REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1574/2015

 

LEI Nº 1.471, DE 22 DE JUNHO DE 2012

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - LEI Nº 1.371/2009 - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal - Lei 1.371/2009, o Órgão de Controle Interno.

 

Art. 2º O artigo 1° da Lei 1.371/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Órgão Superior.

a) Gabinete.

 

II – Órgão de Controle Interno.

a) Unidade Central de Controle Interno.

 

III – “Órgãos Auxiliares”.

a) Secretaria Municipal de Administração;

b) Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social

c) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

d) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

f) Secretaria Municipal de Finanças;

g) Secretaria Municipal de Saúde;

h) Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo;

i) Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 3° Revoga a Subseção II, do Capítulo II, da Lei nº 1.371/2009: “Da Controladoria de Governo” e seus artigos 8° e 9º, com a consequente extinção do Cargo, de Controlador de Governo dos Anexos I e II, da respectiva lei.

 

Art. 4° Altera a denominação dos Capítulos III, IV, V, VI e cria o Capítulo VII, na Lei nº 1.371/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

 

CAPÍTULOS IV

DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DOS ORGÃOS AUXILIARES

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE SECRETARIA, DIREÇÃO, CHEFIA CORDENAÇÃO, SETOR E OUTROS COM SUBORDINAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DO ORGÃO PRINCIPAL E ORGÃOS AUXILIARES

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5° Cria a Seção I: Da Unidade Central de Controle Interno, com os artigos 21-A, 21-B e 21-C, no Capítulo III: Da Finalidade, Competência e Composição do Órgão de Controle Interno, da Lei 1.371/2009, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Da Unidade Central de Controle Interno

 

Art. 21-A A Unidade Central de Controle Interno, órgão autônomo, tem como finalidade avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 21-B Compete à Unidade Central de Controle Interno:

 

I - coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta;

 

II - promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

IV - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e, quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

 

V - interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo e Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VIII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

 

IX - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

X - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;

 

XI - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XII - tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XVI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

 

XVIII - instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XIX - verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XX - manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XXI- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

XXIII - representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

 

XXV - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 21-C A Unidade Central de Controle Interno é composta dos seguintes órgãos de apoio:

 

I - Auditoria de Controle Interno:

a) Assessoria de Controle Interno.

 

Art. 6° Cria a subseção I: Da Auditoria de Controle Interno, com os artigos 21-D, 21-E, 21-F e 21-G, na Seção I, do Capítulo III, da Lei 1.371/2009, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

 

Seção I

Da Unidade Central de Controle Interno

 

Subseção I

Da Auditoria de Controle Interno

 

Art. 21-D A Auditória de Controle Interno exerce o controle interno do Poder Executivo, por meio de auditorias, inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o patrimônio municipal e controlar o comportamento praticado nas operações.

 

Art. 21-E Compete à Auditoria de Controle Interno:

 

I - avaliar a ação governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira e patrimonial;

 

II - aferir o cumprimento das metas do Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

 

III - Verificar a legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem com da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

IV - exercer a fiscalização contábil, financeira e patrimonial das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

V - realizar auditoria preventiva, nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

 

VI - fiscalizar permanentemente os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o perfeito cumprimento das normas de orientação financeira;

 

VII - avaliar periodicamente os controles internos, visando ao seu fortalecimento, a fim de evitar erros, fraudes e desperdícios;

 

VIII - expedir normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle;

 

IX - apoiar o controle externo na sua missão institucional;

 

X - desempenhar as atribuições previstas no artigo 21-B e demais atribuições correlatas.

 

Art. 21-F A Assessoria de Controle Interno tem por finalidade prestar assessoria à Auditoria de Controle Interno na realização do Controle Interno nas Unidades Executoras.

 

Art. 21-G Compete à Assessoria de Controle Interno realizar todas as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Unidade Central de Controle Interno, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria.

 

Art. 7° Ficam criados os cargos de Auditor de Controle Interno e de Assessor de Controle Interno no Anexo I, da Lei nº 1.371/2009, que trata Dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, com a seguinte redação:

 

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

SÍMBOLO

NÚMERO DE GARGOS

Auditor de Controle Interno

CC-1

01

Assessor de Controle Interno

CC-2

01

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2012.

 

ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE

Prefeito

 

Registrada e publicada na data supra.

 

RONALDO SALOMÃO LUBIANA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.