REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 1574/2015
LEI Nº 1.471, DE 22 DE JUNHO DE
2012
O PREFEITO DE BOA ESPERANÇA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 75, incisos I e V da Lei Orgânica
Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado
na Organização Administrativa do Poder Executivo Municipal - Lei 1.371/2009, o
Órgão de Controle Interno.
Art. 2º O artigo 1° da Lei 1.371/2009
passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Órgão Superior.
a) Gabinete.
II – Órgão de Controle Interno.
a) Unidade
Central de Controle Interno.
III – “Órgãos Auxiliares”.
a)
Secretaria Municipal de Administração;
b)
Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
c)
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
d)
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
e)
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
f)
Secretaria Municipal de Finanças;
g)
Secretaria Municipal de Saúde;
h)
Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo;
i)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3° Revoga a Subseção II, do Capítulo II, da Lei nº
1.371/2009: “Da Controladoria de Governo” e seus artigos 8° e 9º, com a
consequente extinção do Cargo, de Controlador de Governo dos Anexos I e II, da respectiva lei.
Art. 4° Altera a
denominação dos Capítulos III,
IV, V, VI e cria o Capítulo
VII, na Lei nº 1.371/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULOS IV
DAS FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES DOS ORGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS
TITULARES DE CARGOS DE SECRETARIA, DIREÇÃO, CHEFIA CORDENAÇÃO, SETOR E OUTROS
COM SUBORDINAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DO ORGÃO
PRINCIPAL E ORGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5° Cria a Seção I: Da
Unidade Central de Controle Interno, com os artigos 21-A, 21-B e 21-C, no Capítulo
III: Da Finalidade, Competência e Composição do Órgão de Controle Interno, da
Lei 1.371/2009, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central de Controle
Interno
Art. 21-A A Unidade Central
de Controle Interno, órgão autônomo, tem como finalidade avaliar a eficiência e
eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a
VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21-B Compete à Unidade
Central de Controle Interno:
I - coordenar as atividades relacionadas com o
Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangendo as
administrações Direta e Indireta;
II - promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
III - apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras
no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento
de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação
dos recursos;
IV - assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e, quanto à legalidade dos atos
de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
V - interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação
próprias, nos diversos sistemas administrativos do Poder Executivo e
Legislativo, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VII - avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de
Investimentos;
VIII - exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
IX - estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos Poderes Executivo e
Legislativo, abrangendo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X - exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
XI - supervisionar as medidas adotadas pelo
Poder Executivo Municipal, para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XII - tomar as providências, conforme o
disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XIII - aferir a destinação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIV - acompanhar a divulgação dos instrumentos
de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes
de tais documentos;
XV - participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária;
XVI - manifestar-se, quando solicitado pela
administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios,
sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres;
XVII - propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XIX - verificar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas;
XX - manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XXI- alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXII - revisar e emitir parecer sobre os
processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Poder Executivo e
Legislativo, incluindo as Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - representar ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIV - emitir parecer conclusivo sobre as
contas anuais prestadas pela administração;
XXV - realizar outras atividades de manutenção
e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 21-C A Unidade
Central de Controle Interno é composta dos seguintes órgãos de apoio:
I - Auditoria de Controle Interno:
a) Assessoria de Controle Interno.
Art. 6° Cria a subseção I: Da Auditoria de Controle Interno, com os
artigos 21-D, 21-E, 21-F e 21-G, na Seção I, do Capítulo III, da Lei
1.371/2009, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E
COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO
Seção I
Da Unidade Central de Controle
Interno
Subseção I
Da Auditoria de Controle Interno
Art. 21-D A Auditória de
Controle Interno exerce o controle interno do Poder Executivo, por meio de
auditorias, inspeções, verificações e perícias, objetivando preservar o
patrimônio municipal e controlar o comportamento praticado nas operações.
Art. 21-E Compete à
Auditoria de Controle Interno:
I - avaliar a ação
governamental e a gestão dos administradores públicos municipais, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira e patrimonial;
II - aferir o
cumprimento das metas do Plano Plurianual, a execução dos programas de governo
e do orçamento do Município;
III - Verificar a
legalidade e a legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à
economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal
direta e indireta, bem com da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IV - exercer a
fiscalização contábil, financeira e patrimonial das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - realizar
auditoria preventiva, nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial
e operacional;
VI - fiscalizar permanentemente
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para o perfeito
cumprimento das normas de orientação financeira;
VII - avaliar
periodicamente os controles internos, visando ao seu fortalecimento, a fim de
evitar erros, fraudes e desperdícios;
VIII - expedir
normas compatíveis com os serviços de auditoria e controle;
IX - apoiar o
controle externo na sua missão institucional;
X - desempenhar as
atribuições previstas no artigo 21-B e demais atribuições correlatas.
Art. 21-F A Assessoria
de Controle Interno tem por finalidade prestar assessoria à Auditoria de
Controle Interno na realização do Controle Interno nas Unidades Executoras.
Art. 21-G Compete à
Assessoria de Controle Interno realizar todas as funções que tenham por finalidade
auxiliar as atividades desenvolvidas pela Unidade Central de Controle Interno,
principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria.
Art. 7° Ficam criados os
cargos de Auditor de Controle Interno e de Assessor de Controle Interno no Anexo I, da Lei nº
1.371/2009, que trata Dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da
Prefeitura Municipal de Boa Esperança, com a seguinte redação:
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Art.
8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições contrárias.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2012.
ROMUALDO
ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e
publicada na data supra.
RONALDO
SALOMÃO LUBIANA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Boa Esperança.