REVOGADA PELA LEI Nº. 1564/2014

 

LEI Nº. 1.411, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON, INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO – CMPN E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – FMDD E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito do Município de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A presente Lei cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos,  nos termos da Lei Federal nº. 8.078/90,  Decreto Federal nº. 2.181/97, Lei Municipal nº. 1.238/2004 e Lei Municipal nº. 1.371/2009.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

 

I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON;

 

II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON;

 

III – A Comissão Municipal Permanente de Normatização – CMPN.

 

Parágrafo Único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, além das atribuições dispostas no art. 16, da Lei Municipal nº. 1.238/2004, fica responsável por:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;

 

II – fazer, editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor;

 

III – promover atividades e eventos que contribuam para orientação e proteção do Consumidor;

 

IV – promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessados, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor;

 

V – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º A Comissão Permanente de Normatização, prevista no art. 55 e demais aplicáveis, da Lei Federal nº 8.078/90, será composta pela Coordenação do Procon Municipal e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, de acordo com o art. 17 da Lei Municipal nº. 1.238/2004.

 

FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS

 

Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, conforme o disposto no art. 57, da Lei Federal nº. 8.078/90, regulamentada pelo decreto Federal nº. 2.181/97, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

Parágrafo único – O FMDD será gerido e gerenciado pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, nos termos do inciso I, do art. 3º, desta Lei.

 

Art. 6º O fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos terá por objetivo ressarcir e prevenir possíveis danos causados à coletividade relativos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de calor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território Municipal.

 

§ 1º - Os recursos do Fundo, o qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I – na recuperação de bens lesados;

 

II – na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à natureza da infração ou do dano causado;

 

III – no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso e coletivo.

 

§ 2º - Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho considerar a existência de fontes alternativas para custeio de perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidencias de sua necessidade.

 

Art. 7º Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I – das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei 7.347/85;

 

II – dos valores destinadas ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, c/c o art. 57 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.078/90;

 

III – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

 

Art. 8º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do Conselho Municipal de que trata o art. 4º.

 

§ 1º - As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Municipal os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor do deposito.

 

§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 4º - A presidência do Conselho Municipal Gestor do Fundo é obrigada a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo.

 

§ 5º - Os recursos do Fundo serão separados, conforme a natureza de sua origem, em diversas contas relativas:

 

I – Aos danos causados ao Meio Ambiente;

 

II – Aos danos causados ao Patrimônio Cultural, Artístico, Paisagístico e Histórico;

 

III – Aos danos causados à defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência;

 

IV – Aos danos causados aos interesses da Habitação e Urbanismo;

 

V – Aos danos causados ao Consumidor;

 

VI – Aos danos causados à defesa dos Direitos da Cidadania e outros interesses difusos e coletivos.

 

§ 6º - O Conselho Gestor do Fundo poderá rever e criar novas contas sempre respeitando os objetivos descritos no art. 5º.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Gestor do Fundo e seus suplentes terão mandato de (02) dois anos, sendo permitida uma recondução, salvo o Coordenador Executivo do Procon Municipal e o representante do Ministério Público em exercício na Comarca, na forma do disposto no § 1º, do art. 17, da Lei Municipal nº. 1.238/04.

 

Art. 10 Ao Conselho Municipal, no exercício da gestão do Fundo, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, cabendo-lhe ainda:

 

I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis nº. 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador, no âmbito do disposto no Art. 5º desta lei;

 

II - aprovar e intermediar convênios e contratos a serem firmados pelo Município, objetivando atender ao disposto no inciso anterior;

 

III - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

IV - aprovar liberação de recursos para proporcionar a participação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros e congressos, e ainda investimento em materiais educativos e de orientação ao Consumidor;

 

V - aprovar e publicar a prestação de conta anual do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD sempre na segunda quinzena de dezembro;

 

VI - elaborar seu Regimento Interno;

 

Art. 11 O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, na forma do disposto na legislação aplicável, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município.

 

Art. 12 Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD:

 

I - Instituições Públicas Pertencentes ao SMDC;

 

II - Organizações Não-Governamentais – ONG, que preencham os requisitos referidos nos incisos I e II do artigo 5º da Lei Federal nº. 7.347/85.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal deverá prestar apoio administrativo, bem como fornecer os recursos, humanos e materiais, ao Conselho.

 

Art. 14 Os recursos que atualmente constituem o Fundo deverão ser separados de acordo com critérios especificados no Art. 8º, parágrafo 5º.

 

Parágrafo único – Diante da eventual impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo em relação a algum crédito feito ao Fundo, deverá esta verba ser repartida entre as diversas contas mencionadas no Art. 8º, parágrafo 5º, respeitadas as proporcionalidades existentes entre a data da promulgação desta Lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 16 As atribuições dos setores e competência dos dirigentes, tratadas nesta lei, serão exercidas em conformidade com a legislação pertinente, podendo ser disciplinadas por decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, aos 18 dias do mês de novembro do ano de dois mil e dez.

 

PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

MANOEL ANTÔNIO SILVÉRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.