VI - Coordenador da UDRIC;
VII - Técnico de Produção de Mudas e Horto Florestal;
VIII - Assistente Técnico;
IX - Área de Pontes e Barragens;
X - Área de Bueiros de Estradas Vicinais.
SUBSEÇÃO I
DA DIVISÃO DE AGRONOMIA
Artigo 77 Compete a
Divisão de Agronomia:
I - Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela
Coordenação de Pecuária;
II - Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela
Coordenação de Mecanização;
III - Orientar e supervisionar em conjunto com o
Coordenador de Economia Doméstica os trabalhos realizados pela Coordenação de
Diversificação de Produtos Agrícolas;
IV - Orientar e supervisionar os trabalhos e projetos
realizados pela Coordenação de Projetos Agrícolas.
V - Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pelo o
Técnico de Produção de Mudas e Horto Florestal.
VI - Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela
Coordenação de Classificação de Produtos Agrícolas;
VII - Desenvolver ações que visem a melhoria da
agropecuária municipal, com objetivo de efetivar convênios com as entidades
governamentais de nível estadual e federal;
VIII - Implementar programas de melhoramento genético do
rebanho pecuário esperancense;
IX - Formular cursos de capacitação rural, nas diversas
áreas de produção, visando o melhoramento técnico do agricultor esperancense;
X - Criar política que vise incrementar a diversificação
agrícola em nosso município;
XI - Orientar tecnicamente os produtores rurais quanto ao
uso de mecanização agrícola;
XII - Assistência Técnica aos produtores rurais do
município;
XIII - Outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE ECONOMIA DOMÉSTICA
Artigo
Artigo 79 São
atribuições da Coordenação de Economia Doméstica:
I - Planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir,
coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar
estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à
economia doméstica e educação familiar;
II - Atender as necessidades básicas da família e de outros
grupos na comunidade, bem como os concernentes à educação e orientação do
consumidor quanto à aquisição e uso de bens e serviços utilizados pela família
e outros grupos;
III - Executar o planejamento, programação, supervisão,
implantação, orientação, execução e avaliação, referentes a atividades de extensão
e desenvolvimento rural e urbano;
IV - Executar o planejamento, elaboração, programação,
implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução,
análise e avaliação, concernentes a estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa,
bem como projeto nacional, estadual, regional ou setorial, que interfiram na
qualidade de vida da família;
V - Executar planejamento e coordenação de atividades
relativas à elaboração de cardápios balanceados, sadios e de custo mínimo, para
as comunidades; assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de
produtos e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e ao
controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
VI - Executar o planejamento, supervisão e orientação
relativamente a serviços de modelagem e produção de vestuário;
VII - Administrar atividades de apoio na comunidade às
funções de subsistência da família;
VIII - Em apoio a outras Secretarias executar planejamento,
orientação, supervisão e execução em instituições públicas e privadas de
programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e de
assistência a grupos vulneráveis;
IX - Participar das atividades de treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em oficinas de
trabalho ou ministrando aulas e palestras, afim de contribuir para o
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
X - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras
entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou
fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnicos científicos,
para fins de formulação de diretrizes,
planos e programas de trabalho afetos ao Município, realizar outras atribuições
compatíveis com a sua especialização profissional;
XI - Formular projetos que visem a melhoria da qualidade de
alimentação, através da diversificação agrícola, com aproveitamento máximo da
produção agrícola, objetivando a efetivação de convênios com as entidades
governamentais de nível estadual e federal;
XII - Implementar programas de indústria caseira em nosso
Município;
XIII - Formular cursos de capacitação para fomentar a indústria caseira, visando o
melhoramento financeiro e alimentar do agricultor esperancense;
XIV - Orientar e supervisionar os trabalhos realizados pela
UDRIC - Unidade de
XV - Demonstração de Resultado da Indústria Caseira;
XVI - Formular junto às entidades rurais e educacionais do
município, política de conscientização
da importância da Economia Doméstica no meio rural;
XVII - Elaborar programas que visem a criação de
cooperativas, com objetivo de comercialização da produção fomentada pela Indústria
Caseira do Município;
XVIII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE APÓIO AO PRODUTOR RURAL
Artigo
Artigo 81 São
atribuições da Coordenação de Apoio ao Produtor Rural:
I - Organizar e manter o cadastro relativo de imóveis e de
produtores rurais do Município;
II - Providenciar o cadastro de imóveis rurais e de
produtores rurais do Município e mantê-los atualizados;
III - Providenciar dados estatísticos do cadastro;
IV - Incentivar a formação de associações, cooperativas e
outras formas de organizações voltadas a melhoria da produção agrícola no
Município;
V - Promover estudos e projetos voltados para estas
organizações;
VI - Promover seminários, dias de campo, cursos de
capacitação, reuniões técnicas em parceria com entidades afins;
VII - Planejar e coordenar os serviços de apoio ao produtor
rural, supervisionando as atividades e implantando projetos, programas e
técnicas necessárias para o desenvolvimento do meio rural;
VIII - Planejar e apoiar a prática da agricultura familiar;
e
IX - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO,
EDUCAÇÃO E QUALIDADE
Artigo
Artigo 83 São
atribuições da Coordenação da Área de Fiscalização, Educação e Qualidade:
I - Desenvolver estudos no campo da defesa agropecuária e
da preservação dos recursos naturais renováveis, de maneira a subsidiar o
planejamento destas áreas, em consonância com as diretrizes das políticas
governamentais para o setor agropecuário;
II - Manter estreita articulação com Instituições Federais,
Estaduais e Privadas, com vistas a integração de esforço e recursos, para
consecução das atividades constantes do "caput" deste artigo;
III - Implantar e manter sistema de informações, referente
à defesa agropecuária e a preservação dos recursos naturais renováveis, no
âmbito do Estado;
IV - Programar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades
de defesa agropecuária e da educação sanitária;
V - Executar as atividades de profilaxia e combate às
doenças de animais e vegetais, à praga de vegetais, dando prioridade àquelas
que causam maiores prejuízos à economia estadual;
VI - Executar as medidas recomendadas à utilização
racional, à proteção e conservação dos recursos naturais renováveis, flora,
fauna, solo e água, em consonância com os órgãos da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente;
VII - Fiscalizar o trânsito intra e interestadual de animais
e produtos derivados e de vegetais, partes de vegetais e seus subprodutos, a
fim de evitar a disseminação de doenças e pragas, desde que delegadas tais
funções por órgão competente;
VIII - Executar as atividades relativas à
inspeção,fiscalização, padronização e classificação de produtos vegetais, os
seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
IX - Exercer a inspeção e a fiscalização da qualidade dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias, quando delegadas;
X - Exercer a inspeção e a fiscalização da qualidade dos
produtos e subprodutos de origem animal, quando delegadas;
XI - Proceder a identificação e classificação dos produtos
florestais;
XII - Exercer as atividades laboratoriais de apoio as ações
de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção e fiscalização de produtos
agropecuários e de insumos, nas atividades agropecuárias;
XIII - Promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos
recursos humanos necessários à implementação das atividades;
XIV - Promover a realização de conferências, simpósios e
outros conclaves técnicos e científicos, nas áreas pertinentes;
XV - Exercer a fiscalização do comércio de produtos de uso
veterinário e dos agrotóxicos, quando delegadas;
XVI - Desenvolver política educacional visando a fazer
conhecer a necessidade de comercializar e consumir produtos com atestado de
qualidade;
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS AGROPECUÁRIOS E
PROJETOS DE CRÉDITO RURAL
Artigo o desenvolvimento de programas para
avaliar, planejar e orientar técnicas de manejo sustentável do solo e
erradicação de pragas nas atividades agrícolas, como também elaborar e
supervisionar os projetos referentes a agronegócios, visando, com que o homem
do campo tenha acesso a créditos rurais e aplique esse crédito na implementação
de técnicas que visem o aproveitamento racional da terra.
Artigo 85 São
atribuições da Coordenação de Programas Agropecuários e Projetos de Crédito
Rural:
I - Elaborar e supervisionar os projetos referentes a
agronegócios;
II - Planejar e orientar quanto ao melhor projeto a ser
executado pelo produtor rural;
III - Prospectar oportunidades de negócios para o ramo
agropecuário;
IV - Desenvolver projetos voltados à exportação de produção
agropecuária;
V - Desenvolver programas para avaliar, planejar e orientar
técnicas de manejo sustentável do solo e erradicação de pragas nas atividades agrícolas;
VI - Prospectar oportunidades de negócios para o ramo
agropecuário;
VII - Operacionalizar as ações da política do setor
agropecuário cooperativista;
VIII - Coordenar programas de assistência técnica,
educacional, social e científica voltada à política agropecuária;
IX - Coordenar ações de disseminação de práticas de gestão
e contabilidade no meio econômico rural;
X - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção VI
Coordenação da UDRIC
Artigo o fomento de cursos voltados para
capacitação dos munícipes interessados.
Artigo 87 São
Atribuições da Unidade de Demonstração de Resultados da Indústria Caseira:
I - Articular junto aos órgãos competentes a vinda de
cursos de capacitação;
II - Desenvolver projetos voltados a capacitação da
indústria caseira;
III - Articular-se com entidades de formação profissional
para a promoção de cursos profissionalizantes;
IV - Documentar e registrar as experiências desenvolvidas,
como fontes de divulgação dos resultados obtidos;
V - Estimular a criação e a mobilização de recursos da
comunidade para propiciar cursos profissionalizantes na indústria caseira;
VI - Articular-se com entidades de financiamento para
apoiar a indústria caseira em conjunto com as Secretaria afins;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DO TÉCNICO DE PRODUÇÃO DE MUDAS E HORTO
FLORESTAL
Artigo 88 Compete a
Coordenação de Produção de Mudas e Horto Florestal:
I - Preparo de substratos
II - Colheita de sementes
III - Seleção de mudas e sementes;
IV - Seleção de variedades e espécies;
V - Criação de bancos clonais;
VI - Plantio de espécies nativas e frutíferas;
VII - Outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 90 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição
de prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da
execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que
promovam a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e
processos de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a
recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos,
conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização,
ao descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme
as normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IX
DA ÁREA DE PONTES E BARRAGENS
Artigo
Artigo 92 São
atribuições da Área de Pontes e Barragens:
I - Planejar, organizar, promover e dirigir as atividades
relacionadas a pontes e barragens, seja com projeto, construção, reconstrução,
adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria e manutenção de todas as
obras a serem construídas ou reconstruídas no meio rural de uso público;
II - Exercer integralmente a gerência técnica, dos
projetos, obras ou serviços sob sua responsabilidade;
III - Organizar e manter atualizado um cadastro técnico das
construções públicas e seus equipamentos;
IV - Definir, em conjunto com os órgãos específicos das
demais Secretarias, o plano geral de obras e serviços;
V - Pesquisar e propor métodos de construção e materiais a
serem utilizados, visando a obtenção de soluções funcionais e econômicas no
desempenho de suas atividades;
VI - Elaborar normas e especificações de caráter técnico na
área da construção civil;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO X
DA ÁREA DE BUEIROS E ESTRADAS VICINAIS
Artigo
§ 1º São
atribuições da Área de Bueiros e Estradas Vicinais:
I - Planejar, organizar, promover e dirigir as atividades
relacionadas a bueiros e estradas vicinais, seja com projeto, construção,
reconstrução, adaptação, reparo, ampliação, conservação, melhoria e manutenção
de todas as obras a serem construídas ou construídas no meio rural de uso
público;
II - Exercer integralmente a gerência técnica dos projetos,
obras ou serviços sob sua responsabilidade;
III - Organizar e manter atualizado um cadastro técnico das
construções públicas e seus equipamentos;
IV - Definir, em conjunto com os órgãos específicos das
demais Secretarias, o plano geral de obras e serviços;
V - Pesquisar e propor métodos de construção e materiais a
serem utilizados, visando a obtenção de soluções funcionais e econômicas no
desempenho de suas atividades;
VI - Elaborar normas e especificações de caráter técnico na
área da construção civil;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA,
TURISMO, ESPORTE E LAZER
Artigo
Artigo 95 Compete à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:
I - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo e legislação pertinente;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos serviços educacionais, culturais, do turismo, do esporte e do
lazer;
IV - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria,
vinculando prazos para a sua execução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VI - Promover a melhoria da qualidade de ensino,
considerando suas dimensões pedagógica, política e social;
VII - Promover a melhoria da qualidade da cultura, do
turismo, do esporte e do lazer, considerando a política e o social;
VIII - Promover a elaboração de diagnósticos, estudos
estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da educação, da cultura,
do turismo, do esporte e do lazer;
IX - Promover eventos recreativos e esportivos de caráter
integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;
X - Ampliar o parque escolar, em observância às
especificações técnicas e legais para construções escolares e aos estudos oriundos
do planejamento da rede;
XI - Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a
materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao
funcionamento regular do sistema educacional, cultural, do turismo,do esporte e
do lazer;
XII - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a
administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como
bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e
assemelhados;
XIII - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a
administração de unidades de prestação de serviços esportivos e de lazer, tais
como campos, quadras, parques e assemelhados;
XIV - Planejar e coordenar a implantação, bem como execução
de projetos que visam a efetivação do turismo e agroturismo
em todo o município;
XV - Programar, coordenar e executar a política de
capacitação de recursos humanos para as áreas afins da Secretaria; e
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo
I - Departamento Pedagógico;
II - Chefe de Divisão Pedagógica;
III - Coordenação de Cultura e Turismo;
IV - Coordenação de Esporte e Lazer;
V - Coordenação de Agroturismo;
VI - Coordenação da Área de Merenda e Transporte Escolar;
VII - Coordenação de Projetos;
VIII - Coordenação do Ensino Fundamental;
IX - Direção Escolar da Educação Infantil;
X - Direção Escolar do Ensino Fundamental – com alunos
matriculados em número superior a 400 anos;
XI - Direção Escolar do Ensino Fundamental - com alunos
matriculados em número inferior a 400 anos;
XII - Assistente Técnico;
XIII - Assistente Administrativo;
XIV - Área de Tecnologia Educacional.
XV - Área de Coordenação de Secretaria Escolar
Artigo (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
I - Diretor do Departamento Pedagógico; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
II - Analista
Educacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
III - Chefe de Divisão Pedagógica; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Chefe de
Divisão da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
V - Chefe de
Divisão do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Coordenação de Cultura e Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
VII - Coordenação de Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
VIII - Coordenação de Agroturismo;
(Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
IX - Coordenação da Área de Merenda e Transporte Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
X - Coordenação de
Projetos; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XI - Coordenação do Ensino Fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XII - Coordenação
de Fiscalização de Transporte Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XIII - Direção Escolar da Educação Infantil; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XIV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos
matriculados em número superior a 400 alunos; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XV - Direção Escolar do Ensino Fundamental com alunos
matriculados em número inferior a 400 alunos; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XVI - Assistente Técnico; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XVII - Assistente Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XVIII - Área de Tecnologia Educacional; (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
XIX - Área de Coordenação de Secretaria Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1.461/2012)
SUBSEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO PEDAGÓGICO
Artigo 97 O
Departamento Pedagógico tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade de
ensino, considerando suas dimensões pedagógicas, sociais e políticas.
Artigo 98 Compete ao
Departamento Pedagógico:
I - Planejar, coordenar, executar e acompanhar diferentes
estratégias de formação inicial e continuada dos profissionais de educação;
II - Planejar, implementar, orientar e acompanhar a
execução das diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino
fundamental, incluídas a educação especial e EJA;
III - Promover a implementação de ações de intervenção
voltadas para a melhoria da qualidade de ensino e das aprendizagens;
IV - Orientar e acompanhar o funcionamento das escolas em
especial quanto às faltas, à reprovação e à evasão escolar, organizando e
promovendo ações de combate às mesmas;
V - Orientar e avaliar a atuação pedagógica dos estabelecimentos
de ensino da rede municipal;
VI - Acompanhar os trabalhos do corpo docente visando à
adequação da metodologia e dos currículos de ensino à proposta filosófica,
política e epistemológica da Secretaria;
VII - Viabilizar a execução da política de educação para
crianças de zero a seis anos;
VIII - Orientar, acompanhar e avaliar as atividades
pedagógicas das Unidades Escolares da rede municipal de ensino conforme as
políticas educacionais;
IX - Viabilizar a execução da política de educação (nas
etapas de educação infantil e educação fundamental) nos níveis de ensino
fundamental e médio, para crianças, adolescentes e adultos na modalidade
regular, EJA e educação especial;
X - Elaborar os projetos específicos para a captação de recursos
de outras fontes de financiamento;
XI - Elaborar os demais projetos que atendam as ações do
setor;
XII - Promover a seleção do material didático-pedagógico a
ser adotado pelas Unidades Escolares da rede municipal de ensino;
XIII - Promover a manutenção atualizada dos registros dos
alunos;
XIV - Promover, junto às comunidades, discussões acerca dos
programas e projetos na área de educação;
XV - Proporcionar a criação de mecanismos que incentivem
maior interação das Unidades Escolares da rede municipal de ensino e suas
comunidades;
XVI - Promover estudos referentes a planos didáticos,
pedagógicos e curriculares, programas, métodos e processos de ensino, tendo em
vista as mudanças e transformações no campo educacional, em função das
necessidades sociais vigentes;
XVII - Promover, mediante planejamento apropriado, o
aperfeiçoamento e atualização dos profissionais da rede municipal de ensino, em
conjunto com a Divisão afim;
XVIII - Planejar ações para promoção da participação dos
pais e dos profissionais no processo educativo;
XIX - Planejar ações para promoção da participação de
alunos nas decisões no âmbito das Unidades Escolares da rede municipal de
ensino;
XX - Planejar ações para desenvolver relações
interpessoais, envolvendo pais, comunidades e profissionais de educação; e
XXI - Exercer outras atividades correlatas.
DO ANALISTA
EDUCACIONAL
(Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 98-A O Analista
Educacional tem a função de exercer atividades
de verificação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, quanto à observância
das normas legais e regulamentares a eles aplicáveis, promovendo a orientação,
correção, inspeção e realimentação das ações desses estabelecimentos, devendo possuira qualificação mínima de Graduação em Pedagogia ou
em nível de pós-graduação, com habilitação específica para Inspeção Escolar. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 98- B Compete ao
Analista Educacional: (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
I -
Assessorar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, tendo em vista
a qualidade do processo educacional. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
II -
Orientar e acompanhar o processo de normatização, escrituração e
operacionalização da dinâmica curricular nas escolas, de forma contínua e
sistemática, buscando a regularidade da vida escolar do aluno. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
III -
Orientar, preventivamente, as ações desenvolvidas na escola para o cumprimento
legal e eficaz de suas finalidades. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IV -
Verificar o espaço físico e funcional do estabelecimento para avaliar a
adequação à função pedagógica a que se destina. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
V -
Assessorar a equipe pedagógica das escolas em projetos e experiências
pedagógicas que proponham melhoria da qualidade do ensino. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Propor
alternativas para atender diferenças individuais no processo
ensino-aprendizagem. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VII -
Analisar, periodicamente, os resultados das avaliações escolares com os
especialistas, para favorecer a coleta de dados que alimentarão pesquisas,
propostas de adoção de novas metodologias e técnicas de ensino e adequação do
perfil do professor ao alunado. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VIII -
Organizar os dados e informações referentes a matrícula, transferência, evasão,
aprovação e reprovação dos alunos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IX -
Orientar e assessorar as escolas municipais quanto ao cumprimento da legislação
vigente. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
X - Orientar
e acompanhar sistematicamente os secretários escolares. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XI -
Orientar a organização de processos de criação, autorização de funcionamento,
reconhecimento e registro de escolas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XII - Orientar
as escolas na elaboração/ou atualização do Regimento Escolar, respeitando sua
autonomia e resguardando o cumprimento das normas legais vigentes. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XIII - Atuar
junto aos órgãos normativos do Sistema, sugerindo alterações, de maneira a
permitir melhor aplicação às condições de funcionamento existentes. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XIV -
Indicar ao órgão competente medidas saneadoras ou corretivas cabíveis em casos
fora de sua competência. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
XV -
Executar outras tarefas correlatas à sua área de atuação que lhe forem
atribuídas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
SUBSEÇÃO II
DA DIVISÃO PEDAGÓGICA
Artigo
Artigo 100 Compete a
Divisão Pedagógica:
I - Orientar, acompanhar e avaliar as Ações de Assistência
ao Estudante em especial o programa de alimentação escolar;
II - Controlar as atividades de manutenção, reforma,
ampliação e construção de Unidades Escolares da rede municipal de ensino, em
conjunto com a Secretaria afim;
III - Controlar o fornecimento de alimentação adequada aos
alunos da rede municipal de educação;
IV - Acompanhar as atividades de aquisição de produtos
específicos para uso pela Secretaria, inclusive merenda escolar;
V - Aprovar especificações de compra;
VI - Promover processos de movimentação e capacitação dos
recursos humanos da educação; e
VII - Exercer outras atividades correlatas.
DA CHEFIA DE
DIVISÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
(Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-A
A Chefia de Divisão da Educação Infantil tem a finalidade
de coordenar, planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de
ensino da Educação Infantil, para assegurar a regularidade do desenvolvimento
do processo educativo. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-B Compete ao Chefe de
Divisão Pedagógica Educação Infantil: (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
I - Planejar, supervisionar, analisar e
reformular o processo de ensino aprendizagem, traçando metas, estabelecendo
normas, orientando e supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou
modificando processos educativos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
II - Elaborar projetos de extensão. (Incluído pela
Lei nº 1.461/2012)
III - Realizar trabalhos estatísticos
específicos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Elaborar apostilas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
V - Orientar pesquisas acadêmicas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Executar outras tarefas de mesma natureza
e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
DA CHEFIA DE
DIVISÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
(Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-C
A Chefia de Divisão do Ensino Fundamental tem a finalidade
de coordenar, planejar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades
educacionais do Ensino Fundamental, para assegurar a regularidade do
desenvolvimento do processo educativo. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 100-D
Compete a Chefia de Divisão do Ensino Fundamental: (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
I - Planejar, supervisionar, analisar e reformular o processo de ensino
aprendizagem, traçando metas, estabelecendo normas, orientando e
supervisionando o cumprimento do mesmo e criando ou modificando processos
educativos de estreita articulação com os demais componentes do sistema
educacional para proporcionar educação integral dos alunos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
II - Elaborar projetos de extensão. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
III - Realizar trabalhos estatísticos específicos. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Elaborar apostilas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
V - Orientar pesquisas acadêmicas. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE CULTURA E TURISMO
Artigo
Artigo 102 Compete a
Coordenação de Cultura e Turismo:
I - Executar a política de cultura e turismo no Município;
II - Implantar e coordenar atividades culturais e
turísticas em sintonia com as características e potenciais locais, inclusive
com ações integradas entre esses setores;
III - Manter o inter relacionamento com os poderes federal
e estadual, entrosando-se com as respectivas autoridades no interesse da cultura
e do turismo;
IV - Coordenar as atividades de planejamento e organização
de programas de formação cultural e artística;
V - Implantar e manter espaços para a realização de cursos
livres, contribuindo para a formação cultural e artística da população;
VI - Promover a realização de eventos e a formação
diversificada da música e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o
potencial da comunidade;
VII - Planejar e coordenar a implantação, a expansão e a
administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como
bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e
assemelhados;
VIII - Promover e coordenar a realização de feiras de arte
ou de artesanato popular;
IX - Promover e coordenar a execução de programas, projetos
e atividades relativas às promoções culturais e turísticas do Município;
X - Criar condições para o desenvolvimento do turismo rural
e urbano no Município e implementar
diretrizes organizacionais;
XI - Verificar, levantar e inventariar o potencial turístico
do Município, inclusive através dos recursos hídricos, naturais, culturais e
equipamentos esportivos e de recreações, centros comerciais e outros;
XII - Cadastrar empresas, empreendimentos e prestadores de
serviços turísticos;
XIII - Firmar parcerias com órgãos estaduais, nacionais e
internacionais relacionados às áreas de turismo;
IX - Promover os meios de acesso à cultura e turismo no
Município;
X - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico-cultural , os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios
arqueológicos;
XI - Valorizar o resgate das múltiplas culturas existentes
na comunidade, através de eventos que valorizem o patrimônio natural,
histórico, em conjunto com outros órgãos municipais;
XII - Propor e executar programas e ações de valorização e
resgate da identidade da população local; e
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE ESPORTE E LAZER
Artigo
Artigo 104 Compete a
Coordenação de Esporte e Lazer:
I - Planejar e coordenar as ações da Secretaria Municipal
no que tange ao Esporte e Lazer, priorizando atividades para o alcance de
resultados eficientes e eficazes;
II - Representar o Município em solenidades, eventos e
atividades esportivas e de lazer;
III - Coordenar a mensuração do grau de atendimento
(satisfação e anseio) no âmbito dos esportes e lazer no Município;
IV - Promover de forma permanente o esporte e o lazer a
nível municipal, permeando e institucionalizando as ações inerentes à sua área
de atuação;
V - Desenvolver as atividades em sintonia com os demais
órgãos da administração municipal, na elaboração, revisão e execução do
planejamento local, no que se refere aos aspectos de recreação, lazer e
esporte;
VI - Providenciar a normatização e o controle das
atividades desportivas, recreativas e de lazer;
VII - Promover medidas e estabelecer diretrizes objetivando
atingir as metas propostas para o fomento do esporte, do lazer e dos eventos
correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio
público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida;
VIII - Promover medidas e ações conjuntas, entre as
secretarias e os diversos órgãos da administração municipal, voltados para o
esporte e o lazer cultural recreacionista;
IX - Efetivar a promoção de eventos desportivos com
objetivos definidos e comprometidos com os programas ou regulamentos;
X - Acompanhar pesquisas vocacionais das comunidades com o
intuito de articular e respaldar ações voltadas para as políticas de esporte e
lazer;
XI - Providenciar levantamentos para a melhoria e ampliação
dos espaços públicos destinados às práticas de esporte e lazer no Município,
inclusive em conjunto com órgãos da administração municipal;
XII - Executar a competência legal da fiscalização de
eventos esportivos e de lazer, em conjunto com os órgãos de fiscalização da
administração municipal, como medida destinada à organização, à defesa e à
preservação da integridade dos participantes e da preservação do patrimônio
público;
XIII - Fiscalizar e disciplinar a produção de eventos
esportivos e recreacionistas, evitando o emprego de
técnicas e métodos que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à
integridade física, à qualidade de vida e aos bens públicos;
XIV - Prevenir e combater as diversas formas de atuação que
venham em detrimento da promoção humana e da qualidade de vida;
XV - Incentivar o esporte participativo como forma de
promoção de lazer e bem-estar social;
XVI - Fomentar o esporte educativo formal e não formal;
XVII - Apoiar e estimular projetos de esporte e lazer que
visem atender às necessidades das pessoas portadoras de deficiências;
XVIII - Incentivar a criação e apoiar as instituições
públicas ou privadas de fomento à ações democráticas de esporte e lazer;
XIX - Promover a utilização adequada dos espaços públicos
destinados a eventos esportivos e recreacionistas,
através de uma criteriosa definição de uso e ocupação, especificações de normas
e projetos;
XX - Promover a gestão integrada com órgãos públicos de
outras esferas, sem prejuízo da competência específica de cada nível;
XXI - Planejar a construção de novas unidades esportivas e
de lazer, e zelar pela manutenção das unidades já existentes;
XXII - Incentivar e promover a capacitação e
aperfeiçoamento dos gestores das políticas públicas para o esporte;
XXIII - Apoiar e incentivar as práticas esportivas amadoras
em todas as suas modalidades;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DE AGROTURISMO
Artigo
Artigo 106 Compete a
Coordenação de Agroturismo:
I - Propor estratégias para o desenvolvimento das
atividades do agroturismo no Município;
II - Dar suporte técnico e logístico e capacitar a
população de baixa renda instalada nas regiões rurais, com o objetivo de
otimizar suas potencialidades de ganho com o agroturismo;
III - Assessorar e dar assistência local, relativamente a
incentivos que possam incrementar a ampliação e aprimoramento da
infra-estrutura do turismo rural e a indução ao desenvolvimento e a implantação
de serviços em áreas de interesse turístico.
IV - A implantação e a manutenção de sistema de divulgação agroturística para o Município, o estabelecimento da
estratégia global de comunicação, a promoção e a execução de eventos, projetos
e demais atividades ligadas ao agroturismo e a
assistência técnica aos empreendimentos turísticos rural no Município;
V - O planejamento, elaboraração,
coordenação e a execução de estudos de base definidos como necessários à
realização de projetos e a execução de campanhas que visem motivar o mercado do
turismo rural em suas áreas potenciais;
VI - O planejamento e a execução de pesquisas junto às
fontes primárias e secundárias para o levantamento de informações e
procedimentos normativos para o desenvolvimento e a execução das atividades do
turismo rural no Município;
VII - Implantar e manutenir o
serviço de estatística, analisando o comportamento da oferta e da demanda agroturística, mensurando a possibilidade, eficiência e
produtividade dos serviços existentes no Município.
VIII - O registro e a fiscalização das empresas dedicadas à
atividade agroturística, nos limites da competência
dada pela lei ou por delegação de poder e a manutenção de banco de dados sobre
os recursos turísticos rural do Município, visando apoiar a iniciativa privada
e o fomento da atividade;
IX - Organizar calendários de eventos de interesse
turístico rural e cultural a serem realizados no Município e a elaboração de
material informativo e a manutenção de contato com o público em geral,
empresas, entidades, autoridades para prestação ou troca de informações
turísticas rural;
X - Dar manutenção aos postos para prestação das
informações para o público em geral, empresas devidamente aparelhados com
material auxiliar para divulgação dos atrativos, bens e serviços do Município,
e o incentivo e apoio à implantação de sistema de controle de qualidade do
produto agroturístico, e a administração de complexos
turísticos municipais, inclusive os equipamentos ligados às atividades
turísticas rural, como reservas, parques, centro de convenções e outros bens de
domínio público de interesse para turismo rural.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENAÇÃO DE MERENDA E TRANSPORTE ESCOLAR
Artigo
Artigo 108 São
atribuições da Coordenação de Merenda e Transporte Escolar:
I - Planejar, orientar, executar e acompanhar fisicamente
as ações do Programa de Alimentação Escolar;
II - Definir a criação, ampliação, remanejamento e
alteração de linha;
III - Transporte da Merenda escolar;
IV - Elaboração de projeto com vias a busca de parceria com
o governo Federal e Estadual para a manutenção e aquisição de transporte;
V - Acompanhamento, encaminhamento e providências junto ao
setor competente e familiares, de problemas ocorridos com o envolvimento de
alunos, no momento do transporte;
VI - Elaborar e manter um sistema de controle do número de
alunos transportados;
VII - Elaborar e manter um sistema de controle de
quilometragem dos veículos usados no transporte escolar;
VIII - Manter em arquivo, toda documentação advinda das
escolas e das empresas de transporte;
IX - Elaborar e cuidar da escala dos motoristas; e
X - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO DE PROJETOS
Artigo
Artigo 110 Compete à
Coordenação de Projetos:
I - Planejar, coordenar e elaborar os projetos ou propostas
de captação de recursos, dimensionando a sua aplicabilidade no âmbito da
administração da educação;
II - Coordenar e agendar reuniões com representantes de
órgãos para a exposição das propostas e projetos de captação de recursos, acompanhados
de justificativas, viabilidade e identificação de suas aplicabilidades;
III - Coordenar os serviços de formatação de projetos de
captação de recursos, providenciando a produção e elaboração do projeto
preliminar, com proposta, justificativa, impacto, custos aproximados, dimencionando a necessidade de aplicação e de
financiamento, quando for o caso, inclusive com a definição de cronogramas
iniciais;
IV - Planejar e coordenar reuniões entre os órgãos da
administração municipal para a elaboração de projeto integrado de captação de
recursos, para acordos sobre a proposta, através de interfaces, realização de
análises, responsabilidade por elaboração dos ante-projetos, viabilidade de
contrapartida da Prefeitura Municipal, viabilidade de endividamento ou
capacidade de pagamento e endividamento, e finalização do escopo do projeto;
V - Identificar o órgão de fomento da administração
municipal para a busca de recursos voltado a área da educação, verificando os
critérios de razoabilidade, viabilidade e prioridade, condições para
endividamento ou contrapartida, e documentação necessária a ser encaminhada;
VI - Encaminhar consulta formulada, ao órgão superior e
órgão identificado, como de fomento para absorver os recursos captados,
mediante projeto a ser elaborado, para prévia aprovação e segundo o interesse
da administração;
VII - Avaliar os possíveis impactos, tomando por base o
conjunto de variáveis, compondo-se de viabilidade, pertinência e prioridade,
nos aspectos financeiros, políticos, técnico-estrutural e pedagógico, jurídico
e ambiental, para subsidiar a decisão de dar ou não continuidade ao processo de
captação de recursos;
VIII - Providenciar o envio de projetos ou propostas aos
Poderes Legislativos e Executivos das esferas de governos, para conhecimento e
apreciação, com justificativa fundamentada e elementos essenciais para a
captação dos recursos;
IX - Providenciar a documentação necessária para a
elaboração e composição do processo de captação de recursos públicos, antes do
encaminhamento aos órgãos competentes;
X - Gerir e coordenar o processo de elaboração e
arquivamento das correspondências do departamento e órgão superior ao qual se
encontra diretamente vinculado;
XI - Coordenar e manter o cadastro de dados e documentos necessários
para o desenvolvimento e elaboração dos projetos de captação de recursos, e dos
serviços relacionados à Secretaria afim e demais órgãos superior
hierarquicamente;
XII - Auxiliar nos serviços de elaboração dos projetos de
captação de recursos, buscando subsidiar os órgãos afins de documentos e
informações necessárias para as suas finalidades;
XIII - Coordenar e organizar programas e propostas voltados
para as áreas da educação;
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
DA COORDENAÇÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 111 A
Coordenação de Educação Fundamental tem a finalidade de planejar, coordenar,
implementar e acompanhar as ações referentes as diretrizes curriculares e da
avaliação da aprendizagem para o ensino fundamental incluídas a educação
especial e EJA; acompanhar as escolas na formulação e implementação de sua
proposta pedagógica; orientar as escolas no estabelecimento e execução de metas
de melhoria da qualidade das aprendizagens; outras atividades correlatas.
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
(Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 111-A A Coordenação de Fiscalização
de Transporte Escolar tem a finalidade de acompanhar, fiscalizar e emitir
relatórios sobre o transporte escolar no município. (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
Artigo 111-B Compete a
Coordenação de Fiscalização de Transporte Escolar: (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
I – Acompanhar a execução físico-financeira do contrato,
mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidades do
contratado e do contratante, valor contratado, empenhos e pagamentos, com
apresentação de relatório mensal, ou tempestivamente quando solicitado, ao respectivo
Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio e encaminhado com cópia para o
Gabinete do Secretário, por meio de Comunicação Interna ou via e-mail
institucional; (Incluído pela Lei nº 1.461/2012)
II – Acompanhar, fiscalizar e orientar o
cumprimento das cláusulas contratuais, observando os prazos de vigência e de
execução, requerendo formalmente ao setor competente, com no mínimo 60
(sessenta) dias de antecedência, as prorrogações e aditivos necessários,
devidamente justificados; (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
III – Controlar o prazo de vigência do
instrumento contratual sob sua responsabilidade e informar ao seu superior
sobre paralisações ou suspensões que ocorram no contrato objeto da
fiscalização; (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IV - Comunicar formalmente ao respectivo Gestor
de Contrato e/ou Gestor de Convênio, se for o caso, eventuais irregularidades
após ter notificado formalmente a contratada em casos de descumprimento de cláusulas
contratuais e anotar, em formulário próprio, todas as ocorrências que julgar
relevantes, relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
V - Solicitar aos setores competentes
esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade; (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VI - Realizar os pedidos de empenhamento para
os contratos ainda em vigor no exercício financeiro seguinte e que necessitem
de dotação orçamentária complementar; (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VII - Zelar pela fiel execução dos contratos,
sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços
prestados; (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
VIII - Efetuar relação entre os prazos de
vigência dos contratos e os prazos de vigência de convênios, se estes forem
interdependentes, ou seja, se o contrato for financiado com recursos de
convênio; (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
IX - Estabelecer, juntamente com o respectivo
gestor, o cronograma de fiscalização. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
X - Encaminhar Relatórios de Fiscalização de
Contratos de Transporte Escolar ao Gestor do Contrato para ser anexado aos
Atestados de pagamento dos valores referentes à Prestação dos Serviços. (Incluído
pela Lei nº 1.461/2012)
SUBSEÇÃO IX
DA DIREÇÃO DO ENSINO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo responsabilidade máxima quanto à consecução
eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos
educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse
sentido, e controlando todos os recursos destinado.
Artigo 113 Compete a
Direção do Ensino da Educação Infantil:
I - Planejar, dirigir, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar;
II - Discutir e executar normas e programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
III - Baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
IV - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de
ensino em vigor;
V - Realizar o entrosamento escolar com a Comunidade, de
forma contínua e produtiva, visando a participação da Comunidade na vida
escolar;
VI - Responder pela produtividade da Unidade Escolar;
VII - Zelar pelo patrimônio Escolar e manter em dia
registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar;
VIII - Discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
IX - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO X
DA DIREÇÃO ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo responsabilidade máxima quanto à consecução
eficaz da política educacional do sistema e desenvolvimento pleno dos objetivos
educacionais, organizando, dinamizando e coordenando todos os esforços nesse
sentido, e controlando todos os recursos destinado.
Artigo 115 Compete a
Direção Escolar do Ensino Fundamental:
I - Planejar, dirigir, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar;
II - Discutir e executar normas e programas estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
III - Baixar normas de serviços para o pessoal
administrativo;
IV - Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de
ensino em vigor;
V - Realizar o entrosamento escolar com a Comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando a participação da Comunidade na vida escolar;
VI - Responder pela produtividade da Unidade Escolar;
VII - Zelar pelo patrimônio Escolar e manter em dia
registros e controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar;
VIII - Discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
IX - Organizar e articular todas as unidades competentes da
escola;
X - Controlar os aspectos materiais e financeiros da
escola;
XI - Formular normas, regulamentos e adoção de medidas
condizentes com os objetivos e princípios propostos em conjunto com a equipe
escolar;
XII - Supervisionar e orientar a todos aqueles a quem são
delegadas responsabilidades.
XIII - Manter um processo de comunicação claro e aberto
entre os membros da escola e entre a escola e a comunidade;
XIV - Estimular e inovar a melhoria do processa
educacional.
SUBSEÇÃO XI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 117 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição de
prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da execução das
atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XII
DA ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
Artigo 118 Compete a
Assistência Administrativa promover
a interação das ações entre as Secretarias, visando a melhoria na prestação do
serviço público.
Artigo 119 Compete ao
Assistente Administrativo:
I - Interpretar leis, regulamentos, portarias e normas em
geral, relativo a pessoal;
II - Fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas
nas secretarias;
III - Levantar as necessidades e promover as prioridades para
execução dos serviços;
IV - Responsabilizar pela guarda e manutenção dos
equipamentos, bens móveis e imóveis do município localizado na sua área de
atuação;
V - Desempenhar outras atividades afins.
SUBSEÇÃO XIII
DA ÁREA DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL
Artigo
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Artigo
Artigo 122 Compete à Secretaria Municipal
de Finanças:
I - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com
as diretrizes de governo;
III - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da
Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - Disponibilizar os dados da execução orçamentária da
gestão anterior e projeções de metas fiscais para a elaboração do Plano
Plurianual de Aplicação;
VIII - Elaborar a proposta orçamentária anual e a lei das
diretrizes orçamentárias, com base no plano plurianual de aplicação e na execução
orçamentária dos exercícios anteriores;
IX - Propor políticas nas áreas tributárias e financeiras
de competência do Município;
X - Conceber, implantar e gerir o sistema de administração orçamentária-financeira;
XI - Promover a arrecadação dos tributos e rendas
municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos,
portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributária;
XII - Administrar a dívida ativa do Município;
XIII - Promover o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XIV - Promover
o controle dos recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do
dinheiro e de outros valores;
XV - Promover
o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do
Município;
XVI - Promover o cadastro, o lançamento, a arrecadação e a
fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;
XVII - Assegurar
a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais,
industriais e diversas do Município;
XVIII - Examinar e julgar recursos contra lançamentos
fiscais;
XIX - Coordenar as atividades de classificação, registro,
controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem
orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do
Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do
controle do caixa municipal;
XX - Promover a regulamentação da legislação tributária e
do processo fiscal;
XXI - Coordenar as atividades contábeis em geral, bem como
o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração
orçamentária, financeira e patrimonial;
XXII - Elaborar balancetes mensais e o balanço geral;
XXIII - Administrar e fazer movimentar os valores
mobiliários e os recursos financeiros em conformidade com os planos, programas,
projetos e orçamentos aprovados;
XXIV - Assessorar a Administração do Município em assuntos
fiscais, fazendários e financeiros;
XXV - Participar de estudos e análises visando determinar
prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais;
XXVI - Promover estudos periódicos sobre o comportamento da
receita e da despesa e tomar as medidas necessárias para sua melhoria;
XXVII - Propor a atualização da planta de valores dos
terrenos e edificações para efeito de tributação;
XXVII - Promover o lançamento e a arrecadação dos tributos
municipais;
XXVIII - Promover a fiscalização tributária de competência
do Município;
XXIX - Coordenar e garantir a prestação de contas,
juntamente com a Secretaria respectiva, relativa à aplicação de recursos de
convênios;
XXX - Articular-se com órgãos fazendários do Estado e da
União, com cartórios de registro imobiliário, com a Junta Comercial e outras
entidades de direito público ou privado, visando à permuta de informações,
métodos e técnicas de ação fiscal; e
XXXI - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo
I - Setor de Tesouraria;
II - Setor de Tributação e Arrecadação;
III - Coordenação da Área de Contabilidade;
IV - Coordenação da Área de Administração de Convênios e
Contratos;
V - Setor do Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC;
VI - Assistente Técnico;
VII - Área de Tributação, Fiscalização e Renda;
VIII - Área de Atendimento ao Cidadão.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE TESOURARIA
Artigo 124 O Setor de
Tesouraria tem a finalidade de providenciar os pagamentos e recebimentos, da
guarda de valores imobiliários, garantir maior eficiência nos serviços de
recebimento e pagamento de recursos de interesse da administração municipal,
providenciando maior controle do caixa municipal.
Artigo 125 São
atribuições do Setor de Tesouraria:
I - Manter o controle sobre a movimentação financeira das
contas bancárias, efetuando a reconciliação mensal dos saldos;
II - Supervisionar, coordenar e efetuar as atividades
relativas a recebimento, guarda, transferências, depósitos e pagamentos de
valores pertencentes ao Município;
III - Coordenar e efetuar a liberação de pagamentos, após a
manifestação do Gestor Público, mediante autorização de órgãos superiores
hierárquicos; e
IV - Providenciar os devidos extratos bancários da
movimentação dos recursos e controle de cheques emitidos pela Prefeitura
Municipal;
V - Efetuar o recebimento dos valores pertencentes ao caixa
da Prefeitura Municipal; e
VI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Artigo 126 O Setor de
Tributação tem a finalidade de promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais,
cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e
regulamentos disciplinares da matéria tributária, e de inscrever e manter sob
controle a dívida ativa do Município.
Artigo 127 São
atribuições do Setor de Tributação e Arrecadação:
I - Coordenar e controlar as atividades de arrecadação,
recebimento e fiscalização de tributos municipais;
II - Organizar, orientar e supervisionar as atividades
relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de impostos e taxas
decorrentes do poder de polícia do Município;
III - Manter informados os Secretários Municipais de
Finanças e de Administração acerca da evolução das receitas municipais através
de relatórios periódicos;
IV - Determinar a realização de levantamentos contábeis
junto a contribuintes, objetivando salvaguardar os interesses da fazenda
municipal.
V - Tomar conhecimento da denúncia de fraudes e infrações
fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e promover as providências para a defesa
da fazenda municipal;
VI - Programar ações fiscalizadoras;
VII - Centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a
cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município;
VIII - Coordenar o fornecimento de Certidões Negativas
relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;
IX - Remeter à Procuradoria Jurídica, para ajuizamento, os
créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento;
X - Instruir os processos de licenciamento das atividades econômicas
do Município e do comércio ambulante;
XI - Providenciar a emissão e entrega do Alvará de
Localização e Funcionamento deferido pelo Diretor do Departamento responsável;
XII - Atender ao público em geral, informando sobre o
registro e a situação do contribuinte perante o Município;
XIII - Fiscalizar e vistoriar o exercício do comércio
ambulante e eventual; e
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DA ÁREA DE CONTABILIDADE
Artigo
Artigo 129 São atribuições
da Coordenação da Área de Contabilidade:
I - Orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os
procedimentos, convenções e normas técnicas de contabilidade, de acordo com a
Lei;
II - Manter atualizada a contabilidade financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, de modo a poder informar
permanentemente o andamento dos programas e projetos municipais, bem como
outras operações em que intervenha o Município;
III - Supervisionar a escrituração contábil sintética e
analítica das operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da
execução orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação
patrimonial;
IV - Providenciar, nos prazos legais, os balancetes mensais
e diários, o balanço geral e outros documentos de apuração contábil;
V - Manter o controle sobre os prazos de aplicação dos
adiantamentos e suprimentos de fundos;
VI - Comunicar ao Secretário Municipal de Finanças a
existência de quaisquer diferenças nas prestações de contas quando não tenham sido
imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável
pelas omissões;
VII - Verificar e avaliar a correção da escrituração
contábil desenvolvida pela Prefeitura Municipal de acordo com a legislação, os
princípios, as convenções e as normas técnicas;
VIII - Preparar Notas de Empenho dos bens e serviços que
serão adquiridos e encaminhar cópia às unidades orçamentárias requisitantes;
IX - Autorizar a liberação de empenhos, após a manifestação
do Gestor Público;
X - Elaborar os relatórios de Gestão Fiscal de que trata o
Artigo 54 e seguintes da Lei Complementar n.º 101/2000; e
XI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONVÊNIOS E
CONTRATOS
Artigo
Artigo 131 São
atribuições da Coordenação de Administração de Convênios e Contratos:
I - Gerenciar os convênios firmados entre a administração
municipal e os órgãos públicos, entidades privadas e outros;
II - Coordenar e providenciar a execução orçamentária dos
recursos provenientes de convênios realizados pelo Município;
III - Exercer, em parceria com órgãos afins da
administração municipal, a elaboração de projetos voltados para a celebração de
convênios entre a Prefeitura Municipal e órgãos públicos, entidades privadas e
demais outros órgãos, de interesse da administração;
IV - Garantir a efetivação dos convênios de interesse da
administração, utilizando-se dos mecanismos e outros elementos necessários
previstos na legislação afim para tal finalidade;
V - Formalizar os convênios de forma padronizada para
agilizar as suas efetivações;
VI - Manter o controle de utilização dos recursos
provenientes dos convênios efetivados e de interesse da administração,
inclusive com a programação de sua utilização; e
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO –
NAC
Artigo 132 O Setor do
Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC – tem
a finalidade de contribuir para o
aumento do índice de participação do município junto à Fazenda Estadual,
através de ações junto aos contribuintes – como o cadastramento e o controle
permanente do número de propriedades rurais – que gerem impacto positivo sobre
o valor adicionado do ICMS.
Artigo 133 São
atribuições do Setor do Núcleo de Atendimento ao Cidadão – NAC:
I - Auxiliar os contribuintes quanto às declarações do ITR
e CCIR;
II - Orientar os contribuintes quanto à necessidade de
emissão de notas fiscais;
III - Auxiliar e orientar os contribuintes quanto ao
cadastramento tributário seja a nível municipal, estadual e federal;
IV - Atender os pedidos de cópias de documentos fiscais;
V - Distribuir formulários, manuais e disquetes, relativos
aos tributos e contribuições;
VI - Orientar quanto à formalização de processos;
VII - Fornecer prospectos e demais instrumentos de
divulgação;
VIII - Informar sobre o andamento de pleitos apresentados
pelos contribuintes;
IX - Promover em conjunto com a Secretaria de Agricultura e
Gabinete do Prefeito, reuniões nas comunidades do interior para conscientização
fiscal junto ao produtor rural;
X - Elaborar em conjunto com a assessoria de comunicação
informativo ao produtor rural, objetivando o esclarecimento de suas obrigações
fiscais;
XI - Desenvolver atividades em parceria com o INCRA;
XII - Dar suporte administrativo aos produtores rurais;
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DO ASSISTENTE TÉCNICO
Artigo
Artigo 135 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição de
prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da execução das
atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DA ÁREA DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RENDA
Artigo
Artigo 137 São
atribuições da Área de Tributação, Fiscalização e Renda:
I - Auxiliar na coordenação e no controle das atividades de
arrecadação, recebimento e fiscalização de tributos municipais;
II - Auxiliar na organização, orientação e supervisão das
atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança e arrecadação de impostos
e taxas decorrentes do poder de polícia do Município;
III - Auxiliar na programação de ações fiscalizadoras;
IV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
DA ÁREA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
Artigo
Artigo 139 Compete a
Área de Atendimento ao Cidadão
I - Auxiliar na orientar os contribuintes quanto à
necessidade de emissão de notas fiscais;
II - Auxiliar no atendimento dos pedidos de cópias de
documentos fiscais;
III - Auxiliar na distribuição de formulários, manuais e
disquetes, relativos aos tributos e contribuições;
IV - Auxiliar no fornecimento de prospectos e demais
instrumentos de divulgação;
V - Dar suporte administrativo a Coordenação do Núcleo de
Atendimento ao Cidadão; e produtores rurais;
VI - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Artigo
Artigo 141 Compete à
Secretaria Municipal de Saúde:
I - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo
com as diretrizes de governo;
III - Estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - Estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da
Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
V - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e
organizações dos diferentes níveis governamentais;
VII - Coordenar os programas municipais decorrentes de
convênios com órgãos públicos e privados;
VIII - Participar de consórcios para o desenvolvimento
conjunto das ações de saúde;
IX - Garantir a prestação de serviços municipais de acordo com
as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e do planejamento setorial
aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - Gerenciar o Sistema Único de Saúde - SUS no Município;
XI - Promover o perfeito funcionamento do sistema;
XII - Administrar o Fundo Municipal de Saúde;
XIII - Promover o estudo das fontes de recursos que podem
ser canalizadas para os programas de saúde;
XIV - Acompanhar a execução das aplicações de recursos
efetuados pela Secretaria;
XV - Confrontar as aplicações de recursos com os valores
previamente estabelecidos;
XVI - Administrar as Unidades Municipais Odontológicas e de
Saúde;
XVII - Promover a coordenação e a prestação de assistência
à saúde no Município, dando suporte às Unidades Odontológicas e de Saúde;
XVIII - Promover o planejamento, orientação, controle e
avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e
epidemiológica para reduzir a morbimortalidade;
controlar os recursos materiais da Secretaria, e a aplicação das medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XIX - Promover o planejamento, orientação, controle e
avaliação da coleta e análise de informações, elaboração e realização de
programas e serviços de saúde, análise de contas e treinamento de recursos
humanos;
XX - Propor, promover e fazer executar programas de estudo,
capacitação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área
de saúde;
XXI - Promover a vigilância sanitária e epidemiológica, em
articulação com as entidades estaduais e federais afins;
XXII - Promover campanhas preventivas de saúde pública e de
educação sanitária e de vacinação em massa da população local;
XXIII - Propor as políticas e normas sobre saúde coletiva e
ação sanitária;
XXIV - Elaborar e implantar programas de fiscalização do
cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação
com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
XXV - Promover ações dirigidas ao controle e a vigência de
zoonoses no Município, bem como de vetores e roedores, em colaboração com
organismos federal e estadual;
XXVI - Promover assistência veterinária; e
XXVII - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo
I - Setor de Administração em Saúde;
II - Setor de Saúde da Família
III - Setor de Avaliação, Controle e Auditoria;
IV - Setor de Apoio aos Programas de Saúde;
V - Setor de Ações Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico;
VI - Coordenadoria das Unidades de Saúde;
VII - Coordenação da Área de Vigilância em Saúde
VIII - Técnico em Vigilância Sanitária
IX - Técnico em Vigilância Ambiental
X - Técnico de Faturamento
XI - Técnico de Sistema de Informação
XII - Técnico da Área Municipal de Agendamento
XIII - Assistente Técnico
XIV - Área de Transporte e Manutenção
XV - Área de Almoxarifado
XVI - Área de Assistência Farmacêutica
XVII - Área de Integração Social
XVIII - Área de Odontologia
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE
Artigo 143 O Setor de
Administração em Saúde tem a finalidade de planejar e coordenar a prestação de
assistência odontológica e médica no Município.
Artigo 144 Compete ao
Setor de Administração em Saúde:
I - Coordenar a prestação de assistência à saúde, através
de ações das Unidades Odontológicas e de Saúde;
II - Orientar as Unidades Odontológicas e de Saúde sobre as
prioridades de implantação dos programas e projetos, baseados nas necessidades
da população;
III - Orientar as Unidades Odontológicas e de Saúde sobre
as ações e atividades dos programas de atenção à saúde, de acordo com o
diagnóstico situacional de saúde;
IV - Elaborar diretrizes e metas a serem alcançadas no
campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde;
V - Viabilizar e controlar recursos humanos qualificados e
suficientes nas Unidades Odontológicas e de Saúde;
VI - Padronizar os exames laboratoriais de rotina, com
ênfase nas doenças mais comuns no Município, nos exames de menor custo e de
tecnologia simplificada;
VII - Conhecer os problemas e as demandas da população em
relação à saúde;
VIII - Manter em funcionamento as Unidades Odontológicas e
de Saúde do Município;
IX - Viabilizar e controlar a utilização de recursos
materiais, permanentes e de consumo pelas Unidades;
X - Viabilizar e controlar a estrutura física das Unidades
e a sua manutenção em condições de utilização;
XI - Viabilizar e controlar o uso e manutenção dos
equipamentos;
XII - Promover a implantação de programas preventivos
conforme estratégia do Ministério da Saúde; e
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
SETOR DE SAÚDE DA FAMÍLIA
Artigo 145 O Setor de
Saúde da Família tem como finalidade promover a reorientação das práticas e
ações de saúde de forma integral e contínua, levando-as para mais perto da
família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. Incorpora e
reafirma os princípios básicos do SUS - universalização, descentralização,
integralidade e participação da comunidade - mediante o cadastramento e a
vinculação dos usuários.
Artigo 146 São
atribuições do Setor de Saúde da Família:
I - Coordenar as equipes de saúde da família;
II - Definir, em conjunto com as equipes, escalas de
atendimento;
III - Realizar programação de atividades a serem
desenvolvidas em cada localidade;
IV - Monitorar os indicadores de saúde com base no pacto de
gestão;
V - Monitorar as informações alimentadas no SIAB-Sistema de Informações da Atenção Básica.
VI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE AVALIAÇÃO, CONTROLE E AUDITORIA
Artigo 147 O Setor de
Avaliação, Controle e Auditoria tem a finalidade de planejar, orientar,
controlar e avaliar a coleta e análise de informações e de contas, elaboração e
realização de programas e serviços de saúde.
Artigo 148 São
atribuições do Setor de Avaliação, Controle e Auditoria:
I - Controlar a execução e atualizar o Plano Municipal de
Saúde;
II - Verificar o cumprimento das metas estabelecidas no
Plano Municipal de Saúde;
III - Efetuar ajustes no Plano Municipal de Saúde, conforme
alterações de prioridades;
IV - Elaborar plano de saúde em conjunto com as demais
ações da Secretaria e de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Saúde e Assessoria Técnica;
V - Controlar a execução das atividades de supervisão e
avaliação dos serviços de saúde;
VI - Elaborar relatórios para subsidiar as análises de exequibilidade e viabilidade das ações;
VII - Propor e encaminhar propostas no âmbito das
estratégias políticas, administrativas, técnicas e operacionais;
VIII - Controlar os contratos de prestação de serviços,
previstos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;
IX - Organizar e coordenar o sistema de informações em
saúde;
X - Realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XI - Fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial;
XII - Avaliar e acompanhar a execução de programas,
projetos e atividades da Secretaria emitindo avaliação crítica dos resultados;
XIII - Desenvolver atividades de revisão de contas, de
contratos e convênios de saúde na rede pública e complementar;
XIV - Controlar a prestação de contas de itens ou
atividades que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
XV - Controlar e avaliar a execução de contas de serviços
prestados pela rede publica e pela iniciativa privada, quanto aos convênios
firmados;
XVI - Manter cadastro das Unidades de prestação de serviços
de saúde no âmbito do Município;
XVII - Recepcionar e efetuar revisões das contas ambulatoriais,
hospitalares e de serviços de apoio, propondo o remanejamento e autorizando os
pagamentos para a rede complementar e recursos orçamentários destinados à rede
pública;
XVIII - Assegurar a elaboração de relatórios gerenciais
sobre as finanças do Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Efetuar análise da origem e aplicação de recursos;
XX - Controlar a qualidade dos serviços prestados pelas
Unidades de Saúde, acompanhar programas de saúde implantados e supervisionar os
serviços da rede pública e complementar;
XXI - Auditar a rede de prestação de serviços públicos e
rede complementar, em todos os níveis de atuação no Sistema Único de Saúde;
XXII - Identificar a necessidade de contratação de serviços
de saúde complementares;
XXIII - Efetuar rigoroso monitoramento da regularidade de
qualidade e de fidedignidade dos registros de atendimento e prontuários;
XXIV - Controlar e avaliar a produção das unidades
integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XXV - Planejar e coordenar o processo de avaliação dos resultados
e do impacto das ações/atividades de auditoria, controle e avaliação
técnico-científico, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de
Saúde – SUS;
XXVI - Planejar e coordenar a disponibilização de dados,
informações e instrumentos através da tecnologia da informação, de forma
sistematizada e voltada às necessidades do Sistema Nacional de Auditoria – SNA;
XXVII - Promover a avaliação do diagnóstico e de
procedimentos quanto à real necessidade de internação hospitalar e cirúrgica;
XXVIII - Efetuar a notificação de agravos ao Serviço de
Vigilância Epidemiológica e Ambiental.
XXIX - Efetuar a liberação de Autorização de Internação
Hospitalar - AIH.
XXX - Coletar e consolidar dados dos sistemas de informação
da Secretaria com o intuito de obter indicadores de saúde;
XXXI - Divulgar dados de saúde através de informes
periódicos e dos meios de comunicação;
XXXII - Subsidiar o Secretário Municipal de Saúde com informações
gerenciais, sobre o Sistema Municipal de Saúde, fundamentada em métodos e
instrumentos técnico-científicos;
XXXIII - Controlar a elaboração de relatórios de caráter
epidemiológico e implantação de programas de saúde;
XXXIV - Receber a produção dos trabalhos dos órgãos que
compõem a Secretaria Municipal de Saúde;
XXXV - Manter banco de dados, atualizado, com informações
do Sistema Nacional de Auditoria - SNA e do Sistema de Internação Hospitalar -
SIH, fornecendo e disponibilizando dados;
XXXVI - Manter sob a sua gerência o serviço de faturamento;
e
XXXVII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE APOIO AOS PROGRAMAS DE SAÚDE
Artigo 149 O Setor de
Apoio aos Programas de Saúde tem a finalidade de efetuar levantamento de
problemas, viabilizando o atendimento médico para cobrir demandas levantadas
pelos programas de saúde.
Artigo 150 São
atribuições do Setor de Apoio aos Programas de Saúde:
I - Viabilizar material de expediente e didático para
suprir as necessidades dos programas;
II - Planejar ações integradas entre programas,
considerando atividades básicas, compreendendo material de apoio, transporte,
diárias e afins; e
III - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
SETOR DE AÇÕES INTEGRAIS EM SAÚDE E DE APOIO
DIAGNÓSTICO-TERAPÊUTICO
Artigo 151 O Setor de
Ações Integrais em Saúde e de Apoio Diagnóstico-Terapêutico tem a finalidade de
planejar, orientar, controlar e avaliar a manipulação de medicamentos,
laboratórios, vigilância em saúde para reduzir a morbimortalidade
e as medidas preventivas e corretivas de caráter individual e coletivas
referentes à saúde do trabalhador e dar suporte às Unidades de Saúde.
Artigo 152 São
atribuições do Setor de Ações Integrais em Saúde e de Apoio
Diagnóstico-Terapêutico:
I - Participar da formulação de políticas e coordenar a
execução de ações de saúde no âmbito do Setor;
II - Executar no âmbito municipal a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
III - Controlar a evolução de problemas de vigilância em
saúde;
IV - Definir, orientar e controlar as atividades de
vigilância epidemiológica das doenças;
V - Solicitar apoio laboratorial às atividades de
vigilância epidemiológica e sanitária do Município;
VI - Divulgar os resultados de fiscalização, avaliações
ambientais e exames de saúde, respeitando os preceitos da ética profissional;
VII - Supervisionar exames laboratoriais em alimentos
comercializados no Município;
VIII - Supervisionar análises clínicas de apoio, quando solicitado
pelas unidades de saúde;
IX - Supervisionar a execução de exames laboratoriais
requeridos pelo Meio Ambiente;
X - Supervisionar a assistência farmacêutica aos munícipes;
XI - Supervisionar a distribuição de imunobiológicos
em campanhas de vacinação, rotina e bloqueios;
XII - Supervisionar o abastecimento das farmácias da rede
ambulatorial;
XIII - Supervisionar a manipulação de medicamentos
fitoterápicos, homeopáticos e alopáticos;
XIV - Realizar exames auxiliares de diagnóstico, dando
ênfase à qualidade de resultados;
XV - Evitar, sempre que possível, as marcações de coleta
por período prolongado;
XVI - Assegurar atendimento aos casos de urgência;
XVII - Atender à demanda espontânea, com atendimento
individual a problemas de ordem emocional, de relacionamento, psicossomáticos,
conflitos intra-pessoais e desordens de ajustamento;
XVIII - Prestar assessoria às escolas, orientando à
direção, à equipe de professores e prestando atendimento a alunos com problemas
disciplinares e cognitivos;
XIX - Coordenar as atividades de orientação psicológica em
grupo de doentes crônicos (diabéticos, hipertensos, etc);
XX - Promover a prevenção da saúde e agravos, com
orientação, conscientização, acompanhamento de paciente com doenças graves,
crônicas e agudas envolvendo a família no tratamento;
XXI - Disponibilizar e tornar acessível os medicamentos
essenciais aos que necessitam, garantindo a segurança, eficácia e qualidade,
promovendo o uso racional entre prescritos e consumidores e limitando o custo
de assistência farmacêutica ao mínimo; e
XXII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DAS UNIDADES DE SAÚDE
Artigo
Artigo 154 São
atribuições da Coordenadoria das Unidades de Saúde.
I - Assegurar à população acesso à medicação básica;
II - Executar os serviços rotineiros, no que se refere a distribuição
de fichas, horário de funcionamento, registros, prontuários e outros aspectos
que garantam o padrão de atendimento compatível com a programação e objetivos
da Secretaria;
III - Controlar a manutenção de equipamentos médicos;
IV - Executar campanhas, programas e outras ações de saúde
atinentes à sua área de competência;
V - Organizar os serviços na Unidade;
VI - Prestar assistência em situações de emergência e
calamidade;
VII - Desenvolver e acompanhar os programas educacionais
em saúde;
VIII - Efetuar atendimento ambulatorial;
IX - Implantar programas previstos por órgãos federais,
estaduais e municipais, adaptados à realidade Epidemiológica local, segundo o
Plano Municipal de Saúde;
X - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
COORDENAÇÃO DA ÁREA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Artigo
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de
Vigilância em Saúde é composto por:
a) Vigilância de Produtos e Serviços de Interesse da Saúde
(VISA);
b) Vigilância em Saúde Ambiental;
c) Vigilância Epidemiológica; e
d) Núcleo Técnico de Informação em Vigilância em Saúde.
Artigo 156 Participam do Sistema Municipal
de Vigilância em Saúde todos os serviços de saúde do município que executam
ações de vigilância de forma direta ou indireta, como os Hospitais, Unidades
Básicas de Saúde, Ambulatórios Gerais ou Especializados, Unidades da Estratégia
de Saúde da Família, Centros de Referência, dentre outros.
Artigo 157 As áreas de Vigilância de
Produtos e Serviços de Interesse da Saúde, Vigilância em Saúde Ambiental e
Vigilância Epidemiológica, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação,
têm as seguintes atribuições:
I -Coordenar, planejar e desenvolver os projetos, programas
e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de
atuação;
II - Elaborar e submeter à apreciação da Secretaria
Municipal da Saúde, as normas técnicas e padrões destinados à garantia da
qualidade de saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e
atribuição;
III - Participar da organização e acompanhar a manutenção
de adequadas bases de dados relativas às atividades de vigilância em saúde;
IV - Desenvolver ações de investigação de casos ou de
surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população,
com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos
condicionantes de adoecimento;
V - Promover a integração das ações de vigilância com as
ações das diversas áreas técnicas da Coordenadoria de Vigilância em Saúde,
assim como com os programas de saúde, unidades locais e regionais e outros
órgãos da administração direta e indireta do município, quando pertinente;
VI - Emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos
de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no sentido de subsidiar as
autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
VII - Desenvolver competências para o uso dos métodos e
técnicas da epidemiologia nos processos de conhecimento dos problemas de saúde
e no planejamento das atividades de vigilância;
VIII - Participar da elaboração e desenvolvimento dos
projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em atividades de
vigilância;
IX - Assistir a Coordenação de Vigilância em Saúde e a
Secretaria Municipal da Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos
interpostos nos processos de vigilância em saúde;
X - Assumir o controle operacional de situações
epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos
inusitados de saúde;
XI - Implementar as ações de Farmacovigilância,
em consonância com as outras esferas da administração pública;
XII - Realizar atividades afins.
Artigo 158 O Núcleo Técnico de Informação
em Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - Coordenar e supervisionar os sistemas de informação, os
aplicativos e as bases de dados utilizados na vigilância em saúde;
II - Fornecer suporte técnico de informática e apoiar as
gerências na análise de dados;
III - Planejar e operacionalizar as atividades de
informática e coordenar o desenvolvimento de Sistemas de Informação para uso na
vigilância em saúde.
SUBSEÇÃO VIII
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 159 O Técnico
em Vigilância Sanitária tem a finalidade de executar ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde.
Artigo 160 São
atribuições do Técnico em Vigilância Sanitária:
I - Atender às denuncias dos cidadãos em relação à
qualidade do alimentos consumidos.
II - Coletar alimentos, água e bebidas para análises.
III - Vistoriar locais para liberação de alvarás
sanitários.
IV - Fiscalizar rotineiramente aspectos ligados à questão
sanitária.
V - Avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de
alvarás.
VI - Avaliar e dar parecer aos processos de solicitação de habite-se
sanitário.
VII - Participar da execução, controle e avaliação das
ações referentes às condições e ao ambiente de trabalho.
VIII - Colaborar nas atividades de fiscalização ambiental,
com potencial repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes.
IX - Colaborar com a união e o estado na execução da
vigilância dos portos, aeroportos e fronteiras.
X - Fiscalizar as empresas para avaliar as condições de
trabalho e o ambiente físico, e o seu impacto nas ocorrências de doenças
ocupacionais.
XI - Avaliar o impacto que a tecnologia provoca na saúde
dos trabalhadores.
XII - Informar ao trabalhador e sua entidade sindical sobre
os riscos de acidentes do trabalho.
XIII - Requerer ao órgão competente a interdição de
empresas que apresentem riscos iminentes a saúde do trabalhador.
IX - Fiscalizar rotineiramente as condições sanitárias na
comercialização de alimentos.
X - Notificar irregularidades ao órgão competente, para
providencias necessárias.
XI - Acompanhar tecnicamente as providencias.
XII - Orientar tecnicamente a construção de
estabelecimentos
XIII - Encaminhar as amostras ao laboratório.
XIV - Fiscalizar locais que oferecem serviços de saúde como
hospitais, clínicas, ambulatórios, laboratórios, farmácias, consultórios e
outros.
XV - Fiscalizar locais que ofereçam serviços de estética
pessoal como cabeleireiros, manicures, pedicures,
massagistas e outros.
XVI - Fiscalizar locais que oferecem serviços de lazer como
piscinas, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversão e outros.
XVII - Desempenhar outras atribuições afins.
SUBSEÇÃO IX
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Artigo 161 O técnico
em Vigilância Ambiental tem por finalidade:
I - Produzir, integrar, processar e interpretar
informações, visando a disponibilizar ao SUS instrumentos para o planejamento e
execução de ações relativas às atividades de promoção da saúde e de prevenção e
controle de doenças relacionadas ao meio ambiente;
II - Estabelecer os principais parâmetros, atribuições,
procedimentos e ações relacionadas à vigilância ambiental em saúde nas diversas
instâncias de competência;
III - Identificar os riscos e divulgar as informações
referentes aos fatores ambientais condicionantes e determinantes das doenças e
outros agravos à saúde;
IV - Intervir com ações diretas de responsabilidade do
setor ou demandando para outros setores, com vistas a eliminar os principais
fatores ambientais de risco à saúde humana;
V - Promover, junto aos órgãos afins, ações de proteção da
saúde humana relacionadas ao controle e recuperação do meio ambiente;
VI - Conhecer e estimular a interação entre saúde, meio
ambiente e desenvolvimento, visando ao fortalecimento da participação da
população na promoção da saúde e qualidade de vida;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO X
TÉCNICO EM FATURAMENTO
Artigo 162 O técnico
em Faturamento tem como finalidade apurar os gastos provenientes dos atendimentos
de pacientes, sejam eles atendidos internamente ou externamente pelo Nosocômio,
tendo assim como sua principal função a organização e execução destas faturas
para posterior recebimento e pagamentos das mesmas.
Artigo 163 São
atribuições do Técnico em Faturamento:
I - Integrar-se com os setores vinculados e responsáveis
pelo caminho percorrido pelo paciente, ou seja, desde o momento de sua chegada
ou recepção até sua alta ou saída.
II - Planejar e emitir as faturas, sejam elas internas ou
externas do convênio SUS.
III - Ter sempre atualizado o banco de dados, referente aos
convênios e aos profissionais que atuam na instituição.
IV - Manter acompanhamento constante dos pacientes durante
seu período de internação e conseqüentemente seus gastos; e
V - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XI
DO TÉCNICO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES
Artigo 164 O técnico
de Sistemas de Informações tem a finalidade de alimentar os dados dos sistemas
de informações dos programas de saúde, bem como de proceder às análises
críticas e manter os dados atualizados.
Artigo
165 É de
competência do Técnico de Sistemas de Informações:
I - Responsável pelo sistema CadSus;
II - Suporte nos sistemas de informação do SUS de
alimentação/hiperdia/Siab/Faturamento/PNI/SisColo e outros;
III - Manutenção do sistema operacional e equipamentos;
IV - Manutenção do programa de informatização de saúde, Sisvan, AMA, Laboratório, PAC’S,
Faturamento e Vacina;
V - Desempenhar outras atribuições afins.
VI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XII
DO TÉCNICO DA ÁREA MUNICIPAL DE
AGENDAMENTO
Artigo 166 O Técnico
da Área Municipal de Agendamento tem a finalidade de organizar e garantir o acesso
dos usuários dos SUS a atendimentos especializados não oferecidos na Rede
Municipal de Saúde.
Artigo 167 Compete ao
técnico da Área Municipal de Agendamento:
I - Definir mapas de agendamento para atendimento
especializado junto aos serviços de referência fora do município;
II - Realizar o agendamento de veículos necessários para o
transporte de pacientes até o ponto de localização dos referidos serviços;
III - Preparar as planilhas de atendimentos para alimentar
os sistemas de informação e prestação de contas;
IV - Contactar com os usuários
para informar sobre os agendamentos realizados e eventuais mudanças;
V - Realizar viagens de deslocamento aos serviços de
referência para otimizar os trabalhos e apoiar os pacientes atendidos.
VI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XIII
DO ASSISTENTE TÉCNICO
Artigo
Artigo 169 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição de
prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da execução das
atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XIV
DA ÁREA DE TRANSPORTE E MANUTENÇÃO
Artigo
Artigo 171 São
atribuições da Área de Transporte e Manutenção:
I - Propor programas e roteiros de serviços para
atendimento periódico de todas vias;
II - Manter controle, promover a manutenção e zelar pelas
boas condições das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade;
III - Executar a conservação, a manutenção preventiva e o
reparo dos veículos oficiais;
IV - Executar os serviços de lavagem, lubrificação e
borracharia;
V - Providenciar a manutenção preventiva e corretiva nos
veículos oficiais, de acordo com plano anual de manutenção;
VI - Providenciar o abastecimento de combustível dos
veículos da frota oficial;
VII - Efetuar a guarda, o controle e a operação dos
veículos oficiais;
VIII - Avaliar a utilização dos veículos oficiais com base
em controle de gastos e de utilização, por centros de responsabilidade;
IX - Autorizar saídas extraordinárias de veículos oficiais;
X - Solicitar aquisição de veículos, quando necessário;
XI - Acompanhar a programação dos serviços de manutenção;
XII - Acompanhar continuamente os custos de manutenção da
frota oficial;
XIII - Acompanhar a utilização de materiais e componentes,
conforme especificação de uso dos mesmos;
XIV - Acompanhar o licenciamento e emplacamento dos
veículos;
XV - Providenciar a perícia no caso de acidente com
veículos;
XVI - Remeter, mensalmente, ao Secretário Municipal, o montante
das despesas de cada veículo e máquina da frota mecanizada, referente à
conservação e reparação, para orientar a política geral de renovação dessa
frota, recomendando, ainda, quais as providências a serem tomadas; e
XVII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XV
ÁREA DE ALMOXARIFADO
Artigo 172 São
atribuições da Área de Almoxarifado:
I - Organizar e manter estoque de materiais em condições de
atender ao consumo dos diversos setores da Secretaria de Saúde;
II - Programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e
controle de materiais utilizados pelos órgãos da Secretaria de Saúde;
III - Controlar o recebimento de mercadorias;
IV - Realizar inventário periódico dos materiais em
estoque;
V - Executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
VI - Efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos
diversos órgãos da Secretaria de Saúde;
VII - Controlar as movimentações de estoque no
Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos;
VIII - Estudar e determinar o ponto de disponibilidade de
cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da
Prefeitura, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação
com a Coordenação afim;
IX - Organizar e manter atualizada a escrituração referente
ao movimento de entrada e saída dos materiais;
X - Coordenar a elaboração de termos de responsabilidade
relativos aos bens permanentes;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XVI
ÁREA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Artigo 173 São
atribuições da Área de Assistência Farmacêutica:
I - Definir necessidades de capacitação na área de
assistência farmacêutica junto às regionais e propor a organização de cursos,
eventos e treinamentos;
II - Promover a integração entre os diferentes níveis da
SMS, colaborando para a divulgação e apropriação da política municipal de
assistência farmacêutica e necessidade do uso racional de medicamentos;
III - Promover a atenção farmacêutica nas farmácias
regionais, incentivando a adequação de área física para esta finalidade e a
verificação e registro da dispensação no prontuário,
bem como o fornecimento das orientações sobre modo de ação, precauções, efeitos
indesejados, contra-indicações e interações medicamentosas de relevância
clínica;
IV - Colaborar com o aperfeiçoamento de instrumentos de
coleta de dados (formulários padronizados) para supervisões mensais,
trimestrais e anuais;
V - Promover campanhas educativas em conjunto com o setor
de assistência farmacêutica e regionais de saúde, visando o uso racional de
medicamentos;
VI - Apresentar, trimestral e anualmente os relatórios de
indicadores inerentes à assistência farmacêutica, com sugestões de estratégias
para sua evolução;
VII - Participar de reuniões do controle social, sempre que
possível;
VIII - Desenvolver outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO XVII
ÁREA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Artigo
Artigo 175 São
atribuições da Área de Integração Social em conjunto com a Secretaria Municipal
de Assistência e Promoção Social, a qual fica subordinada:
I - Conscientização das comunidades quanto aos Direitos de
Cidadania dessa população;
II - Coordenador o atendimento ao público portador de TB
(tuberculose), Hanseníase, Malaria, Leishimaniose,
III - Coordenar campanhas em educação de saúde;
IV - A execução de programas municipais decorrentes de
convênios com órgãos públicos e privados que implementam políticas voltadas
para assistência e o bem estar social da população;
V - A programação de atividades visando orientar o
comportamento de grupos de saúde e outros em colaboração com as demais
Secretarias;
VI - A coordenação das ações dos órgãos públicos e das
entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade
urbana e rural;
VII - A Assistência Social às pessoas carentes, em atendimento
às suas necessidades emergenciais e básicas no tocante a saúde;
VIII - A proposição de estratégias de ação, em face dos
problemas sociais comunitários do município, com a participação da comunidade;
IX - O desenvolvimento de ações integradas com outras
Secretarias Municipais;
X - Conhecer os problemas e as demandas da população;
XI - Estudar e propor alternativas de solução social e
economicamente compatíveis com a realidade local;
XII - Coordenar e supervisionar a realização de mutirões,
convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade,
para a consecução, dos objetivos a serem alcançados;
XIII - Outras atribuições correlatas;
SUBSEÇÃO XVIII
ÁREA DE ODONTOLOGIA
Artigo
Artigo 177 São
atribuições da Área de Odontologia:
I - Executar os serviços rotineiros, no que se refere a
distribuição de fichas, horário de funcionamento, registros, prontuários e
outros aspectos que garantam o padrão de atendimento compatível com a
programação e objetivos da Secretaria;
II - Controlar a manutenção de equipamentos odontológicos;
III - Executar campanhas, programas e outras ações de saúde
atinentes à sua área de competência;
IV - Organizar os serviços na Unidade;
V - Prestar assistência em situações de emergência e
calamidade;
VI - Desenvolver e acompanhar os programas educacionais em
saúde;
VII - Implantar programas previstos por órgãos federais,
estaduais e municipais, adaptados à realidade local, segundo o Plano Municipal
de Saúde;
VIII - Executar ações de prevenção de cárie dentária
infantil nas unidades móveis odontológicas;
IX - Atingir metas pactuadas na atenção básica, reduzindo o
índice de extração dentária;
X - Disponibilizar atendimento aos servidores municipais e
familiares;
XI - Manter pronto atendimento diário;
XII - Disponibilizar à comunidade em geral horários para
atendimento com o respectivo agendamento;
XIII - Planejar ações que visem melhoria e ampliação no
atendimento, buscando qualidade e humanização; e
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
(Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
DA COORDENAÇÃO DO LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES
CLÍNICAS
Art. 177-A A Coordenação do Laboratório Municipal de
Análises Clinicas tem a finalidade de planejar, coordenar e acompanhar as ações
referentes à apoio diagnóstico laboratorial oferecidos pelo município à
população. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
Art. 177–B São Atribuições da Coordenação do Laboratório
de Análises Clínicas: (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
I - coordenar o
Laboratório Municipal de Análises
Clínicas; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
II - supervisionar
os trabalhos dos Técnicos de Enfermagem e de Laboratório que compõem a equipe; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
III - planejar e
acompanhar a execução, o suporte técnico de aparelhos e a aquisição de insumos
para uso no laboratório municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
IV - atribuir
tarefas à equipe subordinada; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
V - coordenar e
acompanhar os serviços laboratoriais, contratados com o Fundo Municipal de
Saúde; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
VI- garantir regularidade nos serviços,
participando de comissões e grupos de trabalho encarregados da aquisição de equipamentos,
maquinário e material específico. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
VII - Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões
com outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos, exposições
sobre situações e problemas identificados, oferecendo sugestões, revisando,
discutindo, trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de
diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
VIII - Realizar outras atribuições correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
SUBSEÇÃO XX
(Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
DO EXERCÍCIO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art.177-C Da
Responsabilidade Técnica Médica no exercício da atividade profissional no
âmbito do Serviço Municipal de Saúde. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
Art.177–D São Atribuições do
Exercício da Responsabilidade Técnica: (Incluído pela
Lei nº 1.456/2012)
I - Representar o Serviço Municipal de Saúde
junto ao CRM-ES; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
II – coordenar e acompanhar as atividades
médicas no Serviço Municipal de Saúde; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
III – preparar e monitorar em conjunto com o
Gestor da Saúde as escalas e horários de trabalho da equipe médica; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
IV - elaborar laudos e pareceres técnicos sobre
condutas médicas adotadas no âmbito municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
V – Outras atribuições correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
Parágrafo Único. O servidor receberá a gratificação funcional, durante o
período em que estiver designado, através de portaria assinada pela autoridade
competente. (Incluído
pela Lei nº 1.456/2012)
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTE E
URBANISMO
Artigo
Artigo 179 Compete à
Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos:
I - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria;
II - Garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;
III - Acompanhar
e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - Estabelecer
diretrizes para atuação da Secretaria;
V - Estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
VI - Promover a integração com órgãos e entidades da
administração pública e administração privada, objetivando o cumprimento de
atividades setoriais;
VII - Coordenar
a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;
VIII - Acompanhar,
controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas contratadas com
terceiros;
IX - Planejar
e coordenar a execução de atividade de limpeza urbana do Município;
X - Planejar
e organizar o serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final do
lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XI - Promover
o coordenar os serviços de administração de mercados e rodoviária, praças e
jardins, usina de lixo e transportes oficiais da administração.
XII - Estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município; e
XIII - Exercer outras atividades correlatas.
Artigo
I - Setor de Obras e Engenharia;
II - Coordenação de Serviços Urbanos;
III - Assistente técnico;
IV - Área de Fiscalização de Postura;
V - rea de Serviço de Manutenção
de Esgoto;
VI - Área de Artefatos de Cimento;
VII - Área de Conservação e Manutenção de Calçamentos;
VIII - Área de Mercado, Feira, Rodoviária e Limpeza
Pública.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE OBRAS E ENGENHARIA
Artigo 181 O Setor de
Obras e Engenharia tem a finalidade de fiscalizar e julgar os pedidos de
aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;
planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de
fiscalização de obras licenciadas e não licenciadas; acompanhar as atividades
das concessionárias.
Artigo 182 Compete ao
Setor de Obras e Engenharia:
I - Analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação
de projetos e de licença de edificações públicas e particulares.
II - Promover a aprovação de projetos arquitetônicos, de acordo
com a legislação vigente, e a emissão de pareceres referentes aos projetos de
construção e regularização de obras.
III - Proceder estudos e análises necessários à concessão
de habite-se, certidões, licenças, entre outros, no âmbito do Município.
IV - Planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de
atividades urbanas e de fiscalização de obras licenciadas, não licenciadas e
contratadas (tercerização).
V - Coordenar e acompanhar os serviços prestados pelas
concessionárias, esgoto, luz e telefonia no município; e
VI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo
Artigo 184 São
atribuições da Coordenação de Serviços Urbanos:
I - Coordenar e supervisionar o cumprimento de planejamentos
e programações de atividades de coleta de lixo, varrição e serviços
complementares;
II - Coordenar, supervisionar e promover a execução da
coleta regular, extraordinária ou especial do transporte do lixo, desde os
pontos de produção até os locais de destino final;
III - Coordenar, supervisionar, controlar e fiscalizar a
execução dos serviços de limpeza pública e remoção de lixo executados por
empresas e por veículos alugados;
IV - Controlar as empresas particulares, que transportam lixo
e similares, que prestam serviço ao Município;
V - Viabilizar e controlar os serviços de coleta e
transporte de lixo domiciliar, hospitalar e de resíduos especiais e/ou
perigosos;
VI - Promover a execução de remoções especiais;
VII - Promover ações de atendimento às comunidades;
VIII - Promover a colocação, nas vias públicas, de cestos e
vasilhames coletores de lixo, de acordo com os critérios e normas;
IX - Coordenar campanhas educativas relacionadas à educação
sanitária;
X - Supervisionar a administração dos mercados, praças,
jardins, parques, matadouros, usina de lixo, mercado, terminal rodoviário e
outros afins, cumprindo e fazendo cumprir o regulamento estabelecido;
XI - Zelar pela ordem e bom funcionamento nas praças,
jardins, parques, matadouros, mercados, terminal rodoviário e outros afins,
existentes no Município, dentro das condições de higiene, conservação e
limpeza;
XII - Planejar e desenvolver estudos técnicos sobre o
comportamento de mercados, matadouros, terminal rodoviários e outros;
XIII - Manter cadastro atualizado dos profissionais que
atuam em mercados, terminal rodoviário, matadouros e outros; e.
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo
Artigo 186 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição de
prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da execução das
atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam a
racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de apoio
técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a recebimento,
distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos, conforme
padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à organização, ao
descarte, à transferência e ao controle de documentos de arquivo, conforme as
normas vigentes;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO E POSTURA
Artigo
Artigo 188 São
atribuições da Área de Fiscalização e Postura:
I - Analisar projetos arquitetônicos de edificações para
emissão de alvarás de construção ou para cancelamento dos mesmos, quando for o
caso;
II - Programar, organizar, dirigir e supervisionar as
atividades de controle urbanístico de natureza preventiva, por meio de exame de
pedidos de licença de construção, bem como pela emissão de orientações técnicas
aos órgãos da Prefeitura e ao público em geral;
III - Providenciar a instrução dos processos de
licenciamento de obras e de edificações no que concerne aos aspectos
regulamentados pelas leis de uso e ocupação do solo e legislação complementar;
IV - Providenciar a realização de vistorias, por denúncias
ou prevenção;
V - Proceder ao cancelamento e/ou prorrogação do prazo de
alvarás;
VI - Proceder à emissão de certificados de conclusão de
obras;
VII - Aprovar ou negar, por descumprimento à legislação
vigente, pedidos de licença ou autorização para construção de edificações;
VIII - Supervisionar a emissão de certidões relativas a
aspectos urbanísticos das edificações;
IX - Propor a demolição de obras clandestinas;
X - Fornecer, às áreas afins, informações de sua área de
competência necessárias à atualização do Cadastro Técnico Municipal;
XI - Arbitrar multas em conformidade com a legislação
competente;
XII - Providenciar o exame e a solução de requerimentos
concernentes à aprovação de projetos arquitetônicos;
XIII - Coordenar as equipes encarregadas das diligências e
tarefas necessárias à análise dos projetos submetidos à aprovação;
XIV - Coordenar a organização e a atualização do arquivo de
projetos aprovados e licenciados;
XV - Emitir e fazer emitir pareceres em processos de
consulta sobre projetos de construção e regularização de obras;
XVI - Efetuar vistorias em obras para efeito de concessão
de habite-se;
XVII - Emitir laudo de avaliação de construção;
XVIII - Emitir certidões sobre os assuntos concernentes à
obra;
XIX - Supervisionar aplicação e a utilização das normas
técnicas urbanísticas do Município relativas à edificações;
XX - Estudar os projetos aprovados e instruir os fiscais
sobre a observância de legislação pertinente e das orientações técnicas para o
acompanhamento e avaliação das obras e edificações;
XXI - Coordenar vistorias em instalações mecânicas e
sanitárias de equipamentos residenciais, mercantis ou públicos que estiverem
sob suspeita de prejudicar a segurança pública;
XXII - Providenciar a identificação de edificações
clandestinas e tomar as providências cabíveis;
XXIII - Providenciar, junto à direção do Departamento, a
lavratura de notificações, intimações, autos de infração, bem como aplicar
multas, segundo a legislação pertinente;
XXIV - Conceder, negar e cassar licença para execução de
obra, conforme o caso;
XXV - Promover o recebimento, anotação nos processos e a
comunicação de início de obra, efetuando as respectivas vistorias para efeito
de concessão de habite-se;
XXVI - Supervisionar a realização de vistorias nas
edificações, verificando sua compatibilização com o projeto aprovado;
XVII - Promover a emissão de laudo de avaliação de
construção para efeito de cobrança de imposto;
XVIII - Promover a emissão de certidões sobre os demais assuntos
inerentes à obras;
XXIX - Supervisionar a fiscalização das obras licenciadas;
XXX - Fiscalizar a observância das posturas municipais e da
legislação municipal na execução de atividades econômicas, orientando os
munícipes, notificando e autuando irregularidades, realizando apreensões e
aplicando outras sanções previstas na legislação;
XXXI - Organizar equipes de fiscalização através de rodízio
e alternância de áreas de atuação, componentes e coordenação;
XXXII - Avaliar permanentemente a produtividade mensal dos
fiscais, para fins de avaliação de desempenho;
XXXIII - Implantar e manter cadastro atualizado de pessoas
físicas e jurídicas que exerçam atividades econômicas no Município;
XXXIV - Encaminhar os respectivos recursos aos fiscais responsáveis;
XXXV - Analisar defesas dos fiscais;
XXXVI - Coordenar as atividades inerentes ao poder
concedente dos serviços de abastecimento d’água e esgotamento sanitário;
XXXVII - Elaborar diretamente ou em conjunto com as
concessionárias, os planos e programas de desenvolvimento e expansão dos
serviços de infra-estrutura;
XXXVIII - Controlar e avaliar permanentemente os serviços e
atividades prestados à população pelos concessionários dos serviços de
infra-estrutura;
XXXIX - Estabelecer os instrumentos de regulação e controle
que estimulem a prestação de serviços de qualidade, a conscientização da
população, o desenvolvimento sustentado e o controle social sobre os serviços;
XL - Estabelecer políticas que permitam o controle
tarifário dos serviços de saneamento;
XLI - Criar os instrumentos institucionais necessários ao
acompanhamento e avaliação dos serviços de saneamento, bem como para orientar a
definição das prioridades de melhorias e investimentos;
XLII - Promover o caráter essencial e os aspectos
sanitários e sociais que possibilitem o bem estar através dos serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XLIII - Estabelecer critérios, normas e padrões para
execução de serviços nos logradouros públicos do Município, pelos concessionários
de serviços de infra-estrutura;
XLIV - Estabelecer relacionamento com as concessionárias de
energia e telecomunicações de maneira a planejar e garantir o fornecimento
destes serviços em consonância com as necessidades do Município;
XLV - Analisar e aprovar todos os planos, projetos e
programas elaborados pelas concessionárias para os sistemas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário;
XLVI - Orientar a execução do plano de Iluminação Pública
através da concessionária local de energia elétrica;
XLVII - Promover em conjunto com a Delegacia Regional do
Ministério de Minas e Energia, ações que garantam a segurança e a boa prestação
dos serviços de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP); e
XLVIII - Exercer outras atribuições correlatas.
SUBSEÇÃO V
ÁREA DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ESGOTO
Artigo
Artigo 190 Compete a
Área de Serviço de Manutenção de Esgoto:
I - Executar, coordenar e supervisionar atividades de
manutenção do sistema de esgoto;
II - Zelar pelo cumprimento das normas de segurança do
trabalho de manutenção;
III - Definir procedimentos e estratégias para a execução
das atividades relacionadas à área de manutenção de esgoto;
IV - Inspecionar o recebimento de materiais utilizados na
manutenção de esgoto;
V - Operar as estações de tratamento de esgoto;
VI - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VI
ÁREA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
Artigo
Artigo 192 São
Atribuições da Área de Artefatos de Cimento:
I - Organizar e manter estoque dos produtos fabricados em
condições de atender ao consumo da municipalidade;
II - Programar e coordenar a execução das atividades;
III - Supervisionar o recebimento, conferência,
armazenamento dos materiais destinados a produção;
IV - Executar o armazenamento e conservação dos materiais
de acordo com as normas técnicas;
V - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VII
DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
CALÇAMENTO
Artigo
Artigo 194 São
atribuições da Área de Conservação e Manutenção de Calçamento:
I - Planejar, organizar e dirigir as atividades
relacionadas a manutenção de calçamento, seja como reparo, ampliação,
conservação ou melhoria;
II - Exercer integralmente a responsabilidade do
acompanhamento das obras ou serviços na área;
III - Supervisionar a execução dos serviços na área de
manutenção de calçamento;
IV - Executar outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO VIII
DA ÁREA DE MERCADO, FEIRA, RODOVIÁRIA E LIMPEZA
PÚBLICA
Artigo Administrar
e executar os serviços de conservação de mercado, feira, rodoviária e limpeza
pública.
Artigo 196 São
atribuições da Área de Mercado, Feira, Rodoviária e Limpeza Pública:
I - Efetuar a conservação e manutenção do mercado, feira,
rodoviária e limpeza pública;
II - Coordenar e orientar o uso do mercado, feira e
rodoviária;
III - Zelar pelo uso adequado do mercado, feira, rodoviária
e limpeza pública, providenciando
inclusive os serviços necessários para garantir o aspecto e bom estado de
conservação;
IV - Comunicar ao órgão superior da necessidade de
melhorias e reformas do mercado, feira e rodoviária; e
V - Exercer outras atividades correlatas.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Artigo
Artigo 198 Compete a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das
condições ambientais do Município;
II - Articular-se com instituições federais, estaduais e
municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos
recursos naturais renováveis;
III - Articular-se com órgãos federais e estaduais com
vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o
reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - Colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do
Meio Ambiente e com a companhia concessionária de serviços públicos na área de
saneamento na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da
poluição causada por esgotos sanitários;
V - Planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente
do Município;
VI - Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e a integridade do patrimônio genético;
VII - Proteger a fauna e flora;
VIII - Promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de
controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus
efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da
população;
IX - Coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do
transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de
vida e o meio ambiente;
X - Exigir, na forma da Lei, para a implantação ou
ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da
sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;
XI - Estabelecer e coordenar o atendimento a normas,
critérios e padrões de qualidade ambiental;
XII - Promover medidas judiciais e administrativas de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XIII - Exigir, na forma da Lei, através do órgão
encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, prévia
autorização para a instalação, ampliação e estimular a utilização de
alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em
particular o uso do gás natural e do biogás para fins automotivos;
XIV - Implantar unidades de conservação representativa dos
ecossistemas originais do espaço territorial do Município;
XV - Incentivar a integração das universidades,
instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVI - Orientar campanhas de educação comunitária destinadas
a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os
problemas de preservação do meio ambiente;
XVII - Garantir o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
XVIII - Promover a conscientização da população e a adequação
do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção
ambiental;
XIX - Assessorar a Administração Municipal em todos os
aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XX - Elaborar e executar os projetos e atividades que
compõem os programas de Governo vinculados à Secretaria; e
XXI - Exercer outras atividades correlatas
Artigo
I - Setor de Biologia Ambiental
II - Coordenação de Fiscalização e Licenciamento Ambiental;
III - Coordenação de Campanhas Educativas e Qualidade
Ambiental;
IV - Coordenação da Área de Praças, Parques, Viveiros,
Jardins e Resíduos Sólidos;
V - Assistente Técnico
VI - Área de Praças, Parques e Jardins;
VII - Área de Resíduos Sólidos.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR DE BIOLOGIA AMBIENTAL
Artigo 200 O Setor de
Biologia Ambiental tem a finalidade de Coordenador e analisar a implantação de
projetos desenvolvidos pela Secretaria de Municipal de Meio Ambiente voltados a
recuperação de áreas degradadas, controle ambiental e consultoria.
Artigo 201 São
atribuições do Setor de Biologia Ambiental:
Assessorar na liberação de licença ambiental;
Atividades complementares relacionadas à conservação, preservação,
erradicação, manejo e melhoramento de organismos e do meio ambiente e à
Educação Ambiental;
I - Acompanhar, orientar todos os levantamentos florísticos das espécies nativas do município;
II - Coordenar os projetos de recuperação de áreas degradadas;
III - Acompanhar e coordenador o Projeto de Controle
Ambiental (PCA);
IV - Acompanhar o desenvolvimento das atividades voltadas à
arborização das áreas do município;
V - Coordenar projeto que visam a prestar consultoria aos
produtores rurais no tocante ao meio ambiente;
VI - Acompanhar as outorgas procedidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VII - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Artigo
Artigo 203 São
atribuições da Coordenação de Fiscalização e Licenciamento Ambiental:
I - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte
e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal
nativa, primitiva ou regenerada;
II - Exercer a vigilância municipal para garantia e
proteção do meio ambiente;
III - Participar do zoneamento e de outras atividades de
uso e ocupação do solo;
IV - Promover, em conjunto com os demais órgãos
competentes, o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos
perigosos;
V - Atuar, juntamente com órgãos afins, na promoção de
medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, histórico- cultural, sítios arqueológicos e outros vinculados ao
meio ambiente;
VI - Implantar, coordenar e operar o sistema de
monitoramento ambiental;
VII - Implantar, coordenar, controlar e autorizar, sem
prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de
recursos naturais no Município;
VIII - Acompanhar e analisar os estudos de impacto
ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no
Município;
IX - Conceder licenciamento ambiental para a instalação das
atividades sócio-econômicas, que utilizem recursos ambientais, e com potencial
poluidor;
X - Implantar sistema de documentação e informática, bem
como, os serviços de estatísticas, cartografia básica e temática e de
editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XI - Promover a identificação e o mapeamento das áreas
críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das
mesmas;
XII - Exigir estudo de impacto ambiental para a implantação
das atividades sócio-econômicas que, de qualquer modo, possam degradar o meio
ambiente;
XIII - Promover medidas de combate à poluição ambiental,
fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu cumprimento;
XIV - Cadastrar e licenciar a exploração das jazidas
minerais que absorvem mão-de-obra imediata para tais fins, observando e
controlando quanto a adoções de medidas legais para proteção do meio ambiente;
XV - Fiscalizar a execução de aterros sanitários;
XVI - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CAMPANHAS
EDUCATIVAS E QUALIDADE AMBIENTAL
Artigo
Artigo 205 São
atribuições da Coordenação de Educação, Campanhas Educativas e Qualidade
Ambiental:
I - Planejar, coordenar e executar, direta e indiretamente,
as campanhas de educação ambiental do Município;
II - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos
e atividades de preservação e repercussão ambiental;
III - Estudar, definir e expedir normas técnicas legais e
procedimentos, visando a proteção ambiental do Município;
IV - Estabelecer diretrizes específicas para a preservação
e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de
áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
V - Assessorar a Administração Pública Municipal na
elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais,
controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas
unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VI - Promover e colaborar em campanhas educativas e na
execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do
Meio Ambiente;
VII - Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas
de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;
VIII - Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com as
Secretarias afins, os programas de educação ambiental no Município; e
IX - Propor e acompanhar a recuperação de mananciais, nascentes,
cursos d’água, arroios e matas ciliares;
X - Planejar, promover, coordenar e implantar medidas de
incentivos, proteção e prevenção de danos ao Ambiente Natural;
XI - Projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção
dos parques e áreas de preservação ecológica;
XII - Propor e executar programas de proteção do Meio
Ambiente do Município, contribuindo para a melhoria de suas condições;
XIII - Promover medidas de preservação da flora e da fauna,
articulando-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
paralelas à sua área de atuação, objetivando o pleno desempenho de suas
atribuições; e
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DA ÁREA DE PRAÇAS, PARQUES, VIVEIROS,
JARDINS E RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo
Artigo 207 São
atribuições da Coordenação da Área de Praças, Parques, Viveiros, Jardins e
Resíduos Sólidos:
I - Realizar e autorizar a manutenção e poda de árvores em
praças, parques, jardins e na via pública;
II - Interagir com outros órgãos e secretarias na
elaboração de projetos de paisagismo e arborização da via pública, parques,
praças e jardins;
III - Instruir os setores competentes no manuseio e
destinação final dos resíduos sólidos do município;
IV - Elaborar, em conjunto com demais setores da
Secretaria, estudos e projetos visando a melhor ocupação de áreas para
destinação final dos resíduos sólidos;
V - Coordenar serviços relacionados à operação, triagem e compostagem do lixo;
VI - Promover a execução de atividades relacionadas com a
venda de produtos orgânicos e inorgânicos selecionados e compostos orgânicos
reciclados;
VII - Planejar e coordenar os procedimentos e atividades
relacionadas às operações de destinação final dos resíduos sólidos;
VIII - Coordenar e organizar as atividades da usina de lixo
no Município, inclusive providenciando os serviços de manutenção, objetivando o
seu pleno funcionamento; e
IX - Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO V
DO ASSISTENTE TÉCNICO
Artigo
Artigo 209 São
atribuições do Assistente Técnico:
I - Prestar assessoramento e assistir na definição
de prioridades do órgão na viabilização de projetos e atividades;
II - Apoiar o acompanhamento e a avaliação da
execução das atividades do órgão;
III - Propor, implantar e acompanhar ações que promovam
a racionalização de práticas administrativas ou melhoria de métodos e processos
de trabalho;
IV - Exercer as atividades administrativas e de
apoio técnico e operacional, no âmbito do órgão;
V - Executar as atividades relacionadas a
recebimento, distribuição, tramitação, expedição e reprografia de documentos,
conforme padrões e normas estabelecidos;
VI - Executar as atividades relacionadas à
organização, ao descarte, à transferência e ao controle de documentos de
arquivo, conforme as normas vigentes;
VII - Exercer outras
atividades correlatas.
DAS ATRIBUIÇOES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS
DE SECRETARIA, DIREÇÃO, CHEFIA, COORDENAÇÃO, SETOR E OUTROS COM SUBORDINAÇÃO DE
PESSOAL
CAPÍTULOS IV
DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DOS ORGÃOS
AUXILIARES
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 210 São atribuições
comuns a todos aos níveis de secretaria, direção, chefia, coordenação, setor e
outros com subordinação de pessoal:
I - Programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e
supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção ou
chefia;
II - Promover os meios adequados ao suprimento das
necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade ou órgão que dirige;
III - Assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV - Responsabilizar-se e prestar contas junto ao Gabinete
do Prefeito, secretaria, direção, chefia, coordenação, setor e outros cargos,
observando a estrutura hierárquica da Prefeitura Municipal, dos resultados
esperados e alcançados;
V - Cumprir e fazer cumprir na área de sua atuação, as
normas e regulamentos vigentes;
VI - Distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção ou
responsabilidade examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua
pronta conclusão;
VII - Promover a sistematização das formas de execução dos
serviços de sua competência;
VIII - Informar e instituir processos de sua área de
atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de órgão ou autoridade
imediatamente superior;
IX - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja
decisão caiba ao nível imediatamente superior e decisórios em processos de sua
competência;
X - Manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade
de trabalho;
XI - Despachar com o superior hierárquico imediato os
assuntos de sua competência.
Artigo 211 O ocupante
de cargo de secretaria, direção, chefia, coordenação, setor e outros com
subordinação de pessoal não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir
em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas
conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.
SEÇÃO ÚNICA
DOS DEMAIS SERVIDORES
Artigo 212 Cabe aos
servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações superiores e
formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
DOS CARGOS E FUNÇÕES DO ÓRGÃO PRINCIPAL E
ORGÃOS AUXLIARES
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE SECRETARIA, DIREÇÃO, CHEFIA CORDENAÇÃO, SETOR
E OUTROS COM SUBORDINAÇÃO DE PESSOAL
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo 213 Ficam
criados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação os cargos de Diretor
Escolar e Coordenador Escolar, com finalidades de dirigir e coordenar os
serviços educacionais nas diversas unidades do Município, e atribuições previstas
em Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 214 Os órgãos,
cargos e funções criados por esta Lei, cujas finalidades e atribuições não
constam na mesma, terão esses atributos regulamentados por Decreto baixado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a demanda de serviço e
peculiaridades dos mesmos.
Parágrafo
Único. Os demais atributos e requisitos atinentes aos cargos e
funções criados por esta lei, serão regulamentos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Artigo 215 Extinto o
órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente, extingüir-se-á
o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente aos órgãos da
Administração Municipal.
Parágrafo
Único. São considerados automaticamente extintos, a partir da
vigência da presente lei, todos os cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Boa Esperança, com vigência
anterior a esta lei.
Artigo 216 O servidor
efetivo da Prefeitura ocupante de cargo de provimento em comissão optará pela
percepção da remuneração de somente um desses cargos.
Artigo 217 Os Cargos
de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal, de livre nomeação e
exoneração, e as Funções Gratificadas, acompanhados de seus respectivos
símbolos e quantitativos, são os estabelecidos nas Tabelas A e B, do Anexo I da
presente lei, obedecido o disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição
Federal.
Artigo
Parágrafo
Único. As funções gratificadas, relacionadas na Tabela B, do
Anexo I desta lei, não constituem situação permanente e sim vantagem
transitória pelo efetivo exercício de chefia ou atividade similar.
Artigo 219 Somente
serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores da
Prefeitura Municipal, conforme o disposto no Artigo 37, V, da Constituição
Federal.
Artigo 220 O servidor
da Prefeitura Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de
exercê-la, voltará a perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo,
sem direito à incorporação da referida gratificação.
Artigo 221 Os
vencimentos dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Prefeitura
Municipal são os fixados no Anexo II da presente lei.
Parágrafo
Único. Os subsídios dos Secretários Municipais, constantes do
Anexo II da presente lei, são fixados por Lei Municipal, nos termos artigo 29,
inciso V da Constituição Federal.
Artigo 222 Os
ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DO ORGÃO
PRINCIPAL E ORGÃOS AUXILIARES
(Redação
dada pela Lei nº 1.471/2012)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Incluído
pela Lei nº 1.471/2012)
Artigo
Parágrafo
Único. A implantação dos órgãos constantes desta lei far-se-á
através da nomeação para as respectivas secretarias, e o provimento dos cargos
comissionados, das respectivas direções e chefias e da dotação dos recursos
humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 224 Os órgãos
e unidades da Prefeitura Municipal devem funcionar perfeitamente articulados
entre si, em regime de mútua colaboração, observadas as atribuições de cada um.
Artigo 225 Para os
efeitos desta lei, o exercício de função na condição de substituto eventual
somente se efetivará gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos
titulares por motivo de férias, licenças ou outras ausências prolongadas,
cessando automaticamente com o retorno do titular ao exercício de sua função ou
cargo de origem.
Artigo 226 As
designações ou nomeações de substitutos processar-se-ão sempre por ato expresso
do Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. Em hipótese alguma poderá ocorrer o afastamento do titular
de órgão ou unidade sem a correspondente indicação do seu substituto.
Artigo 227 O horário
de funcionamento da administração será fixado pelo Prefeito Municipal, mediante
ato próprio, podendo ser flexível por órgão ou unidade, de acordo com o
interesse da administração e as peculiaridades dos órgãos, unidades ou cargos e
funções.
Parágrafo
Único. Para o pessoal que tenha jornada de trabalho especial será
observada a legislação específica em vigor.
Artigo 228 São partes
integrantes desta lei, que a acompanham, os anexos:
Anexo I - Cargos de Provimento em Comissão e Funções
Gratificadas da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, ES;
Anexo II - Tabela de Vencimentos dos Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, com os
Respectivos Símbolos;
Anexo III - Organograma Básico da Prefeitura Municipal de
Boa Esperança.
Artigo 229 O Anexo
correspondente ao organograma dos órgãos de apoio do Gabinete do Prefeito será
regulamentado por Decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de
acordo com a estrutura de cada um.
Artigo 230 Para a implantação
da organização administrativa de que trata a presente lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a providenciar, mediante decreto, a utilização
das dotações orçamentárias dos órgãos que serão extintos, inclusive com o
remanejamento de recursos de uma unidade orçamentária para outra, ou de um
elemento de despesa para outro, através de abertura de créditos adicionais e
suplementares, utilizando como fonte de recursos as previstas no artigo 43, §
1º, III da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 231 Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às adequações necessárias nos
quadros e anexos da Lei Municipal nº 1.278/2005, de 13 de outubro de 2005, que
dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2006/2009, conforme as unidades
orçamentárias criadas ou alteradas, inclusive com adequações das metas
orçamentárias para compatibilizá-las com o PPA, na forma do artigo 4º da Lei
1.278/2005.
Artigo 232 O Poder
Executivo Municipal, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da
sanção desta norma, encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, as alterações e adequações implementadas.
Artigo 233 O Poder
Executivo Municipal providenciará as medidas e adequações necessárias para a
implantação desta norma, observadas as determinações e requisitos estabelecidos
pela mesma.
Artigo 234 As
despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessário.
Artigo 235 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 2009.
Artigo 236 Revogam-se
as disposições em contrário, e, em especial, a partir da vigência desta lei, a Lei N°
1.262/2005; 1.304/2006;
1.305/2006;
1.329/2007
e 1.342/2008.
GABINETE DO PREFEITO DE BOA ESPERANÇA-ES, aos 11 dias do
mês de setembro de 2009.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
MARIA DAS GRAÇAS SANTANA FERNANDES
Secretária Municipal de Administração
Esta Lei não substitui a original publicada e arquivada na
Câmara Municipal de Boa Esperança.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
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VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS;
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(Redação dada
pela Lei nº 1.512/2013)
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TABELA B
VENCIMENTOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, COM OS RESPECTIVOS SÍMBOLOS
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